0029629-56.2023.8.16.0013
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Criminal de Curitiba
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: ctba-54vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0029629-56.2023.8.16.0013 DECISÃO 1. Ciente da regularização da representação processual do réu Marcelo Rolemberg da Silva Brito (mov. 143.2). 2. Acolho o pedido defensivo para substituir a testemunha Charley Jose Cordeiro, inicialmente arrolada pelos réus, pela testemunha Janilson Bitencourt Mendes (mov. 143.1). Desta feita, embora a defesa tenha, em sede de resposta à acusação, arrolado 4 (quatro) testemunhas (mov. 122.1), observo que, após intimada para proceder à respectiva qualificação, qualificou apenas 3 (três) delas. Assim, mantenho a audiência de instrução e julgamento virtual agendada para o dia 02 de outubro de 2026, às 14h00min, oportunidade em que serão ouvidas 2 (duas) testemunhas defensivas, 1 (uma) testemunha comum, bem como serão realizados os interrogatórios dos réus Ana Paula Guimarães Parente Rolemberg e Marcelo Rolemberg da Silva Brito. 3. Outrossim, acolho o pedido formulado pela defesa no mov. 122.1 e determino a realização de perícia contábil-fiscal nos livros e documentos da empresa MAGPLAST COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA. 4. Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem os quesitos objeto da perícia contábil-fiscal. 5. Após, oficie-se o Instituto de Criminalística, com cópia da denúncia e dos quesitos formulados pelas partes, para que seja confeccionado o laudo pericial, a fim de esclarecer os pontos técnicos controvertidos. 6. A presente decisão serve como ofício, no que couber. 7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora da assinatura. Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANA PAULA GUIMARãES PARENTE ROLEMBERG
Réu MARCELO ROLEMBERG DA SILVA BRITO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada28/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARTA PEREIRA DE MORAES
OAB: 199241/RJ
WOLFANGO FONTES DA SILVA NETO
OAB: 67337/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: ctba-54vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0029629-56.2023.8.16.0013 DECISÃO 1. Ciente da regularização da representação processual do réu Marcelo Rolemberg da Silva Brito (mov. 143.2). 2. Acolho o pedido defensivo para substituir a testemunha Charley Jose Cordeiro, inicialmente arrolada pelos réus, pela testemunha Janilson Bitencourt Mendes (mov. 143.1). Desta feita, embora a defesa tenha, em sede de resposta à acusação, arrolado 4 (quatro) testemunhas (mov. 122.1), observo que, após intimada para proceder à respectiva qualificação, qualificou apenas 3 (três) delas. Assim, mantenho a audiência de instrução e julgamento virtual agendada para o dia 02 de outubro de 2026, às 14h00min, oportunidade em que serão ouvidas 2 (duas) testemunhas defensivas, 1 (uma) testemunha comum, bem como serão realizados os interrogatórios dos réus Ana Paula Guimarães Parente Rolemberg e Marcelo Rolemberg da Silva Brito. 3. Outrossim, acolho o pedido formulado pela defesa no mov. 122.1 e determino a realização de perícia contábil-fiscal nos livros e documentos da empresa MAGPLAST COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA. 4. Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem os quesitos objeto da perícia contábil-fiscal. 5. Após, oficie-se o Instituto de Criminalística, com cópia da denúncia e dos quesitos formulados pelas partes, para que seja confeccionado o laudo pericial, a fim de esclarecer os pontos técnicos controvertidos. 6. A presente decisão serve como ofício, no que couber. 7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora da assinatura. Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito Substituto