0029429-65.2022.8.16.0019
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Ponta Grossa
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE PONTA GROSSA - PROJUDI Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1774 - E-mail: pg-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0029429-65.2022.8.16.0019 Processo: 0029429-65.2022.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 06/09/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ROSICLÉIA APARECIDA DOS SANTOS Réu(s): JOSÉ SIRINALDO DO NASCIMENTO SENTENÇA I – RELATÓRIO JOSE SIRINALDO DO NASCIMENTO, brasileiro, portador do RG nº 5.869.651-0/PR, inscrito sob o CPF nº 927.198.139-15, natural de Bom Jardim do Sul/PR, nascido em 22/08/1972, com 50 anos de idade à época dos fatos, filho de Maria Laurita Nascimento e João Paes do Nascimento, residente e domiciliado na Rua Olavina Eleutreio de Andrade, nº 41, Piriquitos, na cidade e comarca de Ponta Grossa/PR, foi denunciado como incurso nas sanções dos arts. 129, § 9º do Código Penal, cc. art. 61, “f”, cc. arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/06 (Primeiro Fato) e art. 147, cc. art. 61, II, “f” cc. arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/06 (Segundo Fato), em razão da prática das seguintes condutas: PRIMEIRO FATO No dia 06 de novembro de 2022, por volta das 02h00min, na residência localizada na Rua Olavina Eleuterio de Andrade, nesta cidade e comarca de Ponta Grossa/PR, o denunciado JOSE SIRINALDO DO NASCIMENTO, com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas, familiares e de afeto, com intenção de lesionar, ofendeu a integridade corporal da vítima R.A.S., sua convivente, ao jogá-la contra a parede e enforcá-la, deixando-a visivelmente lesionada com: “1) Bossa sanguínea, 3 x 2 cm, couro cabeludo, região occipital; 2) Equimose violácea 2 x 2 cm terço superior, face posterior braço esquerdo; 3) Eritema 3 x 3 cm região cervical anterior; 4) Equimose violácea 1 x 0,5 cm mucosa lábio inferior; 5) Escoriação 1 x 0,5 cm dorso mão esquerda”, conforme laudo de exame de lesões corporais de mov.24.3, Boletim de Ocorrência (mov. 1.16), e termos de declaração (movs. 1.6; 1.8 e 1.10). SEGUNDO FATO Nas mesmas condições de tempo e local narradas no Primeiro Fato, o denunciado JOSE SIRINALDO DO NASCIMENTO, com vontade e consciência, prevalecendo-se das relações domésticas, familiares e de afeto, ameaçou a vítima R.A.S, sua companheira, de modo a causar-lhe mal injusto e grave, ao dizer, segundo a vítima, que colocaria fogo na residência com ela dentro. A ameaça foi interpretada como séria e idônea, capaz de incutir temor na vítima, conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.16), e termos de declaração (movs. 1.6; 1.8 e 1.10). Recebida a denúncia em 08 de julho de 2025 (mov. 38.1), o réu foi citado (mov. 66.1) e, por defensor nomeado (mov. 69.1), apresentou resposta à acusação (mov. 78.1). Na instrução processual, foi ouvida a vítima (mov. 111.2) e interrogado o réu (mov. 111.1). Encerrada a instrução probatória, o Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, oportunidade em que requereu a improcedência da denúncia (mov. 112.1). A defesa, por seu turno, requereu a improcedência da pretensão punitiva estatal, com a absolvição do réu pela inexistência de prova. (mov. 117.1) É, em síntese, o relato. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito está em ordem. Não há nulidade ou outras preliminares a serem consideradas, visto que se encontram presentes as condições da ação e pressupostos processuais. Prova oral produzida A vítima R. A. S., perante Delegacia de Polícia, declarou que registrou a queixa porque no dia dos fatos, o acusado havia chegado bêbado em casa, às duas da manhã, e tentou enforcá-la, a jogou contra a parede e acabou machucando a mão. Conta que entrou em luta corporal com ele, que conseguiu escapar e pedir ajuda. Mostrou um machucado na mão e disse que estava com dor na garganta, devido ao enforcamento, mas que não havia marca. Contou que sentiu medo da ameaça do acusado, de que ele atearia fogo na residência com ela dentro, por isso pediu a medida protetiva de urgência. (mov. 1.10) O policial militar Cleber José do Nascimento, perante autoridade policial, declarou que a equipe teria sido acionada numa situação de maria da penha, se deparam com a vítima dizendo que o marido tentou agredi-la e enforcá-la, quando chegaram o filho já havia contido o pai. O filho teria dito que o pai se altera sempre quando bebe e que interveio porque José teria agredido a ofendida, algo que, segundo o filho, ele nunca tinha feito. (mov. 1.6) O policial militar Rafael Henrique Leffler, perante autoridade policial, declarou que foi uma ocorrência de violência doméstica e que a solicitante teria relatado que seu marido havia chegado embriagado em casa, por volta das duas da manhã, e que entraram em discussão, que José tentou agredi-la e asfixiá-la, tendo também desferidos alguns socos e que o filho teria ido acudi-la. Que José teria ameaçado de atear fogo na residência. (mov. 1.8) O acusado José, perante autoridade policial, admitiu a prática dos delitos. (mov. 1.12) Em Juízo, a vítima R. A. S. declarou que não se recordava totalmente do dia dos fatos, mas que lembrava que José havia chegado em casa embriagado e que “foi para o lado dela” (sic) e que deu um empurrão nele para que ele saísse do quarto, momento em que ele a empurrou contra a parede. Contou que o empurrou e fugiu da casa, se escondendo atrás de uma casa queimada declarou possuir e, nesse momento, chamou seu filho. Declarou não se lembrar de o acusado ter a ameaçado. Contou que já fazia uma semana que o réu estava bebendo e “falando coisa” (sic) para ela, pois achava que ela tinha outro. Disse que achava que o réu não tinha apertado seu pescoço, e sim que teria pegado em qualquer parte de seu corpo para se livrar dela, tendo em vista que ela se jogou em cima dele. Declarou que achava que o réu não tinha a intenção de machucá-la, e sim de impedir que ela o agredisse, pois a ofendida teria “ficado bem louca” (sic) de vê-lo alterado e que havia dias que ele a estava provocando. Disse que o réu, na época dos fatos, achava que tinha um homem no quarto, o que, segundo ela, achava que era o motivo pelo qual ele “foi para o lado dela”(sic), disse que estava dormindo quando a discussão se iniciou com José. Relatou que ele “estava merecendo apanhar. Contou que reatou o relacionamento com José em 2024 e que resolveu dar uma segunda chance para ele. (mov. 111.2) Em Juízo, o acusado José declarou que não se lembrava do ocorrido, que tinha passado muito tempo e que estava bêbado, que bebia muito. (mov. 111.1) Os policiais militares não foram ouvidos em juízo. Diante das provas carreadas nos autos, verifica-se que não restou comprovado, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que o acusado praticou o delito narrado na denúncia. A ofendida, em sede extrajudicial, declarou que o réu [...] tentou enforcá-la, a jogou contra a parede e acabou machucando a mão. Conta que entrou em luta corporal com ele, que conseguiu escapar e pedir ajuda. [...] Contou que sentiu medo da ameaça do acusado, de que ele atearia fogo na residência com ela dentro, por isso pediu a medida protetiva de urgência. (mov. 1.10) Em Juízo, contou que [...] José havia chegado em casa embriagado e que “foi para o lado dela” (sic) e que deu um empurrão nele para que ele saísse do quarto, momento em que ele a empurrou contra a parede. [...] Declarou não se lembrar de o acusado ter a ameaçado. [...] Disse que achava que o réu não tinha apertado seu pescoço, e sim que teria pegado em qualquer parte de seu corpo para se livrar dela, tendo em vista que ela se jogou em cima dele. Declarou que achava que o réu não tinha a intenção de machucá-la, e sim de impedir que ela o agredisse, pois a ofendida teria “ficado bem louca” (sic) de vê-lo alterado e que havia dias que ele a estava provocando. (mov. 111.2) Verifica-se que há uma mudança significativa na narrativa dos fatos por parte da vítima. Inicialmente, entende-se que quem começou as agressões teria sido José, ao chegar bêbado em casa e ter tentado asfixiá-la. Porém, em juízo, a vítima relatou uma outra versão, de que ela quem teria “se jogado” (sic) em cima dele para tirá-lo do quarto e que ele teria a empurrado apenas para impedir que ela o agredisse, não tendo real intenção de machucá-la. No que se refere ao delito de ameaça, a vítima relatou não se lembrar se o réu teria dito que “atearia fogo na residência com ela junto”, o réu, por sua vez, também disse não se lembrar de tal afirmação. Em que pese ambos terem confirmado a prática da ameaça, em sede extrajudicial, o conteúdo exato da conduta não restou devidamente comprovado, gerando dúvida razoável acerca da efetiva prática do delito e, sobretudo, quanto à idoneidade da conduta para abalar a tranquilidade psíquica da ofendida. Assim, ainda que existam elementos indiciários da prática dos ilícitos, estes não foram repetidos na fase judicial. De acordo com o art. 155 do Código de Processo Penal, “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”. Embora seja pacífico que a palavra da vítima tem relevância especial em se tratando de crimes ocorridos em contexto de violência doméstica, é necessário que as declarações da ofendida sejam coerentes, harmônicas e condizentes com o restante do contexto probatório. Neste sentido: “APELAÇÃO CRIME. LESÕES CORPORAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. DIVERGÊNCIAS. NEGATIVA DO ACUSADO. PALAVRA DA VÍTIMA.INCOERÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSIVA MINISTERIAL POSTULANDO PELA CONDENAÇÃO DO ACUSADO POR EXISTIREM PROVAS SUFICIENTES. TESE NÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHA PRESENCIAL. DIVERGÊNCIA NAS DECLARAÇÕES DO ACUSADO E DA VÍTIMA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. 1. NOS CRIMES COMETIDOS ÀS ESCONDIDAS, COMO O CASO DE LESÕES CORPORAIS PRATICADAS CONTRA A MULHER, EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, HAVENDO IMPASSE ENTRE VÍTIMA E AGRESSOR, DIANTE DA AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS PRESENCIAIS, ADMITE-SE DECIDIR PELA VERSÃO DA VÍTIMA, PRINCIPALMENTE SE EXISTE LAUDO PERICIAL COMPROVANDO A LESÃO, ENTRETANTO, NECESSÁRIO QUE OS DEPOIMENTOS SEJAM COERENTES E VEROSSÍMEIS, A FIM DE NÃO DEIXAR NENHUMA MARGEM À DÚVIDA. 2. CONSTATADO QUE O LAUDO DE LESÕES FLS.21 REGISTRA A EXISTÊNCIA DE LESÕES LEVES CUJA EXTENSÃO E SEDE SÃO COMPATÍVEIS TANTO COM A VERSÃO APRESSENTADA PELO ACUSADO, QUE AFIRMA QUE AGIU EM LEGÍTIMA DEFESA, COMO COM AQUELA APRESENTADA PELA VÍTIMA. 3. RESTANDO DÚVIDAS QUANTO À AUTORIA, MELHOR ATENDE AOS INTERESSES DA JUSTIÇA ABSOLVER UM SUPOSTO CULPADO DO QUE CONDENAR UM INOCENTE. 4. APLICAÇÃO DO BROCARDO IN DUBIO PRO REO.5. APELAÇÃO CRIME DESPROVIDA. ” (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1316285-7 - Foz do Iguaçu - Rel.: Benjamim Acácio de Moura e Costa - Unânime - - J. 14.05.2015). Não há, outrossim, testemunhas presenciais. É inegável a relevância das provas produzidas na fase inquisitorial, uma vez que têm por finalidade apurar a ocorrência de infrações penais e reunir elementos necessários à propositura da ação penal. Todavia, para a prolação de um decreto condenatório, exige-se que tais elementos sejam confirmados por provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em observância ao devido processo legal. Nesse sentido, entende a jurisprudência: APELAÇÃO CRIME - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - LESÃO CORPORAL QUALIFICADA - ART. 129, § 9º DO CP - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INCONFORMISMO DA DEFESA - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - ACOLHIMENTO - DECLARAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA VÍTIMA QUE SE CONTRADIZ COM OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES EM SOLO POLICIAL - OFENDIDA NÃO OUVIDA EM JUÍZO - AGENTES PÚBLICOS QUE, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, NÃO SE RECORDARAM DO FATO DESCRITO NA DENÚNCIA - DÚVIDA RAZOÁVEL RESOLVIDA EM PROL DO INCULPADO - ABSOLVIÇÃO IMPOSITIVA - ART. 386, VII DO CPP.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – 1ª Câmara Criminal - 0004471-65.2019.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 29.07.2023) No processo criminal vigora o princípio segundo o qual a prova, para alicerçar um decreto condenatório, deve ser clara e indiscutível acerca do delito e da autoria, impondo-se, portanto, a absolvição do acusado, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Fernando da Costa Tourinho Filho, comentando o inciso VI do art. 386 do Código de Processo Penal, com sua habitual clareza, discorre que “para que o Juiz possa proferir um decreto condenatório é preciso haja prova da materialidade delitiva e da autoria. Na dúvida, a absolvição se impõe. Evidente que a prova deve ser séria, ao menos sensata”, com a complementação de que “uma condenação é coisa séria; deixa vestígios indeléveis na pessoa do condenado, que os carregará pelo resto da vida como um anátema. Conscientizados os Juízes desse fato, não podem eles, ainda que, intimamente, considerem o réu culpado, condená-lo, sem a presença de uma prova séria, seja a respeito da autoria, seja sobre a materialidade delitiva” (Código de Processo Penal Comentado, vol. 1, Ed. Saraiva, 1.996, pág. 386). Vale transcrever, ainda, por amoldar-se perfeitamente à hipótese em questão, o seguinte precedente jurisprudencial: “No processo criminal, máxime para condenar, tudo deve ser claro como a luz, certo como a evidência, positivo como qualquer expressão algébrica. Condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquela. E não pode, portanto, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio” (TJ.SP, 3ª C. Crim. Apelação nº 47.335-3, rel. Des. Silva Leme, julg. 18/5/1.987). Como ressaltou o Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em voto da lavra do Des. Sylvio Baptista Neto, “não é possível fundar sentença condenatória em prova que não conduza à certeza. É este um dos princípios basilares do processo penal em todos os países democráticos. Como ensina o grande mestre Eberhardt Schmidt (Deutsches Strafprozessrecht, 1967, 48), ‘constitui princípio fundamental do Processo Penal o de que o acusado somente deve ser condenado, quando o juízo, na forma legal, tenha estabelecido os fatos que fundamentam a sua autoria e culpabilidade, com completa certeza (mit voller Gewissheit). Se subsistir ainda apenas a menor dúvida, deve o acusado ser absolvido (Bleiben auch nur die geringsten Zweifel, so muss der Beschuldigte freigesprochen werden)’, com a complementação de que “é o princípio que vigora no direito anglo-americano, incluído entre as regras do devido processo legal (due process of law). Não se pode aplicar a pena sem que a prova exclua qualquer dúvida razoável (any reasonable doubt). Aqui não basta estabelecer sequer uma alta probabilidade (it is not suficient to establish a probability, even a strong one): é necessário que o fato fique demonstrado de modo a conduzir à certeza moral, que convença ao entendimento, satisfaça à razão e dirija o raciocínio, sem qualquer possibilidade de dúvida (cf. Kenny’s Outlines of Criminal Law, 1958, 480)’ (Jurisprudência Criminal, vol. 2, ed. José Bushatsky, 1979, págs. 806/808)” (Apel. nº 700010370709, 7ª C. Crim.). A dúvida existe, e porque existe, beneficia o réu. Prevalece a presunção de inocência que incide sobre a pessoa de quaisquer acusados no processo criminal. Assim, não havendo lastro probatório mínimo que justifique a condenação da acusada, a absolvição é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo improcedente a denúncia, para absolver o réu JOSÉ SIRINALDO DO NASCIMENTO das sanções imputadas nos arts. 129, § 9º do Código Penal, cc. art. 61, “f”, cc. arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/06 (Primeiro Fato) e art. 147, cc. art. 61, II, “f” cc. arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/06 (Segundo Fato). Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Defensor nomeado, Dr. Luís Pascoal Rugilo, OAB/PR 41.990 (termo de nomeação ao mov. 69.1), que arbitro, em razão de ter atuado integralmente no feito, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme item 1.2 do anexo I da Resolução Conjunta nº 06/2024 - PGE/SEFA, servindo esta sentença como certidão de honorários para fins de levantamento junto ao Estado do Paraná. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ponta Grossa, 07 de abril de 2026. Rafael Kramer Braga Juiz de Direito Substituto 05
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOSé SIRINALDO DO NASCIMENTO
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUÍS PASCOAL RUGILO
OAB: 41990/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE PONTA GROSSA - PROJUDI Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1774 - E-mail: pg-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0029429-65.2022.8.16.0019 Processo: 0029429-65.2022.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 06/09/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ROSICLÉIA APARECIDA DOS SANTOS Réu(s): JOSÉ SIRINALDO DO NASCIMENTO SENTENÇA I – RELATÓRIO JOSE SIRINALDO DO NASCIMENTO, brasileiro, portador do RG nº 5.869.651-0/PR, inscrito sob o CPF nº 927.198.139-15, natural de Bom Jardim do Sul/PR, nascido em 22/08/1972, com 50 anos de idade à época dos fatos, filho de Maria Laurita Nascimento e João Paes do Nascimento, residente e domiciliado na Rua Olavina Eleutreio de Andrade, nº 41, Piriquitos, na cidade e comarca de Ponta Grossa/PR, foi denunciado como incurso nas sanções dos arts. 129, § 9º do Código Penal, cc. art. 61, “f”, cc. arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/06 (Primeiro Fato) e art. 147, cc. art. 61, II, “f” cc. arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/06 (Segundo Fato), em razão da prática das seguintes condutas: PRIMEIRO FATO No dia 06 de novembro de 2022, por volta das 02h00min, na residência localizada na Rua Olavina Eleuterio de Andrade, nesta cidade e comarca de Ponta Grossa/PR, o denunciado JOSE SIRINALDO DO NASCIMENTO, com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas, familiares e de afeto, com intenção de lesionar, ofendeu a integridade corporal da vítima R.A.S., sua convivente, ao jogá-la contra a parede e enforcá-la, deixando-a visivelmente lesionada com: “1) Bossa sanguínea, 3 x 2 cm, couro cabeludo, região occipital; 2) Equimose violácea 2 x 2 cm terço superior, face posterior braço esquerdo; 3) Eritema 3 x 3 cm região cervical anterior; 4) Equimose violácea 1 x 0,5 cm mucosa lábio inferior; 5) Escoriação 1 x 0,5 cm dorso mão esquerda”, conforme laudo de exame de lesões corporais de mov.24.3, Boletim de Ocorrência (mov. 1.16), e termos de declaração (movs. 1.6; 1.8 e 1.10). SEGUNDO FATO Nas mesmas condições de tempo e local narradas no Primeiro Fato, o denunciado JOSE SIRINALDO DO NASCIMENTO, com vontade e consciência, prevalecendo-se das relações domésticas, familiares e de afeto, ameaçou a vítima R.A.S, sua companheira, de modo a causar-lhe mal injusto e grave, ao dizer, segundo a vítima, que colocaria fogo na residência com ela dentro. A ameaça foi interpretada como séria e idônea, capaz de incutir temor na vítima, conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.16), e termos de declaração (movs. 1.6; 1.8 e 1.10). Recebida a denúncia em 08 de julho de 2025 (mov. 38.1), o réu foi citado (mov. 66.1) e, por defensor nomeado (mov. 69.1), apresentou resposta à acusação (mov. 78.1). Na instrução processual, foi ouvida a vítima (mov. 111.2) e interrogado o réu (mov. 111.1). Encerrada a instrução probatória, o Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, oportunidade em que requereu a improcedência da denúncia (mov. 112.1). A defesa, por seu turno, requereu a improcedência da pretensão punitiva estatal, com a absolvição do réu pela inexistência de prova. (mov. 117.1) É, em síntese, o relato. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito está em ordem. Não há nulidade ou outras preliminares a serem consideradas, visto que se encontram presentes as condições da ação e pressupostos processuais. Prova oral produzida A vítima R. A. S., perante Delegacia de Polícia, declarou que registrou a queixa porque no dia dos fatos, o acusado havia chegado bêbado em casa, às duas da manhã, e tentou enforcá-la, a jogou contra a parede e acabou machucando a mão. Conta que entrou em luta corporal com ele, que conseguiu escapar e pedir ajuda. Mostrou um machucado na mão e disse que estava com dor na garganta, devido ao enforcamento, mas que não havia marca. Contou que sentiu medo da ameaça do acusado, de que ele atearia fogo na residência com ela dentro, por isso pediu a medida protetiva de urgência. (mov. 1.10) O policial militar Cleber José do Nascimento, perante autoridade policial, declarou que a equipe teria sido acionada numa situação de maria da penha, se deparam com a vítima dizendo que o marido tentou agredi-la e enforcá-la, quando chegaram o filho já havia contido o pai. O filho teria dito que o pai se altera sempre quando bebe e que interveio porque José teria agredido a ofendida, algo que, segundo o filho, ele nunca tinha feito. (mov. 1.6) O policial militar Rafael Henrique Leffler, perante autoridade policial, declarou que foi uma ocorrência de violência doméstica e que a solicitante teria relatado que seu marido havia chegado embriagado em casa, por volta das duas da manhã, e que entraram em discussão, que José tentou agredi-la e asfixiá-la, tendo também desferidos alguns socos e que o filho teria ido acudi-la. Que José teria ameaçado de atear fogo na residência. (mov. 1.8) O acusado José, perante autoridade policial, admitiu a prática dos delitos. (mov. 1.12) Em Juízo, a vítima R. A. S. declarou que não se recordava totalmente do dia dos fatos, mas que lembrava que José havia chegado em casa embriagado e que “foi para o lado dela” (sic) e que deu um empurrão nele para que ele saísse do quarto, momento em que ele a empurrou contra a parede. Contou que o empurrou e fugiu da casa, se escondendo atrás de uma casa queimada declarou possuir e, nesse momento, chamou seu filho. Declarou não se lembrar de o acusado ter a ameaçado. Contou que já fazia uma semana que o réu estava bebendo e “falando coisa” (sic) para ela, pois achava que ela tinha outro. Disse que achava que o réu não tinha apertado seu pescoço, e sim que teria pegado em qualquer parte de seu corpo para se livrar dela, tendo em vista que ela se jogou em cima dele. Declarou que achava que o réu não tinha a intenção de machucá-la, e sim de impedir que ela o agredisse, pois a ofendida teria “ficado bem louca” (sic) de vê-lo alterado e que havia dias que ele a estava provocando. Disse que o réu, na época dos fatos, achava que tinha um homem no quarto, o que, segundo ela, achava que era o motivo pelo qual ele “foi para o lado dela”(sic), disse que estava dormindo quando a discussão se iniciou com José. Relatou que ele “estava merecendo apanhar. Contou que reatou o relacionamento com José em 2024 e que resolveu dar uma segunda chance para ele. (mov. 111.2) Em Juízo, o acusado José declarou que não se lembrava do ocorrido, que tinha passado muito tempo e que estava bêbado, que bebia muito. (mov. 111.1) Os policiais militares não foram ouvidos em juízo. Diante das provas carreadas nos autos, verifica-se que não restou comprovado, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que o acusado praticou o delito narrado na denúncia. A ofendida, em sede extrajudicial, declarou que o réu [...] tentou enforcá-la, a jogou contra a parede e acabou machucando a mão. Conta que entrou em luta corporal com ele, que conseguiu escapar e pedir ajuda. [...] Contou que sentiu medo da ameaça do acusado, de que ele atearia fogo na residência com ela dentro, por isso pediu a medida protetiva de urgência. (mov. 1.10) Em Juízo, contou que [...] José havia chegado em casa embriagado e que “foi para o lado dela” (sic) e que deu um empurrão nele para que ele saísse do quarto, momento em que ele a empurrou contra a parede. [...] Declarou não se lembrar de o acusado ter a ameaçado. [...] Disse que achava que o réu não tinha apertado seu pescoço, e sim que teria pegado em qualquer parte de seu corpo para se livrar dela, tendo em vista que ela se jogou em cima dele. Declarou que achava que o réu não tinha a intenção de machucá-la, e sim de impedir que ela o agredisse, pois a ofendida teria “ficado bem louca” (sic) de vê-lo alterado e que havia dias que ele a estava provocando. (mov. 111.2) Verifica-se que há uma mudança significativa na narrativa dos fatos por parte da vítima. Inicialmente, entende-se que quem começou as agressões teria sido José, ao chegar bêbado em casa e ter tentado asfixiá-la. Porém, em juízo, a vítima relatou uma outra versão, de que ela quem teria “se jogado” (sic) em cima dele para tirá-lo do quarto e que ele teria a empurrado apenas para impedir que ela o agredisse, não tendo real intenção de machucá-la. No que se refere ao delito de ameaça, a vítima relatou não se lembrar se o réu teria dito que “atearia fogo na residência com ela junto”, o réu, por sua vez, também disse não se lembrar de tal afirmação. Em que pese ambos terem confirmado a prática da ameaça, em sede extrajudicial, o conteúdo exato da conduta não restou devidamente comprovado, gerando dúvida razoável acerca da efetiva prática do delito e, sobretudo, quanto à idoneidade da conduta para abalar a tranquilidade psíquica da ofendida. Assim, ainda que existam elementos indiciários da prática dos ilícitos, estes não foram repetidos na fase judicial. De acordo com o art. 155 do Código de Processo Penal, “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”. Embora seja pacífico que a palavra da vítima tem relevância especial em se tratando de crimes ocorridos em contexto de violência doméstica, é necessário que as declarações da ofendida sejam coerentes, harmônicas e condizentes com o restante do contexto probatório. Neste sentido: “APELAÇÃO CRIME. LESÕES CORPORAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. DIVERGÊNCIAS. NEGATIVA DO ACUSADO. PALAVRA DA VÍTIMA.INCOERÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSIVA MINISTERIAL POSTULANDO PELA CONDENAÇÃO DO ACUSADO POR EXISTIREM PROVAS SUFICIENTES. TESE NÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHA PRESENCIAL. DIVERGÊNCIA NAS DECLARAÇÕES DO ACUSADO E DA VÍTIMA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. 1. NOS CRIMES COMETIDOS ÀS ESCONDIDAS, COMO O CASO DE LESÕES CORPORAIS PRATICADAS CONTRA A MULHER, EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, HAVENDO IMPASSE ENTRE VÍTIMA E AGRESSOR, DIANTE DA AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS PRESENCIAIS, ADMITE-SE DECIDIR PELA VERSÃO DA VÍTIMA, PRINCIPALMENTE SE EXISTE LAUDO PERICIAL COMPROVANDO A LESÃO, ENTRETANTO, NECESSÁRIO QUE OS DEPOIMENTOS SEJAM COERENTES E VEROSSÍMEIS, A FIM DE NÃO DEIXAR NENHUMA MARGEM À DÚVIDA. 2. CONSTATADO QUE O LAUDO DE LESÕES FLS.21 REGISTRA A EXISTÊNCIA DE LESÕES LEVES CUJA EXTENSÃO E SEDE SÃO COMPATÍVEIS TANTO COM A VERSÃO APRESSENTADA PELO ACUSADO, QUE AFIRMA QUE AGIU EM LEGÍTIMA DEFESA, COMO COM AQUELA APRESENTADA PELA VÍTIMA. 3. RESTANDO DÚVIDAS QUANTO À AUTORIA, MELHOR ATENDE AOS INTERESSES DA JUSTIÇA ABSOLVER UM SUPOSTO CULPADO DO QUE CONDENAR UM INOCENTE. 4. APLICAÇÃO DO BROCARDO IN DUBIO PRO REO.5. APELAÇÃO CRIME DESPROVIDA. ” (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1316285-7 - Foz do Iguaçu - Rel.: Benjamim Acácio de Moura e Costa - Unânime - - J. 14.05.2015). Não há, outrossim, testemunhas presenciais. É inegável a relevância das provas produzidas na fase inquisitorial, uma vez que têm por finalidade apurar a ocorrência de infrações penais e reunir elementos necessários à propositura da ação penal. Todavia, para a prolação de um decreto condenatório, exige-se que tais elementos sejam confirmados por provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em observância ao devido processo legal. Nesse sentido, entende a jurisprudência: APELAÇÃO CRIME - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - LESÃO CORPORAL QUALIFICADA - ART. 129, § 9º DO CP - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INCONFORMISMO DA DEFESA - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - ACOLHIMENTO - DECLARAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA VÍTIMA QUE SE CONTRADIZ COM OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES EM SOLO POLICIAL - OFENDIDA NÃO OUVIDA EM JUÍZO - AGENTES PÚBLICOS QUE, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, NÃO SE RECORDARAM DO FATO DESCRITO NA DENÚNCIA - DÚVIDA RAZOÁVEL RESOLVIDA EM PROL DO INCULPADO - ABSOLVIÇÃO IMPOSITIVA - ART. 386, VII DO CPP.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – 1ª Câmara Criminal - 0004471-65.2019.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 29.07.2023) No processo criminal vigora o princípio segundo o qual a prova, para alicerçar um decreto condenatório, deve ser clara e indiscutível acerca do delito e da autoria, impondo-se, portanto, a absolvição do acusado, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Fernando da Costa Tourinho Filho, comentando o inciso VI do art. 386 do Código de Processo Penal, com sua habitual clareza, discorre que “para que o Juiz possa proferir um decreto condenatório é preciso haja prova da materialidade delitiva e da autoria. Na dúvida, a absolvição se impõe. Evidente que a prova deve ser séria, ao menos sensata”, com a complementação de que “uma condenação é coisa séria; deixa vestígios indeléveis na pessoa do condenado, que os carregará pelo resto da vida como um anátema. Conscientizados os Juízes desse fato, não podem eles, ainda que, intimamente, considerem o réu culpado, condená-lo, sem a presença de uma prova séria, seja a respeito da autoria, seja sobre a materialidade delitiva” (Código de Processo Penal Comentado, vol. 1, Ed. Saraiva, 1.996, pág. 386). Vale transcrever, ainda, por amoldar-se perfeitamente à hipótese em questão, o seguinte precedente jurisprudencial: “No processo criminal, máxime para condenar, tudo deve ser claro como a luz, certo como a evidência, positivo como qualquer expressão algébrica. Condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquela. E não pode, portanto, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio” (TJ.SP, 3ª C. Crim. Apelação nº 47.335-3, rel. Des. Silva Leme, julg. 18/5/1.987). Como ressaltou o Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em voto da lavra do Des. Sylvio Baptista Neto, “não é possível fundar sentença condenatória em prova que não conduza à certeza. É este um dos princípios basilares do processo penal em todos os países democráticos. Como ensina o grande mestre Eberhardt Schmidt (Deutsches Strafprozessrecht, 1967, 48), ‘constitui princípio fundamental do Processo Penal o de que o acusado somente deve ser condenado, quando o juízo, na forma legal, tenha estabelecido os fatos que fundamentam a sua autoria e culpabilidade, com completa certeza (mit voller Gewissheit). Se subsistir ainda apenas a menor dúvida, deve o acusado ser absolvido (Bleiben auch nur die geringsten Zweifel, so muss der Beschuldigte freigesprochen werden)’, com a complementação de que “é o princípio que vigora no direito anglo-americano, incluído entre as regras do devido processo legal (due process of law). Não se pode aplicar a pena sem que a prova exclua qualquer dúvida razoável (any reasonable doubt). Aqui não basta estabelecer sequer uma alta probabilidade (it is not suficient to establish a probability, even a strong one): é necessário que o fato fique demonstrado de modo a conduzir à certeza moral, que convença ao entendimento, satisfaça à razão e dirija o raciocínio, sem qualquer possibilidade de dúvida (cf. Kenny’s Outlines of Criminal Law, 1958, 480)’ (Jurisprudência Criminal, vol. 2, ed. José Bushatsky, 1979, págs. 806/808)” (Apel. nº 700010370709, 7ª C. Crim.). A dúvida existe, e porque existe, beneficia o réu. Prevalece a presunção de inocência que incide sobre a pessoa de quaisquer acusados no processo criminal. Assim, não havendo lastro probatório mínimo que justifique a condenação da acusada, a absolvição é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo improcedente a denúncia, para absolver o réu JOSÉ SIRINALDO DO NASCIMENTO das sanções imputadas nos arts. 129, § 9º do Código Penal, cc. art. 61, “f”, cc. arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/06 (Primeiro Fato) e art. 147, cc. art. 61, II, “f” cc. arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/06 (Segundo Fato). Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Defensor nomeado, Dr. Luís Pascoal Rugilo, OAB/PR 41.990 (termo de nomeação ao mov. 69.1), que arbitro, em razão de ter atuado integralmente no feito, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme item 1.2 do anexo I da Resolução Conjunta nº 06/2024 - PGE/SEFA, servindo esta sentença como certidão de honorários para fins de levantamento junto ao Estado do Paraná. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ponta Grossa, 07 de abril de 2026. Rafael Kramer Braga Juiz de Direito Substituto 05