0029498-98.2025.8.16.0017
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível de Maringá
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Autos nº 0029498-98.2025.8.16.0017 1. Este juízo já havia suscitado a possibilidade de dispensa da realização da audiência em caso de o curatelado não poder comparecer (mov. 37.1). Na ocasião do cumprimento do mandado de citação (mov. 55.1), a oficial de justiça certificou que: “ DEIXEI DE CITAR o requerido HORÁCIO FERREIRA JULIO JUNIOR pois o mesmo aparenta não entender o que lhe é dito referente a ação em questão (...) O requerido mostrou-se comunicativo em alguns momentos, entretanto na maior parte do tempo nota-se confusão mental e, ao conversar com o mesmo, ele não se mostrou orientado no quesito espaço-tempo, deixando de responder a maioria dos questionamentos que lhe foram feitos (manteve-se em silêncio). Quanto a mobilidade do mesmo, este locomove-se com dificuldade (fotos e vídeo em anexo) e, segundo informações da sra Cláudia, o mesmo apresenta problemas em controlar suas necessidades fisiológicas (faz uso de cueca geriátrica), tanto que inclusive os atendimentos médicos estão sendo realizados na residência para evitar deslocamentos.” Diante disso, o Ministério Público opinou pela desnecessidade de perícia médica e pela designação de audiência de instrução, mas consignou que, caso o juízo entendesse pela desnecessidade do ato, não se oporia (mov. 62.1). Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis2 Por conseguinte, a própria requerente formulou pedido de cancelamento da audiência, alegando que o interditando não tem condições físicas e cognitivas para participar do ato em razão de seu estado de saúde (mov. 71.1). 2. Tendo-se observado, inclusive por meio de certidão pormenorizada e instruída com fotos e vídeos (mov. 55), que o curatelado é pessoa idosa, com mobilidade muito restrita e confusão mental, inclusive possuindo dificuldade para entender o que lhe é comunicado, entendo que não há razão para a realização da audiência de entrevista. Por isso, cancelo o ato anteriormente designado. 3. No mais, vejo que o interditando não foi citado quando do cumprimento do mandado à mov. 55.1, porque, além de sua incapacidade de compreender o teor da ordem, a curadora provisoriamente nomeada, Cláudia Costa Bonecker, ainda não havia assinado o termo de compromisso e, portanto, não pôde receber citação. Não obstante, ela assinou o mandado, manifestando sua ciência (mov. 55.1, p. 2), assinou o termo de compromisso (mov. 60.1) e, após isso, manifestou-se nos autos por meio de advogado constituído. Desta forma, considero suprida a citação do curatelado. 4. Cumpra-se o item 4 da decisão de mov. 37.1, nomeando-se curador especial ao requerido para impugnar o pedido em 15 dias (art. 752 do CPC). Na ocasião, deverá o defensor requerer a produção das demais provas que ainda entender devidas. 5. Após, intime-se a curadora provisória no mesmo prazo para que informe se possui interesse na produção da prova pericial. 6. Por fim, tornem conclusos para deliberar sobre Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis3 a prova e/ou declarar encerrada a instrução. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Maringá, data registrada pelo sistema Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Substituto Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CLáUDIA COSTA BONECKER
Réu HORACIO FERREIRA JULIO JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARÍLIA FUGGI CUGINOTTI
OAB: 97955/PR
WESLEY SANCHEZ PEREIRA
OAB: 102947/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Autos nº 0029498-98.2025.8.16.0017 1. Este juízo já havia suscitado a possibilidade de dispensa da realização da audiência em caso de o curatelado não poder comparecer (mov. 37.1). Na ocasião do cumprimento do mandado de citação (mov. 55.1), a oficial de justiça certificou que: “ DEIXEI DE CITAR o requerido HORÁCIO FERREIRA JULIO JUNIOR pois o mesmo aparenta não entender o que lhe é dito referente a ação em questão (...) O requerido mostrou-se comunicativo em alguns momentos, entretanto na maior parte do tempo nota-se confusão mental e, ao conversar com o mesmo, ele não se mostrou orientado no quesito espaço-tempo, deixando de responder a maioria dos questionamentos que lhe foram feitos (manteve-se em silêncio). Quanto a mobilidade do mesmo, este locomove-se com dificuldade (fotos e vídeo em anexo) e, segundo informações da sra Cláudia, o mesmo apresenta problemas em controlar suas necessidades fisiológicas (faz uso de cueca geriátrica), tanto que inclusive os atendimentos médicos estão sendo realizados na residência para evitar deslocamentos.” Diante disso, o Ministério Público opinou pela desnecessidade de perícia médica e pela designação de audiência de instrução, mas consignou que, caso o juízo entendesse pela desnecessidade do ato, não se oporia (mov. 62.1). Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis2 Por conseguinte, a própria requerente formulou pedido de cancelamento da audiência, alegando que o interditando não tem condições físicas e cognitivas para participar do ato em razão de seu estado de saúde (mov. 71.1). 2. Tendo-se observado, inclusive por meio de certidão pormenorizada e instruída com fotos e vídeos (mov. 55), que o curatelado é pessoa idosa, com mobilidade muito restrita e confusão mental, inclusive possuindo dificuldade para entender o que lhe é comunicado, entendo que não há razão para a realização da audiência de entrevista. Por isso, cancelo o ato anteriormente designado. 3. No mais, vejo que o interditando não foi citado quando do cumprimento do mandado à mov. 55.1, porque, além de sua incapacidade de compreender o teor da ordem, a curadora provisoriamente nomeada, Cláudia Costa Bonecker, ainda não havia assinado o termo de compromisso e, portanto, não pôde receber citação. Não obstante, ela assinou o mandado, manifestando sua ciência (mov. 55.1, p. 2), assinou o termo de compromisso (mov. 60.1) e, após isso, manifestou-se nos autos por meio de advogado constituído. Desta forma, considero suprida a citação do curatelado. 4. Cumpra-se o item 4 da decisão de mov. 37.1, nomeando-se curador especial ao requerido para impugnar o pedido em 15 dias (art. 752 do CPC). Na ocasião, deverá o defensor requerer a produção das demais provas que ainda entender devidas. 5. Após, intime-se a curadora provisória no mesmo prazo para que informe se possui interesse na produção da prova pericial. 6. Por fim, tornem conclusos para deliberar sobre Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis3 a prova e/ou declarar encerrada a instrução. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Maringá, data registrada pelo sistema Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Substituto Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis