0029536-37.2020.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 18ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0029536-37.2020.8.16.0001(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Déa Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível Data do Julgamento: 20/07/2026 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. ALTERAÇÃO ANORMAL DO ÍNDICE IGP-M EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DE COVID-19. FIXAÇÃO DO ALUGUEL AO PREÇO DE MERCADO. LAUDO PERICIAL. MÉTODO COMPARATIVO. IMPUGNAÇÕES TÉCNICAS NÃO ACOLHIDAS. DESCONTO DE PONTUALIDADE. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação revisional de aluguel proposta por locatário visando a redução do valor locatício, que foi fixado em sentença com base em laudo pericial que utilizou método comparativo de mercado, reconhecendo a alteração anormal do índice IGP-M durante a pandemia da Covid-19. O réu apelou, alegando cerceamento de defesa, inadequação da perícia, afronta aos arts. 17 e 18 da Lei nº 8.245/1991 e omissão sobre o desconto de pontualidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em saber se: (i) houve cerceamento de defesa e falta de enfrentamento das impugnações técnicas apresentadas à perícia; (ii) o laudo pericial e o método adotado são adequados para fixação do aluguel; (iii) a sentença contrariou a autonomia da vontade e o pacta sunt servanda ao afastar o índice contratual de reajuste; e (iv) houve omissão quanto à aplicação do desconto de pontualidade previsto no contrato.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não restou demonstrado cerceamento de defesa ou violação ao dever de fundamentação, sendo a decisão adequada, clara e congruente.4. O laudo pericial, elaborado com método comparativo direto de dados de mercado e amostragem adequada, constitui parâmetro técnico sólido e imparcial para fixação do aluguel, não infirmado pelas impugnações unilaterais do apelante. 5. A sentença adotou corretamente o valor apurado pela perícia para a data da citação, aplicando a variação deflacionária conforme a jurisprudência e em consonância com o art. 69 da Lei nº 8.245/1991, não havendo ambiguidade ou vício a ensejar nulidade ou reexame da prova pericial. 6. A ausência de manifestação sobre o desconto de pontualidade decorre da falta de impugnação em momento processual oportuno, não podendo ser objeto de discussão em sede recursal, em respeito ao princípio da impugnação específica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “1. O laudo pericial que utiliza método comparativo de mercado, com amostragem adequada, é parâmetro válido para fixação do aluguel revisional. 2. A sentença que fixa o aluguel com base em perícia técnica, observando o art. 69 da Lei nº 8.245/1991, não incorre em nulidade por ausência de enfrentamento de impugnações técnicas unilaterais. 3. O desconto contratual de pontualidade, não impugnado oportunamente, não pode ser rediscutido em sede recursal.”______Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/1991, arts. 17, 18 e 19; CPC/2015, arts. 85, §11 e 489, §1º, IV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 17ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0008311-85.2019.8.16.0165, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, j. 08/04/2026;TJPR, 18ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0001051-52.2015.8.16.0017, Rel. Desª. Luciane Bortoleto, j. 13/09/2023;STJ, REsp n. 1.745.916/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 22/02/2019.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AA ADMINISTRAçãO E PARTICIPAçãO DE BENS LTDA
Réu AUTO POSTO SAMOA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO WATERMANN DOS SANTOS
OAB: 58129/PR
LAÉRCIO ALCÂNTARA DOS SANTOS
OAB: 27332/PR
PAULO SERGIO STAHLSCHMIDT CACHOEIRA
OAB: 25567/PR
LEONARDO CORREA BUENO
OAB: 92055/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0029536-37.2020.8.16.0001(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Déa Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível Data do Julgamento: 20/07/2026 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. ALTERAÇÃO ANORMAL DO ÍNDICE IGP-M EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DE COVID-19. FIXAÇÃO DO ALUGUEL AO PREÇO DE MERCADO. LAUDO PERICIAL. MÉTODO COMPARATIVO. IMPUGNAÇÕES TÉCNICAS NÃO ACOLHIDAS. DESCONTO DE PONTUALIDADE. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação revisional de aluguel proposta por locatário visando a redução do valor locatício, que foi fixado em sentença com base em laudo pericial que utilizou método comparativo de mercado, reconhecendo a alteração anormal do índice IGP-M durante a pandemia da Covid-19. O réu apelou, alegando cerceamento de defesa, inadequação da perícia, afronta aos arts. 17 e 18 da Lei nº 8.245/1991 e omissão sobre o desconto de pontualidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em saber se: (i) houve cerceamento de defesa e falta de enfrentamento das impugnações técnicas apresentadas à perícia; (ii) o laudo pericial e o método adotado são adequados para fixação do aluguel; (iii) a sentença contrariou a autonomia da vontade e o pacta sunt servanda ao afastar o índice contratual de reajuste; e (iv) houve omissão quanto à aplicação do desconto de pontualidade previsto no contrato.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não restou demonstrado cerceamento de defesa ou violação ao dever de fundamentação, sendo a decisão adequada, clara e congruente.4. O laudo pericial, elaborado com método comparativo direto de dados de mercado e amostragem adequada, constitui parâmetro técnico sólido e imparcial para fixação do aluguel, não infirmado pelas impugnações unilaterais do apelante. 5. A sentença adotou corretamente o valor apurado pela perícia para a data da citação, aplicando a variação deflacionária conforme a jurisprudência e em consonância com o art. 69 da Lei nº 8.245/1991, não havendo ambiguidade ou vício a ensejar nulidade ou reexame da prova pericial. 6. A ausência de manifestação sobre o desconto de pontualidade decorre da falta de impugnação em momento processual oportuno, não podendo ser objeto de discussão em sede recursal, em respeito ao princípio da impugnação específica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “1. O laudo pericial que utiliza método comparativo de mercado, com amostragem adequada, é parâmetro válido para fixação do aluguel revisional. 2. A sentença que fixa o aluguel com base em perícia técnica, observando o art. 69 da Lei nº 8.245/1991, não incorre em nulidade por ausência de enfrentamento de impugnações técnicas unilaterais. 3. O desconto contratual de pontualidade, não impugnado oportunamente, não pode ser rediscutido em sede recursal.”______Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/1991, arts. 17, 18 e 19; CPC/2015, arts. 85, §11 e 489, §1º, IV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 17ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0008311-85.2019.8.16.0165, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, j. 08/04/2026;TJPR, 18ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0001051-52.2015.8.16.0017, Rel. Desª. Luciane Bortoleto, j. 13/09/2023;STJ, REsp n. 1.745.916/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 22/02/2019.