Detalhe do processo

0029516-85.2022.8.16.0030

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Fórum Estadual - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (45) 3308-8009 - Celular: (45) 3308-8169 - E-mail: fi-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0029516-85.2022.8.16.0030 Processo: 0029516-85.2022.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 08/11/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): SAYMON PALMEIRA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc. I – Relatório O Ministério Público ofereceu denúncia em face de SAYMON PALMEIRA DA SILVA, já devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática delituosa capitulada no art. 33, caput, e § 1º, inciso II, da Lei n° 11.343/2006, conforme narrado à mov. 42.1: “1. No dia 8 de julho de 2022, por volta das 18h20min, policiais militares, em patrulhamento no Parque Ouro verde constatou que, na Rua Palometa nº 135, Porto Meira, neste Município e Comarca de Foz do Iguaçu, o denunciado SAYMON PALMEIRA DA SILVA, agindo com consciência e vontade livres e dirigidas à prática do ilícito, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar: a) guardava, no interior da residência, sem ser para uso próprio, 2 sacolas plásticas, contendo aproximadamente 800 g (oitocentos gramas) da droga conhecida como “maconha”,1 além de 23 buchas, pesando 4 g (quatro gramas) da droga conhecida como “cocaína”; a) cultivava 3 pés, medindo aproximadamente 10 centímetros cada uma, da planta herbácea “cannabis sativa”, a qual constitui matéria prima para a preparação da droga conhecida como ‘maconha’ e seus derivados. 2. Além das drogas, foram apreendidos duas balanças de precisão; um pacote contendo 100 embalagens tipo ‘zip lock’ pequenos e um pacote contendo 100 embalagens plásticas marca CROMUS (7cm X 12cm) e R$ 41,00, em espécie.” (sic) O acusado não foi localizado quando da tentativa de notificação pessoal (mov. 60.1), entretanto, apresentou defesa preliminar por meio de defensor constituído (mov. 71.1), demonstrando possuir inequívoca ciência da ação penal deflagrada em seu desfavor, restando declarado notificado (mov. 78.1) e a peça acusatória foi recebida em 05 de agosto de 2024, na mesma decisão. Durante a instrução, foram ouvidos dois testigos, constatando-se a ausência de uma testemunha e havendo desistência de sua inquirição, seguindo-se o interrogatório (mov. 164.1). Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão deduzida na exordial acusatória, para o fim de se condenar o denunciado nas penas do art. 33, caput, e § 1º, inciso II, da Lei de Drogas, bem assim ao pagamento das custas processuais (mov. 168.1). Já a Defesa, na indigitada fase processual (mov. 172.1), arguiu, preliminarmente, mácula pela violação de domicílio levada a efeito pelos policiais, sustentando, consequentemente, a inexistência de provas aptas a ensejar o édito condenatório, bem como nulidade pela ausência de justa causa que respaldasse a ação dos miliares. Com esses argumentos, postulou absolvição nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e do princípio in dubio pro reo, invocando, igualmente, a tese de ausência de dolo mercantil na conduta do demandado, e pedindo, ainda, em caso de condenação, o reconhecimento da minorante inserta no art. 33, § 4º, da Lei de Tóxicos, com arrefecimento da sanção no patamar máximo legalmente previsto. Secundariamente, buscou a desclassificação da imputação para a figura postulada no art. 28, do aludido codex, e a fixação do regime aberto para cumprimento da reprimenda, além da substituição da carga corporal por restritiva de direitos. É o breve relatório. II – Fundamentação Trata-se de processo-crime em ação penal de iniciativa pública incondicionada proposta pelo Ministério Público em face de SAYMON PALMEIRA DA SILVA, pela prática delituosa capitulada no art. 33, caput, e § 1º, inciso II, da Lei n° 11.343/2006. Preliminarmente, no tocante à aventada ilegalidade da ação policial, infere-se que a matéria já foi submetida à apreciação deste Juízo, razão pela qual, utilizando a técnica de motivação per relationem, reporto-me aos fundamentos exarados quando do recebimento da denúncia (mov. 78.1), posto que a instrução deste feito não descortinou panorama diverso daquele já conhecido quando da prolação de tal decisão. Ao contrário, extrai-se do depoimento judicial do Policial Militar Henrique de Andrade dos Santos que a equipe patrulhava quando dois indivíduos adentraram ao local dos fatos ao notarem a viatura policial (informação também fornecida por seu colega de equipe na seara inquisitorial, cf. Termo de Depoimento à mov. 1.5), pelo que, em momento seguinte, na área externa da morada, foi possível visualizar três plantas de maconha, malgrado ainda não pudessem ver os demais tóxicos foram apreendidos quando da busca domiciliar. Indo além, do detido exame do aludido relato, observa-se que o denunciado concordou com o ingresso da equipe na habitação, tendo sido documentada a autorização, conforme mov. 1.3, e ainda que assim não fosse, as autoridades policiais possuíam informações acerca da comercialização de entorpecentes naquele local, antes mesmo de verem o réu e outro individuo regressarem furtivamente ao interior do imóvel, perfazendo toda essa conjuntura a existência de fundadas razões para ingresso no recinto, inexistindo a aventada ilegalidade. Na verdade, esse panorama certamente perfaz a existência de fundadas razões a legitimar a atuação dos agentes estatais no caso concreto, encontrando-se devidamente configurada a situação elencada no art. 302, inciso I, do CPP, a qual serviu de chancela à ação policial, tanto é assim que o auto flagrancial foi homologado (mov. 17.1), inexistindo a aventada ilegalidade decorrente de invasão sustentada pela Defesa. Nesse diapasão: "PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, ‘CAPUT’, DA LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU.1)- ALEGADA INVASÃO DE DOMICÍLIO. AGENTES POLICIAIS SEM MANDADO JUDICIAL. PRETENSA ILICITUDE DAS PROVAS. TESE AFASTADA. FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO NA RESIDÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. 2)- PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DESPROVIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO E EVIDÊNCIAS DOS AUTOS QUE COMPROVAM A CONDUTA DO RÉU EM TER EM DEPÓSITO DROGAS DESTINADAS A TERCEIROS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES. RELEVANTE VALOR PROBANTE. TESE DE QUE OS ENTORPECENTES SERIAM DESTINADOS AO USO PESSOAL AFASTADA. QUANTIDADE DE DROGAS INCOMPATÍVEL COM O CONSUMO. CONDUTA QUE SE ADÉQUA FORMAL E MATERIALMENTE AO CRIME DE TRÁFICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 3)- PENA. a) SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU QUE NÃO CONFESSOU A PRÁTICA DO TRÁFICO, APENAS A PROPRIEDADE DO ENTORPECENTE PARA CONSUMO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 630 DO STJ. b) TERCEIRA FASE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE NÃO PREENCHE TODOS OS REQUISITOS PARA A BENESSE. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. PENA MANTIDA. 4) DETRAÇÃO. INSTITUTO QUE NÃO ALTERA O REGIME PRISIONAL ESTABELECIDO. QUESTÃO A SER VISTA, OPORTUNAMENTE, PERANTE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000735-88.2022.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 27.05.2024 - destaquei) Ainda, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. INVASÃO DE DOMICÍLIO. ESTADO DE FLAGRÂNCIA VISÍVEL. JUSTA CAUSA PRESENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 2. ALEGADA AUSÊNCIA DE FLAGRANTE PRÉVIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. 3. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados" (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJe 9/5 /2016). - Consta do acórdão impugnado que o ingresso na casa do paciente ocorreu apenas "após presenciarem dois indivíduos perpetrando atividade típica do narcotráfico em frente ao mencionado endereço e após visualizarem, pela janela, drogas no interior da casa, a qual havia sido indicada como sendo palco do tráfico de drogas, tendo um dos agentes empreendido fuga ao perceber a presença policial". Os policiais presenciaram atividade típica de tráfico e, na sequência, avistaram pela janela a droga e uma munição, além de sentirem "forte odor característico da referida droga". Nesse contexto, constatado o flagrante antes mesmo do ingresso dos policiais, tem-se manifesta a justa causa, não havendo se falar, portanto, em nulidade. 2. Diferentemente do que afirma o agravante, não há se falar em ausência de "estado de flagrante visível". Ademais, "para se acolher a tese da defesa e conclui r pela nulidade apontada, desconstituindo os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias, seria necessário o reexame de todo o conjunto probatório, providência vedada em habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere". (AgRg no HC n. 726.694/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.) 3. Quanto ao pedido de aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343 /2006, a Corte local negou o benefício ao paciente, porque "foi apreendida expressiva quantidade e variedade de droga ao alcance do réu (805g gramas de 'maconha' e 90g de 'cocaína'), bem como armas de fogo, rádios comunicadores e anotações relativas à contabilidade do tráfico de drogas, logo após o acusado ser indicado em denúncia anônima como sendo o indivíduo responsável pela distribuição de drogas e rádios comunicadores pelo aglomerado, bem como pelo pagamento pelo serviço de 'olheiros'". - Dessa forma, em virtude das particularidades do caso concreto, as instâncias ordinárias concluíram pela "dedicação do recorrente a atividades criminosas, sobretudo se considerado que o réu também foi condenado neste processo pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei 10.826 /2003". Constata-se, portanto, que o acórdão impugnado se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que, de fato, as particularidades indicadas autorizam a conclusão de que o paciente não se tratava de traficante ocasional. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no HC n. 778.751/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08/11/2022, DJe de 16/11/2022 – destaquei) Desta forma, inexiste nulidade na ação policial e, como consectário lógico, não há qualquer prova ilícita a ser desentranhada. Vencida a preliminar, no mais, verificam-se presentes as condições genéricas de admissibilidade da ação (possibilidade jurídica do pedido - tipicidade aparente, interesse de agir - punibilidade concreta e pertinência subjetiva, tanto no polo ativo quanto no passivo), bem como os pressupostos de validade e regularidade processual. A materialidade delitiva vem sobejamente evidenciada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), Autorização de Busca Domiciliar (mov. 1.3), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.6), Auto de Constatação provisória de Droga (mov. 1.8), Foto (mov. 1.9), Relatório da Autoridade Policial (mov. 30.1), Laudo Toxicológico Definitivo (mov. 40.1), dentre outros documentos existentes nos autos. A autoria, por sua vez, é incontroversa, exsurgindo do contingente probatório carreado aos autos a responsabilidade do acusado pela infração irrogada na peça vestibular. Na oportunidade do interrogatório judicial a que se submeteu, o réu Saymon Palmeira da Silva declarou que na data dos fatos estava em sua casa e seu filho, ao chegar da escola, saiu à rua para brincar, instante em que o acusado ouviu um barulho forte do lado de fora da morada e ao olhar pela janela percebeu a presença dos policiais, os quais chegaram com truculência, entrando em sua quitinete por engano, pois haviam visto o vizinho correndo para o imóvel ao lado. Afirmou que os policiais realmente encontraram pés de maconha, as quais cultivava apenas pela beleza da planta, não sendo visíveis pelo lado de fora da residência. Explicou que os agentes da lei apenas as avistaram por terem andado em frente a todas as quitinetes do terreno para verificarem se havia alguém mais naquele local onde havia se evadido o vizinho do acusado, contando que eles adentraram em sua residência antes que houvesse assinado qualquer documento. Aclarou que quando eles chegaram, os cachorros do acusado avançaram nos policiais, os quais ordenaram que os cães fossem retirados dali para que procedessem à busca na morada, quedando encontrados na casa tão somente restos de drogas que não estavam aptos a consumo. Alegou que assinou um documento quando de sua chegada na Delegacia de Polícia, a pedido dos policiais, vindo a consentir sem ter ciência do que se tratava, acrescentando que a quantidade de cânhamo que consta como apreendida não condiz com a real quantidade que havia na casa do, não tendo sido encontrada, ademais, nenhuma outra espécie de nenhum tóxico. Seguiu narrando que naquela época era usuário de cocaína, mas não deixava a droga visível em sua casa para evitar o contato de seu filho com a substância, e quando questionado acerca de suas declarações expendidas em Delegacia, recordou-se de que realmente foram apreendidas algumas buchas de cocaína, as quais estavam escondidas em um shorts. Respondeu que na época dos fatos laborava como autônomo, comercializando bolos de pote, e que as balanças que havia em sua propriedade eram destinadas à pesagem dos alimentos, sustentando o lar com essa atividade e com o auxílio bolsa-família que recebe. Declarou também ser usuário de maconha, desde os dez anos de idade, e somente fumava em sua casa quando o filho não estava presente, costumando adquirir em torno de 50g (cinquenta gramas) por semana, estimando que cerca de 35g (trinta e cinco gramas) custaria R$ 50,00 (cinquenta reais). No tocante às embalagens que foram apreendidas em sua propriedade, não se recordou, e quanto ao dinheiro, alegou que, tal qual a droga, a quantia registrada como constrita não se tratava do real montante ali existente, explicando que em sua posse havia R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais) que lhe foi entregue por sua sogra para que pagasse uma conta dela na lotérica, e por não ter ido realizar o favor, a cifra permaneceu consigo. Garantiu que não possui anotações criminais, reiterando que quando da chegada dos policiais estava dentro da residência, tratando-se de um terreno com portão e muro alto, não sendo de fácil visibilidade para quem passa pelo lado de fora, acrescentando que sua quitinete é a última do conjunto, tendo sido sua porta arrombada pelos membros da corporação. No tocante à prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório, o Policial Militar Márcio Silva Alves alegou não recordar dos detalhes da ocorrência, dizendo que os demais integrantes da equipe foram os que participaram ativamente das buscas realizadas no imóvel, explicando que naquela data estava na função de segurança do local. Em contrapartida, o Policial Militar Henrique de Andrade dos Santos, em audiência, contou que na data dos fatos ele e sua equipe estavam em patrulhamento quando avistaram o réu, o qual, ao perceber a presença dos integrantes das forças de segurança pública, evadiu-se para o interior da residência com nervosismo evidente; em seguida, conseguiram visualizar três plantas de maconha na varanda da quitinete habitada por ele, vindo a abordá-lo, restando informados pelo próprio morador da residência que havia mais drogas ali, então, procederam às buscas e conduziram o réu até a Delegacia de Polícia. Historiou ser operador do grupamento RONE (Rondas Ostensivas de Natureza Especial), com sede em Curitiba/Pr, sendo que nesta ocasião estava em operação nesta urbe e recebeu, juntamente com os outros componentes da equipe, informações de que naquele local haveria o comércio de tóxicos, atestando que foram encontradas embalagens tipo ziplock, maconha e cocaína, estando a diamba tanto em sua forma fracionada como na própria planta, não sabendo precisar a quantidade de buchas de cocaína constritas. Assegurou que o réu informou ao declarante e sua equipe que comercializava os narcóticos, reiterando que visualizaram o acusado do lado de fora da residência e que quando ele correu para o interior da quitinete, conseguiu avistar plantas de maconha na varanda externa da morada, adentrando na casa, afirmando tratar-se de um local aberto. Esmiuçou que a entrada no domicílio somente se sucedeu após o constatado flagrante delito pela presença das mudas de maconha que foram nitidamente avistadas pelos policiais, esclarecendo que do portão do terreno para a porta da morada a distância era próxima. Deslindada a prova oral produzida, verifica-se que o envolvimento do acusado no crime em comento restou devidamente delineado nos autos, não encontrando amparo a versão externada por ele em Juízo, no sentido de que a droga destinava-se ao consumo próprio. Na verdade, em que pese o trabalho desenvolvido pela Defesa, inarredável a condenação dele pelo tráfico ilícito de entorpecentes, não se prestando a eximi-lo da responsabilidade pelo ilícito a condição de usuário assumida. Deveras, quedando o réu denunciado pelo tipo mais gravoso e contando a peça acusatória com juízo positivo de admissibilidade, cabia à Defesa a comprovação da existência de circunstância elementar apta ao ensejo da desclassificação da imputação, qual seja, a destinação do entorpecente para uso do agente, a teor do que preconiza o art. 156, do CPP. Contudo, não se vislumbra que o acusado tenha se desincumbido de forma satisfatória desse ônus, na medida em que inexistem nos autos elementos de convicção aptos a respaldar sua condição de dependente químico, ou mesmo de mero usuário. Ainda que assim não fosse, não se pode olvidar que eventual condição de usuário não desnatura a traficância reconhecida, uma vez que as figuras do dependente e do traficante não são excludentes entre si, sendo prática corriqueira que consumidores atuem na mercancia para sustentar o vício. In casu, a quantidade e variedade dos tóxicos apreendidos em poder do denunciado (oitocentos gramas de maconha, vinte e duas buchas de cocaína e três plantas de maconha, cf. mov. 1.6), as embalagens ziplock (comumente utilizadas para fracionamento de entorpecentes), o montante pecuniário existente, fracionado e sem qualquer comprovação de origem lícita e as duas balanças de precisão rechaçam, indubitavelmente, a desclassificação para a figura contida no art. 28, da Lei de Tóxicos. E nessa toada, a estória inventada pelo réu, no sentido de que a droga constrita na casa não corresponderia à real quantidade ali existente, não passa de mera tentativa de se esquivar da imputação mais gravosa que sobre si recai, visto que o depoimento judicial do policial Henrique de Andrade dos Santos é firme no sentido de que o denunciado confessou que comercializava drogas na localidade, o que se denota também do termo de declaração carreado à mov. 1.5, restando a narrativa judicial fornecida pelo denunciado em sede de autodefesa isolada nos autos e dissociada de tudo o que foi produzido na instrução. Além disso, cumpre registrar que a versão apresentada pelo réu é marcada por diversos pontos divergentes, além de outros desprovidos de lógica, tais quais a alegação de que possuía as plantas de maconha pela beleza delas, além da afirmação de que os militares teriam incrementado a quantidade de narcóticos apreendidos na casa do demandado. Observe-se, também, que os interrogatórios de Saymon também possuem dissonâncias importantes, havendo alegado em Juízo que o uso da balança de precisão possuía como finalidade a pesagem de bolos de pote de sua produção, não se recordando das embalagens, enquanto em Delegacia relatou que os sacos plásticos destinavam-se à produção de chaveiros que eram por si comercializados, além de dizer que a balança seria voltada à pesagem de ingredientes para fabricação de brigadeiro. Em contrapartida, a reconstrução fática trazida à baila pelos agentes de farda merece credibilidade, principalmente pelo fato de não ter sido trazido qualquer elemento de convicção que indique a má-fé das referidas autoridades, as quais, aparentemente, sequer conheciam o denunciado. A corroborar esse entendimento, percebe-se que o depoimento judicial do policial Henrique de Andrade dos Santos é consentâneo com aqueles prestados por ele e por seu colega de equipe na fase inquisitorial (movs. 1.4/5), inexistindo discrepâncias dignas de nota. Ademais, registre-se a posição do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná acerca da legitimidade das palavras dos policiais responsáveis pela prisão: “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS DA TRAFICÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES VÁLIDOS COMO MEIOS DE PROVAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM CONCRETO QUE DEMONSTRAM A PRÁTICA DO DELITO. DEFERIDA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 3ª C.Criminal - 0003265-64.2013.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Desembargador José Carlos Dalacqua - J. 10.08.2022 - destaquei) Desta forma, ao contrário do que sustentou a Defesa, diante do sólido conjunto probatório arregimentado aos autos, a autoria do tráfico de drogas restou devidamente delineada, caindo por terra a pretensão absolutória respaldada na tese de insuficiência probatória, tampouco havendo que se falar em desclassificação para a figura mais branda ou em ausência de dolo. Firmada a condenação, cumpre reconhecer cabível a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº Antitóxicos, haja vista que o réu é primário, não registra antecedentes e que falecem os autos de elementos indicativos da ligação dele com organização criminosa ou dedicação a atividades de caráter delituoso. III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia para o fim de CONDENAR o réu SAYMON PALMEIRA DA SILVA como incurso nas sanções do art. 33, caput, e § 1º, inciso II, da Lei n° 11.343/2006. Com base nos arts. 59 e 68, ambos do estatuto repressivo, passo à individualização da pena. Da pena base: Das circunstâncias judiciais: Culpabilidade: aquilatada neste momento processual como sendo o juízo de reprovabilidade recainte sobre o comportamento assumido, a culpabilidade revela-se normal à espécie. Antecedentes: considerando-se como maus antecedentes tão somente as condenações com trânsito em julgado que não se mostrem aptas à configuração da reincidência, bem assim os termos da Súmula 444, do STJ, cumpre reconhecer que o réu não ostenta registros criminais desabonadores, conforme certidão emitida via sistema Oráculo. Conduta social: não há elementos suficientes para sua aferição. Personalidade: na ausência de exame pericial elaborado por profissional especializado, impossível a valoração de tal circunstância. Motivos: ao que se pode extrair dos autos, o réu agiu motivado pela obtenção de lucro de forma facilitada, circunstância inerente ao tipo penal em espécie. Circunstâncias: não se depreende qualquer especial conjuntura capaz de conduzir ao recrudescimento da corrigenda neste átimo, sequer sob o prisma do art. 42, da Lei de Tóxicos. Consequências: não podem ser sopesadas em desfavor do réu, uma vez que todo o tóxico restou apreendido. Comportamento da vítima: não há que se cogitar. Considerando os elementos acima, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Das agravantes e atenuantes: Ausentes circunstâncias agravantes. Incidente, por outro lado, a atenuante insculpida no art. 65, inciso III, alínea 'd', do CP, máxime que o réu confessou a prática do crime, ainda que de forma qualificada, colaborando com o Juízo para o alcance da verdade possível. Contudo, deixo de reduzir a reprimenda, tendo em vista que já foi lançada no patamar mínimo legal, em observância à Súmula 231, do STJ. Das causas de aumento e diminuição: Inexistem causas de aumento. Giro outro, configurada a minorante inserta no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, reduzo a reprimenda em 2/3 (dois terços), impondo-a em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. Da pena definitiva: Destarte, fica a pena arbitrada em 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA, a qual torno definitiva, à míngua de outras causas modificadoras. Tendo em vista a condição econômica atualizada do réu, arbitro em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos o valor do dia-multa, a ser corrigido monetariamente, conforme disposto no art. 49, § 2º, do CP. Do regime prisional: Fixo o regime aberto ao cumprimento da corrigenda, em observância ao disposto no artigo 33, § 2º, alínea c, do CP, a ser executado mediante observância das condições estabelecidas no art. 115, da LEP. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos: Preenchidos os requisitos previstos no art. 44, do CP, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por DUAS restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, na razão de uma hora de trabalho por dia de condenação, pelo tempo de duração da pena, em instituição a ser apontada pelo r. juízo da Execução, e prestação pecuniária no importe de um salário-mínimo, cuja destinação também competirá àquele r. Juízo. Em face de tal motivo, inviável a suspensão condicional da pena, conforme preceitua o art. 77, inciso III, do Código Penal. Da desnecessidade da custódia cautelar: Em se considerando a pena aplicada e o regime prisional imposto, deixo de decretar a prisão do acusado, ante a incompatibilidade da custódia cautelar com a imposição de regime diverso do fechado, conforme sistemática adotada pelo Conselho Nacional de Justiça a partir da publicação da Resolução nº 474/2022¹ e entendimento jurisprudencial prevalente². Do perdimento do valor apreendido: Decreto o perdimento da quantia apreendida, tendo em vista a ausência de comprovação de origem lícita, bem assim da previsão constante dos arts. 62 e segs., da Lei de Tóxicos. Ressalto que o montante (pouco mais de R$ 41,00 - quarenta e um reais) deverá ser revertido ao custeio das despesas processuais, nos termos do art. 63-B, da referida Lei. IV - Disposições Finais Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Proceda-se à destruição dos objetos constritos. Após o trânsito em julgado: Expeça-se guia de execução; Oficie-se ao TRE para fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; Cumpra-se o CN da E. Corregedoria-Geral de Justiça; Proceda-se à liquidação das custas e pena de multa e reverta-se o valor constrito a essa finalidade. Após, intime-se o réu para pagamento complementar em 10 (dez) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 27 de julho de 2026. Danuza Zorzi Andrade Juíza de Direito ¹ Art. 1° O art. 23 da Resolução CNJ n° 417/2021 passa a vigorar com a seguinte redação: “DO MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE PENA EM AMBIENTE SEMIABERTO OU ABERTO Art. 23. Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante n° 56.” ² HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO NA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPATIBILIDADE. SENTENCIADO QUE NÃO PODE PERMANECER EM REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO DO QUE AQUELE ESTABELECIDO NO DECRETO CONDENATÓRIO. PRISÃO CAUTELAR QUE É INCOMPATÍVEL COM REGIME DIVERSO DO FECHADO. ENTENDIMENTO DO STF. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA EM DEFINITIVO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0055590-72.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 08.10.2022) 2026.0395175-0 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por Pedro Leonardo Ribeiro, em 25 de Maio de 2026 às 16h23min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: SAYMON PALMEIRA DA SILVA, filiacao ROSELI RIBEIRO. para instruir o(a) 0029516-85.2022.8.16.0030, . Foram encontrados os seguintes registros até o dia 24 de Maio de 2026 às 23h59min: SAYMON PALMEIRA DA SILVA Sistema Projudi ROSELI RIBEIRONome da mãe: JOSE PALMEIRA DA SILVANome do pai: Tit. eleitoral: 16/01/1993 Nascimento: R.G.:125952712 /097.200.689-30CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: FOZ DO IGUACU/PR Endereço: Rua Palometa, 135 Bairro: Parque Ouro VerdeFOZ DO IGUAÇU / PRCidade: 1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Número único:0029516-85.2022.8.16.0030 Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Data registro:09/11/2022 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:08/11/2022 Prioridade: Normal Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Data recebimento:05/08/2024 Data oferecimento:05/02/2024 Imputações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Prisão Local de prisão: Data de prisão:09/11/2022 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:09/11/2022 Pág.: 1 deOráculo v.2.46.02Emissão: 25/05/20262026.0395175-0 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Motivo soltura:Liberdade Provisória - Sem Fiança Usuário: Data/hora da pesquisa: Pedro Leonardo Ribeiro 25/05/2026 16:23:20 Número do relatório:2026.0395175-0 Em 25 de Maio de 2026 Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Pedro Leonardo Ribeiro Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná. Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade. 0029516-85.2022.8.16.0030, Número do feito: Nomes encontrados: Nomes verificados: Nomes selecionados: 1 1 1 Pág.: 2 deOráculo v.2.46.0Emissão: 25/05/20262
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu SAYMON PALMEIRA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JESSICA VANDERLEIA PEREIRA MUNIZ

OAB: 119022/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Fórum Estadual - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (45) 3308-8009 - Celular: (45) 3308-8169 - E-mail: fi-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0029516-85.2022.8.16.0030 Processo: 0029516-85.2022.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 08/11/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): SAYMON PALMEIRA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc. I – Relatório O Ministério Público ofereceu denúncia em face de SAYMON PALMEIRA DA SILVA, já devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática delituosa capitulada no art. 33, caput, e § 1º, inciso II, da Lei n° 11.343/2006, conforme narrado à mov. 42.1: “1. No dia 8 de julho de 2022, por volta das 18h20min, policiais militares, em patrulhamento no Parque Ouro verde constatou que, na Rua Palometa nº 135, Porto Meira, neste Município e Comarca de Foz do Iguaçu, o denunciado SAYMON PALMEIRA DA SILVA, agindo com consciência e vontade livres e dirigidas à prática do ilícito, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar: a) guardava, no interior da residência, sem ser para uso próprio, 2 sacolas plásticas, contendo aproximadamente 800 g (oitocentos gramas) da droga conhecida como “maconha”,1 além de 23 buchas, pesando 4 g (quatro gramas) da droga conhecida como “cocaína”; a) cultivava 3 pés, medindo aproximadamente 10 centímetros cada uma, da planta herbácea “cannabis sativa”, a qual constitui matéria prima para a preparação da droga conhecida como ‘maconha’ e seus derivados. 2. Além das drogas, foram apreendidos duas balanças de precisão; um pacote contendo 100 embalagens tipo ‘zip lock’ pequenos e um pacote contendo 100 embalagens plásticas marca CROMUS (7cm X 12cm) e R$ 41,00, em espécie.” (sic) O acusado não foi localizado quando da tentativa de notificação pessoal (mov. 60.1), entretanto, apresentou defesa preliminar por meio de defensor constituído (mov. 71.1), demonstrando possuir inequívoca ciência da ação penal deflagrada em seu desfavor, restando declarado notificado (mov. 78.1) e a peça acusatória foi recebida em 05 de agosto de 2024, na mesma decisão. Durante a instrução, foram ouvidos dois testigos, constatando-se a ausência de uma testemunha e havendo desistência de sua inquirição, seguindo-se o interrogatório (mov. 164.1). Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão deduzida na exordial acusatória, para o fim de se condenar o denunciado nas penas do art. 33, caput, e § 1º, inciso II, da Lei de Drogas, bem assim ao pagamento das custas processuais (mov. 168.1). Já a Defesa, na indigitada fase processual (mov. 172.1), arguiu, preliminarmente, mácula pela violação de domicílio levada a efeito pelos policiais, sustentando, consequentemente, a inexistência de provas aptas a ensejar o édito condenatório, bem como nulidade pela ausência de justa causa que respaldasse a ação dos miliares. Com esses argumentos, postulou absolvição nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e do princípio in dubio pro reo, invocando, igualmente, a tese de ausência de dolo mercantil na conduta do demandado, e pedindo, ainda, em caso de condenação, o reconhecimento da minorante inserta no art. 33, § 4º, da Lei de Tóxicos, com arrefecimento da sanção no patamar máximo legalmente previsto. Secundariamente, buscou a desclassificação da imputação para a figura postulada no art. 28, do aludido codex, e a fixação do regime aberto para cumprimento da reprimenda, além da substituição da carga corporal por restritiva de direitos. É o breve relatório. II – Fundamentação Trata-se de processo-crime em ação penal de iniciativa pública incondicionada proposta pelo Ministério Público em face de SAYMON PALMEIRA DA SILVA, pela prática delituosa capitulada no art. 33, caput, e § 1º, inciso II, da Lei n° 11.343/2006. Preliminarmente, no tocante à aventada ilegalidade da ação policial, infere-se que a matéria já foi submetida à apreciação deste Juízo, razão pela qual, utilizando a técnica de motivação per relationem, reporto-me aos fundamentos exarados quando do recebimento da denúncia (mov. 78.1), posto que a instrução deste feito não descortinou panorama diverso daquele já conhecido quando da prolação de tal decisão. Ao contrário, extrai-se do depoimento judicial do Policial Militar Henrique de Andrade dos Santos que a equipe patrulhava quando dois indivíduos adentraram ao local dos fatos ao notarem a viatura policial (informação também fornecida por seu colega de equipe na seara inquisitorial, cf. Termo de Depoimento à mov. 1.5), pelo que, em momento seguinte, na área externa da morada, foi possível visualizar três plantas de maconha, malgrado ainda não pudessem ver os demais tóxicos foram apreendidos quando da busca domiciliar. Indo além, do detido exame do aludido relato, observa-se que o denunciado concordou com o ingresso da equipe na habitação, tendo sido documentada a autorização, conforme mov. 1.3, e ainda que assim não fosse, as autoridades policiais possuíam informações acerca da comercialização de entorpecentes naquele local, antes mesmo de verem o réu e outro individuo regressarem furtivamente ao interior do imóvel, perfazendo toda essa conjuntura a existência de fundadas razões para ingresso no recinto, inexistindo a aventada ilegalidade. Na verdade, esse panorama certamente perfaz a existência de fundadas razões a legitimar a atuação dos agentes estatais no caso concreto, encontrando-se devidamente configurada a situação elencada no art. 302, inciso I, do CPP, a qual serviu de chancela à ação policial, tanto é assim que o auto flagrancial foi homologado (mov. 17.1), inexistindo a aventada ilegalidade decorrente de invasão sustentada pela Defesa. Nesse diapasão: "PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, ‘CAPUT’, DA LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU.1)- ALEGADA INVASÃO DE DOMICÍLIO. AGENTES POLICIAIS SEM MANDADO JUDICIAL. PRETENSA ILICITUDE DAS PROVAS. TESE AFASTADA. FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO NA RESIDÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. 2)- PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DESPROVIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO E EVIDÊNCIAS DOS AUTOS QUE COMPROVAM A CONDUTA DO RÉU EM TER EM DEPÓSITO DROGAS DESTINADAS A TERCEIROS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES. RELEVANTE VALOR PROBANTE. TESE DE QUE OS ENTORPECENTES SERIAM DESTINADOS AO USO PESSOAL AFASTADA. QUANTIDADE DE DROGAS INCOMPATÍVEL COM O CONSUMO. CONDUTA QUE SE ADÉQUA FORMAL E MATERIALMENTE AO CRIME DE TRÁFICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 3)- PENA. a) SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU QUE NÃO CONFESSOU A PRÁTICA DO TRÁFICO, APENAS A PROPRIEDADE DO ENTORPECENTE PARA CONSUMO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 630 DO STJ. b) TERCEIRA FASE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE NÃO PREENCHE TODOS OS REQUISITOS PARA A BENESSE. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. PENA MANTIDA. 4) DETRAÇÃO. INSTITUTO QUE NÃO ALTERA O REGIME PRISIONAL ESTABELECIDO. QUESTÃO A SER VISTA, OPORTUNAMENTE, PERANTE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000735-88.2022.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 27.05.2024 - destaquei) Ainda, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. INVASÃO DE DOMICÍLIO. ESTADO DE FLAGRÂNCIA VISÍVEL. JUSTA CAUSA PRESENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 2. ALEGADA AUSÊNCIA DE FLAGRANTE PRÉVIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. 3. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados" (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJe 9/5 /2016). - Consta do acórdão impugnado que o ingresso na casa do paciente ocorreu apenas "após presenciarem dois indivíduos perpetrando atividade típica do narcotráfico em frente ao mencionado endereço e após visualizarem, pela janela, drogas no interior da casa, a qual havia sido indicada como sendo palco do tráfico de drogas, tendo um dos agentes empreendido fuga ao perceber a presença policial". Os policiais presenciaram atividade típica de tráfico e, na sequência, avistaram pela janela a droga e uma munição, além de sentirem "forte odor característico da referida droga". Nesse contexto, constatado o flagrante antes mesmo do ingresso dos policiais, tem-se manifesta a justa causa, não havendo se falar, portanto, em nulidade. 2. Diferentemente do que afirma o agravante, não há se falar em ausência de "estado de flagrante visível". Ademais, "para se acolher a tese da defesa e conclui r pela nulidade apontada, desconstituindo os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias, seria necessário o reexame de todo o conjunto probatório, providência vedada em habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere". (AgRg no HC n. 726.694/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.) 3. Quanto ao pedido de aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343 /2006, a Corte local negou o benefício ao paciente, porque "foi apreendida expressiva quantidade e variedade de droga ao alcance do réu (805g gramas de 'maconha' e 90g de 'cocaína'), bem como armas de fogo, rádios comunicadores e anotações relativas à contabilidade do tráfico de drogas, logo após o acusado ser indicado em denúncia anônima como sendo o indivíduo responsável pela distribuição de drogas e rádios comunicadores pelo aglomerado, bem como pelo pagamento pelo serviço de 'olheiros'". - Dessa forma, em virtude das particularidades do caso concreto, as instâncias ordinárias concluíram pela "dedicação do recorrente a atividades criminosas, sobretudo se considerado que o réu também foi condenado neste processo pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei 10.826 /2003". Constata-se, portanto, que o acórdão impugnado se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que, de fato, as particularidades indicadas autorizam a conclusão de que o paciente não se tratava de traficante ocasional. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no HC n. 778.751/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08/11/2022, DJe de 16/11/2022 – destaquei) Desta forma, inexiste nulidade na ação policial e, como consectário lógico, não há qualquer prova ilícita a ser desentranhada. Vencida a preliminar, no mais, verificam-se presentes as condições genéricas de admissibilidade da ação (possibilidade jurídica do pedido - tipicidade aparente, interesse de agir - punibilidade concreta e pertinência subjetiva, tanto no polo ativo quanto no passivo), bem como os pressupostos de validade e regularidade processual. A materialidade delitiva vem sobejamente evidenciada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), Autorização de Busca Domiciliar (mov. 1.3), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.6), Auto de Constatação provisória de Droga (mov. 1.8), Foto (mov. 1.9), Relatório da Autoridade Policial (mov. 30.1), Laudo Toxicológico Definitivo (mov. 40.1), dentre outros documentos existentes nos autos. A autoria, por sua vez, é incontroversa, exsurgindo do contingente probatório carreado aos autos a responsabilidade do acusado pela infração irrogada na peça vestibular. Na oportunidade do interrogatório judicial a que se submeteu, o réu Saymon Palmeira da Silva declarou que na data dos fatos estava em sua casa e seu filho, ao chegar da escola, saiu à rua para brincar, instante em que o acusado ouviu um barulho forte do lado de fora da morada e ao olhar pela janela percebeu a presença dos policiais, os quais chegaram com truculência, entrando em sua quitinete por engano, pois haviam visto o vizinho correndo para o imóvel ao lado. Afirmou que os policiais realmente encontraram pés de maconha, as quais cultivava apenas pela beleza da planta, não sendo visíveis pelo lado de fora da residência. Explicou que os agentes da lei apenas as avistaram por terem andado em frente a todas as quitinetes do terreno para verificarem se havia alguém mais naquele local onde havia se evadido o vizinho do acusado, contando que eles adentraram em sua residência antes que houvesse assinado qualquer documento. Aclarou que quando eles chegaram, os cachorros do acusado avançaram nos policiais, os quais ordenaram que os cães fossem retirados dali para que procedessem à busca na morada, quedando encontrados na casa tão somente restos de drogas que não estavam aptos a consumo. Alegou que assinou um documento quando de sua chegada na Delegacia de Polícia, a pedido dos policiais, vindo a consentir sem ter ciência do que se tratava, acrescentando que a quantidade de cânhamo que consta como apreendida não condiz com a real quantidade que havia na casa do, não tendo sido encontrada, ademais, nenhuma outra espécie de nenhum tóxico. Seguiu narrando que naquela época era usuário de cocaína, mas não deixava a droga visível em sua casa para evitar o contato de seu filho com a substância, e quando questionado acerca de suas declarações expendidas em Delegacia, recordou-se de que realmente foram apreendidas algumas buchas de cocaína, as quais estavam escondidas em um shorts. Respondeu que na época dos fatos laborava como autônomo, comercializando bolos de pote, e que as balanças que havia em sua propriedade eram destinadas à pesagem dos alimentos, sustentando o lar com essa atividade e com o auxílio bolsa-família que recebe. Declarou também ser usuário de maconha, desde os dez anos de idade, e somente fumava em sua casa quando o filho não estava presente, costumando adquirir em torno de 50g (cinquenta gramas) por semana, estimando que cerca de 35g (trinta e cinco gramas) custaria R$ 50,00 (cinquenta reais). No tocante às embalagens que foram apreendidas em sua propriedade, não se recordou, e quanto ao dinheiro, alegou que, tal qual a droga, a quantia registrada como constrita não se tratava do real montante ali existente, explicando que em sua posse havia R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais) que lhe foi entregue por sua sogra para que pagasse uma conta dela na lotérica, e por não ter ido realizar o favor, a cifra permaneceu consigo. Garantiu que não possui anotações criminais, reiterando que quando da chegada dos policiais estava dentro da residência, tratando-se de um terreno com portão e muro alto, não sendo de fácil visibilidade para quem passa pelo lado de fora, acrescentando que sua quitinete é a última do conjunto, tendo sido sua porta arrombada pelos membros da corporação. No tocante à prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório, o Policial Militar Márcio Silva Alves alegou não recordar dos detalhes da ocorrência, dizendo que os demais integrantes da equipe foram os que participaram ativamente das buscas realizadas no imóvel, explicando que naquela data estava na função de segurança do local. Em contrapartida, o Policial Militar Henrique de Andrade dos Santos, em audiência, contou que na data dos fatos ele e sua equipe estavam em patrulhamento quando avistaram o réu, o qual, ao perceber a presença dos integrantes das forças de segurança pública, evadiu-se para o interior da residência com nervosismo evidente; em seguida, conseguiram visualizar três plantas de maconha na varanda da quitinete habitada por ele, vindo a abordá-lo, restando informados pelo próprio morador da residência que havia mais drogas ali, então, procederam às buscas e conduziram o réu até a Delegacia de Polícia. Historiou ser operador do grupamento RONE (Rondas Ostensivas de Natureza Especial), com sede em Curitiba/Pr, sendo que nesta ocasião estava em operação nesta urbe e recebeu, juntamente com os outros componentes da equipe, informações de que naquele local haveria o comércio de tóxicos, atestando que foram encontradas embalagens tipo ziplock, maconha e cocaína, estando a diamba tanto em sua forma fracionada como na própria planta, não sabendo precisar a quantidade de buchas de cocaína constritas. Assegurou que o réu informou ao declarante e sua equipe que comercializava os narcóticos, reiterando que visualizaram o acusado do lado de fora da residência e que quando ele correu para o interior da quitinete, conseguiu avistar plantas de maconha na varanda externa da morada, adentrando na casa, afirmando tratar-se de um local aberto. Esmiuçou que a entrada no domicílio somente se sucedeu após o constatado flagrante delito pela presença das mudas de maconha que foram nitidamente avistadas pelos policiais, esclarecendo que do portão do terreno para a porta da morada a distância era próxima. Deslindada a prova oral produzida, verifica-se que o envolvimento do acusado no crime em comento restou devidamente delineado nos autos, não encontrando amparo a versão externada por ele em Juízo, no sentido de que a droga destinava-se ao consumo próprio. Na verdade, em que pese o trabalho desenvolvido pela Defesa, inarredável a condenação dele pelo tráfico ilícito de entorpecentes, não se prestando a eximi-lo da responsabilidade pelo ilícito a condição de usuário assumida. Deveras, quedando o réu denunciado pelo tipo mais gravoso e contando a peça acusatória com juízo positivo de admissibilidade, cabia à Defesa a comprovação da existência de circunstância elementar apta ao ensejo da desclassificação da imputação, qual seja, a destinação do entorpecente para uso do agente, a teor do que preconiza o art. 156, do CPP. Contudo, não se vislumbra que o acusado tenha se desincumbido de forma satisfatória desse ônus, na medida em que inexistem nos autos elementos de convicção aptos a respaldar sua condição de dependente químico, ou mesmo de mero usuário. Ainda que assim não fosse, não se pode olvidar que eventual condição de usuário não desnatura a traficância reconhecida, uma vez que as figuras do dependente e do traficante não são excludentes entre si, sendo prática corriqueira que consumidores atuem na mercancia para sustentar o vício. In casu, a quantidade e variedade dos tóxicos apreendidos em poder do denunciado (oitocentos gramas de maconha, vinte e duas buchas de cocaína e três plantas de maconha, cf. mov. 1.6), as embalagens ziplock (comumente utilizadas para fracionamento de entorpecentes), o montante pecuniário existente, fracionado e sem qualquer comprovação de origem lícita e as duas balanças de precisão rechaçam, indubitavelmente, a desclassificação para a figura contida no art. 28, da Lei de Tóxicos. E nessa toada, a estória inventada pelo réu, no sentido de que a droga constrita na casa não corresponderia à real quantidade ali existente, não passa de mera tentativa de se esquivar da imputação mais gravosa que sobre si recai, visto que o depoimento judicial do policial Henrique de Andrade dos Santos é firme no sentido de que o denunciado confessou que comercializava drogas na localidade, o que se denota também do termo de declaração carreado à mov. 1.5, restando a narrativa judicial fornecida pelo denunciado em sede de autodefesa isolada nos autos e dissociada de tudo o que foi produzido na instrução. Além disso, cumpre registrar que a versão apresentada pelo réu é marcada por diversos pontos divergentes, além de outros desprovidos de lógica, tais quais a alegação de que possuía as plantas de maconha pela beleza delas, além da afirmação de que os militares teriam incrementado a quantidade de narcóticos apreendidos na casa do demandado. Observe-se, também, que os interrogatórios de Saymon também possuem dissonâncias importantes, havendo alegado em Juízo que o uso da balança de precisão possuía como finalidade a pesagem de bolos de pote de sua produção, não se recordando das embalagens, enquanto em Delegacia relatou que os sacos plásticos destinavam-se à produção de chaveiros que eram por si comercializados, além de dizer que a balança seria voltada à pesagem de ingredientes para fabricação de brigadeiro. Em contrapartida, a reconstrução fática trazida à baila pelos agentes de farda merece credibilidade, principalmente pelo fato de não ter sido trazido qualquer elemento de convicção que indique a má-fé das referidas autoridades, as quais, aparentemente, sequer conheciam o denunciado. A corroborar esse entendimento, percebe-se que o depoimento judicial do policial Henrique de Andrade dos Santos é consentâneo com aqueles prestados por ele e por seu colega de equipe na fase inquisitorial (movs. 1.4/5), inexistindo discrepâncias dignas de nota. Ademais, registre-se a posição do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná acerca da legitimidade das palavras dos policiais responsáveis pela prisão: “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS DA TRAFICÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES VÁLIDOS COMO MEIOS DE PROVAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM CONCRETO QUE DEMONSTRAM A PRÁTICA DO DELITO. DEFERIDA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 3ª C.Criminal - 0003265-64.2013.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Desembargador José Carlos Dalacqua - J. 10.08.2022 - destaquei) Desta forma, ao contrário do que sustentou a Defesa, diante do sólido conjunto probatório arregimentado aos autos, a autoria do tráfico de drogas restou devidamente delineada, caindo por terra a pretensão absolutória respaldada na tese de insuficiência probatória, tampouco havendo que se falar em desclassificação para a figura mais branda ou em ausência de dolo. Firmada a condenação, cumpre reconhecer cabível a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº Antitóxicos, haja vista que o réu é primário, não registra antecedentes e que falecem os autos de elementos indicativos da ligação dele com organização criminosa ou dedicação a atividades de caráter delituoso. III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia para o fim de CONDENAR o réu SAYMON PALMEIRA DA SILVA como incurso nas sanções do art. 33, caput, e § 1º, inciso II, da Lei n° 11.343/2006. Com base nos arts. 59 e 68, ambos do estatuto repressivo, passo à individualização da pena. Da pena base: Das circunstâncias judiciais: Culpabilidade: aquilatada neste momento processual como sendo o juízo de reprovabilidade recainte sobre o comportamento assumido, a culpabilidade revela-se normal à espécie. Antecedentes: considerando-se como maus antecedentes tão somente as condenações com trânsito em julgado que não se mostrem aptas à configuração da reincidência, bem assim os termos da Súmula 444, do STJ, cumpre reconhecer que o réu não ostenta registros criminais desabonadores, conforme certidão emitida via sistema Oráculo. Conduta social: não há elementos suficientes para sua aferição. Personalidade: na ausência de exame pericial elaborado por profissional especializado, impossível a valoração de tal circunstância. Motivos: ao que se pode extrair dos autos, o réu agiu motivado pela obtenção de lucro de forma facilitada, circunstância inerente ao tipo penal em espécie. Circunstâncias: não se depreende qualquer especial conjuntura capaz de conduzir ao recrudescimento da corrigenda neste átimo, sequer sob o prisma do art. 42, da Lei de Tóxicos. Consequências: não podem ser sopesadas em desfavor do réu, uma vez que todo o tóxico restou apreendido. Comportamento da vítima: não há que se cogitar. Considerando os elementos acima, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Das agravantes e atenuantes: Ausentes circunstâncias agravantes. Incidente, por outro lado, a atenuante insculpida no art. 65, inciso III, alínea 'd', do CP, máxime que o réu confessou a prática do crime, ainda que de forma qualificada, colaborando com o Juízo para o alcance da verdade possível. Contudo, deixo de reduzir a reprimenda, tendo em vista que já foi lançada no patamar mínimo legal, em observância à Súmula 231, do STJ. Das causas de aumento e diminuição: Inexistem causas de aumento. Giro outro, configurada a minorante inserta no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, reduzo a reprimenda em 2/3 (dois terços), impondo-a em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. Da pena definitiva: Destarte, fica a pena arbitrada em 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA, a qual torno definitiva, à míngua de outras causas modificadoras. Tendo em vista a condição econômica atualizada do réu, arbitro em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos o valor do dia-multa, a ser corrigido monetariamente, conforme disposto no art. 49, § 2º, do CP. Do regime prisional: Fixo o regime aberto ao cumprimento da corrigenda, em observância ao disposto no artigo 33, § 2º, alínea c, do CP, a ser executado mediante observância das condições estabelecidas no art. 115, da LEP. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos: Preenchidos os requisitos previstos no art. 44, do CP, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por DUAS restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, na razão de uma hora de trabalho por dia de condenação, pelo tempo de duração da pena, em instituição a ser apontada pelo r. juízo da Execução, e prestação pecuniária no importe de um salário-mínimo, cuja destinação também competirá àquele r. Juízo. Em face de tal motivo, inviável a suspensão condicional da pena, conforme preceitua o art. 77, inciso III, do Código Penal. Da desnecessidade da custódia cautelar: Em se considerando a pena aplicada e o regime prisional imposto, deixo de decretar a prisão do acusado, ante a incompatibilidade da custódia cautelar com a imposição de regime diverso do fechado, conforme sistemática adotada pelo Conselho Nacional de Justiça a partir da publicação da Resolução nº 474/2022¹ e entendimento jurisprudencial prevalente². Do perdimento do valor apreendido: Decreto o perdimento da quantia apreendida, tendo em vista a ausência de comprovação de origem lícita, bem assim da previsão constante dos arts. 62 e segs., da Lei de Tóxicos. Ressalto que o montante (pouco mais de R$ 41,00 - quarenta e um reais) deverá ser revertido ao custeio das despesas processuais, nos termos do art. 63-B, da referida Lei. IV - Disposições Finais Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Proceda-se à destruição dos objetos constritos. Após o trânsito em julgado: Expeça-se guia de execução; Oficie-se ao TRE para fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; Cumpra-se o CN da E. Corregedoria-Geral de Justiça; Proceda-se à liquidação das custas e pena de multa e reverta-se o valor constrito a essa finalidade. Após, intime-se o réu para pagamento complementar em 10 (dez) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 27 de julho de 2026. Danuza Zorzi Andrade Juíza de Direito ¹ Art. 1° O art. 23 da Resolução CNJ n° 417/2021 passa a vigorar com a seguinte redação: “DO MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE PENA EM AMBIENTE SEMIABERTO OU ABERTO Art. 23. Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante n° 56.” ² HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO NA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPATIBILIDADE. SENTENCIADO QUE NÃO PODE PERMANECER EM REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO DO QUE AQUELE ESTABELECIDO NO DECRETO CONDENATÓRIO. PRISÃO CAUTELAR QUE É INCOMPATÍVEL COM REGIME DIVERSO DO FECHADO. ENTENDIMENTO DO STF. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA EM DEFINITIVO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0055590-72.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 08.10.2022) 2026.0395175-0 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por Pedro Leonardo Ribeiro, em 25 de Maio de 2026 às 16h23min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: SAYMON PALMEIRA DA SILVA, filiacao ROSELI RIBEIRO. para instruir o(a) 0029516-85.2022.8.16.0030, . Foram encontrados os seguintes registros até o dia 24 de Maio de 2026 às 23h59min: SAYMON PALMEIRA DA SILVA Sistema Projudi ROSELI RIBEIRONome da mãe: JOSE PALMEIRA DA SILVANome do pai: Tit. eleitoral: 16/01/1993 Nascimento: R.G.:125952712 /097.200.689-30CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: FOZ DO IGUACU/PR Endereço: Rua Palometa, 135 Bairro: Parque Ouro VerdeFOZ DO IGUAÇU / PRCidade: 1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Número único:0029516-85.2022.8.16.0030 Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Data registro:09/11/2022 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:08/11/2022 Prioridade: Normal Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Data recebimento:05/08/2024 Data oferecimento:05/02/2024 Imputações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Prisão Local de prisão: Data de prisão:09/11/2022 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:09/11/2022 Pág.: 1 deOráculo v.2.46.02Emissão: 25/05/20262026.0395175-0 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Motivo soltura:Liberdade Provisória - Sem Fiança Usuário: Data/hora da pesquisa: Pedro Leonardo Ribeiro 25/05/2026 16:23:20 Número do relatório:2026.0395175-0 Em 25 de Maio de 2026 Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Pedro Leonardo Ribeiro Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná. Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade. 0029516-85.2022.8.16.0030, Número do feito: Nomes encontrados: Nomes verificados: Nomes selecionados: 1 1 1 Pág.: 2 deOráculo v.2.46.0Emissão: 25/05/20262