0029429-60.2025.8.16.0019
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível de Ponta Grossa
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: pg-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0029429-60.2025.8.16.0019 Processo: 0029429-60.2025.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): CONDOMÍNIO JARDIM CONCEIÇÃO II, Réu(s): MATEUS IZAQUE ALVES DINIZ DECISÃO SANEADORA Vistos e examinados. Do saneamento do feito Não é o caso de julgamento da lide no estado em que se encontra. Deste modo, passa-se ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Das questões processuais pendentes Das preliminares A parte ré arguiu preliminar de irregularidade de representação processual, sustentando que a procuração inicialmente juntada pela parte autora seria apócrifa. Contudo, verifica-se que a irregularidade foi posteriormente sanada com a juntada de instrumento procuratório devidamente assinado, inexistindo prejuízo processual ou vício capaz de justificar a extinção do feito sem resolução do mérito. Assim, rejeita-se a preliminar. Da impugnação à justiça gratuita A parte autora impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte ré, sustentando possuir esta capacidade financeira incompatível com o benefício. Todavia, as alegações apresentadas demandam dilação probatória, inexistindo, neste momento processual, elementos suficientes para afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte ré. Dessa forma, mantém-se, por ora, o benefício da gratuidade da justiça. Das questões de fato e de direito controvertidas São as seguintes: [i] verificar se a obra realizada pela parte ré incidiu sobre área comum do condomínio e se houve violação à convenção condominial e às normas internas do condomínio; [ii] verificar se houve autorização, tolerância ou anuência do condomínio ou de seu síndico quanto à realização da obra; [iii] verificar eventual irregularidade urbanística da construção e a legitimidade das medidas adotadas pelo condomínio; [iv] verificar a ocorrência de danos materiais e morais alegados na reconvenção, bem como eventual nexo causal entre os prejuízos alegados e a conduta da parte autora. Do ônus da prova Não se encontram presentes as condições do art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária, estática. Assim, caberá às partes comprovar os pontos fáticos acima descritos. Das provas a serem produzidas A prova documental suplementar fica deferida, desde que observados os limites do art. 435 do Código de Processo Civil, incumbindo às partes demonstrar a pertinência de eventual documento novo ou complementar que pretendam juntar no curso da instrução. Defiro, ainda, a expedição de ofício ao Município de Ponta Grossa para que encaminhe cópia integral do procedimento administrativo relacionado ao embargo da obra discutida nestes autos, inclusive auto de infração, relatório de fiscalização, fotografias, despachos, pareceres, decisão administrativa, eventual recurso e demais documentos pertinentes. Quanto à prova pericial, verifico que ela se mostra necessária para o adequado esclarecimento das questões técnicas que compõem o núcleo da controvérsia. Embora exista discussão sobre eventual autorização verbal, tolerância condominial e uso pretérito da área, a solução do mérito exige, antes disso, a definição técnica acerca da localização da obra, sua metragem, seu estágio de execução, sua incidência sobre área comum ou área de uso exclusivo, eventual ocupação de recuo frontal, interferência na fachada, na estética, na circulação, na segurança e na finalidade residencial do condomínio, bem como sua conformidade com as normas urbanísticas e condominiais aplicáveis. Tais questões não podem ser esclarecidas de modo satisfatório apenas por depoimentos pessoais ou testemunhais, pois dependem de conhecimento técnico especializado, análise do local, das plantas disponíveis, da convenção condominial, dos documentos administrativos e das normas edilícias pertinentes. Por essas razões, defiro a produção de prova pericial, a ser realizada por profissional habilitado em engenharia civil ou arquitetura, com a finalidade de apurar: a localização exata da obra; suas dimensões e estágio de execução; se a área ocupada corresponde a área comum, área privativa ou área de uso exclusivo; se a construção invade jardim, recuo frontal ou outra área de uso comum; se há alteração de fachada, estética, circulação interna, segurança ou destinação residencial do condomínio; se a obra observa as normas municipais aplicáveis, especialmente quanto à necessidade de alvará, recuos e possibilidade de regularização; e se, do ponto de vista técnico, a obra é regularizável ou se sua manutenção é incompatível com a configuração física e normativa do condomínio. Considerando que a prova pericial foi requerida pela parte autora e que a parte ré litiga sob o benefício da gratuidade da justiça, caberá àquela antecipar os honorários periciais, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de posterior redistribuição da responsabilidade pelo pagamento conforme o resultado do julgamento. Indefiro, por ora, a produção de prova oral. A oitiva de partes e testemunhas, neste momento, mostra-se prematura e de utilidade secundária em relação à prova técnica, pois os pontos controvertidos mais relevantes dependem inicialmente da delimitação objetiva da área, da natureza da construção e de sua regularidade técnica e urbanística. Além disso, eventual prova oral sobre autorização verbal, tolerância administrativa interna, uso histórico da área ou existência de construções semelhantes somente poderá ser adequadamente delimitada após a perícia, quando já esclarecidos os aspectos técnicos que condicionam a utilidade desses relatos. O indeferimento da prova oral, neste momento, não impede eventual reavaliação futura, caso, após a juntada do laudo pericial e manifestação das partes, reste demonstrada a existência de ponto fático remanescente, relevante e não solucionável pelos documentos e pela prova técnica. Nessa hipótese, a necessidade de audiência será apreciada de forma fundamentada, à luz da utilidade concreta da prova para o julgamento do mérito. Deliberações finais Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de quinze dias. Em seguida, tornem para nomeação de perito. Nomeado o perito, intime-se, para que apresente proposta de honorários periciais, no prazo de 15 dias. Então, sobre a proposta, vista às partes, para que se manifestem a respeito, no prazo de 10 dias. O perito terá 30 dias para concluir os trabalhos. O perito poderá levantar 50% dos honorários no início dos trabalhos e o restante no final. Dou o feito por saneado. Intimem-se as partes para que digam se possuem algo a acrescentar, inclusive para os fins do disposto no artigo 357, §2º, do Código de Processo Civil. Diligências necessárias. Ponta Grossa, datado pelo sistema. Leonardo Souza Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONDOMíNIO JARDIM CONCEIçãO II,
Réu MATEUS IZAQUE ALVES DINIZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO HENRIQUE DO AMARAL
OAB: 116876/PR
ADRIANE FERREIRA
OAB: 59893/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: pg-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0029429-60.2025.8.16.0019 Processo: 0029429-60.2025.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): CONDOMÍNIO JARDIM CONCEIÇÃO II, Réu(s): MATEUS IZAQUE ALVES DINIZ DECISÃO SANEADORA Vistos e examinados. Do saneamento do feito Não é o caso de julgamento da lide no estado em que se encontra. Deste modo, passa-se ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Das questões processuais pendentes Das preliminares A parte ré arguiu preliminar de irregularidade de representação processual, sustentando que a procuração inicialmente juntada pela parte autora seria apócrifa. Contudo, verifica-se que a irregularidade foi posteriormente sanada com a juntada de instrumento procuratório devidamente assinado, inexistindo prejuízo processual ou vício capaz de justificar a extinção do feito sem resolução do mérito. Assim, rejeita-se a preliminar. Da impugnação à justiça gratuita A parte autora impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte ré, sustentando possuir esta capacidade financeira incompatível com o benefício. Todavia, as alegações apresentadas demandam dilação probatória, inexistindo, neste momento processual, elementos suficientes para afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte ré. Dessa forma, mantém-se, por ora, o benefício da gratuidade da justiça. Das questões de fato e de direito controvertidas São as seguintes: [i] verificar se a obra realizada pela parte ré incidiu sobre área comum do condomínio e se houve violação à convenção condominial e às normas internas do condomínio; [ii] verificar se houve autorização, tolerância ou anuência do condomínio ou de seu síndico quanto à realização da obra; [iii] verificar eventual irregularidade urbanística da construção e a legitimidade das medidas adotadas pelo condomínio; [iv] verificar a ocorrência de danos materiais e morais alegados na reconvenção, bem como eventual nexo causal entre os prejuízos alegados e a conduta da parte autora. Do ônus da prova Não se encontram presentes as condições do art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária, estática. Assim, caberá às partes comprovar os pontos fáticos acima descritos. Das provas a serem produzidas A prova documental suplementar fica deferida, desde que observados os limites do art. 435 do Código de Processo Civil, incumbindo às partes demonstrar a pertinência de eventual documento novo ou complementar que pretendam juntar no curso da instrução. Defiro, ainda, a expedição de ofício ao Município de Ponta Grossa para que encaminhe cópia integral do procedimento administrativo relacionado ao embargo da obra discutida nestes autos, inclusive auto de infração, relatório de fiscalização, fotografias, despachos, pareceres, decisão administrativa, eventual recurso e demais documentos pertinentes. Quanto à prova pericial, verifico que ela se mostra necessária para o adequado esclarecimento das questões técnicas que compõem o núcleo da controvérsia. Embora exista discussão sobre eventual autorização verbal, tolerância condominial e uso pretérito da área, a solução do mérito exige, antes disso, a definição técnica acerca da localização da obra, sua metragem, seu estágio de execução, sua incidência sobre área comum ou área de uso exclusivo, eventual ocupação de recuo frontal, interferência na fachada, na estética, na circulação, na segurança e na finalidade residencial do condomínio, bem como sua conformidade com as normas urbanísticas e condominiais aplicáveis. Tais questões não podem ser esclarecidas de modo satisfatório apenas por depoimentos pessoais ou testemunhais, pois dependem de conhecimento técnico especializado, análise do local, das plantas disponíveis, da convenção condominial, dos documentos administrativos e das normas edilícias pertinentes. Por essas razões, defiro a produção de prova pericial, a ser realizada por profissional habilitado em engenharia civil ou arquitetura, com a finalidade de apurar: a localização exata da obra; suas dimensões e estágio de execução; se a área ocupada corresponde a área comum, área privativa ou área de uso exclusivo; se a construção invade jardim, recuo frontal ou outra área de uso comum; se há alteração de fachada, estética, circulação interna, segurança ou destinação residencial do condomínio; se a obra observa as normas municipais aplicáveis, especialmente quanto à necessidade de alvará, recuos e possibilidade de regularização; e se, do ponto de vista técnico, a obra é regularizável ou se sua manutenção é incompatível com a configuração física e normativa do condomínio. Considerando que a prova pericial foi requerida pela parte autora e que a parte ré litiga sob o benefício da gratuidade da justiça, caberá àquela antecipar os honorários periciais, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de posterior redistribuição da responsabilidade pelo pagamento conforme o resultado do julgamento. Indefiro, por ora, a produção de prova oral. A oitiva de partes e testemunhas, neste momento, mostra-se prematura e de utilidade secundária em relação à prova técnica, pois os pontos controvertidos mais relevantes dependem inicialmente da delimitação objetiva da área, da natureza da construção e de sua regularidade técnica e urbanística. Além disso, eventual prova oral sobre autorização verbal, tolerância administrativa interna, uso histórico da área ou existência de construções semelhantes somente poderá ser adequadamente delimitada após a perícia, quando já esclarecidos os aspectos técnicos que condicionam a utilidade desses relatos. O indeferimento da prova oral, neste momento, não impede eventual reavaliação futura, caso, após a juntada do laudo pericial e manifestação das partes, reste demonstrada a existência de ponto fático remanescente, relevante e não solucionável pelos documentos e pela prova técnica. Nessa hipótese, a necessidade de audiência será apreciada de forma fundamentada, à luz da utilidade concreta da prova para o julgamento do mérito. Deliberações finais Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de quinze dias. Em seguida, tornem para nomeação de perito. Nomeado o perito, intime-se, para que apresente proposta de honorários periciais, no prazo de 15 dias. Então, sobre a proposta, vista às partes, para que se manifestem a respeito, no prazo de 10 dias. O perito terá 30 dias para concluir os trabalhos. O perito poderá levantar 50% dos honorários no início dos trabalhos e o restante no final. Dou o feito por saneado. Intimem-se as partes para que digam se possuem algo a acrescentar, inclusive para os fins do disposto no artigo 357, §2º, do Código de Processo Civil. Diligências necessárias. Ponta Grossa, datado pelo sistema. Leonardo Souza Juiz de Direito