Detalhe do processo

0029550-07.2025.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0029550-07.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Daniel Santos da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outro - Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra a decisão de saneamento de fls. 169/170, proferida nos autos da ação ajuizada por Daniel Santos da Silva, que fixou como ponto controvertido a apuração técnica dos danos sofridos pelo autor, a fim de verificar se decorreram da própria doença ou de eventual falha na prestação dos serviços médicos, e determinou a realização de perícia médica pelo IMESC. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo sustenta contradição entre a decisão embargada e a anterior decisão de fls. 159/160, que rejeitou o aditamento da inicial apresentado às fls. 141/143, por meio do qual o autor passou a vincular os danos morais ao dano físico permanente decorrente do atendimento prestado, requereu a majoração da indenização e postulou prova técnica, após as partes terem dispensado outras provas e requerido o julgamento antecipado do feito às fls. 125, 126 e 127; afirma que a causa de pedir original se limitava à suposta falta de atendimento inicial no Hospital Heliópolis, conforme fls. 4/5, e que o saneamento teria determinado prova com fundamento nos fatos novos excluídos da lide; subsidiariamente, alega omissão quanto à delimitação da prova técnica aos fatos narrados na inicial e requer o afastamento da perícia e a conclusão dos autos para sentença ou, sucessivamente, a limitação da perícia ao atendimento inicial, com reabertura ou concessão de prazo suplementar para apresentação de quesitos (fls. 178/182). O Município de São Paulo, por sua vez, também aponta contradição e omissão, aduzindo que, após as contestações de fls. 45/63 e 75/83 e as manifestações de fls. 125/127 pela inexistência de outras provas, o autor noticiou sequelas permanentes às fls. 133/134 e requereu, às fls. 141/143, alteração da causa de pedir, majoração da indenização de R$ 25.000,00 para R$ 75.000,00 e perícia médica, pretensões impugnadas às fls. 154/158 e rejeitadas às fls. 159/160; sustenta que a decisão de fls. 169/170 reinseriu na lide os fatos novos anteriormente excluídos, embora a inicial se restringisse à suposta falha na transferência da UPA Vila Mariana ao Hospital Heliópolis e à falta inicial de leito adequado, e que eventual perícia deve ficar limitada à situação clínica e ao suporte prestado no período inicial, sem alcançar surdez unilateral e dores crônicas, destacando que a atuação municipal se limitou ao atendimento inicial na UPA, referido às fls. 18/20 e 79. Requer o acolhimento dos embargos para afastar a perícia e determinar o julgamento antecipado do mérito nos limites originais da inicial ou, subsidiariamente, delimitar a prova técnica aos fatos originalmente narrados, excluindo a investigação das sequelas decorrentes do aditamento rejeitado, bem como reabrir o prazo de cinco dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos (fls. 188/191). É o relatório. DECIDO. Não conheço dos embargos retro porque a decisão não comporta qualquer defeito da lei. Conforme CPC. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. A parte deseja alterar o comando judicial por meio dos presentes embargos. Inviável o manejo dos embargos de declaração se a parte visa a manifestação do juízo acerca de pontos já analisados na decisão, haja vista que a decisão proferida foi suficientemente fundamentada, ficando claro que o presente recurso tem caráter eminentemente procrastinatório e infringente do julgado que não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade. Resulta claro o indisfarçável propósito do embargante de que a matéria decidida bem ou mal seja reexaminada, mas que a tanto não se prestam os embargos de declaração, mormente quando encerra caráter modificativo sobre a sentença. Não conheço do embargo. Intime-se. - ADV: THAYANE MAIO BENEVIDES DOS SANTOS (OAB 399230/SP), JOAO PEDRO OLIVEIRA RAUPP (OAB 61178/RS), JOAO PEDRO OLIVEIRA RAUPP (OAB 61178/RS)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor DANIEL SANTOS DA SILVA

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO PEDRO OLIVEIRA RAUPP

OAB: 61178/RS

THAYANE MAIO BENEVIDES DOS SANTOS

OAB: 399230/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 0029550-07.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Daniel Santos da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outro - Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra a decisão de saneamento de fls. 169/170, proferida nos autos da ação ajuizada por Daniel Santos da Silva, que fixou como ponto controvertido a apuração técnica dos danos sofridos pelo autor, a fim de verificar se decorreram da própria doença ou de eventual falha na prestação dos serviços médicos, e determinou a realização de perícia médica pelo IMESC. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo sustenta contradição entre a decisão embargada e a anterior decisão de fls. 159/160, que rejeitou o aditamento da inicial apresentado às fls. 141/143, por meio do qual o autor passou a vincular os danos morais ao dano físico permanente decorrente do atendimento prestado, requereu a majoração da indenização e postulou prova técnica, após as partes terem dispensado outras provas e requerido o julgamento antecipado do feito às fls. 125, 126 e 127; afirma que a causa de pedir original se limitava à suposta falta de atendimento inicial no Hospital Heliópolis, conforme fls. 4/5, e que o saneamento teria determinado prova com fundamento nos fatos novos excluídos da lide; subsidiariamente, alega omissão quanto à delimitação da prova técnica aos fatos narrados na inicial e requer o afastamento da perícia e a conclusão dos autos para sentença ou, sucessivamente, a limitação da perícia ao atendimento inicial, com reabertura ou concessão de prazo suplementar para apresentação de quesitos (fls. 178/182). O Município de São Paulo, por sua vez, também aponta contradição e omissão, aduzindo que, após as contestações de fls. 45/63 e 75/83 e as manifestações de fls. 125/127 pela inexistência de outras provas, o autor noticiou sequelas permanentes às fls. 133/134 e requereu, às fls. 141/143, alteração da causa de pedir, majoração da indenização de R$ 25.000,00 para R$ 75.000,00 e perícia médica, pretensões impugnadas às fls. 154/158 e rejeitadas às fls. 159/160; sustenta que a decisão de fls. 169/170 reinseriu na lide os fatos novos anteriormente excluídos, embora a inicial se restringisse à suposta falha na transferência da UPA Vila Mariana ao Hospital Heliópolis e à falta inicial de leito adequado, e que eventual perícia deve ficar limitada à situação clínica e ao suporte prestado no período inicial, sem alcançar surdez unilateral e dores crônicas, destacando que a atuação municipal se limitou ao atendimento inicial na UPA, referido às fls. 18/20 e 79. Requer o acolhimento dos embargos para afastar a perícia e determinar o julgamento antecipado do mérito nos limites originais da inicial ou, subsidiariamente, delimitar a prova técnica aos fatos originalmente narrados, excluindo a investigação das sequelas decorrentes do aditamento rejeitado, bem como reabrir o prazo de cinco dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos (fls. 188/191). É o relatório. DECIDO. Não conheço dos embargos retro porque a decisão não comporta qualquer defeito da lei. Conforme CPC. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. A parte deseja alterar o comando judicial por meio dos presentes embargos. Inviável o manejo dos embargos de declaração se a parte visa a manifestação do juízo acerca de pontos já analisados na decisão, haja vista que a decisão proferida foi suficientemente fundamentada, ficando claro que o presente recurso tem caráter eminentemente procrastinatório e infringente do julgado que não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade. Resulta claro o indisfarçável propósito do embargante de que a matéria decidida bem ou mal seja reexaminada, mas que a tanto não se prestam os embargos de declaração, mormente quando encerra caráter modificativo sobre a sentença. Não conheço do embargo. Intime-se. - ADV: THAYANE MAIO BENEVIDES DOS SANTOS (OAB 399230/SP), JOAO PEDRO OLIVEIRA RAUPP (OAB 61178/RS), JOAO PEDRO OLIVEIRA RAUPP (OAB 61178/RS)