0029638-93.2025.8.16.0030
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 2º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3031-2078 - Celular: (45) 9849-1647 - E-mail: primeiracivelfoz@gmail.com Processo: 0029638-93.2025.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): MARILENE AIRES DE OLIVEIRA Réu(s): ANDRE LICHACOVSKI FILHO UNIMED DE FOZ DO IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E C I S Ã O Vistos e etc. 1) Diante da renúncia apresentada no evento 59 nomeio, em substituição, o médico Dr. Elder Miguel Claudio, CRM/MG 72532, com cadastro no CAJU/PR, podendo ser contatado pelo e-mail peritoeldermiguel@mpericias.com.br. 2) Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de arguir impedimento ou a suspeição do perito e, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. 3) Caso seja arguido impedimento ou suspeição do Perito nomeado, tornem conclusos. 4) Não havendo objeção à nomeação, intime-se a Sra. Perita para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo e os honorários periciais já fixados no valor de R$ 2.260,00 (dois mil, duzentos e sessenta reais). 5) Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ANDRE LICHACOVSKI FILHO
Autor MARILENE AIRES DE OLIVEIRA
Réu UNIMED DE FOZ DO IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WELINGTON EDUARDO LUDKE
OAB: 36906/PR
ANTONIO CÉSAR PORTELA
OAB: 70618/PR
BRUNA LUISA PALUDO DE OLIVEIRA
OAB: 113838/PR
GERALDO VILSON RAICIK JUNIOR
OAB: 89360/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 2º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3031-2078 - Celular: (45) 9849-1647 - E-mail: primeiracivelfoz@gmail.com Processo: 0029638-93.2025.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): MARILENE AIRES DE OLIVEIRA Réu(s): ANDRE LICHACOVSKI FILHO UNIMED DE FOZ DO IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E C I S Ã O Vistos e etc. 1) Diante da renúncia apresentada no evento 59 nomeio, em substituição, o médico Dr. Elder Miguel Claudio, CRM/MG 72532, com cadastro no CAJU/PR, podendo ser contatado pelo e-mail peritoeldermiguel@mpericias.com.br. 2) Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de arguir impedimento ou a suspeição do perito e, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. 3) Caso seja arguido impedimento ou suspeição do Perito nomeado, tornem conclusos. 4) Não havendo objeção à nomeação, intime-se a Sra. Perita para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo e os honorários periciais já fixados no valor de R$ 2.260,00 (dois mil, duzentos e sessenta reais). 5) Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 2º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3031-2078 - Celular: (45) 9849-1647 - E-mail: primeiracivelfoz@gmail.com Processo: 0029638-93.2025.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): MARILENE AIRES DE OLIVEIRA Réu(s): ANDRE LICHACOVSKI FILHO UNIMED DE FOZ DO IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E C I S Ã O 1) Trata-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada por Marilene Aires de Oliveira em face de Unimed de Foz do Iguaçu Cooperativa de Trabalho Médico e de André Lichacovski Filho. Narra a autora que, em 03/03/2025, foi submetida a procedimento cirúrgico de histerectomia com colocação de sling vaginal e perineorrafia, realizado pelo segundo requerido, por intermédio do plano de saúde da primeira requerida. Sustenta que, após a cirurgia, passou a apresentar intensas dores, dificuldades para urinar e sucessivos retornos ao pronto atendimento, vindo posteriormente a ser diagnosticada com trombose e embolia pulmonar, circunstâncias que ensejaram sua internação em Unidade de Terapia Intensiva. Afirma que, em razão das complicações, foi submetida a novo procedimento cirúrgico para retirada do sling e permaneceu por longo período utilizando sonda urinária. Alega que, após a alta hospitalar, passou a sentir fortes odores e, ao realizar sua higiene pessoal, teria percebido a expulsão de material estranho de seu organismo, o que atribui a erro médico decorrente do esquecimento de gases ou objetos cirúrgicos em seu corpo durante o procedimento. Sustenta que tal fato ocasionou intenso sofrimento físico e psicológico, além de graves riscos à sua saúde. Ao final, requer a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais. Pelo Juízo foi determinado emenda à petição inicial (evento 7). A parte autora apresentou emenda à petição inicial (evento 13). A petição inicial foi recebida (evento 13). A conciliação restou infrutífera (evento 32). A ré Unimed de Foz do Iguaçu Cooperativa de Trabalho Médico apresentou contestação, inicialmente impugnando os benefícios da gratuidade da justiça deferidos à autora. No mérito, a ré nega a ocorrência de erro médico ou falha na prestação dos serviços médico-hospitalares. Afirma que a autora foi submetida, em 03/03/2025, à cirurgia de histerectomia associada à correção de cistocele, rotura perineal e colocação de sling vaginal, após regular avaliação médica e assinatura dos termos de consentimento informado, nos quais constavam os riscos inerentes ao procedimento. Sustenta que a cirurgia foi conduzida de forma adequada, tendo ocorrido apenas intercorrência hemorrágica passível de acontecer em procedimentos dessa natureza, prontamente controlada pela equipe médica. Alega que todos os atendimentos posteriores foram prestados de forma diligente e tempestiva. Relata que a autora retornou ao pronto atendimento em 08/03/2025 com queixas dolorosas, recebendo avaliação e medicação adequadas, e que, em 15/03/2025, diante de novo quadro clínico, foi internada e submetida a exames que identificaram bexigoma e suspeita de trombose da veia ovariana, passando a receber acompanhamento intensivo em unidade de terapia intensiva. Sustenta, ainda, que a internação da autora não decorreu de embolia pulmonar comprovada, mas de quadro clínico associado à suspeita de trombose ovariana e ao uso indevido de medicamento (furosemida) prescrito por terceiro, circunstância que teria contribuído para alterações metabólicas relevantes. Argumenta que não existe comprovação médica de embolia pulmonar nem nexo causal entre as complicações apresentadas e eventual conduta culposa dos requeridos. A ré também impugna a alegação de abandono ou desassistência médica, afirmando que o médico corréu permaneceu responsável pelo acompanhamento da paciente durante todo o tratamento, inclusive realizando a segunda cirurgia para retirada do sling. Aduz, ainda, que a autora jamais utilizou bolsa de colostomia, tendo permanecido apenas com sonda vesical por período temporário. Quanto à alegada retenção de corpo estranho, sustenta inexistir qualquer prova técnica de que o material expelido pela autora correspondesse a gaze, compressa ou qualquer objeto deixado inadvertidamente durante os procedimentos cirúrgicos. Aduz que os protocolos de segurança e conferência de materiais foram observados regularmente, inexistindo registro de inconsistência ou retenção de material cirúrgico. Afirma que o material descrito pela autora pode corresponder a resíduos orgânicos decorrentes do próprio processo de cicatrização, sendo imprescindível prova pericial para esclarecimento da questão. Afirma que as intercorrências relatadas constituem riscos inerentes ao procedimento cirúrgico realizado e que a autora não produziu prova técnica apta a demonstrar negligência, imprudência ou imperícia. Em relação ao pedido indenizatório, alega inexistência de dano moral indenizável, sustentando que não houve comprovação de abalo psicológico relevante ou de sequelas permanentes. Ao final, requer a revogação da gratuidade da justiça e a total improcedência dos pedidos iniciais (evento 34). O réu André Lichacovski Filho apresentou contestação, sustentando, em síntese, a inexistência de erro médico e de nexo causal entre sua atuação profissional e os danos alegados pela autora. Afirma que a autora o procurou em outubro de 2024 com queixas de incontinência urinária, cistocele moderada, rotura perineal e fluxo menstrual intenso. Após a realização de exames pré-operatórios, foi indicada e posteriormente realizada, em 03/03/2025, cirurgia de histerectomia associada à correção da cistocele, rotura perineal e colocação de sling vaginal. Sustenta que o procedimento transcorreu adequadamente, embora tenha ocorrido sangramento intraoperatório, imediatamente controlado pela equipe médica, tendo a paciente recebido alta em 05/03/2025 em condições clínicas satisfatórias, sem utilização de sonda vesical e com diurese espontânea. Aduz que, após a alta, a autora não retornou ao seu consultório nem comunicou qualquer intercorrência, tomando conhecimento apenas em 16/03/2025 de que ela se encontrava internada em unidade de terapia intensiva. Sustenta que os prontuários da segunda internação demonstram que a paciente fazia uso de furosemida prescrita por farmacêutico, medicamento que seria contraindicado para sua situação clínica e que teria contribuído para o desenvolvimento de quadro de hipocalemia (hipopotassemia), responsável por parte significativa das complicações posteriores. Relata que, diante da persistência da dificuldade miccional, optou pela realização de novo procedimento cirúrgico em 20/03/2025 para retirada da tela de sling, cirurgia que transcorreu sem intercorrências, recebendo a paciente alta em 22/03/2025 com uso temporário de sonda vesical. Acrescenta que, em consulta de retorno realizada em 24/04/2025, a autora apresentava melhora clínica, urinando e evacuando normalmente, sem relatar objetos estranhos, odores ou outras intercorrências descritas na inicial. Impugna a alegação de que a autora teria permanecido utilizando bolsa de colostomia, esclarecendo que jamais houve tal procedimento, tendo sido utilizada apenas sonda vesical em razão da retenção urinária. Também sustenta inexistir comprovação de que a autora tenha efetivamente sofrido embolia pulmonar ou corrido risco concreto de morte em decorrência de sua atuação médica. No tocante ao alegado corpo estranho expelido pela autora, afirma que a narrativa carece de prova técnica suficiente para demonstrar que o material possuía relação com os procedimentos cirúrgicos realizados. Sustenta que, embora a autora mencione a existência de laudo pericial referente a objeto encaminhado ao IML, não há comprovação de que o material tenha sido efetivamente retirado de seu organismo ou que decorra da cirurgia realizada pelo requerido. Alega que a autora não demonstrou qualquer conduta culposa atribuível ao requerido, limitando-se a relacionar intercorrências pós-operatórias ao procedimento cirúrgico sem amparo técnico suficiente. Sustenta, ainda, a ausência de nexo causal, argumentando que as complicações clínicas apresentadas pela autora podem decorrer de fatores próprios da evolução do quadro pós-operatório ou da utilização indevida de medicamentos prescritos por terceiros, circunstâncias aptas a romper eventual liame causal com a atuação do médico. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, afirma inexistir ato ilícito capaz de justificar a reparação pretendida. Ao final, requer a total improcedência dos pedidos formulados pela autora (evento 36). A autora apresentou impugnação às contestações, rebatendo os argumentos defensivos e reiterando integralmente os pedidos formulados na petição inicial (evento 42). Intimados para especificarem provas, a parte autora requereu a produção de prova documental, pericial, o seu depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, a ré Unimed de Foz do Iguaçu Cooperativa de Trabalho Médico requereu a produção de prova documental, pericial e oral, consistente no depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas, e o réu André Lichacovski Filho permaneceu inerte (eventos 48, 49 e 50). É o relatório. Decido. Cuida-se de ação indenizatória por danos morais proposta por Marilene Aires de Oliveira em face de Unimed de Foz do Iguaçu Cooperativa de Trabalho Médico e André Lichacovski Filho, na qual a autora sustenta que, após ser submetida a procedimento cirúrgico de histerectomia com colocação de sling vaginal e perineorrafia realizado pelo segundo réu, por intermédio do plano de saúde da primeira requerida, passou a apresentar graves complicações pós-operatórias, incluindo intensas dores, retenção urinária, necessidade de novo procedimento cirúrgico, internação em unidade de terapia intensiva e alegada expulsão de corpo estranho de seu organismo, circunstâncias que atribui a erro médico e falha na prestação dos serviços médico-hospitalares. 1.1) Da impugnação à gratuidade da justiça: A corré Unimed de Foz do Iguaçu Cooperativa de Trabalho Médico impugnou os benefícios da gratuidade da justiça deferidos à autora, sustentando, em síntese, que está possuiria condições financeiras para arcar com as despesas processuais. Todavia, os elementos até então constantes dos autos não são suficientes para afastar a presunção relativa de veracidade decorrente da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora. Ademais, a simples existência de vínculo empresarial ou de patrimônio, desacompanhada de prova efetiva da capacidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, não autoriza a revogação da benesse anteriormente deferida. Dessa forma, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça. 2) O processo está em ordem e estão presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, razão pela qual declaro saneado o feito e passo a sua organização. A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: a) a ocorrência, ou não, de erro médico durante os procedimentos cirúrgicos realizados na autora; b) a existência, ou não, de falha na prestação dos serviços médico-hospitalares prestados pelos requeridos; c) a ocorrência, ou não, de negligência, imprudência ou imperícia por parte do corréu André Lichacovski Filho; d) a existência, ou não, de retenção de corpo estranho decorrente dos procedimentos realizados; e) a existência de nexo causal entre os procedimentos médicos realizados e as alegadas complicações experimentadas pela autora, incluindo retenção urinária, infecções, internação em UTI, trombose, alegada embolia pulmonar e demais consequências descritas na inicial; f) a eventual influência de fatores externos ou supervenientes, inclusive o alegado uso de medicação prescrita por terceiros, sobre a evolução do quadro clínico da autora; g) a existência, extensão e repercussão dos danos alegadamente suportados pela autora. 3) Das provas: Defiro a produção de prova documental, consistente nos documentos já juntados pelas partes aos autos, bem como aqueles que vierem a ser admitidos na forma da legislação processual. Considerando a natureza da controvérsia, envolvendo alegação de erro médico, falha na prestação de serviços médico-hospitalares, existência de nexo causal e avaliação do quadro clínico da autora, defiro a produção de prova pericial médica indireta. Em obediência à ordem de peritos cadastrados/relacionados no Sistema de Cadastro de Auxiliares da Justiça - CAJU, conforme Instrução Normativa nº 07/2016, nomeio, para o encargo, a médica Dra. Maria Cristina de Castro Piscini, podendo a Escrivania contatá-lo pelo e-mail mcprevenir@gmail.com, a qual deverá ser habilitada e intimada nos presentes autos a dizer, em 05 (cinco) dias, e aceita o encargo. 3.1) Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de arguir impedimento ou a suspeição do perito e, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. 3.2) Caso seja arguido impedimento ou suspeição do Perito nomeado, retornem conclusos. 3.4) Não havendo objeção à nomeação, intime-se a Sra. Perita para apresentar proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §2º, do CPC). Em seguida, manifestem-se as partes intimadas sobre o valor pretendido, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 3.5) Cientifique a Sra. Perita de que os honorários serão rateados entre a parte autora e a parte ré. Considerando a autora é beneficiária da justiça gratuita, o valor dos honorários periciais deverá respeitar a tabela da Resolução nº. 232/2016 do CNJ, assim, fixo no valor de R$ 2.260,00 (dois mil, duzentos e sessenta reais) - atualizado pelo índice IPCA-e, a ser pago pelo Estado do Paraná na proporção de 50% (artigo 95, §3º, inciso II, do CPC). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE RÉ SUCUMBENTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS DE ARCAR COM AS DESPESAS PERICIAIS ATRIBUÍDOS AO ESTADO. RESOLUÇÃO Nº 232, DE 13 DE JULHO DE 2016, DO CNJ VIGENTE À ÉPOCA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ARBITRADOS. LIMITAÇÃO. 1. É do Estado o dever de arcar com CONFORME TABELA. POSSIBILIDADE os honorários periciais quando a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita. 2. A fixação dos honorários periciais, no caso de parte sucumbente beneficiária de justiça gratuita, deve observar os parâmetros contidos na tabela, . RECURSO prevista da Resolução nº 232 do Conselho Nacional de Justiça PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0000084-21.2015.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste- Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 27.07.2020). 3.6) Não havendo objeção aos honorários, intime-se a parte ré para depósito da sua cota parte – R$ 1.130,00 (um mil, cento e trinta reais), em até 10 (dez) dias. 3.7) Efetuado o depósito, intime-se a perita para iniciar a confecção do laudo. Concedo, a Perita, o prazo de 40 dias para a entrega do laudo, podendo ser prorrogado quando devidamente justificado (art. 478, §2º, do CPC). 3.8) Juntado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, requererem o que for de direito. No mesmo prazo deverão ser intimados os assistentes técnicos para apresentarem seus pareceres (artigo 477, §1º, CPC). 3.9) Habilite-se o Estado do Paraná. 3.9.1) Intime-se o Estado do Paraná para que se manifeste sobre o pagamento dos honorários periciais. 4) Quanto ao pedido de produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal da autora, sua pertinência e necessidade serão analisadas após a apresentação do laudo pericial, quando será possível verificar se remanescem fatos controvertidos aptos a justificar a designação de audiência de instrução e julgamento. 5) Intimem-se as partes da presente decisão para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. 6) Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto