0029566-55.2001.8.13.0346
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Jaboticatubas
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Vara Única da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 PROCESSO Nº: 0029566-55.2001.8.13.0346 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação] AUTOR: MUNICIPIO DE SANTANA DO RIACHO CPF: 18.715.458/0001-92 RÉU: HERDEIROS E/OU SUCESSORES DA LAVINIA FERREIRA DE SIQUEIRA CPF: não informado e outros VISTOS ETC. Trata-se de ação de desapropriação ajuizada pelo Município de Santana do Riacho em face de herdeiros e sucessores de Manoel dos Santos Ribeiro e outros, objetivando a expropriação de duas glebas de terra situadas no Distrito de Cardeal Mota, fundamentada no Decreto Municipal nº 02/1994. Após a imissão provisória na posse em favor do ente municipal, o feito seguiu com a citação dos réus, realização de perícia técnica e prolação de decisão saneadora que definiu a legitimidade passiva ad causam. Posteriormente, o Município e os réus Espólio de Manoel dos Santos Ribeiro, Raimundo Rosa dos Anjos, Lourdes Patrício dos Anjos e Wagner Gonçalves Siqueira apresentaram petição de acordo parcial (ID 10107775689), prevendo a retrocessão de frações das áreas desapropriadas e a quitação da indenização das áreas remanescentes com base nos depósitos iniciais. Diante da informação do Banco do Brasil sobre a inexistência de saldo relevante nas contas judiciais vinculadas, bem como das manifestações da ré Irmandade de Nossa Senhora das Vitórias (ID 10192462486) e do terceiro interessado Washington Meireles de Andrade (IDs 10158195394 e 10308239515) impugnando o ajuste, este Juízo determinou a intimação das partes para esclarecimentos. A ré Irmandade de Nossa Senhora das Vitórias manifestou-se no ID 10450575238, reiterando seu desinteresse na retrocessão, postulando a fixação da justa indenização mediante nova avaliação pericial e sustentando a impossibilidade de usucapião sobre a área por se tratar de bem público afetado desde 1994. O terceiro interessado Washington Meireles de Andrade, no ID 10451479338, requereu sua inclusão formal no polo passivo, impugnou a retrocessão pactuada e pleiteou o prosseguimento do feito com nova perícia avaliatória. O Espólio de Manoel dos Santos Ribeiro manifestou-se no ID 10452060860, esclarecendo que o acordo é parcial, não gera sobreposição com a área da Irmandade e confere quitação mútua sem necessidade de levantamento de valores pecuniários das contas judiciais. Sustentou, ainda, a inviabilidade da usucapião alegada por Washington Meireles de Andrade, aduzindo a ausência de posse e a natureza pública do imóvel desde o decreto expropriatório de 1994. Juntou certidão de matrícula nº 27.539 (ID 10714150623) e certidão de ônus reais (ID 10714156584), que atestam a propriedade exclusiva do imóvel em seu favor, livre de ônus. O Município de Santana do Riacho, no ID 10454127049, corroborou as alegações do Espólio, ressaltando que os depósitos originais foram destinados a contas poupanças judiciais para futura indenização dos réus não acordantes. Defendeu a impossibilidade de usucapião sobre a área expropriada e requereu a homologação do acordo parcial. Vieram os autos conclusos para deliberação. DECIDO. O terceiro interessado Washington Meireles de Andrade postula sua inclusão definitiva no polo passivo da demanda e a rejeição do acordo parcial, sob o argumento de que exerce posse qualificada sobre fração do imóvel e possui ação de usucapião em curso. Contudo, verifica-se que a imissão provisória na posse do imóvel em favor do Município de Santana do Riacho ocorreu em 30 de junho de 1994, ato que decorreu de decreto expropriatório regular. A partir da imissão na posse e da afetação do bem à utilidade pública, resta obstada a caracterização de posse com intenção de dono por particulares, revelando-se inviável a aquisição originária por usucapião. A afetação pública decorrente do processo expropriatório confere ao imóvel destinação administrativa incompatível com a prescrição aquisitiva, restando qualquer ocupação particular caracterizada como mera detenção precária. Nesse sentido, consolidou-se o entendimento de que a existência de desapropriação obsta o reconhecimento da usucapião, conforme orientação deste Tribunal de Justiça. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça de Minas Gerais orienta-se no sentido de que a afetação pública do imóvel decorrente de desapropriação impede a aquisição da propriedade por usucapião, conforme ementa que se transcreve a seguir: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. BEM PÚBLICO. DESAPROPRIAÇÃO REGULARMENTE REGISTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Juatuba/MG, que julgou improcedente pedido de reconhecimento de usucapião de imóvel, sob o fundamento de tratar-se de bem público integrante do patrimônio da CEMIG Geração e Transmissão S.A., em virtude de desapropriação formalizada e registrada desde 1975. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o imóvel objeto da lide pode ser considerado bem público, à luz da alegação de ausência de registro tempestivo da desapropriação; (ii) estabelecer se é possível a aquisição da propriedade por usucapião ordinária em face de bem integrante do patrimônio público. III. RAZÕES DE DECIDIR O registro da desapropriação amigável realizado pela CEMIG em 1975 encontra-se devidamente comprovado nos autos, sendo anterior à ocupação alegada pelos apelantes, o que descaracteriza a tese de ausência de formalização dominial. A Constituição Federal (arts. 183, §3º, e 191, parágrafo único) e o Código Civil (arts. 102 e 1.238, parágrafo único) vedam expressamente a usucapião de bens públicos, ainda que sua ocupação tenha se prolongado por décadas. A jurisprudência consolidada do STJ reafirma que a posse exercida sobre bem público é precária e desprovida de animus domini, sendo juridicamente incapaz de gerar aquisição por usucapião (REsp 1.111.285/SP). O imóvel usucapiendo possui destinação pública definida por ato administrativo - construção de usina térmica -, o que reforça sua natureza jurídica de bem público de uso especial, nos termos do art. 99, II, do Código Civil, afastando a alegação de abandono administrativo. A detenção exercida pelos apelantes configura mera ocupação de fato, sem os requisitos exigidos pela leg islação para caracterização da posse ad usucapionem, especialmente diante da interrupção da suposta posse com o ajuizamento de ação possessória pela CEMIG. A admissão da tese recursal implicaria grave risco à proteção do patrimônio público e à segurança jurídica, em confronto com os princípios da inalienabilidade e imprescritibilidade dos bens estatais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O registro regular da desapropriação realizada pelo poder público descaracteriza a alegação de ausência de domínio público. A Constituição Federal e o Código Civil vedam a usucapião de bens públicos, ainda que ocupados por particulares por longo período. A posse exercida sobre bem público com destinação legal definida configura detenção precária, insuscetível de gerar prescrição aquisitiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 183, §3º, e 191, parágrafo único; CC, arts. 99, II, 102 e 1.238, parágrafo único; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.111.285/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.131730-1/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Paulo Salgado (JD Convocado) , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/09/2025, publicação da súmula em 12/09/2025) Desse modo, a pendência de ação de usucapião promovida pelo terceiro interessado não constitui óbice ao prosseguimento da ação expropriatória ou à homologação de transação sobre o domínio do bem. A legitimidade passiva de Washington Meireles de Andrade, reconhecida na decisão saneadora, limita-se à discussão de eventual direito à indenização por benfeitorias úteis ou necessárias por ele erigidas antes da imissão na posse, ou ao levantamento de parcela indenizatória correspondente à perda de sua posse fática, não possuindo o condão de obstar o acordo celebrado entre o ente público e o proprietário registral do imóvel. Outrossim, o acordo parcial apresentado no ID 10107775689 foi subscrito pelo Município de Santana do Riacho, pelo Espólio de Manoel dos Santos Ribeiro, por Raimundo Rosa dos Anjos, Lourdes Patrício dos Anjos e Wagner Gonçalves Siqueira. O ajuste prevê a retrocessão parcial de frações das áreas desapropriadas aos réus acordantes, os quais, em contrapartida, outorgam plena e geral quitação em relação às áreas remanescentes que permanecerão sob o domínio municipal. A manifestação de discordância da ré Irmandade de Nossa Senhora das Vitórias (ID 10192462486) não impede a homologação do ajuste parcial. Tratando-se de litisconsórcio passivo simples e facultativo, em que cada réu defende direitos sobre parcelas autônomas ou frações distintas do imóvel, a transação celebrada por alguns dos demandados produz efeitos exclusivamente entre os transigentes, não prejudicando nem estendendo obrigações aos corréus que não anuíram. Nesse sentido, transcreve-se o entendimento deste Tribunal de Justiça de Minas Gerais sobre a eficácia subjetiva limitada da transação em âmbito de litisconsórcio passivo simples: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PARCIAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO SIMPLES. EXTENSÃO INDEVIDA DOS EFEITOS DA TRANSAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que homologou acordo celebrado entre a parte autora e um dos réus (Banco Bradesco S.A.) e, com base nesse ajuste, extinguiu o feito com resolução do mérito em relação a ambos os réus, inclusive quanto à ASPECIR Previdência, que não participou da transação. A parte apelante sustenta que a demanda buscava responsabilizações autônomas e independentes entre os réus. II. Questão em discussão 2. (i) Saber se é juridicamente válida a extensão dos efeitos de acordo celebrado com um dos réus à parte que não participou da transação, nos casos de litisconsórcio passivo simples e sem solidariedade entre os demandados; (ii) Verificar se a natureza da relação processual admite a extinção do feito em relação à parte não transigente com fundamento nos arts. 844 do Código Civil e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 3. A transação é negócio jurídico bilateral e personalíssimo, cujos efeitos, conforme o art. 844 do Código Civil, não se estendem a quem dela não participou, salvo disposição legal em contrário. 4. No presente caso, a lide versa sobre litisconsórcio passivo facultativo e simples, em que a responsabilidade atribuída a cada réu decorre de fatos distintos e autônomos. 5. A homologação de acordo celebrado exclusivamente com um dos réus - conforme expressamente declarado no termo de transação - só pode implicar a extinção parcial do processo em relação àquele com quem se firmou o pacto. 6. Assim, é indevida a extensão da extinção do processo em relação à parte que não anuiu com os termos da composição, notadamente diante da ausência de solidariedade e da autonomia das condutas imp utadas. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para limitar os efeitos da homologação do acordo à parte que o subscreveu, determinando o regular prosseguimento do feito quanto à corré que não participou da transação. Tese de julgamento: "1. Em caso de litisconsórcio passivo simples, a homologação de acordo celebrado com um dos réus não implica, por si só, a extinção do processo em relação aos demais. 2. A transação somente produz efeitos entre os que nela intervierem, conforme dispõe o art. 844 do Código Civil." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.155242-8/001, Relator(a): Des.(a) Luís Eduardo Alves Pifano , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/09/2025, publicação da súmula em 17/09/2025) Ademais, restou devidamente comprovado pela certidão de matrícula nº 27.539 (ID 10714150623) que o Espólio de Manoel dos Santos Ribeiro detém a propriedade exclusiva da área objeto da retrocessão pactuada, inexistindo sobreposição com a área de domínio alegada pela Irmandade de Nossa Senhora das Vitórias. No tocante à ausência de saldo relevante nas contas judiciais informada pelo Banco do Brasil, os esclarecimentos prestados pelo Espólio (ID 10452060860) e pelo Município (ID 10454127049) sanaram a questão. As partes acordantes pactuaram expressamente que a quitação mútua dar-se-ia mediante a própria retrocessão de terras, sem a necessidade de levantamento de valores em dinheiro. Portanto, preenchidos os requisitos de validade do negócio jurídico, a homologação do acordo parcial é medida que se impõe, extinguindo-se o feito com resolução do mérito unicamente em relação aos réus signatários, nos termos do artigo 487, inciso terceiro, alínea "b", do Código de Processo Civil. Por outro lado, em relação à ré Irmandade de Nossa Senhora das Vitórias, que não integrou o acordo e impugnou expressamente o valor da oferta inicial, o feito deve prosseguir regularmente para a apuração da justa indenização correspondente à sua parcela do imóvel. O Decreto-Lei nº 3.365/1941, em seu artigo 26, estabelece que o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação judicial. Considerando o longo lapso temporal decorrido desde a realização da perícia técnica inicial e a imissão na posse, faz-se imperiosa a realização de nova avaliação pericial para a atualização do valor de mercado do bem, de modo a assegurar a observância do preceito constitucional da justa indenização. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida a necessidade de contemporaneidade da avaliação judicial para a fixação do justo preço, conforme julgado colacionado abaixo: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. JUSTO PREÇO. LAUDO PERICIAL. CONTEMPORANEIDADE DA AVALIAÇÃO. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação de desapropriação ajuizada pelo Estado do Ceará em face da parte agravada. 2. Em regra, nas demandas expropriatórias, o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação do perito judicial. Excepcionalmente, porém, a jurisprudência do STJ tem admitido a mitigação dessa diretriz avaliatória quando, em virtude do longo período de tempo havido entre a imissão na posse e a data da realização da perícia ou da exacerbada valorização do imóvel, o valor da indenização possa acarretar o enriquecimento sem causa do proprietário expropriado. 3. Caso em que o Tribunal a quo, com base nos elementos probatórios, concluiu pela prevalência do laudo do perito judicial, ressaltando que a realização da avaliação judicial ocorreu em razão "da demora do expropriante em impulsionar o feito". 4. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir a possibilidade de afastar a regra da contemporaneidade para fins de fixação do justo preço a ser pago ao expropriado, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.517.170/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024.) Nesse contexto, impõe-se o acolhimento do pedido formulado pela Irmandade de Nossa Senhora das Vitórias no ID 10450575238 para determinar a realização de nova perícia técnica de avaliação, restrita à área de sua titularidade. O Espólio de Manoel dos Santos Ribeiro requereu a reconsideração da decisão que indeferiu a utilização de prova emprestada destes autos na Ação de Usucapião nº 0003213-50.2016.8.13.0346. Ocorre que a admissão e o processamento de prova emprestada constituem matéria de competência exclusiva do juízo perante o qual tramita a ação destinatária da prova, cabendo àquele magistrado avaliar a utilidade e a comunhão do contraditório do elemento probatório a ser importado. Assim, falece competência a este Juízo da desapropriação para determinar a produção ou admissão de prova em processo alheio, devendo o requerimento ser formulado diretamente naqueles autos. Ante o exposto, decide-se: Homologar o acordo parcial apresentado no ID 10107775689, celebrado entre o Município de Santana do Riacho, o Espólio de Manoel dos Santos Ribeiro, Raimundo Rosa dos Anjos, Lourdes Patrício dos Anjos e Wagner Gonçalves Siqueira, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, extingue-se o processo com resolução do mérito unicamente em relação aos referidos réus acordantes, com fundamento no artigo 487, inciso terceiro, alínea "b", do Código de Processo Civil. Rejeitar as impugnações oferecidas pelo terceiro interessado Washington Meireles de Andrade contra o acordo parcial, mantendo sua participação no polo passivo da demanda exclusivamente para a discussão de eventuais direitos possessórios ou indenização por benfeitorias, sem prejuízo do trâmite autônomo de sua ação de usucapião. Indeferir o pedido de prova emprestada formulado pelo Espólio de Manoel dos Santos Ribeiro, devendo a pretensão ser deduzida perante o juízo da Ação de Usucapião nº 0003213-50.2016.8.13.0346. Determinar o prosseguimento do feito em relação à ré Irmandade de Nossa Senhora das Vitórias. Para tanto, acolhe-se o pedido de ID 10450575238 e determina-se a realização de nova perícia técnica de avaliação para a apuração do valor atualizado da área de sua titularidade, em observância ao princípio da contemporaneidade da indenização expropriatória. Para a realização dos trabalhos periciais, nomeia-se o engenheiro civil cadastrado no banco de peritos deste Tribunal, cujos dados serão informados pela secretaria. Intimem-se as partes remanescentes, em especial o Município de Santana do Riacho e a ré Irmandade de Nossa Senhora das Vitórias, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Após, intime-se o perito nomeado para apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a qual as partes poderão se manifestar em igual prazo. OFICIE-SE ao Juízo Federal da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Belo Horizonte, em referência à Carta Precatória nº 5004914-77.2024.8.13.0346, comunicando a exclusão de Alberto de Oliveira Losque do polo passivo desta demanda, conforme determinado no despacho de ID 10432181093. Jaboticatubas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FERNANDO DI GIOIA COLOSIMO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ESPÓLIO DE MANOEL DOS SANTOS RIBEIRO
Réu IRMANDADE DE NOSSA SENHORA DAS VITORIAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado21/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JEAN GABRIEL PERBOYRE GUIMARAES STARLING
OAB: 90627/MG
ANDRE LUIZ RODRIGUES DE ASSIS
OAB: 140218/MG
ANDRE COSTA RESENDE
OAB: 172061/MG
EVANDRO BRANDAO
OAB: 28991/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Vara Única da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 PROCESSO Nº: 0029566-55.2001.8.13.0346 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação] AUTOR: MUNICIPIO DE SANTANA DO RIACHO CPF: 18.715.458/0001-92 RÉU: HERDEIROS E/OU SUCESSORES DA LAVINIA FERREIRA DE SIQUEIRA CPF: não informado e outros VISTOS ETC. Trata-se de ação de desapropriação ajuizada pelo Município de Santana do Riacho em face de herdeiros e sucessores de Manoel dos Santos Ribeiro e outros, objetivando a expropriação de duas glebas de terra situadas no Distrito de Cardeal Mota, fundamentada no Decreto Municipal nº 02/1994. Após a imissão provisória na posse em favor do ente municipal, o feito seguiu com a citação dos réus, realização de perícia técnica e prolação de decisão saneadora que definiu a legitimidade passiva ad causam. Posteriormente, o Município e os réus Espólio de Manoel dos Santos Ribeiro, Raimundo Rosa dos Anjos, Lourdes Patrício dos Anjos e Wagner Gonçalves Siqueira apresentaram petição de acordo parcial (ID 10107775689), prevendo a retrocessão de frações das áreas desapropriadas e a quitação da indenização das áreas remanescentes com base nos depósitos iniciais. Diante da informação do Banco do Brasil sobre a inexistência de saldo relevante nas contas judiciais vinculadas, bem como das manifestações da ré Irmandade de Nossa Senhora das Vitórias (ID 10192462486) e do terceiro interessado Washington Meireles de Andrade (IDs 10158195394 e 10308239515) impugnando o ajuste, este Juízo determinou a intimação das partes para esclarecimentos. A ré Irmandade de Nossa Senhora das Vitórias manifestou-se no ID 10450575238, reiterando seu desinteresse na retrocessão, postulando a fixação da justa indenização mediante nova avaliação pericial e sustentando a impossibilidade de usucapião sobre a área por se tratar de bem público afetado desde 1994. O terceiro interessado Washington Meireles de Andrade, no ID 10451479338, requereu sua inclusão formal no polo passivo, impugnou a retrocessão pactuada e pleiteou o prosseguimento do feito com nova perícia avaliatória. O Espólio de Manoel dos Santos Ribeiro manifestou-se no ID 10452060860, esclarecendo que o acordo é parcial, não gera sobreposição com a área da Irmandade e confere quitação mútua sem necessidade de levantamento de valores pecuniários das contas judiciais. Sustentou, ainda, a inviabilidade da usucapião alegada por Washington Meireles de Andrade, aduzindo a ausência de posse e a natureza pública do imóvel desde o decreto expropriatório de 1994. Juntou certidão de matrícula nº 27.539 (ID 10714150623) e certidão de ônus reais (ID 10714156584), que atestam a propriedade exclusiva do imóvel em seu favor, livre de ônus. O Município de Santana do Riacho, no ID 10454127049, corroborou as alegações do Espólio, ressaltando que os depósitos originais foram destinados a contas poupanças judiciais para futura indenização dos réus não acordantes. Defendeu a impossibilidade de usucapião sobre a área expropriada e requereu a homologação do acordo parcial. Vieram os autos conclusos para deliberação. DECIDO. O terceiro interessado Washington Meireles de Andrade postula sua inclusão definitiva no polo passivo da demanda e a rejeição do acordo parcial, sob o argumento de que exerce posse qualificada sobre fração do imóvel e possui ação de usucapião em curso. Contudo, verifica-se que a imissão provisória na posse do imóvel em favor do Município de Santana do Riacho ocorreu em 30 de junho de 1994, ato que decorreu de decreto expropriatório regular. A partir da imissão na posse e da afetação do bem à utilidade pública, resta obstada a caracterização de posse com intenção de dono por particulares, revelando-se inviável a aquisição originária por usucapião. A afetação pública decorrente do processo expropriatório confere ao imóvel destinação administrativa incompatível com a prescrição aquisitiva, restando qualquer ocupação particular caracterizada como mera detenção precária. Nesse sentido, consolidou-se o entendimento de que a existência de desapropriação obsta o reconhecimento da usucapião, conforme orientação deste Tribunal de Justiça. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça de Minas Gerais orienta-se no sentido de que a afetação pública do imóvel decorrente de desapropriação impede a aquisição da propriedade por usucapião, conforme ementa que se transcreve a seguir: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. BEM PÚBLICO. DESAPROPRIAÇÃO REGULARMENTE REGISTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Juatuba/MG, que julgou improcedente pedido de reconhecimento de usucapião de imóvel, sob o fundamento de tratar-se de bem público integrante do patrimônio da CEMIG Geração e Transmissão S.A., em virtude de desapropriação formalizada e registrada desde 1975. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o imóvel objeto da lide pode ser considerado bem público, à luz da alegação de ausência de registro tempestivo da desapropriação; (ii) estabelecer se é possível a aquisição da propriedade por usucapião ordinária em face de bem integrante do patrimônio público. III. RAZÕES DE DECIDIR O registro da desapropriação amigável realizado pela CEMIG em 1975 encontra-se devidamente comprovado nos autos, sendo anterior à ocupação alegada pelos apelantes, o que descaracteriza a tese de ausência de formalização dominial. A Constituição Federal (arts. 183, §3º, e 191, parágrafo único) e o Código Civil (arts. 102 e 1.238, parágrafo único) vedam expressamente a usucapião de bens públicos, ainda que sua ocupação tenha se prolongado por décadas. A jurisprudência consolidada do STJ reafirma que a posse exercida sobre bem público é precária e desprovida de animus domini, sendo juridicamente incapaz de gerar aquisição por usucapião (REsp 1.111.285/SP). O imóvel usucapiendo possui destinação pública definida por ato administrativo - construção de usina térmica -, o que reforça sua natureza jurídica de bem público de uso especial, nos termos do art. 99, II, do Código Civil, afastando a alegação de abandono administrativo. A detenção exercida pelos apelantes configura mera ocupação de fato, sem os requisitos exigidos pela leg islação para caracterização da posse ad usucapionem, especialmente diante da interrupção da suposta posse com o ajuizamento de ação possessória pela CEMIG. A admissão da tese recursal implicaria grave risco à proteção do patrimônio público e à segurança jurídica, em confronto com os princípios da inalienabilidade e imprescritibilidade dos bens estatais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O registro regular da desapropriação realizada pelo poder público descaracteriza a alegação de ausência de domínio público. A Constituição Federal e o Código Civil vedam a usucapião de bens públicos, ainda que ocupados por particulares por longo período. A posse exercida sobre bem público com destinação legal definida configura detenção precária, insuscetível de gerar prescrição aquisitiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 183, §3º, e 191, parágrafo único; CC, arts. 99, II, 102 e 1.238, parágrafo único; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.111.285/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.131730-1/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Paulo Salgado (JD Convocado) , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/09/2025, publicação da súmula em 12/09/2025) Desse modo, a pendência de ação de usucapião promovida pelo terceiro interessado não constitui óbice ao prosseguimento da ação expropriatória ou à homologação de transação sobre o domínio do bem. A legitimidade passiva de Washington Meireles de Andrade, reconhecida na decisão saneadora, limita-se à discussão de eventual direito à indenização por benfeitorias úteis ou necessárias por ele erigidas antes da imissão na posse, ou ao levantamento de parcela indenizatória correspondente à perda de sua posse fática, não possuindo o condão de obstar o acordo celebrado entre o ente público e o proprietário registral do imóvel. Outrossim, o acordo parcial apresentado no ID 10107775689 foi subscrito pelo Município de Santana do Riacho, pelo Espólio de Manoel dos Santos Ribeiro, por Raimundo Rosa dos Anjos, Lourdes Patrício dos Anjos e Wagner Gonçalves Siqueira. O ajuste prevê a retrocessão parcial de frações das áreas desapropriadas aos réus acordantes, os quais, em contrapartida, outorgam plena e geral quitação em relação às áreas remanescentes que permanecerão sob o domínio municipal. A manifestação de discordância da ré Irmandade de Nossa Senhora das Vitórias (ID 10192462486) não impede a homologação do ajuste parcial. Tratando-se de litisconsórcio passivo simples e facultativo, em que cada réu defende direitos sobre parcelas autônomas ou frações distintas do imóvel, a transação celebrada por alguns dos demandados produz efeitos exclusivamente entre os transigentes, não prejudicando nem estendendo obrigações aos corréus que não anuíram. Nesse sentido, transcreve-se o entendimento deste Tribunal de Justiça de Minas Gerais sobre a eficácia subjetiva limitada da transação em âmbito de litisconsórcio passivo simples: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PARCIAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO SIMPLES. EXTENSÃO INDEVIDA DOS EFEITOS DA TRANSAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que homologou acordo celebrado entre a parte autora e um dos réus (Banco Bradesco S.A.) e, com base nesse ajuste, extinguiu o feito com resolução do mérito em relação a ambos os réus, inclusive quanto à ASPECIR Previdência, que não participou da transação. A parte apelante sustenta que a demanda buscava responsabilizações autônomas e independentes entre os réus. II. Questão em discussão 2. (i) Saber se é juridicamente válida a extensão dos efeitos de acordo celebrado com um dos réus à parte que não participou da transação, nos casos de litisconsórcio passivo simples e sem solidariedade entre os demandados; (ii) Verificar se a natureza da relação processual admite a extinção do feito em relação à parte não transigente com fundamento nos arts. 844 do Código Civil e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 3. A transação é negócio jurídico bilateral e personalíssimo, cujos efeitos, conforme o art. 844 do Código Civil, não se estendem a quem dela não participou, salvo disposição legal em contrário. 4. No presente caso, a lide versa sobre litisconsórcio passivo facultativo e simples, em que a responsabilidade atribuída a cada réu decorre de fatos distintos e autônomos. 5. A homologação de acordo celebrado exclusivamente com um dos réus - conforme expressamente declarado no termo de transação - só pode implicar a extinção parcial do processo em relação àquele com quem se firmou o pacto. 6. Assim, é indevida a extensão da extinção do processo em relação à parte que não anuiu com os termos da composição, notadamente diante da ausência de solidariedade e da autonomia das condutas imp utadas. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para limitar os efeitos da homologação do acordo à parte que o subscreveu, determinando o regular prosseguimento do feito quanto à corré que não participou da transação. Tese de julgamento: "1. Em caso de litisconsórcio passivo simples, a homologação de acordo celebrado com um dos réus não implica, por si só, a extinção do processo em relação aos demais. 2. A transação somente produz efeitos entre os que nela intervierem, conforme dispõe o art. 844 do Código Civil." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.155242-8/001, Relator(a): Des.(a) Luís Eduardo Alves Pifano , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/09/2025, publicação da súmula em 17/09/2025) Ademais, restou devidamente comprovado pela certidão de matrícula nº 27.539 (ID 10714150623) que o Espólio de Manoel dos Santos Ribeiro detém a propriedade exclusiva da área objeto da retrocessão pactuada, inexistindo sobreposição com a área de domínio alegada pela Irmandade de Nossa Senhora das Vitórias. No tocante à ausência de saldo relevante nas contas judiciais informada pelo Banco do Brasil, os esclarecimentos prestados pelo Espólio (ID 10452060860) e pelo Município (ID 10454127049) sanaram a questão. As partes acordantes pactuaram expressamente que a quitação mútua dar-se-ia mediante a própria retrocessão de terras, sem a necessidade de levantamento de valores em dinheiro. Portanto, preenchidos os requisitos de validade do negócio jurídico, a homologação do acordo parcial é medida que se impõe, extinguindo-se o feito com resolução do mérito unicamente em relação aos réus signatários, nos termos do artigo 487, inciso terceiro, alínea "b", do Código de Processo Civil. Por outro lado, em relação à ré Irmandade de Nossa Senhora das Vitórias, que não integrou o acordo e impugnou expressamente o valor da oferta inicial, o feito deve prosseguir regularmente para a apuração da justa indenização correspondente à sua parcela do imóvel. O Decreto-Lei nº 3.365/1941, em seu artigo 26, estabelece que o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação judicial. Considerando o longo lapso temporal decorrido desde a realização da perícia técnica inicial e a imissão na posse, faz-se imperiosa a realização de nova avaliação pericial para a atualização do valor de mercado do bem, de modo a assegurar a observância do preceito constitucional da justa indenização. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida a necessidade de contemporaneidade da avaliação judicial para a fixação do justo preço, conforme julgado colacionado abaixo: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. JUSTO PREÇO. LAUDO PERICIAL. CONTEMPORANEIDADE DA AVALIAÇÃO. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação de desapropriação ajuizada pelo Estado do Ceará em face da parte agravada. 2. Em regra, nas demandas expropriatórias, o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação do perito judicial. Excepcionalmente, porém, a jurisprudência do STJ tem admitido a mitigação dessa diretriz avaliatória quando, em virtude do longo período de tempo havido entre a imissão na posse e a data da realização da perícia ou da exacerbada valorização do imóvel, o valor da indenização possa acarretar o enriquecimento sem causa do proprietário expropriado. 3. Caso em que o Tribunal a quo, com base nos elementos probatórios, concluiu pela prevalência do laudo do perito judicial, ressaltando que a realização da avaliação judicial ocorreu em razão "da demora do expropriante em impulsionar o feito". 4. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir a possibilidade de afastar a regra da contemporaneidade para fins de fixação do justo preço a ser pago ao expropriado, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.517.170/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024.) Nesse contexto, impõe-se o acolhimento do pedido formulado pela Irmandade de Nossa Senhora das Vitórias no ID 10450575238 para determinar a realização de nova perícia técnica de avaliação, restrita à área de sua titularidade. O Espólio de Manoel dos Santos Ribeiro requereu a reconsideração da decisão que indeferiu a utilização de prova emprestada destes autos na Ação de Usucapião nº 0003213-50.2016.8.13.0346. Ocorre que a admissão e o processamento de prova emprestada constituem matéria de competência exclusiva do juízo perante o qual tramita a ação destinatária da prova, cabendo àquele magistrado avaliar a utilidade e a comunhão do contraditório do elemento probatório a ser importado. Assim, falece competência a este Juízo da desapropriação para determinar a produção ou admissão de prova em processo alheio, devendo o requerimento ser formulado diretamente naqueles autos. Ante o exposto, decide-se: Homologar o acordo parcial apresentado no ID 10107775689, celebrado entre o Município de Santana do Riacho, o Espólio de Manoel dos Santos Ribeiro, Raimundo Rosa dos Anjos, Lourdes Patrício dos Anjos e Wagner Gonçalves Siqueira, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, extingue-se o processo com resolução do mérito unicamente em relação aos referidos réus acordantes, com fundamento no artigo 487, inciso terceiro, alínea "b", do Código de Processo Civil. Rejeitar as impugnações oferecidas pelo terceiro interessado Washington Meireles de Andrade contra o acordo parcial, mantendo sua participação no polo passivo da demanda exclusivamente para a discussão de eventuais direitos possessórios ou indenização por benfeitorias, sem prejuízo do trâmite autônomo de sua ação de usucapião. Indeferir o pedido de prova emprestada formulado pelo Espólio de Manoel dos Santos Ribeiro, devendo a pretensão ser deduzida perante o juízo da Ação de Usucapião nº 0003213-50.2016.8.13.0346. Determinar o prosseguimento do feito em relação à ré Irmandade de Nossa Senhora das Vitórias. Para tanto, acolhe-se o pedido de ID 10450575238 e determina-se a realização de nova perícia técnica de avaliação para a apuração do valor atualizado da área de sua titularidade, em observância ao princípio da contemporaneidade da indenização expropriatória. Para a realização dos trabalhos periciais, nomeia-se o engenheiro civil cadastrado no banco de peritos deste Tribunal, cujos dados serão informados pela secretaria. Intimem-se as partes remanescentes, em especial o Município de Santana do Riacho e a ré Irmandade de Nossa Senhora das Vitórias, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Após, intime-se o perito nomeado para apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a qual as partes poderão se manifestar em igual prazo. OFICIE-SE ao Juízo Federal da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Belo Horizonte, em referência à Carta Precatória nº 5004914-77.2024.8.13.0346, comunicando a exclusão de Alberto de Oliveira Losque do polo passivo desta demanda, conforme determinado no despacho de ID 10432181093. Jaboticatubas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FERNANDO DI GIOIA COLOSIMO Juiz de Direito