Detalhe do processo

0029647-25.2024.8.16.0019

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Ponta Grossa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99987-6104 - E-mail: pg-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0029647-25.2024.8.16.0019 Processo: 0029647-25.2024.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$650.232,74 Autor(s): AMANDA CAROLINE ONISKO DELZITE TEREZINHA FLORENCIO GUILHERME MATEUS ONISKO MIGUEL ONISKO NICOLAS HENRIQUE ONISKO Réu(s): RUMO MALHA SUL S.A. RUMO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Delzite Terezinha Florencio, Miguel Onisko, Guilherme Mateus Onisko, Nicolas Henrique Onisko e Amanda Caroline Onisko em face de Rumo S.A. e Rumo Malha Sul S.A. Em síntese, a parte autora alega que, no dia 18 de dezembro de 2021, por volta das 07h00min, Lucas Rafael Onisko, filho dos dois primeiros requerentes e irmão dos demais, faleceu em decorrência de um atropelamento por uma composição ferroviária administrada pelas requeridas. Sustentam que o acidente ocorreu em um local habitualmente utilizado para a travessia de pedestres, o qual não contava com passarelas, muros, cercas ou sinalização adequada. Invocam a responsabilidade civil objetiva das concessionárias de serviço público e requerem a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais, referentes às despesas funerárias, e danos morais. A decisão inicial deferiu os benefícios da gratuidade da justiça aos autores. Devidamente citadas, as rés apresentaram contestação conjunta (mov. 31). Preliminarmente, impugnaram a concessão da gratuidade da justiça, arguiram a ilegitimidade passiva da Rumo S.A. e a inépcia da petição inicial. No mérito, defenderam a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, argumentando que o falecido adentrou a via férrea em local inapropriado, utilizando fones de ouvido e em estado de embriaguez. Afirmaram que a locomotiva trafegava em velocidade compatível, com os faróis acesos e que o maquinista acionou a buzina e os freios de emergência, não sendo possível evitar o atropelamento. Subsidiariamente, pugnaram pelo reconhecimento da culpa concorrente e contestaram os valores pleiteados a título de indenização. A parte autora apresentou impugnação à contestação, rechaçando as teses defensivas e reiterando os termos da petição inicial. O feito foi saneado, ocasião em que as preliminares foram afastadas, fixaram-se os pontos controvertidos e deferiu-se a produção de prova oral e documental (mov. 50). Realizada audiência de instrução e julgamento por videoconferência, foram colhidos os depoimentos de testemunhas e informantes (mov. 167). Em cumprimento às diligências determinadas, foram juntados aos autos a cópia do Inquérito Policial e o Laudo Pericial Toxicológico emitido pela Polícia Científica do Estado do Paraná. As partes apresentaram suas alegações finais, reiterando, em suma, os argumentos já deduzidos ao longo do processo e analisando as provas produzidas na fase instrutória (mov. 211 e 216). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise, porquanto já superadas na decisão saneadora, passo ao exame direto do mérito da demanda. A controvérsia cinge-se em verificar a responsabilidade civil das empresas rés pelo atropelamento e consequente óbito de Lucas Rafael Onisko, bem como a existência de excludente de responsabilidade consubstanciada na culpa exclusiva da vítima. A responsabilidade civil das concessionárias de transporte ferroviário é, em regra, objetiva, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Isso significa que, para a configuração do dever de indenizar, basta a comprovação da conduta (comissiva ou omissiva), do dano e do nexo de causalidade entre ambos, prescindindo-se da demonstração de dolo ou culpa. Contudo, essa responsabilidade não é integral ou absoluta. O nexo de causalidade, elemento indispensável para a responsabilização civil, pode ser rompido caso fique demonstrada a ocorrência de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no julgamento de recursos repetitivos, estabelece que, no caso de atropelamento de pedestre em via férrea, a responsabilidade da concessionária é elidida quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima. A culpa concorrente, por sua vez, configura-se quando a concessionária descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea e, concomitantemente, a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via em local inapropriado. No caso em apreço, a análise detida do conjunto probatório revela que o trágico acidente decorreu de conduta manifestamente imprudente e exclusiva da vítima, o que afasta o dever de indenizar das requeridas. Primeiramente, restou incontroverso que o atropelamento ocorreu em trecho da linha férrea que não se destinava à travessia oficial de pedestres. Embora a parte autora alegue que o local era utilizado de forma costumeira pela população, a travessia em área não sinalizada e desprovida de passarela oficial constitui, por si só, ato de risco assumido pelo transeunte. A linha férrea é de uso exclusivo das composições ferroviárias, as quais, por sua natureza, peso e dimensões, não possuem a capacidade de frenagem imediata. O fator determinante para o desfecho do evento, contudo, extrai-se da prova técnica carreada aos autos. O Laudo Pericial de Toxicologia, emitido pelo Instituto Médico Legal, atestou de forma categórica que a vítima apresentava uma concentração de 19,7 dg/L (dezenove decigramas e sete décimos de decigrama) de álcool etílico por litro de sangue no momento do óbito. Trata-se de um nível de alcoolemia extremamente elevado, capaz de comprometer severamente as funções motoras, os reflexos, a percepção de risco e o estado de alerta do indivíduo. A título de parâmetro, a legislação de trânsito brasileira considera crime a condução de veículo automotor com concentração igual ou superior a 6 dg/L, levando em conta que a partir de tal parâmetro a capacidade psicomotora do ser humano sofre drástica redução, comprometendo não apenas a capacidade cognitiva, mas também sensorial e de reação. A vítima possuía em seu organismo mais que o triplo desse limite. Corroborando a prova técnica, o depoimento prestado em juízo pelo policial militar que atendeu a ocorrência revelou que populares presentes no local informaram que a vítima aparentava estar alcoolizada e teria acabado dormindo sobre a linha férrea (mov. 167.2). A dinâmica apontada pela sindicância interna das rés também indica que a vítima não foi colhida enquanto realizava uma travessia atenta, mas sim que já se encontrava sobre os trilhos quando a composição passou pelo local. Ainda, a própria irmã da vítima, em sede policial, relatou que ele era distraído e que o uso do equipamento pode ter impedido que ouvisse a aproximação do trem. A aproximação de uma composição ferroviária é um evento ruidoso e de grande impacto visual. O maquinista, conforme os registros do sistema da locomotiva juntados aos autos, trafegava em velocidade compatível com o trecho (aproximadamente 25 km/h), com os faróis acesos e fez uso da buzina. O fato de a vítima não ter percebido a aproximação do trem, mesmo com todos esses sinais de alerta, corrobora a tese de que seus sentidos estavam drasticamente alterados pela ingestão de bebida alcoólica e pelo uso de fones de ouvido. Ademais, o Inquérito Policial noticiou a existência de um histórico recente de tentativa de suicídio por parte da vítima, o que, embora não seja possível afirmar com certeza absoluta que o ato final teve essa motivação, reforça o quadro de vulnerabilidade e de comportamento de risco extremo adotado pelo falecido na data dos fatos. Diante desse cenário, a ausência de muros ou cercas no local específico do acidente perde a relevância causal. A conduta da vítima, ao adentrar a via férrea em local inadequado, em estado de embriaguez profunda e com a audição obstruída por fones de ouvido, foi a causa direta, imediata e exclusiva do atropelamento. Não se pode exigir da concessionária que evite acidentes quando o próprio pedestre se coloca em situação de perigo extremo e imprevisível, retirando do maquinista qualquer possibilidade de manobra evasiva ou frenagem a tempo. O nexo de causalidade entre a suposta omissão das rés (falta de cercamento) e o dano (morte) foi rompido pela conduta da vítima. Inexistindo nexo causal, não há que se falar em responsabilidade civil, seja ela objetiva ou subjetiva, restando improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados na petição inicial. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor dos patronos das rés, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (IPCA desde o ajuizamento da ação), nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo dos profissionais, o tempo de tramitação do feito e a complexidade da causa. A exigibilidade das verbas de sucumbência em relação à parte autora permanecerá sob condição suspensiva, tendo em vista que são beneficiários da gratuidade da justiça, nos exatos termos do artigo 98, parágrafo 3o, do Código de Processo Civil. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. Ponta Grossa, datado eletronicamente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AMANDA CAROLINE ONISKO

Autor DELZITE TEREZINHA FLORENCIO

Autor GUILHERME MATEUS ONISKO

Autor MIGUEL ONISKO

Autor NICOLAS HENRIQUE ONISKO

Réu RUMO MALHA SUL S.A.

Réu RUMO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NOEMI LEITE BENETTI

OAB: 18178/PR

BRIAN LEITE BENETTI

OAB: 122092/PR

MARCELO ALVES MUNIZ

OAB: 293743/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99987-6104 - E-mail: pg-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0029647-25.2024.8.16.0019 Processo: 0029647-25.2024.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$650.232,74 Autor(s): AMANDA CAROLINE ONISKO DELZITE TEREZINHA FLORENCIO GUILHERME MATEUS ONISKO MIGUEL ONISKO NICOLAS HENRIQUE ONISKO Réu(s): RUMO MALHA SUL S.A. RUMO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Delzite Terezinha Florencio, Miguel Onisko, Guilherme Mateus Onisko, Nicolas Henrique Onisko e Amanda Caroline Onisko em face de Rumo S.A. e Rumo Malha Sul S.A. Em síntese, a parte autora alega que, no dia 18 de dezembro de 2021, por volta das 07h00min, Lucas Rafael Onisko, filho dos dois primeiros requerentes e irmão dos demais, faleceu em decorrência de um atropelamento por uma composição ferroviária administrada pelas requeridas. Sustentam que o acidente ocorreu em um local habitualmente utilizado para a travessia de pedestres, o qual não contava com passarelas, muros, cercas ou sinalização adequada. Invocam a responsabilidade civil objetiva das concessionárias de serviço público e requerem a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais, referentes às despesas funerárias, e danos morais. A decisão inicial deferiu os benefícios da gratuidade da justiça aos autores. Devidamente citadas, as rés apresentaram contestação conjunta (mov. 31). Preliminarmente, impugnaram a concessão da gratuidade da justiça, arguiram a ilegitimidade passiva da Rumo S.A. e a inépcia da petição inicial. No mérito, defenderam a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, argumentando que o falecido adentrou a via férrea em local inapropriado, utilizando fones de ouvido e em estado de embriaguez. Afirmaram que a locomotiva trafegava em velocidade compatível, com os faróis acesos e que o maquinista acionou a buzina e os freios de emergência, não sendo possível evitar o atropelamento. Subsidiariamente, pugnaram pelo reconhecimento da culpa concorrente e contestaram os valores pleiteados a título de indenização. A parte autora apresentou impugnação à contestação, rechaçando as teses defensivas e reiterando os termos da petição inicial. O feito foi saneado, ocasião em que as preliminares foram afastadas, fixaram-se os pontos controvertidos e deferiu-se a produção de prova oral e documental (mov. 50). Realizada audiência de instrução e julgamento por videoconferência, foram colhidos os depoimentos de testemunhas e informantes (mov. 167). Em cumprimento às diligências determinadas, foram juntados aos autos a cópia do Inquérito Policial e o Laudo Pericial Toxicológico emitido pela Polícia Científica do Estado do Paraná. As partes apresentaram suas alegações finais, reiterando, em suma, os argumentos já deduzidos ao longo do processo e analisando as provas produzidas na fase instrutória (mov. 211 e 216). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise, porquanto já superadas na decisão saneadora, passo ao exame direto do mérito da demanda. A controvérsia cinge-se em verificar a responsabilidade civil das empresas rés pelo atropelamento e consequente óbito de Lucas Rafael Onisko, bem como a existência de excludente de responsabilidade consubstanciada na culpa exclusiva da vítima. A responsabilidade civil das concessionárias de transporte ferroviário é, em regra, objetiva, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Isso significa que, para a configuração do dever de indenizar, basta a comprovação da conduta (comissiva ou omissiva), do dano e do nexo de causalidade entre ambos, prescindindo-se da demonstração de dolo ou culpa. Contudo, essa responsabilidade não é integral ou absoluta. O nexo de causalidade, elemento indispensável para a responsabilização civil, pode ser rompido caso fique demonstrada a ocorrência de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no julgamento de recursos repetitivos, estabelece que, no caso de atropelamento de pedestre em via férrea, a responsabilidade da concessionária é elidida quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima. A culpa concorrente, por sua vez, configura-se quando a concessionária descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea e, concomitantemente, a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via em local inapropriado. No caso em apreço, a análise detida do conjunto probatório revela que o trágico acidente decorreu de conduta manifestamente imprudente e exclusiva da vítima, o que afasta o dever de indenizar das requeridas. Primeiramente, restou incontroverso que o atropelamento ocorreu em trecho da linha férrea que não se destinava à travessia oficial de pedestres. Embora a parte autora alegue que o local era utilizado de forma costumeira pela população, a travessia em área não sinalizada e desprovida de passarela oficial constitui, por si só, ato de risco assumido pelo transeunte. A linha férrea é de uso exclusivo das composições ferroviárias, as quais, por sua natureza, peso e dimensões, não possuem a capacidade de frenagem imediata. O fator determinante para o desfecho do evento, contudo, extrai-se da prova técnica carreada aos autos. O Laudo Pericial de Toxicologia, emitido pelo Instituto Médico Legal, atestou de forma categórica que a vítima apresentava uma concentração de 19,7 dg/L (dezenove decigramas e sete décimos de decigrama) de álcool etílico por litro de sangue no momento do óbito. Trata-se de um nível de alcoolemia extremamente elevado, capaz de comprometer severamente as funções motoras, os reflexos, a percepção de risco e o estado de alerta do indivíduo. A título de parâmetro, a legislação de trânsito brasileira considera crime a condução de veículo automotor com concentração igual ou superior a 6 dg/L, levando em conta que a partir de tal parâmetro a capacidade psicomotora do ser humano sofre drástica redução, comprometendo não apenas a capacidade cognitiva, mas também sensorial e de reação. A vítima possuía em seu organismo mais que o triplo desse limite. Corroborando a prova técnica, o depoimento prestado em juízo pelo policial militar que atendeu a ocorrência revelou que populares presentes no local informaram que a vítima aparentava estar alcoolizada e teria acabado dormindo sobre a linha férrea (mov. 167.2). A dinâmica apontada pela sindicância interna das rés também indica que a vítima não foi colhida enquanto realizava uma travessia atenta, mas sim que já se encontrava sobre os trilhos quando a composição passou pelo local. Ainda, a própria irmã da vítima, em sede policial, relatou que ele era distraído e que o uso do equipamento pode ter impedido que ouvisse a aproximação do trem. A aproximação de uma composição ferroviária é um evento ruidoso e de grande impacto visual. O maquinista, conforme os registros do sistema da locomotiva juntados aos autos, trafegava em velocidade compatível com o trecho (aproximadamente 25 km/h), com os faróis acesos e fez uso da buzina. O fato de a vítima não ter percebido a aproximação do trem, mesmo com todos esses sinais de alerta, corrobora a tese de que seus sentidos estavam drasticamente alterados pela ingestão de bebida alcoólica e pelo uso de fones de ouvido. Ademais, o Inquérito Policial noticiou a existência de um histórico recente de tentativa de suicídio por parte da vítima, o que, embora não seja possível afirmar com certeza absoluta que o ato final teve essa motivação, reforça o quadro de vulnerabilidade e de comportamento de risco extremo adotado pelo falecido na data dos fatos. Diante desse cenário, a ausência de muros ou cercas no local específico do acidente perde a relevância causal. A conduta da vítima, ao adentrar a via férrea em local inadequado, em estado de embriaguez profunda e com a audição obstruída por fones de ouvido, foi a causa direta, imediata e exclusiva do atropelamento. Não se pode exigir da concessionária que evite acidentes quando o próprio pedestre se coloca em situação de perigo extremo e imprevisível, retirando do maquinista qualquer possibilidade de manobra evasiva ou frenagem a tempo. O nexo de causalidade entre a suposta omissão das rés (falta de cercamento) e o dano (morte) foi rompido pela conduta da vítima. Inexistindo nexo causal, não há que se falar em responsabilidade civil, seja ela objetiva ou subjetiva, restando improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados na petição inicial. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor dos patronos das rés, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (IPCA desde o ajuizamento da ação), nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo dos profissionais, o tempo de tramitação do feito e a complexidade da causa. A exigibilidade das verbas de sucumbência em relação à parte autora permanecerá sob condição suspensiva, tendo em vista que são beneficiários da gratuidade da justiça, nos exatos termos do artigo 98, parágrafo 3o, do Código de Processo Civil. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. Ponta Grossa, datado eletronicamente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto