Detalhe do processo

0029567-05.2022.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 51ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, com pedido de tutela antecipada, movida por ELIZABETH DOS SANTOS SILVA em face de UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO, alegando, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde administrado pela ré, sendo portadora de grave enfermidade neurológica, consistente em encefalopatia crônica associada à tetraparesia espástica, além de outras comorbidades, encontrando-se dependente de terceiros para a realização das atividades da vida diária. Sustenta que, diante da progressão do quadro clínico, o médico assistente prescreveu tratamento na modalidade home care, compreendendo assistência domiciliar contínua, equipe multidisciplinar, assistência de enfermagem, fisioterapia e demais insumos indispensáveis ao tratamento, destacando que a manutenção da paciente em ambiente domiciliar representa medida mais adequada ao seu quadro clínico e à preservação de sua dignidade. Afirma que, apesar da expressa indicação médica, a ré recusou o custeio do tratamento, sob o fundamento de inexistência de cobertura contratual para internação domiciliar. Assevera que se aplica o CDC, devendo a ré responder pelos danos causados na hipótese. Requer, em sede de tutela antecipada, a imediata implantação do serviço de home care. Postula, ao final, a confirmação da antecipação da tutela, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor equivalente a três salários mínimos. Decisão de fls. 56/57 deferindo a tutela antecipada. Contestação às fls. 66/116, arguindo preliminar de inépcia da inicial e impugnando a gratuidade de justiça concedida à autora. No mérito, alega, em resumo, que não há cobertura contratual para internação domiciliar, sustentando que o contrato firmado entre as partes não contempla o serviço de home care, tratando-se de cobertura facultativa e extracontratual. Argumenta que a Lei nº 9.656/98 não impõe às operadoras de planos privados de assistência à saúde a obrigação de fornecer atendimento domiciliar, defendendo que o rol de procedimentos editado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar delimitaria as coberturas obrigatórias. Assevera que inexistem elementos clínicos capazes de justificar a modalidade de internação domiciliar postulada, impugnando a necessidade do tratamento requerido, bem como sustentando a inexistência de falha na prestação do serviço. Refuta os alegados danos morais, requerendo, ao final, o acolhimento da preliminar ou, caso assim não se entenda, a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Réplica às fls. 215/239 Decisão de fl. 256 deferindo a inversão do ônus da prova em favor da autora e devolvendo à ré o prazo para se manifestar em provas. Decisão saneadora às fls. 266/267 rejeitando a preliminar e a impugnação à gratuidade de justiça, bem como deferindo a produção das provas documental suplementar e pericial médica. Laudo pericial às fls. 497/501, sobre o qual as partes se manifestaram às fls. 517 e 537/551. Esclarecimentos do perito às fls. 567/568, acerca do qual as partes se manifestaram às fls. 575 e 577. É o relatório. Decido. O presente feito encontra-se maduro para julgamento, não havendo necessidade da produção de outras provas. Pela análise da questão posta em debate, destaca-se o teor do verbete nº 608 da Súmula do E. STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da negativa da operadora de plano de saúde em custear tratamento na modalidade home care, prescrito pelo médico assistente da autora, bem como à existência de danos morais decorrentes da recusa de cobertura. No caso, as partes celebraram contrato de plano de saúde e, pago o seu valor mensalmente, veio a autora a necessitar do atendimento home care, conforme o laudo médico juntado com a inicial (fls. 35/41). Na hipótese, realizada a prova pericial, o laudo foi juntado às fls. 497/501 e ratificado no esclarecimento prestado posteriormente, merecendo destaque a conclusão do perito (fl. 501), cujo teor se transcreve: Paciente fora atendida por minha pessoa na presente data. Após inspeção: tetraparética espástica por encefalopatia crônica da infância. Aos oito meses e 13 anos de vida histórico operação de Tetralogia de Fallot. Estenose de Canal Cervical e incontinência urinária fazem parte do quadro clínico. Possui como co-morbidades: osteoporose, hepatite C (por provável transfusão sanguínea), hipertensão arterial e duas hérnias inguinais. Os exames de imagem por RNM do Crânio e Cervical demonstram tais achados e corroboram com clínica apresentada. Paciente necessita, em caráter de urgência, de sistema de home-care composto por fisioterapia 5x por semana, psicologia 2x por semana, terapia ocupacional 2x por semana, além de sistema de técnico de enfermagem 12 horas por dia 7x por semana. É imperioso que um ser-humano tenha atendimento digno. Seria uma colossal falta de bom senso uma cliente que arca com o renomado plano há cerca de VINTE E CINCO anos não seja contemplada com o mínimo estabelecido por minha anamnese e exame neurológico. Tenho a certeza que ligo um enorme alerta e reafirmo minhas frentes psíquicas e civilizadas para evitarmos um colapso MORAL. Paciente com incapacidade grave e permanente. Em caráter emergencial solicito liberação do medicamento (PROLIA) que não pode, em qualquer hipótese, sem interrompido. A falta de respeito (lack of respect) é uma atitude que pode manifestar-se em diversas formas, desde palavras e ações descabidas até à violação de normas e valores sociais. Tenho a certeza que um renomado plano composto por médicos com extrema seriedade irão acatar minha solicitação. Colchão pneumático, fraldas descartáveis 200 por mês; dersane com alginato - 10 tubos mês também são necessários. Médico assistente a cada 30 dias é EXTREMAMENTE importante e crucial. CID10: G80.8; M50.2; Q24.9; Q21.3; M81.9; Z74.1; Z99.3. Com efeito, a prova técnica se mostra adequada, suficiente e idônea, sem apresentar vícios ou falhas, de modo que não assiste razão à parte que se insurge contra as conclusões do perito. Convém destacar o teor da Súmula nº 155 do e. TJRJ: Mero inconformismo com as conclusões da prova pericial, desacompanhado de fundamentação técnica, não autoriza sua repetição. No caso dos autos, de acordo com a documentação médica trazida com a inicial e o laudo pericial, conclui-se que a empresa ré não tem qualquer razão em sua negativa, seja pela inobservância das normas consumeristas, seja pelo próprio caráter do tratamento. O Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8078/90), em seu art. 4º, inciso III, dispõe que a harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170 da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores . Com base nessa premissa, previu no art. 54, parágrafos 3ª e 4ª, que: §3º - Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. §4º - As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. Desta forma, podemos afirmar, com segurança, que a boa-fé é elemento primordial nos contratos de seguro saúde e esta deve existir, não só no momento da celebração, mas persistir durante toda a sua execução. Na esteira desse raciocínio, merece transcrita a doutrina de Claudia Lima Marques, relativamente ao tema: A boa-fé objetiva, imposta no art. 4º, III, do CDC, é, portanto, um standart, um parâmetro de atuação, significando nos contratos um nível mínimo e objetivo de cuidados, de respeito, de informação e de tratamento leal com a pessoa do parceiro contratual e seus dependentes. Limita atuação do fornecedor, pois mesmo que este possua um direito, em casos especiais, deve abster-se de exercitá-lo, por exemplo, porque frustraria o fim do contrato ou as suas expectativas legítimas do outro parceiro contratual, como no caso do exercício do direito-eventual-de não renovação dos contratos por tempo determinado ou de denúncia-resolução-resilição ou rescisão de contratos por tempo indeterminado de planos de saúde. De outro lado, cria deveres de cooperação e cuidado para ambos os contratantes e impõe uma conduta leal e cooperativa para atingir o bom fim das obrigações: o cumprimento do objetivo contratual e a realização dos interesses das partes. (Revista de Direito do Consumidor, Vol 31, fls. 129/169, Editora revista dos Tribunais, citado pelo eminente Des. Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho, quando do julgamento das AC nºs 03105/02 e 03106/02). Sendo assim, restou claro pelas lições referidas que qualquer cláusula constante do contrato que afrontar o CDC em face da ausência de informação precisa sobre as condições, coberturas e exclusões do mesmo, em total desrespeito à boa-fé que deveria norteá-lo, é abusiva. Portanto, a ausência de previsão contratual ou a cláusula excludente do serviço de home care para a autora é abusiva e, portanto, passível de nulidade. Inobstante isso, nem se diga que o tratamento solicitado pela autora não estaria coberto pelo plano, pois, além do estado avançado do seu problema de saúde, o mesmo possui caráter emergencial, o que, mais uma vez, vem a corroborar a injustificada negativa do plano réu. Acerca do caráter do rol da Agência Nacional de Saúde - ANS, é de se destacar a vigência da Lei nº 14.454/2022, que veio a alterar a Lei nº 9.656/98, para atribuir caráter meramente exemplificativo ao referido rol da ANS, conforme os parágrafos 12 e 13 do artigo 10 da Lei nº 9.656/98, destacando-se a prova pericial ratifica a necessidade do tratamento prescrito à autora. Enfim, por qualquer ângulo que se analise a questão, forçoso admitir que assiste inteira razão à parte autora, sendo certo que era ônus da ré afastar sua responsabilidade na hipótese. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que merece acolhimento. Acerca do tema, é relevante o disposto no verbete nº 209 da Súmula deste e. TJ/RJ: Enseja dano moral a indevida recusa internação ou serviços hospitalares, inclusive home care , por parte do seguro saúde somente obtidos mediante decisão judicial. Não restam dúvidas de que a conduta da parte ré, ao negar o serviço de home care à autora, causou lesão de natureza extrapatrimonial a ensejar reparação em razão dos difíceis momentos vividos e da angústia diante da negativa dos tratamentos e insumos indicados pelo médico assistente à paciente. No que se refere à quantia, considero razoável e proporcional o arbitramento da indenização por danos morais em R$ 4.863,00 (valor equivalente a três salários mínimos), tendo em vista a natureza da ofensa e a capacidade econômica do ofensor, visando evitar a reincidência, porém sem configurar fonte de enriquecimento ilícito. Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para confirmar a antecipação de tutela deferida às fls. 56/57, bem como condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.863,00, aplicando-se a Taxa Selic a partir da citação, deduzido o IPCA, nos termos do artigo 406 do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. Condeno a ré ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado e o correto recolhimento das custas, se houver, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se. Ciência à DP.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELIZABETH DOS SANTOS SILVA

Réu UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado10/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DEFENSOR PÚBLICO

OAB: TJ000002/RJ

DAVID AZULAY

OAB: 176637/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, com pedido de tutela antecipada, movida por ELIZABETH DOS SANTOS SILVA em face de UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO, alegando, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde administrado pela ré, sendo portadora de grave enfermidade neurológica, consistente em encefalopatia crônica associada à tetraparesia espástica, além de outras comorbidades, encontrando-se dependente de terceiros para a realização das atividades da vida diária. Sustenta que, diante da progressão do quadro clínico, o médico assistente prescreveu tratamento na modalidade home care, compreendendo assistência domiciliar contínua, equipe multidisciplinar, assistência de enfermagem, fisioterapia e demais insumos indispensáveis ao tratamento, destacando que a manutenção da paciente em ambiente domiciliar representa medida mais adequada ao seu quadro clínico e à preservação de sua dignidade. Afirma que, apesar da expressa indicação médica, a ré recusou o custeio do tratamento, sob o fundamento de inexistência de cobertura contratual para internação domiciliar. Assevera que se aplica o CDC, devendo a ré responder pelos danos causados na hipótese. Requer, em sede de tutela antecipada, a imediata implantação do serviço de home care. Postula, ao final, a confirmação da antecipação da tutela, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor equivalente a três salários mínimos. Decisão de fls. 56/57 deferindo a tutela antecipada. Contestação às fls. 66/116, arguindo preliminar de inépcia da inicial e impugnando a gratuidade de justiça concedida à autora. No mérito, alega, em resumo, que não há cobertura contratual para internação domiciliar, sustentando que o contrato firmado entre as partes não contempla o serviço de home care, tratando-se de cobertura facultativa e extracontratual. Argumenta que a Lei nº 9.656/98 não impõe às operadoras de planos privados de assistência à saúde a obrigação de fornecer atendimento domiciliar, defendendo que o rol de procedimentos editado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar delimitaria as coberturas obrigatórias. Assevera que inexistem elementos clínicos capazes de justificar a modalidade de internação domiciliar postulada, impugnando a necessidade do tratamento requerido, bem como sustentando a inexistência de falha na prestação do serviço. Refuta os alegados danos morais, requerendo, ao final, o acolhimento da preliminar ou, caso assim não se entenda, a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Réplica às fls. 215/239 Decisão de fl. 256 deferindo a inversão do ônus da prova em favor da autora e devolvendo à ré o prazo para se manifestar em provas. Decisão saneadora às fls. 266/267 rejeitando a preliminar e a impugnação à gratuidade de justiça, bem como deferindo a produção das provas documental suplementar e pericial médica. Laudo pericial às fls. 497/501, sobre o qual as partes se manifestaram às fls. 517 e 537/551. Esclarecimentos do perito às fls. 567/568, acerca do qual as partes se manifestaram às fls. 575 e 577. É o relatório. Decido. O presente feito encontra-se maduro para julgamento, não havendo necessidade da produção de outras provas. Pela análise da questão posta em debate, destaca-se o teor do verbete nº 608 da Súmula do E. STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da negativa da operadora de plano de saúde em custear tratamento na modalidade home care, prescrito pelo médico assistente da autora, bem como à existência de danos morais decorrentes da recusa de cobertura. No caso, as partes celebraram contrato de plano de saúde e, pago o seu valor mensalmente, veio a autora a necessitar do atendimento home care, conforme o laudo médico juntado com a inicial (fls. 35/41). Na hipótese, realizada a prova pericial, o laudo foi juntado às fls. 497/501 e ratificado no esclarecimento prestado posteriormente, merecendo destaque a conclusão do perito (fl. 501), cujo teor se transcreve: Paciente fora atendida por minha pessoa na presente data. Após inspeção: tetraparética espástica por encefalopatia crônica da infância. Aos oito meses e 13 anos de vida histórico operação de Tetralogia de Fallot. Estenose de Canal Cervical e incontinência urinária fazem parte do quadro clínico. Possui como co-morbidades: osteoporose, hepatite C (por provável transfusão sanguínea), hipertensão arterial e duas hérnias inguinais. Os exames de imagem por RNM do Crânio e Cervical demonstram tais achados e corroboram com clínica apresentada. Paciente necessita, em caráter de urgência, de sistema de home-care composto por fisioterapia 5x por semana, psicologia 2x por semana, terapia ocupacional 2x por semana, além de sistema de técnico de enfermagem 12 horas por dia 7x por semana. É imperioso que um ser-humano tenha atendimento digno. Seria uma colossal falta de bom senso uma cliente que arca com o renomado plano há cerca de VINTE E CINCO anos não seja contemplada com o mínimo estabelecido por minha anamnese e exame neurológico. Tenho a certeza que ligo um enorme alerta e reafirmo minhas frentes psíquicas e civilizadas para evitarmos um colapso MORAL. Paciente com incapacidade grave e permanente. Em caráter emergencial solicito liberação do medicamento (PROLIA) que não pode, em qualquer hipótese, sem interrompido. A falta de respeito (lack of respect) é uma atitude que pode manifestar-se em diversas formas, desde palavras e ações descabidas até à violação de normas e valores sociais. Tenho a certeza que um renomado plano composto por médicos com extrema seriedade irão acatar minha solicitação. Colchão pneumático, fraldas descartáveis 200 por mês; dersane com alginato - 10 tubos mês também são necessários. Médico assistente a cada 30 dias é EXTREMAMENTE importante e crucial. CID10: G80.8; M50.2; Q24.9; Q21.3; M81.9; Z74.1; Z99.3. Com efeito, a prova técnica se mostra adequada, suficiente e idônea, sem apresentar vícios ou falhas, de modo que não assiste razão à parte que se insurge contra as conclusões do perito. Convém destacar o teor da Súmula nº 155 do e. TJRJ: Mero inconformismo com as conclusões da prova pericial, desacompanhado de fundamentação técnica, não autoriza sua repetição. No caso dos autos, de acordo com a documentação médica trazida com a inicial e o laudo pericial, conclui-se que a empresa ré não tem qualquer razão em sua negativa, seja pela inobservância das normas consumeristas, seja pelo próprio caráter do tratamento. O Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8078/90), em seu art. 4º, inciso III, dispõe que a harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170 da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores . Com base nessa premissa, previu no art. 54, parágrafos 3ª e 4ª, que: §3º - Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. §4º - As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. Desta forma, podemos afirmar, com segurança, que a boa-fé é elemento primordial nos contratos de seguro saúde e esta deve existir, não só no momento da celebração, mas persistir durante toda a sua execução. Na esteira desse raciocínio, merece transcrita a doutrina de Claudia Lima Marques, relativamente ao tema: A boa-fé objetiva, imposta no art. 4º, III, do CDC, é, portanto, um standart, um parâmetro de atuação, significando nos contratos um nível mínimo e objetivo de cuidados, de respeito, de informação e de tratamento leal com a pessoa do parceiro contratual e seus dependentes. Limita atuação do fornecedor, pois mesmo que este possua um direito, em casos especiais, deve abster-se de exercitá-lo, por exemplo, porque frustraria o fim do contrato ou as suas expectativas legítimas do outro parceiro contratual, como no caso do exercício do direito-eventual-de não renovação dos contratos por tempo determinado ou de denúncia-resolução-resilição ou rescisão de contratos por tempo indeterminado de planos de saúde. De outro lado, cria deveres de cooperação e cuidado para ambos os contratantes e impõe uma conduta leal e cooperativa para atingir o bom fim das obrigações: o cumprimento do objetivo contratual e a realização dos interesses das partes. (Revista de Direito do Consumidor, Vol 31, fls. 129/169, Editora revista dos Tribunais, citado pelo eminente Des. Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho, quando do julgamento das AC nºs 03105/02 e 03106/02). Sendo assim, restou claro pelas lições referidas que qualquer cláusula constante do contrato que afrontar o CDC em face da ausência de informação precisa sobre as condições, coberturas e exclusões do mesmo, em total desrespeito à boa-fé que deveria norteá-lo, é abusiva. Portanto, a ausência de previsão contratual ou a cláusula excludente do serviço de home care para a autora é abusiva e, portanto, passível de nulidade. Inobstante isso, nem se diga que o tratamento solicitado pela autora não estaria coberto pelo plano, pois, além do estado avançado do seu problema de saúde, o mesmo possui caráter emergencial, o que, mais uma vez, vem a corroborar a injustificada negativa do plano réu. Acerca do caráter do rol da Agência Nacional de Saúde - ANS, é de se destacar a vigência da Lei nº 14.454/2022, que veio a alterar a Lei nº 9.656/98, para atribuir caráter meramente exemplificativo ao referido rol da ANS, conforme os parágrafos 12 e 13 do artigo 10 da Lei nº 9.656/98, destacando-se a prova pericial ratifica a necessidade do tratamento prescrito à autora. Enfim, por qualquer ângulo que se analise a questão, forçoso admitir que assiste inteira razão à parte autora, sendo certo que era ônus da ré afastar sua responsabilidade na hipótese. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que merece acolhimento. Acerca do tema, é relevante o disposto no verbete nº 209 da Súmula deste e. TJ/RJ: Enseja dano moral a indevida recusa internação ou serviços hospitalares, inclusive home care , por parte do seguro saúde somente obtidos mediante decisão judicial. Não restam dúvidas de que a conduta da parte ré, ao negar o serviço de home care à autora, causou lesão de natureza extrapatrimonial a ensejar reparação em razão dos difíceis momentos vividos e da angústia diante da negativa dos tratamentos e insumos indicados pelo médico assistente à paciente. No que se refere à quantia, considero razoável e proporcional o arbitramento da indenização por danos morais em R$ 4.863,00 (valor equivalente a três salários mínimos), tendo em vista a natureza da ofensa e a capacidade econômica do ofensor, visando evitar a reincidência, porém sem configurar fonte de enriquecimento ilícito. Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para confirmar a antecipação de tutela deferida às fls. 56/57, bem como condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.863,00, aplicando-se a Taxa Selic a partir da citação, deduzido o IPCA, nos termos do artigo 406 do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. Condeno a ré ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado e o correto recolhimento das custas, se houver, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se. Ciência à DP.