Detalhe do processo

0029409-19.2017.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900ars PROCESSO Nº: 0029409-19.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: CELIO GONCALVES CPF: 067.896.256-15 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Vistos etc. 1. Em atenção ao pedido formulado em id 10397570185, defiro a prioridade na tramitação do processo, por se tratar de pessoa idosa, nos termos do art. 1.048, inc. I do CPC. À Secretaria para que proceda às alterações necessárias. 2. Em relação à perícia realizada nos autos, vejo que, após os esclarecimentos prestados no id 10649837442, a parte autora manifestou ciência em id 10690097660 e a ré, em id 10704550237, reiterou parte de sua impugnação, pedindo a improcedência dos cálculos, a retificação dos cálculos da condenação e delimitação do comando judicial e a manutenção da ressalva quanto à impossibilidade de quantificação do índice de 12,92% (julho de 1990). Pois bem. O título executivo judicial formado nestes autos, de acordo com o id 7518378159, fixou a condenação do réu ao pagamento das diferenças decorrentes da aplicação dos expurgos inflacionários sobre as cadernetas de poupança do autor nos seguintes percentuais e períodos: 42,72% em janeiro de 1989; 26,06% em junho de 1987; 44,80%, 7,87% e 12,92%, respectivamente, em maio, junho e julho de 1990; e 20,21% em fevereiro e março de 1991, acrescidos de correção monetária pela Tabela da Corregedoria-Geral de Justiça/MG e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (30/03/2007) até o efetivo pagamento, além de honorários advocatícios sucumbenciais de 20% sobre o valor da condenação. A principal insurgência da parte ré reside no argumento de que a perita judicial teria utilizado como base de cálculo o saldo da conta no mês anterior ao do expurgo, e não o saldo do próprio mês em que se deu a lesão. Entretanto, conforme fundamentado pela i. perita nos esclarecimentos de id 10649837442, para a apuração do expurgo do Plano Collor I de maio de 1990, toma-se como base o saldo de abril de 1990; para o expurgo do Plano Collor II de fevereiro e março de 1991, toma-se o saldo existente antes dos r. meses. Portanto, entendo que a metodologia empregada pela perita judicial mostra-se irrepreensível e em perfeita consonância com a lógica contábil e a jurisprudência consolidada. A i. perita também procedeu ao exame minucioso de cada uma das seis contas de poupança, identificando com precisão a data de aniversário e a existência de saldo e extratos hábeis para a liquidação (id 10551109562). A divergência suscitada pelo réu no tocante ao Plano Collor I na conta n. 130.006.652-8 decorre do fato de que os cálculos apresentados por seu assistente técnico (id 10613999249 – Pág. 3) aplicaram unicamente o percentual de 44,80% (maio/1990), omitindo o percentual de 7,87% (junho/1990), expressamente concedido no comando da sentença exequenda. Como apontou a perita do juízo, a condenação judicial é clara, cumulativa e vinculante, não se admitindo a exclusão unilateral de índices deferidos pelo título transitado em julgado. No tocante à alegada ambiguidade quanto ao índice do Plano Collor II em março de 1991 (id 10704550237), verifica-se que o percentual de 21,87% adotado pelo laudo pericial (id 10551109562 – Pág. 9) corresponde à estrita recomposição do período aquisitivo do mês de março de 1991 para as cadernetas com aniversário na primeira quinzena, em alinhamento com os parâmetros judiciais estabelecidos para o reajuste integral da moeda. Por fim, quanto à impossibilidade de quantificação do índice de 12,92% (julho/1990) diante da ausência do extrato bancário do referido mês, a própria perita ressalvou que a apuração ficou adstrita aos documentos efetivamente acostados aos autos. Ausente o documento essencial que comprove o saldo no período, correta a postura da perita em não realizar presunções contábeis sem suporte na prova documental. Nesse sentido, entendo que as impugnações do requerido não merecem prosperar, refletindo o laudo pericial e seus esclarecimentos o que determinado na sentença. Portanto, homologo o laudo pericial, seus esclarecimentos e os cálculos neles contidos. Fica autorizada a expedição de alvará à expert para levantamento dos honorários periciais depositados em juízo, conforme id 10492668412, mediante preenchimento do anexo à Portaria Conjunta n.º 906/PR/2019 (art. 1º, § 3º). 3. Por consequência da homologação do laudo pericial, homologo os cálculos apresentados pela i. perita ao id 10551109562, encerrando-se, assim, a fase de liquidação de sentença. Decorrido o prazo de recurso desta decisão, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias. Nada sendo requerido, tomadas as providências necessárias quanto à apuração de eventuais custas finais, arquivar com baixa e anotações pertinentes junto ao sistema. 4. Acaso requerido o cumprimento de sentença (após o decurso do prazo recursal), proceda a Secretaria à alteração da classe processual para “Cumprimento de Sentença”, promovendo as anotações devidas no sistema PJe, identificando devidamente as partes exequente e executada, em consonância com a petição respectiva. Intimar a parte executada, nos termos do contido no art. 513, § 2o, do CPC, para pagamento do valor do débito apurado, conforme cálculo apresentado pela parte exequente, no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescida multa de 10% e honorários de advogado também de 10% (§1o do art. 523 do CPC). Fica a parte devedora cientificada de que, a teor do contido no art. 525 do CPC, decorrido do prazo para pagamento voluntário da obrigação, iniciará o prazo para o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação, a qual deverá ser apresentada nos próprios autos. Caso seja apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, intimar a parte exequente para resposta no prazo de 15 dias. Caso haja cumprimento voluntário da obrigação, intimar a parte exequente para, no prazo de 15 dias, informar se o valor depositado é ou não suficiente para quitação da obrigação de pagar, ficando ciente de que o seu silêncio importará ausência de objeções, a permitir a declaração de quitação da obrigação pretendida, com posterior retorno dos autos à conclusão. Ao final, tudo feito, à Secretaria Judicial para inserir a certidão de triagem e, com fulcro na Resolução n. 805/2015 do e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, proceder à redistribuição deste feito à Centrase para regular processamento do Cumprimento de Sentença requerido. Intimar. Cumprir. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. Renato Luiz Faraco Juiz de Direito da 20ª Vara Cível
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor CELIO GONCALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIO MAGALHAES PIRES DUARTE

OAB: 63551/MG

JORGE LUIZ REIS FERNANDES

OAB: 209116/MG

ROBERTO EVANGELISTA NUNES

OAB: 63001/MG

ROGER SEJAS GUZMAN JUNIOR

OAB: 63386/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900ars PROCESSO Nº: 0029409-19.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: CELIO GONCALVES CPF: 067.896.256-15 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Vistos etc. 1. Em atenção ao pedido formulado em id 10397570185, defiro a prioridade na tramitação do processo, por se tratar de pessoa idosa, nos termos do art. 1.048, inc. I do CPC. À Secretaria para que proceda às alterações necessárias. 2. Em relação à perícia realizada nos autos, vejo que, após os esclarecimentos prestados no id 10649837442, a parte autora manifestou ciência em id 10690097660 e a ré, em id 10704550237, reiterou parte de sua impugnação, pedindo a improcedência dos cálculos, a retificação dos cálculos da condenação e delimitação do comando judicial e a manutenção da ressalva quanto à impossibilidade de quantificação do índice de 12,92% (julho de 1990). Pois bem. O título executivo judicial formado nestes autos, de acordo com o id 7518378159, fixou a condenação do réu ao pagamento das diferenças decorrentes da aplicação dos expurgos inflacionários sobre as cadernetas de poupança do autor nos seguintes percentuais e períodos: 42,72% em janeiro de 1989; 26,06% em junho de 1987; 44,80%, 7,87% e 12,92%, respectivamente, em maio, junho e julho de 1990; e 20,21% em fevereiro e março de 1991, acrescidos de correção monetária pela Tabela da Corregedoria-Geral de Justiça/MG e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (30/03/2007) até o efetivo pagamento, além de honorários advocatícios sucumbenciais de 20% sobre o valor da condenação. A principal insurgência da parte ré reside no argumento de que a perita judicial teria utilizado como base de cálculo o saldo da conta no mês anterior ao do expurgo, e não o saldo do próprio mês em que se deu a lesão. Entretanto, conforme fundamentado pela i. perita nos esclarecimentos de id 10649837442, para a apuração do expurgo do Plano Collor I de maio de 1990, toma-se como base o saldo de abril de 1990; para o expurgo do Plano Collor II de fevereiro e março de 1991, toma-se o saldo existente antes dos r. meses. Portanto, entendo que a metodologia empregada pela perita judicial mostra-se irrepreensível e em perfeita consonância com a lógica contábil e a jurisprudência consolidada. A i. perita também procedeu ao exame minucioso de cada uma das seis contas de poupança, identificando com precisão a data de aniversário e a existência de saldo e extratos hábeis para a liquidação (id 10551109562). A divergência suscitada pelo réu no tocante ao Plano Collor I na conta n. 130.006.652-8 decorre do fato de que os cálculos apresentados por seu assistente técnico (id 10613999249 – Pág. 3) aplicaram unicamente o percentual de 44,80% (maio/1990), omitindo o percentual de 7,87% (junho/1990), expressamente concedido no comando da sentença exequenda. Como apontou a perita do juízo, a condenação judicial é clara, cumulativa e vinculante, não se admitindo a exclusão unilateral de índices deferidos pelo título transitado em julgado. No tocante à alegada ambiguidade quanto ao índice do Plano Collor II em março de 1991 (id 10704550237), verifica-se que o percentual de 21,87% adotado pelo laudo pericial (id 10551109562 – Pág. 9) corresponde à estrita recomposição do período aquisitivo do mês de março de 1991 para as cadernetas com aniversário na primeira quinzena, em alinhamento com os parâmetros judiciais estabelecidos para o reajuste integral da moeda. Por fim, quanto à impossibilidade de quantificação do índice de 12,92% (julho/1990) diante da ausência do extrato bancário do referido mês, a própria perita ressalvou que a apuração ficou adstrita aos documentos efetivamente acostados aos autos. Ausente o documento essencial que comprove o saldo no período, correta a postura da perita em não realizar presunções contábeis sem suporte na prova documental. Nesse sentido, entendo que as impugnações do requerido não merecem prosperar, refletindo o laudo pericial e seus esclarecimentos o que determinado na sentença. Portanto, homologo o laudo pericial, seus esclarecimentos e os cálculos neles contidos. Fica autorizada a expedição de alvará à expert para levantamento dos honorários periciais depositados em juízo, conforme id 10492668412, mediante preenchimento do anexo à Portaria Conjunta n.º 906/PR/2019 (art. 1º, § 3º). 3. Por consequência da homologação do laudo pericial, homologo os cálculos apresentados pela i. perita ao id 10551109562, encerrando-se, assim, a fase de liquidação de sentença. Decorrido o prazo de recurso desta decisão, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias. Nada sendo requerido, tomadas as providências necessárias quanto à apuração de eventuais custas finais, arquivar com baixa e anotações pertinentes junto ao sistema. 4. Acaso requerido o cumprimento de sentença (após o decurso do prazo recursal), proceda a Secretaria à alteração da classe processual para “Cumprimento de Sentença”, promovendo as anotações devidas no sistema PJe, identificando devidamente as partes exequente e executada, em consonância com a petição respectiva. Intimar a parte executada, nos termos do contido no art. 513, § 2o, do CPC, para pagamento do valor do débito apurado, conforme cálculo apresentado pela parte exequente, no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescida multa de 10% e honorários de advogado também de 10% (§1o do art. 523 do CPC). Fica a parte devedora cientificada de que, a teor do contido no art. 525 do CPC, decorrido do prazo para pagamento voluntário da obrigação, iniciará o prazo para o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação, a qual deverá ser apresentada nos próprios autos. Caso seja apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, intimar a parte exequente para resposta no prazo de 15 dias. Caso haja cumprimento voluntário da obrigação, intimar a parte exequente para, no prazo de 15 dias, informar se o valor depositado é ou não suficiente para quitação da obrigação de pagar, ficando ciente de que o seu silêncio importará ausência de objeções, a permitir a declaração de quitação da obrigação pretendida, com posterior retorno dos autos à conclusão. Ao final, tudo feito, à Secretaria Judicial para inserir a certidão de triagem e, com fulcro na Resolução n. 805/2015 do e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, proceder à redistribuição deste feito à Centrase para regular processamento do Cumprimento de Sentença requerido. Intimar. Cumprir. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. Renato Luiz Faraco Juiz de Direito da 20ª Vara Cível