0029439-13.2024.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 2ª Vara Cível
- Classe
- Obrigações
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0029439-13.2024.8.26.0100 (processo principal 1015509-08.2024.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Obrigações - C.A.H.F.M.F. - - Q.D.L.F.I.E.D.C. - L.B. - - S.S.L. - - S.L. - - S.P.D. - - P.A. e outros - Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por Carlos Alberto Heitor de Farias Maggioli Filho e Quasar Direct Lending II Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios contra Nicolas Rodrigo Ortuzar Ramirez, Pert Agropecuária Ltda., Sago Global Soluções em Tecnologias Ltda., Sago Solutions LLC, Seton LLC, Atma Participações S.A., Rubens Alves Guimarães e José Paulo Lema Perri. Após a juntada do laudo pericial contábil e a prolação das decisões de fls. 2933 e 2936, foram opostos embargos de declaração às fls. 2963/2967 e fls. 2970/2975. Além disso, as defesas requereram a suspensão cautelar do processo, a expedição de comunicações oficiais a órgãos de fiscalização, a anulação do laudo pericial, a intimação do perito para prestar esclarecimentos complementares e a condenação dos suscitantes por litigância de má-fé. Os embargos de declaração opostos às fls. 2963/2967 e fls. 2970/2975 contra as decisões de fls. 2933 e 2936 não comportam provimento. Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade nos pronunciamentos embargados, mas apenas o inconformismo das partes com o entendimento adotado por este juízo. A via dos embargos de declaração é imprópria para a rediscussão da matéria decidida ou para a alteração das diretrizes estabelecidas para a instrução processual, devendo a insurgência ser veiculada pela via recursal adequada. Assim, rejeitam-se os embargos declaratórios. O pedido de suspensão cautelar do presente incidente e da execução principal, veiculado pela requerida Seton LLC (fls. 2705/2711), também deve ser indeferido. Não se vislumbra prejuízo irreparável ou elemento de urgência capaz de justificar a paralisação da marcha processual, que deve seguir seu curso regular para a elucidação das questões debatidas. Ademais, no que tange ao requerimento de expedição de comunicações oficiais ao Ministério Público, ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) e à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), o indeferimento também se impõe. As partes interessadas dispõem de capacidade direta e canais próprios para protocolar denúncias e enviar documentos a tais órgãos de controle, não se justificando a intervenção deste juízo para realizar providências que a própria parte pode efetivar por seus próprios meios. As impugnações oferecidas pelas defesas às fls. 2739/2753, fls. 2756/2783 e fls. 2857/2872 levantam diversas objeções quanto ao laudo do perito judicial, buscando o reconhecimento de sua nulidade, o desentranhamento da peça e a destituição do profissional nomeado. Não assiste razão às requeridas. O laudo pericial contábil de fls. 2687/2711 foi elaborado com suporte nos documentos carreados aos autos e nas escriturações apresentadas pelas próprias rés, cumprindo os requisitos formais de apresentação técnica. O fato de o perito não ter acolhido as teses defensivas ou ter chegado a conclusões desfavoráveis aos suscitados não acarreta a invalidade do trabalho científico. Outrossim, a alegação de cerceamento de defesa por ausência de comunicação prévia aos assistentes técnicos das partes não justifica a anulação da prova. As defesas tiveram amplo acesso ao conteúdo do laudo, apresentaram pareceres técnicos detalhados e formularam questionamentos contundentes. Eventuais lacunas, divergências de premissas contábeis, discussões sobre a distinção entre a Yelcho Partners Invest Ltd. de Bahamas e a Pert Agropecuária Ltda. do Brasil, ou divergências quanto à real integralização de capital social constituem matéria de valoração da prova e serão analisadas em conjunto com os demais elementos de convicção por ocasião do julgamento de mérito. Portanto, rejeita-se o pedido de declaração de nulidade do laudo. Os requeridos postularam, ainda, a condenação dos suscitantes por litigância de má-fé, alegando que as teses iniciais seriam desprovidas de veracidade e que haveria omissão sobre a higidez do crédito cedido. O pedido deve ser rejeitado. A propositura do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a busca pela satisfação de crédito executado decorrem do livre exercício do direito de ação constitucionalmente garantido. Não se constata, até o presente momento, a prática de condutas que se enquadrem nas hipóteses descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil, tratando-se apenas de regular defesa de interesses em juízo pelas partes litigantes. Por fim, este juízo consigna que a análise das teses de mérito levantadas pelas defesas, bem como dos argumentos dos suscitantes sobre o abuso da personalidade jurídica por confusão patrimonial, esvaziamento de ativos e formação de grupo econômico de fato, será diferida. O mérito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica somente será apreciado após a conclusão definitiva da prova técnica contábil, que se aperfeiçoará com a apresentação dos devidos esclarecimentos pelo perito judicial sobre os quesitos suplementares formulados pelas partes. Intime-se o perito para que se manifeste sobre os quesitos complementares. - ADV: ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB 258423/SP), MICHEL GRUMACH (OAB 169794/RJ), VANESSA ALVES DA CUNHA (OAB 172673/RJ), MIGUEL WEHRS FLEICHMAN (OAB 171469/RJ), MARCIO SANTANA BATISTA (OAB 257034/SP), MIGUEL WEHRS FLEICHMAN (OAB 503182/SP), ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB 258423/SP), AMILCAR BURLAMAQUI DE CARVALHO VIANNA (OAB 237481/RJ), GUSTAVO DA ROCHA SCHMIDT (OAB 108761/RJ), MICHEL GRUMACH (OAB 169794/RJ), AMILCAR BURLAMAQUI DE CARVALHO VIANNA (OAB 237481/RJ)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor C.A.H.F.M.F.
Réu L.B.
Réu P.A.
Autor Q.D.L.F.I.E.D.C.
Réu S.L.
Réu S.P.D.
Réu S.S.L.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado06/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MIGUEL WEHRS FLEICHMAN
OAB: 171469/RJ
GUSTAVO DA ROCHA SCHMIDT
OAB: 108761/RJ
MARCIO SANTANA BATISTA
OAB: 257034/SP
ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI
OAB: 258423/SP
MIGUEL WEHRS FLEICHMAN
OAB: 503182/SP
AMILCAR BURLAMAQUI DE CARVALHO VIANNA
OAB: 237481/RJ
VANESSA ALVES DA CUNHA
OAB: 172673/RJ
MICHEL GRUMACH
OAB: 169794/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0029439-13.2024.8.26.0100 (processo principal 1015509-08.2024.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Obrigações - C.A.H.F.M.F. - - Q.D.L.F.I.E.D.C. - L.B. - - S.S.L. - - S.L. - - S.P.D. - - P.A. e outros - Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por Carlos Alberto Heitor de Farias Maggioli Filho e Quasar Direct Lending II Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios contra Nicolas Rodrigo Ortuzar Ramirez, Pert Agropecuária Ltda., Sago Global Soluções em Tecnologias Ltda., Sago Solutions LLC, Seton LLC, Atma Participações S.A., Rubens Alves Guimarães e José Paulo Lema Perri. Após a juntada do laudo pericial contábil e a prolação das decisões de fls. 2933 e 2936, foram opostos embargos de declaração às fls. 2963/2967 e fls. 2970/2975. Além disso, as defesas requereram a suspensão cautelar do processo, a expedição de comunicações oficiais a órgãos de fiscalização, a anulação do laudo pericial, a intimação do perito para prestar esclarecimentos complementares e a condenação dos suscitantes por litigância de má-fé. Os embargos de declaração opostos às fls. 2963/2967 e fls. 2970/2975 contra as decisões de fls. 2933 e 2936 não comportam provimento. Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade nos pronunciamentos embargados, mas apenas o inconformismo das partes com o entendimento adotado por este juízo. A via dos embargos de declaração é imprópria para a rediscussão da matéria decidida ou para a alteração das diretrizes estabelecidas para a instrução processual, devendo a insurgência ser veiculada pela via recursal adequada. Assim, rejeitam-se os embargos declaratórios. O pedido de suspensão cautelar do presente incidente e da execução principal, veiculado pela requerida Seton LLC (fls. 2705/2711), também deve ser indeferido. Não se vislumbra prejuízo irreparável ou elemento de urgência capaz de justificar a paralisação da marcha processual, que deve seguir seu curso regular para a elucidação das questões debatidas. Ademais, no que tange ao requerimento de expedição de comunicações oficiais ao Ministério Público, ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) e à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), o indeferimento também se impõe. As partes interessadas dispõem de capacidade direta e canais próprios para protocolar denúncias e enviar documentos a tais órgãos de controle, não se justificando a intervenção deste juízo para realizar providências que a própria parte pode efetivar por seus próprios meios. As impugnações oferecidas pelas defesas às fls. 2739/2753, fls. 2756/2783 e fls. 2857/2872 levantam diversas objeções quanto ao laudo do perito judicial, buscando o reconhecimento de sua nulidade, o desentranhamento da peça e a destituição do profissional nomeado. Não assiste razão às requeridas. O laudo pericial contábil de fls. 2687/2711 foi elaborado com suporte nos documentos carreados aos autos e nas escriturações apresentadas pelas próprias rés, cumprindo os requisitos formais de apresentação técnica. O fato de o perito não ter acolhido as teses defensivas ou ter chegado a conclusões desfavoráveis aos suscitados não acarreta a invalidade do trabalho científico. Outrossim, a alegação de cerceamento de defesa por ausência de comunicação prévia aos assistentes técnicos das partes não justifica a anulação da prova. As defesas tiveram amplo acesso ao conteúdo do laudo, apresentaram pareceres técnicos detalhados e formularam questionamentos contundentes. Eventuais lacunas, divergências de premissas contábeis, discussões sobre a distinção entre a Yelcho Partners Invest Ltd. de Bahamas e a Pert Agropecuária Ltda. do Brasil, ou divergências quanto à real integralização de capital social constituem matéria de valoração da prova e serão analisadas em conjunto com os demais elementos de convicção por ocasião do julgamento de mérito. Portanto, rejeita-se o pedido de declaração de nulidade do laudo. Os requeridos postularam, ainda, a condenação dos suscitantes por litigância de má-fé, alegando que as teses iniciais seriam desprovidas de veracidade e que haveria omissão sobre a higidez do crédito cedido. O pedido deve ser rejeitado. A propositura do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a busca pela satisfação de crédito executado decorrem do livre exercício do direito de ação constitucionalmente garantido. Não se constata, até o presente momento, a prática de condutas que se enquadrem nas hipóteses descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil, tratando-se apenas de regular defesa de interesses em juízo pelas partes litigantes. Por fim, este juízo consigna que a análise das teses de mérito levantadas pelas defesas, bem como dos argumentos dos suscitantes sobre o abuso da personalidade jurídica por confusão patrimonial, esvaziamento de ativos e formação de grupo econômico de fato, será diferida. O mérito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica somente será apreciado após a conclusão definitiva da prova técnica contábil, que se aperfeiçoará com a apresentação dos devidos esclarecimentos pelo perito judicial sobre os quesitos suplementares formulados pelas partes. Intime-se o perito para que se manifeste sobre os quesitos complementares. - ADV: ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB 258423/SP), MICHEL GRUMACH (OAB 169794/RJ), VANESSA ALVES DA CUNHA (OAB 172673/RJ), MIGUEL WEHRS FLEICHMAN (OAB 171469/RJ), MARCIO SANTANA BATISTA (OAB 257034/SP), MIGUEL WEHRS FLEICHMAN (OAB 503182/SP), ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB 258423/SP), AMILCAR BURLAMAQUI DE CARVALHO VIANNA (OAB 237481/RJ), GUSTAVO DA ROCHA SCHMIDT (OAB 108761/RJ), MICHEL GRUMACH (OAB 169794/RJ), AMILCAR BURLAMAQUI DE CARVALHO VIANNA (OAB 237481/RJ)