Detalhe do processo

0029422-46.2022.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0029422-46.2022.8.19.0001 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 37 VARA CIVEL Ação: 0029422-46.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00160182 APELANTE: MUZZY CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA ADVOGADO: EDNER GOULART DE OLIVEIRA OAB/SP-266217 APELADO: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: HERNANI ZANIN JUNIOR OAB/SP-305323 Relator: DES. ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO Ementa: EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. INTUITO PROCRASTINATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, §2.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC).CASO EM EXAMEACÓRDÃO, NO INDEXADOR 576, QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO E DA EXECUTADA.QUESTÃO EM DISCUSSÃOACLARATÓRIOS DO BANCO PRETENDENDO SEJAM CONCEDIDOS EFEITOS INFRINGENTES AO V. ACÓRDÃO, RECONHECENDO-SE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO.DISPOSITIVOACLARATÓRIOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO QUAL SE REJEITAM. RAZÕES DE DECIDIRNo que tange às alegações de omissão e contradição, não assiste razão ao Banco.Ao contrário do que sustenta, o v. acórdão enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as questões suscitadas, inexistindo qualquer vício apto a justificar a oposição dos presentes embargos declaratórios.Com efeito, restou expressamente consignado no julgado que a relação jurídica estabelecida entre as partes não se submete ao regime do Código de Defesa do Consumidor, sendo inaplicáveis à hipótese as normas consumeristas, bem como o entendimento firmado no Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça.Todavia, em sentido diametralmente oposto ao alegado pela Instituição financeira, tal conclusão não conduz ao reconhecimento automático da regularidade de todas as cobranças efetuadas pela Instituição financeira.O v. acórdão destacou que as partes celebraram negócio jurídico consubstanciado em cédula de crédito bancário destinada à concessão de empréstimo para capital de giro, reconhecendo, inclusive, a regularidade da cobrança dos juros remuneratórios, conforme apurado pela prova pericial produzida nos autos.Consignou-se, ainda, a possibilidade de capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada, em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, bem como registrou-se a conclusão do expert no sentido de que sequer houve capitalização de juros na espécie, uma vez que o sistema de amortização adotado foi o da Tabela Price.No tocante às tarifas impugnadas, contudo, o laudo pericial constatou que o instrumento contratual não continha qualquer detalhamento acerca da natureza, finalidade ou composição dos valores cobrados.Nesse contexto, embora não se trate de relação de consumo, tal circunstância não exime o Exequente do dever de observar os princípios da boa-fé objetiva, da transparência, da lealdade contratual e da função social do contrato, os quais incidem sobre toda e qualquer relação negocial.Assim, ainda que a Contratante seja pessoa jurídica atuante no ramo securitário, circunstância considerada no julgamento, tal fato não afasta a obrigação do Banco de prestar informações claras, precisas e suficientes acerca dos encargos inseridos no contrato, especialmente quando lançados sob rubricas genéricas e desacompanhadas de qualquer especificação quanto aos serviços supostamente prestados.Cabe trazer à colação trecho expressamente consignado no v. acórdão embargado:"Tal omissão compromete a transparência da contrataçã Conclusões: "POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO E. DES. RELATOR."
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S A

Autor MUZZY CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HERNANI ZANIN JUNIOR

OAB: 305323/SP

EDNER GOULART DE OLIVEIRA

OAB: 266217/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0029422-46.2022.8.19.0001 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 37 VARA CIVEL Ação: 0029422-46.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00160182 APELANTE: MUZZY CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA ADVOGADO: EDNER GOULART DE OLIVEIRA OAB/SP-266217 APELADO: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: HERNANI ZANIN JUNIOR OAB/SP-305323 Relator: DES. ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO Ementa: EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. INTUITO PROCRASTINATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, §2.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC).CASO EM EXAMEACÓRDÃO, NO INDEXADOR 576, QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO E DA EXECUTADA.QUESTÃO EM DISCUSSÃOACLARATÓRIOS DO BANCO PRETENDENDO SEJAM CONCEDIDOS EFEITOS INFRINGENTES AO V. ACÓRDÃO, RECONHECENDO-SE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO.DISPOSITIVOACLARATÓRIOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO QUAL SE REJEITAM. RAZÕES DE DECIDIRNo que tange às alegações de omissão e contradição, não assiste razão ao Banco.Ao contrário do que sustenta, o v. acórdão enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as questões suscitadas, inexistindo qualquer vício apto a justificar a oposição dos presentes embargos declaratórios.Com efeito, restou expressamente consignado no julgado que a relação jurídica estabelecida entre as partes não se submete ao regime do Código de Defesa do Consumidor, sendo inaplicáveis à hipótese as normas consumeristas, bem como o entendimento firmado no Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça.Todavia, em sentido diametralmente oposto ao alegado pela Instituição financeira, tal conclusão não conduz ao reconhecimento automático da regularidade de todas as cobranças efetuadas pela Instituição financeira.O v. acórdão destacou que as partes celebraram negócio jurídico consubstanciado em cédula de crédito bancário destinada à concessão de empréstimo para capital de giro, reconhecendo, inclusive, a regularidade da cobrança dos juros remuneratórios, conforme apurado pela prova pericial produzida nos autos.Consignou-se, ainda, a possibilidade de capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada, em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, bem como registrou-se a conclusão do expert no sentido de que sequer houve capitalização de juros na espécie, uma vez que o sistema de amortização adotado foi o da Tabela Price.No tocante às tarifas impugnadas, contudo, o laudo pericial constatou que o instrumento contratual não continha qualquer detalhamento acerca da natureza, finalidade ou composição dos valores cobrados.Nesse contexto, embora não se trate de relação de consumo, tal circunstância não exime o Exequente do dever de observar os princípios da boa-fé objetiva, da transparência, da lealdade contratual e da função social do contrato, os quais incidem sobre toda e qualquer relação negocial.Assim, ainda que a Contratante seja pessoa jurídica atuante no ramo securitário, circunstância considerada no julgamento, tal fato não afasta a obrigação do Banco de prestar informações claras, precisas e suficientes acerca dos encargos inseridos no contrato, especialmente quando lançados sob rubricas genéricas e desacompanhadas de qualquer especificação quanto aos serviços supostamente prestados.Cabe trazer à colação trecho expressamente consignado no v. acórdão embargado:"Tal omissão compromete a transparência da contrataçã Conclusões: "POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO E. DES. RELATOR."