Detalhe do processo

0029401-16.2022.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0029401-16.2022.8.26.0053 (processo principal 0058168-16.2012.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Índice da URV Lei 8.880/1994 - Misael Francisco Pereira - - Vicente Correia Lemes - - Pedro Vasconcelos da Mota - - Pedro Paulo Costa - - Paulo Motta Pires - - Otavio Pecoraro - - Edivaldo dos Santos - - Maria José de Almeida Guimarães - - Leonildo Gomes de Jesus - - Jose do Carmo - - Gustavo Adolfo Franco Bueno Junior - - Gumercindo Flávio - - Francisco Pinto Barbosa - - Evandro Damico Alves - Vistos. Fls. 5283-5290 e 5291: Cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública instaurado para a apuração e satisfação de eventuais diferenças remuneratórias decorrentes da conversão dos vencimentos e salários em Unidade Real de Valor (URV), nos termos do artigo 22 da Lei Federal nº 8.880/1994, oriundo da ação ordinária nº 0058168-16.2012.8.26.0053. Determinada a realização de perícia contábil para a apuração da existência de prejuízos salariais, o Perito Judicial encartou o respectivo Laudo Pericial Contábil (fls. 5188-5221). No trabalho técnico, restou apurada a existência inicial de perdas salariais na conversão em URV para parte dos servidores, mas o auxiliar do Juízo concluiu expressamente que todas as eventuais defasagens restaram integralmente absorvidas e compensadas pelos reajustes da reestruturação de carreiras promovida pela Lei Complementar Estadual nº 1.080/2008, inexistindo saldo remanescente ou diferenças a serem adimplidas aos exequentes, conforme se verifica das fls. 5194 e 5197-5199. Os executados manifestaram-se sobre o laudo às fls. 5231-5258, acostando parecer técnico de seu assistente, sustentando que os autores não sofreram prejuízos na conversão ou que as diferenças foram absorvidas por leis anteriores de reestruturação de carreiras, como a Lei Complementar Estadual nº 788/1994 e a Lei Complementar Estadual nº 795/1995, encontrando-se prescritas eventuais parcelas anteriores, resultando no valor devido de R$ 0,00 (fls. 5233, 5241-5243). Por sua vez, os exequentes compareceram aos autos e requereram expressamente a extinção da execução (fls. 5259), ressaltando que, em conformidade com o laudo pericial, as perdas verificadas foram integralmente compensadas pela reestruturação de carreiras, não remanescendo diferenças a serem adimplidas. Instado a se manifestar (fls. 5260), o Perito Judicial prestou esclarecimentos (fls. 5267-5273), oportunidade em que ratificou integralmente a conclusão de que as perdas decorrentes da conversão em URV foram totalmente absorvidas pela reestruturação de carreira da Lei Complementar Estadual nº 1.080/2008, inexistindo resíduo a executar (fls. 5270-5272). Após, os executados apresentaram nova manifestação insistindo na correção dos parâmetros de seu assistente técnico (fls. 5283-5290), pugnando pela extinção do cumprimento de sentença ante a ausência de valores devidos (fls. 5290). Os exequentes, por sua vez, peticionaram às fls. 5291 requerendo a homologação do laudo e o apostilamento (fls. 5291). É o relatório. Decido. A pretensão executória deduzida nestes autos visa ao adimplemento de reflexos remuneratórios da conversão da moeda de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor (URV), estabelecida pela Lei Federal nº 8.880/1994. A matéria atinente à incorporação e aos limites temporais das diferenças decorrentes da conversão de vencimentos em URV foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, sob o regime da repercussão geral, ao fixar que a absorção das perdas é termo final impositivo da obrigação quando sobrevém reestruturação na carreira do servidor público. A prova pericial contábil produzida nestes autos sob o crivo do contraditório (fls. 5188-5221 e 5267-5273) demonstrou de forma minuciosa que, conquanto tenha havido defasagem inicial na conversão monetária para parte dos autores nos primeiros meses de 1994, a superveniente reestruturação do quadro funcional promovida no âmbito estadual acarretou incremento remuneratório superior aos índices de perda apurados, segundo cálculos apresentados às fls. 5194, 5197-5199 e 5272. Com efeito, os demonstrativos elaborados pelo auxiliar do juízo atestam que os percentuais de reajuste outorgados com a reestruturação absorveram e superaram integralmente as perdas salariais apuradas na conversão da URV para cada um dos 14 (quatorze) litisconsortes ativos (fls. 5194 e 5272). Desse modo, constatada a integral absorção das perdas remuneratórias e inexistindo resíduo a ser executado, o montante exequendo atual resulta em R$0,00 (zero real), não remanescendo qualquer crédito exequível ou obrigação pendente de adimplemento ou apostilamento em prol dos servidores. A circunstância foi, inclusive, admitida pelos próprios exequentes em sua manifestação de fls. 5259, quando expressamente pugnaram pela extinção da execução diante da constatação pericial de inexistência de diferenças a executar. Por conseguinte, a posterior petição de fls. 5291, na qual os credores postulam isoladamente o apostilamento de perdas que foram expressamente neutralizadas pelas leis de reestruturação de carreira, mostra-se descabida, haja vista que a absorção plena faz cessar o direito à continuidade de qualquer incorporação funcional. Assim, diante da comprovação técnica de inexistência de saldo residual devido e da integral neutralização dos reflexos pela reestruturação do regime remuneratório, impõe-se a homologação do trabalho pericial contábil e o encerramento da fase executiva. Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o cumprimento de sentença, em razão da inexistência de saldo devedor e da integral absorção das diferenças remuneratórias decorrentes da conversão da URV. Homologo, para que surtam seus efeitos legais, o Laudo Pericial Contábil e os esclarecimentos de fls. 5188-5221 e 5267-5273. Custas e despesas processuais na forma da lei, observada a concessão da gratuidade da justiça deferida aos autores às fls. 26 dos autos. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe. Intimem-se. - ADV: CASTILHO BUENO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 22401/SP), CASTILHO BUENO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 22401/SP), CASTILHO BUENO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 22401/SP), CASTILHO BUENO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 22401/SP), CASTILHO BUENO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 22401/SP), CASTILHO BUENO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 22401/SP), CASTILHO BUENO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 22401/SP), CASTILHO BUENO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 22401/SP), CASTILHO BUENO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 22401/SP), CASTILHO BUENO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 22401/SP), CASTILHO BUENO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 22401/SP), CASTILHO BUENO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 22401/SP), CASTILHO BUENO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 22401/SP), CASTILHO BUENO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 22401/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor EDIVALDO DOS SANTOS

Autor EVANDRO DAMICO ALVES

Autor FRANCISCO PINTO BARBOSA

Autor GUMERCINDO FLáVIO

Autor GUSTAVO ADOLFO FRANCO BUENO JUNIOR

Autor JOSE DO CARMO

Autor LEONILDO GOMES DE JESUS

Autor MARIA JOSé DE ALMEIDA GUIMARãES

Autor MISAEL FRANCISCO PEREIRA

Autor OTAVIO PECORARO

Autor PAULO MOTTA PIRES

Autor PEDRO PAULO COSTA

Autor PEDRO VASCONCELOS DA MOTA

Autor VICENTE CORREIA LEMES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CASTILHO BUENO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

OAB: 22401/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0029401-16.2022.8.26.0053 (processo principal 0058168-16.2012.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Índice da URV Lei 8.880/1994 - Misael Francisco Pereira - - Vicente Correia Lemes - - Pedro Vasconcelos da Mota - - Pedro Paulo Costa - - Paulo Motta Pires - - Otavio Pecoraro - - Edivaldo dos Santos - - Maria José de Almeida Guimarães - - Leonildo Gomes de Jesus - - Jose do Carmo - - Gustavo Adolfo Franco Bueno Junior - - Gumercindo Flávio - - Francisco Pinto Barbosa - - Evandro Damico Alves - Vistos. Fls. 5283-5290 e 5291: Cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública instaurado para a apuração e satisfação de eventuais diferenças remuneratórias decorrentes da conversão dos vencimentos e salários em Unidade Real de Valor (URV), nos termos do artigo 22 da Lei Federal nº 8.880/1994, oriundo da ação ordinária nº 0058168-16.2012.8.26.0053. Determinada a realização de perícia contábil para a apuração da existência de prejuízos salariais, o Perito Judicial encartou o respectivo Laudo Pericial Contábil (fls. 5188-5221). No trabalho técnico, restou apurada a existência inicial de perdas salariais na conversão em URV para parte dos servidores, mas o auxiliar do Juízo concluiu expressamente que todas as eventuais defasagens restaram integralmente absorvidas e compensadas pelos reajustes da reestruturação de carreiras promovida pela Lei Complementar Estadual nº 1.080/2008, inexistindo saldo remanescente ou diferenças a serem adimplidas aos exequentes, conforme se verifica das fls. 5194 e 5197-5199. Os executados manifestaram-se sobre o laudo às fls. 5231-5258, acostando parecer técnico de seu assistente, sustentando que os autores não sofreram prejuízos na conversão ou que as diferenças foram absorvidas por leis anteriores de reestruturação de carreiras, como a Lei Complementar Estadual nº 788/1994 e a Lei Complementar Estadual nº 795/1995, encontrando-se prescritas eventuais parcelas anteriores, resultando no valor devido de R$ 0,00 (fls. 5233, 5241-5243). Por sua vez, os exequentes compareceram aos autos e requereram expressamente a extinção da execução (fls. 5259), ressaltando que, em conformidade com o laudo pericial, as perdas verificadas foram integralmente compensadas pela reestruturação de carreiras, não remanescendo diferenças a serem adimplidas. Instado a se manifestar (fls. 5260), o Perito Judicial prestou esclarecimentos (fls. 5267-5273), oportunidade em que ratificou integralmente a conclusão de que as perdas decorrentes da conversão em URV foram totalmente absorvidas pela reestruturação de carreira da Lei Complementar Estadual nº 1.080/2008, inexistindo resíduo a executar (fls. 5270-5272). Após, os executados apresentaram nova manifestação insistindo na correção dos parâmetros de seu assistente técnico (fls. 5283-5290), pugnando pela extinção do cumprimento de sentença ante a ausência de valores devidos (fls. 5290). Os exequentes, por sua vez, peticionaram às fls. 5291 requerendo a homologação do laudo e o apostilamento (fls. 5291). É o relatório. Decido. A pretensão executória deduzida nestes autos visa ao adimplemento de reflexos remuneratórios da conversão da moeda de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor (URV), estabelecida pela Lei Federal nº 8.880/1994. A matéria atinente à incorporação e aos limites temporais das diferenças decorrentes da conversão de vencimentos em URV foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, sob o regime da repercussão geral, ao fixar que a absorção das perdas é termo final impositivo da obrigação quando sobrevém reestruturação na carreira do servidor público. A prova pericial contábil produzida nestes autos sob o crivo do contraditório (fls. 5188-5221 e 5267-5273) demonstrou de forma minuciosa que, conquanto tenha havido defasagem inicial na conversão monetária para parte dos autores nos primeiros meses de 1994, a superveniente reestruturação do quadro funcional promovida no âmbito estadual acarretou incremento remuneratório superior aos índices de perda apurados, segundo cálculos apresentados às fls. 5194, 5197-5199 e 5272. Com efeito, os demonstrativos elaborados pelo auxiliar do juízo atestam que os percentuais de reajuste outorgados com a reestruturação absorveram e superaram integralmente as perdas salariais apuradas na conversão da URV para cada um dos 14 (quatorze) litisconsortes ativos (fls. 5194 e 5272). Desse modo, constatada a integral absorção das perdas remuneratórias e inexistindo resíduo a ser executado, o montante exequendo atual resulta em R$0,00 (zero real), não remanescendo qualquer crédito exequível ou obrigação pendente de adimplemento ou apostilamento em prol dos servidores. A circunstância foi, inclusive, admitida pelos próprios exequentes em sua manifestação de fls. 5259, quando expressamente pugnaram pela extinção da execução diante da constatação pericial de inexistência de diferenças a executar. Por conseguinte, a posterior petição de fls. 5291, na qual os credores postulam isoladamente o apostilamento de perdas que foram expressamente neutralizadas pelas leis de reestruturação de carreira, mostra-se descabida, haja vista que a absorção plena faz cessar o direito à continuidade de qualquer incorporação funcional. Assim, diante da comprovação técnica de inexistência de saldo residual devido e da integral neutralização dos reflexos pela reestruturação do regime remuneratório, impõe-se a homologação do trabalho pericial contábil e o encerramento da fase executiva. Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o cumprimento de sentença, em razão da inexistência de saldo devedor e da integral absorção das diferenças remuneratórias decorrentes da conversão da URV. Homologo, para que surtam seus efeitos legais, o Laudo Pericial Contábil e os esclarecimentos de fls. 5188-5221 e 5267-5273. Custas e despesas processuais na forma da lei, observada a concessão da gratuidade da justiça deferida aos autores às fls. 26 dos autos. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe. 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