0029556-18.2026.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Autos n. 29556-18.2026.8.16.0001 DECISÃO 1. RENATO DOS SANTOS FERNANDES ajuizou a presente ação acessória de embargos de terceiro em face de ADRIANA APARECIDA DA SILVA e CESAR ARLINDO CELESTINO, em que busca resguardar os direitos que afirma possuir sobre as construções existentes no imóvel objeto da matrícula nº 2.814 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Curitiba, objeto de constrição nos autos de cumprimento de sentença nº 0027028-94.2015.8.16.0001. Narrou que adquiriu o imóvel de Marcelo Nepomuceno Ramos por escritura pública celebrada em 26 de fevereiro de 2019, sob condição resolutiva, e que, após ingressar na posse, realizou duas construções no local, posteriormente avaliadas no montante total de R$ 726.881,30 (setecentos e vinte e seis mil, oitocentos e oitenta e um reais e trinta centavos). Sustentou que, embora não se oponha à constrição incidente sobre o terreno, as acessões foram edificadas às suas expensas e não poderiam responder pela dívida contraída pelo anterior proprietário. Requereu, assim, a reserva e a sub-rogação, em seu favor, do valor correspondente às construções no produto da eventual alienação judicial, bem como o reconhecimento do direito de retenção e a manutenção de sua posse até o pagamento da indenização. Pugnou pela concessão de medida liminar para suspender os leilões designados para os dias 20 e 27 de agosto de 2026 e para determinar que o edital informe a existência das construções, de sua posse e dos direitos discutidos nesta demanda. A parte embargante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimada para apresentar documentação destinada à comprovação daalegada hipossuficiência (mov. 8), promoveu o recolhimento das custas processuais (movs. 13 e 15). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Recebo a presente ação acessória de embargos de terceiro, porquanto presentes os requisitos previstos nos artigos 674 e seguintes do Código de Processo Civil. 2.1. Considerando o recolhimento das custas processuais, resta prejudicada, por ora, a análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sem prejuízo de eventual renovação diante de circunstâncias supervenientes devidamente comprovadas. 3. Por força do artigo 678, do Código de Processo Civil, poderá o magistrado que preside os autos conceder medida liminar visando suspender as medidas constritivas ou ainda, manter ou reintegrar a posse do embargante/terceiro provisoriamente sobre o bem, se restar minimamente demonstrado pela parte, em sede de cognição sumária, o domínio ou a posse sobre o bem litigioso objeto da ação acessória de Embargos de Terceiros. A concessão da medida pressupõe, portanto, prova suficiente, ainda que provisória, da existência de situação jurídica incompatível com a constrição realizada no processo principal. No caso, embora os documentos juntados demonstrem que a parte embargante exerce a posse do imóvel e que nele existem duas construções, não se encontra suficientemente demonstrada a existência de direito incompatível com a constrição ou de preferência sobre o produto da alienação judicial.Isso porque o arresto incidente sobre o imóvel foi registrado em 17 de junho de 2016, conforme R-9 da matrícula nº 2.814, em data anterior à escritura pública de compra e venda celebrada pela parte embargante em 26 de fevereiro de 2019 e, consequentemente, às construções que afirma ter realizado no local. Além disso, quando do registro da aquisição no R-13 da matrícula, houve expressa preservação da averbação da existência da ação e do arresto anteriormente registrado, circunstância que, ao menos nesta fase processual, impede o reconhecimento da alegada boa-fé em relação à inexistência de obstáculos sobre o imóvel. A sentença proferida nos autos nº 0026818-82.2011.8.16.0001, embora não possua caráter vinculante nesta demanda, também registra que a parte embargante tinha conhecimento da existência da ação envolvendo o imóvel ao celebrar o negócio jurídico, elemento que reforça a necessidade de prévia formação do contraditório. O laudo de avaliação juntado aos autos demonstra a existência física e o valor estimado das construções, mas não comprova, isoladamente, a autoria das obras, a boa-fé da parte embargante ou a existência de direito de preferência perante os credores cuja constrição é anterior à aquisição do imóvel. Ressalte-se, ainda, que a construção realizada em terreno alheio incorpora-se ao imóvel, assegurando ao construtor de boa-fé, em princípio, eventual direito de indenização, nos termos do artigo 1.255 do Código Civil. Essa disciplina não estabelece automaticamente propriedade autônoma sobre as acessões nem preferência sobre credor titular de constrição anteriormente registrada. A própria parte embargante afirma não pretender a desconstituição da penhora incidente sobre o terreno, limitando-se a postular a reserva de parcela do produto da alienação. A existência, a extensão e a oponibilidade dessealegado direito perante os exequentes dependem de cognição exauriente e não podem ser reconhecidas antes do contraditório. Desse modo, não há prova sumária suficiente para suspender os atos expropriatórios ou assegurar, desde logo, a reserva e a sub-rogação do valor das construções em favor da parte embargante. 3.1. Sendo assim, INDEFIRO a medida liminar destinada à suspensão dos leilões designados nos autos principais, bem como o pedido de reconhecimento provisório do direito de retenção, manutenção da posse até o pagamento de indenização e reserva do valor correspondente às construções. 3.2. Todavia, a fim de assegurar transparência aos interessados e evitar futura alegação de desconhecimento acerca da situação do imóvel, determino que conste do edital de leilão, mediante aditamento, se necessário: a) a existência da presente ação de embargos de terceiro; b) a informação de que Renato dos Santos Fernandes afirma exercer a posse e ocupar o imóvel, no qual também funciona a empresa RF Motors; c) a existência das construções descritas e avaliadas no laudo pericial produzido nos autos principais; e d) a informação de que nesta demanda são discutidos alegados direitos de indenização, retenção e reserva de parte do produto da alienação, ainda não reconhecidos judicialmente. 3.3. A inclusão dessas informações no edital não importa reconhecimento de propriedade autônoma sobre as construções, direito de retenção, preferência ou reserva de valores em favor da parte embargante. 3.4. Traslade-se cópia desta decisão aos autos do cumprimento de sentença nº 0027028-94.2015.8.16.0001, cientificando-se o leiloeiro para cumprimento do item 3.2, sem prejuízo do prosseguimento dos atos expropriatórios.4. Considerando o desinteresse do autor com a realização de audiência de conciliação (CPC, artigo 334), intime-se a parte embargada, por meio do procurador cadastrado nos autos da ação principal, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Ainda, cientifique-se a parte embargada de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 6. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte embargante para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente impugnação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 7. Após, visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos artigos 9º e 10, ambos do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para: i) especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (CPC, artigo 357, inciso II); ii) caso a prova pretendida pela parte não posse por ela mesmo ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus probatório (CPC, artigo 257, inciso III); iii) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matériasadmitidas ou não impugnadas, indicarem questões de direito que entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar na decisão de mérito (CPC, artigo 357, inciso IV). 8. Na sequência, retornem conclusos para: a) decisão saneadora, com delimitação de provas e pontos controvertidos; ou, b) julgamento antecipado do feito (CPC, artigo 355). 9. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, 30/07/2026.. [assinado digitalmente] KARINE PERETI DE LIMA ANTUNES Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ADRIANA APARECIDA DA SILVA
Réu CESAR ARLINDO CELESTINO
Autor RENATO DOS SANTOS FERNANDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TATIANA LUIZA XAVIER GARBINI KRUGER
OAB: 78899/PR
NAYARA LAYS MARIANO XAVIER REGO
OAB: 388713/SP
LUIZ EDUARDO VACÇÃO DA SILVA CARVALHO
OAB: 42562/PR
RAFAEL LUIZ KRUGER
OAB: 109073/PR
ANDRE ALFREDO DUCK
OAB: 53478/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Autos n. 29556-18.2026.8.16.0001 DECISÃO 1. RENATO DOS SANTOS FERNANDES ajuizou a presente ação acessória de embargos de terceiro em face de ADRIANA APARECIDA DA SILVA e CESAR ARLINDO CELESTINO, em que busca resguardar os direitos que afirma possuir sobre as construções existentes no imóvel objeto da matrícula nº 2.814 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Curitiba, objeto de constrição nos autos de cumprimento de sentença nº 0027028-94.2015.8.16.0001. Narrou que adquiriu o imóvel de Marcelo Nepomuceno Ramos por escritura pública celebrada em 26 de fevereiro de 2019, sob condição resolutiva, e que, após ingressar na posse, realizou duas construções no local, posteriormente avaliadas no montante total de R$ 726.881,30 (setecentos e vinte e seis mil, oitocentos e oitenta e um reais e trinta centavos). Sustentou que, embora não se oponha à constrição incidente sobre o terreno, as acessões foram edificadas às suas expensas e não poderiam responder pela dívida contraída pelo anterior proprietário. Requereu, assim, a reserva e a sub-rogação, em seu favor, do valor correspondente às construções no produto da eventual alienação judicial, bem como o reconhecimento do direito de retenção e a manutenção de sua posse até o pagamento da indenização. Pugnou pela concessão de medida liminar para suspender os leilões designados para os dias 20 e 27 de agosto de 2026 e para determinar que o edital informe a existência das construções, de sua posse e dos direitos discutidos nesta demanda. A parte embargante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimada para apresentar documentação destinada à comprovação daalegada hipossuficiência (mov. 8), promoveu o recolhimento das custas processuais (movs. 13 e 15). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Recebo a presente ação acessória de embargos de terceiro, porquanto presentes os requisitos previstos nos artigos 674 e seguintes do Código de Processo Civil. 2.1. Considerando o recolhimento das custas processuais, resta prejudicada, por ora, a análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sem prejuízo de eventual renovação diante de circunstâncias supervenientes devidamente comprovadas. 3. Por força do artigo 678, do Código de Processo Civil, poderá o magistrado que preside os autos conceder medida liminar visando suspender as medidas constritivas ou ainda, manter ou reintegrar a posse do embargante/terceiro provisoriamente sobre o bem, se restar minimamente demonstrado pela parte, em sede de cognição sumária, o domínio ou a posse sobre o bem litigioso objeto da ação acessória de Embargos de Terceiros. A concessão da medida pressupõe, portanto, prova suficiente, ainda que provisória, da existência de situação jurídica incompatível com a constrição realizada no processo principal. No caso, embora os documentos juntados demonstrem que a parte embargante exerce a posse do imóvel e que nele existem duas construções, não se encontra suficientemente demonstrada a existência de direito incompatível com a constrição ou de preferência sobre o produto da alienação judicial.Isso porque o arresto incidente sobre o imóvel foi registrado em 17 de junho de 2016, conforme R-9 da matrícula nº 2.814, em data anterior à escritura pública de compra e venda celebrada pela parte embargante em 26 de fevereiro de 2019 e, consequentemente, às construções que afirma ter realizado no local. Além disso, quando do registro da aquisição no R-13 da matrícula, houve expressa preservação da averbação da existência da ação e do arresto anteriormente registrado, circunstância que, ao menos nesta fase processual, impede o reconhecimento da alegada boa-fé em relação à inexistência de obstáculos sobre o imóvel. A sentença proferida nos autos nº 0026818-82.2011.8.16.0001, embora não possua caráter vinculante nesta demanda, também registra que a parte embargante tinha conhecimento da existência da ação envolvendo o imóvel ao celebrar o negócio jurídico, elemento que reforça a necessidade de prévia formação do contraditório. O laudo de avaliação juntado aos autos demonstra a existência física e o valor estimado das construções, mas não comprova, isoladamente, a autoria das obras, a boa-fé da parte embargante ou a existência de direito de preferência perante os credores cuja constrição é anterior à aquisição do imóvel. Ressalte-se, ainda, que a construção realizada em terreno alheio incorpora-se ao imóvel, assegurando ao construtor de boa-fé, em princípio, eventual direito de indenização, nos termos do artigo 1.255 do Código Civil. Essa disciplina não estabelece automaticamente propriedade autônoma sobre as acessões nem preferência sobre credor titular de constrição anteriormente registrada. A própria parte embargante afirma não pretender a desconstituição da penhora incidente sobre o terreno, limitando-se a postular a reserva de parcela do produto da alienação. A existência, a extensão e a oponibilidade dessealegado direito perante os exequentes dependem de cognição exauriente e não podem ser reconhecidas antes do contraditório. Desse modo, não há prova sumária suficiente para suspender os atos expropriatórios ou assegurar, desde logo, a reserva e a sub-rogação do valor das construções em favor da parte embargante. 3.1. Sendo assim, INDEFIRO a medida liminar destinada à suspensão dos leilões designados nos autos principais, bem como o pedido de reconhecimento provisório do direito de retenção, manutenção da posse até o pagamento de indenização e reserva do valor correspondente às construções. 3.2. Todavia, a fim de assegurar transparência aos interessados e evitar futura alegação de desconhecimento acerca da situação do imóvel, determino que conste do edital de leilão, mediante aditamento, se necessário: a) a existência da presente ação de embargos de terceiro; b) a informação de que Renato dos Santos Fernandes afirma exercer a posse e ocupar o imóvel, no qual também funciona a empresa RF Motors; c) a existência das construções descritas e avaliadas no laudo pericial produzido nos autos principais; e d) a informação de que nesta demanda são discutidos alegados direitos de indenização, retenção e reserva de parte do produto da alienação, ainda não reconhecidos judicialmente. 3.3. A inclusão dessas informações no edital não importa reconhecimento de propriedade autônoma sobre as construções, direito de retenção, preferência ou reserva de valores em favor da parte embargante. 3.4. Traslade-se cópia desta decisão aos autos do cumprimento de sentença nº 0027028-94.2015.8.16.0001, cientificando-se o leiloeiro para cumprimento do item 3.2, sem prejuízo do prosseguimento dos atos expropriatórios.4. Considerando o desinteresse do autor com a realização de audiência de conciliação (CPC, artigo 334), intime-se a parte embargada, por meio do procurador cadastrado nos autos da ação principal, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Ainda, cientifique-se a parte embargada de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 6. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte embargante para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente impugnação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 7. Após, visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos artigos 9º e 10, ambos do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para: i) especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (CPC, artigo 357, inciso II); ii) caso a prova pretendida pela parte não posse por ela mesmo ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus probatório (CPC, artigo 257, inciso III); iii) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matériasadmitidas ou não impugnadas, indicarem questões de direito que entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar na decisão de mérito (CPC, artigo 357, inciso IV). 8. Na sequência, retornem conclusos para: a) decisão saneadora, com delimitação de provas e pontos controvertidos; ou, b) julgamento antecipado do feito (CPC, artigo 355). 9. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, 30/07/2026.. [assinado digitalmente] KARINE PERETI DE LIMA ANTUNES Juíza de Direito Substituta