0029474-45.2026.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Autos nº 29474-45.2026.8.16.0014 Vistos, etc. Laura Thais Campos dos Reis ajuizou ação indenizatória decorrente de acidente automobilístico em face de Alexandre da Silva Capinam e Yelum Seguros S.A, alegando que: a) em 04.11.2025, por volta das 18h30min, a autora conduzia uma motocicleta Honda Biz 125, de placa SFC8H17, pela Rua Souza Naves, sentido Avenida Bandeirantes, quando, nas proximidades do numeral 1739, um veículo Ford EcoSport, de placa AQP4G61, conduzido pelo réu Alexandre, proveniente de lote lindeiro, avançou pela via preferencial, atingindo a motocicleta e dando causa a colisão transversal; b) o réu acionou a seguradora, que pagou voluntariamente as despesas médicas da autora, demonstrando a culpa da segurada pelo acidente; c) não houve o pagamento pelos danos corporais e estéticos sofridos; d) além dos prejuízos materiais e imateriais, sofreu fratura no tornozelo esquerdo, cuboide, cuneiforme lateral e no 2º, 3º e 4º metatarsos, e trauma de ombro esquerdo, que acarretaram sua incapacidade funcional; e) são devidos danos morais no importe de R$ 50.000,00; f) são devidos danos estéticos/corporais de R$ 50.000,00; g) é devido o pensionamento vitalício e mensal, proporcional ao percentual de diminuição da capacidade laborativa ou da depreciação sofrida, conforme perícia médica a ser realizada. Pediu a procedência da ação. Juntou documentos (seq. 1.2 a 1.16).A decisão de seq. 8.1 determinou a citação dos réus e concedeu à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Citada, a seguradora ré Yelum Seguros S.A. apresentou contestação (seq. 20.1) alegando em sua defesa que: a) é inaplicável a Lei 15.040/2024 ao caso; b) em caso de procedência dos pedidos autorais, a responsabilidade da seguradora está limitada as coberturas de RCF – Danos Corporais e RCF – Danos Morais; c) não é possível imputar ao condutor do veículo assegurado a culpa pelo acidente; e, subsidiariamente, deve ser analisada a possibilidade de culpa concorrente; d) não são devidos danos morais, e, subsidiariamente, em hipótese de condenação, a quantia deve ser reduzida ao valor mínimo, observada a cobertura máxima de R$ 40.000,00; e) não estão comprovados os danos estéticos, os quais não são cobertos pelo seguro; f) não há comprovação de redução da capacidade laboral, e, portanto, não é devido o recebimento de pensão mensal; subsidiariamente, caso deferido o pensionamento, este deve ser calculado com base no salário-mínimo vigente na data do acidente e no percentual apurado na perícia médica; g) no caso de procedência dos pedidos, não deve incidir juros sobre o valor nominal da apólice, sobre o qual deve ser aplicada apenas a correção monetária, com a delimitação clara da responsabilidade da seguradora sobre o capital aplicável ao caso; Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (seq. 20.2 e 20.3).Por fim, o réu Alexandre da Silva Capinam apresentou sua contestação em seq. 21.1, alegando em sua defesa que: a) ausente a prova da dinâmica do acidente, tendo em vista que o boletim de ocorrência não comprova culpa exclusiva da ré, sendo mero relato unilateral; b) na data do sinistro, a condutora do automóvel deixava um estacionamento localizado na Avenida Souza Naves, nas proximidades do número 1739, pretendendo ingressar na via pública, nesse momento, um dos condutores que trafegava no mesmo sentido em que a requerida pretendia ingressar reduziu a marcha e cedeu passagem. Diante dessa circunstância, a condutora do automóvel iniciou a manobra em velocidade extremamente reduzida, mantendo atenção constante ao fluxo de veículos e verificando especialmente a circulação proveniente do sentido contrário da avenida, por se tratar de via de mão dupla. Todavia, quando a requerida já realizava a travessia, a motocicleta que seguia logo atrás do veículo que havia cedido passagem, resolveu ultrapassar a fila de veículos pela esquerda, justamente no instante em que o trânsito se encontrava parado, manobra que levou ao acidente. c) a ultrapassagem da autora foi realizada em local inadequado, sem qualquer cautela quanto à existência de veículos realizando conversão ou travessia, em trecho sinalizado por linha longitudinal contínua; d) acidente não decorreu de qualquer imprudência da requerida, mas sim da conduta da motocicleta, que realizou ultrapassagem indevida; e) na hipótese de condenação, os danos morais e estéticos devem ser suportados pela seguradora ré; f) não são devidos danos morais, mas no caso de eventual condenação, devem ser arbitrados em quantia moderada e suportados pela seguradora ré;g) não restou comprovado os danos estéticos ou a redução da capacidade laborativa; h) a correção monetária da apólice deve ocorrer desde a celebração do contrato, incidindo ainda juros de mora de 1% ao mês a partir da ciência do sinistro ou da citação da seguradora nos autos. i) pede subsidiariamente o reconhecimento da culpa concorrente. Pediu a improcedência da ação. Juntou documentos (seq. 21.2 a 21.5). A autora apresentou impugnação às contestações (seq. 28.1). É o relatório. Trata-se de ação de conhecimento em que o autor pleiteia indenização decorrente de acidente automobilístico. Passo a sanear o feito. Do mérito. Narra a autora que sofreu acidente de trânsito, do qual decorreu sua invalidez ao labor e, via de consequência, o direito ao recebimento de indenização referente aos danos morais, estéticos e pensionamento vitalício. Por outro lado, alegaram as rés que houve culpa da própria autora pelo evento danoso, ao passo que realizou ultrapassagem inadequada, não tendo a ré incorrido em qualquer ato ilícito.Diante das alegações diametralmente opostas, necessária a dilação probatória. Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) a dinâmica do acidente, a causa determinante para a colisão e a culpa pelo sinistro; b) a incapacidade laborativa da autora em decorrência do ocorrido e, se existente, parcial ou total?; c) a existência e extensão dos danos corporais e estéticos. Como questão de direito que decorre dos fatos controvertidos: a existência e extensão dos danos morais e do pensionamento vitalício. Deverá ser observada a regra probatória geral, em conformidade com o contido no artigo 373 do Código de Processo Civil, ou seja, a parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito e a parte ré quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Desta sorte, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os pontos controvertidos acima definidos (art. 357, § 1º), no prazo de quinze dias, especificando as provas que pretendem produzir para esclarecê-los, de forma fundamentada, sob pena de indeferimento. Tendo interesse na produção de prova testemunhal, devem desde já indicar o rol de testemunhas, que não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º). Tendo interesse na produção de prova pericial médica, devem no mesmo prazo de 15 dias, apresentarem seus quesitos e a indicação do assistente técnico.Dispositivo. Ante o exposto, determino a dilação probatória, nos termos da fundamentação. Diligências necessárias. Intimem-se Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito f
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ALEXANDRE DA SILVA CAPINAM
Autor LAURA THAIS CAMPOS DOS REIS
Réu YELUM SEGUROS S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ HENRIQUE ELTERMANN VIOTTI
OAB: 43485/SC
IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO
OAB: 25814/PR
NAYARA QUEIROZ DUTRA
OAB: 112676/PR
ALEXANDRE FRANCO FERREIRA
OAB: 63186/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Autos nº 29474-45.2026.8.16.0014 Vistos, etc. Laura Thais Campos dos Reis ajuizou ação indenizatória decorrente de acidente automobilístico em face de Alexandre da Silva Capinam e Yelum Seguros S.A, alegando que: a) em 04.11.2025, por volta das 18h30min, a autora conduzia uma motocicleta Honda Biz 125, de placa SFC8H17, pela Rua Souza Naves, sentido Avenida Bandeirantes, quando, nas proximidades do numeral 1739, um veículo Ford EcoSport, de placa AQP4G61, conduzido pelo réu Alexandre, proveniente de lote lindeiro, avançou pela via preferencial, atingindo a motocicleta e dando causa a colisão transversal; b) o réu acionou a seguradora, que pagou voluntariamente as despesas médicas da autora, demonstrando a culpa da segurada pelo acidente; c) não houve o pagamento pelos danos corporais e estéticos sofridos; d) além dos prejuízos materiais e imateriais, sofreu fratura no tornozelo esquerdo, cuboide, cuneiforme lateral e no 2º, 3º e 4º metatarsos, e trauma de ombro esquerdo, que acarretaram sua incapacidade funcional; e) são devidos danos morais no importe de R$ 50.000,00; f) são devidos danos estéticos/corporais de R$ 50.000,00; g) é devido o pensionamento vitalício e mensal, proporcional ao percentual de diminuição da capacidade laborativa ou da depreciação sofrida, conforme perícia médica a ser realizada. Pediu a procedência da ação. Juntou documentos (seq. 1.2 a 1.16).A decisão de seq. 8.1 determinou a citação dos réus e concedeu à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Citada, a seguradora ré Yelum Seguros S.A. apresentou contestação (seq. 20.1) alegando em sua defesa que: a) é inaplicável a Lei 15.040/2024 ao caso; b) em caso de procedência dos pedidos autorais, a responsabilidade da seguradora está limitada as coberturas de RCF – Danos Corporais e RCF – Danos Morais; c) não é possível imputar ao condutor do veículo assegurado a culpa pelo acidente; e, subsidiariamente, deve ser analisada a possibilidade de culpa concorrente; d) não são devidos danos morais, e, subsidiariamente, em hipótese de condenação, a quantia deve ser reduzida ao valor mínimo, observada a cobertura máxima de R$ 40.000,00; e) não estão comprovados os danos estéticos, os quais não são cobertos pelo seguro; f) não há comprovação de redução da capacidade laboral, e, portanto, não é devido o recebimento de pensão mensal; subsidiariamente, caso deferido o pensionamento, este deve ser calculado com base no salário-mínimo vigente na data do acidente e no percentual apurado na perícia médica; g) no caso de procedência dos pedidos, não deve incidir juros sobre o valor nominal da apólice, sobre o qual deve ser aplicada apenas a correção monetária, com a delimitação clara da responsabilidade da seguradora sobre o capital aplicável ao caso; Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (seq. 20.2 e 20.3).Por fim, o réu Alexandre da Silva Capinam apresentou sua contestação em seq. 21.1, alegando em sua defesa que: a) ausente a prova da dinâmica do acidente, tendo em vista que o boletim de ocorrência não comprova culpa exclusiva da ré, sendo mero relato unilateral; b) na data do sinistro, a condutora do automóvel deixava um estacionamento localizado na Avenida Souza Naves, nas proximidades do número 1739, pretendendo ingressar na via pública, nesse momento, um dos condutores que trafegava no mesmo sentido em que a requerida pretendia ingressar reduziu a marcha e cedeu passagem. Diante dessa circunstância, a condutora do automóvel iniciou a manobra em velocidade extremamente reduzida, mantendo atenção constante ao fluxo de veículos e verificando especialmente a circulação proveniente do sentido contrário da avenida, por se tratar de via de mão dupla. Todavia, quando a requerida já realizava a travessia, a motocicleta que seguia logo atrás do veículo que havia cedido passagem, resolveu ultrapassar a fila de veículos pela esquerda, justamente no instante em que o trânsito se encontrava parado, manobra que levou ao acidente. c) a ultrapassagem da autora foi realizada em local inadequado, sem qualquer cautela quanto à existência de veículos realizando conversão ou travessia, em trecho sinalizado por linha longitudinal contínua; d) acidente não decorreu de qualquer imprudência da requerida, mas sim da conduta da motocicleta, que realizou ultrapassagem indevida; e) na hipótese de condenação, os danos morais e estéticos devem ser suportados pela seguradora ré; f) não são devidos danos morais, mas no caso de eventual condenação, devem ser arbitrados em quantia moderada e suportados pela seguradora ré;g) não restou comprovado os danos estéticos ou a redução da capacidade laborativa; h) a correção monetária da apólice deve ocorrer desde a celebração do contrato, incidindo ainda juros de mora de 1% ao mês a partir da ciência do sinistro ou da citação da seguradora nos autos. i) pede subsidiariamente o reconhecimento da culpa concorrente. Pediu a improcedência da ação. Juntou documentos (seq. 21.2 a 21.5). A autora apresentou impugnação às contestações (seq. 28.1). É o relatório. Trata-se de ação de conhecimento em que o autor pleiteia indenização decorrente de acidente automobilístico. Passo a sanear o feito. Do mérito. Narra a autora que sofreu acidente de trânsito, do qual decorreu sua invalidez ao labor e, via de consequência, o direito ao recebimento de indenização referente aos danos morais, estéticos e pensionamento vitalício. Por outro lado, alegaram as rés que houve culpa da própria autora pelo evento danoso, ao passo que realizou ultrapassagem inadequada, não tendo a ré incorrido em qualquer ato ilícito.Diante das alegações diametralmente opostas, necessária a dilação probatória. Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) a dinâmica do acidente, a causa determinante para a colisão e a culpa pelo sinistro; b) a incapacidade laborativa da autora em decorrência do ocorrido e, se existente, parcial ou total?; c) a existência e extensão dos danos corporais e estéticos. Como questão de direito que decorre dos fatos controvertidos: a existência e extensão dos danos morais e do pensionamento vitalício. Deverá ser observada a regra probatória geral, em conformidade com o contido no artigo 373 do Código de Processo Civil, ou seja, a parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito e a parte ré quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Desta sorte, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os pontos controvertidos acima definidos (art. 357, § 1º), no prazo de quinze dias, especificando as provas que pretendem produzir para esclarecê-los, de forma fundamentada, sob pena de indeferimento. Tendo interesse na produção de prova testemunhal, devem desde já indicar o rol de testemunhas, que não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º). Tendo interesse na produção de prova pericial médica, devem no mesmo prazo de 15 dias, apresentarem seus quesitos e a indicação do assistente técnico.Dispositivo. Ante o exposto, determino a dilação probatória, nos termos da fundamentação. Diligências necessárias. Intimem-se Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito f