Detalhe do processo

0029478-82.2026.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
9ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: lon-9vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0029478-82.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): VANESSA SUELEN DE CARVALHO Réu(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A Página . de . 1. Na fase de organização e saneamento do processo, verifico pendente apenas uma questão processual que demandaria enfrentamento antes das demais providências impostas pelo art. 357 do CPC. 1.1. Não prospera a preliminar de decadência do direito de reclamar pelos vícios aparentes verificados no imóvel. Ressalto que o prazo decadencial, se tratando de vício oculto em fornecimento de produto durável, incide na espécie o prazo de 90 dias a ser contado do momento em que ficar evidenciado o defeito, nos termos do artigo 26, inciso II, § 3º, do CDC. Nesse prazo, além da possibilidade de rescindir o contrato ou pleitear o abatimento do preço, o CDC oferece ao consumidor a opção de substituir o produto ou reexecutar o serviço. O prazo decadencial previsto no artigo 26 do CDC está relacionado ao período em que o consumidor pode exigir judicialmente alguma das alternativas que são conferidas pelo próprio código, não se confundindo com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má execução do contrato. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ação de indenização por danos materiais e morais. – DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA QUE NÃO CONSTA NO ROL DAS DECISÕES IMPUGNÁVEIS PELA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015, CPC) E NÃO SE SUBMETE À TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. – DECISÃO QUE REJEITA PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ART. 1.015, II, DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM CONSTRUÇÃO DE MORADIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRETENSÃO SUJEITA À PRESCRIÇÃO. DANO DECORRENTE DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO ART. 205 DO CC. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO DECURSO DO PRAZO. – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA DOS AUTORES EM PROVAR AS QUESTÕES CONTROVERTIDAS REFERENTES À EDIFICAÇÃO DA OBRA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO CORRETA NESTE PONTO. DUPLA FUNÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPOR À RÉ A PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA DO DIREITO DOS AUTORES. PARTE AUTORA QUE NÃO FICA DISPENSADA DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO (ART. 373, I, CPC) QUE NÃO GUARDAM RELAÇÃO DIRETA COM A EDIFICAÇÃO DA OBRA. – Recurso conhecido, EM PARTE, e PARCIALMENTE provido. (TJPR - 9ª C.Cível - 0060185-51.2021.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 07.02.2022). (destaque acrescentado). CÍVEL. APELAÇÕES. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RECURSO DA CONSTRUTORA. I. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 26, II, DO CDC. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS SUJEITA AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. PRECEDENTES DO STJ. II. PROVA PERICIAL: (A) ENTREGA DO IMÓVEL, EM TESE, EM PERFEITAS CONDIÇÕES E DE ACORDO COM O MEMORIAL DESCRITIVO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. VÍCIOS PROGRESSIVOS. (B) CONCLUSÕES DA PERÍCIA QUE PERMITEM IMPUTAR RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA À CONSTRUTORA, PORQUE EXPRESSAMENTE EXCLUÍDOS DO EXAME TÉCNICO EVENTUAIS PROBLEMAS DECORRENTES DA FALTA DE CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL. (C) PEQUENAS ALTERAÇÕES FEITAS PELA PROPRIETÁRIA (CALÇADA E EDIFICAÇÃO DO MURO), NÃO IDENTIFICADAS COMO CAUSA DOS VÍCIOS. (D) FORRO DO BEIRAL. ITEM QUE NÃO POSSUI FINALIDADE MERAMENTE ESTÉTICA E, APESAR DE NÃO CONSTAR DO MEMORIAL DESCRITIVO, FOI APONTADO COMO CAUSA DOS VÍCIOS. (E) VALOR ORÇAMENTO. SUBSTITUIÇÃO INTEGRAL DO PISO E NECESSIDADE DE PINTURA TOTAL JUSTIFICADAS NA ESPÉCIE, ASSIM COMO OS ITENS “SERVIÇOS GERAIS” E DESPESAS COM A REMOÇÃO DE ENTULHOS DA OBRA. III. INCLUSÃO NO ORÇAMENTO DE PERCENTUAL "BDI" (BONIFICAÇÕES E DESPESAS INDIRETAS). ELEMENTO ORÇAMENTÁRIO QUE VISA A COBRIR DESPESAS INDIRETAS DO EMPREENDEDOR. CABIMENTO NA FIXAÇÃO DO PREÇO A SER PRATICADO PELO EMPREENDEDOR. CASO CONCRETO: HIPÓTESE DE REPARAÇÃO DOS DANOS CONSTRUTIVOS. INDENIZAÇÃO QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR A SER DESEMBOLSADO PELO CONSUMIDOR FINAL PELA CONSECUÇÃO DOS REPAROS NECESSÁRIOS (MATERIAL E MÃO-DE-OBRA). LAUDO PERICIAL QUE APUROU O PREÇO DE CUSTO PARA O PROFISSIONAL QUE EXECUTARIA OS REPAROS. CONSUMIDOR FINAL, TODAVIA, DE QUEM NÃO SERIA COBRADO APENAS O PREÇO DE CUSTO MAS TAMBÉM OS CUSTOS INDIRETOS DO PRESTADOR DE SERVIÇO, AÍ INCLUÍDA A MARGEM DE LUCRO DESTE ÚLTIMO. REQUERIDA APELANTE, OUTROSSIM, QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR O EXCESSO NOS VALORES UNITÁRIOS CALCULADOS NA PERÍCIA, LIMITANDO-SE A IMPUGNAR GENERICAMENTE O BDI. MANUTENÇÃO DO ORÇAMENTO APURADO NO LAUDO PERICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ESCORREITA. IV. RECURSO DA RÉ CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PORÇÃO, NÃO PROVIDO. RECURSO DA ADQUIRENTE. V. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE DANO EXTRAPATRIMONAL. VI. VÍCIOS CONSTRUTIVOS PASSÍVEIS DE REPAROS DEFINITIVOS, SEM QUE O LAUDO PERICIAL TIVESSE INDICADO A NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL OU LONGO PERÍODO DE EXECUÇÃO DA OBRA. NÃO COMPROMENTIMENTO DA SEGURANÇA DOS MORADORES. VII. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA READEQUADOS. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0003975-40.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 29.03.2021). (destaque acrescentado). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PUBLICIDADE ENGANOSA – DECISÃO QUE AFASTOU A APLICAÇÃO DE DECADÊNCIA E REJEITOU A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – RECURSO – PEDIDO INDENIZATÓRIO FUNDADO EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – VÍCIO CONSTRUTIVO – PEDIDO CONDENATÓRIO SUJEITO A PRAZO PRESCRICIONAL E NÃO DECADENCIAL – REPARAÇÃO CIVIL – RESPONSABILIDADE CONTRATUAL – PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 12ª C. CÍVEL - 0029981-24.2021.8.16.0000 - CASCAVEL - REL.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EDUARDO NOVACKI - J. 04.10.2021). (destaque acrescentado). Assim, a pretensão autoral de natureza indenizatória decorrente do vício construtivo não se sujeita ao prazo decadencial do art. 26 do CDC, sendo aplicável o prazo decenal disposto no art. 205 do CC, que regula as pretensões fundadas no inadimplemento contratual. 1.2. Igualmente, não há que se falar na prescrição. À pretensão autoral de indenização por danos materiais e morais em virtude de defeito no imóvel aplica-se a legislação consumerista. Nada obstante, na falta de prazo específico do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, aplica-se o prazo prescricional geral de dez anos fixado pelo artigo 205 do CC/2002, sendo este o entendimento firmado no REsp nº 1.721.694 - SP (2017/0317354-0) (2017/0317354-0). DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRESCRIÇÃO DECENAL . SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1 . Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, em ação de indenização por danos materiais decorrentes de vícios construtivos em imóvel. 2. A parte agravante sustenta que a pretensão dos consumidores não é de ressarcimento por prejuízos decorrentes de vícios construtivos, mas de imposição judicial à construtora para realizar reparos no edifício, defendendo a aplicação do prazo decadencial previsto no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor . 3. Decisão recorrida aplicou o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, em consonância com a jurisprudência do STJ, e rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte agravante.II . Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de indenização por vícios construtivos em imóvel está sujeita ao prazo decadencial do art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor ou ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil .III. Razões de decidir5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que vícios construtivos em imóveis configuram descumprimento contratual, sujeitando-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil .6. A aplicação da Súmula 83 do STJ é adequada, pois o acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte. IV. Dispositivo7 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2718426 SE 2024/0299849-1, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 20/10/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 23/10/2025). DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEFEITOS APARENTES DA OBRA. PRETENSÃO DE REEXECUÇÃO DO CONTRATO E DE REDIBIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. APLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e compensação de danos morais. 2. Ação ajuizada em 19/07/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 08/01/2018. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é o afastamento da prejudicial de decadência e prescrição em relação ao pedido de obrigação de fazer e de indenização decorrentes dos vícios de qualidade e quantidade no imóvel adquirido pelo consumidor. 4. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC). 5. No referido prazo decadencial, pode o consumidor exigir qualquer das alternativas previstas no art. 20 do CDC, a saber: a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Cuida-se de verdadeiro direito potestativo do consumidor, cuja tutela se dá mediante as denominadas ações constitutivas, positivas ou negativas. 6. Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. 7. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra"). 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1721694 SP 2017/0317354-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DECISÃO QUE, AO SANEAR O FEITO, AFASTOU A PRESENÇA DOS EFEITOS DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA E NÃO ACOLHEU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA – INSURGÊNCIA DA REQUERIDA – ILEGITIMIDADE - NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA QUE NÃO INTEGRA O ROL DO ART. 1.015, DO CPC – URGÊNCIA NÃO VERIFICADA – PRESCRIÇÃO – INAPLICABILIDADE DO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 618, CC, AO CASO – VÍCIO CONSTRUTIVO – PRETENSÃO INDENIZATÓRIA – PRESCRIÇÃO DECENAL (ART. 205, DO CC) – PRECEDENTES DO STJ – DECISÃO MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0017355-65.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 07.07.2024). Logo, não há que se falar em prescrição, considerando que o imóvel foi entregue à autora no dia 07/02/2019, e a ação foi ajuizada em abril de 2026, dentro do prazo decenal, portanto. 1.3. A parte ré impugnou a assistência judiciária gratuita concedida à autora, aduzindo inexistir prova de que efetivamente não possua condições financeiras suficientes a fazer frente às custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios. Sem embargo, registro que não se há falar em revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita conferidos, dado que a impugnação apresentada pela ré se pautou em argumentação genérica e conjectural, critério bastante diferente daquele adotado por este Juízo para a concessão da benesse, uma vez que a autora juntou documentos comprobatórios de sua insuficiência de recursos, tal como declaração de imposto de renda (movs. 10.2 e 10.3) e extrato bancário (mov. 10.4). Assim, não havendo nenhum indício que afaste a presunção de hipossuficiência extraída da declaração de mov. 1.2, mantenho a benesse concedida. 2. Inexistindo outras questões processuais pendentes, declaro o feito saneado. À vista da narrativa sustentada pelas partes, verifico pertinente a inauguração da fase instrutória, voltada à apuração da controvérsia delimitada no seguinte ponto de fato: a. Se há avarias no imóvel da autora causadas por vícios imputáveis à ré (como fissuras, rachaduras, infiltrações e bolor); caso positivo, qual a natureza de cada um dos vícios e qual o custo para a reparação integral (especificar também os valores de cada conserto necessário). 3. Em cumprimento ao determinado no art. 357, incisos III e IV, CPC, consigno que as questões de direito relevantes à decisão de mérito, no presente caso, estão relacionadas à responsabilidade civil da parte ré pelos vícios construtivos indicados na inicial. 4. Promovo a inversão do ônus da prova, por considerar incontestável a relação de consumo, conforme acima já mencionado. A ré está no mercado de consumo na posição de fornecedora de seus bens e serviços, colhendo lucro inequívoco desta atividade. A parte autora, por sua vez, insere-se na condição de consumidora final daquilo que a ré disponibiliza. A causa de pedir deduzida pela autora é verossímil, notadamente porque endossadas pelas imagens acostadas à inicial. A hipossuficiência se mostra presente tanto no aspecto técnico quanto econômico, bastando ter em vista que de um lado está o adquirente de apartamento de simples padrão, enquanto do outro está construtora, notória pelo know-how na área da construção civil. Tanto pelo domínio que tem sobre os aspectos técnicos da matéria aqui levantada, quanto pela indiscutível superioridade econômica frente à autora, tenho que à construtora competirá demonstrar que os vícios indicados não existem, conforme sustentou. 5. Para a elucidação da matéria de fato controvertida no item 2, acima, defiro unicamente a produção de prova pericial (engenharia civil), para a qual nomeio perito o Engenheiro Civil RAFAEL RAMBANDUCCI KERST, com cadastro no CAJU e endereço arquivado em Secretaria. Para desincumbir-se de seu mister, poderá o Perito valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (art. 473, § 3°, do Código de Processo Civil). Sendo assim: 5.1. Confiro às partes o prazo comum de 15 dias para os fins do art. 465, § 1º, do CPC. 5.2. Superado o prazo, intime-se o Sr. Perito a dizer se aceita, ou não, o encargo e, à vista dos quesitos formulados, da complexidade da perícia e demais aspectos que a técnica possibilite fundamentar, apresente proposta de honorários em cinco dias (art. 465, § 2º, do CPC). 5.3. Após, no prazo comum de 05 dias, as partes se manifestarão sobre a proposta de honorários. O valor deverá ser pago na proporção de 50% para cada parte, com fulcro no art. 95 do CPC. Assim, havendo concordância, deverá a ré ser intimada para que proceda ao depósito de 50% valor proposto. Os outros 50%, concernentes à autora, será promovido pelo Estado do Paraná, observadas as diretrizes da Resolução nº 232/2016/CNJ, uma vez que beneficiário da gratuidade da justiça. 5.4. Havendo pronta anuência e depósito integral da quantia exigida pelo expert (em conta judicial vinculada aos autos – CEF, ag. 2711 – PAB/Fórum), deve o Sr. Perito ser intimado a dar cumprimento às disposições do art. 466, § 2º, art. 471, § 1º e art. 474 do CPC. 5.4.1. Do contrário, ou seja, havendo impugnação ao valor proposto, intime-se o Perito para manifestação em 05 dias e então voltem para decisão. 5.5. Superada a questão referente aos honorários, com sua definitiva homologação judicial – se for o caso, o Senhor Perito deverá agendar data e hora para a realização da vistoria, com antecedência mínima de 30 dias, a fim de viabilizar a intimação das partes a respeito. 5.6. A partir da data estabelecida para a realização da vistoria, medições e avaliação, terá o Sr. Perito o prazo de 30 dias para a entrega do laudo. 6. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias (prazo comum), e então voltem conclusos. Int. Dil. nec. Londrina, 17 de agosto de 2026. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A

Autor VANESSA SUELEN DE CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado26/08/2026
  • Perícia deferida/designada26/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO SPIGAROLLO

OAB: 99057/PR

JADSON PISCININI MOLINA

OAB: 63996/PR

JACQUES ANTUNES SOARES

OAB: 75751/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: lon-9vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0029478-82.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): VANESSA SUELEN DE CARVALHO Réu(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A Página . de . 1. Na fase de organização e saneamento do processo, verifico pendente apenas uma questão processual que demandaria enfrentamento antes das demais providências impostas pelo art. 357 do CPC. 1.1. Não prospera a preliminar de decadência do direito de reclamar pelos vícios aparentes verificados no imóvel. Ressalto que o prazo decadencial, se tratando de vício oculto em fornecimento de produto durável, incide na espécie o prazo de 90 dias a ser contado do momento em que ficar evidenciado o defeito, nos termos do artigo 26, inciso II, § 3º, do CDC. Nesse prazo, além da possibilidade de rescindir o contrato ou pleitear o abatimento do preço, o CDC oferece ao consumidor a opção de substituir o produto ou reexecutar o serviço. O prazo decadencial previsto no artigo 26 do CDC está relacionado ao período em que o consumidor pode exigir judicialmente alguma das alternativas que são conferidas pelo próprio código, não se confundindo com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má execução do contrato. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ação de indenização por danos materiais e morais. – DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA QUE NÃO CONSTA NO ROL DAS DECISÕES IMPUGNÁVEIS PELA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015, CPC) E NÃO SE SUBMETE À TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. – DECISÃO QUE REJEITA PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ART. 1.015, II, DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM CONSTRUÇÃO DE MORADIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRETENSÃO SUJEITA À PRESCRIÇÃO. DANO DECORRENTE DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO ART. 205 DO CC. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO DECURSO DO PRAZO. – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA DOS AUTORES EM PROVAR AS QUESTÕES CONTROVERTIDAS REFERENTES À EDIFICAÇÃO DA OBRA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO CORRETA NESTE PONTO. DUPLA FUNÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPOR À RÉ A PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA DO DIREITO DOS AUTORES. PARTE AUTORA QUE NÃO FICA DISPENSADA DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO (ART. 373, I, CPC) QUE NÃO GUARDAM RELAÇÃO DIRETA COM A EDIFICAÇÃO DA OBRA. – Recurso conhecido, EM PARTE, e PARCIALMENTE provido. (TJPR - 9ª C.Cível - 0060185-51.2021.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 07.02.2022). (destaque acrescentado). CÍVEL. APELAÇÕES. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RECURSO DA CONSTRUTORA. I. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 26, II, DO CDC. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS SUJEITA AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. PRECEDENTES DO STJ. II. PROVA PERICIAL: (A) ENTREGA DO IMÓVEL, EM TESE, EM PERFEITAS CONDIÇÕES E DE ACORDO COM O MEMORIAL DESCRITIVO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. VÍCIOS PROGRESSIVOS. (B) CONCLUSÕES DA PERÍCIA QUE PERMITEM IMPUTAR RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA À CONSTRUTORA, PORQUE EXPRESSAMENTE EXCLUÍDOS DO EXAME TÉCNICO EVENTUAIS PROBLEMAS DECORRENTES DA FALTA DE CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL. (C) PEQUENAS ALTERAÇÕES FEITAS PELA PROPRIETÁRIA (CALÇADA E EDIFICAÇÃO DO MURO), NÃO IDENTIFICADAS COMO CAUSA DOS VÍCIOS. (D) FORRO DO BEIRAL. ITEM QUE NÃO POSSUI FINALIDADE MERAMENTE ESTÉTICA E, APESAR DE NÃO CONSTAR DO MEMORIAL DESCRITIVO, FOI APONTADO COMO CAUSA DOS VÍCIOS. (E) VALOR ORÇAMENTO. SUBSTITUIÇÃO INTEGRAL DO PISO E NECESSIDADE DE PINTURA TOTAL JUSTIFICADAS NA ESPÉCIE, ASSIM COMO OS ITENS “SERVIÇOS GERAIS” E DESPESAS COM A REMOÇÃO DE ENTULHOS DA OBRA. III. INCLUSÃO NO ORÇAMENTO DE PERCENTUAL "BDI" (BONIFICAÇÕES E DESPESAS INDIRETAS). ELEMENTO ORÇAMENTÁRIO QUE VISA A COBRIR DESPESAS INDIRETAS DO EMPREENDEDOR. CABIMENTO NA FIXAÇÃO DO PREÇO A SER PRATICADO PELO EMPREENDEDOR. CASO CONCRETO: HIPÓTESE DE REPARAÇÃO DOS DANOS CONSTRUTIVOS. INDENIZAÇÃO QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR A SER DESEMBOLSADO PELO CONSUMIDOR FINAL PELA CONSECUÇÃO DOS REPAROS NECESSÁRIOS (MATERIAL E MÃO-DE-OBRA). LAUDO PERICIAL QUE APUROU O PREÇO DE CUSTO PARA O PROFISSIONAL QUE EXECUTARIA OS REPAROS. CONSUMIDOR FINAL, TODAVIA, DE QUEM NÃO SERIA COBRADO APENAS O PREÇO DE CUSTO MAS TAMBÉM OS CUSTOS INDIRETOS DO PRESTADOR DE SERVIÇO, AÍ INCLUÍDA A MARGEM DE LUCRO DESTE ÚLTIMO. REQUERIDA APELANTE, OUTROSSIM, QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR O EXCESSO NOS VALORES UNITÁRIOS CALCULADOS NA PERÍCIA, LIMITANDO-SE A IMPUGNAR GENERICAMENTE O BDI. MANUTENÇÃO DO ORÇAMENTO APURADO NO LAUDO PERICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ESCORREITA. IV. RECURSO DA RÉ CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PORÇÃO, NÃO PROVIDO. RECURSO DA ADQUIRENTE. V. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE DANO EXTRAPATRIMONAL. VI. VÍCIOS CONSTRUTIVOS PASSÍVEIS DE REPAROS DEFINITIVOS, SEM QUE O LAUDO PERICIAL TIVESSE INDICADO A NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL OU LONGO PERÍODO DE EXECUÇÃO DA OBRA. NÃO COMPROMENTIMENTO DA SEGURANÇA DOS MORADORES. VII. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA READEQUADOS. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0003975-40.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 29.03.2021). (destaque acrescentado). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PUBLICIDADE ENGANOSA – DECISÃO QUE AFASTOU A APLICAÇÃO DE DECADÊNCIA E REJEITOU A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – RECURSO – PEDIDO INDENIZATÓRIO FUNDADO EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – VÍCIO CONSTRUTIVO – PEDIDO CONDENATÓRIO SUJEITO A PRAZO PRESCRICIONAL E NÃO DECADENCIAL – REPARAÇÃO CIVIL – RESPONSABILIDADE CONTRATUAL – PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 12ª C. CÍVEL - 0029981-24.2021.8.16.0000 - CASCAVEL - REL.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EDUARDO NOVACKI - J. 04.10.2021). (destaque acrescentado). Assim, a pretensão autoral de natureza indenizatória decorrente do vício construtivo não se sujeita ao prazo decadencial do art. 26 do CDC, sendo aplicável o prazo decenal disposto no art. 205 do CC, que regula as pretensões fundadas no inadimplemento contratual. 1.2. Igualmente, não há que se falar na prescrição. À pretensão autoral de indenização por danos materiais e morais em virtude de defeito no imóvel aplica-se a legislação consumerista. Nada obstante, na falta de prazo específico do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, aplica-se o prazo prescricional geral de dez anos fixado pelo artigo 205 do CC/2002, sendo este o entendimento firmado no REsp nº 1.721.694 - SP (2017/0317354-0) (2017/0317354-0). DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRESCRIÇÃO DECENAL . SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1 . Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, em ação de indenização por danos materiais decorrentes de vícios construtivos em imóvel. 2. A parte agravante sustenta que a pretensão dos consumidores não é de ressarcimento por prejuízos decorrentes de vícios construtivos, mas de imposição judicial à construtora para realizar reparos no edifício, defendendo a aplicação do prazo decadencial previsto no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor . 3. Decisão recorrida aplicou o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, em consonância com a jurisprudência do STJ, e rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte agravante.II . Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de indenização por vícios construtivos em imóvel está sujeita ao prazo decadencial do art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor ou ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil .III. Razões de decidir5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que vícios construtivos em imóveis configuram descumprimento contratual, sujeitando-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil .6. A aplicação da Súmula 83 do STJ é adequada, pois o acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte. IV. Dispositivo7 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2718426 SE 2024/0299849-1, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 20/10/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 23/10/2025). DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEFEITOS APARENTES DA OBRA. PRETENSÃO DE REEXECUÇÃO DO CONTRATO E DE REDIBIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. APLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e compensação de danos morais. 2. Ação ajuizada em 19/07/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 08/01/2018. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é o afastamento da prejudicial de decadência e prescrição em relação ao pedido de obrigação de fazer e de indenização decorrentes dos vícios de qualidade e quantidade no imóvel adquirido pelo consumidor. 4. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC). 5. No referido prazo decadencial, pode o consumidor exigir qualquer das alternativas previstas no art. 20 do CDC, a saber: a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Cuida-se de verdadeiro direito potestativo do consumidor, cuja tutela se dá mediante as denominadas ações constitutivas, positivas ou negativas. 6. Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. 7. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra"). 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1721694 SP 2017/0317354-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DECISÃO QUE, AO SANEAR O FEITO, AFASTOU A PRESENÇA DOS EFEITOS DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA E NÃO ACOLHEU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA – INSURGÊNCIA DA REQUERIDA – ILEGITIMIDADE - NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA QUE NÃO INTEGRA O ROL DO ART. 1.015, DO CPC – URGÊNCIA NÃO VERIFICADA – PRESCRIÇÃO – INAPLICABILIDADE DO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 618, CC, AO CASO – VÍCIO CONSTRUTIVO – PRETENSÃO INDENIZATÓRIA – PRESCRIÇÃO DECENAL (ART. 205, DO CC) – PRECEDENTES DO STJ – DECISÃO MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0017355-65.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 07.07.2024). Logo, não há que se falar em prescrição, considerando que o imóvel foi entregue à autora no dia 07/02/2019, e a ação foi ajuizada em abril de 2026, dentro do prazo decenal, portanto. 1.3. A parte ré impugnou a assistência judiciária gratuita concedida à autora, aduzindo inexistir prova de que efetivamente não possua condições financeiras suficientes a fazer frente às custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios. Sem embargo, registro que não se há falar em revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita conferidos, dado que a impugnação apresentada pela ré se pautou em argumentação genérica e conjectural, critério bastante diferente daquele adotado por este Juízo para a concessão da benesse, uma vez que a autora juntou documentos comprobatórios de sua insuficiência de recursos, tal como declaração de imposto de renda (movs. 10.2 e 10.3) e extrato bancário (mov. 10.4). Assim, não havendo nenhum indício que afaste a presunção de hipossuficiência extraída da declaração de mov. 1.2, mantenho a benesse concedida. 2. Inexistindo outras questões processuais pendentes, declaro o feito saneado. À vista da narrativa sustentada pelas partes, verifico pertinente a inauguração da fase instrutória, voltada à apuração da controvérsia delimitada no seguinte ponto de fato: a. Se há avarias no imóvel da autora causadas por vícios imputáveis à ré (como fissuras, rachaduras, infiltrações e bolor); caso positivo, qual a natureza de cada um dos vícios e qual o custo para a reparação integral (especificar também os valores de cada conserto necessário). 3. Em cumprimento ao determinado no art. 357, incisos III e IV, CPC, consigno que as questões de direito relevantes à decisão de mérito, no presente caso, estão relacionadas à responsabilidade civil da parte ré pelos vícios construtivos indicados na inicial. 4. Promovo a inversão do ônus da prova, por considerar incontestável a relação de consumo, conforme acima já mencionado. A ré está no mercado de consumo na posição de fornecedora de seus bens e serviços, colhendo lucro inequívoco desta atividade. A parte autora, por sua vez, insere-se na condição de consumidora final daquilo que a ré disponibiliza. A causa de pedir deduzida pela autora é verossímil, notadamente porque endossadas pelas imagens acostadas à inicial. A hipossuficiência se mostra presente tanto no aspecto técnico quanto econômico, bastando ter em vista que de um lado está o adquirente de apartamento de simples padrão, enquanto do outro está construtora, notória pelo know-how na área da construção civil. Tanto pelo domínio que tem sobre os aspectos técnicos da matéria aqui levantada, quanto pela indiscutível superioridade econômica frente à autora, tenho que à construtora competirá demonstrar que os vícios indicados não existem, conforme sustentou. 5. Para a elucidação da matéria de fato controvertida no item 2, acima, defiro unicamente a produção de prova pericial (engenharia civil), para a qual nomeio perito o Engenheiro Civil RAFAEL RAMBANDUCCI KERST, com cadastro no CAJU e endereço arquivado em Secretaria. Para desincumbir-se de seu mister, poderá o Perito valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (art. 473, § 3°, do Código de Processo Civil). Sendo assim: 5.1. Confiro às partes o prazo comum de 15 dias para os fins do art. 465, § 1º, do CPC. 5.2. Superado o prazo, intime-se o Sr. Perito a dizer se aceita, ou não, o encargo e, à vista dos quesitos formulados, da complexidade da perícia e demais aspectos que a técnica possibilite fundamentar, apresente proposta de honorários em cinco dias (art. 465, § 2º, do CPC). 5.3. Após, no prazo comum de 05 dias, as partes se manifestarão sobre a proposta de honorários. O valor deverá ser pago na proporção de 50% para cada parte, com fulcro no art. 95 do CPC. Assim, havendo concordância, deverá a ré ser intimada para que proceda ao depósito de 50% valor proposto. Os outros 50%, concernentes à autora, será promovido pelo Estado do Paraná, observadas as diretrizes da Resolução nº 232/2016/CNJ, uma vez que beneficiário da gratuidade da justiça. 5.4. Havendo pronta anuência e depósito integral da quantia exigida pelo expert (em conta judicial vinculada aos autos – CEF, ag. 2711 – PAB/Fórum), deve o Sr. Perito ser intimado a dar cumprimento às disposições do art. 466, § 2º, art. 471, § 1º e art. 474 do CPC. 5.4.1. Do contrário, ou seja, havendo impugnação ao valor proposto, intime-se o Perito para manifestação em 05 dias e então voltem para decisão. 5.5. Superada a questão referente aos honorários, com sua definitiva homologação judicial – se for o caso, o Senhor Perito deverá agendar data e hora para a realização da vistoria, com antecedência mínima de 30 dias, a fim de viabilizar a intimação das partes a respeito. 5.6. A partir da data estabelecida para a realização da vistoria, medições e avaliação, terá o Sr. Perito o prazo de 30 dias para a entrega do laudo. 6. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias (prazo comum), e então voltem conclusos. Int. Dil. nec. Londrina, 17 de agosto de 2026. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito