0029514-85.2026.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0029514-85.2026.8.19.0000 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 48 VARA CIVEL Ação: 0293755-62.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00358883 AGTE: DÉBORA DIAS GOMES DA SILVA ADVOGADO: MARIO ANI CURY FILHO OAB/RJ-072331 AGDO: FEDERAÇÃO NACIONAL DE EDUCAÇÃO E INTEGRAÇÃO DOS SURDOS - FENEIS ADVOGADO: DOUGLAS FRANKLIN VIEIRA BRANDÃO OAB/MG-128339 AGDO: ANDRÉA FREITAS DUARTE LYRIO ADVOGADO: ROBERTO SOARES MARINHO OAB/RJ-163244 AGDO: ELDORADO SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CITTADINO DE MESQUITA OAB/RJ-159832 Relator: DES. ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LAUDO CONTÁBIL. HOMOLOGAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA CREDORA. LAUDO PERICIAL. VALORES DESCONSIDERADOS PELO PERITO. GASTOS NÃO COMPROVADOS E EM DESCONFORMIDADE COM O ACÓRDÃO EXEQUENDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de agravo de instrumento manejado pela primeira ré frente à decisão judicial que homologou o laudo contábil elaborado pelo perito do juízo na fase de liquidação de sentença indenizatória. 2. A parte recorrente pretende incluir valore que entende foram indevidamente sonegados pelo expert em seu relatório homologado pela decisão ora hostilizada. 3. Tese recursal improsperável. O acórdão que transitou em julgado determinou que os valores a serem liquidados correspondiam aos gastos com a adequação do imóvel de residencial para comercial e com o pagamento dos impostos do aludido bem. 4. Valores desconsiderados pelo perito que não foram devidamente comprovados pela parte interessada ou que não se adequavam à decisão judicial exequenda. 5. Na hipótese, tanto o expert quando o magistrado de origem expuseram que os custos listados pela primeira ré agravante que não integraram a dívida fixada na fase de liquidação de sentença não encontram embasamento na decisão judicial transitada em julgado. 6. Desprovimento do recurso. Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do des Relator.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANDRÉA FREITAS DUARTE LYRIO
Autor DÉBORA DIAS GOMES DA SILVA
Réu ELDORADO SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA
Réu FEDERAÇÃO NACIONAL DE EDUCAÇÃO E INTEGRAÇÃO DOS SURDOS - FENEIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIO ANI CURY FILHO
OAB: 72331/RJ
CARLOS EDUARDO CITTADINO DE MESQUITA
OAB: 159832/RJ
DOUGLAS FRANKLIN VIEIRA BRANDÃO
OAB: 128339/MG
ROBERTO SOARES MARINHO
OAB: 163244/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0029514-85.2026.8.19.0000 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 48 VARA CIVEL Ação: 0293755-62.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00358883 AGTE: DÉBORA DIAS GOMES DA SILVA ADVOGADO: MARIO ANI CURY FILHO OAB/RJ-072331 AGDO: FEDERAÇÃO NACIONAL DE EDUCAÇÃO E INTEGRAÇÃO DOS SURDOS - FENEIS ADVOGADO: DOUGLAS FRANKLIN VIEIRA BRANDÃO OAB/MG-128339 AGDO: ANDRÉA FREITAS DUARTE LYRIO ADVOGADO: ROBERTO SOARES MARINHO OAB/RJ-163244 AGDO: ELDORADO SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CITTADINO DE MESQUITA OAB/RJ-159832 Relator: DES. ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LAUDO CONTÁBIL. HOMOLOGAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA CREDORA. LAUDO PERICIAL. VALORES DESCONSIDERADOS PELO PERITO. GASTOS NÃO COMPROVADOS E EM DESCONFORMIDADE COM O ACÓRDÃO EXEQUENDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de agravo de instrumento manejado pela primeira ré frente à decisão judicial que homologou o laudo contábil elaborado pelo perito do juízo na fase de liquidação de sentença indenizatória. 2. A parte recorrente pretende incluir valore que entende foram indevidamente sonegados pelo expert em seu relatório homologado pela decisão ora hostilizada. 3. Tese recursal improsperável. O acórdão que transitou em julgado determinou que os valores a serem liquidados correspondiam aos gastos com a adequação do imóvel de residencial para comercial e com o pagamento dos impostos do aludido bem. 4. Valores desconsiderados pelo perito que não foram devidamente comprovados pela parte interessada ou que não se adequavam à decisão judicial exequenda. 5. Na hipótese, tanto o expert quando o magistrado de origem expuseram que os custos listados pela primeira ré agravante que não integraram a dívida fixada na fase de liquidação de sentença não encontram embasamento na decisão judicial transitada em julgado. 6. Desprovimento do recurso. Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do des Relator.