Detalhe do processo

0029380-51.2020.8.19.0038

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
Classe
RECURSO ESPECIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0029380-51.2020.8.19.0038 Assunto: Usucapião da L 6.969/1981 / Aquisição / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0029380-51.2020.8.19.0038 Protocolo: 3204/2026.00389953 RECTE: BANCO BRADESCO BERJ S.A. ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES OAB/RJ-214965 RECORRIDO: SIMONE ROCHA RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO: CLEBER DE OLIVEIRA BRAZUNA OAB/RJ-172063 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0029380-51.2020.8.19.0038 Recorrente: BANCO BRADESCO S/A Recorrido: SIMONE ROCHA RIBEIRO DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de recurso especial cível, tempestivo, acostado às fls. 341-348, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Terceira Câmara de Direito Privado, fls. 295-300, assim ementado: "DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA. ANIMUS DOMINI. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. IMÓVEL URBANO ATÉ 250m² DESTINADO À MORADIA. INÉRCIA DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação interposta em ação de usucapião especial urbana ajuizada por particular em face de instituição financeira, na qual se pleiteou o reconhecimento da prescrição aquisitiva de imóvel urbano utilizado para moradia, tendo a sentença julgado procedente o pedido para declarar o domínio da autora sobre o bem registrado em nome do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) definir se a autora comprovou o exercício de posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini pelo prazo constitucional de cinco anos sobre imóvel urbano destinado à moradia; (ii) estabelecer se a ausência de prova de oposição do proprietário registral e a alegada insuficiência documental seriam aptas a afastar o reconhecimento da usucapião especial urbana. III. RAZÕES DE DECIDIR: A usucapião especial urbana, prevista no art. 183 da Constituição Federal e no art. 1.240 do Código Civil, exige posse contínua, sem oposição, com ânimo de dono, por cinco anos, em imóvel urbano de até 250m² destinado à moradia, cumulada com a inexistência de outro imóvel em nome do possuidor. A prova documental produzida demonstra que o imóvel possui área de 120m² e é utilizado como residência da autora e de sua família, atendendo ao requisito da destinação habitacional. Contas de serviços essenciais, notas fiscais e documentos diversos, todos vinculados ao endereço do imóvel, evidenciam o exercício da posse qualificada por período superior ao quinquênio legal, revelando comportamento típico de proprietário. A continuidade da posse não se descaracteriza por alegada lacuna pontual de documentos, sobretudo quando demonstrada a existência de contratos de prestação de serviços essenciais de trato sucessivo. A ausência de oposição judicialou extrajudicial efetiva por parte do proprietário registral caracteriza a posse como mansa e pacífica, sendo insuficiente, para tanto, a mera adjudicação do imóvel sem atos concretos de retomada da posse. O animus domini resta configurado pela exteriorização da posse como se dona fosse, inclusive com a realização de benfeitorias, pagamento de encargos e adoção de providências para regularização do imóvel. A alegação de inexistência de prova negativa quanto à propriedade de outro imóvel não afasta o direito autoral, cabendo ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. A inércia do proprietário registral diante do prolongado exercício da posse qualificada autoriza a incidência do instituto da usucapião como instrumento de concretização da função social da propriedade. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 5º, incisos XXXV e LV da Constituição Federal., além da divergência jurisprudencial. Defende, em síntese, que para a declaração da usucapião, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos exigidos em lei, quais sejam, posse contínua, inconteste, com justo título e boa-fé, o que jamais ocorreu no caso em tela. Contrarrazões ausentes conforme certidão de fls. 361. É o brevíssimo relatório. Cuida-se, na origem, de ação de usucapião extraordinária julgada procedente por existência de posse mansa e pacífica. A decisão foi mantida pelo acórdão recorrido. Vejamos a fundamentação do acórdão recorrido: "Não há, portanto, qualquer vício de ordem processual ou material que justifique a reforma da sentença, tendo a Apelada cumprido cabalmente o ônus que lhe competia, enquanto o Apelante não apresentou nenhum elemento capaz de desconstituir o direito autoral, incorrendo na máxima dormientibus non succurrit ius. A posse, no caso, foi transformada em propriedade pelo decurso do tempo e pelo cumprimento da função social, devendo ser confirmada a decisão de primeira instância." (fls. 300) O recurso não será admitido. O detido exame das razões recursais revela que a recorrente, ao impugnar o acórdão recorrido, o qual manteve a sentença de procedência e confirmou a configuração dos requisitos necessários à aquisição da propriedade por usucapião, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias. Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesta esteira: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONFIGURAÇÃO DA USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INAPLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. MULTA PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - quanto ao não preenchimento dos requisitos necessários para configuração da usucapião especial urbana - demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, consoante o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 2. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 3. Não deve ser acolhido o requerimento para que seja imposta a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o mero inconformismo com a decisão não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurado o caráter manifestamente protelatório do recurso. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.212.601/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.)" "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. USUCAPIÃO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. REVISÃO OBSTADA PELAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 2. VALORAÇÃO DA PROVA. ALEGAÇÃO. AFASTAMENTO. 3. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. 5. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. 6. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 7. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca do fato de que foram atendidos os pressupostos para aquisição por usucapião) incorrerá em reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é inviável devido ao óbice das Súmulas 5 e 7/STJ, não sendo o caso de revaloração das provas. 2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3. Conforme entendimento desta Corte, "a litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios" (AgInt no AREsp 1.814.712/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe 22/9/2021), o que não ocorreu no caso em análise. 4. A jurisprudência desta Corte Superior não admite a majoração de honorários de sucumbência por ocasião do julgamento de agravo interno, tendo em vista que a interposição do mencionado recurso não inaugura nova instância. 5. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.913.646/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.)" "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO VERIFICADA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DE ILEGITIMIDADE ATIVA PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Outrossim, o STJ possui firme entendimento no sentido de que "o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado." (AgRg no AREsp 342.927/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12.9.2016). In casu, não há falar em cerceamento de defesa. 3. A avaliação quanto à necessidade e à suficiência ou não das provas e a fundamentação da decisão demanda, em regra, incursão no acervo fático-probatório dos autos e encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Atinente à legitimidade da Rio Paraná S.A, a Corte local pontuou (fls. 440-441, e-STJ): "Não vislumbro a ilegitimidade ativa da exequente, arguida pela agravante. A Rio Paraná Energia S. A. não é parte estranha nos autos, pois, como reconhece a própria agravante, ela já havia sido admitida como assistente litisconsorcial na fase de conhecimento (v. fls. 380 na origem), na condição de sucessora da CESP na exploração da Usina, nos termos do artigo 42 do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao artigo 109 do Código vigente. E o § 3.º do mencionado artigo 109 é claro ao dispor que 'Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário'. A alegação de que o leilão envolveu apenas a '...'exploração' e não a gestão do Patrimônio de uma empresa de Sociedade de Economia Mista' ignora o teor do artigo 31, inciso VII, da Lei n.º 8.987/1995, claro ao prever como incumbência da concessionária '... zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurá-los adequadamente'. Tampouco convence o argumento de que a agravada não comprovou exercer de fato a posse da área, pois é fato notório que o contrato de concessão se encontra em execução e, portanto, está na posse da exequente, que atualmente é a pessoa interessada no cumprimento do julgado. A rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva deduzida pela CESP na ação demarcatória, confirmada em grau recursal, se deve ao fato de que ela "ainda ostenta, no Cartório de Registro de Imóveis, a condição de proprietário do bem", conforme decidido no v. acórdão proferido no agravo de instrumento n.º 2185564-23.2020.8.26.0000, e não interfere na legitimidade da assistente litisconsorcial para a promoção do cumprimento de sentença". 5. É evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 6. No que tange ao suposto cerceamento do direito de defesa, cumpre transcrever este trecho do decisum (fls. 441-444, e-STJ): "Quanto ao mérito recursal, a parte agravante afirma que a hipótese dos autos se enquadraria na previsão do artigo 525, § 1.º, incisos III e VII, que admitem impugnação ao cumprimento de sentença fundada em 'III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação' e em 'VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença'. Para tanto, argumenta que haveria graves entraves quanto à apuração da efetiva área a ser reintegrada, pois está pendente o julgamento da ação demarcatória n.º 1005968-58.2019.8.26.0024, 'a qual é discutida o real marco para aferição da faixa de segurança, diante da imprecisão dos marcos estabelecidos quando da construção da barragem, ainda na década de 60, os quais sequer foram georreferenciados, ainda que tal seja uma obrigação da permissionária' (fls. 9). Acrescenta que figura como ré na ação civil pública n.º 0002067-08.2012.4.03.6107, em tramite na Justiça Federal, versando sobre recomposição da área de preservação permanente, que coincidiria com a área objeto da possessória, ponderando que o laudo pericial produzido naquela ação seria divergente do que embasa o cumprimento de sentença, a configurar flagrante insegurança jurídica no que concerne a sua extensão. Pondera que '... Enquanto no presente processo apurou-se uma invasão de 2.807,73m², na Ação Civil Pública chegou-se a conclusão que a área invadida seria de 1.511,22m², ou seja,1.296,51m² menor que a pretendida no presente caso' (fls. 10) e que ,portanto, '... a melhor solução é designar perícia nos presentes autos ou aguardar a solução da ação demarcatória 1005968-58.2019.8.26.0024,evitando-se prejuízos para ambas as partes'. Malgrado o esforço argumentativo da agravante, não se vislumbra qualquer justificativa para obstar o cumprimento do julgado. A pretensão de convolar o cumprimento de sentença liquidação de título judicial não se justifica, pois o título judicial transitado em julgado foi expresso ao reintegrar a autora '... na posse que lhe foi esbulhada, observando-se, para cumprimento da ordem, a área dimensionada no levantamento planialtimétrico de fl. 301'. Conforme consignado anteriormente, a r. sentença é líquida, tendo sido produzida a prova pericial na fase de conhecimento justamente para identificação das benfeitorias que se localizavam dentro da área demarcada pela cota 283,50m. A produção de nova perícia resultaria em violação à coisa julgada, sendo evidente a tentativa rediscutir a lide e modificar a sentença que a julgou. Conforme a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni: (...) O título judicial é exequível e exigível. Não se verifica, ademais, qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição superveniente à sentença. Eventual injustiça da decisão exequenda não é fundamento suficiente justificar a desconsideração da coisa julgada. Não bastasse, ainda que fosse possível superar a coisa julgada, tenho que não está demonstrado nos autos o equívoco na delimitação da área a ser reintegrada. A alegação de que o laudo pericial 'não determina precisamente as interferências' ignora completamente o levantamento planialtimétrico que integra o laudo, que demonstra com clareza quais edificações e benfeitorias estão localizadas abaixo da cota que delimita a borda do reservatório da Usina (fls. 154/155 na origem; fls.357/358 do processo n.º 0006780-35.2010.8.26.0024)". 7. Observa-se que, na hipótese dos autos, a alegação de cerceamento de defesa ou mesmo de descumprimento da regra de distribuição do ônus da prova exige reexame do acervo fático-probatório constante dos autos. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.259.437/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 27/6/2023.)" "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. PRETENSÃO DE USUCAPIR TERRENO CONTÍGUO A IMÓVEL DO QUAL A FILHA É LOCATÁRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTROVÉRSIA SUFICIENTEMENTE DIRIMIDA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE CONEXÃO. PEDIDO E CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. RELAÇÃO DE CONEXIDADE. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO. EXERCÍCIO DE POSSE INDIRETA. BEM CEDIDO GRATUITAMENTE PARA USO DA FILHA. POSSIBILIDADE. POSSE CONTÍNUA, INCONTESTE, COM JUSTO TÍTULO, DE BOA-FÉ, E POR MAIS DE DEZ ANOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA CONSUMADA. REVISÃO DESTES ENTENDIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7/STJ. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.536.942/PB, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 8/5/2020.)" No que concerne à alegação de violação a artigos 5º, incisos XXXV e LV da Constituição Federal, o recurso também não deve ser admitido. Incide à hipótese o disposto na Súmula 126 do STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acordão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO ATACADO. SÚMULA N. 126/STJ. CARÁTER CONSTITUCIONAL DA DEMANDA. COMPETÊNCIA DO STF. 1. O recurso especial não comportaria conhecimento, visto que a ilegitimidade da União foi analisada à luz de fundamento eminentemente constitucional, relativo à sua responsabilidade em razão de dano causado ao agravado. 2. Ocorre, contudo, que a recorrente não interpôs o devido recurso extraordinário ao STF, de modo a incidir a jurisprudência sedimentada na Súmula n. 126/STJ, que assim dispõe: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". 3. A ilegitimidade da União para figurar no polo passivo da ação de indenização por dano moral e material foi decidida com fundamento eminentemente constitucional, o que torna o recurso especial via inadequada à reforma do julgado, em especial quando sopesado que não cabe a esta Corte avaliar se o Tema n. 793/STF foi bem ou mal aplicado pelo Tribunal de origem. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.109.204/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) Ademais, cumpre destacar que a análise do dissídio jurisprudencial também fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, uma vez que as conclusões díspares não ocorreram em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. Neste sentido, o Enunciado nº 10 do III Encontro de Vice-Presidentes de Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais: "10. Reconhecida a aplicabilidade da Súmula 7 do STJ em relação ao requisito previsto na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com fundamento na alínea c do mesmo dispositivo constitucional". À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 10 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES. Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO BRADESCO BERJ S.A.

Réu SIMONE ROCHA RIBEIRO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLEBER DE OLIVEIRA BRAZUNA

OAB: 172063/RJ

BRUNO HENRIQUE GONÇALVES

OAB: 214965/RJ
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Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0029380-51.2020.8.19.0038 Assunto: Usucapião da L 6.969/1981 / Aquisição / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0029380-51.2020.8.19.0038 Protocolo: 3204/2026.00389953 RECTE: BANCO BRADESCO BERJ S.A. ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES OAB/RJ-214965 RECORRIDO: SIMONE ROCHA RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO: CLEBER DE OLIVEIRA BRAZUNA OAB/RJ-172063 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0029380-51.2020.8.19.0038 Recorrente: BANCO BRADESCO S/A Recorrido: SIMONE ROCHA RIBEIRO DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de recurso especial cível, tempestivo, acostado às fls. 341-348, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Terceira Câmara de Direito Privado, fls. 295-300, assim ementado: "DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA. ANIMUS DOMINI. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. IMÓVEL URBANO ATÉ 250m² DESTINADO À MORADIA. INÉRCIA DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação interposta em ação de usucapião especial urbana ajuizada por particular em face de instituição financeira, na qual se pleiteou o reconhecimento da prescrição aquisitiva de imóvel urbano utilizado para moradia, tendo a sentença julgado procedente o pedido para declarar o domínio da autora sobre o bem registrado em nome do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) definir se a autora comprovou o exercício de posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini pelo prazo constitucional de cinco anos sobre imóvel urbano destinado à moradia; (ii) estabelecer se a ausência de prova de oposição do proprietário registral e a alegada insuficiência documental seriam aptas a afastar o reconhecimento da usucapião especial urbana. III. RAZÕES DE DECIDIR: A usucapião especial urbana, prevista no art. 183 da Constituição Federal e no art. 1.240 do Código Civil, exige posse contínua, sem oposição, com ânimo de dono, por cinco anos, em imóvel urbano de até 250m² destinado à moradia, cumulada com a inexistência de outro imóvel em nome do possuidor. A prova documental produzida demonstra que o imóvel possui área de 120m² e é utilizado como residência da autora e de sua família, atendendo ao requisito da destinação habitacional. Contas de serviços essenciais, notas fiscais e documentos diversos, todos vinculados ao endereço do imóvel, evidenciam o exercício da posse qualificada por período superior ao quinquênio legal, revelando comportamento típico de proprietário. A continuidade da posse não se descaracteriza por alegada lacuna pontual de documentos, sobretudo quando demonstrada a existência de contratos de prestação de serviços essenciais de trato sucessivo. A ausência de oposição judicialou extrajudicial efetiva por parte do proprietário registral caracteriza a posse como mansa e pacífica, sendo insuficiente, para tanto, a mera adjudicação do imóvel sem atos concretos de retomada da posse. O animus domini resta configurado pela exteriorização da posse como se dona fosse, inclusive com a realização de benfeitorias, pagamento de encargos e adoção de providências para regularização do imóvel. A alegação de inexistência de prova negativa quanto à propriedade de outro imóvel não afasta o direito autoral, cabendo ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. A inércia do proprietário registral diante do prolongado exercício da posse qualificada autoriza a incidência do instituto da usucapião como instrumento de concretização da função social da propriedade. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 5º, incisos XXXV e LV da Constituição Federal., além da divergência jurisprudencial. Defende, em síntese, que para a declaração da usucapião, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos exigidos em lei, quais sejam, posse contínua, inconteste, com justo título e boa-fé, o que jamais ocorreu no caso em tela. Contrarrazões ausentes conforme certidão de fls. 361. É o brevíssimo relatório. Cuida-se, na origem, de ação de usucapião extraordinária julgada procedente por existência de posse mansa e pacífica. A decisão foi mantida pelo acórdão recorrido. Vejamos a fundamentação do acórdão recorrido: "Não há, portanto, qualquer vício de ordem processual ou material que justifique a reforma da sentença, tendo a Apelada cumprido cabalmente o ônus que lhe competia, enquanto o Apelante não apresentou nenhum elemento capaz de desconstituir o direito autoral, incorrendo na máxima dormientibus non succurrit ius. A posse, no caso, foi transformada em propriedade pelo decurso do tempo e pelo cumprimento da função social, devendo ser confirmada a decisão de primeira instância." (fls. 300) O recurso não será admitido. O detido exame das razões recursais revela que a recorrente, ao impugnar o acórdão recorrido, o qual manteve a sentença de procedência e confirmou a configuração dos requisitos necessários à aquisição da propriedade por usucapião, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias. Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesta esteira: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONFIGURAÇÃO DA USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INAPLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. MULTA PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - quanto ao não preenchimento dos requisitos necessários para configuração da usucapião especial urbana - demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, consoante o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 2. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 3. Não deve ser acolhido o requerimento para que seja imposta a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o mero inconformismo com a decisão não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurado o caráter manifestamente protelatório do recurso. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.212.601/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.)" "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. USUCAPIÃO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. REVISÃO OBSTADA PELAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 2. VALORAÇÃO DA PROVA. ALEGAÇÃO. AFASTAMENTO. 3. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. 5. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. 6. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 7. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca do fato de que foram atendidos os pressupostos para aquisição por usucapião) incorrerá em reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é inviável devido ao óbice das Súmulas 5 e 7/STJ, não sendo o caso de revaloração das provas. 2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3. Conforme entendimento desta Corte, "a litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios" (AgInt no AREsp 1.814.712/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe 22/9/2021), o que não ocorreu no caso em análise. 4. A jurisprudência desta Corte Superior não admite a majoração de honorários de sucumbência por ocasião do julgamento de agravo interno, tendo em vista que a interposição do mencionado recurso não inaugura nova instância. 5. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.913.646/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.)" "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO VERIFICADA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DE ILEGITIMIDADE ATIVA PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Outrossim, o STJ possui firme entendimento no sentido de que "o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado." (AgRg no AREsp 342.927/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12.9.2016). In casu, não há falar em cerceamento de defesa. 3. A avaliação quanto à necessidade e à suficiência ou não das provas e a fundamentação da decisão demanda, em regra, incursão no acervo fático-probatório dos autos e encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Atinente à legitimidade da Rio Paraná S.A, a Corte local pontuou (fls. 440-441, e-STJ): "Não vislumbro a ilegitimidade ativa da exequente, arguida pela agravante. A Rio Paraná Energia S. A. não é parte estranha nos autos, pois, como reconhece a própria agravante, ela já havia sido admitida como assistente litisconsorcial na fase de conhecimento (v. fls. 380 na origem), na condição de sucessora da CESP na exploração da Usina, nos termos do artigo 42 do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao artigo 109 do Código vigente. E o § 3.º do mencionado artigo 109 é claro ao dispor que 'Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário'. A alegação de que o leilão envolveu apenas a '...'exploração' e não a gestão do Patrimônio de uma empresa de Sociedade de Economia Mista' ignora o teor do artigo 31, inciso VII, da Lei n.º 8.987/1995, claro ao prever como incumbência da concessionária '... zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurá-los adequadamente'. Tampouco convence o argumento de que a agravada não comprovou exercer de fato a posse da área, pois é fato notório que o contrato de concessão se encontra em execução e, portanto, está na posse da exequente, que atualmente é a pessoa interessada no cumprimento do julgado. A rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva deduzida pela CESP na ação demarcatória, confirmada em grau recursal, se deve ao fato de que ela "ainda ostenta, no Cartório de Registro de Imóveis, a condição de proprietário do bem", conforme decidido no v. acórdão proferido no agravo de instrumento n.º 2185564-23.2020.8.26.0000, e não interfere na legitimidade da assistente litisconsorcial para a promoção do cumprimento de sentença". 5. É evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 6. No que tange ao suposto cerceamento do direito de defesa, cumpre transcrever este trecho do decisum (fls. 441-444, e-STJ): "Quanto ao mérito recursal, a parte agravante afirma que a hipótese dos autos se enquadraria na previsão do artigo 525, § 1.º, incisos III e VII, que admitem impugnação ao cumprimento de sentença fundada em 'III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação' e em 'VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença'. Para tanto, argumenta que haveria graves entraves quanto à apuração da efetiva área a ser reintegrada, pois está pendente o julgamento da ação demarcatória n.º 1005968-58.2019.8.26.0024, 'a qual é discutida o real marco para aferição da faixa de segurança, diante da imprecisão dos marcos estabelecidos quando da construção da barragem, ainda na década de 60, os quais sequer foram georreferenciados, ainda que tal seja uma obrigação da permissionária' (fls. 9). Acrescenta que figura como ré na ação civil pública n.º 0002067-08.2012.4.03.6107, em tramite na Justiça Federal, versando sobre recomposição da área de preservação permanente, que coincidiria com a área objeto da possessória, ponderando que o laudo pericial produzido naquela ação seria divergente do que embasa o cumprimento de sentença, a configurar flagrante insegurança jurídica no que concerne a sua extensão. Pondera que '... Enquanto no presente processo apurou-se uma invasão de 2.807,73m², na Ação Civil Pública chegou-se a conclusão que a área invadida seria de 1.511,22m², ou seja,1.296,51m² menor que a pretendida no presente caso' (fls. 10) e que ,portanto, '... a melhor solução é designar perícia nos presentes autos ou aguardar a solução da ação demarcatória 1005968-58.2019.8.26.0024,evitando-se prejuízos para ambas as partes'. Malgrado o esforço argumentativo da agravante, não se vislumbra qualquer justificativa para obstar o cumprimento do julgado. A pretensão de convolar o cumprimento de sentença liquidação de título judicial não se justifica, pois o título judicial transitado em julgado foi expresso ao reintegrar a autora '... na posse que lhe foi esbulhada, observando-se, para cumprimento da ordem, a área dimensionada no levantamento planialtimétrico de fl. 301'. Conforme consignado anteriormente, a r. sentença é líquida, tendo sido produzida a prova pericial na fase de conhecimento justamente para identificação das benfeitorias que se localizavam dentro da área demarcada pela cota 283,50m. A produção de nova perícia resultaria em violação à coisa julgada, sendo evidente a tentativa rediscutir a lide e modificar a sentença que a julgou. Conforme a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni: (...) O título judicial é exequível e exigível. Não se verifica, ademais, qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição superveniente à sentença. Eventual injustiça da decisão exequenda não é fundamento suficiente justificar a desconsideração da coisa julgada. Não bastasse, ainda que fosse possível superar a coisa julgada, tenho que não está demonstrado nos autos o equívoco na delimitação da área a ser reintegrada. A alegação de que o laudo pericial 'não determina precisamente as interferências' ignora completamente o levantamento planialtimétrico que integra o laudo, que demonstra com clareza quais edificações e benfeitorias estão localizadas abaixo da cota que delimita a borda do reservatório da Usina (fls. 154/155 na origem; fls.357/358 do processo n.º 0006780-35.2010.8.26.0024)". 7. Observa-se que, na hipótese dos autos, a alegação de cerceamento de defesa ou mesmo de descumprimento da regra de distribuição do ônus da prova exige reexame do acervo fático-probatório constante dos autos. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.259.437/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 27/6/2023.)" "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. PRETENSÃO DE USUCAPIR TERRENO CONTÍGUO A IMÓVEL DO QUAL A FILHA É LOCATÁRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTROVÉRSIA SUFICIENTEMENTE DIRIMIDA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE CONEXÃO. PEDIDO E CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. RELAÇÃO DE CONEXIDADE. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO. EXERCÍCIO DE POSSE INDIRETA. BEM CEDIDO GRATUITAMENTE PARA USO DA FILHA. POSSIBILIDADE. POSSE CONTÍNUA, INCONTESTE, COM JUSTO TÍTULO, DE BOA-FÉ, E POR MAIS DE DEZ ANOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA CONSUMADA. REVISÃO DESTES ENTENDIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7/STJ. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.536.942/PB, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 8/5/2020.)" No que concerne à alegação de violação a artigos 5º, incisos XXXV e LV da Constituição Federal, o recurso também não deve ser admitido. Incide à hipótese o disposto na Súmula 126 do STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acordão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO ATACADO. SÚMULA N. 126/STJ. CARÁTER CONSTITUCIONAL DA DEMANDA. COMPETÊNCIA DO STF. 1. O recurso especial não comportaria conhecimento, visto que a ilegitimidade da União foi analisada à luz de fundamento eminentemente constitucional, relativo à sua responsabilidade em razão de dano causado ao agravado. 2. Ocorre, contudo, que a recorrente não interpôs o devido recurso extraordinário ao STF, de modo a incidir a jurisprudência sedimentada na Súmula n. 126/STJ, que assim dispõe: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". 3. A ilegitimidade da União para figurar no polo passivo da ação de indenização por dano moral e material foi decidida com fundamento eminentemente constitucional, o que torna o recurso especial via inadequada à reforma do julgado, em especial quando sopesado que não cabe a esta Corte avaliar se o Tema n. 793/STF foi bem ou mal aplicado pelo Tribunal de origem. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.109.204/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) Ademais, cumpre destacar que a análise do dissídio jurisprudencial também fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, uma vez que as conclusões díspares não ocorreram em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. Neste sentido, o Enunciado nº 10 do III Encontro de Vice-Presidentes de Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais: "10. Reconhecida a aplicabilidade da Súmula 7 do STJ em relação ao requisito previsto na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com fundamento na alínea c do mesmo dispositivo constitucional". À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 10 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES. Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br