0029457-97.2016.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL - 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR Processo: 0029457-97.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$5.281,72 Exequente(s): SOLANGE DO ROCIO MALUCELLI DALLA STELLA ME Executado(s): BANCO BRADESCO S/A Na petição de mov. 383, a parte executada alegou que o cálculo apresentado pela exequente, em relação ao saldo remanescente, após o recebimento de alvará (mov. 372), está equivocado, uma vez que o Sr. Perito havia apurado saldo a se restituir ao executado no laudo anexado ao mov. 318. Contudo, não assiste razão ao executado. Conforme se observa do cálculo, o saldo devedor de R$ 3.296,09 foi apurado até a data do depósito do valor da condenação, em março de 2022 (mov. 244, e os ajustes na complementação do laudo pericial de mov. 333). Além disso, incide ao caso o disposto no tema n° 677 do STJ, razão pela qual os consectários da mora são exigíveis até a data do efetivo pagamento ao credor. Assim, o cálculo de mov. 380 está adequado aos termos da condenação transitada em julgado (mov. 212). Com a preclusão recursal relacionada a esta sentença, expeça-se alvará complementar, em favor da parte exequente, no valor de R$ 2.586,14 (a ser debitado da conta judicial de nº 1669034-4), observando-se as informações bancárias apresentadas na petição de mov. 380. Com a expedição do alvará de que trata o parágrafo anterior, expeça-se alvará, do saldo remanescente das contas judiciais vinculadas a estes autos, em favor da parte executada. Em seguida, e considerando o pagamento integral da dívida, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Eventuais custas remanescentes deverão ser adimplidas observando-se a distribuição da sucumbência no julgado da fase de conhecimento, bem como a assistência judiciária gratuita, acaso concedida à parte sucumbente. Sentença publicada e registrada. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, data da inclusão no sistema. Alexandre Della Coletta Scholz Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S/A
Autor SOLANGE DO ROCIO MALUCELLI DALLA STELLA ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VIDAL RIBEIRO PONCANO
OAB: 91473/SP
JULIO CESAR DALMOLIN
OAB: 25162/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL - 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR Processo: 0029457-97.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$5.281,72 Exequente(s): SOLANGE DO ROCIO MALUCELLI DALLA STELLA ME Executado(s): BANCO BRADESCO S/A Na petição de mov. 383, a parte executada alegou que o cálculo apresentado pela exequente, em relação ao saldo remanescente, após o recebimento de alvará (mov. 372), está equivocado, uma vez que o Sr. Perito havia apurado saldo a se restituir ao executado no laudo anexado ao mov. 318. Contudo, não assiste razão ao executado. Conforme se observa do cálculo, o saldo devedor de R$ 3.296,09 foi apurado até a data do depósito do valor da condenação, em março de 2022 (mov. 244, e os ajustes na complementação do laudo pericial de mov. 333). Além disso, incide ao caso o disposto no tema n° 677 do STJ, razão pela qual os consectários da mora são exigíveis até a data do efetivo pagamento ao credor. Assim, o cálculo de mov. 380 está adequado aos termos da condenação transitada em julgado (mov. 212). Com a preclusão recursal relacionada a esta sentença, expeça-se alvará complementar, em favor da parte exequente, no valor de R$ 2.586,14 (a ser debitado da conta judicial de nº 1669034-4), observando-se as informações bancárias apresentadas na petição de mov. 380. Com a expedição do alvará de que trata o parágrafo anterior, expeça-se alvará, do saldo remanescente das contas judiciais vinculadas a estes autos, em favor da parte executada. Em seguida, e considerando o pagamento integral da dívida, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Eventuais custas remanescentes deverão ser adimplidas observando-se a distribuição da sucumbência no julgado da fase de conhecimento, bem como a assistência judiciária gratuita, acaso concedida à parte sucumbente. Sentença publicada e registrada. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, data da inclusão no sistema. Alexandre Della Coletta Scholz Juiz de Direito