Detalhe do processo

0029549-45.2026.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0029549-45.2026.8.19.0000 Assunto: Grave / Lesão Corporal / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 28 VARA CRIMINAL Ação: 1000680-86.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00359233 IMPTE: FABRICIO MERCANDELLI RAMOS DE ALMEIDA OAB/RJ-136211 IMPTE: RENATA SANTOS ROSADO DE ALMEIDA OAB/RJ-136069 PACIENTE: CYNTHIA HECKERT BRITO AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 28 VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL Relator: DES. ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA Funciona: Ministério Público Ementa: E M E N T AHabeas Corpus. Imputação dos delitos previstos nos artigos 129, parágrafo 1º, inciso II, e parágrafo 2º, inciso IV, do Código Penal; 1º, inciso IV, da Lei n.º 8.137/90; e 1º, inciso II, da Lei n.º 8.137/90. Pedido de trancamento da ação penal, por ausência de justa causa, e de revogação das medidas cautelares diversas da prisão impostas à paciente, com destaque para a inexistência de nexo causal entre o procedimento realizado e as lesões suportadas pela vítima, ausência de fumus commissi delicti, desproporcionalidade das cautelares e ofensa ao princípio da homogeneidade. Pretensão inconsistente. I. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional e admissível somente quando restar provada, sem necessidade de exame aprofundado do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, a ausência de condição de procedibilidade ao exercício da ação penal ou, ainda, ausência de justa causa. Hipóteses não configuradas. Existência de elementos informativos aptos a justificar o prosseguimento da persecução penal. Laudo pericial que não afastou categoricamente o nexo causal entre a conduta imputada e o resultado lesivo. Exame probatório aprofundado e que se confunde com o próprio mérito da ação penal, incompatível com a via estreita do writ. II. Decisão satisfatoriamente motivada e alicerçada em elementos concretos, inexistindo qualquer vício a maculá-la. Medidas cautelares diversas da prisão adequadamente fundamentadas e amparadas em elementos concretos dos autos. Notícias de descumprimento da cautelar anteriormente imposta (suspensão da atividade profissional), continuidade da divulgação e realização de procedimentos estéticos, além de elementos indicativos de possível evasão do país. Necessidade e adequação das restrições impostas, nos exatos termos dos artigos 282 e 319 do Código de Processo Penal. Alegação de violação ao princípio da homogeneidade que não comporta acolhimento, por depender de juízo hipotético acerca de eventual condenação, regime prisional ou substituição da pena, matérias incompatíveis com a cognição sumária própria do habeas corpus. Ausência de ilegalidade. III. Crime previsto no artigo 1º, inciso II, da Lei n.º 8.137/90. Crime material cuja imputação pressupõe o lançamento definitivo do crédito tributário. Aplicação da Súmula Vinculante n.º 24 do Supremo Tribunal Federal. Ausência de constituição definitiva da obrigação tributária. Reconhecimento da falta de justa causa para o prosseguimento da ação penal exclusivamente quanto a essa imputação.Ordem parcialmente concedida. Conclusões: À UNANIMIDADE, CONCEDEU-SE PARCIALMENTE A ORDEM, TÃO-SOMENTE PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL EM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 1º, INCISO II, DA LEI Nº 8.137/90, MANTENDO-SE A PRETENSÃO ACUSATÓRIA QUANTO AOS DEMAIS DELITOS IMPUTADOS À PACIENTE, BEM COMO AS MEDIDAS CAUTELARES IMPUGNADAS, NA FORMA DO VOTO DA DES. RELATORA. USOU DA PALAVRA O DR. FABRÍCIO MERCANDELLI RAMOS DE ALMEIDA.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CYNTHIA HECKERT BRITO

Réu JUIZO DE DIREITO DA 28 VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATA SANTOS ROSADO DE ALMEIDA

OAB: 136069/RJ

FABRICIO MERCANDELLI RAMOS DE ALMEIDA

OAB: 136211/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0029549-45.2026.8.19.0000 Assunto: Grave / Lesão Corporal / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 28 VARA CRIMINAL Ação: 1000680-86.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00359233 IMPTE: FABRICIO MERCANDELLI RAMOS DE ALMEIDA OAB/RJ-136211 IMPTE: RENATA SANTOS ROSADO DE ALMEIDA OAB/RJ-136069 PACIENTE: CYNTHIA HECKERT BRITO AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 28 VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL Relator: DES. ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA Funciona: Ministério Público Ementa: E M E N T AHabeas Corpus. Imputação dos delitos previstos nos artigos 129, parágrafo 1º, inciso II, e parágrafo 2º, inciso IV, do Código Penal; 1º, inciso IV, da Lei n.º 8.137/90; e 1º, inciso II, da Lei n.º 8.137/90. Pedido de trancamento da ação penal, por ausência de justa causa, e de revogação das medidas cautelares diversas da prisão impostas à paciente, com destaque para a inexistência de nexo causal entre o procedimento realizado e as lesões suportadas pela vítima, ausência de fumus commissi delicti, desproporcionalidade das cautelares e ofensa ao princípio da homogeneidade. Pretensão inconsistente. I. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional e admissível somente quando restar provada, sem necessidade de exame aprofundado do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, a ausência de condição de procedibilidade ao exercício da ação penal ou, ainda, ausência de justa causa. Hipóteses não configuradas. Existência de elementos informativos aptos a justificar o prosseguimento da persecução penal. Laudo pericial que não afastou categoricamente o nexo causal entre a conduta imputada e o resultado lesivo. Exame probatório aprofundado e que se confunde com o próprio mérito da ação penal, incompatível com a via estreita do writ. II. Decisão satisfatoriamente motivada e alicerçada em elementos concretos, inexistindo qualquer vício a maculá-la. Medidas cautelares diversas da prisão adequadamente fundamentadas e amparadas em elementos concretos dos autos. Notícias de descumprimento da cautelar anteriormente imposta (suspensão da atividade profissional), continuidade da divulgação e realização de procedimentos estéticos, além de elementos indicativos de possível evasão do país. Necessidade e adequação das restrições impostas, nos exatos termos dos artigos 282 e 319 do Código de Processo Penal. Alegação de violação ao princípio da homogeneidade que não comporta acolhimento, por depender de juízo hipotético acerca de eventual condenação, regime prisional ou substituição da pena, matérias incompatíveis com a cognição sumária própria do habeas corpus. Ausência de ilegalidade. III. Crime previsto no artigo 1º, inciso II, da Lei n.º 8.137/90. Crime material cuja imputação pressupõe o lançamento definitivo do crédito tributário. Aplicação da Súmula Vinculante n.º 24 do Supremo Tribunal Federal. Ausência de constituição definitiva da obrigação tributária. Reconhecimento da falta de justa causa para o prosseguimento da ação penal exclusivamente quanto a essa imputação.Ordem parcialmente concedida. Conclusões: À UNANIMIDADE, CONCEDEU-SE PARCIALMENTE A ORDEM, TÃO-SOMENTE PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL EM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 1º, INCISO II, DA LEI Nº 8.137/90, MANTENDO-SE A PRETENSÃO ACUSATÓRIA QUANTO AOS DEMAIS DELITOS IMPUTADOS À PACIENTE, BEM COMO AS MEDIDAS CAUTELARES IMPUGNADAS, NA FORMA DO VOTO DA DES. RELATORA. USOU DA PALAVRA O DR. FABRÍCIO MERCANDELLI RAMOS DE ALMEIDA.