Detalhe do processo

0029494-83.2024.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: cas-13vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0029494-83.2024.8.16.0021 Processo: 0029494-83.2024.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$582.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE LUIZ CARLOS BRINGHENTI NEREIDE FATIMA FRANCISCON BRINGHENTI Réu(s): ESTADO DE GOIÁS ESTADO DO PARANÁ Vistos em saneamento 1. Trata-se de “Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais” ajuizada por NEREIDE FATIMA FRANCISCON BRINGHENTI e ESPÓLIO DE LUIZ CARLOS BRINGHENTI em face do ESTADO DO PARANÁ e do ESTADO DE GOIÁS, já qualificados nos autos em epígrafe. 2. Inicialmente, necessária se faz a análise das preliminares de mérito aventadas nas contestações dos eventos 44.1 e 46.1. - Da ilegitimidade passiva do Estado do Paraná Sustentou o ente estadual, em sua defesa do evento 44.1, que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que o ato reputado como ilegal teria sido praticado antes da Lei n. º 13.286/2016, de forma que o agente delegatário possuiria responsabilidade direta e objetiva pelos danos alegados. Entretanto, com a devida vênia, razão não lhe assiste. Com efeito, registre-se que a legitimidade ad causam decorre de um desdobramento da ideia da utilidade do provimento jurisdicional pedido, sendo que é parte legítima para exercer o direito de ação aquele que se afirma titular de determinado direito, e é parte legítima para figurar no polo passivo (réu) aquele a quem caiba o cumprimento de obrigação decorrente dessa pretensão. Assim, a análise dos pressupostos processuais deve ser efetuada com base na teoria da asserção, nos termos da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça[1], considerando-se a narrativa fática exposta pelos autores na petição inicial. No presente caso, verifica-se que autores alegaram que a conduta dos agentes delegados do 1º Serviço Notarial e Registral da Comarca de Aragarças/GO e do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Cascavel/PR, respectivamente, teriam concorrido para o dano, uma vez que, por meio de procuração falsa outorgada perante o primeiro e escritura pública lavrada pelo segundo, houve a transferência de imóvel que não pertencia ao falsário. Assim, tais agentes públicos teriam dado fé e veracidade a documentos fraudados. De fato, a respeito da legitimidade para ação que decorrer de ato praticado por agente público, no julgamento do RE 1.027.633/SP (Tema 940)[2] o E. Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” (grifei). Dessa forma, evidencia-se a legitimidade do réu em epígrafe, incumbindo-lhe, em virtude do entendimento fixado, o eventual ajuizamento de ação de regresso em desfavor do Tabelião se acolhida a pretensão nestes autos deduzida. Ressalte-se, além disso, que no âmbito do Tema nº. 777, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu o entendimento de que "o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa", consignando que o disposto na Lei nº. 8.935/94 determina a responsabilidade civil subjetiva dos notários e oficiais de registro, nada ressalvando sobre a legitimidade ora tratada. Ainda, o entendimento jurisprudencial firma-se no sentido de que a responsabilidade do ente de direito público remanesce mesmo na hipótese de o ato ter sido praticado anteriormente à Lei n. º 13.286/2016, senão vejamos: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE PROCURAÇÃO E DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS COM BLOQUEIO E/OU CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO E REIVINDICATÓRIA. SENTENÇAS DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS E DA LITISDENUNCIADA. ALEGAÇÃO, POR ESTA ÚLTIMA, DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA 777 DO STF. RESPONSABILIDADE CIVIL DIRETA, PRIMÁRIA E OBJETIVA DO ESTADO PELOS DANOS QUE OS NOTÁRIOS E OFICIAIS DE REGISTROS CAUSEM A TERCEIROS NO EXERCÍCIO DE SERVIÇO PÚBLICO POR DELEGAÇÃO . ENTENDIMENTO APLICÁVEL MESMO AOS FATOS ANTERIORES AO REFERIDO JULGAMENTO. LEADING CASE QUE LEVOU À ANÁLISE DA MATÉRIA QUE TAMBÉM ABORDAVA FATOS OCORRIDOS DURANTE A VIGÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 22, DA LEI 8.935/94, ANTES DAS ALTERAÇÕES IMPLEMENTADAS PELAS LEIS Nº 13 .137/15 E 13.286/16. SITUAÇÃO ANÁLOGA AO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DESTE E . TRIBUNAL. (...) III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil do Estado é objetiva pelos atos de tabeliães e registradores que causem danos a terceiros, conforme o Tema 777 do STF. 4. A procuração e os negócios jurídicos subsequentes foram considerados nulos devido à falsidade das assinaturas, conforme laudo pericial conclusivo. 5. A aventada boa-fé dos apelantes não é suficiente para convalidar a nulidade dos atos, que são considerados inválidos por ausência de manifestação de vontade válida. 6. A ilegitimidade passiva do espólio da tabeliã foi reconhecida, devendo a ação ser proposta contra o Estado. 7. Os apelantes foram condenados ao pagamento dos ônus de sucumbência, enquanto o espólio foi isentado devido à sua ilegitimidade. IV. Dispositivo e tese 8. Apelações cíveis conhecidas e desprovidas, com fixação de honorários recursais; apelação do espólio conhecida e provida para reconhecer a ilegitimidade passiva e julgar improcedente a denunciação da lide, invertendo a sucumbência. Tese de julgamento: A responsabilidade civil do Estado é objetiva pelos danos causados por tabeliães e oficiais de registro no exercício de suas funções, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, mesmo para fatos ocorridos antes das alterações legislativas que regulamentaram essa responsabilidade (...) (TJ-PR 00182668020118160017 Maringá, Relator.: rotoli de macedo, Data de Julgamento: 07/10/2025, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2025) (grifei) Portanto, de rigor a rejeição da preliminar brandida. - Da incompetência territorial relativa ao Estado de Goiás O Estado de Goiás, por sua vez, argumentou no evento 46.1 que este juízo seria incompetente para analisar eventuais atos ilícitos imputados em seu desfavor, diante do entendimento firmado quando do julgamento das ADI’s n. º 5.492 e 5.737. De fato, no julgamento das ADI 5492 e 5737, transitado em julgado em 01/09/2023, o E. Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à Constituição aos artigos 46, §5º e 52 do CPC para “restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu”. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. ANÁLISE DA ADEQUAÇÃO CONSTITUCIONAL DE DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL À LUZ DO FEDERALISMO E DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO. (...) 5. A regra de competência prevista nos arts. 46, § 5º, e 52, caput e parágrafo único, do CPC, no ponto em que permite que estados e o Distrito Federal sejam demandados fora de seus respectivos limites territoriais, desconsidera sua prerrogativa constitucional de auto organização. Não se pode alijar o Poder Judiciário Estadual de atuar nas questões de direito afetas aos entes públicos subnacionais. Além disso, os tribunais também possuem funções administrativas – como aquelas ligadas ao pagamento de precatórios judiciais – que não podem, sem base constitucional expressa, ser exercidas por autoridades de outros entes federados. Tal possibilidade produziria grave interferência na gestão e no orçamento públicos, além de risco ao direito dos credores ànão preterição (entendimento prevalente do Ministro Roberto Barroso, vencido o relator). (...) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, (...) em julgar parcialmente procedente o pedido para: (...) (iii) atribuir interpretação conforme à Constituição ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu (...) (ADI 5492 e 5737. Tribunal Pleno. Rel.: Min. Dias Toffoli. DJ: 25/04/2023) (grifei). Destarte, evidencia-se hipótese de incompetência superveniente nos termos do artigo 43[3] do CPC, na medida em que a competência para julgamento de demandas que envolvem Estados-Membros diversos do Paraná passou a ser das comarcas inseridas nos limites territoriais do ente federado que figure como réu, no caso, do Estado de Goiás. Entrementes, trata-se de circunstância que deve ser utilizada como um dos fundamentos para a conclusão ora adotada. Ressalte-se, ainda, que em se tratando de competência absoluta, pois relacionada à pessoa/qualidade da parte, o seu reconhecimento é imperativo. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e de Turma Recursal: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA QUE PODE SER DECLARADA EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO. 1. Inconstitucionalidade da regra do art. 52, Parágrafo único, do Código de Processo Civil reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5492 e na ADI 5737: “É inconstitucional a regra de competência que permita que os entes subnacionais sejam demandados perante qualquer comarca do país, devendo a fixação do foro restringir-se aos seus respectivos limites territoriais” – Necessário respeito à autonomia do ente federativo (art. 18, caput, da Constituição Federal) e à sistemática de precatórios requisitórios delineada pelo constituinte (art. 100 da CF) – Estabelecimento de regra de competência “ratione personae”. 2. Ação ajuizada em face do Estado do Rio Janeiro – Incompetência do Poder Judiciário do Estado do Paraná – Incompetência absoluta que pode ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição (art. 64, §1º, do CPC). 3. Decisão cassada. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 3ª C. Cível - 0005728-98.2023.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - DJ. 07.08.2023) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE REJEIÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. ESTADO DA BAHIA E DETRAN/BA FIGURANDO COMO PARTES. INCOMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE, DE NATUREZA ABSOLUTA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF NA ADI Nº 5.737. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002939-29.2022.8.16.9000 - Sarandi - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Austregesilo Trevisan - DJ. 25.08.2023) (grifei). Conseguintemente, conclui-se pela incompetência absoluta desta unidade judiciária para processo e julgamento do feito em face do Estado de Goiás, sendo de rigor a extinção do feito sem resolução do mérito em seu desfavor, com fundamento no artigo 45, §2º[4] do Código de Processo Civil, aplicável analogicamente no presente caso. 2.1. Ante todo o exposto, inicialmente, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO o feito sem resolução de mérito em relação ao Estado de Goiás, em virtude da incompetência absoluta deste juízo. 2.2. Por fim, condeno os autores ao pagamento dos honorários de sucumbência ao Estado de Goiás, os quais arbitro em 3% (três por cento) do proveito econômico (valor da causa), a ser atualizado monetariamente desde o ajuizamento pela SELIC, a qual já abarca juros de mora (Emenda Constitucional 113), que deve perdurar até 09/09/2025, data da entrada em vigor da EC 136/2025, quando então incidirá a correção monetária pelo IPCA-E e os juros moratórios no montante percentual equivalente àqueles aplicados para a remuneração da caderneta de poupança, a contar da preclusão da presente (observada a Lei nº 12.703/2012). 2.3. Preclusa a presente, retifique-se a autuação e demais registros. 3. Resolvidos tais pontos, considerando que o feito se encontra ordenado, estando presentes as condições da ação bem como os pressupostos processuais de existência e validade, dou-o por saneado. 4. Fixo como pontos controvertidos da demanda e que devem ser objeto de prova: a) condições e circunstâncias da compra e venda do imóvel (ônus de ambas as partes); b) nexo de causalidade entre a fraude e a conduta dos agentes do réu (ônus da parte autora); c) causas de excludente de responsabilidade civil e/ou fato de terceiro (ônus da parte ré) e d) ocorrência e extensão dos danos alegados (ônus da parte autora). 5. Por sua vez, as questões de direito relevantes para o deslinde da causa, são aquelas deduzidas pelas partes em suas manifestações no curso da relação processual, não havendo, segundo juízo apriorístico ora realizado, questões de direito diversas daquelas já suscitadas nos autos. 6. Diante da prova documental existente nos autos, a qual considero insuficiente, por ora, para sustentar tanto o pleito dos requerentes bem como das defesas, defiro a produção de prova oral e documental requeridas (eventos 61.1 e 62.1), as quais, aliadas àquela, servirão para formar meu convencimento a respeito da matéria ora debatida. 6.1. Registre-se que a prova oral consistirá na inquirição das testemunhas que forem oportunamente arroladas, advertindo-se que o rol respectivo deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, observando o disposto nos artigos 357, §6º[5] e 450[6], ambos do Código de Processo Civil. 6.2. A intimação das testemunhas arroladas será feita pelo próprio advogado da parte, nos termos do art. 455[7] do Código de Processo Civil, salvo necessidade de intimação nos moldes do §4º, III, do mesmo dispositivo, o que deverá ser informado e requerido. 7. Antes contudo, de designar data para a solenidade, considerando-se os termos da Instrução Normativa Conjunta n° 106/2022[8], intimem-se as partes sobre a modalidade de audiência a ser realizada, sendo possível sua realização, além da formatação presencial, de forma telepresencial ou semipresencial. Prazo comum: 10 (dez) dias. 8. Após, tornem conclusos na classe dos feitos urgentes. 9. Ainda, expeçam-se ofícios ao 1º Serviço Notarial e Registral da Comarca de Aragarças/GO, 4º Tabelionato de Notas de Cascavel/PR e 1º Cartório de Registro de Imóveis de Cascavel/PR, solicitando as informações pleiteadas nos eventos 61.1 e 62.1. 11. Eventual prova documental suplementar será admitida nos moldes do disposto no artigo 435, CPC[9]. 12. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado digitalmente. # Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito [1] "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO DE MÉRITO. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade para a causa, sendo tema relacionado com o mérito e uma das condições da ação, deve ser analisada com base na teoria da asserção. 2. Agravo interno não provido" (3ª Turma, AgInt no AREsp nº 925.422/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 20/06/2017, DJe 01/08/2017) [2] (STF – RE: 1027633/SP. Relator: Min. Marco Aurélio. Tribunal Pleno. DJ: 14.08.2019). [3] Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta [4] § 2º Na hipótese do § 1º, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas. [5] Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: § 6o O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. [6] Art. 450. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho. [7] Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2o A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3o A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1o importa desistência da inquirição da testemunha. § 4o A intimação será feita pela via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1o deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454. § 5o A testemunha que, intimada na forma do § 1o ou do § 4o, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento. [8] “Art. 3º As audiências telepresenciais serão determinadas pelo juízo, a requerimento das partes, se conveniente e viável, ou, de ofício, nos casos de: Disponível em: https://www.tjpr.jus.br/legislacao-atos-normativos/-/atos/documento/4658127 [9] Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ESPóLIO DE LUIZ CARLOS BRINGHENTI

Réu ESTADO DE GOIáS

Réu ESTADO DO PARANá

Autor NEREIDE FATIMA FRANCISCON BRINGHENTI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO QUEVEM CARDOSO MOURA

OAB: 64774/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: cas-13vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0029494-83.2024.8.16.0021 Processo: 0029494-83.2024.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$582.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE LUIZ CARLOS BRINGHENTI NEREIDE FATIMA FRANCISCON BRINGHENTI Réu(s): ESTADO DE GOIÁS ESTADO DO PARANÁ Vistos em saneamento 1. Trata-se de “Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais” ajuizada por NEREIDE FATIMA FRANCISCON BRINGHENTI e ESPÓLIO DE LUIZ CARLOS BRINGHENTI em face do ESTADO DO PARANÁ e do ESTADO DE GOIÁS, já qualificados nos autos em epígrafe. 2. Inicialmente, necessária se faz a análise das preliminares de mérito aventadas nas contestações dos eventos 44.1 e 46.1. - Da ilegitimidade passiva do Estado do Paraná Sustentou o ente estadual, em sua defesa do evento 44.1, que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que o ato reputado como ilegal teria sido praticado antes da Lei n. º 13.286/2016, de forma que o agente delegatário possuiria responsabilidade direta e objetiva pelos danos alegados. Entretanto, com a devida vênia, razão não lhe assiste. Com efeito, registre-se que a legitimidade ad causam decorre de um desdobramento da ideia da utilidade do provimento jurisdicional pedido, sendo que é parte legítima para exercer o direito de ação aquele que se afirma titular de determinado direito, e é parte legítima para figurar no polo passivo (réu) aquele a quem caiba o cumprimento de obrigação decorrente dessa pretensão. Assim, a análise dos pressupostos processuais deve ser efetuada com base na teoria da asserção, nos termos da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça[1], considerando-se a narrativa fática exposta pelos autores na petição inicial. No presente caso, verifica-se que autores alegaram que a conduta dos agentes delegados do 1º Serviço Notarial e Registral da Comarca de Aragarças/GO e do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Cascavel/PR, respectivamente, teriam concorrido para o dano, uma vez que, por meio de procuração falsa outorgada perante o primeiro e escritura pública lavrada pelo segundo, houve a transferência de imóvel que não pertencia ao falsário. Assim, tais agentes públicos teriam dado fé e veracidade a documentos fraudados. De fato, a respeito da legitimidade para ação que decorrer de ato praticado por agente público, no julgamento do RE 1.027.633/SP (Tema 940)[2] o E. Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” (grifei). Dessa forma, evidencia-se a legitimidade do réu em epígrafe, incumbindo-lhe, em virtude do entendimento fixado, o eventual ajuizamento de ação de regresso em desfavor do Tabelião se acolhida a pretensão nestes autos deduzida. Ressalte-se, além disso, que no âmbito do Tema nº. 777, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu o entendimento de que "o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa", consignando que o disposto na Lei nº. 8.935/94 determina a responsabilidade civil subjetiva dos notários e oficiais de registro, nada ressalvando sobre a legitimidade ora tratada. Ainda, o entendimento jurisprudencial firma-se no sentido de que a responsabilidade do ente de direito público remanesce mesmo na hipótese de o ato ter sido praticado anteriormente à Lei n. º 13.286/2016, senão vejamos: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE PROCURAÇÃO E DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS COM BLOQUEIO E/OU CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO E REIVINDICATÓRIA. SENTENÇAS DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS E DA LITISDENUNCIADA. ALEGAÇÃO, POR ESTA ÚLTIMA, DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA 777 DO STF. RESPONSABILIDADE CIVIL DIRETA, PRIMÁRIA E OBJETIVA DO ESTADO PELOS DANOS QUE OS NOTÁRIOS E OFICIAIS DE REGISTROS CAUSEM A TERCEIROS NO EXERCÍCIO DE SERVIÇO PÚBLICO POR DELEGAÇÃO . ENTENDIMENTO APLICÁVEL MESMO AOS FATOS ANTERIORES AO REFERIDO JULGAMENTO. LEADING CASE QUE LEVOU À ANÁLISE DA MATÉRIA QUE TAMBÉM ABORDAVA FATOS OCORRIDOS DURANTE A VIGÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 22, DA LEI 8.935/94, ANTES DAS ALTERAÇÕES IMPLEMENTADAS PELAS LEIS Nº 13 .137/15 E 13.286/16. SITUAÇÃO ANÁLOGA AO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DESTE E . TRIBUNAL. (...) III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil do Estado é objetiva pelos atos de tabeliães e registradores que causem danos a terceiros, conforme o Tema 777 do STF. 4. A procuração e os negócios jurídicos subsequentes foram considerados nulos devido à falsidade das assinaturas, conforme laudo pericial conclusivo. 5. A aventada boa-fé dos apelantes não é suficiente para convalidar a nulidade dos atos, que são considerados inválidos por ausência de manifestação de vontade válida. 6. A ilegitimidade passiva do espólio da tabeliã foi reconhecida, devendo a ação ser proposta contra o Estado. 7. Os apelantes foram condenados ao pagamento dos ônus de sucumbência, enquanto o espólio foi isentado devido à sua ilegitimidade. IV. Dispositivo e tese 8. Apelações cíveis conhecidas e desprovidas, com fixação de honorários recursais; apelação do espólio conhecida e provida para reconhecer a ilegitimidade passiva e julgar improcedente a denunciação da lide, invertendo a sucumbência. Tese de julgamento: A responsabilidade civil do Estado é objetiva pelos danos causados por tabeliães e oficiais de registro no exercício de suas funções, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, mesmo para fatos ocorridos antes das alterações legislativas que regulamentaram essa responsabilidade (...) (TJ-PR 00182668020118160017 Maringá, Relator.: rotoli de macedo, Data de Julgamento: 07/10/2025, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2025) (grifei) Portanto, de rigor a rejeição da preliminar brandida. - Da incompetência territorial relativa ao Estado de Goiás O Estado de Goiás, por sua vez, argumentou no evento 46.1 que este juízo seria incompetente para analisar eventuais atos ilícitos imputados em seu desfavor, diante do entendimento firmado quando do julgamento das ADI’s n. º 5.492 e 5.737. De fato, no julgamento das ADI 5492 e 5737, transitado em julgado em 01/09/2023, o E. Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à Constituição aos artigos 46, §5º e 52 do CPC para “restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu”. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. ANÁLISE DA ADEQUAÇÃO CONSTITUCIONAL DE DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL À LUZ DO FEDERALISMO E DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO. (...) 5. A regra de competência prevista nos arts. 46, § 5º, e 52, caput e parágrafo único, do CPC, no ponto em que permite que estados e o Distrito Federal sejam demandados fora de seus respectivos limites territoriais, desconsidera sua prerrogativa constitucional de auto organização. Não se pode alijar o Poder Judiciário Estadual de atuar nas questões de direito afetas aos entes públicos subnacionais. Além disso, os tribunais também possuem funções administrativas – como aquelas ligadas ao pagamento de precatórios judiciais – que não podem, sem base constitucional expressa, ser exercidas por autoridades de outros entes federados. Tal possibilidade produziria grave interferência na gestão e no orçamento públicos, além de risco ao direito dos credores ànão preterição (entendimento prevalente do Ministro Roberto Barroso, vencido o relator). (...) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, (...) em julgar parcialmente procedente o pedido para: (...) (iii) atribuir interpretação conforme à Constituição ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu (...) (ADI 5492 e 5737. Tribunal Pleno. Rel.: Min. Dias Toffoli. DJ: 25/04/2023) (grifei). Destarte, evidencia-se hipótese de incompetência superveniente nos termos do artigo 43[3] do CPC, na medida em que a competência para julgamento de demandas que envolvem Estados-Membros diversos do Paraná passou a ser das comarcas inseridas nos limites territoriais do ente federado que figure como réu, no caso, do Estado de Goiás. Entrementes, trata-se de circunstância que deve ser utilizada como um dos fundamentos para a conclusão ora adotada. Ressalte-se, ainda, que em se tratando de competência absoluta, pois relacionada à pessoa/qualidade da parte, o seu reconhecimento é imperativo. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e de Turma Recursal: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA QUE PODE SER DECLARADA EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO. 1. Inconstitucionalidade da regra do art. 52, Parágrafo único, do Código de Processo Civil reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5492 e na ADI 5737: “É inconstitucional a regra de competência que permita que os entes subnacionais sejam demandados perante qualquer comarca do país, devendo a fixação do foro restringir-se aos seus respectivos limites territoriais” – Necessário respeito à autonomia do ente federativo (art. 18, caput, da Constituição Federal) e à sistemática de precatórios requisitórios delineada pelo constituinte (art. 100 da CF) – Estabelecimento de regra de competência “ratione personae”. 2. Ação ajuizada em face do Estado do Rio Janeiro – Incompetência do Poder Judiciário do Estado do Paraná – Incompetência absoluta que pode ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição (art. 64, §1º, do CPC). 3. Decisão cassada. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 3ª C. Cível - 0005728-98.2023.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - DJ. 07.08.2023) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE REJEIÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. ESTADO DA BAHIA E DETRAN/BA FIGURANDO COMO PARTES. INCOMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE, DE NATUREZA ABSOLUTA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF NA ADI Nº 5.737. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002939-29.2022.8.16.9000 - Sarandi - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Austregesilo Trevisan - DJ. 25.08.2023) (grifei). Conseguintemente, conclui-se pela incompetência absoluta desta unidade judiciária para processo e julgamento do feito em face do Estado de Goiás, sendo de rigor a extinção do feito sem resolução do mérito em seu desfavor, com fundamento no artigo 45, §2º[4] do Código de Processo Civil, aplicável analogicamente no presente caso. 2.1. Ante todo o exposto, inicialmente, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO o feito sem resolução de mérito em relação ao Estado de Goiás, em virtude da incompetência absoluta deste juízo. 2.2. Por fim, condeno os autores ao pagamento dos honorários de sucumbência ao Estado de Goiás, os quais arbitro em 3% (três por cento) do proveito econômico (valor da causa), a ser atualizado monetariamente desde o ajuizamento pela SELIC, a qual já abarca juros de mora (Emenda Constitucional 113), que deve perdurar até 09/09/2025, data da entrada em vigor da EC 136/2025, quando então incidirá a correção monetária pelo IPCA-E e os juros moratórios no montante percentual equivalente àqueles aplicados para a remuneração da caderneta de poupança, a contar da preclusão da presente (observada a Lei nº 12.703/2012). 2.3. Preclusa a presente, retifique-se a autuação e demais registros. 3. Resolvidos tais pontos, considerando que o feito se encontra ordenado, estando presentes as condições da ação bem como os pressupostos processuais de existência e validade, dou-o por saneado. 4. Fixo como pontos controvertidos da demanda e que devem ser objeto de prova: a) condições e circunstâncias da compra e venda do imóvel (ônus de ambas as partes); b) nexo de causalidade entre a fraude e a conduta dos agentes do réu (ônus da parte autora); c) causas de excludente de responsabilidade civil e/ou fato de terceiro (ônus da parte ré) e d) ocorrência e extensão dos danos alegados (ônus da parte autora). 5. Por sua vez, as questões de direito relevantes para o deslinde da causa, são aquelas deduzidas pelas partes em suas manifestações no curso da relação processual, não havendo, segundo juízo apriorístico ora realizado, questões de direito diversas daquelas já suscitadas nos autos. 6. Diante da prova documental existente nos autos, a qual considero insuficiente, por ora, para sustentar tanto o pleito dos requerentes bem como das defesas, defiro a produção de prova oral e documental requeridas (eventos 61.1 e 62.1), as quais, aliadas àquela, servirão para formar meu convencimento a respeito da matéria ora debatida. 6.1. Registre-se que a prova oral consistirá na inquirição das testemunhas que forem oportunamente arroladas, advertindo-se que o rol respectivo deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, observando o disposto nos artigos 357, §6º[5] e 450[6], ambos do Código de Processo Civil. 6.2. A intimação das testemunhas arroladas será feita pelo próprio advogado da parte, nos termos do art. 455[7] do Código de Processo Civil, salvo necessidade de intimação nos moldes do §4º, III, do mesmo dispositivo, o que deverá ser informado e requerido. 7. Antes contudo, de designar data para a solenidade, considerando-se os termos da Instrução Normativa Conjunta n° 106/2022[8], intimem-se as partes sobre a modalidade de audiência a ser realizada, sendo possível sua realização, além da formatação presencial, de forma telepresencial ou semipresencial. Prazo comum: 10 (dez) dias. 8. Após, tornem conclusos na classe dos feitos urgentes. 9. Ainda, expeçam-se ofícios ao 1º Serviço Notarial e Registral da Comarca de Aragarças/GO, 4º Tabelionato de Notas de Cascavel/PR e 1º Cartório de Registro de Imóveis de Cascavel/PR, solicitando as informações pleiteadas nos eventos 61.1 e 62.1. 11. Eventual prova documental suplementar será admitida nos moldes do disposto no artigo 435, CPC[9]. 12. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado digitalmente. # Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito [1] "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO DE MÉRITO. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade para a causa, sendo tema relacionado com o mérito e uma das condições da ação, deve ser analisada com base na teoria da asserção. 2. Agravo interno não provido" (3ª Turma, AgInt no AREsp nº 925.422/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 20/06/2017, DJe 01/08/2017) [2] (STF – RE: 1027633/SP. Relator: Min. Marco Aurélio. Tribunal Pleno. DJ: 14.08.2019). [3] Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta [4] § 2º Na hipótese do § 1º, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas. [5] Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: § 6o O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. [6] Art. 450. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho. [7] Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2o A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3o A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1o importa desistência da inquirição da testemunha. § 4o A intimação será feita pela via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1o deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454. § 5o A testemunha que, intimada na forma do § 1o ou do § 4o, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento. [8] “Art. 3º As audiências telepresenciais serão determinadas pelo juízo, a requerimento das partes, se conveniente e viável, ou, de ofício, nos casos de: Disponível em: https://www.tjpr.jus.br/legislacao-atos-normativos/-/atos/documento/4658127 [9] Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.