Detalhe do processo

0029540-60.2018.8.19.0066

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Comarca de Volta Redonda- Cartório da 5ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Vistos etc. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva oriunda do processo nº 0033417-28.2011.8.19.0066, promovido por ELISEU ARANTES CAMARA em face do MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA. No curso do feito, diante da controvérsia acerca do quantum debeatur , foi determinada a realização de perícia contábil, tendo o Perito do Juízo apurado, às fls. 431/439, o crédito do Exequente em R$ 41.819,25 (quarenta e um mil, oitocentos e dezenove reais e vinte e cinco centavos). Intimadas, ambas as partes concordaram expressamente com o resultado da perícia, às fls. 442 e 455, tendo o Exequente requerido sua homologação e o Município informado, após análise de sua Contadoria, nada ter a opor aos cálculos apresentados pelo expert . Nesse cenário, inexistindo controvérsia remanescente acerca dos cálculos, HOMOLOGO o laudo pericial contábil de fls. 431/439, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e fixo o crédito exequendo em R$ 41.819,25 (quarenta e um mil, oitocentos e dezenove reais e vinte e cinco centavos). Quanto à sucumbência, tratando-se de cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, são devidos honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 345 do STJ. Assim, considerando o valor do crédito homologado e o disposto no art. 85, §§ 3º, I, e 4º, II, do CPC, condeno o Município executado ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor homologado, no importe de R$ 4.181,92 (quatro mil, cento e oitenta e um reais e noventa e dois centavos), a ser rateado, na proporção de 50% (cinquenta por cento), entre os atuais patronos do Exequente e os advogados destituídos, considerando a manifestação de concordância com o rateio apresentada às fls. 457/458. Para viabilizar o rateio, anotem-se na D.R.A., em causa própria, os nomes dos advogados destituídos, exclusivamente quanto à verba honorária sucumbencial ora fixada. Expeça-se precatório prévio referente ao crédito principal, dispensada a intimação do devedor para fins de compensação tributária, uma vez que os §§ 9º e 10, do Art. 100 da CF foram declarados inconstitucionais pelo STF, em controle concentrado, na ADIN Nº 4.357 e ADIN 4.425, publicado no DOU de 02/4/2013. Caso venha aos autos requerimento formulado pela parte exequente, regularmente instruído com o contrato de prestação de serviços advocatícios e com o contrato de cessão de direitos creditórios ou de ajuste de honorários entre os advogados, defiro desde já a expedição do precatório prévio, destacando-se o percentual contratado relativo aos honorários advocatícios em favor dos signatários, observando-se os percentuais correspondentes a cada causídico e/ou sociedade advocatícia indicada, autorizada a inclusão de seus nomes no Sistema DCP, como interessados, caso necessário. Isso vale para a RPV a seguir ordenada, em havendo requerimento de repartição da verba honorária sucumbencial entre os causídicos e/ou sociedade advocatícia titulares do crédito. Expedido o precatório prévio, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação. Havendo concordância de todos, expeça-se o precatório definitivo. Quanto aos honorários sucumbenciais, considerando que constituem crédito distinto de titularidade dos advogados indicados em fl. 458; considerando o rateio acima estabelecido; e considerando que se trata de execução abrangida pelo limite imposto pela Lei Municipal nº 3.668/01, expeçam-se os correspondentes mandados de Requisição de Pequeno Valor, requisitando-se do Município executado o pagamento do débito no prazo de 2 (dois) meses, na forma do art. 535, § 3º, II do CPC. Por fim, aguarde-se a vinda dos comprovantes de depósito das RPV´s acima ordenadas para a expedição dos competentes mandados de pagamento. P.I.
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELISEU ARANTES CAMARA

Réu MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada13/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA CHAVES

OAB: 122392/RJ

PROCURADOR DO MUNICÍPIO

OAB: TJ000009/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Vistos etc. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva oriunda do processo nº 0033417-28.2011.8.19.0066, promovido por ELISEU ARANTES CAMARA em face do MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA. No curso do feito, diante da controvérsia acerca do quantum debeatur , foi determinada a realização de perícia contábil, tendo o Perito do Juízo apurado, às fls. 431/439, o crédito do Exequente em R$ 41.819,25 (quarenta e um mil, oitocentos e dezenove reais e vinte e cinco centavos). Intimadas, ambas as partes concordaram expressamente com o resultado da perícia, às fls. 442 e 455, tendo o Exequente requerido sua homologação e o Município informado, após análise de sua Contadoria, nada ter a opor aos cálculos apresentados pelo expert . Nesse cenário, inexistindo controvérsia remanescente acerca dos cálculos, HOMOLOGO o laudo pericial contábil de fls. 431/439, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e fixo o crédito exequendo em R$ 41.819,25 (quarenta e um mil, oitocentos e dezenove reais e vinte e cinco centavos). Quanto à sucumbência, tratando-se de cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, são devidos honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 345 do STJ. Assim, considerando o valor do crédito homologado e o disposto no art. 85, §§ 3º, I, e 4º, II, do CPC, condeno o Município executado ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor homologado, no importe de R$ 4.181,92 (quatro mil, cento e oitenta e um reais e noventa e dois centavos), a ser rateado, na proporção de 50% (cinquenta por cento), entre os atuais patronos do Exequente e os advogados destituídos, considerando a manifestação de concordância com o rateio apresentada às fls. 457/458. Para viabilizar o rateio, anotem-se na D.R.A., em causa própria, os nomes dos advogados destituídos, exclusivamente quanto à verba honorária sucumbencial ora fixada. Expeça-se precatório prévio referente ao crédito principal, dispensada a intimação do devedor para fins de compensação tributária, uma vez que os §§ 9º e 10, do Art. 100 da CF foram declarados inconstitucionais pelo STF, em controle concentrado, na ADIN Nº 4.357 e ADIN 4.425, publicado no DOU de 02/4/2013. Caso venha aos autos requerimento formulado pela parte exequente, regularmente instruído com o contrato de prestação de serviços advocatícios e com o contrato de cessão de direitos creditórios ou de ajuste de honorários entre os advogados, defiro desde já a expedição do precatório prévio, destacando-se o percentual contratado relativo aos honorários advocatícios em favor dos signatários, observando-se os percentuais correspondentes a cada causídico e/ou sociedade advocatícia indicada, autorizada a inclusão de seus nomes no Sistema DCP, como interessados, caso necessário. Isso vale para a RPV a seguir ordenada, em havendo requerimento de repartição da verba honorária sucumbencial entre os causídicos e/ou sociedade advocatícia titulares do crédito. Expedido o precatório prévio, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação. Havendo concordância de todos, expeça-se o precatório definitivo. Quanto aos honorários sucumbenciais, considerando que constituem crédito distinto de titularidade dos advogados indicados em fl. 458; considerando o rateio acima estabelecido; e considerando que se trata de execução abrangida pelo limite imposto pela Lei Municipal nº 3.668/01, expeçam-se os correspondentes mandados de Requisição de Pequeno Valor, requisitando-se do Município executado o pagamento do débito no prazo de 2 (dois) meses, na forma do art. 535, § 3º, II do CPC. Por fim, aguarde-se a vinda dos comprovantes de depósito das RPV´s acima ordenadas para a expedição dos competentes mandados de pagamento. P.I.