Detalhe do processo

0029632-03.2026.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
18ª Câmara Cível
Classe
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0029632-03.2026.8.16.0014(Embargos de Declaração Cível) Relator(a): Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível Data do Julgamento: 27/07/2026 Ementa: RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. METODOLOGIA INDIRETA DE APURAÇÃO CONTÁBIL. NATUREZA DÚPLICE DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. HONORÁRIOS RECURSAIS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 01 – 0029620-86.2026.8.16.0014 1. O embargante opôs aclaratórios sustentando omissão quanto à análise da intempestividade da prestação de contas, às conclusões do laudo pericial, à aplicação do princípio da causalidade na sucumbência, à fixação de honorários recursais, além de apontar contradição lógica entre a exigência de forma mercantil das contas e a aceitação de metodologia indireta de apuração. 2. A omissão quanto à intempestividade da prestação de contas não procede, pois o acórdão enfrentou expressamente a questão, assentando que, embora a matéria não estivesse sujeita à preclusão temporal estrita, a rejeição da preliminar decorreu da preclusão lógica e da vedação ao venire contra factum proprium, em razão da anuência da parte com a reabertura do prazo processual. 3. Também não se verificam omissão ou contradição quanto às conclusões periciais e à aplicação do art. 550, § 6º, do CPC, uma vez que o acórdão reconheceu que, apesar de falhas formais em determinados documentos, o conjunto probatório e a metodologia indireta adotada permitiram a adequada prestação de contas. 4. Quanto aos ônus sucumbenciais igualmente não evidencia vício pois o acórdão analisou expressamente a inaplicabilidade do princípio da causalidade, destacando que a sucumbência na segunda fase da ação de prestação de contas vincula-se ao resultado da apuração das contas e não ao reconhecimento do dever de prestá-las. 5. A majoração de honorários recursais pressupõe a existência de verba honorária anteriormente fixada em favor da parte vencedora na origem, circunstância inexistente em favor do embargante EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 02 - 0029632-03.2026.8.16.0014. 1. Alegada contradição entre o reconhecimento da plausibilidade de sua tese e o não conhecimento da apelação adesiva por supressão de instância, bem como omissão quanto à natureza dúplice da ação de prestação de contas e à possibilidade de formação de título executivo judicial em seu favor. 2. Não se verifica a alegada contradição porquanto a supressão de instância decorreu da ausência de prévio debate e deliberação pelo juízo de origem acerca da pretensão de reconhecimento de crédito em favor dos réus, circunstância que inviabiliza o exame da matéria em sede recursal, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. 3. A ausência de exame da natureza dúplice da ação de prestação de contas não configura omissão, uma vez que o não conhecimento da apelação adesiva tornou prejudicada a análise do mérito recursal, não sendo possível apreciar fundamento relacionado a recurso considerado inadmissível. 4. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. Pretensão de rediscussão do mérito do julgamento. 5. Prequestionamento. Aplicação do art. 1.025 do CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

T FINANCE LTDA

Autor JOB DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA

Autor JOB TERRIN JUNIOR

Réu OLIVIO FIORI

T PARANAVEL COMERCIAL DE VEICULOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIO PEREIRA DA SILVA

OAB: 25818/PR

LEANDRO HENRIQUE DA SILVA

OAB: 56657/PR

ALEXANDRE FERNANDO TORRECILLAS FERREIRA

OAB: 39782/PR

SEBASTIAO DA SILVA FERREIRA

OAB: 11551/PR

ANTONIO FARIAS FERREIRA NETTO

OAB: 31243/PR

ANDRÉ RICARDO FRANCO

OAB: 23146/PR

MARCELA SAYÃO

OAB: 57476/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0029632-03.2026.8.16.0014(Embargos de Declaração Cível) Relator(a): Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível Data do Julgamento: 27/07/2026 Ementa: RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. METODOLOGIA INDIRETA DE APURAÇÃO CONTÁBIL. NATUREZA DÚPLICE DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. HONORÁRIOS RECURSAIS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 01 – 0029620-86.2026.8.16.0014 1. O embargante opôs aclaratórios sustentando omissão quanto à análise da intempestividade da prestação de contas, às conclusões do laudo pericial, à aplicação do princípio da causalidade na sucumbência, à fixação de honorários recursais, além de apontar contradição lógica entre a exigência de forma mercantil das contas e a aceitação de metodologia indireta de apuração. 2. A omissão quanto à intempestividade da prestação de contas não procede, pois o acórdão enfrentou expressamente a questão, assentando que, embora a matéria não estivesse sujeita à preclusão temporal estrita, a rejeição da preliminar decorreu da preclusão lógica e da vedação ao venire contra factum proprium, em razão da anuência da parte com a reabertura do prazo processual. 3. Também não se verificam omissão ou contradição quanto às conclusões periciais e à aplicação do art. 550, § 6º, do CPC, uma vez que o acórdão reconheceu que, apesar de falhas formais em determinados documentos, o conjunto probatório e a metodologia indireta adotada permitiram a adequada prestação de contas. 4. Quanto aos ônus sucumbenciais igualmente não evidencia vício pois o acórdão analisou expressamente a inaplicabilidade do princípio da causalidade, destacando que a sucumbência na segunda fase da ação de prestação de contas vincula-se ao resultado da apuração das contas e não ao reconhecimento do dever de prestá-las. 5. A majoração de honorários recursais pressupõe a existência de verba honorária anteriormente fixada em favor da parte vencedora na origem, circunstância inexistente em favor do embargante EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 02 - 0029632-03.2026.8.16.0014. 1. Alegada contradição entre o reconhecimento da plausibilidade de sua tese e o não conhecimento da apelação adesiva por supressão de instância, bem como omissão quanto à natureza dúplice da ação de prestação de contas e à possibilidade de formação de título executivo judicial em seu favor. 2. Não se verifica a alegada contradição porquanto a supressão de instância decorreu da ausência de prévio debate e deliberação pelo juízo de origem acerca da pretensão de reconhecimento de crédito em favor dos réus, circunstância que inviabiliza o exame da matéria em sede recursal, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. 3. A ausência de exame da natureza dúplice da ação de prestação de contas não configura omissão, uma vez que o não conhecimento da apelação adesiva tornou prejudicada a análise do mérito recursal, não sendo possível apreciar fundamento relacionado a recurso considerado inadmissível. 4. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. Pretensão de rediscussão do mérito do julgamento. 5. Prequestionamento. Aplicação do art. 1.025 do CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.