Detalhe do processo

0029545-38.2012.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível de Londrina
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (ib) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0029545-38.2012.8.16.0014 Processo: 0029545-38.2012.8.16.0014 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ALFREDO RODRIGUES Antonio de Savassa Deliberali FERNANDO CAMPINHA GARCIA CID FLAVIO DONADEL GERSON DE OLIVEIRA GOUVEIA LUIZ CARLOS POLONIO OLIVEIRA Mauri Aparecido Raphaelli Tatiane Yumi Ishikawa ULVES VERONEZE STORTI WALDMIR BELINATI Réu(s): NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A Trata-se de impugnação apresentada pela executada CLARO S/A na seq. 587, por meio da qual manifesta discordância em relação ao 3º Laudo Complementar de seq. 573. Em síntese, sustenta a executada: (i) a extrapolação dos limites objetivos do título executivo pela apuração pericial, ao contabilizar valores a título de "restituição de cobranças indevidas" que não integrariam o comando condenatório fixado nos vv. acórdãos de seq. 1.22 e 1.25; (ii) a incorreção metodológica do cálculo da média mensal aplicada ao período de julho/1992 a outubro/2004, na medida em que o Sr. Perito, ao apurar a média, teria dividido o valor nominal total apenas pelo número de meses em que efetivamente houve cobrança, e não pelos 216 meses do período documentado (novembro/2004 a outubro/2022), o que, no entender da executada, produziria distorção aritmética significativa; e (iii) a pertinência de acolhimento dos cálculos elaborados pelo assistente técnico da executada, que apuram saldo devedor de R$ 382.839,15 (trezentos e oitenta e dois mil, oitocentos e trinta e nove reais e quinze centavos), atualizado até 31/01/2026. Antes de deliberar sobre as questões trazidas, revela-se pertinente oportunizar ao Sr. Perito nova manifestação técnica, notadamente diante da alegada existência de erro material na metodologia empregada e da relevância das teses suscitadas para a definição do quantum debeatur. Isso posto, intime-se o Sr. Perito para, no prazo de quinze dias, se manifeste sobre a impugnação de seq. 587. Após, vista as partes em cinco dias. Por fim, voltem para deliberação. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ALFREDO RODRIGUES

Autor ANTONIO DE SAVASSA DELIBERALI

Autor FERNANDO CAMPINHA GARCIA CID

Autor FLAVIO DONADEL

Autor GERSON DE OLIVEIRA GOUVEIA

Autor LUIZ CARLOS POLONIO OLIVEIRA

Autor MAURI APARECIDO RAPHAELLI

Réu NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A

Autor TATIANE YUMI ISHIKAWA

Autor ULVES VERONEZE STORTI

Autor WALDMIR BELINATI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIVALDO ESPIGA

OAB: 4880/PR

GUILHERME JUNHO ESPIGA

OAB: 45312/PR

GABRIELA VITIELLO WINK

OAB: 54018/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (ib) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0029545-38.2012.8.16.0014 Processo: 0029545-38.2012.8.16.0014 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ALFREDO RODRIGUES Antonio de Savassa Deliberali FERNANDO CAMPINHA GARCIA CID FLAVIO DONADEL GERSON DE OLIVEIRA GOUVEIA LUIZ CARLOS POLONIO OLIVEIRA Mauri Aparecido Raphaelli Tatiane Yumi Ishikawa ULVES VERONEZE STORTI WALDMIR BELINATI Réu(s): NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A Trata-se de impugnação apresentada pela executada CLARO S/A na seq. 587, por meio da qual manifesta discordância em relação ao 3º Laudo Complementar de seq. 573. Em síntese, sustenta a executada: (i) a extrapolação dos limites objetivos do título executivo pela apuração pericial, ao contabilizar valores a título de "restituição de cobranças indevidas" que não integrariam o comando condenatório fixado nos vv. acórdãos de seq. 1.22 e 1.25; (ii) a incorreção metodológica do cálculo da média mensal aplicada ao período de julho/1992 a outubro/2004, na medida em que o Sr. Perito, ao apurar a média, teria dividido o valor nominal total apenas pelo número de meses em que efetivamente houve cobrança, e não pelos 216 meses do período documentado (novembro/2004 a outubro/2022), o que, no entender da executada, produziria distorção aritmética significativa; e (iii) a pertinência de acolhimento dos cálculos elaborados pelo assistente técnico da executada, que apuram saldo devedor de R$ 382.839,15 (trezentos e oitenta e dois mil, oitocentos e trinta e nove reais e quinze centavos), atualizado até 31/01/2026. Antes de deliberar sobre as questões trazidas, revela-se pertinente oportunizar ao Sr. Perito nova manifestação técnica, notadamente diante da alegada existência de erro material na metodologia empregada e da relevância das teses suscitadas para a definição do quantum debeatur. Isso posto, intime-se o Sr. Perito para, no prazo de quinze dias, se manifeste sobre a impugnação de seq. 587. Após, vista as partes em cinco dias. Por fim, voltem para deliberação. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito