0029494-40.2021.8.19.0204
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Regional de Bangu- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais ajuizada por CANDIDA MEYOHAS ALVES em face de LIBERTY SEGUROS S.A. e HDI SEGUROS S.A. Narra a parte autora, em síntese, que celebrou duas apólices de seguro para seu veículo Chevrolet Spin LTZ 1.8, placa FHK6J58, sendo uma junto à primeira ré, destinada à cobertura de danos causados a terceiros, e outra perante a segunda ré, abrangendo roubo, furto, colisão e incêndio. Aduz que, em 09/05/2021, envolveu-se em acidente de trânsito, vindo a colidir na traseira de veículo Honda Civic pertencente a terceiro, ocasionando danos em ambos os automóveis. Afirma que acionou imediatamente as seguradoras e providenciou a abertura dos respectivos sinistros, mas as rés recusaram a cobertura sob o fundamento de que a dinâmica narrada seria incompatível com as avarias constatadas. Sustenta que a negativa foi indevida, pois baseada apenas na alegação de que os veículos teriam colidido de forma alinhada, circunstância que, segundo defende, não é capaz de demonstrar a falsidade da versão apresentada. Alega, ainda, que, enquanto seu veículo permaneceu em oficina credenciada pela HDI, algumas peças teriam sido subtraídas ou substituídas por outras avariadas. Afirma que exerce a atividade de motorista de aplicativo e que, em razão da impossibilidade de utilização do veículo, precisou locar outro automóvel para retornar ao trabalho, suportando despesas de R$ 3.499,00. Sustenta também haver deixado de auferir rendimentos no valor médio de R$ 39,30 por dia, totalizando, até o ajuizamento da demanda, R$ 3.615,60 a título de lucros cessantes. Deferida gratuidade de justiça no id 100. Contestação apresentada pela HDI Seguros S.A. no id 111, sustentando a regularidade da negativa de cobertura securitária. Alegou que a autora celebrou contrato de seguro de casco para o veículo Chevrolet Spin, com vigência de 28/05/2020 a 28/05/2021, estando a responsabilidade da seguradora limitada às coberturas e aos limites máximos de indenização previstos na apólice. No mérito, afirmou que, após a regulação do sinistro e vistoria dos veículos envolvidos, foram constatadas divergências entre a dinâmica narrada pela segurada e as avarias verificadas. Sustentou que, embora identificada a ocorrência de contato entre os veículos, os danos se apresentariam incompatíveis com a versão apresentada, especialmente porque as carrocerias teriam colidido de forma perfeitamente alinhada, circunstância que reputou incomum. Defendeu, assim, a perda do direito à cobertura, em razão de declarações supostamente inexatas ou incompletas acerca das circunstâncias do sinistro, invocando os artigos 765 e 766 do Código Civil e as condições contratuais. Alegou que, em eventual condenação por perda total, a indenização deveria observar o valor de mercado do veículo na data do sinistro, limitado à tabela FIPE então aplicável, no importe de R$ 42.931,00. Contestação apresentada pela Liberty Seguros S.A. no id 316, sustentando a regularidade da negativa de cobertura, afirmando que, durante a regulação do sinistro, foram constatadas divergências entre a dinâmica do acidente narrada pela autora e pelo terceiro e as avarias verificadas nos veículos. Alegou que as fotografias demonstrariam ausência de marcas de frenagem e posicionamento dos automóveis incompatível com a colisão traseira relatada, concluindo que o evento não ocorreu da forma informada e que as declarações prestadas foram inexatas. Defendeu a inexistência de cobertura securitária diante da ausência de nexo entre a narrativa apresentada e os danos constatados na vistoria, bem como a inexistência de falha na prestação do serviço. Decisão saneadora no id 360 deferindo a produção de prova pericial. Laudo pericial às fls. 540. Impugnação ao laudo apresentado pela HDI no id 563. Impugnação ao laudo apresentado pela YELUM SEGUROS SA denominação atual da LIBERTY SEGUROS S/A no id 567. Esclarecimento apresentado pelo perito no id 575. Em decisão proferida no id 594 foram rejeitadas as impugnações ao laudo. É o relatório. Decido. A questão apresenta matéria unicamente de direito, comportando o feito julgamento no estado em que se encontra, na forma do disposto no artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. A parte autora encontra-se abarcada pelo conceito de consumidor e as rés subsumem-se no conceito de fornecedor, na forma dos artigos 2º c/c 17 c/c 29 e 3º da Lei 8.078/90, impondo a incidência das normas da legislação consumerista. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º, 3º e 14 da Lei nº 8.078/90. Cuida-se de ação em que a parte autora pretende a condenação da Liberty Seguros ao reparo do veículo de terceiro, a condenação da HDI Seguros ao pagamento da indenização integral referente ao seu automóvel, conforme tabela FIPE, no valor de R$ 42.931,00, bem como ao ressarcimento das despesas de locação e dos lucros cessantes. Requer, ainda, a condenação solidária das rés ao pagamento de compensação por danos morais, em valor não inferior a vinte salários mínimos. A controvérsia cinge-se em aferir a legitimidade da negativa de cobertura, fundada pelas rés na alegada incompatibilidade entre a dinâmica informada e as avarias identificadas nos veículos. O art. 14, caput e § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que o fornecedor de serviços responde, objetivamente, pelos danos causados aos consumidores, e que ele só não será responsabilizado quando provar a inexistência do defeito do serviço, ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros. Em análise às provas, verifica-se que as seguradoras recusaram a cobertura sob a alegação de que a colisão teria ocorrido em circunstâncias não acidentais, afirmando que o alinhamento entre os veículos, a inexistência de marcas de frenagem e a ausência de manobra evasiva indicariam divergência entre a narrativa apresentada e a dinâmica efetivamente ocorrida. Realizada prova pericial judicial, foi apresentada a seguinte conclusão: Por todo o exposto, considerados os dados técnicos envolvidos na colisão, não se pode evidenciar que a colisão tenha sido produto de fraude tão somente porque a ré entenda que a narrativa não se coadune com o exame dos veículos, ademais, as deformações identificadas são compatíveis com o tipo de colisão ocorrida (longitudinal). Com efeito, o perito do Juízo concluiu que as deformações identificadas nos veículos são compatíveis com colisão longitudinal, reconhecendo a existência de nexo causal entre a dinâmica narrada pelos envolvidos e as avarias constatadas. O perito esclareceu, ainda, que não havia imagens da pista aptas a demonstrar a existência ou inexistência de marcas de frenagem, circunstância que inviabiliza afirmar a velocidade desenvolvida pelo veículo da autora, o tempo disponível para reação ou a efetiva possibilidade de realização de manobra evasiva. Assinalou que o evento ocorreu durante a madrugada, em via de mão única, com os veículos trafegando no mesmo sentido, sendo compatível a ocorrência de colisão traseira com reduzido desvio angular em direção à calçada. As impugnações apresentadas pelas rés não possuem força para infirmar as conclusões do laudo judicial. Os pareceres técnicos produzidos administrativamente foram elaborados de forma unilateral e partiram de premissas hipotéticas acerca da alegada reação esperada da condutora, sem demonstração objetiva de que esta dispunha de tempo e distância suficientes para evitar o impacto. O simples fato de os veículos apresentarem alinhamento predominantemente longitudinal não constitui prova de fraude, sobretudo quando a perícia judicial reconhece que as deformações são compatíveis com a narrativa apresentada. A alegação de prestação de declaração inverídica, por sua gravidade e por constituir fato impeditivo do direito à cobertura, exigia prova robusta da má-fé da segurada, ônus do qual as rés não se desincumbiram. Logo, a negativa de cobertura fundada em suposta fraude não comprovada caracteriza falha na prestação do serviço securitário. Desta forma, cabível a cobertura de responsabilidade civil referente aos danos causados ao veículo Honda Civic Sedan LX, placa HCJ-2543 pela primeira ré. Ressalto que a obrigação deverá ser cumprida mediante autorização e custeio do reparo, ou, caso o reparo já tenha sido realizado ou não seja mais possível, mediante o reembolso da quantia comprovadamente despendida, dentro dos limites contratuais. No tocante à segunda ré, verifica-se que a apólice previa cobertura de casco equivalente a 100% da tabela FIPE. A própria HDI reconheceu que, em caso de procedência da pretensão, a indenização integral deveria corresponder ao valor de R$ 42.931,00, relativo ao veículo na época do sinistro. A indenização deverá observar, contudo, a transferência do veículo sinistrado e da documentação necessária à regularização da titularidade em favor da seguradora, livre de ônus, de forma concomitante ao pagamento. Quanto ao pedido de ressarcimento das despesas de locação de veículo, os documentos acostados demonstram que a autora firmou dois contratos de locação, cada qual no valor de R$ 1.700,00, totalizando R$ 3.400,00. Embora a apólice não previsse a disponibilização de carro reserva, o dever de ressarcimento decorre, no caso concreto, não da cobertura contratual específica, mas da indevida negativa securitária. Por outro lado, o pedido de lucros cessantes não merece acolhimento. A documentação juntada demonstra rendimentos obtidos em períodos anteriores ao acidente, mas não comprova a efetiva paralisação da atividade laborativa, tampouco demonstra o valor líquido que a autora deixou de auferir. Também não restou comprovada a alegação de subtração ou substituição de peças do veículo enquanto este se encontrava em oficina credenciada pela HDI, pois a perícia judicial afirmou não ser possível realizar tal aferição, inexistindo nos autos prova complementar apta a demonstrar a ocorrência do fato. No que se refere aos danos morais em relação a ambas às rés, verifica-se que este é cabível devendo observar proporcionalidade e razoabilidade, considerando a natureza do dano, as peculiaridades do caso e a necessidade de prevenir a repetição de práticas semelhantes. Assim, entendo que os fatos ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, gerando intranquilidade, apreensão e sensação de impotência, tendo em vista a recusa da cobertura securitária mediante imputação indireta de fraude, tendo permanecido privada de seu veículo caracterizando-se, portanto, ofensa aos deveres anexos da boa-fé objetiva, dentre os quais, o dever de informação, de lealdade, de cooperação, bem como de proteção ou cuidado. Diante do acima exposto, fixo o valor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais, já que ausentes provas de maiores prejuízos. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR indevidas as negativas de cobertura securitária relacionadas ao sinistro ocorrido em 09/05/2021; b) CONDENAR YELUM SEGUROS S.A., atual denominação da LIBERTY SEGUROS S.A., a prestar a cobertura securitária referente aos danos causados ao veículo Honda Civic Sedan LX, placa HCJ-2543, observados os limites contratualmente previstos, devendo providenciar o reparo do automóvel após sua apresentação e a entrega da documentação necessária pelo respectivo proprietário, ou, se o reparo já tiver sido realizado ou se mostrar inviável, reembolsar a quantia comprovadamente despendida, dentro dos limites da apólice, devendo incidir juros e correção monetária pela SELIC, na forma da Lei nº 14.905/2024 e dos artigos 389 e 406 do Código Civil, a contar da citação; c) CONDENAR HDI SEGUROS S.A. ao pagamento de indenização integral pelo veículo Chevrolet Spin LTZ 1.8, placa FHK6J58, no valor de R$ 42.931,00, correspondente a 100% da tabela FIPE referente ao mês de maio de 2021, mediante transferência concomitante do veículo sinistrado e da documentação necessária à regularização de sua titularidade em favor da seguradora, livres de quaisquer ônus, devendo incidir juros e correção monetária pela SELIC, na forma da Lei nº 14.905/2024 e dos artigos 389 e 406 do Código Civil, a contar da citação; d) CONDENAR HDI SEGUROS S.A. ao pagamento de R$ 3.400,00, a título de danos materiais relativos às despesas comprovadas com a locação de veículo, devendo incidir juros e correção monetária pela SELIC, na forma da Lei nº 14.905/2024 e dos artigos 389 e 406 do Código Civil, a contar da citação; e) CONDENAR HDI SEGUROS S.A. e a YELUM SEGUROS S.A., atual denominação da LIBERTY SEGUROS S.A, ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 com juros legais e correção com base no índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), na forma da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil; f) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de lucros cessantes, de reparação decorrente da alegada subtração ou substituição de peças automotivas, bem como o pedido de condenação da primeira ré ao pagamento de compensação por danos morais. Condeno as rés ao pagamento solidário das custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, revertidos em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CANDIDA MEYOHAS ALVES,
Réu HDI SEGUROS S/A
Réu LIBERTY SEGUROS S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado27/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDREA MAGALHÃES CHAGAS
OAB: 157193/RJ
DEFENSOR PÚBLICO
OAB: TJ000002/RJ
GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
OAB: 107157/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais ajuizada por CANDIDA MEYOHAS ALVES em face de LIBERTY SEGUROS S.A. e HDI SEGUROS S.A. Narra a parte autora, em síntese, que celebrou duas apólices de seguro para seu veículo Chevrolet Spin LTZ 1.8, placa FHK6J58, sendo uma junto à primeira ré, destinada à cobertura de danos causados a terceiros, e outra perante a segunda ré, abrangendo roubo, furto, colisão e incêndio. Aduz que, em 09/05/2021, envolveu-se em acidente de trânsito, vindo a colidir na traseira de veículo Honda Civic pertencente a terceiro, ocasionando danos em ambos os automóveis. Afirma que acionou imediatamente as seguradoras e providenciou a abertura dos respectivos sinistros, mas as rés recusaram a cobertura sob o fundamento de que a dinâmica narrada seria incompatível com as avarias constatadas. Sustenta que a negativa foi indevida, pois baseada apenas na alegação de que os veículos teriam colidido de forma alinhada, circunstância que, segundo defende, não é capaz de demonstrar a falsidade da versão apresentada. Alega, ainda, que, enquanto seu veículo permaneceu em oficina credenciada pela HDI, algumas peças teriam sido subtraídas ou substituídas por outras avariadas. Afirma que exerce a atividade de motorista de aplicativo e que, em razão da impossibilidade de utilização do veículo, precisou locar outro automóvel para retornar ao trabalho, suportando despesas de R$ 3.499,00. Sustenta também haver deixado de auferir rendimentos no valor médio de R$ 39,30 por dia, totalizando, até o ajuizamento da demanda, R$ 3.615,60 a título de lucros cessantes. Deferida gratuidade de justiça no id 100. Contestação apresentada pela HDI Seguros S.A. no id 111, sustentando a regularidade da negativa de cobertura securitária. Alegou que a autora celebrou contrato de seguro de casco para o veículo Chevrolet Spin, com vigência de 28/05/2020 a 28/05/2021, estando a responsabilidade da seguradora limitada às coberturas e aos limites máximos de indenização previstos na apólice. No mérito, afirmou que, após a regulação do sinistro e vistoria dos veículos envolvidos, foram constatadas divergências entre a dinâmica narrada pela segurada e as avarias verificadas. Sustentou que, embora identificada a ocorrência de contato entre os veículos, os danos se apresentariam incompatíveis com a versão apresentada, especialmente porque as carrocerias teriam colidido de forma perfeitamente alinhada, circunstância que reputou incomum. Defendeu, assim, a perda do direito à cobertura, em razão de declarações supostamente inexatas ou incompletas acerca das circunstâncias do sinistro, invocando os artigos 765 e 766 do Código Civil e as condições contratuais. Alegou que, em eventual condenação por perda total, a indenização deveria observar o valor de mercado do veículo na data do sinistro, limitado à tabela FIPE então aplicável, no importe de R$ 42.931,00. Contestação apresentada pela Liberty Seguros S.A. no id 316, sustentando a regularidade da negativa de cobertura, afirmando que, durante a regulação do sinistro, foram constatadas divergências entre a dinâmica do acidente narrada pela autora e pelo terceiro e as avarias verificadas nos veículos. Alegou que as fotografias demonstrariam ausência de marcas de frenagem e posicionamento dos automóveis incompatível com a colisão traseira relatada, concluindo que o evento não ocorreu da forma informada e que as declarações prestadas foram inexatas. Defendeu a inexistência de cobertura securitária diante da ausência de nexo entre a narrativa apresentada e os danos constatados na vistoria, bem como a inexistência de falha na prestação do serviço. Decisão saneadora no id 360 deferindo a produção de prova pericial. Laudo pericial às fls. 540. Impugnação ao laudo apresentado pela HDI no id 563. Impugnação ao laudo apresentado pela YELUM SEGUROS SA denominação atual da LIBERTY SEGUROS S/A no id 567. Esclarecimento apresentado pelo perito no id 575. Em decisão proferida no id 594 foram rejeitadas as impugnações ao laudo. É o relatório. Decido. A questão apresenta matéria unicamente de direito, comportando o feito julgamento no estado em que se encontra, na forma do disposto no artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. A parte autora encontra-se abarcada pelo conceito de consumidor e as rés subsumem-se no conceito de fornecedor, na forma dos artigos 2º c/c 17 c/c 29 e 3º da Lei 8.078/90, impondo a incidência das normas da legislação consumerista. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º, 3º e 14 da Lei nº 8.078/90. Cuida-se de ação em que a parte autora pretende a condenação da Liberty Seguros ao reparo do veículo de terceiro, a condenação da HDI Seguros ao pagamento da indenização integral referente ao seu automóvel, conforme tabela FIPE, no valor de R$ 42.931,00, bem como ao ressarcimento das despesas de locação e dos lucros cessantes. Requer, ainda, a condenação solidária das rés ao pagamento de compensação por danos morais, em valor não inferior a vinte salários mínimos. A controvérsia cinge-se em aferir a legitimidade da negativa de cobertura, fundada pelas rés na alegada incompatibilidade entre a dinâmica informada e as avarias identificadas nos veículos. O art. 14, caput e § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que o fornecedor de serviços responde, objetivamente, pelos danos causados aos consumidores, e que ele só não será responsabilizado quando provar a inexistência do defeito do serviço, ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros. Em análise às provas, verifica-se que as seguradoras recusaram a cobertura sob a alegação de que a colisão teria ocorrido em circunstâncias não acidentais, afirmando que o alinhamento entre os veículos, a inexistência de marcas de frenagem e a ausência de manobra evasiva indicariam divergência entre a narrativa apresentada e a dinâmica efetivamente ocorrida. Realizada prova pericial judicial, foi apresentada a seguinte conclusão: Por todo o exposto, considerados os dados técnicos envolvidos na colisão, não se pode evidenciar que a colisão tenha sido produto de fraude tão somente porque a ré entenda que a narrativa não se coadune com o exame dos veículos, ademais, as deformações identificadas são compatíveis com o tipo de colisão ocorrida (longitudinal). Com efeito, o perito do Juízo concluiu que as deformações identificadas nos veículos são compatíveis com colisão longitudinal, reconhecendo a existência de nexo causal entre a dinâmica narrada pelos envolvidos e as avarias constatadas. O perito esclareceu, ainda, que não havia imagens da pista aptas a demonstrar a existência ou inexistência de marcas de frenagem, circunstância que inviabiliza afirmar a velocidade desenvolvida pelo veículo da autora, o tempo disponível para reação ou a efetiva possibilidade de realização de manobra evasiva. Assinalou que o evento ocorreu durante a madrugada, em via de mão única, com os veículos trafegando no mesmo sentido, sendo compatível a ocorrência de colisão traseira com reduzido desvio angular em direção à calçada. As impugnações apresentadas pelas rés não possuem força para infirmar as conclusões do laudo judicial. Os pareceres técnicos produzidos administrativamente foram elaborados de forma unilateral e partiram de premissas hipotéticas acerca da alegada reação esperada da condutora, sem demonstração objetiva de que esta dispunha de tempo e distância suficientes para evitar o impacto. O simples fato de os veículos apresentarem alinhamento predominantemente longitudinal não constitui prova de fraude, sobretudo quando a perícia judicial reconhece que as deformações são compatíveis com a narrativa apresentada. A alegação de prestação de declaração inverídica, por sua gravidade e por constituir fato impeditivo do direito à cobertura, exigia prova robusta da má-fé da segurada, ônus do qual as rés não se desincumbiram. Logo, a negativa de cobertura fundada em suposta fraude não comprovada caracteriza falha na prestação do serviço securitário. Desta forma, cabível a cobertura de responsabilidade civil referente aos danos causados ao veículo Honda Civic Sedan LX, placa HCJ-2543 pela primeira ré. Ressalto que a obrigação deverá ser cumprida mediante autorização e custeio do reparo, ou, caso o reparo já tenha sido realizado ou não seja mais possível, mediante o reembolso da quantia comprovadamente despendida, dentro dos limites contratuais. No tocante à segunda ré, verifica-se que a apólice previa cobertura de casco equivalente a 100% da tabela FIPE. A própria HDI reconheceu que, em caso de procedência da pretensão, a indenização integral deveria corresponder ao valor de R$ 42.931,00, relativo ao veículo na época do sinistro. A indenização deverá observar, contudo, a transferência do veículo sinistrado e da documentação necessária à regularização da titularidade em favor da seguradora, livre de ônus, de forma concomitante ao pagamento. Quanto ao pedido de ressarcimento das despesas de locação de veículo, os documentos acostados demonstram que a autora firmou dois contratos de locação, cada qual no valor de R$ 1.700,00, totalizando R$ 3.400,00. Embora a apólice não previsse a disponibilização de carro reserva, o dever de ressarcimento decorre, no caso concreto, não da cobertura contratual específica, mas da indevida negativa securitária. Por outro lado, o pedido de lucros cessantes não merece acolhimento. A documentação juntada demonstra rendimentos obtidos em períodos anteriores ao acidente, mas não comprova a efetiva paralisação da atividade laborativa, tampouco demonstra o valor líquido que a autora deixou de auferir. Também não restou comprovada a alegação de subtração ou substituição de peças do veículo enquanto este se encontrava em oficina credenciada pela HDI, pois a perícia judicial afirmou não ser possível realizar tal aferição, inexistindo nos autos prova complementar apta a demonstrar a ocorrência do fato. No que se refere aos danos morais em relação a ambas às rés, verifica-se que este é cabível devendo observar proporcionalidade e razoabilidade, considerando a natureza do dano, as peculiaridades do caso e a necessidade de prevenir a repetição de práticas semelhantes. Assim, entendo que os fatos ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, gerando intranquilidade, apreensão e sensação de impotência, tendo em vista a recusa da cobertura securitária mediante imputação indireta de fraude, tendo permanecido privada de seu veículo caracterizando-se, portanto, ofensa aos deveres anexos da boa-fé objetiva, dentre os quais, o dever de informação, de lealdade, de cooperação, bem como de proteção ou cuidado. Diante do acima exposto, fixo o valor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais, já que ausentes provas de maiores prejuízos. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR indevidas as negativas de cobertura securitária relacionadas ao sinistro ocorrido em 09/05/2021; b) CONDENAR YELUM SEGUROS S.A., atual denominação da LIBERTY SEGUROS S.A., a prestar a cobertura securitária referente aos danos causados ao veículo Honda Civic Sedan LX, placa HCJ-2543, observados os limites contratualmente previstos, devendo providenciar o reparo do automóvel após sua apresentação e a entrega da documentação necessária pelo respectivo proprietário, ou, se o reparo já tiver sido realizado ou se mostrar inviável, reembolsar a quantia comprovadamente despendida, dentro dos limites da apólice, devendo incidir juros e correção monetária pela SELIC, na forma da Lei nº 14.905/2024 e dos artigos 389 e 406 do Código Civil, a contar da citação; c) CONDENAR HDI SEGUROS S.A. ao pagamento de indenização integral pelo veículo Chevrolet Spin LTZ 1.8, placa FHK6J58, no valor de R$ 42.931,00, correspondente a 100% da tabela FIPE referente ao mês de maio de 2021, mediante transferência concomitante do veículo sinistrado e da documentação necessária à regularização de sua titularidade em favor da seguradora, livres de quaisquer ônus, devendo incidir juros e correção monetária pela SELIC, na forma da Lei nº 14.905/2024 e dos artigos 389 e 406 do Código Civil, a contar da citação; d) CONDENAR HDI SEGUROS S.A. ao pagamento de R$ 3.400,00, a título de danos materiais relativos às despesas comprovadas com a locação de veículo, devendo incidir juros e correção monetária pela SELIC, na forma da Lei nº 14.905/2024 e dos artigos 389 e 406 do Código Civil, a contar da citação; e) CONDENAR HDI SEGUROS S.A. e a YELUM SEGUROS S.A., atual denominação da LIBERTY SEGUROS S.A, ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 com juros legais e correção com base no índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), na forma da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil; f) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de lucros cessantes, de reparação decorrente da alegada subtração ou substituição de peças automotivas, bem como o pedido de condenação da primeira ré ao pagamento de compensação por danos morais. Condeno as rés ao pagamento solidário das custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, revertidos em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.