Detalhe do processo

0029612-61.2017.8.19.0202

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
Classe
RECURSO ESPECIAL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0029612-61.2017.8.19.0202 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0029612-61.2017.8.19.0202 Protocolo: 3204/2026.00540361 RECTE: VIAÇÃO VILA REAL S/A ADVOGADO: JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR OAB/RJ-077857 ADVOGADO: CHRYSTIAN STEPHANIO PENHA LIMA OAB/RJ-231407 ADVOGADO: REBECA ROSA DA SILVA SUZANO OAB/RJ-257178 ADVOGADO: JEFFERSON FERNANDEZ RAMOS OAB/RJ-164988 RECORRIDO: HELIO ALEXANDRE PEREIRA ADVOGADO: GUSTAVO CARVALHO DA SILVA FONTES OAB/RJ-124544 ADVOGADO: ALEX FERREIRA LEITE OAB/RJ-118685 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0029612-61.2017.8.19.0202 Recorrente: VIAÇÃO VILA REAL S/A Recorrido: HELIO ALEXANDRE PEREIRA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 817/837, com fundamento nos artigos 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, interposto contra acórdãos de fls. 768/783 e 807/814, assim ementados: "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ATROPELAMENTO POR ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO AFASTADA. DESPROVIMENTO DO APELO AUTORAL E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por motociclista atropelado e arrastado por ônibus pertencente à empresa Ré, quando se encontrava caído na via. Sentença parcialmente procedente para condenar a Ré ao pagamento de indenizações por danos morais (R$ 50.000,00), estéticos (R$ 30.000,00) e danos materiais a serem apurados em liquidação, incluindo conserto da motocicleta, despesas médicas e pensão por 3 meses. 2. Ambas as partes apelaram. 3. Apelação da Ré pleiteando improcedência total ou, subsidiariamente, a redução dos valores indenizatórios, a exclusão ou limitação do pensionamento e a adequação dos critérios de correção monetária e juros. 4. Apelação do Autor pleiteando a ampliação do período de pensionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a empresa Ré pode ser responsabilizada objetivamente pelo acidente; (ii) os valores das indenizações por danos morais e estéticos devem ser reduzidos; (iii) o período de pensionamento deve ser ampliado de 3 para 31 meses, conforme alegado pelo Autor, e qual parâmetro deve ser utilizado para fixar o valor da pensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A responsabilidade da concessionária de transporte coletivo é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º da CF/88. 7. O conceito de consumidor por equiparação (art. 17 do CDC) é aplicável à vítima, autorizando a incidência do art. 14 do CDC e o regime de responsabilidade objetiva. 8. Não restou demonstrada culpa exclusiva de terceiro ou qualquer excludente legal de responsabilidade. 9. Documentos médicos e periciais comprovam danos físicos, cicatrizes permanentes e incapacidade parcial de 4%, embora sem repercussão na capacidade laborativa. 10. Ausente comprovação de atividade profissional ou renda à época do acidente, deve-se adotar o salário-mínimo como parâmetro para a pensão, nos termos da Súmula 215 do TJRJ, que deve ser limitada a 3 meses em conformidade com a perícia médica realizada. 11. A cumulação das indenizações por dano moral e estético é admitida pela jurisprudência do STJ (Súmula 387), sendo cabível no caso concreto. 12. Os valores de R$ 50.000,00 e R$ 30.000,00 fixados na origem revelam-se excessivos diante da gravidade moderada das lesões (grau 3 em 7), sendo adequado reduzi-los para R$ 20.000,00 cada, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 13. Correção monetária e juros mantidos nos termos das Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. Honorários recursais não majorados diante do provimento parcial do recurso da Ré e desprovimento do recurso do Autor. 14. O cálculo dos consectários legais deve observar a forma estabelecida na tese desenvolvida pelo Tema Repetitivo 1368 do C. STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Conhecimento de ambos os recursos. Parcial provimento ao recurso da Ré para reduzir os valores fixados a título de compensação por danos morais e estéticos para R$ 20.000,00, cada, e adotar o salário-mínimo como parâmetro para a pensão mensal. Desprovimento do recurso do Autor. De ofício, determinar que o cálculo dos consectários legais observe a forma estabelecida na tese desenvolvida pelo Tema Repetitivo 1.368 do C. STJ. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade da concessionária de transporte coletivo é objetiva, sendo desinfluente a existência de fato anterior ao atropelamento se este contribuiu de forma relevante para o agravamento das lesões. 2. A ausência de comprovação de renda da vítima não impede o reconhecimento do direito ao pensionamento, adotando-se o salário-mínimo como referência, nos termos da Súmula 215 do TJRJ. 3. É admissível a cumulação das indenizações por dano moral e dano estético, desde que ambos sejam passíveis de identificação autônoma. 4. A fixação do valor das indenizações deve observar a extensão do dano, a capacidade das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CDC, arts. 14 e 17". "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE. ALEGADA OBSCURIDADE QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E AOS LIMITES DA LIQUIDAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelações em ação indenizatória decorrente de atropelamento por ônibus, reconheceu a responsabilidade objetiva da concessionária, reduziu os valores fixados a título de danos morais e estéticos, manteve a condenação ao pagamento de danos materiais a serem apurados em liquidação e determinou a observância do Tema Repetitivo 1.368 do STJ quanto aos consectários legais. 2. A embargante sustenta obscuridade e contradição diante da menção simultânea às Súmulas 43, 54 e 362 do STJ e ao Tema 1.368 do STJ, bem como quanto aos limites da liquidação dos danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta: (i) obscuridade ou contradição quanto à metodologia de incidência dos juros moratórios e da correção monetária; (ii) obscuridade quanto aos limites objetivos da liquidação dos danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 5. O acórdão embargado utilizou as Súmulas 43, 54 e 362 do STJ para definição dos marcos temporais de incidência dos consectários, ao passo que determinou a observância do Tema Repetitivo 1.368 do STJ quanto à metodologia de cálculo, não havendo incompatibilidade lógica entre tais fundamentos. 6. A pretensão da embargante consiste em obter detalhamento operacional acerca da aplicação da taxa SELIC, providência que extrapola os limites dos embargos declaratórios. 7. Inexiste obscuridade quanto aos danos materiais, pois o acórdão delimitou a condenação às despesas comprovadas nos autos, cabendo à liquidação apenas a quantificação do valor devido, vedada a rediscussão do título judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não se verifica contradição interna quando o acórdão estabelece os termos iniciais dos consectários legais com fundamento em enunciados sumulares e, simultaneamente, determina a aplicação de tese firmada em recurso repetitivo para definição da metodologia de cálculo. 2. A ausência de detalhamento minucioso acerca dos limites procedimentais da futura liquidação não caracteriza obscuridade, uma vez que a liquidação de sentença destina-se exclusivamente à quantificação da obrigação reconhecida no título judicial, sendo vedada qualquer ampliação ou rediscussão do que já foi decidido.". Inconformada, em suas razões ao recurso especial, a parte recorrente alega violação aos artigos 884 e 944, do CC. Sustenta a redução dos danos morais fixados. Aduz dissídio jurisprudencial. Contrarrazões, às fls. 417/424. É o brevíssimo relatório. No caso vertente, quanto ao valor fixado a título de dano moral, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "Ainda que demonstrada a existência de dano passível de indenização, tanto de natureza moral quanto estética, é importante que o quantum indenizatório considere a extensão das lesões e o grau de repercussão do evento danoso. De acordo com a perícia médica realizada (Id. 611), restou constatado que o Autor apresenta dano estético de grau 3 em 7, em escala que avalia de forma crescente a gravidade do comprometimento físico. Foram identificadas cicatrizes de grandes dimensões nas mãos e coxa, o que caracteriza um dano estético de natureza moderada. No tocante à capacidade funcional, apurou-se a existência de incapacidade permanente parcial de 4%, com déficit moderado de flexão no punho direito, sem repercussão atual na capacidade laborativa. A perícia reforça a conclusão de que, embora o acidente tenha causado prejuízos físicos e funcionais relevantes, não se trata de invalidez severa ou deformidade de grande vulto. Portanto, os valores fixados a título de danos morais, R$ 50.000,00 e estéticos R$ 30.000,00, mostram-se acima dos parâmetros usualmente adotados em casos análogos. (...) Assim, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo adequado reduzir o montante da indenização por danos morais para R$ 20.000,00 e por danos estéticos para R$ 20.000,00, valores que preservam o caráter reparatório e punitivo da condenação, sem configurar enriquecimento indevido.". Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado quanto à redução do valor para a reparação passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. Note-se que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico quanto à impossibilidade de revisão do valor fixado pelas instâncias ordinárias, exceto se irrisório ou exorbitante, o que não parece o caso dos autos. Veja-se: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA. PRESTAÇÃO. PERDA. CHANCE. PACIENTE AVC. ÓBITO. DANO MORAL. MONTANTE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é possível a alteração do valor fixado a título de danos morais apenas nas hipóteses em que o valor arbitrado pelo acórdão impugnado se mostrar irrisório ou exorbitante, não sendo esse o caso dos autos. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.410.416/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)" Por fim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto. Intime-se. Rio de Janeiro, 31 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu HELIO ALEXANDRE PEREIRA

Autor VIAÇÃO VILA REAL S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEX FERREIRA LEITE

OAB: 118685/RJ

CHRYSTIAN STEPHANIO PENHA LIMA

OAB: 231407/RJ

GUSTAVO CARVALHO DA SILVA FONTES

OAB: 124544/RJ

REBECA ROSA DA SILVA SUZANO

OAB: 257178/RJ

JEFFERSON FERNANDEZ RAMOS

OAB: 164988/RJ

JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR

OAB: 77857/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0029612-61.2017.8.19.0202 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0029612-61.2017.8.19.0202 Protocolo: 3204/2026.00540361 RECTE: VIAÇÃO VILA REAL S/A ADVOGADO: JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR OAB/RJ-077857 ADVOGADO: CHRYSTIAN STEPHANIO PENHA LIMA OAB/RJ-231407 ADVOGADO: REBECA ROSA DA SILVA SUZANO OAB/RJ-257178 ADVOGADO: JEFFERSON FERNANDEZ RAMOS OAB/RJ-164988 RECORRIDO: HELIO ALEXANDRE PEREIRA ADVOGADO: GUSTAVO CARVALHO DA SILVA FONTES OAB/RJ-124544 ADVOGADO: ALEX FERREIRA LEITE OAB/RJ-118685 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0029612-61.2017.8.19.0202 Recorrente: VIAÇÃO VILA REAL S/A Recorrido: HELIO ALEXANDRE PEREIRA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 817/837, com fundamento nos artigos 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, interposto contra acórdãos de fls. 768/783 e 807/814, assim ementados: "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ATROPELAMENTO POR ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO AFASTADA. DESPROVIMENTO DO APELO AUTORAL E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por motociclista atropelado e arrastado por ônibus pertencente à empresa Ré, quando se encontrava caído na via. Sentença parcialmente procedente para condenar a Ré ao pagamento de indenizações por danos morais (R$ 50.000,00), estéticos (R$ 30.000,00) e danos materiais a serem apurados em liquidação, incluindo conserto da motocicleta, despesas médicas e pensão por 3 meses. 2. Ambas as partes apelaram. 3. Apelação da Ré pleiteando improcedência total ou, subsidiariamente, a redução dos valores indenizatórios, a exclusão ou limitação do pensionamento e a adequação dos critérios de correção monetária e juros. 4. Apelação do Autor pleiteando a ampliação do período de pensionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a empresa Ré pode ser responsabilizada objetivamente pelo acidente; (ii) os valores das indenizações por danos morais e estéticos devem ser reduzidos; (iii) o período de pensionamento deve ser ampliado de 3 para 31 meses, conforme alegado pelo Autor, e qual parâmetro deve ser utilizado para fixar o valor da pensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A responsabilidade da concessionária de transporte coletivo é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º da CF/88. 7. O conceito de consumidor por equiparação (art. 17 do CDC) é aplicável à vítima, autorizando a incidência do art. 14 do CDC e o regime de responsabilidade objetiva. 8. Não restou demonstrada culpa exclusiva de terceiro ou qualquer excludente legal de responsabilidade. 9. Documentos médicos e periciais comprovam danos físicos, cicatrizes permanentes e incapacidade parcial de 4%, embora sem repercussão na capacidade laborativa. 10. Ausente comprovação de atividade profissional ou renda à época do acidente, deve-se adotar o salário-mínimo como parâmetro para a pensão, nos termos da Súmula 215 do TJRJ, que deve ser limitada a 3 meses em conformidade com a perícia médica realizada. 11. A cumulação das indenizações por dano moral e estético é admitida pela jurisprudência do STJ (Súmula 387), sendo cabível no caso concreto. 12. Os valores de R$ 50.000,00 e R$ 30.000,00 fixados na origem revelam-se excessivos diante da gravidade moderada das lesões (grau 3 em 7), sendo adequado reduzi-los para R$ 20.000,00 cada, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 13. Correção monetária e juros mantidos nos termos das Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. Honorários recursais não majorados diante do provimento parcial do recurso da Ré e desprovimento do recurso do Autor. 14. O cálculo dos consectários legais deve observar a forma estabelecida na tese desenvolvida pelo Tema Repetitivo 1368 do C. STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Conhecimento de ambos os recursos. Parcial provimento ao recurso da Ré para reduzir os valores fixados a título de compensação por danos morais e estéticos para R$ 20.000,00, cada, e adotar o salário-mínimo como parâmetro para a pensão mensal. Desprovimento do recurso do Autor. De ofício, determinar que o cálculo dos consectários legais observe a forma estabelecida na tese desenvolvida pelo Tema Repetitivo 1.368 do C. STJ. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade da concessionária de transporte coletivo é objetiva, sendo desinfluente a existência de fato anterior ao atropelamento se este contribuiu de forma relevante para o agravamento das lesões. 2. A ausência de comprovação de renda da vítima não impede o reconhecimento do direito ao pensionamento, adotando-se o salário-mínimo como referência, nos termos da Súmula 215 do TJRJ. 3. É admissível a cumulação das indenizações por dano moral e dano estético, desde que ambos sejam passíveis de identificação autônoma. 4. A fixação do valor das indenizações deve observar a extensão do dano, a capacidade das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CDC, arts. 14 e 17". "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE. ALEGADA OBSCURIDADE QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E AOS LIMITES DA LIQUIDAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelações em ação indenizatória decorrente de atropelamento por ônibus, reconheceu a responsabilidade objetiva da concessionária, reduziu os valores fixados a título de danos morais e estéticos, manteve a condenação ao pagamento de danos materiais a serem apurados em liquidação e determinou a observância do Tema Repetitivo 1.368 do STJ quanto aos consectários legais. 2. A embargante sustenta obscuridade e contradição diante da menção simultânea às Súmulas 43, 54 e 362 do STJ e ao Tema 1.368 do STJ, bem como quanto aos limites da liquidação dos danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta: (i) obscuridade ou contradição quanto à metodologia de incidência dos juros moratórios e da correção monetária; (ii) obscuridade quanto aos limites objetivos da liquidação dos danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 5. O acórdão embargado utilizou as Súmulas 43, 54 e 362 do STJ para definição dos marcos temporais de incidência dos consectários, ao passo que determinou a observância do Tema Repetitivo 1.368 do STJ quanto à metodologia de cálculo, não havendo incompatibilidade lógica entre tais fundamentos. 6. A pretensão da embargante consiste em obter detalhamento operacional acerca da aplicação da taxa SELIC, providência que extrapola os limites dos embargos declaratórios. 7. Inexiste obscuridade quanto aos danos materiais, pois o acórdão delimitou a condenação às despesas comprovadas nos autos, cabendo à liquidação apenas a quantificação do valor devido, vedada a rediscussão do título judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não se verifica contradição interna quando o acórdão estabelece os termos iniciais dos consectários legais com fundamento em enunciados sumulares e, simultaneamente, determina a aplicação de tese firmada em recurso repetitivo para definição da metodologia de cálculo. 2. A ausência de detalhamento minucioso acerca dos limites procedimentais da futura liquidação não caracteriza obscuridade, uma vez que a liquidação de sentença destina-se exclusivamente à quantificação da obrigação reconhecida no título judicial, sendo vedada qualquer ampliação ou rediscussão do que já foi decidido.". Inconformada, em suas razões ao recurso especial, a parte recorrente alega violação aos artigos 884 e 944, do CC. Sustenta a redução dos danos morais fixados. Aduz dissídio jurisprudencial. Contrarrazões, às fls. 417/424. É o brevíssimo relatório. No caso vertente, quanto ao valor fixado a título de dano moral, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "Ainda que demonstrada a existência de dano passível de indenização, tanto de natureza moral quanto estética, é importante que o quantum indenizatório considere a extensão das lesões e o grau de repercussão do evento danoso. De acordo com a perícia médica realizada (Id. 611), restou constatado que o Autor apresenta dano estético de grau 3 em 7, em escala que avalia de forma crescente a gravidade do comprometimento físico. Foram identificadas cicatrizes de grandes dimensões nas mãos e coxa, o que caracteriza um dano estético de natureza moderada. No tocante à capacidade funcional, apurou-se a existência de incapacidade permanente parcial de 4%, com déficit moderado de flexão no punho direito, sem repercussão atual na capacidade laborativa. A perícia reforça a conclusão de que, embora o acidente tenha causado prejuízos físicos e funcionais relevantes, não se trata de invalidez severa ou deformidade de grande vulto. Portanto, os valores fixados a título de danos morais, R$ 50.000,00 e estéticos R$ 30.000,00, mostram-se acima dos parâmetros usualmente adotados em casos análogos. (...) Assim, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo adequado reduzir o montante da indenização por danos morais para R$ 20.000,00 e por danos estéticos para R$ 20.000,00, valores que preservam o caráter reparatório e punitivo da condenação, sem configurar enriquecimento indevido.". Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado quanto à redução do valor para a reparação passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. Note-se que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico quanto à impossibilidade de revisão do valor fixado pelas instâncias ordinárias, exceto se irrisório ou exorbitante, o que não parece o caso dos autos. Veja-se: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA. PRESTAÇÃO. PERDA. CHANCE. PACIENTE AVC. ÓBITO. DANO MORAL. MONTANTE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é possível a alteração do valor fixado a título de danos morais apenas nas hipóteses em que o valor arbitrado pelo acórdão impugnado se mostrar irrisório ou exorbitante, não sendo esse o caso dos autos. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.410.416/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)" Por fim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto. Intime-se. Rio de Janeiro, 31 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br