Detalhe do processo

0029573-93.2022.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: CTBA-3VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0029573-93.2022.8.16.0001 Processo: 0029573-93.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$37.430,00 Autor(s): ALESSANDRA MARIA VASCONCELLOS PISSETTI Réu(s): BIOMEDIC TECHNOLOGY COMERCIO DE ARTIGOS MEDICOS LTDA JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. Vistos e examinados. 1. Tendo em vista que o laudo juntado ao mov. 194 se ateve ao objeto controvertido, bem como que a análise técnica está devidamente fundamentada, sendo clara a conclusão do que fora periciado, tenho que o estudo pericial se encontra em conformidade com a norma contida nos incisos do art. 473 do Código de Processo Civil. Ademais, considerando a ausência de impugnação ao laudo, HOMOLOGO o laudo pericial de mov. 194 e declaro encerrada a fase instrutória. 2. Intimem-se as partes para que, no prazo sucessivo de 15 dias, apresentem alegações finais. 3. Cumpridas todas disposições acima, contados e preparados, voltem os autos conclusos para prolação da sentença. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta ALM
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALESSANDRA MARIA VASCONCELLOS PISSETTI

Réu BIOMEDIC TECHNOLOGY COMERCIO DE ARTIGOS MEDICOS LTDA

Réu JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO RIVELLI

OAB: 68861/PR

YGOR NASSER SALAH SALMEN

OAB: 75151/PR

CAROLINE SALAH SALMEN

OAB: 56184/PR

DELFIM SUEMI NAKAMURA

OAB: 23664/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: CTBA-3VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0029573-93.2022.8.16.0001 Processo: 0029573-93.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$37.430,00 Autor(s): ALESSANDRA MARIA VASCONCELLOS PISSETTI Réu(s): BIOMEDIC TECHNOLOGY COMERCIO DE ARTIGOS MEDICOS LTDA JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. Vistos e examinados. 1. Tendo em vista que o laudo juntado ao mov. 194 se ateve ao objeto controvertido, bem como que a análise técnica está devidamente fundamentada, sendo clara a conclusão do que fora periciado, tenho que o estudo pericial se encontra em conformidade com a norma contida nos incisos do art. 473 do Código de Processo Civil. Ademais, considerando a ausência de impugnação ao laudo, HOMOLOGO o laudo pericial de mov. 194 e declaro encerrada a fase instrutória. 2. Intimem-se as partes para que, no prazo sucessivo de 15 dias, apresentem alegações finais. 3. Cumpridas todas disposições acima, contados e preparados, voltem os autos conclusos para prolação da sentença. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta ALM