Detalhe do processo

0029544-51.2014.8.13.0407

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mateus Leme
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mateus Leme / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mateus Leme Rua Santo Antônio, 600, Santa Bárbara, Mateus Leme - MG - CEP: 35670-000 PROCESSO Nº: 0029544-51.2014.8.13.0407 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão] AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 RÉU: SIDERURGICA MATEUS LEME LTDA - MASSA FALIDA CPF: 22.423.420/0001-13 e outros SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa ajuizada por COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG em face de SIDERÚRGICA MATEUS LEME LTDA - MASSA FALIDA e GM FLORESTAL E BIOENERGIA LTDA – EPP, partes qualificadas. Narrou a parte autora, em síntese, que foi publicado, no dia 10/06/2014, o Decreto Estadual nº 250, de 09/06/2014, que declarou a utilidade pública, para fins de constituição de servidão, da área de terreno do Mangabeiras DN 200 MM – gleba 02, localizada em Mateus Leme, Matrícula nº 46.994, necessária para a ampliação do sistema de esgotamento sanitário da cidade. Pediu liminar para imissão provisória na posse do imóvel, mediante o depósito do valor de R$ 13.047,22 (treze mil e quarenta e sete reais e vinte e dois centavos). No mérito, a procedência do pedido inicial, com a constituição, em definitivo, da servidão sobre o imóvel objeto da inicial. Foi deferida a imissão provisória na posse após o cumprimento de diligências, dentre elas a realização de perícia preliminar (ID 2762451564). Citada, a ré Massa Falida da Siderúrgica Mateus Leme apresentou contestação no ID 2762451570. Suscitou as preliminares de incompetência e ilegitimidade passiva. No mérito, não se opôs ao pedido de servidão administrativa, discordando somente do valor oferecido a título de indenização. Foi certificado pela Secretaria que a sra. Anita Ferreira de Morais Máximo foi nomeada síndica/administradora judicial da Massa Falida Siderúrgica Mateus Leme nos autos da ação de falência (ID 2762451570 - Pág. 15). Houve impugnação à contestação (ID 2762451572). Foram fixados honorários periciais no ID 2762451579 e comprovado o depósito do valor pela parte autora (ID 2762626443 - Pág. 3). A ré Massa Falida Siderúrgica Mateus Leme pediu o chamamento ao processo dos respectivos arrematantes do acervo da massa falida (ID 2763081631), e juntou carta de arrematação da GM Florestal no ID 3363556399. A parte autora não se opôs ao chamamento (ID 5978453013). Foi deferido o pedido e a ré GM Florestal foi incluída no processo (ID 9535176084). A ré GM Florestal e Bioenergia apresentou contestação no ID 7322198011 e se insurgiu apenas quanto ao valor da indenização. Laudo pericial no ID 10539605233. Expedição de alvará para levantamento da quantia remanescente de honorários periciais (ID 10542874455). A parte autora concordou com as conclusões apresentadas no laudo pericial (ID 10550065548). A ré GM Florestal apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 10549308459). O perito apresentou esclarecimentos e ratificou o valor da servidão (ID 10580910421). A ré Massa Falida da Siderúrgica Mateus Leme foi intimada sobre o laudo, mas ficou inerte. É o relatório. Fundamento e decido. Prejudicada a alegação de incompetência, tendo em vista que, a despeito de esta ação ter sido iniciada no Juízo da 2ª Vara, foi recebida, posteriormente, por este Juízo da 1ª Vara (ID - 2762451573), responsável pelo processo de falência da ré Siderúrgica Mateus Leme. Da mesma forma, a ré Massa Falida da Siderúrgica Mateus Leme era parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois figurava como proprietária do imóvel em questão, conforme matrícula de ID 10438671109. Prossigo. No mérito, a pretensão é procedente. Conforme relatado, o ponto controvertido é o respectivo preço da servidão. No momento do ajuizamento da ação, a autora ofereceu o valor de R$ 13.047,22 (treze mil e quarenta e sete reais e vinte e dois centavos). Realizada a perícia judicial, foi apontado, pelo perito, o valor de R$ 185.000,00 (cento e oitenta e cinco mil reais) a título de indenização pela servidão administrativa. A parte autora concordou com referido valor (ID 10550065548). A ré GM Florestal apresentou impugnação ao laudo, mas, após os esclarecimentos prestados pelo perito, tomou ciência e não manifestou oposição (ID 10549308459). Por fim, a ré Massa Falida da Siderúrgica Mateus Leme, intimada para se manifestar sobre o laudo pericial, ficou inerte. Dessa forma, ausente controvérsia, homologo o valor de R$ 185.000,00 (cento e oitenta e cinco mil reais) a título de indenização pela servidão administrativa. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido inicial para: a) instituir, em favor da autora, a servidão administrativa do imóvel/área descrito na inicial; b) fixar o valor da indenização em R$ 185.000,00 (cento e oitenta e cinco mil reais), a ser paga em favor da ré GM FLORESTAL E BIOENERGIA LTDA – EPP, com: b.1) juros moratórios de 6% ao ano a partir do primeiro dia do mês de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito; b.2) juros compensatórios de 6% ao ano, sobre a diferença entre o valor da indenização fixado na sentença e 80% do valor depositado, a partir da data da imissão na posse; b.3) correção monetária pelo IPCA-E desde a avaliação feita pela perícia; b.4) todos os encargos (juros de mora, de remuneração e correção monetária) a partir de 9/12/2021 pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, até o efetivo pagamento. Tendo em vista que o valor oferecido quando do ajuizamento da ação é inferior ao apurado pelo laudo pericial, condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 3% sobre a diferença entre o valor ofertado e o ora fixado (art. 27, §1º, do Decreto-Lei 3.365/41). Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará para levantamento da indenização em favor da parte ré. Retifique-se o polo passivo para excluir Anita Ferreira de Morais Máximo, tendo em vista que não é parte no processo, somente representante legal da ré Massa Falida Siderúrgica Mateus Leme. Intimem-se. Oportunamente, arquivar e baixar. Mateus Leme, data da assinatura eletrônica. MARCOS BOTEGA Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mateus Leme
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG

Réu GM FLORESTAL E BIOENERGIA LTDA - EPP

Réu SIDERURGICA MATEUS LEME LTDA - MASSA FALIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA TEREZA CAMPOS NOGUEIRA

OAB: 16104/DF

BLENDA RODRIGUES DE MEDEIROS

OAB: 78491/MG

GUILHERME VILELA DE PAULA

OAB: 69306/MG

JULIO CESAR NOGUEIRA FARES

OAB: 57333/MG

RONEI MENDES CARDOSO

OAB: 97215/MG

MARCUS VINICIUS DE SOUSA

OAB: 104009/MG

LUIS PHILLIP DE LANA FOUREAUX

OAB: 104147/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mateus Leme / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mateus Leme Rua Santo Antônio, 600, Santa Bárbara, Mateus Leme - MG - CEP: 35670-000 PROCESSO Nº: 0029544-51.2014.8.13.0407 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão] AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 RÉU: SIDERURGICA MATEUS LEME LTDA - MASSA FALIDA CPF: 22.423.420/0001-13 e outros SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa ajuizada por COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG em face de SIDERÚRGICA MATEUS LEME LTDA - MASSA FALIDA e GM FLORESTAL E BIOENERGIA LTDA – EPP, partes qualificadas. Narrou a parte autora, em síntese, que foi publicado, no dia 10/06/2014, o Decreto Estadual nº 250, de 09/06/2014, que declarou a utilidade pública, para fins de constituição de servidão, da área de terreno do Mangabeiras DN 200 MM – gleba 02, localizada em Mateus Leme, Matrícula nº 46.994, necessária para a ampliação do sistema de esgotamento sanitário da cidade. Pediu liminar para imissão provisória na posse do imóvel, mediante o depósito do valor de R$ 13.047,22 (treze mil e quarenta e sete reais e vinte e dois centavos). No mérito, a procedência do pedido inicial, com a constituição, em definitivo, da servidão sobre o imóvel objeto da inicial. Foi deferida a imissão provisória na posse após o cumprimento de diligências, dentre elas a realização de perícia preliminar (ID 2762451564). Citada, a ré Massa Falida da Siderúrgica Mateus Leme apresentou contestação no ID 2762451570. Suscitou as preliminares de incompetência e ilegitimidade passiva. No mérito, não se opôs ao pedido de servidão administrativa, discordando somente do valor oferecido a título de indenização. Foi certificado pela Secretaria que a sra. Anita Ferreira de Morais Máximo foi nomeada síndica/administradora judicial da Massa Falida Siderúrgica Mateus Leme nos autos da ação de falência (ID 2762451570 - Pág. 15). Houve impugnação à contestação (ID 2762451572). Foram fixados honorários periciais no ID 2762451579 e comprovado o depósito do valor pela parte autora (ID 2762626443 - Pág. 3). A ré Massa Falida Siderúrgica Mateus Leme pediu o chamamento ao processo dos respectivos arrematantes do acervo da massa falida (ID 2763081631), e juntou carta de arrematação da GM Florestal no ID 3363556399. A parte autora não se opôs ao chamamento (ID 5978453013). Foi deferido o pedido e a ré GM Florestal foi incluída no processo (ID 9535176084). A ré GM Florestal e Bioenergia apresentou contestação no ID 7322198011 e se insurgiu apenas quanto ao valor da indenização. Laudo pericial no ID 10539605233. Expedição de alvará para levantamento da quantia remanescente de honorários periciais (ID 10542874455). A parte autora concordou com as conclusões apresentadas no laudo pericial (ID 10550065548). A ré GM Florestal apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 10549308459). O perito apresentou esclarecimentos e ratificou o valor da servidão (ID 10580910421). A ré Massa Falida da Siderúrgica Mateus Leme foi intimada sobre o laudo, mas ficou inerte. É o relatório. Fundamento e decido. Prejudicada a alegação de incompetência, tendo em vista que, a despeito de esta ação ter sido iniciada no Juízo da 2ª Vara, foi recebida, posteriormente, por este Juízo da 1ª Vara (ID - 2762451573), responsável pelo processo de falência da ré Siderúrgica Mateus Leme. Da mesma forma, a ré Massa Falida da Siderúrgica Mateus Leme era parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois figurava como proprietária do imóvel em questão, conforme matrícula de ID 10438671109. Prossigo. No mérito, a pretensão é procedente. Conforme relatado, o ponto controvertido é o respectivo preço da servidão. No momento do ajuizamento da ação, a autora ofereceu o valor de R$ 13.047,22 (treze mil e quarenta e sete reais e vinte e dois centavos). Realizada a perícia judicial, foi apontado, pelo perito, o valor de R$ 185.000,00 (cento e oitenta e cinco mil reais) a título de indenização pela servidão administrativa. A parte autora concordou com referido valor (ID 10550065548). A ré GM Florestal apresentou impugnação ao laudo, mas, após os esclarecimentos prestados pelo perito, tomou ciência e não manifestou oposição (ID 10549308459). Por fim, a ré Massa Falida da Siderúrgica Mateus Leme, intimada para se manifestar sobre o laudo pericial, ficou inerte. Dessa forma, ausente controvérsia, homologo o valor de R$ 185.000,00 (cento e oitenta e cinco mil reais) a título de indenização pela servidão administrativa. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido inicial para: a) instituir, em favor da autora, a servidão administrativa do imóvel/área descrito na inicial; b) fixar o valor da indenização em R$ 185.000,00 (cento e oitenta e cinco mil reais), a ser paga em favor da ré GM FLORESTAL E BIOENERGIA LTDA – EPP, com: b.1) juros moratórios de 6% ao ano a partir do primeiro dia do mês de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito; b.2) juros compensatórios de 6% ao ano, sobre a diferença entre o valor da indenização fixado na sentença e 80% do valor depositado, a partir da data da imissão na posse; b.3) correção monetária pelo IPCA-E desde a avaliação feita pela perícia; b.4) todos os encargos (juros de mora, de remuneração e correção monetária) a partir de 9/12/2021 pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, até o efetivo pagamento. Tendo em vista que o valor oferecido quando do ajuizamento da ação é inferior ao apurado pelo laudo pericial, condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 3% sobre a diferença entre o valor ofertado e o ora fixado (art. 27, §1º, do Decreto-Lei 3.365/41). Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará para levantamento da indenização em favor da parte ré. Retifique-se o polo passivo para excluir Anita Ferreira de Morais Máximo, tendo em vista que não é parte no processo, somente representante legal da ré Massa Falida Siderúrgica Mateus Leme. Intimem-se. Oportunamente, arquivar e baixar. Mateus Leme, data da assinatura eletrônica. MARCOS BOTEGA Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mateus Leme