0029571-97.2015.8.13.0116
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Campos Gerais
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campos Gerais / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Campos Gerais Praça Josino de Brito, 234, Campos Gerais - MG - CEP: 37160-000 PROCESSO Nº: 0029571-97.2015.8.13.0116 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: ESPÓLIO DE EDUARDO LUIZ CLAUDIO CPF: não informado e outros RÉU: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A. CPF: 21.986.074/0001-19 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro ajuizada inicialmente por EDUARDO LUIZ CLÁUDIO em face de ITAÚ SEGUROS S.A., sucedida por PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A., visando ao recebimento de indenização securitária fundada em apólice de seguro de vida em grupo pactuada pela estipulante Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG), sob o número 1.93.6354322. O autor sustentou, em síntese, que na condição de empregado da CEMIG aderiu à referida apólice coletiva, a qual previa cobertura para Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD). Alegou ser portador de enfermidades crônicas e degenerativas graves, tais como diabetes mellitus, hipertensão arterial, espondiloartrose da coluna vertebral, perda auditiva e perda visual monocular, que culminaram na perda de sua vida independente. Afirmou que requereu a indenização administrativamente em 30/12/2014, tendo a seguradora recusado o pagamento em 10/03/2015 ao argumento de invalidez meramente parcial. Postulou a concessão da gratuidade da justiça e a condenação da ré ao pagamento do capital segurado no montante de R$ 216.762,34, acrescido de correção monetária e juros de mora legais (ID 7480368105, pág. 1/7). A inicial veio instruída com documentos. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor (ID 7480368105, pág. 117). A parte ré apresentou contestação arguindo prejudicial de mérito de prescrição, sob a alegação de que as doenças foram diagnosticadas antes do aviso de sinistro. No mérito, sustentou que os eventos e diagnósticos ocorreram em período anterior à vigência da apólice contratada, iniciada em 31/08/2012. Defendeu a higidez das cláusulas limitativas e a ausência de cobertura, aduzindo que a modalidade IFPD exige a comprovação inequívoca da perda da existência independente do segurado, consubstanciada na inviabilidade permanente do pleno exercício de suas relações autonômicas, condição clínica não configurada no caso. Pugnou pelo acolhimento da prescrição ou pela improcedência total dos pedidos (ID 7480368105, pág. 121/145). Juntou documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 7480368107, pág. 40/48). Em decisão saneadora a prejudicial de prescrição foi rejeitada e foi determinada a produção de prova pericial médica (ID 7480368108, pág. 17/19). Contra referida decisão a ré interpôs Agravo de Instrumento nº 1.0116.15.002957-1/001, ao qual o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento, restando preclusa a questão prejudicial (ID 7480368108, pág. 73/80). No curso da demanda, sobreveio o falecimento do autor originário em 14/01/2018, operando-se a regular habilitação e substituição processual pelo Espólio de Eduardo Luiz Cláudio, representado pela inventariante Maria do Rosário Araújo Velano (ID 9827644384). Realizada a perícia médica indireta por meio de análise do acervo documental, o laudo pericial judicial foi colacionado aos autos (ID 10614406882). O espólio autor apresentou impugnação (ID 10617213501), tendo o perito prestado esclarecimentos mantendo integralmente suas conclusões (ID 10666818898). Houve a substituição formal do polo passivo para constar a sucessora Prudential do Brasil Seguros S.A., declarando-se encerrada a fase de instrução e intimando-se as partes para alegações finais (ID 10720932899). As partes ofertaram suas alegações finais por memoriais escritos: a parte autora em ID 10725811282 e a ré em ID 10732956520, ambas reiterando seus posicionamentos anteriores (ID 10725811282 e ID 10732956520). Não havendo requerimento ou necessidade de dilação probatória complementar, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, impõe-se destacar que o processo encontra-se em regular ordem formal, não havendo vícios a sanar ou nulidades a declarar. A instrução probatória foi exaurida com a juntada de ampla prova documental e a realização da perícia médica indireta, revelando-se desnecessária a produção de outras provas em audiência. Quanto à prejudicial de mérito referente à prescrição da pretensão autoral, verifica-se que a matéria foi expressamente rejeitada na decisão saneadora de primeiro grau e integralmente confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.0116.15.002957-1/001, operando-se sobre o tema a preclusão consumativa e a coisa julgada formal, o que obsta qualquer reapreciação neste grau de jurisdição. Superadas as questões formais, passa-se ao exame aprofundado do mérito da demanda. A controvérsia de mérito cinge-se a definir se o segurado Eduardo Luiz Cláudio implementou, na vigência da apólice de seguro de vida em grupo nº 1.93.6354322, os requisitos contratuais e regulamentares indispensáveis para a concessão da indenização securitária na modalidade de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD). A relação estabelecida entre os litigantes rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o segurado figura como destinatário final do serviço securitário disponibilizado pela ré mediante remuneração (artigos 2º e 3º, § 2º, do CDC). Todavia, a incidência dos princípios protetivos do direito do consumidor não autoriza a alteração unilateral do objeto contratado nem a desconsideração das cláusulas expressas e claras que delimitam os riscos assumidos, sob pena de vulneração do equilíbrio econômico-atuarial da contratação securitária. O contrato de seguro de pessoas subordinava expressamente a cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) à constatação médica da perda da existência independente do segurado, caracterizada pela ocorrência de quadro clínico incapacitante decorrente de patologia que inviabilize, de modo definitivo e irreversível, o pleno exercício das relações autonômicas do indivíduo. Essa cláusula limitativa guarda estrita conformidade com a regulamentação setorial da Superintendência de Seguros Privados (artigo 17 da Circular SUSEP nº 302/2005, vigente à época) e com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos no Tema 1068, segundo a qual a exigência da perda da existência independente do segurado para a cobertura de IFPD é perfeitamente válida e não ostenta abusividade: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1068 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica. — Paradigma: REsp 1845943/SP Conforme pacificado no âmbito do direito securitário, a cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) não se confunde juridicamente com a cobertura de Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD). Enquanto a invalidez profissional se vincula à incapacidade para o exercício da profissão habitual do trabalhador, a invalidez funcional exige comprometimento físico e existencial severo, caracterizado pela dependência contínua de terceiros para a realização dos atos basilares da vida diária, tais como alimentar-se, higienizar-se, vestir-se e locomover-se de maneira autônoma. Nesse sentido, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar demanda idêntica envolvendo a cobertura securitária de IFPD e o respectivo enquadramento pericial, assentou: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA (IFPD). PERÍCIA REALIZADA. SEGURADO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE. TEMA 1068. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica (Tema 1068). 2. No caso, consta da sentença que a perícia realizada detectou que o autor/recorrido não apresenta quadro de invalidez funcional permanente e total. 3. A liberdade conferida ao Juiz para apreciar livremente as provas dos autos, conforme a sua vontade, não permite que ele extraia de perícia conclusão diversa da que chegou o expert, visando a adequá-la às suas opiniões pessoais. 4. Recurso Especial a que se dá provimento. (REsp n. 2.096.977/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.) Fixada a premissa de validade da cláusula delimitadora de risco, cumpre analisar se os elementos fáticos e probatórios colacionados ao feito demonstram que o segurado apresentava incapacidade funcional com perda de sua vida autônoma. Conforme se verifica dos autos, a prova pericial médica indireta realizada pelo perito nomeado pelo Juízo, Dr. Rafael Lara Rosa da Silva (CRM/MG 89620), avaliou exaustivamente o conjunto documental e histórico clínico do falecido segurado. O laudo pericial técnico constatou que o segurado era portador de diabetes mellitus tipo 2, visão monocular, perda auditiva neurossensorial bilateral de grau leve a moderado, alterações discais na coluna lombar e neoplasia maligna diagnosticada no ano de 2017. Entretanto, o perito judicial esclareceu de forma pormenorizada e objetiva que nenhum desses déficits provocou a inviabilidade do exercício das relações autonômicas ou a perda da existência independente: No tocante à capacidade geral e autonomia, a admissão hospitalar do paciente em 2017 registrou pontuação no Índice de Desempenho de Karnofsky (KPS) igual a 80%, patamar técnico que atesta bom nível de funcionalidade geral, capacidade de autocuidado e preservação das atividades diárias independentes. No aspecto cardiológico, o ecocardiograma transtorácico realizado em 27/06/2017 demonstrou fração de ejeção do ventrículo esquerdo (FEVE) preservada em 76%, câmaras cardíacas anatômicas e ausência de disfunções hemodinâmicas relevantes, inexistindo quadro limitante sistêmico. No âmbito sensorial, a deficiência visual monocular e a perda auditiva leve a moderada não acarretou cegueira bilateral, necessidade de uso de bengala longa, cão-guia ou perda de comunicação funcional. Não constam registros nos autos de dependência de terceiros, uso de órteses, próteses ou cadeira de rodas para a locomoção do segurado. Ademais, o próprio médico assistente do segurado, ao preencher o formulário médico para o aviso de sinistro, indicou expressamente que o quadro clínico não o tornava incapacitado para o desempenho das atividades cotidianas elementares. Em resposta categórica aos quesitos formulados pelas partes, o expert concluiu: “Não havia, na data de requerimento administrativo e de ajuizamento da ação, caracterização de invalidez funcional permanente.” (ID 10614406882, p. 13). Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial (artigo 479 do Código de Processo Civil), a desconsideração da conclusão técnica exige a presença de elementos probatórios robustos em sentido contrário. No caso concreto, o relatório médico emitido pelo médico assistente particular não se sobrepõe à detalhada avaliação realizada pela perícia judicial, especialmente porque desprovido de critérios metodológicos e funcionais padronizados. A mera existência de doenças crônicas ou a incapacidade estritamente laborativa para o exercício de atividade profissional não autorizam a concessão da indenização securitária quando a garantia contratada é restrita à invalidez funcional permanente e total por doença. Dessa forma, tendo a prova dos autos demonstrado que o segurado preservava sua autonomia física e existencial na data do sinistro e do ajuizamento da demanda, impõe-se a rejeição do pedido indenizatório, por ausência de implemento do risco contratualmente coberto. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais em relação ao Espólio autor, pelo prazo de 5 (cinco) anos, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se, se ainda não realizado, alvará para levantamento dos honorários periciais em favor do perito médico judicial, observada a cota-parte depositada e as requisições perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências necessárias, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Campos Gerais/MG, data da assinatura eletrônica. Sibele Cristina Lopes de Sá Duarte Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Campos Gerais
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ESPÓLIO DE EDUARDO LUIZ CLAUDIO
Réu PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado01/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)01/09/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
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Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campos Gerais / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Campos Gerais Praça Josino de Brito, 234, Campos Gerais - MG - CEP: 37160-000 PROCESSO Nº: 0029571-97.2015.8.13.0116 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: ESPÓLIO DE EDUARDO LUIZ CLAUDIO CPF: não informado e outros RÉU: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A. CPF: 21.986.074/0001-19 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro ajuizada inicialmente por EDUARDO LUIZ CLÁUDIO em face de ITAÚ SEGUROS S.A., sucedida por PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A., visando ao recebimento de indenização securitária fundada em apólice de seguro de vida em grupo pactuada pela estipulante Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG), sob o número 1.93.6354322. O autor sustentou, em síntese, que na condição de empregado da CEMIG aderiu à referida apólice coletiva, a qual previa cobertura para Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD). Alegou ser portador de enfermidades crônicas e degenerativas graves, tais como diabetes mellitus, hipertensão arterial, espondiloartrose da coluna vertebral, perda auditiva e perda visual monocular, que culminaram na perda de sua vida independente. Afirmou que requereu a indenização administrativamente em 30/12/2014, tendo a seguradora recusado o pagamento em 10/03/2015 ao argumento de invalidez meramente parcial. Postulou a concessão da gratuidade da justiça e a condenação da ré ao pagamento do capital segurado no montante de R$ 216.762,34, acrescido de correção monetária e juros de mora legais (ID 7480368105, pág. 1/7). A inicial veio instruída com documentos. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor (ID 7480368105, pág. 117). A parte ré apresentou contestação arguindo prejudicial de mérito de prescrição, sob a alegação de que as doenças foram diagnosticadas antes do aviso de sinistro. No mérito, sustentou que os eventos e diagnósticos ocorreram em período anterior à vigência da apólice contratada, iniciada em 31/08/2012. Defendeu a higidez das cláusulas limitativas e a ausência de cobertura, aduzindo que a modalidade IFPD exige a comprovação inequívoca da perda da existência independente do segurado, consubstanciada na inviabilidade permanente do pleno exercício de suas relações autonômicas, condição clínica não configurada no caso. Pugnou pelo acolhimento da prescrição ou pela improcedência total dos pedidos (ID 7480368105, pág. 121/145). Juntou documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 7480368107, pág. 40/48). Em decisão saneadora a prejudicial de prescrição foi rejeitada e foi determinada a produção de prova pericial médica (ID 7480368108, pág. 17/19). Contra referida decisão a ré interpôs Agravo de Instrumento nº 1.0116.15.002957-1/001, ao qual o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento, restando preclusa a questão prejudicial (ID 7480368108, pág. 73/80). No curso da demanda, sobreveio o falecimento do autor originário em 14/01/2018, operando-se a regular habilitação e substituição processual pelo Espólio de Eduardo Luiz Cláudio, representado pela inventariante Maria do Rosário Araújo Velano (ID 9827644384). Realizada a perícia médica indireta por meio de análise do acervo documental, o laudo pericial judicial foi colacionado aos autos (ID 10614406882). O espólio autor apresentou impugnação (ID 10617213501), tendo o perito prestado esclarecimentos mantendo integralmente suas conclusões (ID 10666818898). Houve a substituição formal do polo passivo para constar a sucessora Prudential do Brasil Seguros S.A., declarando-se encerrada a fase de instrução e intimando-se as partes para alegações finais (ID 10720932899). As partes ofertaram suas alegações finais por memoriais escritos: a parte autora em ID 10725811282 e a ré em ID 10732956520, ambas reiterando seus posicionamentos anteriores (ID 10725811282 e ID 10732956520). Não havendo requerimento ou necessidade de dilação probatória complementar, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, impõe-se destacar que o processo encontra-se em regular ordem formal, não havendo vícios a sanar ou nulidades a declarar. A instrução probatória foi exaurida com a juntada de ampla prova documental e a realização da perícia médica indireta, revelando-se desnecessária a produção de outras provas em audiência. Quanto à prejudicial de mérito referente à prescrição da pretensão autoral, verifica-se que a matéria foi expressamente rejeitada na decisão saneadora de primeiro grau e integralmente confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.0116.15.002957-1/001, operando-se sobre o tema a preclusão consumativa e a coisa julgada formal, o que obsta qualquer reapreciação neste grau de jurisdição. Superadas as questões formais, passa-se ao exame aprofundado do mérito da demanda. A controvérsia de mérito cinge-se a definir se o segurado Eduardo Luiz Cláudio implementou, na vigência da apólice de seguro de vida em grupo nº 1.93.6354322, os requisitos contratuais e regulamentares indispensáveis para a concessão da indenização securitária na modalidade de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD). A relação estabelecida entre os litigantes rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o segurado figura como destinatário final do serviço securitário disponibilizado pela ré mediante remuneração (artigos 2º e 3º, § 2º, do CDC). Todavia, a incidência dos princípios protetivos do direito do consumidor não autoriza a alteração unilateral do objeto contratado nem a desconsideração das cláusulas expressas e claras que delimitam os riscos assumidos, sob pena de vulneração do equilíbrio econômico-atuarial da contratação securitária. O contrato de seguro de pessoas subordinava expressamente a cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) à constatação médica da perda da existência independente do segurado, caracterizada pela ocorrência de quadro clínico incapacitante decorrente de patologia que inviabilize, de modo definitivo e irreversível, o pleno exercício das relações autonômicas do indivíduo. Essa cláusula limitativa guarda estrita conformidade com a regulamentação setorial da Superintendência de Seguros Privados (artigo 17 da Circular SUSEP nº 302/2005, vigente à época) e com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos no Tema 1068, segundo a qual a exigência da perda da existência independente do segurado para a cobertura de IFPD é perfeitamente válida e não ostenta abusividade: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1068 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica. — Paradigma: REsp 1845943/SP Conforme pacificado no âmbito do direito securitário, a cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) não se confunde juridicamente com a cobertura de Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD). Enquanto a invalidez profissional se vincula à incapacidade para o exercício da profissão habitual do trabalhador, a invalidez funcional exige comprometimento físico e existencial severo, caracterizado pela dependência contínua de terceiros para a realização dos atos basilares da vida diária, tais como alimentar-se, higienizar-se, vestir-se e locomover-se de maneira autônoma. Nesse sentido, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar demanda idêntica envolvendo a cobertura securitária de IFPD e o respectivo enquadramento pericial, assentou: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA (IFPD). PERÍCIA REALIZADA. SEGURADO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE. TEMA 1068. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica (Tema 1068). 2. No caso, consta da sentença que a perícia realizada detectou que o autor/recorrido não apresenta quadro de invalidez funcional permanente e total. 3. A liberdade conferida ao Juiz para apreciar livremente as provas dos autos, conforme a sua vontade, não permite que ele extraia de perícia conclusão diversa da que chegou o expert, visando a adequá-la às suas opiniões pessoais. 4. Recurso Especial a que se dá provimento. (REsp n. 2.096.977/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.) Fixada a premissa de validade da cláusula delimitadora de risco, cumpre analisar se os elementos fáticos e probatórios colacionados ao feito demonstram que o segurado apresentava incapacidade funcional com perda de sua vida autônoma. Conforme se verifica dos autos, a prova pericial médica indireta realizada pelo perito nomeado pelo Juízo, Dr. Rafael Lara Rosa da Silva (CRM/MG 89620), avaliou exaustivamente o conjunto documental e histórico clínico do falecido segurado. O laudo pericial técnico constatou que o segurado era portador de diabetes mellitus tipo 2, visão monocular, perda auditiva neurossensorial bilateral de grau leve a moderado, alterações discais na coluna lombar e neoplasia maligna diagnosticada no ano de 2017. Entretanto, o perito judicial esclareceu de forma pormenorizada e objetiva que nenhum desses déficits provocou a inviabilidade do exercício das relações autonômicas ou a perda da existência independente: No tocante à capacidade geral e autonomia, a admissão hospitalar do paciente em 2017 registrou pontuação no Índice de Desempenho de Karnofsky (KPS) igual a 80%, patamar técnico que atesta bom nível de funcionalidade geral, capacidade de autocuidado e preservação das atividades diárias independentes. No aspecto cardiológico, o ecocardiograma transtorácico realizado em 27/06/2017 demonstrou fração de ejeção do ventrículo esquerdo (FEVE) preservada em 76%, câmaras cardíacas anatômicas e ausência de disfunções hemodinâmicas relevantes, inexistindo quadro limitante sistêmico. No âmbito sensorial, a deficiência visual monocular e a perda auditiva leve a moderada não acarretou cegueira bilateral, necessidade de uso de bengala longa, cão-guia ou perda de comunicação funcional. Não constam registros nos autos de dependência de terceiros, uso de órteses, próteses ou cadeira de rodas para a locomoção do segurado. Ademais, o próprio médico assistente do segurado, ao preencher o formulário médico para o aviso de sinistro, indicou expressamente que o quadro clínico não o tornava incapacitado para o desempenho das atividades cotidianas elementares. Em resposta categórica aos quesitos formulados pelas partes, o expert concluiu: “Não havia, na data de requerimento administrativo e de ajuizamento da ação, caracterização de invalidez funcional permanente.” (ID 10614406882, p. 13). Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial (artigo 479 do Código de Processo Civil), a desconsideração da conclusão técnica exige a presença de elementos probatórios robustos em sentido contrário. No caso concreto, o relatório médico emitido pelo médico assistente particular não se sobrepõe à detalhada avaliação realizada pela perícia judicial, especialmente porque desprovido de critérios metodológicos e funcionais padronizados. A mera existência de doenças crônicas ou a incapacidade estritamente laborativa para o exercício de atividade profissional não autorizam a concessão da indenização securitária quando a garantia contratada é restrita à invalidez funcional permanente e total por doença. Dessa forma, tendo a prova dos autos demonstrado que o segurado preservava sua autonomia física e existencial na data do sinistro e do ajuizamento da demanda, impõe-se a rejeição do pedido indenizatório, por ausência de implemento do risco contratualmente coberto. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais em relação ao Espólio autor, pelo prazo de 5 (cinco) anos, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se, se ainda não realizado, alvará para levantamento dos honorários periciais em favor do perito médico judicial, observada a cota-parte depositada e as requisições perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências necessárias, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Campos Gerais/MG, data da assinatura eletrônica. Sibele Cristina Lopes de Sá Duarte Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Campos Gerais