Detalhe do processo

0029436-04.2025.8.16.0035

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal de São José dos Pinhais
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, S/N - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6381 - Celular: (41) 3263-6393 - E-mail: sjp-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0029436-04.2025.8.16.0035 Processo: 0029436-04.2025.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 30/12/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): DAVI GABRIEL CHAGAS DE SOUZA DIEGO ANTONIO MENDES FABRICIO DANIEL CHAGAS DE SOUZA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de Diego Antônio Mendes, Fabrício Daniel Chagas de Souza e Davi Gabriel Chagas de Souza, atribuindo-lhes, em tese, a prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006, nos termos da peça acusatória constante do mov. 40.1. Narra a denúncia: Fato 01 Em data não determinada nos autos, mas certo que perdurando até o dia 30 de dezembro de 2025, Bairro Parque da Fonte, São José Dos Pinhais- PR, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, PR, os denunciados DIEGO ANTONIO MENDES, FABRICIO DANIEL CHAGAS DE SOUZA e DAVI GABRIEL CHAGAS DE SOUZA, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, associaram-se para a prática do crime de tráfico de drogas, consistente na venda, distribuição e guarda de drogas, conforme consta dos atos denunciados abaixo. Fato 02 Em 30 de dezembro de 2025, por volta das 13h00, na Rua Moisés Cabral Monteiro, nº 702, Bairro Parque da Fonte, São José Dos Pinhais - PR, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, os denunciados DIEGO ANTONIO MENDES, FABRICIO DANIEL CHAGAS DE SOUZA e DAVI GABRIEL CHAGAS DE SOUZA, adrede combinados e com unidade de desígnios, com consciência e vontade, guardavam para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, droga em quantidade equivalente a (i) 45 (quarenta e cinco) invólucros contendo a substância vulgarmente conhecida como crack, com peso de 8,1 (oito vírgula um) gramas, e (ii) 25 (vinte e cinco) invólucros contendo a substância conhecida como maconha, dividida em sete invólucros com seda e 18 sem seda, no peso de 50 (cinquenta) gramas, (iii) 47 (quarenta e sete) pinos, contendo a substância vulgarmente conhecida como cocaína, no peso de 12,6 (doze vírgula seis) gramas (auto de exibição e apreensão de mov. 1.5 – auto de constatação provisória de mov. 1.7), substâncias estas causadoras de dependência química e de uso proibido no Brasil, conforme Portaria nº 344 /98 do Ministério da Saúde. Determinada a notificação dos denunciados, nos termos da decisão de mov. 44.1, Diego Antônio Mendes foi regularmente notificado, conforme certidão de mov. 71.1, apresentando resposta à acusação no mov. 83.1. De igual modo, Fabrício Daniel Chagas de Souza foi notificado no mov. 74.1, tendo apresentado resposta à acusação no mov. 83.1. Por sua vez, Davi Gabriel Chagas de Souza foi devidamente notificado, conforme mov. 75.1, apresentando resposta preliminar no mov. 83.1. Em 21/01/2026, a denúncia foi recebida, consoante decisão de mov. 98.1. Não sendo constatada a presença das hipóteses legais ensejadoras da absolvição sumária, foi deferida a produção das provas requeridas pelas partes, com a consequente designação de audiência de instrução e julgamento. Na audiência de instrução e julgamento realizada em 29/05/2026, procedeu-se à oitiva das testemunhas Rae Cristian Lanza de Souza (mov. 194.1) e Lucas Silva Nicolau (mov. 194.2), bem como da informante Maria Ondina Rocha Maia (mov. 194.3). Na sequência, foram interrogados os acusados Diego Antônio Mendes (mov. 194.4), Fabrício Daniel Chagas de Souza (mov. 194.5) e Davi Gabriel Chagas de Souza (mov. 194.6). Laudo pericial acostado no mov. 201. Após a juntada do laudo pericial e encerrada a fase instrutória, o Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, conforme petição juntada ao mov. 228.1. Em suma, o Órgão Ministerial sustentou que a materialidade delitiva restou comprovada pelos autos de apreensão e constatação, laudo pericial e demais elementos probatórios produzidos na fase inquisitorial e judicial. Argumentou que na data dos fatos foram apreendidos com o acusado Diego Antônio Mendes 45 invólucros de crack, 25 porções de maconha e 47 pinos de cocaína, além de R$ 120,00 em espécie, um aparelho celular e uma faca, circunstâncias que evidenciariam a destinação mercantil dos entorpecentes. Ressaltou, ainda, a confissão judicial de Diego, que admitiu a posse das drogas para fins de comercialização. Por outro lado, entendeu não haver provas suficientes para sustentar a condenação de Fabrício Daniel Chagas de Souza e Davi Gabriel Chagas de Souza pelo delito de tráfico de drogas. Destacou que não foram encontrados entorpecentes ou outros elementos indicativos de traficância em poder dos corréus, bem como que a prova produzida em juízo não demonstrou, de forma segura, a participação deles na guarda ou comercialização das drogas apreendidas. Enfatizou, ainda, que o próprio Diego assumiu integralmente a propriedade dos entorpecentes e eximiu os corréus de qualquer envolvimento com a atividade ilícita. Por fim, requereu a parcial procedência da pretensão punitiva estatal, com a condenação de Diego Antônio Mendes pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, reconhecendo, contudo, a incidência da causa especial de diminuição prevista no § 4º do referido dispositivo e a absolvição de Fabrício Daniel Chagas de Souza e Davi Gabriel Chagas de Souza quanto ao crime de tráfico de drogas, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, bem como a absolvição de todos os acusados em relação ao delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n.º 11.343/2006), diante da insuficiência probatória acerca da existência de vínculo estável e permanente voltado à prática da traficância. Os acusados Fabrício Daniel Chagas de Souza e Davi Gabriel Chagas de Souza, por intermédio de suas respectivas defesas técnicas, apresentaram alegações finais por memoriais no mov. 230.1. Sustentaram a inexistência de provas aptas a demonstrar a participação dos acusados nos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Argumentou que a instrução processual evidenciou que os corréus não exerciam posse, guarda ou qualquer ingerência sobre os entorpecentes apreendidos, destacando que o corréu Diego Antônio Mendes assumiu integralmente a propriedade e a destinação comercial das drogas, isentando os acusados de qualquer envolvimento com a atividade ilícita. Ressaltaram, ainda, que os depoimentos judiciais foram harmônicos ao indicar que Fabrício e Davi estavam no local apenas para fornecer uma chave Pix a Diego, em razão de uma dívida existente entre eles, não tendo sido encontrados em seu poder entorpecentes, valores, balança de precisão ou quaisquer outros elementos indicativos de traficância. Sustentaram que a mera presença dos acusados no local dos fatos não é suficiente para embasar um decreto condenatório, invocando o princípio do in dubio pro reo e precedentes jurisprudenciais acerca da insuficiência da proximidade física para caracterização da coautoria no crime de tráfico de drogas. Ao final, a defesa requereu a absolvição de Fabrício Daniel Chagas de Souza e Davi Gabriel Chagas de Souza quanto aos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n.º 11.343/2006, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, diante da insuficiência probatória. Por sua vez, o acusado Diego Antônio Mendes também apresentou alegações finais por memoriais, conforme manifestação de mov. 242.1. A defesa reconheceu a autoria do delito de tráfico de drogas, destacando que o acusado confessou judicialmente a propriedade dos entorpecentes e sua destinação à comercialização. Entretanto, pugnou para que a pena-base fosse fixada no mínimo legal, tendo sustentado a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a impossibilidade de utilização de inquéritos policiais ou ações penais em curso para exasperação da reprimenda. Requereu, ainda, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal. No tocante à dosimetria, postulou a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, ao argumento de que o acusado é primário, possui bons antecedentes e não há elementos probatórios aptos a demonstrar dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa. Defendeu, ainda, a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por entender preenchidos os requisitos legais. Quanto ao delito de associação para o tráfico, a defesa sustentou a insuficiência probatória para demonstrar a existência de vínculo estável e permanente entre os acusados com a finalidade de praticar o tráfico de drogas, requisito indispensável para a configuração do crime previsto no art. 35 da Lei n.º 11.343/2006. Por fim, requereu a absolvição de Diego Antônio Mendes em relação a esse delito, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, bem como o acolhimento dos pleitos relativos à dosimetria da pena e ao reconhecimento do tráfico privilegiado. Vieram os autos conclusos para sentença. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PRELIMINAR Preliminarmente, verifica-se a inexistência de nulidades ou irregularidades processuais a serem reconhecidas de ofício, não havendo nos autos qualquer elemento apto a macular a regularidade da persecução penal. O feito tramitou em estrita observância ao devido processo legal, encontrando-se devidamente instruído e em condições de julgamento. Passa-se, assim, à análise do mérito. 2.2 MÉRITO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Diego Antônio Mendes, Fabrício Daniel Chagas de Souza e Davi Gabriel Chagas de Souza, atribuindo-lhes, em tese, a prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006. Da análise do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, verifica-se a existência de elementos suficientes de materialidade e autoria a amparar a condenação de Diego Antônio Mendes, apenas pela prática do delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelos elementos de prova constantes dos autos, notadamente pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), termo de promessa legal (mov. 1.6), auto de exibição e apreensão (mov. 1.5), auto de constatação provisória (mov. 1.7), termos de depoimento (movs. 1.8/1.10), termos de interrogatório (movs. 1.12/1.17), boletim de ocorrência (mov. 1.18), notas de culpa (movs. 1.19/1.21), mídias juntadas aos autos (movs. 1.23/1.30), bem como pelo laudo pericial definitivo, corroborados pela prova oral produzida tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A autoria delitiva não comporta dúvidas, uma vez que o conjunto probatório produzido ao longo da instrução processual aponta, de forma coerente e convergente, para a responsabilidade penal do acusado Diego Antônio Mendes pela guarda de entorpecentes destinados à traficância. A testemunha Rae Cristian Lanza de Souza, policial civil responsável pela ocorrência, ao ser inquirida em juízo, prestou declarações no sentido de que: “(...) Nós estávamos com duas ou três equipes, em três viaturas, salvo engano, patrulhando nas dependências do Bairro São Judas. Os moradores informaram que havia um ponto de tráfico de drogas e repassaram as características de três indivíduos. No deslocamento, nós visualizamos os três em frente a uma casa de madeira, sendo que as características coincidiam com as que haviam sido informadas, inclusive quanto às vestimentas. Realizamos a abordagem e, nesse momento, eles tentaram se evadir. Um deles conseguiu correr uma distância maior, enquanto os outros dois foram contidos no local. Foram encontradas drogas de naturezas distintas, dentre elas maconha, cocaína e, salvo engano, crack. Também foi localizado um papel contendo a anotação de uma chave Pix de um dos indivíduos, embora eu não me recorde de qual deles. Não foi encontrada arma de fogo, mas havia uma faca. Quanto à localização das drogas, não recordo exatamente como se deu toda a apreensão, pois eu fiquei mais responsável pela captura dos abordados e havia várias equipes atuando no local. Parte da droga foi arremessada ao chão durante a abordagem; um dos indivíduos a lançou mais longe e outro possuía droga no bolso. Eu presenciei o arremesso. Pelo que me recordo, foi o indivíduo que correu mais longe quem se desfez da droga. Inclusive, foi dentro do meu campo de visão que ocorreu o fato, e eu fui quem encontrou um recipiente contendo a substância jogada ao solo. Pelo que me lembro, naquele recipiente havia apenas crack. Quando questionados sobre a razão de estarem com os entorpecentes, eles alegaram ser apenas usuários e afirmaram que não eram traficantes. Contudo, havia quantidade considerável de drogas, de espécies variadas, todas fracionadas e acondicionadas de forma compatível com o uso e a comercialização. Não me recordo qual dos três indivíduos foi aquele que correu mais e arremessou a droga, mas me lembro que era o mais alto” De igual modo, a testemunha Lucas Silva Nicolau, policial civil, relatou em juízo que: “(...) Eu me lembro dessa prisão. Nossa equipe estava em diligência nas imediações do Bairro São Judas. Havíamos ido ao local para realizar o levantamento de alguns endereços relacionados a investigações que estavam em curso na época dos fatos. Durante essa atividade, alguns populares nos abordaram e informaram que havia três indivíduos praticando atividade suspeita relacionada à venda de entorpecentes. Eles repassaram as características dos indivíduos e também a localização aproximada onde estariam. Nós nos dirigimos até o local e constatamos que realmente havia três indivíduos com características compatíveis com as que nos haviam sido informadas. Demos voz de abordagem aos três, momento em que tentaram fugir. Nossa equipe conseguiu conter a fuga e foi encontrada uma quantidade razoável de droga. Se não me engano, também havia uma faca e um papel contendo o nome de um dos indivíduos, que acredito ser o de Fabrício, bem como uma chave Pix correspondente a um número de telefone celular. Eu não me recordo exatamente quem estava com qual droga ou das quantidades apreendidas, mas me recordo que havia cocaína, crack e maconha. Também não consigo precisar quem estava com cada substância. Durante a fuga, um dos indivíduos tentou arremessar a droga. Ele correu em direção a uma área de mata e, enquanto fugia, tentou se desfazer do entorpecente que estava em seu bolso. Posteriormente, retornamos ao local e conseguimos localizar a droga dispensada. Eu não me recordo qual dos indivíduos realizou o arremesso, pois já se passou certo tempo desde os fatos. Havia ainda outra quantidade de droga nas proximidades do local. Os indivíduos estavam junto a uma casa abandonada, que aparentava ser utilizada como ponto de venda de drogas. Essa outra quantidade foi encontrada próxima ao local onde eles estavam. Todos os três tentaram fugir. Um deles conseguiu correr mais do que os demais, mas todos procuraram se evadir da abordagem policial. A equipe conseguiu contê-los, e foi justamente o indivíduo que correu mais longe quem arremessou a droga que portava. Não me recordo ao certo se os dois indivíduos que permaneceram mais próximos possuíam vínculo de parentesco entre si. Acredito que sim, mas não sei dizer se eram irmãos ou primos. Quando foram abordados e questionados sobre os entorpecentes, eles permaneceram em silêncio e não apresentaram qualquer explicação a respeito da droga. Quando chegamos ao local, os três estavam em frente a uma casa abandonada, na via pública. Pelo que me recordo, encontravam-se na frente da residência, que aparentava ser utilizada como ponto de venda de drogas. As informações que recebemos não decorreram de denúncias anônimas formalmente registradas. Na data dos fatos, enquanto realizávamos levantamentos na região, alguns populares nos abordaram pessoalmente e repassaram aquelas informações. Eu não conhecia os réus de abordagens anteriores. Foi a primeira vez que tive contato com eles” A informante Maria Ondina Rocha Maia, por sua vez, declarou que: “(...) Eu conheço os meninos da vila. Faz 54 anos que eu moro aqui na vila. Sobre a conduta deles, eu falo a verdade. Não posso mentir porque sou uma mulher de religião. Para mim, eles são trabalhadores. Um deles trabalhava em uma firma, depois saiu e parece que agora está em outra. Não posso afirmar com certeza porque eu moro na Rua Constância Bottilione e eles moram em outra rua principal, a cerca de uma quadra e meia da minha casa. Eu nunca vi nenhum deles envolvido com crime, tráfico de drogas ou qualquer outra coisa errada. Ouvi comentários das pessoas dizendo que eles haviam sido presos por envolvimento com coisa errada, mas, do fundo do meu coração, eu nunca vi nada disso. Conheço eles desde que eram crianças. Um deles tinha uns quatro ou cinco anos, outro seis ou sete anos, e o terceiro era ainda menor quando comecei a conversar com a mãe deles e a manter uma convivência de cumprimentar e conversar. Como moro em frente ao mercado, costumo ficar sentada no muro da minha casa e vejo o movimento das pessoas que passam. Mesmo assim, nunca vi nada de errado envolvendo eles. Fiquei assustada quando soube que haviam sido presos por tráfico de drogas. Fiquei abismada, porque nunca presenciei nada nesse sentido. Eu não posso afirmar uma coisa que não vi. Nunca vi tráfico de drogas na rua onde eles moram, nem na minha rua. Nunca, nunca vi” Interrogado judicialmente, o acusado Diego Antônio Mendes afirmou que: “(...) Quero falar a verdade, doutor, não tenho motivo para mentir. Na data dos fatos eu estava com umas coisas erradas comigo. O Fabrício e o Davi tinham acabado de aparecer ali, são meus amigos, e eu precisava do Pix de um deles para fazer uma transferência porque eu devia R$ 40,00 para eles. Naquele momento, eles estavam comigo e eu estava fumando maconha. Foi então que apareceram três carros descaracterizados da polícia. Eles pararam na nossa frente, anunciaram a abordagem e eu me assustei. Saí correndo, arremessei uma parte da droga e outra parte estava no meu bolso, sendo posteriormente apreendida pelos policiais. Os outros dois não têm nada a ver com isso. A droga estava comigo. Eles não estavam vendendo droga comigo nem tinham qualquer participação. Eu conhecia Fabrício e Davi havia pouco tempo. Eu precisava do Pix do Fabrício para fazer uma transferência de R$ 40,00 que eu estava devendo a ele. Peguei a chave Pix dele e fiz a transferência. Eu devia esse valor porque, quando vim para cá para começar a trabalhar, estava precisando de algumas coisas para a casa e não tinha nada. O Fabrício conseguiu me emprestar os R$ 40,00, e eu disse que devolveria o dinheiro quando recebesse. As drogas eram minhas. Eu conheci uma pessoa que não valia a pena ter conhecido. Eu estava passando por dificuldades, tinha vindo do Norte para procurar trabalho e o pagamento só seria recebido no fim do mês. Estava sem nada em casa e quase passando fome. Conheci uma pessoa conhecida como ‘Gordinho’, que me ofereceu uma forma de conseguir dinheiro para não passar necessidade, e eu acabei aceitando essa situação. Confesso que estava com essas drogas para vender e me sustentar.” Em sede de interrogatório judicial, o acusado Fabrício Daniel Chagas de Souza declarou que: “(...) Na data dos fatos, eu estava indo para o trabalho. Eu entraria mais cedo porque havia uma proposta de emprego para o meu irmão e eu iria levá-lo para uma entrevista. Então me lembrei de que precisava entregar minha chave Pix para o Diego, pois ele me devia R$ 40,00 e iria me pagar por transferência. Foi somente por isso que fui ao encontro dele. Meu irmão disse que iria comigo e depois seguiríamos para o trabalho. Nós fomos até o local, eu entreguei a chave Pix ao Diego e conversamos por um breve momento. Quando já estávamos saindo, chegaram três viaturas descaracterizadas da Polícia Civil. Os policiais já chegaram realizando a abordagem e mandaram que colocássemos as mãos na cabeça. Eu e meu irmão permanecemos parados, mas o Diego saiu correndo. Depois, um policial retornou e informou que ele estava com drogas. Fiquei surpreso, porque eu não sabia que ele estava portando entorpecentes. Eu conhecia o Diego apenas da comunidade. Havia emprestado R$ 40,00 para ele. Como ele só tinha condições de me pagar por Pix, pediu minha chave para fazer a transferência. Eu anotei os dados em um papel porque estava com pressa para não me atrasar para a entrevista do meu irmão e entreguei o papel a ele. Quando nos encontramos, o Diego não estava usando drogas. Eu também não sabia que ele estivesse portando drogas. Não sabia dizer se ele trabalhava ou o que fazia da vida. Nós não tínhamos intimidade; apenas nos cumprimentávamos quando nos encontrávamos na rua. Não sei dizer se ele morava naquele local, pois aparentava ser uma casa abandonada. Nós não combinamos de nos encontrar ali especificamente. Em determinado momento, ele me pediu a chave Pix para efetuar o pagamento que me devia. Então fui até lá com meu irmão para entregar os dados bancários. Conversamos rapidamente e, quando já estávamos indo embora, as viaturas chegaram e realizaram a abordagem. Eu e meu irmão obedecemos às ordens policiais e colocamos as mãos na cabeça. O único que correu foi o Diego” Em seu interrogatório judicial, o acusado Davi Gabriel Chagas de Souza afirmou que: “(...) Na data dos fatos, a única coisa que aconteceu foi que eu acompanhei meu irmão para levar a chave Pix ao Diego, porque ele estava devendo um dinheiro ao meu irmão. Na verdade, nem era para eu ter ido. Eu estava em casa me arrumando para ir a uma entrevista de emprego, quando meu irmão disse que iria rapidamente entregar a chave Pix ao Diego para que ele pagasse a dívida. Então eu resolvi acompanhá-lo. Nós fomos até o local e ficamos conversando por um momento. De repente, os policiais chegaram e o Diego saiu correndo para uma área de mato. Quando ele voltou, os policiais já estavam com drogas apreendidas. A partir daí começaram a dizer que nós estávamos juntos naquilo. Eu expliquei que não tínhamos qualquer envolvimento com aquilo, que nunca participamos de nada relacionado a drogas e que sequer havíamos tentado fugir. Mesmo assim, fomos colocados na viatura e conduzidos pelos policiais. Eu conhecia o Diego havia pouco tempo. Ele tinha chegado recentemente à região e nós apenas conversávamos quando nos encontrávamos. Ele morava no final da rua, não próximo à minha casa. Eu não sabia o que ele fazia nem se tinha envolvimento com drogas. Fiquei sabendo disso apenas naquele dia, quando os policiais chegaram e o abordaram. Quando ele retornou após a fuga e os policiais estavam com a droga, eu fiquei surpreso e pensei que ele sabia que estava portando entorpecentes e, mesmo assim, nos chamou para encontrá-lo. Meu irmão havia emprestado dinheiro para o Diego porque ele estava passando por dificuldades financeiras e precisava de ajuda para se alimentar. O empréstimo não aconteceu naquele mesmo dia. O valor havia sido emprestado anteriormente e o Diego iria devolvê-lo por meio de transferência Pix.” Diante das provas judicialmente produzidas, e seu cotejo com os registros materiais da conduta, antes citados, e os elementos informativos da fase investigatória, tem-se confirmada a tese da acusação exposta na denúncia confirmando o fato investigado, com inequívoca compreensão da ocorrência e certeza quanto à comprovação do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 e sua autoria, cometido pelo acusado Diego Antônio Mendes. Importante destacar os depoimentos prestados pelos policiais que realizaram a abordagem dos acusados. A testemunha Rae Cristian Lanza de Souza, em juízo, relatou que, durante patrulhamento no Bairro São Judas, recebeu informações de moradores acerca da existência de um ponto de tráfico de drogas operado por três indivíduos. Ao chegarem ao local indicado, os policiais visualizaram três pessoas com as características repassadas e procederam à abordagem. Segundo afirmou, os abordados tentaram fugir, sendo que um deles correu por uma distância maior e arremessou um recipiente contendo entorpecentes, posteriormente localizado pela equipe. Relatou a apreensão de maconha, cocaína e crack, além de uma faca e de um papel contendo uma chave Pix. Acrescentou que os abordados alegaram ser apenas usuários, embora a quantidade, variedade e forma de acondicionamento das drogas fossem compatíveis com a comercialização ilícita. No mesmo sentido a testemunha Lucas Silva Nicolau declarou que, enquanto realizava diligências investigativas na região, recebeu informações de populares sobre a prática de tráfico de drogas por três indivíduos. Ao localizar os suspeitos, a equipe policial procedeu à abordagem, oportunidade em que todos tentaram fugir, tendo um deles logrado percorrer distância maior e dispensado entorpecentes durante a evasão. Informou que foram apreendidas porções de cocaína, crack e maconha, bem como uma faca e um papel contendo chave Pix. Esclareceu que não se recordava da individualização da posse dos entorpecentes, mas confirmou que o indivíduo que correu mais longe foi o mesmo que arremessou a droga, sendo que os três se encontravam em frente a uma residência abandonada aparentemente utilizada como ponto de venda de entorpecentes. A testemunha de defesa, Maria Ondina Rocha Maia afirmou conhecer os acusados, descrevendo-os como pessoas trabalhadoras e de boa convivência na comunidade. Declarou jamais ter presenciado qualquer envolvimento com o tráfico de drogas ou outras práticas criminosas, tendo tomado conhecimento dos fatos apenas por comentários de terceiros. Ressaltou que ficou surpresa ao saber da prisão dos acusados, por nunca ter observado qualquer comportamento que indicasse envolvimento com atividades ilícitas. Dessa forma, os depoimentos dos policiais revelam elementos concretos da prática de tráfico de drogas, notadamente pela dinâmica suspeita envolvendo o acusado Diego Antônio Mendes que tentou empreendeu fuga, pela tentativa de ocultação da substância entorpecente, bem como pela quantidade e pelo fracionamento das drogas localizadas, somados às circunstâncias da abordagem em local identificado por terceiros não identificados nos autos, mas que indicaram a possível comercialização de drogas o que ensejou a abordagem pelos agentes. Assim, verifico que os depoimentos prestados estão em total consonância com os elementos de provas colhidos nos autos, e detalham de forma minuciosa a sequência do evento ilícito que culminou na prisão em flagrante dos acusados. Importa destacar que os depoimentos dos agentes públicos, prestados em juízo, possuem elevado valor probatório, por serem imparciais, detalhados e convergentes, além de estarem amparados pela presunção de veracidade decorrente do exercício da função pública. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado a seguir: “(...) 4. Outrossim, é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido.”. (STJ – AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022). Em seu interrogatório judicial, Diego Antônio Mendes confessou a prática do tráfico de drogas, afirmando que os entorpecentes apreendidos lhe pertenciam e que seriam destinados à comercialização. Relatou que passava por dificuldades financeiras e que, visando obter recursos para sua subsistência, passou a vender drogas. Declarou, ainda, que, ao perceber a chegada da polícia, tentou fugir e dispensou parte dos entorpecentes que carregava consigo, sendo posteriormente abordado e preso. O acusado Fabrício Daniel Chagas de Souza afirmou que se dirigiu ao local dos fatos apenas para fornecer sua chave Pix a Diego, a fim de receber o pagamento de R$ 40,00 que anteriormente lhe havia emprestado. Relatou que, ao chegar ao local acompanhado de seu irmão Davi, conversou brevemente com Diego e, quando já se retiravam, foram surpreendidos pela abordagem policial. Disse que permaneceu parado durante a ação policial, enquanto Diego fugiu do local. Negou conhecimento acerca da existência de drogas e qualquer participação em atividade relacionada ao tráfico. Por fim, o acusado Davi Gabriel Chagas de Souza, em juízo declarou que apenas acompanhou seu irmão Fabrício ao encontro com Diego, porquanto este iria fornecer sua chave Pix para receber valor anteriormente emprestado ao corréu. Sustentou que não possuía qualquer vínculo com eventual atividade ilícita desenvolvida por Diego e que somente tomou conhecimento da existência dos entorpecentes após a abordagem policial. Relatou que não tentou fugir do local e que foi conduzido juntamente com os demais apesar de não possuir qualquer envolvimento com os fatos. No que se refere ao acusado Diego Antônio Mendes, a autoria e a materialidade delitivas restaram satisfatoriamente demonstradas pelo conjunto probatório produzido ao longo da instrução processual. Inicialmente, cumpre destacar que o próprio acusado confessou judicialmente a prática do delito, admitindo que os entorpecentes apreendidos lhe pertenciam e que eram destinados à comercialização. A confissão apresentada mostrou-se coerente e encontra amplo respaldo nos demais elementos de prova constantes dos autos. Além disso, os policiais civis responsáveis pela abordagem relataram, de forma harmônica e convergente, que receberam informações sobre a prática de tráfico de drogas no local, identificaram três indivíduos com as características informadas e, ao procederem à abordagem, observaram que um deles empreendeu fuga, dispensando entorpecentes durante o percurso. Ambos os agentes confirmaram a apreensão de drogas de diferentes espécies, já fracionadas em porções individualizadas, circunstância indicativa da destinação mercantil do material apreendido. Tais depoimentos foram prestados sob o crivo do contraditório e não se identificam elementos capazes de comprometer sua credibilidade. A destinação comercial das substâncias também é evidenciada pelas circunstâncias objetivas da apreensão. Foram localizadas porções de crack, cocaína e maconha, já divididas para pronta revenda, situação incompatível com o mero consumo pessoal. Soma-se a isso a apreensão de dinheiro em espécie, aparelho celular e uma faca, objetos normalmente associados à atividade de traficância. Por fim, a versão apresentada por Diego encontra consonância com os interrogatórios dos corréus Fabrício e Davi, os quais afirmaram que o acusado estava sozinho quando empreendeu fuga e que desconheciam a existência dos entorpecentes, circunstância que reforça a individualização da responsabilidade penal de Diego pelos fatos apurados. Diante desse cenário, verifica-se que o conjunto probatório é seguro, coerente e suficiente para demonstrar, além de dúvida razoável, que Diego Antônio Mendes guardava drogas para fins de tráfico. No tocante à adequação típica, verifico que o fato descrito na denúncia menciona que o réu guardava em quantidade equivalente a 45 (quarenta e cinco) invólucros contendo a substância vulgarmente conhecida como crack, com peso de 8,1 (oito vírgula um) gramas, 25 (vinte e cinco) invólucros contendo a substância conhecida como maconha, dividida em sete invólucros com seda e 18 sem seda, no peso de 50 (cinquenta) gramas e 47 (quarenta e sete) pinos, contendo a substância vulgarmente conhecida como cocaína, no peso de 12,6 (doze vírgula seis) gramas, substâncias estas causadoras de dependência química e de uso proibido no Brasil, conforme Portaria nº 344 /98 do Ministério da Saúde. Cumpre ressaltar que o laudo pericial nº 8845/2026, foi juntado aos autos no mov. 201.1, resultando positivo para as substâncias descritas na denúncia. Acerca da figura típica do tráfico de drogas atribuída aos acusados, o artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 prevê o seguinte: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. " O núcleo do tipo é composto pelos verbos importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas. No caso, ficou provado nos autos que o acusado guardava as substâncias entorpecente descritas acima, com a finalidade de fornecimento a terceiros, considerando a maneira como estavam dispostas e foram apreendidas, sem autorização e em desacordo com determinação legal. Ademais, registro que inexistem causas excludentes de ilicitude ou dirimentes de culpabilidade em favor do acusado. Ademais, o réu era imputável ao tempo da ação, detinha potencial consciência da ilicitude de sua conduta, sendo-lhe exigida comportamento diverso. Sendo assim, estando devidamente provada a materialidade e a autoria do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pelo acusado Diego Antonio Mendes de rigor é a prolação de um decreto condenatório, nos termos da fundamentação acima exposta. 2.3. DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ART. 35 DA LEI N.º 11.343/2006 No que concerne ao delito de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei n.º 11.343/2006, a pretensão acusatória não merece prosperar. Consoante entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência dos Tribunais Superiores, a configuração do crime de associação para o tráfico exige a demonstração inequívoca da existência de vínculo estável e permanente entre duas ou mais pessoas, voltado especificamente à prática reiterada do tráfico de drogas. Não basta, portanto, a mera convergência ocasional de condutas ou a presença conjunta dos agentes no momento da apreensão dos entorpecentes, sendo imprescindível a comprovação do denominado animus associativo, traduzido pela estabilidade, permanência e divisão de esforços direcionados à traficância. No caso em exame, embora a denúncia tenha imputado aos acusados a prática do delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas, a instrução probatória não logrou êxito em demonstrar a existência de associação criminosa estável e permanente entre os réus. Com efeito, os policiais ouvidos em juízo relataram que receberam informações acerca da existência de três indivíduos supostamente envolvidos com o tráfico de drogas na região. Todavia, nenhum deles foi capaz de apontar elementos concretos indicativos de vínculo associativo entre os acusados, tampouco mencionar qualquer circunstância reveladora de divisão de tarefas, atuação coordenada, prévio ajuste ou permanência na atividade criminosa. As declarações prestadas limitaram-se aos fatos observados no momento da abordagem policial, não fornecendo subsídios aptos a comprovar a existência de associação criminosa voltada ao tráfico. Além disso, nenhum elemento de prova foi produzido no sentido de demonstrar que Fabrício Daniel Chagas de Souza e Davi Gabriel Chagas de Souza exerciam qualquer atividade relacionada à mercancia ilícita de entorpecentes. Não foram apreendidas drogas, valores, balanças de precisão, anotações contábeis ou quaisquer outros objetos em poder dos corréus que permitissem inferir sua participação na traficância. Ao revés, o próprio acusado Diego Antônio Mendes, em seu interrogatório judicial, assumiu integralmente a propriedade dos entorpecentes apreendidos, confessando que as drogas destinavam-se à comercialização por ele realizada e afirmando expressamente que os corréus não possuíam qualquer envolvimento com a atividade ilícita. Tal versão, ademais, mostra-se compatível com os interrogatórios de Fabrício e Davi, os quais sustentaram ter comparecido ao local apenas para tratar de assunto relacionado ao pagamento de uma dívida de pequeno valor. Cumpre observar que a própria absolvição dos corréus quanto ao delito de tráfico de drogas revela a fragilidade da imputação referente ao crime de associação para o tráfico. Isso porque o delito previsto no art. 35 da Lei n.º 11.343/2006 pressupõe a existência de pelo menos duas pessoas associadas de forma estável e permanente para a prática da traficância. Ausente prova segura acerca da participação dos corréus no comércio ilícito de drogas, inexiste suporte fático para o reconhecimento da associação delitiva narrada na denúncia. Destarte, o conjunto probatório produzido nos autos evidencia, quando muito, a presença simultânea dos acusados no local da abordagem policial, circunstância que, por si só, não autoriza a conclusão pela existência de associação para o tráfico. A condenação criminal exige prova segura e robusta, não sendo admissível fundamentá-la em conjecturas, presunções ou ilações desprovidas de respaldo probatório. Por ser oportuno: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSOS (APELAÇÕES DE AMBOS OS RÉUS) NÃO PROVIDOS. I. Caso em exame Apelação criminal interposta por dois apelantes contra sentença que condenou um deles a 09 anos, 08 meses e 12 dias de reclusão, e o outro a 05 anos, 11 meses e 12 dias de reclusão, ambos em regime fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com base em apreensões de entorpecentes e materiais relacionados ao tráfico. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade das provas decorrentes das buscas realizadas na propriedade rural, bem como se estão presentes elementos suficientes para a condenação pelo crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico. III. Razões de decidir1. A atuação policial foi legitimada pela exceção do flagrante delito, considerando a natureza permanente do crime de tráfico de drogas.2. As provas obtidas foram consideradas lícitas, uma vez que o ingresso na propriedade se deu com fundadas razões para suspeitar da prática de tráfico.3. A materialidade e a autoria dos delitos foram comprovadas por diversos elementos de prova, incluindo depoimentos de policiais e apreensões de drogas.4. O vínculo associativo entre os apelantes foi caracterizado pela divisão de tarefas e pela continuidade das atividades criminosas, configurando o crime de associação para o tráfico. 5. A dosimetria da pena foi adequada, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a quantidade significativa de droga apreendida. IV. Dispositivo e tese Conhecer dos recursos de apelação criminal interpostos e, no mérito, negar-lhes provimento. Tese de julgamento: a realização de busca domiciliar sem mandado judicial é considerada lícita em casos de crime permanente, como o tráfico de drogas, desde que haja fundadas razões que indiquem a ocorrência de flagrante delito no local, sendo a prova obtida válida para a condenação. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0012204-59.2023.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA - J. 13.04.2026) Assim, não havendo elementos concretos aptos a demonstrar a estabilidade, permanência e finalidade comum exigidas pelo tipo penal do art. 35 da Lei n.º 11.343/2006, impõe-se a absolvição dos acusados quanto a referido delito, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da insuficiência de provas para sustentar um decreto condenatório. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para: a) CONDENAR o acusado DIEGO ANTÔNIO MENDES, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, assim como ao pagamento das custas processuais na forma do art. 804 do CPP. b) ABSOLVER os acusados FABRÍCIO DANIEL CHAGAS DE SOUZA e DAVI GABRIEL CHAGAS DE SOUZA da imputação relativa ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da insuficiência de provas quanto à autoria delitiva; c) ABSOLVER os acusados DIEGO ANTÔNIO MENDES, FABRÍCIO DANIEL CHAGAS DE SOUZA e DAVI GABRIEL CHAGAS DE SOUZA da imputação relativa ao crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não terem sido produzidas provas suficientes da existência de vínculo associativo estável e permanente voltado à prática da traficância. 4. DA DOSIMETRIA 4.1 Da aplicação da pena: Considerando as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 68 do Código Penal (sistema trifásico), passo à individualização da pena cominada ao acusado. Pena-base: De acordo com os critérios do art. 42, da Lei de Drogas, a natureza e quantidade dos entorpecentes envolvidos no caso assume preponderância na dosimetria da pena. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA NOCIVA DA DROGA. QUANTIDADE QUE NÃO EXTRAPOLA O TIPO PENAL. AUMENTO NA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO DA PENA. REFERÊNCIA GENÉRICA AO NÚMERO DE MAJORANTES. ILEGALIDADE. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DE PENAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. A natureza da droga apreendida, isoladamente considerada, não constitui fundamento suficiente para majorar a pena-base. A natureza e a quantidade das drogas, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/06, integram vetor judicial único e devem ser avaliadas proporcional e conjuntamente, não sendo possível cindir o exame dessa circunstância especial. 2. Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a natureza e a quantidade das drogas constituem circunstância judicial única, portanto, incindível, pois somente quando avaliadas em conjunto será possível exercer juízo valorativo adequado e atingir os fins almejados pelo legislador. (STF, AgRg no RHC 169.343/ES, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021). 3. A Terceira Seção desta Corte, em 27/04/2022, no julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, reafirmou o entendimento exposto no REsp n. 1.887.511/SP, no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial. Foi ressalvada a possibilidade de valoração de tais elementos, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos e desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena. 4. No caso em análise, o Recorrente é primário, possui bons antecedentes e a quantidade de entorpecentes apreendidos não justifica qualquer modulação da minorante, pois não extrapola aquelas circunstâncias comuns ao delito de tráfico. 5. Na terceira fase da dosimetria, a pena foi aumentada em fração acima do mínimo legal com fundamento na simples referência ao número de majorantes previstas no art. 40 da Lei n. 11.343/06, o que não é admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Recurso especial provido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício.” (STJ - REsp: 1976266 SP 2021/0386257-6, Data de Julgamento: 25/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2022) “APELAÇÃO CRIME – SENTENÇA CONDENATÓRIA - TRÁFICO DE DROGAS – ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. 1) PEDIDO DE ADEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA – PROVIMENTO – VALORAÇÃO NEGATIVA APENAS EM RAZÃO DA NATUREZA DA DROGA (COCAÍNA) – INADMISSIBILIDADE – ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006 – NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA CONSTITUEM UM ÚNICO VETOR DE VALORAÇÃO, NÃO PODENDO SER ANALISADAS DE FORMA DISSOCIADA – PRECEDENTES DO STF E DO STJ – QUANTIDADE APREENDIDA COM O RÉU (8,4 GRAMAS) QUE NÃO JUSTIFICA O RECRUDESCIMENTO DA PENA – SENTENÇA REFORMADA, PARA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - PENA FINAL FIXADA EM 05 ANOS DE RECLUSÃO E 500 DIAS MULTA. 2) PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA – DESPROVIMENTO – FIXAÇÃO ADEQUADA DO REGIME INICIAL FECHADO, ANTE A REINCIDÊNCIA DO RÉU – ART. 33, § 2º, ALÍNEA “B”, DO CP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0004995-14.2023.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 12.04.2025) No caso em apreço, apesar da natureza da droga possuir alto poder deletério por se tratar de cocaína e crack, verifica-se que a quantidade de 12,6 e 8,1 g respectivamente, não foi significativa a ponto de merecer uma maior reprimenda. Ademais, conforme entendimento dos tribunais superiores, a natureza e a quantidade devem ser avaliadas sempre em conjunto. Desse modo, a título de quantidade e a natureza da substância apreendida, a pena-base não merece ser elevada. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA PENA SENTENÇA QUE FIXOU A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CONDENAÇÃO ANTERIOR PELO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006 QUE NÃO PODE SER UTILIZADA COMO MAUS ANTECEDENTES. PRECEITO SECUNDÁRIO DA NORMA QUE NÃO PREVÊ PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. REQUERIMENTO DE AUMENTO EM RAZÃO DA NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (CRACK). CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEVEM SER CONSIDERADAS EM CONJUNTO. QUANTIA QUE NÃO SE REVELA SIGNIFICATIVA A PONTO DE MAJORAR A PENA, EM QUE PESE A NATUREZA EXTREMAMENTE NOCIVA DA SUBSTÂNCIA. ALEGADA PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO DEVIDAMENTE OPERADA NA SENTENÇA. PRESENÇA DE UMA ÚNICA CONDENAÇÃO ANTERIOR APTA A CARACTERIZAR A REINCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS À DEFENSORA NOMEADA. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0005787-54.2021.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 29.05.2023 Culpabilidade: a culpabilidade do agente resulta da análise do grau de reprovabilidade social de sua conduta. Em que pese ser reprovável, o grau de reprovabilidade já se encontra ínsito ao próprio tipo penal. Conduta social: não há nos autos elementos que desabonem a conduta social do acusado. Personalidade do agente: não há elementos suficientes para sua valoração. Motivos do crime: os motivos são os próprios do delito em análise. Circunstâncias do crime: mostram-se normais para o tipo. Consequências do crime: não se verificam consequências concretas além das inerentes ao próprio tipo penal. Comportamento da vítima: o comportamento da vítima não influiu na prática do crime. Antecedentes Criminais: conforme certidão oráculo (mov. 12.1), o réu é primário e não ostenta maus antecedentes. Analisando todas as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal mostra-se necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do fato típico a fixação da pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. b) Agravantes e atenuantes Da análise dos autos, verifica-se a inexistência de circunstâncias agravantes. Em favor do réu, reconhecem-se as circunstâncias atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, esta em razão de contar com menos de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos, nos termos do art. 65, inciso I, e inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Com efeito, o acusado admitiu estar na posse das substâncias entorpecentes, fazendo incidir a atenuante da confissão espontânea. Todavia, embora presentes as referidas atenuantes, mostra-se inviável a redução da pena para aquém do mínimo legal, em observância ao entendimento consolidado na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido, vejamos. Direito penal e direito processual penal. Embargos de declaração em apelação criminal. Alegação de omissão na dosimetria da pena. Embargos rejeitados. (...). O acórdão embargado não apresenta omissão, pois a confissão espontânea foi considerada na dosimetria da pena, conforme fundamentação do juízo a quo.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal veda a fixação da pena abaixo do mínimo legal apenas com base em circunstâncias atenuantes. (...).Tese de julgamento: É vedada a fixação da pena privativa abaixo do mínimo legal em razão da existência, unicamente, de circunstância atenuante, mesmo que reconhecida a confissão espontânea como atenuante relevante. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001167-05.2025.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 18.08.2025) Posto isto, mantém-se a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. c) Causas especiais de aumento ou de diminuição Inexistem causas de aumento de pena. Por outro lado, pesa a favor do acusado a causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que preenche os requisitos cumulativos exigidos em lei, vez que é tecnicamente primário, tem bons antecedentes e não há nada que comprove que se dedica a atividades criminosas, não havendo causas que inviabilizem a benesse do tráfico privilegiado. Deste modo, diminuo a pena até aqui fixada em 2/3 (dois terços). Nesse sentido: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGA. INCIDÊNCIA DA MINORANTE. PATAMAR DE REDUÇÃO NA FRAÇÃO MÍNIMA. 1. A quantidade de droga apreendida não é, por si só, fundamento idôneo para afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Precedentes. 2. As circunstâncias concretas colhidas e sopesadas pelo magistrado sentenciante, autoridade judicial mais próxima dos fatos e das provas, apontam para a primariedade e para os bons antecedentes da agravada, e não indicam dedicação a atividade criminosa ou integração à organização criminosa. 3. Modulação do redutor na fração mínima de 1/6, considerada a quantidade de droga apreendida. Proporcionalidade e adequação. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - RHC: 138117 MS 5000440-60.2016.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 15/12/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 06/04/2021) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE DROGAS. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA PENA DECORRENTE DO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O montante da redução da pena decorrente do tráfico privilegiado fica a cargo da discricionariedade vinculada do julgador, respeitada as frações mínima e máxima estabelecidas na Lei n. 11.343/2006, quais sejam 1/6 e 2/3. Rever tal montante requer o revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. 2. A redução de 1/5 em razão da quantidade e variedade das drogas (330g de maconha e 3,5g de cocaína) apreendidas não demonstra flagrante desproporcionalidade que justifique a reforma do acórdão impugnado. 3. Agravo Regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 558317 SC 2020/0014769-2, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 13/10/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2020) Pena Definitiva: Ante o exposto, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa. O valor do dia-multa é de 1/30 do salário-mínimo mensal, vigente ao tempo dos fatos, atualizado desde então até o pagamento. 5. DA DETRAÇÃO PENAL (LEI Nº 12.736/2012) E DO REGIME DE PENA A Lei 12.736/2012 que deu nova redação ao artigo 387 do Código de Processo Penal, e estabeleceu que, para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena, será realizada detração pelo juiz que proferir a sentença condenatória. Desta feita, conforme se analisa dos autos, o acusado ficou preso em flagrante e permaneceu custodiado por 06 (seis) meses, conforme informações do sistema PROJUDI. Todavia, considerando que a detração não irá alterar o regime de cumprimento de pena a ser fixado, deverá ser realizada pelo Juízo da Execução Penal. Nessa perspectiva, diante do quantum de pena, fixo o REGIME ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal. 5.1 DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO A) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 30 dias, a partir da audiência admonitória; B) não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização; C) não se ausentar da Comarca, sem prévia autorização do Juízo; D) recolher-se à sua habitação até as 22h00min às 06h00min; E) comparecer bimestralmente em Juízo para informar e justificar suas atividades. 6. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E DO SURSIS Na hipótese em tela, o réu preenche os pressupostos objetivos e subjetivos previstos para a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44 e incisos do CP) por duas penas restritivas de direito, porquanto a condenação é superior a um ano e o delito em questão já prevê multa (art. 44, §2º, do CP). Dessa forma, opto pelas seguintes modalidades de substituição da pena corporal: a) prestação de serviço à comunidade (art. 43, IV, do CP), na forma do art. 46 e parágrafos do CP; e, b) prestação pecuniária (art. 43, I, do CP), por entender que são as mais adequadas e socialmente recomendáveis ao caso concreto. A prestação de serviços à comunidade, a par de não segregar o indivíduo, o deixa em contato com a própria sociedade que foi lesada por seu ato criminoso e lhe dá a chance de repensar a sua conduta, exercendo atividade produtiva e gratuita em prol da coletividade. Por sua vez, a sanção de caráter pecuniário é de mais simples aplicação e fiscalização pelo Estado, além de atender à sua função social, que é a de intimidar a prática de novos atos criminosos pelo agente. Deixo consignado, ainda, que é do entendimento doutrinário e jurisprudencial que a sanção pecuniária deve ser aplicada de modo a não interferir em demasia na esfera patrimonial da apenada, mas, por outro lado, não deverá ser irrisória a ponto de lhe parecer imperceptível em termos financeiros. Entendo que as demais hipóteses de pena restritivas de direitos previstas no artigo 43 do Código Penal não se aplicam ao caso concreto, haja vista que: a) a esfera patrimonial do réu já está sendo atingida com a fixação da pena de multa e da prestação pecuniária, devendo, pois, ser afastada a aplicação da pena relativa à perda de bens e valores; b) o crime é desvinculado do exercício de direito limitável por lei, tornando-se insubsistente a aplicação da interdição temporária de direitos; e c) a limitação de final de semana é mais gravosa e menos eficiente para a reprovação e prevenção do delito. Portanto, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE imposta, pelas penas restritivas de direito já referidas, nos seguintes termos: a) o réu deverá prestar serviços à comunidade (artigo 43, IV, do CP), à razão de 01 (uma) hora por dia de condenação (artigo 46, § 3º, do CP). A entidade beneficiada será definida na execução penal; b) diante da baixa culpabilidade, da extensão do dano, e, ainda, considerando a sua condição patrimonial, o réu deverá pagar prestação pecuniária (artigo 43, I, do CP), fixada em um salário mínimo, segundo o valor do salário mínimo vigente na data da publicação desta sentença. Deverá pagá-la em 10 (dez) dias, contados da audiência admonitória, ou em parcelas, conforme determinado pelo Juiz da Execução Penal. O desatendimento de qualquer das penas restritivas de direito determinará o restabelecimento da pena privativa de liberdade (artigo 44, parágrafo 4º, do CP). O condenado não faz jus ao benefício previsto no artigo 77 do Código Penal, tendo em vista a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 7. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Considerando a pena imposta e o regime de cumprimento de pena ora imposto CONCEDO-LHE o direito de recorrer em liberdade. 8. REPARAÇÃO DOS DANOS (ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL) Dispõe o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (com redação da pela Lei nº 11.719/2008), que o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Deixo de fixar a indenização prevista no artigo 387, inciso IV, do CPP, tendo em vista não haver pedido expresso na peça acusatória nesse sentido. 9. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Arbitro em favor da defensora nomeada Dra. Simone Barbieri (OAB PR 107.348), atuante como advogada dativa no presente feito, a quantia de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais) a título de honorários advocatícios, a serem executados em face do Estado do Paraná, coadunando-se com os valores estabelecidos na Tabela de Honorários da OAB/PR, nos termos da Resolução Conjunta n. 06/2024 da PGE/SEFA. Serve a presente como Título Judicial e/ou Certidão. 10. DAS APREENSÕES: Com relação à substância entorpecente apreendida, considerando a juntada do laudo nos autos, determino que seja realizada sua destruição, nos moldes do art. 50-A da Lei 11.343/2006, com as cautelas de praxe, caso ainda não tenha sido adotada tal medida (art. 50, § 3º, Lei 11.343/06). 11. DISPOSIÇÕES FINAIS - Após o trânsito em julgado: Em relação aos valores apreendidos, por se tratar de produto do crime de tráfico de drogas, DECRETO seu perdimento em favor da União e determino sua transferência à SENAD, nos termos do artigo 1.009 do CNCGJ. No que se refere ao celular apreendido, determino à Secretaria que certifique se o bem se enquadra em servível ou inservível. Constatada a imprestabilidade, cumpra-se conforme o disposto no artigo 1.007 do CNCGJ. No entanto, verificado que o objeto se encontra apto para utilização, determino a doação para instituição de cunho social. Referente à faca apreendida e o papel com anotação, determino a destruição destes itens, mediante certificação nos autos. No mais, façam-se as anotações, comunicações e providências previstas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Ainda: a) façam-se os lançamentos sobre o caráter definitivo da condenação para os devidos registros de antecedentes e expeça-se guia de recolhimento, com a necessária documentação, encaminhando-a à VEP competente; b) na sequência intime-se o acusado para o pagamento da pena de multa, no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo pagamento da pena de multa, extraia-se certidão atualizada de dívida pendente, com o lançamento junto ao Sistema FUPEN, no que toca a pena de multa. Não havendo o pagamento das despesas processuais, cumpra-se o contido no Ofício Circular n.º 02/2015, de 12 de março de 2015. Da mesma forma, devem ser intimados os titulares dos ofícios credores e oficiais de justiça de carreira para que, querendo, promovam as medidas que entenderem necessárias para buscarem o pagamento do débito pendente; c) caso haja fiança recolhida nos autos, deverá ser utilizada para o pagamento das custas processuais, eventual indenização dos danos determinada nesta decisão, prestação pecuniária (caso tenha sido fixada) e multa, na forma do art. 336 do CPP. Efetuados os recolhimentos pertinentes, em havendo saldo remanescente, intime-se o sentenciado para que proceda ao seu levantamento, no prazo de 10 dias, conforme artigo 870 do CNCGJ. Quedando-se inerte ou não sendo encontrado, à Secretaria para que proceda conforme determinação do artigo 870, §1º, do CNCGJ. d) oficie-se ao SENAD comunicando sobre os valores perdidos em favor da União, observando-se o disposto no §4º do art. 63 da Lei nº 11.343/2006: “Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz do processo, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, remeterá à Senad relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos em favor da União, indicando, quanto aos bens, o local em que se encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder estejam, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente”; e) comunique-se ao Distribuidor, Delegacia de Polícia de Origem, Instituto de Identificação e Juízo Eleitoral, cumprindo-se demais disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça. f) Nos termos da Instrução Normativa 73/2021 da CGJ, autorizo, desde já, intimação das partes por meio eletrônico (whatsapp/email). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DAVI GABRIEL CHAGAS DE SOUZA

Réu DIEGO ANTONIO MENDES

Réu FABRICIO DANIEL CHAGAS DE SOUZA

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado04/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SIMONE BARBIERI

OAB: 107348/PR

JOAO PAULO HENNEBERG

OAB: 97813/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, S/N - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6381 - Celular: (41) 3263-6393 - E-mail: sjp-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0029436-04.2025.8.16.0035 Processo: 0029436-04.2025.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 30/12/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): DAVI GABRIEL CHAGAS DE SOUZA DIEGO ANTONIO MENDES FABRICIO DANIEL CHAGAS DE SOUZA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de Diego Antônio Mendes, Fabrício Daniel Chagas de Souza e Davi Gabriel Chagas de Souza, atribuindo-lhes, em tese, a prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006, nos termos da peça acusatória constante do mov. 40.1. Narra a denúncia: Fato 01 Em data não determinada nos autos, mas certo que perdurando até o dia 30 de dezembro de 2025, Bairro Parque da Fonte, São José Dos Pinhais- PR, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, PR, os denunciados DIEGO ANTONIO MENDES, FABRICIO DANIEL CHAGAS DE SOUZA e DAVI GABRIEL CHAGAS DE SOUZA, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, associaram-se para a prática do crime de tráfico de drogas, consistente na venda, distribuição e guarda de drogas, conforme consta dos atos denunciados abaixo. Fato 02 Em 30 de dezembro de 2025, por volta das 13h00, na Rua Moisés Cabral Monteiro, nº 702, Bairro Parque da Fonte, São José Dos Pinhais - PR, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, os denunciados DIEGO ANTONIO MENDES, FABRICIO DANIEL CHAGAS DE SOUZA e DAVI GABRIEL CHAGAS DE SOUZA, adrede combinados e com unidade de desígnios, com consciência e vontade, guardavam para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, droga em quantidade equivalente a (i) 45 (quarenta e cinco) invólucros contendo a substância vulgarmente conhecida como crack, com peso de 8,1 (oito vírgula um) gramas, e (ii) 25 (vinte e cinco) invólucros contendo a substância conhecida como maconha, dividida em sete invólucros com seda e 18 sem seda, no peso de 50 (cinquenta) gramas, (iii) 47 (quarenta e sete) pinos, contendo a substância vulgarmente conhecida como cocaína, no peso de 12,6 (doze vírgula seis) gramas (auto de exibição e apreensão de mov. 1.5 – auto de constatação provisória de mov. 1.7), substâncias estas causadoras de dependência química e de uso proibido no Brasil, conforme Portaria nº 344 /98 do Ministério da Saúde. Determinada a notificação dos denunciados, nos termos da decisão de mov. 44.1, Diego Antônio Mendes foi regularmente notificado, conforme certidão de mov. 71.1, apresentando resposta à acusação no mov. 83.1. De igual modo, Fabrício Daniel Chagas de Souza foi notificado no mov. 74.1, tendo apresentado resposta à acusação no mov. 83.1. Por sua vez, Davi Gabriel Chagas de Souza foi devidamente notificado, conforme mov. 75.1, apresentando resposta preliminar no mov. 83.1. Em 21/01/2026, a denúncia foi recebida, consoante decisão de mov. 98.1. Não sendo constatada a presença das hipóteses legais ensejadoras da absolvição sumária, foi deferida a produção das provas requeridas pelas partes, com a consequente designação de audiência de instrução e julgamento. Na audiência de instrução e julgamento realizada em 29/05/2026, procedeu-se à oitiva das testemunhas Rae Cristian Lanza de Souza (mov. 194.1) e Lucas Silva Nicolau (mov. 194.2), bem como da informante Maria Ondina Rocha Maia (mov. 194.3). Na sequência, foram interrogados os acusados Diego Antônio Mendes (mov. 194.4), Fabrício Daniel Chagas de Souza (mov. 194.5) e Davi Gabriel Chagas de Souza (mov. 194.6). Laudo pericial acostado no mov. 201. Após a juntada do laudo pericial e encerrada a fase instrutória, o Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, conforme petição juntada ao mov. 228.1. Em suma, o Órgão Ministerial sustentou que a materialidade delitiva restou comprovada pelos autos de apreensão e constatação, laudo pericial e demais elementos probatórios produzidos na fase inquisitorial e judicial. Argumentou que na data dos fatos foram apreendidos com o acusado Diego Antônio Mendes 45 invólucros de crack, 25 porções de maconha e 47 pinos de cocaína, além de R$ 120,00 em espécie, um aparelho celular e uma faca, circunstâncias que evidenciariam a destinação mercantil dos entorpecentes. Ressaltou, ainda, a confissão judicial de Diego, que admitiu a posse das drogas para fins de comercialização. Por outro lado, entendeu não haver provas suficientes para sustentar a condenação de Fabrício Daniel Chagas de Souza e Davi Gabriel Chagas de Souza pelo delito de tráfico de drogas. Destacou que não foram encontrados entorpecentes ou outros elementos indicativos de traficância em poder dos corréus, bem como que a prova produzida em juízo não demonstrou, de forma segura, a participação deles na guarda ou comercialização das drogas apreendidas. Enfatizou, ainda, que o próprio Diego assumiu integralmente a propriedade dos entorpecentes e eximiu os corréus de qualquer envolvimento com a atividade ilícita. Por fim, requereu a parcial procedência da pretensão punitiva estatal, com a condenação de Diego Antônio Mendes pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, reconhecendo, contudo, a incidência da causa especial de diminuição prevista no § 4º do referido dispositivo e a absolvição de Fabrício Daniel Chagas de Souza e Davi Gabriel Chagas de Souza quanto ao crime de tráfico de drogas, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, bem como a absolvição de todos os acusados em relação ao delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n.º 11.343/2006), diante da insuficiência probatória acerca da existência de vínculo estável e permanente voltado à prática da traficância. Os acusados Fabrício Daniel Chagas de Souza e Davi Gabriel Chagas de Souza, por intermédio de suas respectivas defesas técnicas, apresentaram alegações finais por memoriais no mov. 230.1. Sustentaram a inexistência de provas aptas a demonstrar a participação dos acusados nos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Argumentou que a instrução processual evidenciou que os corréus não exerciam posse, guarda ou qualquer ingerência sobre os entorpecentes apreendidos, destacando que o corréu Diego Antônio Mendes assumiu integralmente a propriedade e a destinação comercial das drogas, isentando os acusados de qualquer envolvimento com a atividade ilícita. Ressaltaram, ainda, que os depoimentos judiciais foram harmônicos ao indicar que Fabrício e Davi estavam no local apenas para fornecer uma chave Pix a Diego, em razão de uma dívida existente entre eles, não tendo sido encontrados em seu poder entorpecentes, valores, balança de precisão ou quaisquer outros elementos indicativos de traficância. Sustentaram que a mera presença dos acusados no local dos fatos não é suficiente para embasar um decreto condenatório, invocando o princípio do in dubio pro reo e precedentes jurisprudenciais acerca da insuficiência da proximidade física para caracterização da coautoria no crime de tráfico de drogas. Ao final, a defesa requereu a absolvição de Fabrício Daniel Chagas de Souza e Davi Gabriel Chagas de Souza quanto aos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n.º 11.343/2006, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, diante da insuficiência probatória. Por sua vez, o acusado Diego Antônio Mendes também apresentou alegações finais por memoriais, conforme manifestação de mov. 242.1. A defesa reconheceu a autoria do delito de tráfico de drogas, destacando que o acusado confessou judicialmente a propriedade dos entorpecentes e sua destinação à comercialização. Entretanto, pugnou para que a pena-base fosse fixada no mínimo legal, tendo sustentado a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a impossibilidade de utilização de inquéritos policiais ou ações penais em curso para exasperação da reprimenda. Requereu, ainda, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal. No tocante à dosimetria, postulou a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, ao argumento de que o acusado é primário, possui bons antecedentes e não há elementos probatórios aptos a demonstrar dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa. Defendeu, ainda, a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por entender preenchidos os requisitos legais. Quanto ao delito de associação para o tráfico, a defesa sustentou a insuficiência probatória para demonstrar a existência de vínculo estável e permanente entre os acusados com a finalidade de praticar o tráfico de drogas, requisito indispensável para a configuração do crime previsto no art. 35 da Lei n.º 11.343/2006. Por fim, requereu a absolvição de Diego Antônio Mendes em relação a esse delito, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, bem como o acolhimento dos pleitos relativos à dosimetria da pena e ao reconhecimento do tráfico privilegiado. Vieram os autos conclusos para sentença. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PRELIMINAR Preliminarmente, verifica-se a inexistência de nulidades ou irregularidades processuais a serem reconhecidas de ofício, não havendo nos autos qualquer elemento apto a macular a regularidade da persecução penal. O feito tramitou em estrita observância ao devido processo legal, encontrando-se devidamente instruído e em condições de julgamento. Passa-se, assim, à análise do mérito. 2.2 MÉRITO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Diego Antônio Mendes, Fabrício Daniel Chagas de Souza e Davi Gabriel Chagas de Souza, atribuindo-lhes, em tese, a prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006. Da análise do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, verifica-se a existência de elementos suficientes de materialidade e autoria a amparar a condenação de Diego Antônio Mendes, apenas pela prática do delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelos elementos de prova constantes dos autos, notadamente pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), termo de promessa legal (mov. 1.6), auto de exibição e apreensão (mov. 1.5), auto de constatação provisória (mov. 1.7), termos de depoimento (movs. 1.8/1.10), termos de interrogatório (movs. 1.12/1.17), boletim de ocorrência (mov. 1.18), notas de culpa (movs. 1.19/1.21), mídias juntadas aos autos (movs. 1.23/1.30), bem como pelo laudo pericial definitivo, corroborados pela prova oral produzida tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A autoria delitiva não comporta dúvidas, uma vez que o conjunto probatório produzido ao longo da instrução processual aponta, de forma coerente e convergente, para a responsabilidade penal do acusado Diego Antônio Mendes pela guarda de entorpecentes destinados à traficância. A testemunha Rae Cristian Lanza de Souza, policial civil responsável pela ocorrência, ao ser inquirida em juízo, prestou declarações no sentido de que: “(...) Nós estávamos com duas ou três equipes, em três viaturas, salvo engano, patrulhando nas dependências do Bairro São Judas. Os moradores informaram que havia um ponto de tráfico de drogas e repassaram as características de três indivíduos. No deslocamento, nós visualizamos os três em frente a uma casa de madeira, sendo que as características coincidiam com as que haviam sido informadas, inclusive quanto às vestimentas. Realizamos a abordagem e, nesse momento, eles tentaram se evadir. Um deles conseguiu correr uma distância maior, enquanto os outros dois foram contidos no local. Foram encontradas drogas de naturezas distintas, dentre elas maconha, cocaína e, salvo engano, crack. Também foi localizado um papel contendo a anotação de uma chave Pix de um dos indivíduos, embora eu não me recorde de qual deles. Não foi encontrada arma de fogo, mas havia uma faca. Quanto à localização das drogas, não recordo exatamente como se deu toda a apreensão, pois eu fiquei mais responsável pela captura dos abordados e havia várias equipes atuando no local. Parte da droga foi arremessada ao chão durante a abordagem; um dos indivíduos a lançou mais longe e outro possuía droga no bolso. Eu presenciei o arremesso. Pelo que me recordo, foi o indivíduo que correu mais longe quem se desfez da droga. Inclusive, foi dentro do meu campo de visão que ocorreu o fato, e eu fui quem encontrou um recipiente contendo a substância jogada ao solo. Pelo que me lembro, naquele recipiente havia apenas crack. Quando questionados sobre a razão de estarem com os entorpecentes, eles alegaram ser apenas usuários e afirmaram que não eram traficantes. Contudo, havia quantidade considerável de drogas, de espécies variadas, todas fracionadas e acondicionadas de forma compatível com o uso e a comercialização. Não me recordo qual dos três indivíduos foi aquele que correu mais e arremessou a droga, mas me lembro que era o mais alto” De igual modo, a testemunha Lucas Silva Nicolau, policial civil, relatou em juízo que: “(...) Eu me lembro dessa prisão. Nossa equipe estava em diligência nas imediações do Bairro São Judas. Havíamos ido ao local para realizar o levantamento de alguns endereços relacionados a investigações que estavam em curso na época dos fatos. Durante essa atividade, alguns populares nos abordaram e informaram que havia três indivíduos praticando atividade suspeita relacionada à venda de entorpecentes. Eles repassaram as características dos indivíduos e também a localização aproximada onde estariam. Nós nos dirigimos até o local e constatamos que realmente havia três indivíduos com características compatíveis com as que nos haviam sido informadas. Demos voz de abordagem aos três, momento em que tentaram fugir. Nossa equipe conseguiu conter a fuga e foi encontrada uma quantidade razoável de droga. Se não me engano, também havia uma faca e um papel contendo o nome de um dos indivíduos, que acredito ser o de Fabrício, bem como uma chave Pix correspondente a um número de telefone celular. Eu não me recordo exatamente quem estava com qual droga ou das quantidades apreendidas, mas me recordo que havia cocaína, crack e maconha. Também não consigo precisar quem estava com cada substância. Durante a fuga, um dos indivíduos tentou arremessar a droga. Ele correu em direção a uma área de mata e, enquanto fugia, tentou se desfazer do entorpecente que estava em seu bolso. Posteriormente, retornamos ao local e conseguimos localizar a droga dispensada. Eu não me recordo qual dos indivíduos realizou o arremesso, pois já se passou certo tempo desde os fatos. Havia ainda outra quantidade de droga nas proximidades do local. Os indivíduos estavam junto a uma casa abandonada, que aparentava ser utilizada como ponto de venda de drogas. Essa outra quantidade foi encontrada próxima ao local onde eles estavam. Todos os três tentaram fugir. Um deles conseguiu correr mais do que os demais, mas todos procuraram se evadir da abordagem policial. A equipe conseguiu contê-los, e foi justamente o indivíduo que correu mais longe quem arremessou a droga que portava. Não me recordo ao certo se os dois indivíduos que permaneceram mais próximos possuíam vínculo de parentesco entre si. Acredito que sim, mas não sei dizer se eram irmãos ou primos. Quando foram abordados e questionados sobre os entorpecentes, eles permaneceram em silêncio e não apresentaram qualquer explicação a respeito da droga. Quando chegamos ao local, os três estavam em frente a uma casa abandonada, na via pública. Pelo que me recordo, encontravam-se na frente da residência, que aparentava ser utilizada como ponto de venda de drogas. As informações que recebemos não decorreram de denúncias anônimas formalmente registradas. Na data dos fatos, enquanto realizávamos levantamentos na região, alguns populares nos abordaram pessoalmente e repassaram aquelas informações. Eu não conhecia os réus de abordagens anteriores. Foi a primeira vez que tive contato com eles” A informante Maria Ondina Rocha Maia, por sua vez, declarou que: “(...) Eu conheço os meninos da vila. Faz 54 anos que eu moro aqui na vila. Sobre a conduta deles, eu falo a verdade. Não posso mentir porque sou uma mulher de religião. Para mim, eles são trabalhadores. Um deles trabalhava em uma firma, depois saiu e parece que agora está em outra. Não posso afirmar com certeza porque eu moro na Rua Constância Bottilione e eles moram em outra rua principal, a cerca de uma quadra e meia da minha casa. Eu nunca vi nenhum deles envolvido com crime, tráfico de drogas ou qualquer outra coisa errada. Ouvi comentários das pessoas dizendo que eles haviam sido presos por envolvimento com coisa errada, mas, do fundo do meu coração, eu nunca vi nada disso. Conheço eles desde que eram crianças. Um deles tinha uns quatro ou cinco anos, outro seis ou sete anos, e o terceiro era ainda menor quando comecei a conversar com a mãe deles e a manter uma convivência de cumprimentar e conversar. Como moro em frente ao mercado, costumo ficar sentada no muro da minha casa e vejo o movimento das pessoas que passam. Mesmo assim, nunca vi nada de errado envolvendo eles. Fiquei assustada quando soube que haviam sido presos por tráfico de drogas. Fiquei abismada, porque nunca presenciei nada nesse sentido. Eu não posso afirmar uma coisa que não vi. Nunca vi tráfico de drogas na rua onde eles moram, nem na minha rua. Nunca, nunca vi” Interrogado judicialmente, o acusado Diego Antônio Mendes afirmou que: “(...) Quero falar a verdade, doutor, não tenho motivo para mentir. Na data dos fatos eu estava com umas coisas erradas comigo. O Fabrício e o Davi tinham acabado de aparecer ali, são meus amigos, e eu precisava do Pix de um deles para fazer uma transferência porque eu devia R$ 40,00 para eles. Naquele momento, eles estavam comigo e eu estava fumando maconha. Foi então que apareceram três carros descaracterizados da polícia. Eles pararam na nossa frente, anunciaram a abordagem e eu me assustei. Saí correndo, arremessei uma parte da droga e outra parte estava no meu bolso, sendo posteriormente apreendida pelos policiais. Os outros dois não têm nada a ver com isso. A droga estava comigo. Eles não estavam vendendo droga comigo nem tinham qualquer participação. Eu conhecia Fabrício e Davi havia pouco tempo. Eu precisava do Pix do Fabrício para fazer uma transferência de R$ 40,00 que eu estava devendo a ele. Peguei a chave Pix dele e fiz a transferência. Eu devia esse valor porque, quando vim para cá para começar a trabalhar, estava precisando de algumas coisas para a casa e não tinha nada. O Fabrício conseguiu me emprestar os R$ 40,00, e eu disse que devolveria o dinheiro quando recebesse. As drogas eram minhas. Eu conheci uma pessoa que não valia a pena ter conhecido. Eu estava passando por dificuldades, tinha vindo do Norte para procurar trabalho e o pagamento só seria recebido no fim do mês. Estava sem nada em casa e quase passando fome. Conheci uma pessoa conhecida como ‘Gordinho’, que me ofereceu uma forma de conseguir dinheiro para não passar necessidade, e eu acabei aceitando essa situação. Confesso que estava com essas drogas para vender e me sustentar.” Em sede de interrogatório judicial, o acusado Fabrício Daniel Chagas de Souza declarou que: “(...) Na data dos fatos, eu estava indo para o trabalho. Eu entraria mais cedo porque havia uma proposta de emprego para o meu irmão e eu iria levá-lo para uma entrevista. Então me lembrei de que precisava entregar minha chave Pix para o Diego, pois ele me devia R$ 40,00 e iria me pagar por transferência. Foi somente por isso que fui ao encontro dele. Meu irmão disse que iria comigo e depois seguiríamos para o trabalho. Nós fomos até o local, eu entreguei a chave Pix ao Diego e conversamos por um breve momento. Quando já estávamos saindo, chegaram três viaturas descaracterizadas da Polícia Civil. Os policiais já chegaram realizando a abordagem e mandaram que colocássemos as mãos na cabeça. Eu e meu irmão permanecemos parados, mas o Diego saiu correndo. Depois, um policial retornou e informou que ele estava com drogas. Fiquei surpreso, porque eu não sabia que ele estava portando entorpecentes. Eu conhecia o Diego apenas da comunidade. Havia emprestado R$ 40,00 para ele. Como ele só tinha condições de me pagar por Pix, pediu minha chave para fazer a transferência. Eu anotei os dados em um papel porque estava com pressa para não me atrasar para a entrevista do meu irmão e entreguei o papel a ele. Quando nos encontramos, o Diego não estava usando drogas. Eu também não sabia que ele estivesse portando drogas. Não sabia dizer se ele trabalhava ou o que fazia da vida. Nós não tínhamos intimidade; apenas nos cumprimentávamos quando nos encontrávamos na rua. Não sei dizer se ele morava naquele local, pois aparentava ser uma casa abandonada. Nós não combinamos de nos encontrar ali especificamente. Em determinado momento, ele me pediu a chave Pix para efetuar o pagamento que me devia. Então fui até lá com meu irmão para entregar os dados bancários. Conversamos rapidamente e, quando já estávamos indo embora, as viaturas chegaram e realizaram a abordagem. Eu e meu irmão obedecemos às ordens policiais e colocamos as mãos na cabeça. O único que correu foi o Diego” Em seu interrogatório judicial, o acusado Davi Gabriel Chagas de Souza afirmou que: “(...) Na data dos fatos, a única coisa que aconteceu foi que eu acompanhei meu irmão para levar a chave Pix ao Diego, porque ele estava devendo um dinheiro ao meu irmão. Na verdade, nem era para eu ter ido. Eu estava em casa me arrumando para ir a uma entrevista de emprego, quando meu irmão disse que iria rapidamente entregar a chave Pix ao Diego para que ele pagasse a dívida. Então eu resolvi acompanhá-lo. Nós fomos até o local e ficamos conversando por um momento. De repente, os policiais chegaram e o Diego saiu correndo para uma área de mato. Quando ele voltou, os policiais já estavam com drogas apreendidas. A partir daí começaram a dizer que nós estávamos juntos naquilo. Eu expliquei que não tínhamos qualquer envolvimento com aquilo, que nunca participamos de nada relacionado a drogas e que sequer havíamos tentado fugir. Mesmo assim, fomos colocados na viatura e conduzidos pelos policiais. Eu conhecia o Diego havia pouco tempo. Ele tinha chegado recentemente à região e nós apenas conversávamos quando nos encontrávamos. Ele morava no final da rua, não próximo à minha casa. Eu não sabia o que ele fazia nem se tinha envolvimento com drogas. Fiquei sabendo disso apenas naquele dia, quando os policiais chegaram e o abordaram. Quando ele retornou após a fuga e os policiais estavam com a droga, eu fiquei surpreso e pensei que ele sabia que estava portando entorpecentes e, mesmo assim, nos chamou para encontrá-lo. Meu irmão havia emprestado dinheiro para o Diego porque ele estava passando por dificuldades financeiras e precisava de ajuda para se alimentar. O empréstimo não aconteceu naquele mesmo dia. O valor havia sido emprestado anteriormente e o Diego iria devolvê-lo por meio de transferência Pix.” Diante das provas judicialmente produzidas, e seu cotejo com os registros materiais da conduta, antes citados, e os elementos informativos da fase investigatória, tem-se confirmada a tese da acusação exposta na denúncia confirmando o fato investigado, com inequívoca compreensão da ocorrência e certeza quanto à comprovação do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 e sua autoria, cometido pelo acusado Diego Antônio Mendes. Importante destacar os depoimentos prestados pelos policiais que realizaram a abordagem dos acusados. A testemunha Rae Cristian Lanza de Souza, em juízo, relatou que, durante patrulhamento no Bairro São Judas, recebeu informações de moradores acerca da existência de um ponto de tráfico de drogas operado por três indivíduos. Ao chegarem ao local indicado, os policiais visualizaram três pessoas com as características repassadas e procederam à abordagem. Segundo afirmou, os abordados tentaram fugir, sendo que um deles correu por uma distância maior e arremessou um recipiente contendo entorpecentes, posteriormente localizado pela equipe. Relatou a apreensão de maconha, cocaína e crack, além de uma faca e de um papel contendo uma chave Pix. Acrescentou que os abordados alegaram ser apenas usuários, embora a quantidade, variedade e forma de acondicionamento das drogas fossem compatíveis com a comercialização ilícita. No mesmo sentido a testemunha Lucas Silva Nicolau declarou que, enquanto realizava diligências investigativas na região, recebeu informações de populares sobre a prática de tráfico de drogas por três indivíduos. Ao localizar os suspeitos, a equipe policial procedeu à abordagem, oportunidade em que todos tentaram fugir, tendo um deles logrado percorrer distância maior e dispensado entorpecentes durante a evasão. Informou que foram apreendidas porções de cocaína, crack e maconha, bem como uma faca e um papel contendo chave Pix. Esclareceu que não se recordava da individualização da posse dos entorpecentes, mas confirmou que o indivíduo que correu mais longe foi o mesmo que arremessou a droga, sendo que os três se encontravam em frente a uma residência abandonada aparentemente utilizada como ponto de venda de entorpecentes. A testemunha de defesa, Maria Ondina Rocha Maia afirmou conhecer os acusados, descrevendo-os como pessoas trabalhadoras e de boa convivência na comunidade. Declarou jamais ter presenciado qualquer envolvimento com o tráfico de drogas ou outras práticas criminosas, tendo tomado conhecimento dos fatos apenas por comentários de terceiros. Ressaltou que ficou surpresa ao saber da prisão dos acusados, por nunca ter observado qualquer comportamento que indicasse envolvimento com atividades ilícitas. Dessa forma, os depoimentos dos policiais revelam elementos concretos da prática de tráfico de drogas, notadamente pela dinâmica suspeita envolvendo o acusado Diego Antônio Mendes que tentou empreendeu fuga, pela tentativa de ocultação da substância entorpecente, bem como pela quantidade e pelo fracionamento das drogas localizadas, somados às circunstâncias da abordagem em local identificado por terceiros não identificados nos autos, mas que indicaram a possível comercialização de drogas o que ensejou a abordagem pelos agentes. Assim, verifico que os depoimentos prestados estão em total consonância com os elementos de provas colhidos nos autos, e detalham de forma minuciosa a sequência do evento ilícito que culminou na prisão em flagrante dos acusados. Importa destacar que os depoimentos dos agentes públicos, prestados em juízo, possuem elevado valor probatório, por serem imparciais, detalhados e convergentes, além de estarem amparados pela presunção de veracidade decorrente do exercício da função pública. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado a seguir: “(...) 4. Outrossim, é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido.”. (STJ – AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022). Em seu interrogatório judicial, Diego Antônio Mendes confessou a prática do tráfico de drogas, afirmando que os entorpecentes apreendidos lhe pertenciam e que seriam destinados à comercialização. Relatou que passava por dificuldades financeiras e que, visando obter recursos para sua subsistência, passou a vender drogas. Declarou, ainda, que, ao perceber a chegada da polícia, tentou fugir e dispensou parte dos entorpecentes que carregava consigo, sendo posteriormente abordado e preso. O acusado Fabrício Daniel Chagas de Souza afirmou que se dirigiu ao local dos fatos apenas para fornecer sua chave Pix a Diego, a fim de receber o pagamento de R$ 40,00 que anteriormente lhe havia emprestado. Relatou que, ao chegar ao local acompanhado de seu irmão Davi, conversou brevemente com Diego e, quando já se retiravam, foram surpreendidos pela abordagem policial. Disse que permaneceu parado durante a ação policial, enquanto Diego fugiu do local. Negou conhecimento acerca da existência de drogas e qualquer participação em atividade relacionada ao tráfico. Por fim, o acusado Davi Gabriel Chagas de Souza, em juízo declarou que apenas acompanhou seu irmão Fabrício ao encontro com Diego, porquanto este iria fornecer sua chave Pix para receber valor anteriormente emprestado ao corréu. Sustentou que não possuía qualquer vínculo com eventual atividade ilícita desenvolvida por Diego e que somente tomou conhecimento da existência dos entorpecentes após a abordagem policial. Relatou que não tentou fugir do local e que foi conduzido juntamente com os demais apesar de não possuir qualquer envolvimento com os fatos. No que se refere ao acusado Diego Antônio Mendes, a autoria e a materialidade delitivas restaram satisfatoriamente demonstradas pelo conjunto probatório produzido ao longo da instrução processual. Inicialmente, cumpre destacar que o próprio acusado confessou judicialmente a prática do delito, admitindo que os entorpecentes apreendidos lhe pertenciam e que eram destinados à comercialização. A confissão apresentada mostrou-se coerente e encontra amplo respaldo nos demais elementos de prova constantes dos autos. Além disso, os policiais civis responsáveis pela abordagem relataram, de forma harmônica e convergente, que receberam informações sobre a prática de tráfico de drogas no local, identificaram três indivíduos com as características informadas e, ao procederem à abordagem, observaram que um deles empreendeu fuga, dispensando entorpecentes durante o percurso. Ambos os agentes confirmaram a apreensão de drogas de diferentes espécies, já fracionadas em porções individualizadas, circunstância indicativa da destinação mercantil do material apreendido. Tais depoimentos foram prestados sob o crivo do contraditório e não se identificam elementos capazes de comprometer sua credibilidade. A destinação comercial das substâncias também é evidenciada pelas circunstâncias objetivas da apreensão. Foram localizadas porções de crack, cocaína e maconha, já divididas para pronta revenda, situação incompatível com o mero consumo pessoal. Soma-se a isso a apreensão de dinheiro em espécie, aparelho celular e uma faca, objetos normalmente associados à atividade de traficância. Por fim, a versão apresentada por Diego encontra consonância com os interrogatórios dos corréus Fabrício e Davi, os quais afirmaram que o acusado estava sozinho quando empreendeu fuga e que desconheciam a existência dos entorpecentes, circunstância que reforça a individualização da responsabilidade penal de Diego pelos fatos apurados. Diante desse cenário, verifica-se que o conjunto probatório é seguro, coerente e suficiente para demonstrar, além de dúvida razoável, que Diego Antônio Mendes guardava drogas para fins de tráfico. No tocante à adequação típica, verifico que o fato descrito na denúncia menciona que o réu guardava em quantidade equivalente a 45 (quarenta e cinco) invólucros contendo a substância vulgarmente conhecida como crack, com peso de 8,1 (oito vírgula um) gramas, 25 (vinte e cinco) invólucros contendo a substância conhecida como maconha, dividida em sete invólucros com seda e 18 sem seda, no peso de 50 (cinquenta) gramas e 47 (quarenta e sete) pinos, contendo a substância vulgarmente conhecida como cocaína, no peso de 12,6 (doze vírgula seis) gramas, substâncias estas causadoras de dependência química e de uso proibido no Brasil, conforme Portaria nº 344 /98 do Ministério da Saúde. Cumpre ressaltar que o laudo pericial nº 8845/2026, foi juntado aos autos no mov. 201.1, resultando positivo para as substâncias descritas na denúncia. Acerca da figura típica do tráfico de drogas atribuída aos acusados, o artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 prevê o seguinte: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. " O núcleo do tipo é composto pelos verbos importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas. No caso, ficou provado nos autos que o acusado guardava as substâncias entorpecente descritas acima, com a finalidade de fornecimento a terceiros, considerando a maneira como estavam dispostas e foram apreendidas, sem autorização e em desacordo com determinação legal. Ademais, registro que inexistem causas excludentes de ilicitude ou dirimentes de culpabilidade em favor do acusado. Ademais, o réu era imputável ao tempo da ação, detinha potencial consciência da ilicitude de sua conduta, sendo-lhe exigida comportamento diverso. Sendo assim, estando devidamente provada a materialidade e a autoria do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pelo acusado Diego Antonio Mendes de rigor é a prolação de um decreto condenatório, nos termos da fundamentação acima exposta. 2.3. DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ART. 35 DA LEI N.º 11.343/2006 No que concerne ao delito de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei n.º 11.343/2006, a pretensão acusatória não merece prosperar. Consoante entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência dos Tribunais Superiores, a configuração do crime de associação para o tráfico exige a demonstração inequívoca da existência de vínculo estável e permanente entre duas ou mais pessoas, voltado especificamente à prática reiterada do tráfico de drogas. Não basta, portanto, a mera convergência ocasional de condutas ou a presença conjunta dos agentes no momento da apreensão dos entorpecentes, sendo imprescindível a comprovação do denominado animus associativo, traduzido pela estabilidade, permanência e divisão de esforços direcionados à traficância. No caso em exame, embora a denúncia tenha imputado aos acusados a prática do delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas, a instrução probatória não logrou êxito em demonstrar a existência de associação criminosa estável e permanente entre os réus. Com efeito, os policiais ouvidos em juízo relataram que receberam informações acerca da existência de três indivíduos supostamente envolvidos com o tráfico de drogas na região. Todavia, nenhum deles foi capaz de apontar elementos concretos indicativos de vínculo associativo entre os acusados, tampouco mencionar qualquer circunstância reveladora de divisão de tarefas, atuação coordenada, prévio ajuste ou permanência na atividade criminosa. As declarações prestadas limitaram-se aos fatos observados no momento da abordagem policial, não fornecendo subsídios aptos a comprovar a existência de associação criminosa voltada ao tráfico. Além disso, nenhum elemento de prova foi produzido no sentido de demonstrar que Fabrício Daniel Chagas de Souza e Davi Gabriel Chagas de Souza exerciam qualquer atividade relacionada à mercancia ilícita de entorpecentes. Não foram apreendidas drogas, valores, balanças de precisão, anotações contábeis ou quaisquer outros objetos em poder dos corréus que permitissem inferir sua participação na traficância. Ao revés, o próprio acusado Diego Antônio Mendes, em seu interrogatório judicial, assumiu integralmente a propriedade dos entorpecentes apreendidos, confessando que as drogas destinavam-se à comercialização por ele realizada e afirmando expressamente que os corréus não possuíam qualquer envolvimento com a atividade ilícita. Tal versão, ademais, mostra-se compatível com os interrogatórios de Fabrício e Davi, os quais sustentaram ter comparecido ao local apenas para tratar de assunto relacionado ao pagamento de uma dívida de pequeno valor. Cumpre observar que a própria absolvição dos corréus quanto ao delito de tráfico de drogas revela a fragilidade da imputação referente ao crime de associação para o tráfico. Isso porque o delito previsto no art. 35 da Lei n.º 11.343/2006 pressupõe a existência de pelo menos duas pessoas associadas de forma estável e permanente para a prática da traficância. Ausente prova segura acerca da participação dos corréus no comércio ilícito de drogas, inexiste suporte fático para o reconhecimento da associação delitiva narrada na denúncia. Destarte, o conjunto probatório produzido nos autos evidencia, quando muito, a presença simultânea dos acusados no local da abordagem policial, circunstância que, por si só, não autoriza a conclusão pela existência de associação para o tráfico. A condenação criminal exige prova segura e robusta, não sendo admissível fundamentá-la em conjecturas, presunções ou ilações desprovidas de respaldo probatório. Por ser oportuno: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSOS (APELAÇÕES DE AMBOS OS RÉUS) NÃO PROVIDOS. I. Caso em exame Apelação criminal interposta por dois apelantes contra sentença que condenou um deles a 09 anos, 08 meses e 12 dias de reclusão, e o outro a 05 anos, 11 meses e 12 dias de reclusão, ambos em regime fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com base em apreensões de entorpecentes e materiais relacionados ao tráfico. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade das provas decorrentes das buscas realizadas na propriedade rural, bem como se estão presentes elementos suficientes para a condenação pelo crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico. III. Razões de decidir1. A atuação policial foi legitimada pela exceção do flagrante delito, considerando a natureza permanente do crime de tráfico de drogas.2. As provas obtidas foram consideradas lícitas, uma vez que o ingresso na propriedade se deu com fundadas razões para suspeitar da prática de tráfico.3. A materialidade e a autoria dos delitos foram comprovadas por diversos elementos de prova, incluindo depoimentos de policiais e apreensões de drogas.4. O vínculo associativo entre os apelantes foi caracterizado pela divisão de tarefas e pela continuidade das atividades criminosas, configurando o crime de associação para o tráfico. 5. A dosimetria da pena foi adequada, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a quantidade significativa de droga apreendida. IV. Dispositivo e tese Conhecer dos recursos de apelação criminal interpostos e, no mérito, negar-lhes provimento. Tese de julgamento: a realização de busca domiciliar sem mandado judicial é considerada lícita em casos de crime permanente, como o tráfico de drogas, desde que haja fundadas razões que indiquem a ocorrência de flagrante delito no local, sendo a prova obtida válida para a condenação. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0012204-59.2023.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA - J. 13.04.2026) Assim, não havendo elementos concretos aptos a demonstrar a estabilidade, permanência e finalidade comum exigidas pelo tipo penal do art. 35 da Lei n.º 11.343/2006, impõe-se a absolvição dos acusados quanto a referido delito, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da insuficiência de provas para sustentar um decreto condenatório. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para: a) CONDENAR o acusado DIEGO ANTÔNIO MENDES, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, assim como ao pagamento das custas processuais na forma do art. 804 do CPP. b) ABSOLVER os acusados FABRÍCIO DANIEL CHAGAS DE SOUZA e DAVI GABRIEL CHAGAS DE SOUZA da imputação relativa ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da insuficiência de provas quanto à autoria delitiva; c) ABSOLVER os acusados DIEGO ANTÔNIO MENDES, FABRÍCIO DANIEL CHAGAS DE SOUZA e DAVI GABRIEL CHAGAS DE SOUZA da imputação relativa ao crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não terem sido produzidas provas suficientes da existência de vínculo associativo estável e permanente voltado à prática da traficância. 4. DA DOSIMETRIA 4.1 Da aplicação da pena: Considerando as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 68 do Código Penal (sistema trifásico), passo à individualização da pena cominada ao acusado. Pena-base: De acordo com os critérios do art. 42, da Lei de Drogas, a natureza e quantidade dos entorpecentes envolvidos no caso assume preponderância na dosimetria da pena. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA NOCIVA DA DROGA. QUANTIDADE QUE NÃO EXTRAPOLA O TIPO PENAL. AUMENTO NA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO DA PENA. REFERÊNCIA GENÉRICA AO NÚMERO DE MAJORANTES. ILEGALIDADE. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DE PENAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. A natureza da droga apreendida, isoladamente considerada, não constitui fundamento suficiente para majorar a pena-base. A natureza e a quantidade das drogas, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/06, integram vetor judicial único e devem ser avaliadas proporcional e conjuntamente, não sendo possível cindir o exame dessa circunstância especial. 2. Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a natureza e a quantidade das drogas constituem circunstância judicial única, portanto, incindível, pois somente quando avaliadas em conjunto será possível exercer juízo valorativo adequado e atingir os fins almejados pelo legislador. (STF, AgRg no RHC 169.343/ES, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021). 3. A Terceira Seção desta Corte, em 27/04/2022, no julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, reafirmou o entendimento exposto no REsp n. 1.887.511/SP, no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial. Foi ressalvada a possibilidade de valoração de tais elementos, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos e desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena. 4. No caso em análise, o Recorrente é primário, possui bons antecedentes e a quantidade de entorpecentes apreendidos não justifica qualquer modulação da minorante, pois não extrapola aquelas circunstâncias comuns ao delito de tráfico. 5. Na terceira fase da dosimetria, a pena foi aumentada em fração acima do mínimo legal com fundamento na simples referência ao número de majorantes previstas no art. 40 da Lei n. 11.343/06, o que não é admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Recurso especial provido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício.” (STJ - REsp: 1976266 SP 2021/0386257-6, Data de Julgamento: 25/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2022) “APELAÇÃO CRIME – SENTENÇA CONDENATÓRIA - TRÁFICO DE DROGAS – ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. 1) PEDIDO DE ADEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA – PROVIMENTO – VALORAÇÃO NEGATIVA APENAS EM RAZÃO DA NATUREZA DA DROGA (COCAÍNA) – INADMISSIBILIDADE – ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006 – NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA CONSTITUEM UM ÚNICO VETOR DE VALORAÇÃO, NÃO PODENDO SER ANALISADAS DE FORMA DISSOCIADA – PRECEDENTES DO STF E DO STJ – QUANTIDADE APREENDIDA COM O RÉU (8,4 GRAMAS) QUE NÃO JUSTIFICA O RECRUDESCIMENTO DA PENA – SENTENÇA REFORMADA, PARA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - PENA FINAL FIXADA EM 05 ANOS DE RECLUSÃO E 500 DIAS MULTA. 2) PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA – DESPROVIMENTO – FIXAÇÃO ADEQUADA DO REGIME INICIAL FECHADO, ANTE A REINCIDÊNCIA DO RÉU – ART. 33, § 2º, ALÍNEA “B”, DO CP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0004995-14.2023.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 12.04.2025) No caso em apreço, apesar da natureza da droga possuir alto poder deletério por se tratar de cocaína e crack, verifica-se que a quantidade de 12,6 e 8,1 g respectivamente, não foi significativa a ponto de merecer uma maior reprimenda. Ademais, conforme entendimento dos tribunais superiores, a natureza e a quantidade devem ser avaliadas sempre em conjunto. Desse modo, a título de quantidade e a natureza da substância apreendida, a pena-base não merece ser elevada. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA PENA SENTENÇA QUE FIXOU A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CONDENAÇÃO ANTERIOR PELO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006 QUE NÃO PODE SER UTILIZADA COMO MAUS ANTECEDENTES. PRECEITO SECUNDÁRIO DA NORMA QUE NÃO PREVÊ PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. REQUERIMENTO DE AUMENTO EM RAZÃO DA NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (CRACK). CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEVEM SER CONSIDERADAS EM CONJUNTO. QUANTIA QUE NÃO SE REVELA SIGNIFICATIVA A PONTO DE MAJORAR A PENA, EM QUE PESE A NATUREZA EXTREMAMENTE NOCIVA DA SUBSTÂNCIA. ALEGADA PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO DEVIDAMENTE OPERADA NA SENTENÇA. PRESENÇA DE UMA ÚNICA CONDENAÇÃO ANTERIOR APTA A CARACTERIZAR A REINCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS À DEFENSORA NOMEADA. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0005787-54.2021.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 29.05.2023 Culpabilidade: a culpabilidade do agente resulta da análise do grau de reprovabilidade social de sua conduta. Em que pese ser reprovável, o grau de reprovabilidade já se encontra ínsito ao próprio tipo penal. Conduta social: não há nos autos elementos que desabonem a conduta social do acusado. Personalidade do agente: não há elementos suficientes para sua valoração. Motivos do crime: os motivos são os próprios do delito em análise. Circunstâncias do crime: mostram-se normais para o tipo. Consequências do crime: não se verificam consequências concretas além das inerentes ao próprio tipo penal. Comportamento da vítima: o comportamento da vítima não influiu na prática do crime. Antecedentes Criminais: conforme certidão oráculo (mov. 12.1), o réu é primário e não ostenta maus antecedentes. Analisando todas as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal mostra-se necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do fato típico a fixação da pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. b) Agravantes e atenuantes Da análise dos autos, verifica-se a inexistência de circunstâncias agravantes. Em favor do réu, reconhecem-se as circunstâncias atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, esta em razão de contar com menos de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos, nos termos do art. 65, inciso I, e inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Com efeito, o acusado admitiu estar na posse das substâncias entorpecentes, fazendo incidir a atenuante da confissão espontânea. Todavia, embora presentes as referidas atenuantes, mostra-se inviável a redução da pena para aquém do mínimo legal, em observância ao entendimento consolidado na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido, vejamos. Direito penal e direito processual penal. Embargos de declaração em apelação criminal. Alegação de omissão na dosimetria da pena. Embargos rejeitados. (...). O acórdão embargado não apresenta omissão, pois a confissão espontânea foi considerada na dosimetria da pena, conforme fundamentação do juízo a quo.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal veda a fixação da pena abaixo do mínimo legal apenas com base em circunstâncias atenuantes. (...).Tese de julgamento: É vedada a fixação da pena privativa abaixo do mínimo legal em razão da existência, unicamente, de circunstância atenuante, mesmo que reconhecida a confissão espontânea como atenuante relevante. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001167-05.2025.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 18.08.2025) Posto isto, mantém-se a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. c) Causas especiais de aumento ou de diminuição Inexistem causas de aumento de pena. Por outro lado, pesa a favor do acusado a causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que preenche os requisitos cumulativos exigidos em lei, vez que é tecnicamente primário, tem bons antecedentes e não há nada que comprove que se dedica a atividades criminosas, não havendo causas que inviabilizem a benesse do tráfico privilegiado. Deste modo, diminuo a pena até aqui fixada em 2/3 (dois terços). Nesse sentido: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGA. INCIDÊNCIA DA MINORANTE. PATAMAR DE REDUÇÃO NA FRAÇÃO MÍNIMA. 1. A quantidade de droga apreendida não é, por si só, fundamento idôneo para afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Precedentes. 2. As circunstâncias concretas colhidas e sopesadas pelo magistrado sentenciante, autoridade judicial mais próxima dos fatos e das provas, apontam para a primariedade e para os bons antecedentes da agravada, e não indicam dedicação a atividade criminosa ou integração à organização criminosa. 3. Modulação do redutor na fração mínima de 1/6, considerada a quantidade de droga apreendida. Proporcionalidade e adequação. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - RHC: 138117 MS 5000440-60.2016.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 15/12/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 06/04/2021) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE DROGAS. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA PENA DECORRENTE DO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O montante da redução da pena decorrente do tráfico privilegiado fica a cargo da discricionariedade vinculada do julgador, respeitada as frações mínima e máxima estabelecidas na Lei n. 11.343/2006, quais sejam 1/6 e 2/3. Rever tal montante requer o revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. 2. A redução de 1/5 em razão da quantidade e variedade das drogas (330g de maconha e 3,5g de cocaína) apreendidas não demonstra flagrante desproporcionalidade que justifique a reforma do acórdão impugnado. 3. Agravo Regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 558317 SC 2020/0014769-2, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 13/10/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2020) Pena Definitiva: Ante o exposto, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa. O valor do dia-multa é de 1/30 do salário-mínimo mensal, vigente ao tempo dos fatos, atualizado desde então até o pagamento. 5. DA DETRAÇÃO PENAL (LEI Nº 12.736/2012) E DO REGIME DE PENA A Lei 12.736/2012 que deu nova redação ao artigo 387 do Código de Processo Penal, e estabeleceu que, para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena, será realizada detração pelo juiz que proferir a sentença condenatória. Desta feita, conforme se analisa dos autos, o acusado ficou preso em flagrante e permaneceu custodiado por 06 (seis) meses, conforme informações do sistema PROJUDI. Todavia, considerando que a detração não irá alterar o regime de cumprimento de pena a ser fixado, deverá ser realizada pelo Juízo da Execução Penal. Nessa perspectiva, diante do quantum de pena, fixo o REGIME ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal. 5.1 DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO A) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 30 dias, a partir da audiência admonitória; B) não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização; C) não se ausentar da Comarca, sem prévia autorização do Juízo; D) recolher-se à sua habitação até as 22h00min às 06h00min; E) comparecer bimestralmente em Juízo para informar e justificar suas atividades. 6. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E DO SURSIS Na hipótese em tela, o réu preenche os pressupostos objetivos e subjetivos previstos para a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44 e incisos do CP) por duas penas restritivas de direito, porquanto a condenação é superior a um ano e o delito em questão já prevê multa (art. 44, §2º, do CP). Dessa forma, opto pelas seguintes modalidades de substituição da pena corporal: a) prestação de serviço à comunidade (art. 43, IV, do CP), na forma do art. 46 e parágrafos do CP; e, b) prestação pecuniária (art. 43, I, do CP), por entender que são as mais adequadas e socialmente recomendáveis ao caso concreto. A prestação de serviços à comunidade, a par de não segregar o indivíduo, o deixa em contato com a própria sociedade que foi lesada por seu ato criminoso e lhe dá a chance de repensar a sua conduta, exercendo atividade produtiva e gratuita em prol da coletividade. Por sua vez, a sanção de caráter pecuniário é de mais simples aplicação e fiscalização pelo Estado, além de atender à sua função social, que é a de intimidar a prática de novos atos criminosos pelo agente. Deixo consignado, ainda, que é do entendimento doutrinário e jurisprudencial que a sanção pecuniária deve ser aplicada de modo a não interferir em demasia na esfera patrimonial da apenada, mas, por outro lado, não deverá ser irrisória a ponto de lhe parecer imperceptível em termos financeiros. Entendo que as demais hipóteses de pena restritivas de direitos previstas no artigo 43 do Código Penal não se aplicam ao caso concreto, haja vista que: a) a esfera patrimonial do réu já está sendo atingida com a fixação da pena de multa e da prestação pecuniária, devendo, pois, ser afastada a aplicação da pena relativa à perda de bens e valores; b) o crime é desvinculado do exercício de direito limitável por lei, tornando-se insubsistente a aplicação da interdição temporária de direitos; e c) a limitação de final de semana é mais gravosa e menos eficiente para a reprovação e prevenção do delito. Portanto, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE imposta, pelas penas restritivas de direito já referidas, nos seguintes termos: a) o réu deverá prestar serviços à comunidade (artigo 43, IV, do CP), à razão de 01 (uma) hora por dia de condenação (artigo 46, § 3º, do CP). A entidade beneficiada será definida na execução penal; b) diante da baixa culpabilidade, da extensão do dano, e, ainda, considerando a sua condição patrimonial, o réu deverá pagar prestação pecuniária (artigo 43, I, do CP), fixada em um salário mínimo, segundo o valor do salário mínimo vigente na data da publicação desta sentença. Deverá pagá-la em 10 (dez) dias, contados da audiência admonitória, ou em parcelas, conforme determinado pelo Juiz da Execução Penal. O desatendimento de qualquer das penas restritivas de direito determinará o restabelecimento da pena privativa de liberdade (artigo 44, parágrafo 4º, do CP). O condenado não faz jus ao benefício previsto no artigo 77 do Código Penal, tendo em vista a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 7. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Considerando a pena imposta e o regime de cumprimento de pena ora imposto CONCEDO-LHE o direito de recorrer em liberdade. 8. REPARAÇÃO DOS DANOS (ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL) Dispõe o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (com redação da pela Lei nº 11.719/2008), que o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Deixo de fixar a indenização prevista no artigo 387, inciso IV, do CPP, tendo em vista não haver pedido expresso na peça acusatória nesse sentido. 9. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Arbitro em favor da defensora nomeada Dra. Simone Barbieri (OAB PR 107.348), atuante como advogada dativa no presente feito, a quantia de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais) a título de honorários advocatícios, a serem executados em face do Estado do Paraná, coadunando-se com os valores estabelecidos na Tabela de Honorários da OAB/PR, nos termos da Resolução Conjunta n. 06/2024 da PGE/SEFA. Serve a presente como Título Judicial e/ou Certidão. 10. DAS APREENSÕES: Com relação à substância entorpecente apreendida, considerando a juntada do laudo nos autos, determino que seja realizada sua destruição, nos moldes do art. 50-A da Lei 11.343/2006, com as cautelas de praxe, caso ainda não tenha sido adotada tal medida (art. 50, § 3º, Lei 11.343/06). 11. DISPOSIÇÕES FINAIS - Após o trânsito em julgado: Em relação aos valores apreendidos, por se tratar de produto do crime de tráfico de drogas, DECRETO seu perdimento em favor da União e determino sua transferência à SENAD, nos termos do artigo 1.009 do CNCGJ. No que se refere ao celular apreendido, determino à Secretaria que certifique se o bem se enquadra em servível ou inservível. Constatada a imprestabilidade, cumpra-se conforme o disposto no artigo 1.007 do CNCGJ. No entanto, verificado que o objeto se encontra apto para utilização, determino a doação para instituição de cunho social. Referente à faca apreendida e o papel com anotação, determino a destruição destes itens, mediante certificação nos autos. No mais, façam-se as anotações, comunicações e providências previstas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Ainda: a) façam-se os lançamentos sobre o caráter definitivo da condenação para os devidos registros de antecedentes e expeça-se guia de recolhimento, com a necessária documentação, encaminhando-a à VEP competente; b) na sequência intime-se o acusado para o pagamento da pena de multa, no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo pagamento da pena de multa, extraia-se certidão atualizada de dívida pendente, com o lançamento junto ao Sistema FUPEN, no que toca a pena de multa. Não havendo o pagamento das despesas processuais, cumpra-se o contido no Ofício Circular n.º 02/2015, de 12 de março de 2015. Da mesma forma, devem ser intimados os titulares dos ofícios credores e oficiais de justiça de carreira para que, querendo, promovam as medidas que entenderem necessárias para buscarem o pagamento do débito pendente; c) caso haja fiança recolhida nos autos, deverá ser utilizada para o pagamento das custas processuais, eventual indenização dos danos determinada nesta decisão, prestação pecuniária (caso tenha sido fixada) e multa, na forma do art. 336 do CPP. Efetuados os recolhimentos pertinentes, em havendo saldo remanescente, intime-se o sentenciado para que proceda ao seu levantamento, no prazo de 10 dias, conforme artigo 870 do CNCGJ. Quedando-se inerte ou não sendo encontrado, à Secretaria para que proceda conforme determinação do artigo 870, §1º, do CNCGJ. d) oficie-se ao SENAD comunicando sobre os valores perdidos em favor da União, observando-se o disposto no §4º do art. 63 da Lei nº 11.343/2006: “Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz do processo, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, remeterá à Senad relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos em favor da União, indicando, quanto aos bens, o local em que se encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder estejam, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente”; e) comunique-se ao Distribuidor, Delegacia de Polícia de Origem, Instituto de Identificação e Juízo Eleitoral, cumprindo-se demais disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça. f) Nos termos da Instrução Normativa 73/2021 da CGJ, autorizo, desde já, intimação das partes por meio eletrônico (whatsapp/email). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto