0029384-24.2021.8.13.0005
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Açucena
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Açucena / Vara Única da Comarca de Açucena Rua Getúlio Vargas, 89, Centro, Açucena - MG - CEP: 35147-000 PROCESSO Nº: 0029384-24.2021.8.13.0005 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Resistência] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: PAULO TAYLOR DE BRITO SOUZA CPF: 125.089.236-80 e outros SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de Paulo Taylor de Brito Souza, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas dos arts. 329 e 330 do Código Penal, c/c artigo 16, §1°, inciso IV, da Lei 10.826/03, c/c artigo 129, §12º, do Código Penal, c/c artigo 61, inciso II, alínea “j” do Código Penal na forma do artigo 69 do Código Penal, de Marcus Bryan de Brito Souza, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas dos arts. 329 e 330 do Código Penal, c/c artigo 16, §1°, inciso IV, da Lei 10.826/03 c/c artigo 61, inciso II, alínea “j” do Código Penal na forma do artigo 69 do Código Penal e em face de Emilson Sabino Nunes, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas dos arts. 330 do Código Penal, c/c artigo 16, §1°, inciso IV, da Lei 10.826/03 c/c artigo 61, inciso II, alínea “j” do Código Penal na forma do artigo 69 do Código Penal. Narra a denúncia, que no dia 18 de outubro de 2021, segunda-feira, por volta das 22h42min, no Sítio Acampamento da Vale, Naque/MG, nesta Comarca, os denunciados, livres e conscientemente, (i) possuíam, mantinham e portavam arma de fogo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 01 (um) arma de fogo, marca Taurus, calibre 40, modelo 24/7, com aparelho de pontaria Tipo Laser acoplado, 01 (um) carregador compatível e 10 (dez) cartuchos calibre 40 marca CBC, arma que se encontrava com numeração raspada, que, conforme laudo pericial de fl. 30 do caderno investigativo, apresentavam-se eficientes, (ii) desobedeceram ordem legal de funcionário público, qual seja, ordem de parada para abordagem dada por policias militares; (iii) o primeiro e o segundo denunciado, agindo livres e conscientemente se opuseram à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio; (iv) o primeiro denunciado agindo livre e consciente, ofendeu a integridade corporal da autoridade policial W.F.M., no exercício de sua função, com diversos chutes, causando-lhe as lesões descritas no laudo de fls. 27/29. APFD (ID Num. 6698148013 - Pág. 2), BOPM (ID Num. 10297639979 - Pág. 2), autos de resistência (ID Num. 6698148015 - Pág. 5/ID Num. 6698148015 - Pág. 6), auto de apreensão (ID Num. 6698148015 - Pág. 13), ACD da vítima (ID Num. 6698148016 - Pág. 7), laudo de eficiência e prestabilidade de armas e/ou munições (ID Num. 6698148016 - Pág. 12) e termo de representação (ID Num. 6698148017 - Pág. 11). Os acusados foram presos em flagrante delito no dia 18.10.2021 (ID Num. 6698148013 - Pág. 2), sendo então concedida lhes a liberdade provisória. CACs do acusado Paulo Taylor (ID Num. 7027228056 - Pág. 1 e ID Num. 10666166932 - Pág. 1). À ID Num. 8872813074 - Pág. 1, foi oferecido, aceito e homologado o acordo de não persecução penal em relação aos acusados Marcus e Emilson, em 14 de fevereiro de 2022. Extinta a punibilidade do acusado Marcus, ante a comprovação do cumprimento do acordo de não persecução penal (ID Num. 10347752366 - Pág. 1). Rescindido o acordo de não persecução penal antes homologado, em relação a Emilson Sabino Nunes (ID Num. 10541597850 - Pág. 1). A denúncia, na qual foram arroladas a vítima e seis testemunhas (ID Num. 6698148012 - Pág. 1), foi recebida em 11 de janeiro de 2022 (ID Num. 7714078012 - Pág. 1) e veio acompanhada de inquérito policial. Citado (ID Num. 7960353039 - Pág. 3), o acusado constituiu defensor (ID Num. 7960353039 - Pág. 3) e apresentou resposta à acusação (ID Num. 8258143082 - Pág. 1). Durante a instrução criminal, foram ouvidas a vítima, duas testemunhas e uma informante, sendo interrogado o acusado (ID Num. 10669043216 - Pág. 1). Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado, nos exatos termos da denúncia, afastando-se, contudo, a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “j”, do Código Penal(ID Num. 10683248859 - Pág. 1). A defesa, por sua vez, requereu preliminarmente a ilicitude das provas decorrentes do ingresso policial no imóvel e subsidiariamente, a absolvição do acusado por força do princípio in dubio pro reo (ID Num. 10674732633 - Pág. 1, ID Num. 10682502250 - Pág. 2, ID Num. 10707861718 - Pág. 1). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, por intermédio da qual o Ministério Público do Estado de Minas Gerais imputa ao acusado os crimes tipificados nos arts. 329 e 330 do Código Penal, c/c artigo 16, §1°, inciso IV, da Lei 10.826/03, c/c artigo 129, §12º, do Código Penal. Da prescrição dos crimes previstos nos arts. 329, 330 e 129, caput, c/c § 12, do Código Penal A prescrição constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício em qualquer fase do processo, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal. No caso, a denúncia foi recebida em 11 de janeiro de 2022, marco interruptivo previsto no art. 117, inciso I, do Código Penal. Após o recebimento da denúncia, não sobreveio, até a presente sentença, outro marco interruptivo previsto no art. 117 do Código Penal. A realização da audiência de instrução, o interrogatório do acusado, a apresentação de memoriais e os atos ordinatórios praticados no curso do feito não interrompem a prescrição. Ao crime de resistência, previsto no art. 329, caput, do Código Penal, é cominada pena de 2 meses a 2 anos de detenção. Considerada a pena máxima abstratamente prevista, o prazo prescricional é de 4 anos, na forma do art. 109, inciso V, do Código Penal. Assim, transcorrido período superior a 4 anos desde o recebimento da denúncia, encontra-se prescrita a pretensão punitiva quanto ao delito de resistência. O crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal, possui pena máxima de 6 meses de detenção. Incide, portanto, o prazo prescricional de 3 anos, previsto no art. 109, inciso VI, do Código Penal, igualmente transcorrido sem superveniência de novo marco interruptivo. Quanto à imputação do art. 129, caput, c/c § 12, do Código Penal, deve ser considerada a redação vigente ao tempo dos fatos. Na data do fato, o § 12 do art. 129 do Código Penal estabelecia causa de aumento de 1/3 a 2/3 para a lesão corporal praticada contra agente de segurança pública, no exercício da função ou em razão dela. A pena máxima da lesão corporal simples era de 1 ano de detenção. Aplicada, para fins de prescrição em abstrato, a fração máxima de aumento de 2/3, alcança-se o máximo de 1 ano e 8 meses de detenção. Desse modo, também em relação a essa imputação incide o prazo prescricional de 4 anos, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal. Portanto, transcorridos mais de 4 anos entre o recebimento da denúncia e a presente sentença, sem novo marco interruptivo ou causa suspensiva aplicável ao acusado, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva quanto aos crimes previstos nos arts. 329, 330 e 129, caput, c/c § 12, do Código Penal. Da alegação de ilicitude das provas A defesa sustenta que o ingresso dos policiais no imóvel ocorreu sem mandado judicial e teve como único fundamento denúncia anônima. A alegação não procede. Embora a denúncia anônima, isoladamente, não autorize o ingresso forçado em domicílio, ela pode justificar a realização de diligências preliminares destinadas à verificação da procedência das informações recebidas. No caso, os policiais militares Wagson Ferreira Morais e Sirley Silva Firmino afirmaram, em Juízo, que, antes do ingresso da equipe no imóvel, posicionaram-se em local que lhes permitia observar a movimentação e visualizaram diretamente dois indivíduos manuseando e repassando entre si uma arma de fogo. Somente depois dessa constatação visual a equipe se aproximou e deu início à abordagem. Assim, a atuação policial não se fundou exclusivamente na comunicação anônima. A notícia inicial foi acompanhada de diligência de averiguação, durante a qual os agentes visualizaram situação indicativa da prática de crime permanente. Nos delitos relacionados à posse ou ao porte irregular de arma de fogo, a situação de flagrância prolonga-se enquanto o agente mantém o artefato sob sua disponibilidade. Havia, portanto, fundadas razões, justificadas pelas circunstâncias concretas observadas anteriormente ao ingresso, para a atuação policial. Rejeito a preliminar de ilicitude das provas. No caso em questão, a materialidade do sobredito crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito está indubitavelmente comprovada pelo laudo de eficiência e prestabilidade de armas e/ou munições (ID Num. 6698148016 - Pág. 12) e prova oral coligida. A autoria também foi suficientemente comprovada pela prova produzida sob o crivo do contraditório. O policial militar Wagson Ferreira Morais, ao ser ouvido em juízo, declarou que a equipe recebeu informações sobre indivíduos armados em uma festa realizada no sítio. Relatou que se posicionou nos fundos da propriedade, juntamente com outro policial, e visualizou dois indivíduos manuseando e repassando entre si uma arma de fogo. Acrescentou que o acusado Paulo Taylor de Brito Souza foi visualizado com a arma nas mãos e que, após a ordem policial, empreendeu fuga. O policial militar Sirley Silva Firmino, ao ser ouvido em juízo, confirmou que, ao lado de Wagson Ferreira Morais, observou os irmãos manuseando a arma de fogo antes da abordagem. Como se vê, os depoimentos das testemunhas revelaram-se coesos, seguros e convergentes, a descrever, de forma cristalina, a ação criminosa do acusado, especialmente quanto à consciente disponibilidade e ao manuseio da arma por Paulo Taylor - com credibilidade superior ao depoimento deste -, formando um conjunto probatório unitário e coerente a autorizar o decreto condenatório. Destarte, não se cogite de vício ou suspeição no depoimento prestado por policial, porquanto este - só porque ostenta essa qualidade -, não pode ser considerado suspeito ou impedido, não podendo ser desprezado o seu depoimento. O testemunho de policial obedece aos mesmos princípios aplicados ao restante das pessoas, merecendo a mesma credibilidade, não havendo que se falar em suspeição ou inidoneidade somente pela sua condição funcional. No mais, as testemunhas em questão sequer foram objeto de contradita pela defesa, razão pela qual não resta outro caminho a este julgador senão o de ter por verdadeiros e fidedignos os depoimentos prestados(TJMG - Apelação Criminal 1.0479.11.002962-2/001, Relator(a): Des.(a) Márcia Milanez , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 09/06/2020, publicação da súmula em 15/06/2020). A informante Aline Nayara Ferreira Santos, ao ser ouvida em juízo, declarou não saber onde se encontrava a arma, esclarecendo, contudo, que permanecia próxima à piscina e não acompanhou integralmente a dinâmica dos fatos. Seu relato, portanto, não afasta a observação direta realizada pelos policiais. O delito previsto no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 possui natureza de perigo abstrato. Sua configuração independe da efetiva utilização da arma ou da produção de resultado lesivo, bastando que o agente possua, detenha, porte ou mantenha sob sua disponibilidade arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado. Comprovadas a materialidade, a autoria e a aptidão do artefato, impõe-se a condenação. Portanto, tenho por suficientemente provado que o acusado – que é imputável, tinha consciência da ilicitude de sua conduta e podia ter agido conforme o direito – praticou, de forma livre e consciente, o crime tipificado no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, não havendo em seu favor quaisquer causa excludente de tipicidade, ilicitude ou de culpabilidade. Firmado o juízo condenatório, passa-se às questões inerentes ao apenamento. Verifica-se que não incide a agravante do art. 61, inciso II, alínea “J” do Código Penal. Conforme entendimento jurisprudencial, não se aplica a agravante em questão quando não houver nos autos provas de que o agente se valeu das facilidades decorrentes da situação especial da calamidade pública para o cometimento do delito (TJMG - Apelação Criminal 1.0518.21.000538-6/001). Não há nos autos provas de que o acusado se valeu das situações/facilidades decorrentes da situação especial da calamidade pública para o cometimento do delito. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para condenar o acusado PAULO TAYLOR DE BRITO SOUZA como incurso nas penas do art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 e com fundamento nos arts. 107, inciso IV, 109, incisos V e VI, e 117, inciso I, todos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado, em razão da prescrição da pretensão punitiva, quanto aos delitos previstos nos arts. 329, 330 e 129, caput, c/c § 12, do Código Penal. Nos termos do art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal de 1988, e atento às diretrizes do art. 68, caput, do Código Penal (sistema trifásico), com vistas a estabelecer uma justa e adequada resposta penal do Estado, capaz de atender aos princípios da necessidade e suficiência, para repressão e prevenção das infrações penais em questão, passo à individualização das penas. Na primeira fase (pena-base), no que diz com as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, verifico o seguinte: a culpabilidade, entendida como juízo de reprovabilidade imposto ao indivíduo pela prática de um ilícito penal quando poderia ter agido de maneira diversa, revelou-se inerente ao próprio tipo penal, não devendo influir negativamente na aplicação da pena; não há registro de maus antecedentes contra o condenado, tendo em conta que, segundo iterativa jurisprudência, somente podem ser considerados como tais as condenações criminais com trânsito em julgado e que não configurem reincidência, pelo que é vedada a utilização de sentenças absolutórias, extintivas de punibilidade (prescrição da pretensão punitiva), inquéritos policiais e ações penais em andamento na fixação da pena-base (Súmula 444 STJ); a conduta social não pode ser considerada inadequada, haja vista que inexistem nos autos elementos de convicção que atestem as condições da pregressa vida social do condenado; a personalidade, como cediço, deve ser inferida por dados hereditários e socioambientais, sendo, ainda, imprescindível a análise do meio e das condições onde o agente se formou e vive. Verifica-se dos autos que não foi colhida qualquer informação sobre as oportunidades sociais do condenado que permitisse a avaliação da sua personalidade, pelo que não se pode considerar tal circunstância desfavorável; os motivos são aqueles próprios do tipo penal, não devendo ser valorados em desfavor do condenado; as circunstâncias são as inerentes ao tipo penal, nada tendo a se valorar em função delas; as consequências do crime não são gravosas, porque não extrapolam os próprios limites da figura típica, não tendo sido demonstrada a ocorrência de dano ou geração de perigo real à saúde pública; o comportamento da vítima não interfere na censurabilidade da conduta, pois esta, que é a coletividade, titular da saúde pública, não incentivou nem facilitou a conduta do condenado. Por isso, como as circunstâncias judiciais são favoráveis ao condenado, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase (pena provisória), constato a inexistência de circunstâncias atenuantes e agravantes, pelo que transmudo a pena-base em provisória. Na terceira fase (pena definitiva), considerando a inexistência de causas de diminuição e de aumento das penas, torno definitiva a pena provisória, a saber, 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Estão atendidos os requisitos constantes do art. 33, § 2º, c, e § 3º, do Código Penal, quais sejam, a ausência de reincidência, a condenação a um período igual ou inferior a 4 (quatro) anos e a existência de circunstâncias judiciais favoráveis, razão pela qual o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto. Presentes os requisitos do art. 44, incisos I a III, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por 2 (duas) restritivas de direitos, a saber: 1ª) prestação pecuniária consistente no pagamento em dinheiro à entidade pública ou privada com destinação social, a ser definida pelo juiz da execução, que fixo em 1 (um) salário mínimo vigente ao tempo do fato; e 2ª) prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública, que deverá ter a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, observadas as condições estabelecidas pelo juiz da execução, facultado ao condenado cumpri-la em menor tempo, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade aplicada. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal praticada, na forma do art. 387, IV, do CPP, ante a ausência de elementos para arbitrá-lo. Custas, pelo condenado. Deixo de analisar a possibilidade de decretação da custódia preventiva do réu, nos termos do art. 387, § 1º, do CPP, uma vez que fixado o regime inicial aberto e considerando a instrumentalidade que deve inspirar a prisão cautelar, nos termos do art. 316, do CPP. Diante da sentença proferida, desnecessário o cumprimento das condições da liberdade provisória eventualmente referidas, motivo pelo qual ficam revogadas. Proceda com a revogação no BNMP. Determino o encaminhamento das armas/munições/apetrechos ao Exército, para destruição ou doação, nos termos previstos no art. 25 da Lei nº 10.826/2003, observadas as formalidades previstas no art. 8º do Provimento Conjunto nº 24/CGJ/2012, de imediato. Determino a destruição da balança de precisão apreendida, na forma do Provimento-Conjunto nº 24/2012 da Corregedoria Geral de Justiça. Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: 1) lance-se os dados nos sistemas pertinentes; 2) em cumprimento ao disposto no art. 71, § 2º, do CE, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral – TRE, para os fins de suspensão dos direitos políticos do condenado, consoante a previsão do art. 15, III, da CF/88; 3) oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado de Minas Gerais; 4) proceda-se na forma do Provimento Conjunto nº 24/2012 do TJMG com relação aos bens apreendidos; 5) encaminhe-se a arma de fogo e as munições apreendidas, para destruição, ao Comando do Exército, com observância estrita do disposto no art. 25, caput, da Lei nº 10.826, de 2003, e da disciplina estabelecida no Provimento Conjunto nº 24, de 2012; 6) expeça-se guia para pagamento de multa; e 7) expeça-se guia de execução definitiva. Proceda a Secretaria com todos os lançamentos pertinentes na aba “informações criminais”, de imediato. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Quanto ao acusado Emilson Sabino Nunes, vista ao Ministério para requerer o que é de direito, no prazo de dez dias. Tudo cumprido, arquivem-se com baixa. Açucena, data da assinatura eletrônica. IZIQUIEL PEREIRA MOURA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Açucena
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EMILSON SABINO NUNES
Réu PAULO TAYLOR DE BRITO SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CASSIO MAGALHAES DE BRITO
OAB: 156561/MG
ARTHUR MAIA RIBEIRO
OAB: 148974/MG
MILSON APARECIDO DE OLIVEIRA
OAB: 189398/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Açucena / Vara Única da Comarca de Açucena Rua Getúlio Vargas, 89, Centro, Açucena - MG - CEP: 35147-000 PROCESSO Nº: 0029384-24.2021.8.13.0005 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Resistência] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: PAULO TAYLOR DE BRITO SOUZA CPF: 125.089.236-80 e outros SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de Paulo Taylor de Brito Souza, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas dos arts. 329 e 330 do Código Penal, c/c artigo 16, §1°, inciso IV, da Lei 10.826/03, c/c artigo 129, §12º, do Código Penal, c/c artigo 61, inciso II, alínea “j” do Código Penal na forma do artigo 69 do Código Penal, de Marcus Bryan de Brito Souza, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas dos arts. 329 e 330 do Código Penal, c/c artigo 16, §1°, inciso IV, da Lei 10.826/03 c/c artigo 61, inciso II, alínea “j” do Código Penal na forma do artigo 69 do Código Penal e em face de Emilson Sabino Nunes, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas dos arts. 330 do Código Penal, c/c artigo 16, §1°, inciso IV, da Lei 10.826/03 c/c artigo 61, inciso II, alínea “j” do Código Penal na forma do artigo 69 do Código Penal. Narra a denúncia, que no dia 18 de outubro de 2021, segunda-feira, por volta das 22h42min, no Sítio Acampamento da Vale, Naque/MG, nesta Comarca, os denunciados, livres e conscientemente, (i) possuíam, mantinham e portavam arma de fogo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 01 (um) arma de fogo, marca Taurus, calibre 40, modelo 24/7, com aparelho de pontaria Tipo Laser acoplado, 01 (um) carregador compatível e 10 (dez) cartuchos calibre 40 marca CBC, arma que se encontrava com numeração raspada, que, conforme laudo pericial de fl. 30 do caderno investigativo, apresentavam-se eficientes, (ii) desobedeceram ordem legal de funcionário público, qual seja, ordem de parada para abordagem dada por policias militares; (iii) o primeiro e o segundo denunciado, agindo livres e conscientemente se opuseram à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio; (iv) o primeiro denunciado agindo livre e consciente, ofendeu a integridade corporal da autoridade policial W.F.M., no exercício de sua função, com diversos chutes, causando-lhe as lesões descritas no laudo de fls. 27/29. APFD (ID Num. 6698148013 - Pág. 2), BOPM (ID Num. 10297639979 - Pág. 2), autos de resistência (ID Num. 6698148015 - Pág. 5/ID Num. 6698148015 - Pág. 6), auto de apreensão (ID Num. 6698148015 - Pág. 13), ACD da vítima (ID Num. 6698148016 - Pág. 7), laudo de eficiência e prestabilidade de armas e/ou munições (ID Num. 6698148016 - Pág. 12) e termo de representação (ID Num. 6698148017 - Pág. 11). Os acusados foram presos em flagrante delito no dia 18.10.2021 (ID Num. 6698148013 - Pág. 2), sendo então concedida lhes a liberdade provisória. CACs do acusado Paulo Taylor (ID Num. 7027228056 - Pág. 1 e ID Num. 10666166932 - Pág. 1). À ID Num. 8872813074 - Pág. 1, foi oferecido, aceito e homologado o acordo de não persecução penal em relação aos acusados Marcus e Emilson, em 14 de fevereiro de 2022. Extinta a punibilidade do acusado Marcus, ante a comprovação do cumprimento do acordo de não persecução penal (ID Num. 10347752366 - Pág. 1). Rescindido o acordo de não persecução penal antes homologado, em relação a Emilson Sabino Nunes (ID Num. 10541597850 - Pág. 1). A denúncia, na qual foram arroladas a vítima e seis testemunhas (ID Num. 6698148012 - Pág. 1), foi recebida em 11 de janeiro de 2022 (ID Num. 7714078012 - Pág. 1) e veio acompanhada de inquérito policial. Citado (ID Num. 7960353039 - Pág. 3), o acusado constituiu defensor (ID Num. 7960353039 - Pág. 3) e apresentou resposta à acusação (ID Num. 8258143082 - Pág. 1). Durante a instrução criminal, foram ouvidas a vítima, duas testemunhas e uma informante, sendo interrogado o acusado (ID Num. 10669043216 - Pág. 1). Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado, nos exatos termos da denúncia, afastando-se, contudo, a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “j”, do Código Penal(ID Num. 10683248859 - Pág. 1). A defesa, por sua vez, requereu preliminarmente a ilicitude das provas decorrentes do ingresso policial no imóvel e subsidiariamente, a absolvição do acusado por força do princípio in dubio pro reo (ID Num. 10674732633 - Pág. 1, ID Num. 10682502250 - Pág. 2, ID Num. 10707861718 - Pág. 1). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, por intermédio da qual o Ministério Público do Estado de Minas Gerais imputa ao acusado os crimes tipificados nos arts. 329 e 330 do Código Penal, c/c artigo 16, §1°, inciso IV, da Lei 10.826/03, c/c artigo 129, §12º, do Código Penal. Da prescrição dos crimes previstos nos arts. 329, 330 e 129, caput, c/c § 12, do Código Penal A prescrição constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício em qualquer fase do processo, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal. No caso, a denúncia foi recebida em 11 de janeiro de 2022, marco interruptivo previsto no art. 117, inciso I, do Código Penal. Após o recebimento da denúncia, não sobreveio, até a presente sentença, outro marco interruptivo previsto no art. 117 do Código Penal. A realização da audiência de instrução, o interrogatório do acusado, a apresentação de memoriais e os atos ordinatórios praticados no curso do feito não interrompem a prescrição. Ao crime de resistência, previsto no art. 329, caput, do Código Penal, é cominada pena de 2 meses a 2 anos de detenção. Considerada a pena máxima abstratamente prevista, o prazo prescricional é de 4 anos, na forma do art. 109, inciso V, do Código Penal. Assim, transcorrido período superior a 4 anos desde o recebimento da denúncia, encontra-se prescrita a pretensão punitiva quanto ao delito de resistência. O crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal, possui pena máxima de 6 meses de detenção. Incide, portanto, o prazo prescricional de 3 anos, previsto no art. 109, inciso VI, do Código Penal, igualmente transcorrido sem superveniência de novo marco interruptivo. Quanto à imputação do art. 129, caput, c/c § 12, do Código Penal, deve ser considerada a redação vigente ao tempo dos fatos. Na data do fato, o § 12 do art. 129 do Código Penal estabelecia causa de aumento de 1/3 a 2/3 para a lesão corporal praticada contra agente de segurança pública, no exercício da função ou em razão dela. A pena máxima da lesão corporal simples era de 1 ano de detenção. Aplicada, para fins de prescrição em abstrato, a fração máxima de aumento de 2/3, alcança-se o máximo de 1 ano e 8 meses de detenção. Desse modo, também em relação a essa imputação incide o prazo prescricional de 4 anos, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal. Portanto, transcorridos mais de 4 anos entre o recebimento da denúncia e a presente sentença, sem novo marco interruptivo ou causa suspensiva aplicável ao acusado, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva quanto aos crimes previstos nos arts. 329, 330 e 129, caput, c/c § 12, do Código Penal. Da alegação de ilicitude das provas A defesa sustenta que o ingresso dos policiais no imóvel ocorreu sem mandado judicial e teve como único fundamento denúncia anônima. A alegação não procede. Embora a denúncia anônima, isoladamente, não autorize o ingresso forçado em domicílio, ela pode justificar a realização de diligências preliminares destinadas à verificação da procedência das informações recebidas. No caso, os policiais militares Wagson Ferreira Morais e Sirley Silva Firmino afirmaram, em Juízo, que, antes do ingresso da equipe no imóvel, posicionaram-se em local que lhes permitia observar a movimentação e visualizaram diretamente dois indivíduos manuseando e repassando entre si uma arma de fogo. Somente depois dessa constatação visual a equipe se aproximou e deu início à abordagem. Assim, a atuação policial não se fundou exclusivamente na comunicação anônima. A notícia inicial foi acompanhada de diligência de averiguação, durante a qual os agentes visualizaram situação indicativa da prática de crime permanente. Nos delitos relacionados à posse ou ao porte irregular de arma de fogo, a situação de flagrância prolonga-se enquanto o agente mantém o artefato sob sua disponibilidade. Havia, portanto, fundadas razões, justificadas pelas circunstâncias concretas observadas anteriormente ao ingresso, para a atuação policial. Rejeito a preliminar de ilicitude das provas. No caso em questão, a materialidade do sobredito crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito está indubitavelmente comprovada pelo laudo de eficiência e prestabilidade de armas e/ou munições (ID Num. 6698148016 - Pág. 12) e prova oral coligida. A autoria também foi suficientemente comprovada pela prova produzida sob o crivo do contraditório. O policial militar Wagson Ferreira Morais, ao ser ouvido em juízo, declarou que a equipe recebeu informações sobre indivíduos armados em uma festa realizada no sítio. Relatou que se posicionou nos fundos da propriedade, juntamente com outro policial, e visualizou dois indivíduos manuseando e repassando entre si uma arma de fogo. Acrescentou que o acusado Paulo Taylor de Brito Souza foi visualizado com a arma nas mãos e que, após a ordem policial, empreendeu fuga. O policial militar Sirley Silva Firmino, ao ser ouvido em juízo, confirmou que, ao lado de Wagson Ferreira Morais, observou os irmãos manuseando a arma de fogo antes da abordagem. Como se vê, os depoimentos das testemunhas revelaram-se coesos, seguros e convergentes, a descrever, de forma cristalina, a ação criminosa do acusado, especialmente quanto à consciente disponibilidade e ao manuseio da arma por Paulo Taylor - com credibilidade superior ao depoimento deste -, formando um conjunto probatório unitário e coerente a autorizar o decreto condenatório. Destarte, não se cogite de vício ou suspeição no depoimento prestado por policial, porquanto este - só porque ostenta essa qualidade -, não pode ser considerado suspeito ou impedido, não podendo ser desprezado o seu depoimento. O testemunho de policial obedece aos mesmos princípios aplicados ao restante das pessoas, merecendo a mesma credibilidade, não havendo que se falar em suspeição ou inidoneidade somente pela sua condição funcional. No mais, as testemunhas em questão sequer foram objeto de contradita pela defesa, razão pela qual não resta outro caminho a este julgador senão o de ter por verdadeiros e fidedignos os depoimentos prestados(TJMG - Apelação Criminal 1.0479.11.002962-2/001, Relator(a): Des.(a) Márcia Milanez , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 09/06/2020, publicação da súmula em 15/06/2020). A informante Aline Nayara Ferreira Santos, ao ser ouvida em juízo, declarou não saber onde se encontrava a arma, esclarecendo, contudo, que permanecia próxima à piscina e não acompanhou integralmente a dinâmica dos fatos. Seu relato, portanto, não afasta a observação direta realizada pelos policiais. O delito previsto no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 possui natureza de perigo abstrato. Sua configuração independe da efetiva utilização da arma ou da produção de resultado lesivo, bastando que o agente possua, detenha, porte ou mantenha sob sua disponibilidade arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado. Comprovadas a materialidade, a autoria e a aptidão do artefato, impõe-se a condenação. Portanto, tenho por suficientemente provado que o acusado – que é imputável, tinha consciência da ilicitude de sua conduta e podia ter agido conforme o direito – praticou, de forma livre e consciente, o crime tipificado no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, não havendo em seu favor quaisquer causa excludente de tipicidade, ilicitude ou de culpabilidade. Firmado o juízo condenatório, passa-se às questões inerentes ao apenamento. Verifica-se que não incide a agravante do art. 61, inciso II, alínea “J” do Código Penal. Conforme entendimento jurisprudencial, não se aplica a agravante em questão quando não houver nos autos provas de que o agente se valeu das facilidades decorrentes da situação especial da calamidade pública para o cometimento do delito (TJMG - Apelação Criminal 1.0518.21.000538-6/001). Não há nos autos provas de que o acusado se valeu das situações/facilidades decorrentes da situação especial da calamidade pública para o cometimento do delito. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para condenar o acusado PAULO TAYLOR DE BRITO SOUZA como incurso nas penas do art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 e com fundamento nos arts. 107, inciso IV, 109, incisos V e VI, e 117, inciso I, todos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado, em razão da prescrição da pretensão punitiva, quanto aos delitos previstos nos arts. 329, 330 e 129, caput, c/c § 12, do Código Penal. Nos termos do art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal de 1988, e atento às diretrizes do art. 68, caput, do Código Penal (sistema trifásico), com vistas a estabelecer uma justa e adequada resposta penal do Estado, capaz de atender aos princípios da necessidade e suficiência, para repressão e prevenção das infrações penais em questão, passo à individualização das penas. Na primeira fase (pena-base), no que diz com as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, verifico o seguinte: a culpabilidade, entendida como juízo de reprovabilidade imposto ao indivíduo pela prática de um ilícito penal quando poderia ter agido de maneira diversa, revelou-se inerente ao próprio tipo penal, não devendo influir negativamente na aplicação da pena; não há registro de maus antecedentes contra o condenado, tendo em conta que, segundo iterativa jurisprudência, somente podem ser considerados como tais as condenações criminais com trânsito em julgado e que não configurem reincidência, pelo que é vedada a utilização de sentenças absolutórias, extintivas de punibilidade (prescrição da pretensão punitiva), inquéritos policiais e ações penais em andamento na fixação da pena-base (Súmula 444 STJ); a conduta social não pode ser considerada inadequada, haja vista que inexistem nos autos elementos de convicção que atestem as condições da pregressa vida social do condenado; a personalidade, como cediço, deve ser inferida por dados hereditários e socioambientais, sendo, ainda, imprescindível a análise do meio e das condições onde o agente se formou e vive. Verifica-se dos autos que não foi colhida qualquer informação sobre as oportunidades sociais do condenado que permitisse a avaliação da sua personalidade, pelo que não se pode considerar tal circunstância desfavorável; os motivos são aqueles próprios do tipo penal, não devendo ser valorados em desfavor do condenado; as circunstâncias são as inerentes ao tipo penal, nada tendo a se valorar em função delas; as consequências do crime não são gravosas, porque não extrapolam os próprios limites da figura típica, não tendo sido demonstrada a ocorrência de dano ou geração de perigo real à saúde pública; o comportamento da vítima não interfere na censurabilidade da conduta, pois esta, que é a coletividade, titular da saúde pública, não incentivou nem facilitou a conduta do condenado. Por isso, como as circunstâncias judiciais são favoráveis ao condenado, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase (pena provisória), constato a inexistência de circunstâncias atenuantes e agravantes, pelo que transmudo a pena-base em provisória. Na terceira fase (pena definitiva), considerando a inexistência de causas de diminuição e de aumento das penas, torno definitiva a pena provisória, a saber, 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Estão atendidos os requisitos constantes do art. 33, § 2º, c, e § 3º, do Código Penal, quais sejam, a ausência de reincidência, a condenação a um período igual ou inferior a 4 (quatro) anos e a existência de circunstâncias judiciais favoráveis, razão pela qual o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto. Presentes os requisitos do art. 44, incisos I a III, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por 2 (duas) restritivas de direitos, a saber: 1ª) prestação pecuniária consistente no pagamento em dinheiro à entidade pública ou privada com destinação social, a ser definida pelo juiz da execução, que fixo em 1 (um) salário mínimo vigente ao tempo do fato; e 2ª) prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública, que deverá ter a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, observadas as condições estabelecidas pelo juiz da execução, facultado ao condenado cumpri-la em menor tempo, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade aplicada. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal praticada, na forma do art. 387, IV, do CPP, ante a ausência de elementos para arbitrá-lo. Custas, pelo condenado. Deixo de analisar a possibilidade de decretação da custódia preventiva do réu, nos termos do art. 387, § 1º, do CPP, uma vez que fixado o regime inicial aberto e considerando a instrumentalidade que deve inspirar a prisão cautelar, nos termos do art. 316, do CPP. Diante da sentença proferida, desnecessário o cumprimento das condições da liberdade provisória eventualmente referidas, motivo pelo qual ficam revogadas. Proceda com a revogação no BNMP. Determino o encaminhamento das armas/munições/apetrechos ao Exército, para destruição ou doação, nos termos previstos no art. 25 da Lei nº 10.826/2003, observadas as formalidades previstas no art. 8º do Provimento Conjunto nº 24/CGJ/2012, de imediato. Determino a destruição da balança de precisão apreendida, na forma do Provimento-Conjunto nº 24/2012 da Corregedoria Geral de Justiça. Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: 1) lance-se os dados nos sistemas pertinentes; 2) em cumprimento ao disposto no art. 71, § 2º, do CE, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral – TRE, para os fins de suspensão dos direitos políticos do condenado, consoante a previsão do art. 15, III, da CF/88; 3) oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado de Minas Gerais; 4) proceda-se na forma do Provimento Conjunto nº 24/2012 do TJMG com relação aos bens apreendidos; 5) encaminhe-se a arma de fogo e as munições apreendidas, para destruição, ao Comando do Exército, com observância estrita do disposto no art. 25, caput, da Lei nº 10.826, de 2003, e da disciplina estabelecida no Provimento Conjunto nº 24, de 2012; 6) expeça-se guia para pagamento de multa; e 7) expeça-se guia de execução definitiva. Proceda a Secretaria com todos os lançamentos pertinentes na aba “informações criminais”, de imediato. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Quanto ao acusado Emilson Sabino Nunes, vista ao Ministério para requerer o que é de direito, no prazo de dez dias. Tudo cumprido, arquivem-se com baixa. Açucena, data da assinatura eletrônica. IZIQUIEL PEREIRA MOURA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Açucena