0029490-53.2023.8.16.0030
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 2º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3031-2078 - Celular: (45) 9849-1647 - E-mail: primeiracivelfoz@gmail.com Autos nº. 0029490-53.2023.8.16.0030 Processo: 0029490-53.2023.8.16.0030 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Resgate de Contribuição Valor da Causa: R$85.949,82 Embargante(s): HÉLITON LOURENÇO Embargado(s): Real Grandeza Fundação de Previdência e Assistência Social Vistos. Trata-se de embargos à execução ajuizados por HÉLITON LOURENÇO em face de REAL GRANDEZA - FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, nos quais o embargante alegou, em síntese, a impossibilidade de capitalização de juros nos contratos celebrados por entidades fechadas de previdência com seus associados, ainda que na vigência da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001, por não integrarem o Sistema Financeiro Nacional. Acrescentou que, além da capitalização, não teria sido devidamente informado acerca da taxa de juros cobrada, da correção monetária, do número de parcelas e do prazo de encerramento do contrato. Sustentou, ainda, que a ré teria exigido taxas de juros e encargos em desacordo com o pactuado. Como resultado dessas cobranças e da alegada irregularidade na capitalização dos juros, concluiu pela ocorrência de excesso de execução. Além disso, afirmou que a cobrança do empréstimo superou 30% de sua remuneração, embora no contrato tenha sido pactuado o limite correspondente a 15% de seus rendimentos mensais. Requereu a repetição do indébito em dobro, a concessão de efeito suspensivo aos embargos, tutela de urgência para cancelamento da negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito e a exibição dos documentos relativos aos contratos de empréstimo firmados entre as partes. No evento 8.1, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça. Foi proferida decisão de cancelamento da distribuição no evento 15.1. O embargante, no evento 18.1, requereu a reconsideração da decisão e a suspensão do cancelamento da distribuição, em razão da interposição de agravo de instrumento contra o indeferimento da gratuidade da justiça. A decisão agravada foi mantida, tendo sido suspensa a decisão de cancelamento da distribuição (evento 24.1). No evento 30.1, foi juntado o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da gratuidade da justiça. Os embargos foram recebidos no evento 54.1, sem efeito suspensivo. A embargada, no evento 58.1, apresentou impugnação aos embargos à execução. Arguiu preliminar de inépcia da inicial por ausência de cópias das peças processuais relevantes. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de cláusulas abusivas, de abuso de direito e de enriquecimento ilícito, afirmando ter cumprido integralmente o contrato celebrado entre as partes. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. No evento 63.1, o embargante requereu a produção de prova pericial, enquanto a embargada manifestou desinteresse na produção de novas provas (evento 68.1). O feito foi saneado no evento 74.1, ocasião em que foi rejeitada a preliminar de inépcia da petição inicial. O laudo pericial foi juntado no evento 144.1. A embargada, no evento 148.1, impugnou o laudo pericial e apresentou parecer técnico, enquanto o embargante, no evento 152.1, manifestou concordância com a perícia contábil. A perita judicial, no evento 161.1, apresentou esclarecimentos, os quais foram impugnados pela embargada no evento 165.1. No evento 169.1, o laudo pericial foi homologado e o valor da causa foi alterado de ofício, determinando-se a intimação da parte embargante para promover o recolhimento das custas processuais complementares. A parte embargante, no evento 176.1, requereu a concessão de prazo adicional e, no evento 180.1, foi deferido prazo de 24 (vinte e quatro) horas para o recolhimento. Foi certificado, no evento 185.1, o decurso do prazo sem comprovação do recolhimento. É o relatório. Decido. Verifica-se que, no evento 169.1, após a alteração do valor da causa, foi determinada a complementação das custas processuais pela parte embargante. Embora regularmente intimada, a parte autora não promoveu o recolhimento das custas complementares. Ainda lhe foi concedido prazo adicional de 24 (vinte e quatro) horas para regularização (evento 180.1), permanecendo inerte, conforme certificado no evento 185.1. O recolhimento das custas processuais constitui pressuposto de validade e regular desenvolvimento do processo. Intimada para sanar a irregularidade e não o fazendo, impõe-se a extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. No caso, a ausência de recolhimento das custas complementares impede o regular prosseguimento da demanda, tornando inviável a apreciação do mérito das questões deduzidas nos embargos à execução. Em razão da extinção do feito por causa imputável à parte embargante, impõe-se sua condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade. Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais complementares pela parte embargante. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Tendo em vista o trabalho realizado, expeça-se alvará de levantamento em favor da perita judicial nomeada, observando-se o depósito já vinculado aos autos. Traslade-se esta sentença para os autos principais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as determinações do Código de Normas no que for pertinente. Oportunamente, arquivem-se. Foz do Iguaçu, 24 de julho de 2026. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor HéLITON LOURENçO
Réu REAL GRANDEZA FUNDAçãO DE PREVIDêNCIA E ASSISTêNCIA SOCIAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LENON PEREIRA DE GOUVEIA DE MORAIS
OAB: 187413/RJ
MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL
OAB: 64029/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 2º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3031-2078 - Celular: (45) 9849-1647 - E-mail: primeiracivelfoz@gmail.com Autos nº. 0029490-53.2023.8.16.0030 Processo: 0029490-53.2023.8.16.0030 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Resgate de Contribuição Valor da Causa: R$85.949,82 Embargante(s): HÉLITON LOURENÇO Embargado(s): Real Grandeza Fundação de Previdência e Assistência Social Vistos. Trata-se de embargos à execução ajuizados por HÉLITON LOURENÇO em face de REAL GRANDEZA - FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, nos quais o embargante alegou, em síntese, a impossibilidade de capitalização de juros nos contratos celebrados por entidades fechadas de previdência com seus associados, ainda que na vigência da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001, por não integrarem o Sistema Financeiro Nacional. Acrescentou que, além da capitalização, não teria sido devidamente informado acerca da taxa de juros cobrada, da correção monetária, do número de parcelas e do prazo de encerramento do contrato. Sustentou, ainda, que a ré teria exigido taxas de juros e encargos em desacordo com o pactuado. Como resultado dessas cobranças e da alegada irregularidade na capitalização dos juros, concluiu pela ocorrência de excesso de execução. Além disso, afirmou que a cobrança do empréstimo superou 30% de sua remuneração, embora no contrato tenha sido pactuado o limite correspondente a 15% de seus rendimentos mensais. Requereu a repetição do indébito em dobro, a concessão de efeito suspensivo aos embargos, tutela de urgência para cancelamento da negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito e a exibição dos documentos relativos aos contratos de empréstimo firmados entre as partes. No evento 8.1, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça. Foi proferida decisão de cancelamento da distribuição no evento 15.1. O embargante, no evento 18.1, requereu a reconsideração da decisão e a suspensão do cancelamento da distribuição, em razão da interposição de agravo de instrumento contra o indeferimento da gratuidade da justiça. A decisão agravada foi mantida, tendo sido suspensa a decisão de cancelamento da distribuição (evento 24.1). No evento 30.1, foi juntado o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da gratuidade da justiça. Os embargos foram recebidos no evento 54.1, sem efeito suspensivo. A embargada, no evento 58.1, apresentou impugnação aos embargos à execução. Arguiu preliminar de inépcia da inicial por ausência de cópias das peças processuais relevantes. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de cláusulas abusivas, de abuso de direito e de enriquecimento ilícito, afirmando ter cumprido integralmente o contrato celebrado entre as partes. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. No evento 63.1, o embargante requereu a produção de prova pericial, enquanto a embargada manifestou desinteresse na produção de novas provas (evento 68.1). O feito foi saneado no evento 74.1, ocasião em que foi rejeitada a preliminar de inépcia da petição inicial. O laudo pericial foi juntado no evento 144.1. A embargada, no evento 148.1, impugnou o laudo pericial e apresentou parecer técnico, enquanto o embargante, no evento 152.1, manifestou concordância com a perícia contábil. A perita judicial, no evento 161.1, apresentou esclarecimentos, os quais foram impugnados pela embargada no evento 165.1. No evento 169.1, o laudo pericial foi homologado e o valor da causa foi alterado de ofício, determinando-se a intimação da parte embargante para promover o recolhimento das custas processuais complementares. A parte embargante, no evento 176.1, requereu a concessão de prazo adicional e, no evento 180.1, foi deferido prazo de 24 (vinte e quatro) horas para o recolhimento. Foi certificado, no evento 185.1, o decurso do prazo sem comprovação do recolhimento. É o relatório. Decido. Verifica-se que, no evento 169.1, após a alteração do valor da causa, foi determinada a complementação das custas processuais pela parte embargante. Embora regularmente intimada, a parte autora não promoveu o recolhimento das custas complementares. Ainda lhe foi concedido prazo adicional de 24 (vinte e quatro) horas para regularização (evento 180.1), permanecendo inerte, conforme certificado no evento 185.1. O recolhimento das custas processuais constitui pressuposto de validade e regular desenvolvimento do processo. Intimada para sanar a irregularidade e não o fazendo, impõe-se a extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. No caso, a ausência de recolhimento das custas complementares impede o regular prosseguimento da demanda, tornando inviável a apreciação do mérito das questões deduzidas nos embargos à execução. Em razão da extinção do feito por causa imputável à parte embargante, impõe-se sua condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade. Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais complementares pela parte embargante. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Tendo em vista o trabalho realizado, expeça-se alvará de levantamento em favor da perita judicial nomeada, observando-se o depósito já vinculado aos autos. Traslade-se esta sentença para os autos principais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as determinações do Código de Normas no que for pertinente. Oportunamente, arquivem-se. Foz do Iguaçu, 24 de julho de 2026. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito