Detalhe do processo

0029374-09.2021.8.13.0351

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018 PROCESSO Nº: 0029374-09.2021.8.13.0351 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: WEMERSON AMORIM SOUZA CPF: não informado SENTENÇA Vistos, etc. HISTÓRICO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia contra WEMERSON AMORIM SOUZA, brasileiro, nascido em 03/12/1992, filho de Elizabeth Caldeira de Amorim e José Aparecido Soares de Souza, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 14 da Lei 10.826/03 e no artigo 329 do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal, pelos fatos descritos na denúncia. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais, requerendo a condenação do réu nos termos da denúncia, ID.10545287047. A Defensoria Pública requereu a absolvição quanto ao crime de resistência, com base no princípio in dubio pro reo. Em relação ao crime de porte de arma de fogo, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão, a aplicação da pena no mínimo legal e a substituição por penas restritivas de direito, ID.10617638295. Os autos vieram conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO Não existindo nulidades a serem sanadas ou questões prejudiciais a serem analisadas, passo à decisão de mérito. A autoria e a materialidade dos crimes estão comprovadas pelo auto de prisão em flagrante delito (ID.9580099599), boletim de ocorrência (ID.9580099600), auto de apreensão, laudos periciais de eficiência da arma de fogo e das munições (ID.9580099600) e pelos depoimentos colhidos nos autos. Pelo laudo pericial constatou-se que a arma apreendida se encontrava em condições normais de funcionamento, bem como que as munições eram eficientes, podendo ser utilizadas e vir a ofender a integridade física de alguém. Consta na denúncia que, no dia 18/09/2021, em Verdelândia/MG, o réu portava, sem autorização e em desacordo com determinação legal, uma arma de fogo de uso permitido, tipo revólver, calibre 32, municiada com 04 cartuchos. Consta, ainda, que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o réu opôs-se, mediante violência, à execução do ato legal de sua prisão, resistindo à atuação dos policiais militares. Ouvido na Delegacia, o policial militar Marcos Wellington Damasceno Silva Júnior, relatou os fatos da seguinte forma: "QUE DURANTE OPERAÇÃO DE BATIDA POLICIAL, RECEBEMOS INFORMAÇÕES DE DIVERSOS MORADORES DO BAIRRO BARREIRO DO RIO VERDE, QUE PEDIRAM QUE SUA IDENTIDADE FOSSE PRESERVADA POR TEMER REPRESÁLIAS, DE QUE UM INDIVÍDUO DE NOME WEMERSON, QUE TRABALHA COMO MOTO TÁXI NO REFERIDO MUNICÍPIO, ESTARIA TRANSITANDO ARMADO PELO BAIRRO BARREIRO DO RIO VERDE E REALIZANDO DISPAROS DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA, AINDA SEGUNDO OS DENUNCIANTES, DEVIDO AOS DISPAROS DIVERSAS PESSOAS SAÍRAM CORRENDO DESESPERADAMENTE E QUE NO LOCAL ESTAVAM DIVERSAS PESSOAS, INCLUSIVE IDOSOS E CRIANÇAS QUE ESTAVAM RETORNANDO DE UM VELÓRIO. DE POSSE DAS INFORMAÇÕES DESENCADEAMOS UMA OPERAÇÃO NO INTUITO DE LOCALIZAR O INDIVÍDUO, SENDO QUE APÓS INTENSAS BUSCAS VISUALIZAMOS O SUSPEITO DE FRENTE O ESTABELECIMENTO CHAMADO BAR DA ANA, MOMENTO EM QUE INICIAMOS A ABORDAGEM POLICIAL SENDO DADA A ORDEM PARA QUE O SUSPEITO SE POSTASSE EM POSIÇÃO DE BUSCA MOMENTO EM QUE O SUSPEITO EVADIU EM DESEMBALADA CARREIRA, DISPENSANDO A ARMA DE FOGO REVÓLVER CALIBRE 32, MARCA TAURUS, NUMERAÇÃO 281174, QUE FOI RECOLHIDO E APREENDIDO SENDO QUE O REVÓLVER ESTAVA COM 04 (QUATRO) MUNIÇÕES CAL. 32, SENDO 03 (TRÊS) INTACTAS E 01 (UMA) DEFLAGRADA. REALIZAMOS A PERSEGUIÇÃO A PÉ DO AUTOR SENDO ALCANÇADO PELO SGT MARCOS JR E SGT NELTON, MOMENTO EM QUE REALIZAMOS A PROJEÇÃO DO AUTOR WEMERSON AO SOLO, SENDO QUE O AUTOR COMEÇOU A OFERECER RESISTÊNCIA, TENTANDO EVADIR E EMPURRAR OS MILITARES, MOMENTO EM QUE FOI NECESSÁRIO UTILIZAR DE TÉCNICAS DE DEFESA PESSOAL DE TORÇÕES, E TÉCNICAS PARA QUEBRAR A RESISTÊNCIA DO AUTOR, SENDO POSSÍVEL REALIZAR A ALGEMAÇÃO E IMOBILIZAÇÃO DO ABORDADO. DURANTE A CONDUÇÃO DO AUTOR ATÉ A VIATURA O AUTOR VEIO A OFERECER RESISTÊNCIA NOVAMENTE TENTANDO EVADIR DA GUARNIÇÃO POLICIAL E A CHAMAR A ATENÇÃO DOS QUE ESTAVAM EM VOLTA MOMENTO EM QUE DIVERSAS PESSOAS RODEARAM A GUARNIÇÃO POLICIAL SENDO QUE ALGUNS DEMONSTRARAM INDIGNAÇÃO COM A AÇÃO POLICIAL, SENDO NECESSÁRIO UTILIZAR DE TÉCNICAS PARA AFASTAR OS INDIVÍDUOS, NÃO SENDO POSSÍVEL IDENTIFICÁ-LOS. AO SER PERGUNTADO AO AUTOR O MOTIVO DE ESTAR PORTANDO A ARMA DE FOGO, ESTE INFORMOU QUE ESTÁ RECEBENDO AMEAÇAS DE UM INDIVÍDUO DE NOME "RODRIGO" (RODRIGO GOMES SANTOS), MOTIVO PELO QUAL ESTARIA PORTANDO A ARMA DE FOGO. É IMPORTANTE SALIENTAR QUE O AUTOR FIGURA COMO SUSPEITO DO CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO OCORRIDO NA DATA DE 01/07/2021 NO MUNICÍPIO DE VERDELANDIA/MG (REDS N° 2021-031664917-001), OCASIÃO EM QUE SUPOSTAMENTE TENTOU MATAR O INDIVÍDUO DE NOME RODRIGO GOMES SANTOS, SENDO QUE O SUPOSTO AUTOR WEMERSON FOI RECONHECIDO PELA VÍTIMA. DESTA FORMA, A ARMA APREENDIDA NA DATA DE HOJE PODE TER SIDO A ARMA UTILIZADA NA PRÁTICA DO REFERIDO CRIME. FOI APREENDIDO O CELULAR DO AUTOR DEVIDO O APARELHO PODER CONTER INFORMAÇÕES QUE AUXILIEM NAS INVESTIGAÇÕES. DIANTE DA SITUAÇÃO FOI DADA VOZ DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA O AUTOR SENDO A ELE RESGUARDADO OS SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS. O AUTOR FOI CONDUZIDO ATÉ O QUARTEL DE VERDELÂNDIA ONDE PERMANECEU PELO TEMPO ESTRITAMENTE NECESSÁRIO PARA CONFECÇÃO DESTE REGISTRO. DURANTE A CONFECÇÃO DO REGISTRO O AUTOR COMEÇOU A DESACATAR A GUARNIÇÃO POLICIAL PROFERINDO GRITOS E OS SEGUINTES DIZERES; SEUS PORRA TIRA ESSA ALGEMA DE MIM, SENDO ESTE ADVERTIDO QUANTO AO COMETIMENTO DO CRIME DE DESACATO, MOMENTO EM QUE CESSOU OS XINGAMENTOS. DURANTE O DESLOCAMENTO PARA A DELEGACIA O AUTOR SEMPRE PROFERIA AMEAÇAS A SEUS DESAFETOS, "RODRIGO E FABINHO" DIZENDO QUE IRIA MATÁ-LOS BEM COMO QUE DEPOIS QUE FOSSE SOLTO IRIA DAR TRABALHO PARA A POLÍCIA. O AUTOR FOI ENCAMINHADO PARA O HOSPITAL REGIONAL DA CIDADE DE JANAÚBA/MG ONDE FOI ATENDIDO COM FICHA DE NÚMERO 78535 PELO MÉDICO RODRIGO GONÇALVES DA SILVA CRM 83820, OCASIÃO EM QUE O AUTOR NÃO APRESENTAVA DORES OU LESÕES, CONFORME RELATÓRIO MÉDICO. DURANTE O ATENDIMENTO DO AUTOR NO HOSPITAL ESTE VEIO A PROFERIR POR DIVERSAS VEZES PALAVRAS DE BAIXO CALÃO E GRITAR, BEM COMO RETORNOU A DESACATAR OS MILITARES PROFERINDO OS DIZERES: "O DESGRAÇA TIRA ESSA ALGEMA DE MIM". ALÉM DISSO, O AUTOR COMEÇOU A OFERECER RESISTÊNCIA MESMO ALGEMADO, AO VISUALIZAR ALGUNS PARENTES DO AUTOR NA PARTE EXTERNA DO HOSPITAL, VINDO A LESIONAR A MÃO DIREITA DO SGT MARCOS JR CAUSANDO CORTES E SANGRAMENTO. APÓS O ATENDIMENTO O AUTOR FOI CONDUZIDO ATÉ A DELEGACIA DA POLÍCIA CIVIL EM JANAÚBA/MG ONDE O AUTOR VOLTOU A DESACATAR OS MILITARES BEM COMO DESOBEDECER AS ORDENS EMANADAS. O AUTOR E OS MATERIAIS FORAM ENTREGUES NESTA DELEGACIA, SENDO QUE TODOS OS DIREITOS DO AUTOR FORAM PRESERVADOS. Nada mais disse, nem lhe foi perguntado. Mandou a Autoridade Policial encerrar o presente termo, o qual, após lido e confirmado, assina com o(a) CONDUTOR(A) e comigo, Escrivã(o) que o digitei. Em juízo, confirmou o depoimento prestado na Delegacia. Relatou que, na data dos fatos, a guarnição estava em patrulhamento em Verdelândia quando recebeu diversas ligações informando que o réu estaria conduzindo uma motocicleta em alta velocidade e efetuando disparos de arma de fogo. Declarou que, no momento dos disparos, haviam várias pessoas voltando de um velório, o que gerou tumulto e correria. Disse que, após intensas buscas, visualizaram o réu nas proximidades do estabelecimento “Bar da Ana”, ocasião em que este desobedeceu à ordem de parada e tentou evadir. Afirmou que, ao perseguir o réu e tentar contê-lo, a arma de fogo que ele portava veio a cair no chão. Esclareceu que o réu estava alterado, resistiu a prisão, proferiu xingamentos contra os policiais e chegou a chutar o cofre da viatura. Declarou, ainda, que o acusado foi levado até o hospital para avaliação física, momento em que ele visualizou alguns familiares no local e voltou a oferecer resistência, ocasião em que lesionou a mão do policial. Disse que o acusado já era conhecido dos meios policiais pelo envolvimento em uma tentativa de homicídio. A testemunha Mateus Cesar Azevedo Santos, policial militar, reforçou os fatos. Narrou que os policiais receberam informação de que o acusado estaria desferindo disparos de arma de fogo para o alto. Disse que, no momento da abordagem, o réu não obedeceu as ordens de parada, tentou fugir, resistiu à prisão, mas foi capturado. Declarou que, durante a fuga, o acusado arremessou o revólver no chão. Acrescentou que o réu estava muito violento, debatia-se, ameaçava os agentes e desferia chutes na viatura. A testemunha José Nelton Mendes da Silva, policial militar, contou que os policiais receberam a informação de que havia um indivíduo efetuando disparos de arma de fogo no Bairro Barreiro do Rio Verde, o que provocou correria de pessoas. Afirmou que o réu foi localizado e que “deu trabalho” para algemá-lo, visto que resistiu à prisão e xingou os militares, e que ele aparentava ter feito uso de bebida alcoólica. Por fim, acrescentou que a arma de fogo foi apreendida e continha 05 cartuchos, 04 intactos e 01 deflagrado. O acusado, em seu interrogatório, confessou que estava portando uma arma de fogo e que resistiu à prisão, mas negou ter agredido os militares. Disse que, na data dos fatos, fez uso excessivo de bebida alcoólica, ficou agitado, que não se recorda de detalhes sobre o ocorrido. Por fim, declarou que a arma disparou acidentalmente quando ele caiu da moto em um quebra mola. Compulsando os autos, verifica-se que os depoimentos dos policiais estão em consonância entre si e corroboram os fatos relatados na denúncia. Consoante entendimento consolidado da jurisprudência, os depoimentos firmes e coerentes dos policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, são dotados de credibilidade e possuem valor probatório suficiente para embasar um édito condenatório, mormente quando corroborados por outros elementos de convicção e não há qualquer elemento que os desabone, como é o caso dos autos. Conforme constou no voto do relator Alberto Deodato Neto, no julgamento da Apelação Criminal - TJMG nº 1.0461.13.007032-3/001, publicado em 23/01/2015: "Para não se crer nos relatos extremamente coerentes dos policiais, civis ou militares, necessário seria a demonstração de seus interesses diretos na condenação do agente, seja por inimizade ou qualquer outra forma de suspeição, pois, se de um lado o acusado tem razões óbvias de tentar se eximir da responsabilidade criminal, por outro, os policiais, assim como qualquer testemunha, não tem motivos para incriminar inocentes, a não ser que se prove o contrário, ônus que incumbe à Defesa". No que diz respeito ao crime de porte ilegal de arma de fogo, verifica-se da Lei 10.826/03 que basta portar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo para configurar o crime, tratando-se de delito de mera conduta e de perigo abstrato, cuja ofensividade ao bem jurídico tutelado é presumida. Nesse sentido, entende o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO (LEI Nº 10.826/03, ART.14) - RECURSO DEFENSIVO: ABSOLVIÇÃO COM FULCRO NO PRINCÍPIO DA LESIVIDADE OU OFENSIVIDADE - IMPOSSIBILIDADE - ARTEFATOS COM EFICIÊNCIA COMPROVADA - CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO - PERIGO CONCRETO À COLETIVIDADE PRESCINDÍVEL - OFENSIVIDADE AO BEM JURÍDICO TUTELADO PRESUMIDA - CONDUTA TÍPICA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 é de mera conduta e de perigo abstrato, o qual dispensa a comprovação de perigo concreto à coletividade, porquanto presumida a ofensividade ao bem jurídico tutelado (...). (TJMG - Apelação Criminal 1.0480.15.002074-5/001, Relator(a): Des.(a) Kárin Emmerich, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/05/2021, publicação da súmula em 14/05/2021) Nesses termos, afigura-se o réu incurso nas sanções do artigo 14, caput, da Lei 10.826/03. No que diz respeito ao crime de resistência, o artigo 329 do Código Penal dispõe que: Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos. Verifica-se que os depoimentos policiais, harmônicos e coerentes, demonstram que o réu desobedeceu à ordem de parada e empregou violência contra a guarnição, vindo, inclusive, a lesionar a mão do policial Marcos. Assim, com base nos elementos de prova colhidos nos autos, ficou demonstrado que o réu resistiu à intervenção policial com violência. Nesse sentido, entende o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - DELITOS VARIADOS - ART. 306, §1º, II C/C 298, III, AMBOS DO CTB, ART. 329 E 331 DO CP - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - CRIMES DE RESISTÊNCIA E DESACATO - MESMO CONTEXTO FÁTICO - RECONHECIMENTO - PENAS APLICADAS - REANÁLISE - DELITO DO ART. 329 DO CP - PRESENÇA DE CIRCUNSTANCIA JUDICIAL NEGATIVA - PENA-BASE FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO - NECESSIDADE - REDUÇÃO - CABIMENTO - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - PENA FINAL QUE SE REDUZ.- Quando as provas produzidas não deixam dúvidas que o réu agiu de modo contrário a lei, com violência dirigida aos integrantes da guarnição policial tentou opor-se à execução de ato legal, não existe lugar para a almejada absolvição, na medida em que sua conduta se amolda ao tipo penal do art. 329 do CP.(...) (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.343351-3/001, Relator(a): Des.(a) Sálvio Chaves , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 25/09/2024, publicação da súmula em 25/09/2024) Nesses termos, encontra-se o réu incurso nas sanções dos artigos 14 da Lei 10.826/03 e no artigo 329 do Código Penal. O tempo de prisão provisória do réu não poderá ser computado para fixação do regime inicial, considerando que a detração penal é de competência do juízo da execução, por expressa previsão do artigo 66, III, "c", da Lei de Execuções Penais. CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia e condeno o réu WEMERSON AMORIM SOUZA, como incurso nas sanções do artigo 14, caput, da Lei 10.826/03 e do artigo 329 do Código Penal. Passo à dosimetria da pena, em conformidade com as circunstâncias judiciais e diretivas da Lei Penal. I – Quanto ao crime previsto no artigo 14 da Lei 10.826/03. Existe circunstância desfavorável, considerando que o acusado, além de portar a arma de fogo, efetuou disparos em via pública, amedrontando populares. Verifica-se da CAC juntada nos autos, que o acusado praticou um crime antes da data dos fatos, mas com trânsito em julgado posterior. Conforme entendimento do STJ, a condenação por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior, não configura a agravante da reincidência, mas poderá se caracterizar como maus antecedentes. As demais circunstâncias judiciais são neutras para efeito de fixação da pena. Sendo assim, nos termos do artigo 59 do Código Penal, aplico ao réu a pena base de 02 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão e 11 dias-multa. Encontra-se presente a atenuante da confissão, prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal, razão pela qual reduzo a pena em 1/6, fixando-a em 02 anos, 03 meses e 06 dias de reclusão e 10 dias-multa. Não existe outra circunstância atenuante a ser considerada, nem mesmo a eventual prevista no artigo 66 do Código Penal. Não há agravante a ser considerada. Não existem causas de diminuição ou de aumento de pena a serem analisadas. Sendo assim, fixo a pena privativa de liberdade, em definitivo, em 02 anos, 03 meses e 06 dias de reclusão e 10 dias-multa. II – Quanto ao crime previsto no artigo 329 do Código Penal. Existe circunstância desfavorável, considerando que o acusado, além de resistir à prisão, proferiu xingamentos contra os militares, chutou o cofre da viatura e lesionou a mão de um policial. Verifica-se da CAC juntada nos autos, que o acusado praticou um crime antes da data dos fatos, mas com trânsito em julgado posterior. Conforme entendimento do STJ, a condenação por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior, não configura a agravante da reincidência, mas poderá se caracterizar como maus antecedentes. As demais circunstâncias judiciais são neutras para efeito de fixação da pena. Sendo assim, nos termos do artigo 59 do Código Penal, aplico ao réu a pena base de 02 meses e 21 dias de detenção. Encontra-se presente a atenuante da confissão, prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal, razão pela qual reduzo a pena, fixando-a em 02 meses e 10 dias de detenção. Não existe outra circunstância atenuante a ser considerada, nem mesmo a eventual prevista no artigo 66 do Código Penal. Não há agravante a ser considerada. Não existem causas de diminuição ou de aumento de pena a serem analisadas. Sendo assim, fixo a pena privativa de liberdade, em definitivo, em 02 meses e 10 dias de detenção. III – Do concurso material. Considerando que os crimes são autônomos e foram praticados mediante mais de uma ação, aplica-se a regra do concurso material, prevista no artigo 69 do Código Penal. Em razão do exposto, aplico cumulativamente as penas, tornando definitiva a pena privativa de liberdade em 02 anos, 03 meses e 06 dias de reclusão e 10 dias-multa, e 02 meses e 10 dias de detenção. Considerando o disposto no artigo 33, § 2º, alínea “b” e 59 do Código Penal, e tendo em vista as circunstâncias judiciais negativas, determino que a pena privativa de liberdade seja cumprida inicialmente em regime semi-aberto. Considerando que o réu permaneceu solto durante a instrução do feito, concedo-lhe o direito de recorrer da presente sentença em liberdade. Encaminhe-se a arma de fogo e as munições apreendidas ao Comando do Exército, nos termos da Lei 10.826/03; Condeno o réu ao pagamento das custas e suspendo a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, considerando que está assistido pela Defensoria Pública. Após o trânsito em julgado: 1 - Preencha-se o boletim individual, com remessa ao instituto de identificação; 2 - Oficie-se ao TRE, para os fins do artigo 15, III, da Constituição da República; 3 - Expeça-se guia de execução definitiva e junte-se nos autos de execução penal; 4 - Adote a secretaria as diligências necessárias para atualização da CAC. P. R. I. C. Intimem-se desta decisão, pessoalmente, o réu, o Ministério Público e a Defensoria Pública. Janaúba, data da assinatura eletrônica. GICELIA MILENE SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu WEMERSON AMORIM SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EVERALDO RAMOS DE OLIVEIRA

OAB: 190961/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018 PROCESSO Nº: 0029374-09.2021.8.13.0351 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: WEMERSON AMORIM SOUZA CPF: não informado SENTENÇA Vistos, etc. HISTÓRICO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia contra WEMERSON AMORIM SOUZA, brasileiro, nascido em 03/12/1992, filho de Elizabeth Caldeira de Amorim e José Aparecido Soares de Souza, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 14 da Lei 10.826/03 e no artigo 329 do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal, pelos fatos descritos na denúncia. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais, requerendo a condenação do réu nos termos da denúncia, ID.10545287047. A Defensoria Pública requereu a absolvição quanto ao crime de resistência, com base no princípio in dubio pro reo. Em relação ao crime de porte de arma de fogo, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão, a aplicação da pena no mínimo legal e a substituição por penas restritivas de direito, ID.10617638295. Os autos vieram conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO Não existindo nulidades a serem sanadas ou questões prejudiciais a serem analisadas, passo à decisão de mérito. A autoria e a materialidade dos crimes estão comprovadas pelo auto de prisão em flagrante delito (ID.9580099599), boletim de ocorrência (ID.9580099600), auto de apreensão, laudos periciais de eficiência da arma de fogo e das munições (ID.9580099600) e pelos depoimentos colhidos nos autos. Pelo laudo pericial constatou-se que a arma apreendida se encontrava em condições normais de funcionamento, bem como que as munições eram eficientes, podendo ser utilizadas e vir a ofender a integridade física de alguém. Consta na denúncia que, no dia 18/09/2021, em Verdelândia/MG, o réu portava, sem autorização e em desacordo com determinação legal, uma arma de fogo de uso permitido, tipo revólver, calibre 32, municiada com 04 cartuchos. Consta, ainda, que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o réu opôs-se, mediante violência, à execução do ato legal de sua prisão, resistindo à atuação dos policiais militares. Ouvido na Delegacia, o policial militar Marcos Wellington Damasceno Silva Júnior, relatou os fatos da seguinte forma: "QUE DURANTE OPERAÇÃO DE BATIDA POLICIAL, RECEBEMOS INFORMAÇÕES DE DIVERSOS MORADORES DO BAIRRO BARREIRO DO RIO VERDE, QUE PEDIRAM QUE SUA IDENTIDADE FOSSE PRESERVADA POR TEMER REPRESÁLIAS, DE QUE UM INDIVÍDUO DE NOME WEMERSON, QUE TRABALHA COMO MOTO TÁXI NO REFERIDO MUNICÍPIO, ESTARIA TRANSITANDO ARMADO PELO BAIRRO BARREIRO DO RIO VERDE E REALIZANDO DISPAROS DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA, AINDA SEGUNDO OS DENUNCIANTES, DEVIDO AOS DISPAROS DIVERSAS PESSOAS SAÍRAM CORRENDO DESESPERADAMENTE E QUE NO LOCAL ESTAVAM DIVERSAS PESSOAS, INCLUSIVE IDOSOS E CRIANÇAS QUE ESTAVAM RETORNANDO DE UM VELÓRIO. DE POSSE DAS INFORMAÇÕES DESENCADEAMOS UMA OPERAÇÃO NO INTUITO DE LOCALIZAR O INDIVÍDUO, SENDO QUE APÓS INTENSAS BUSCAS VISUALIZAMOS O SUSPEITO DE FRENTE O ESTABELECIMENTO CHAMADO BAR DA ANA, MOMENTO EM QUE INICIAMOS A ABORDAGEM POLICIAL SENDO DADA A ORDEM PARA QUE O SUSPEITO SE POSTASSE EM POSIÇÃO DE BUSCA MOMENTO EM QUE O SUSPEITO EVADIU EM DESEMBALADA CARREIRA, DISPENSANDO A ARMA DE FOGO REVÓLVER CALIBRE 32, MARCA TAURUS, NUMERAÇÃO 281174, QUE FOI RECOLHIDO E APREENDIDO SENDO QUE O REVÓLVER ESTAVA COM 04 (QUATRO) MUNIÇÕES CAL. 32, SENDO 03 (TRÊS) INTACTAS E 01 (UMA) DEFLAGRADA. REALIZAMOS A PERSEGUIÇÃO A PÉ DO AUTOR SENDO ALCANÇADO PELO SGT MARCOS JR E SGT NELTON, MOMENTO EM QUE REALIZAMOS A PROJEÇÃO DO AUTOR WEMERSON AO SOLO, SENDO QUE O AUTOR COMEÇOU A OFERECER RESISTÊNCIA, TENTANDO EVADIR E EMPURRAR OS MILITARES, MOMENTO EM QUE FOI NECESSÁRIO UTILIZAR DE TÉCNICAS DE DEFESA PESSOAL DE TORÇÕES, E TÉCNICAS PARA QUEBRAR A RESISTÊNCIA DO AUTOR, SENDO POSSÍVEL REALIZAR A ALGEMAÇÃO E IMOBILIZAÇÃO DO ABORDADO. DURANTE A CONDUÇÃO DO AUTOR ATÉ A VIATURA O AUTOR VEIO A OFERECER RESISTÊNCIA NOVAMENTE TENTANDO EVADIR DA GUARNIÇÃO POLICIAL E A CHAMAR A ATENÇÃO DOS QUE ESTAVAM EM VOLTA MOMENTO EM QUE DIVERSAS PESSOAS RODEARAM A GUARNIÇÃO POLICIAL SENDO QUE ALGUNS DEMONSTRARAM INDIGNAÇÃO COM A AÇÃO POLICIAL, SENDO NECESSÁRIO UTILIZAR DE TÉCNICAS PARA AFASTAR OS INDIVÍDUOS, NÃO SENDO POSSÍVEL IDENTIFICÁ-LOS. AO SER PERGUNTADO AO AUTOR O MOTIVO DE ESTAR PORTANDO A ARMA DE FOGO, ESTE INFORMOU QUE ESTÁ RECEBENDO AMEAÇAS DE UM INDIVÍDUO DE NOME "RODRIGO" (RODRIGO GOMES SANTOS), MOTIVO PELO QUAL ESTARIA PORTANDO A ARMA DE FOGO. É IMPORTANTE SALIENTAR QUE O AUTOR FIGURA COMO SUSPEITO DO CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO OCORRIDO NA DATA DE 01/07/2021 NO MUNICÍPIO DE VERDELANDIA/MG (REDS N° 2021-031664917-001), OCASIÃO EM QUE SUPOSTAMENTE TENTOU MATAR O INDIVÍDUO DE NOME RODRIGO GOMES SANTOS, SENDO QUE O SUPOSTO AUTOR WEMERSON FOI RECONHECIDO PELA VÍTIMA. DESTA FORMA, A ARMA APREENDIDA NA DATA DE HOJE PODE TER SIDO A ARMA UTILIZADA NA PRÁTICA DO REFERIDO CRIME. FOI APREENDIDO O CELULAR DO AUTOR DEVIDO O APARELHO PODER CONTER INFORMAÇÕES QUE AUXILIEM NAS INVESTIGAÇÕES. DIANTE DA SITUAÇÃO FOI DADA VOZ DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA O AUTOR SENDO A ELE RESGUARDADO OS SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS. O AUTOR FOI CONDUZIDO ATÉ O QUARTEL DE VERDELÂNDIA ONDE PERMANECEU PELO TEMPO ESTRITAMENTE NECESSÁRIO PARA CONFECÇÃO DESTE REGISTRO. DURANTE A CONFECÇÃO DO REGISTRO O AUTOR COMEÇOU A DESACATAR A GUARNIÇÃO POLICIAL PROFERINDO GRITOS E OS SEGUINTES DIZERES; SEUS PORRA TIRA ESSA ALGEMA DE MIM, SENDO ESTE ADVERTIDO QUANTO AO COMETIMENTO DO CRIME DE DESACATO, MOMENTO EM QUE CESSOU OS XINGAMENTOS. DURANTE O DESLOCAMENTO PARA A DELEGACIA O AUTOR SEMPRE PROFERIA AMEAÇAS A SEUS DESAFETOS, "RODRIGO E FABINHO" DIZENDO QUE IRIA MATÁ-LOS BEM COMO QUE DEPOIS QUE FOSSE SOLTO IRIA DAR TRABALHO PARA A POLÍCIA. O AUTOR FOI ENCAMINHADO PARA O HOSPITAL REGIONAL DA CIDADE DE JANAÚBA/MG ONDE FOI ATENDIDO COM FICHA DE NÚMERO 78535 PELO MÉDICO RODRIGO GONÇALVES DA SILVA CRM 83820, OCASIÃO EM QUE O AUTOR NÃO APRESENTAVA DORES OU LESÕES, CONFORME RELATÓRIO MÉDICO. DURANTE O ATENDIMENTO DO AUTOR NO HOSPITAL ESTE VEIO A PROFERIR POR DIVERSAS VEZES PALAVRAS DE BAIXO CALÃO E GRITAR, BEM COMO RETORNOU A DESACATAR OS MILITARES PROFERINDO OS DIZERES: "O DESGRAÇA TIRA ESSA ALGEMA DE MIM". ALÉM DISSO, O AUTOR COMEÇOU A OFERECER RESISTÊNCIA MESMO ALGEMADO, AO VISUALIZAR ALGUNS PARENTES DO AUTOR NA PARTE EXTERNA DO HOSPITAL, VINDO A LESIONAR A MÃO DIREITA DO SGT MARCOS JR CAUSANDO CORTES E SANGRAMENTO. APÓS O ATENDIMENTO O AUTOR FOI CONDUZIDO ATÉ A DELEGACIA DA POLÍCIA CIVIL EM JANAÚBA/MG ONDE O AUTOR VOLTOU A DESACATAR OS MILITARES BEM COMO DESOBEDECER AS ORDENS EMANADAS. O AUTOR E OS MATERIAIS FORAM ENTREGUES NESTA DELEGACIA, SENDO QUE TODOS OS DIREITOS DO AUTOR FORAM PRESERVADOS. Nada mais disse, nem lhe foi perguntado. Mandou a Autoridade Policial encerrar o presente termo, o qual, após lido e confirmado, assina com o(a) CONDUTOR(A) e comigo, Escrivã(o) que o digitei. Em juízo, confirmou o depoimento prestado na Delegacia. Relatou que, na data dos fatos, a guarnição estava em patrulhamento em Verdelândia quando recebeu diversas ligações informando que o réu estaria conduzindo uma motocicleta em alta velocidade e efetuando disparos de arma de fogo. Declarou que, no momento dos disparos, haviam várias pessoas voltando de um velório, o que gerou tumulto e correria. Disse que, após intensas buscas, visualizaram o réu nas proximidades do estabelecimento “Bar da Ana”, ocasião em que este desobedeceu à ordem de parada e tentou evadir. Afirmou que, ao perseguir o réu e tentar contê-lo, a arma de fogo que ele portava veio a cair no chão. Esclareceu que o réu estava alterado, resistiu a prisão, proferiu xingamentos contra os policiais e chegou a chutar o cofre da viatura. Declarou, ainda, que o acusado foi levado até o hospital para avaliação física, momento em que ele visualizou alguns familiares no local e voltou a oferecer resistência, ocasião em que lesionou a mão do policial. Disse que o acusado já era conhecido dos meios policiais pelo envolvimento em uma tentativa de homicídio. A testemunha Mateus Cesar Azevedo Santos, policial militar, reforçou os fatos. Narrou que os policiais receberam informação de que o acusado estaria desferindo disparos de arma de fogo para o alto. Disse que, no momento da abordagem, o réu não obedeceu as ordens de parada, tentou fugir, resistiu à prisão, mas foi capturado. Declarou que, durante a fuga, o acusado arremessou o revólver no chão. Acrescentou que o réu estava muito violento, debatia-se, ameaçava os agentes e desferia chutes na viatura. A testemunha José Nelton Mendes da Silva, policial militar, contou que os policiais receberam a informação de que havia um indivíduo efetuando disparos de arma de fogo no Bairro Barreiro do Rio Verde, o que provocou correria de pessoas. Afirmou que o réu foi localizado e que “deu trabalho” para algemá-lo, visto que resistiu à prisão e xingou os militares, e que ele aparentava ter feito uso de bebida alcoólica. Por fim, acrescentou que a arma de fogo foi apreendida e continha 05 cartuchos, 04 intactos e 01 deflagrado. O acusado, em seu interrogatório, confessou que estava portando uma arma de fogo e que resistiu à prisão, mas negou ter agredido os militares. Disse que, na data dos fatos, fez uso excessivo de bebida alcoólica, ficou agitado, que não se recorda de detalhes sobre o ocorrido. Por fim, declarou que a arma disparou acidentalmente quando ele caiu da moto em um quebra mola. Compulsando os autos, verifica-se que os depoimentos dos policiais estão em consonância entre si e corroboram os fatos relatados na denúncia. Consoante entendimento consolidado da jurisprudência, os depoimentos firmes e coerentes dos policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, são dotados de credibilidade e possuem valor probatório suficiente para embasar um édito condenatório, mormente quando corroborados por outros elementos de convicção e não há qualquer elemento que os desabone, como é o caso dos autos. Conforme constou no voto do relator Alberto Deodato Neto, no julgamento da Apelação Criminal - TJMG nº 1.0461.13.007032-3/001, publicado em 23/01/2015: "Para não se crer nos relatos extremamente coerentes dos policiais, civis ou militares, necessário seria a demonstração de seus interesses diretos na condenação do agente, seja por inimizade ou qualquer outra forma de suspeição, pois, se de um lado o acusado tem razões óbvias de tentar se eximir da responsabilidade criminal, por outro, os policiais, assim como qualquer testemunha, não tem motivos para incriminar inocentes, a não ser que se prove o contrário, ônus que incumbe à Defesa". No que diz respeito ao crime de porte ilegal de arma de fogo, verifica-se da Lei 10.826/03 que basta portar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo para configurar o crime, tratando-se de delito de mera conduta e de perigo abstrato, cuja ofensividade ao bem jurídico tutelado é presumida. Nesse sentido, entende o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO (LEI Nº 10.826/03, ART.14) - RECURSO DEFENSIVO: ABSOLVIÇÃO COM FULCRO NO PRINCÍPIO DA LESIVIDADE OU OFENSIVIDADE - IMPOSSIBILIDADE - ARTEFATOS COM EFICIÊNCIA COMPROVADA - CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO - PERIGO CONCRETO À COLETIVIDADE PRESCINDÍVEL - OFENSIVIDADE AO BEM JURÍDICO TUTELADO PRESUMIDA - CONDUTA TÍPICA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 é de mera conduta e de perigo abstrato, o qual dispensa a comprovação de perigo concreto à coletividade, porquanto presumida a ofensividade ao bem jurídico tutelado (...). (TJMG - Apelação Criminal 1.0480.15.002074-5/001, Relator(a): Des.(a) Kárin Emmerich, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/05/2021, publicação da súmula em 14/05/2021) Nesses termos, afigura-se o réu incurso nas sanções do artigo 14, caput, da Lei 10.826/03. No que diz respeito ao crime de resistência, o artigo 329 do Código Penal dispõe que: Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos. Verifica-se que os depoimentos policiais, harmônicos e coerentes, demonstram que o réu desobedeceu à ordem de parada e empregou violência contra a guarnição, vindo, inclusive, a lesionar a mão do policial Marcos. Assim, com base nos elementos de prova colhidos nos autos, ficou demonstrado que o réu resistiu à intervenção policial com violência. Nesse sentido, entende o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - DELITOS VARIADOS - ART. 306, §1º, II C/C 298, III, AMBOS DO CTB, ART. 329 E 331 DO CP - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - CRIMES DE RESISTÊNCIA E DESACATO - MESMO CONTEXTO FÁTICO - RECONHECIMENTO - PENAS APLICADAS - REANÁLISE - DELITO DO ART. 329 DO CP - PRESENÇA DE CIRCUNSTANCIA JUDICIAL NEGATIVA - PENA-BASE FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO - NECESSIDADE - REDUÇÃO - CABIMENTO - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - PENA FINAL QUE SE REDUZ.- Quando as provas produzidas não deixam dúvidas que o réu agiu de modo contrário a lei, com violência dirigida aos integrantes da guarnição policial tentou opor-se à execução de ato legal, não existe lugar para a almejada absolvição, na medida em que sua conduta se amolda ao tipo penal do art. 329 do CP.(...) (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.343351-3/001, Relator(a): Des.(a) Sálvio Chaves , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 25/09/2024, publicação da súmula em 25/09/2024) Nesses termos, encontra-se o réu incurso nas sanções dos artigos 14 da Lei 10.826/03 e no artigo 329 do Código Penal. O tempo de prisão provisória do réu não poderá ser computado para fixação do regime inicial, considerando que a detração penal é de competência do juízo da execução, por expressa previsão do artigo 66, III, "c", da Lei de Execuções Penais. CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia e condeno o réu WEMERSON AMORIM SOUZA, como incurso nas sanções do artigo 14, caput, da Lei 10.826/03 e do artigo 329 do Código Penal. Passo à dosimetria da pena, em conformidade com as circunstâncias judiciais e diretivas da Lei Penal. I – Quanto ao crime previsto no artigo 14 da Lei 10.826/03. Existe circunstância desfavorável, considerando que o acusado, além de portar a arma de fogo, efetuou disparos em via pública, amedrontando populares. Verifica-se da CAC juntada nos autos, que o acusado praticou um crime antes da data dos fatos, mas com trânsito em julgado posterior. Conforme entendimento do STJ, a condenação por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior, não configura a agravante da reincidência, mas poderá se caracterizar como maus antecedentes. As demais circunstâncias judiciais são neutras para efeito de fixação da pena. Sendo assim, nos termos do artigo 59 do Código Penal, aplico ao réu a pena base de 02 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão e 11 dias-multa. Encontra-se presente a atenuante da confissão, prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal, razão pela qual reduzo a pena em 1/6, fixando-a em 02 anos, 03 meses e 06 dias de reclusão e 10 dias-multa. Não existe outra circunstância atenuante a ser considerada, nem mesmo a eventual prevista no artigo 66 do Código Penal. Não há agravante a ser considerada. Não existem causas de diminuição ou de aumento de pena a serem analisadas. Sendo assim, fixo a pena privativa de liberdade, em definitivo, em 02 anos, 03 meses e 06 dias de reclusão e 10 dias-multa. II – Quanto ao crime previsto no artigo 329 do Código Penal. Existe circunstância desfavorável, considerando que o acusado, além de resistir à prisão, proferiu xingamentos contra os militares, chutou o cofre da viatura e lesionou a mão de um policial. Verifica-se da CAC juntada nos autos, que o acusado praticou um crime antes da data dos fatos, mas com trânsito em julgado posterior. Conforme entendimento do STJ, a condenação por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior, não configura a agravante da reincidência, mas poderá se caracterizar como maus antecedentes. As demais circunstâncias judiciais são neutras para efeito de fixação da pena. Sendo assim, nos termos do artigo 59 do Código Penal, aplico ao réu a pena base de 02 meses e 21 dias de detenção. Encontra-se presente a atenuante da confissão, prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal, razão pela qual reduzo a pena, fixando-a em 02 meses e 10 dias de detenção. Não existe outra circunstância atenuante a ser considerada, nem mesmo a eventual prevista no artigo 66 do Código Penal. Não há agravante a ser considerada. Não existem causas de diminuição ou de aumento de pena a serem analisadas. Sendo assim, fixo a pena privativa de liberdade, em definitivo, em 02 meses e 10 dias de detenção. III – Do concurso material. Considerando que os crimes são autônomos e foram praticados mediante mais de uma ação, aplica-se a regra do concurso material, prevista no artigo 69 do Código Penal. Em razão do exposto, aplico cumulativamente as penas, tornando definitiva a pena privativa de liberdade em 02 anos, 03 meses e 06 dias de reclusão e 10 dias-multa, e 02 meses e 10 dias de detenção. Considerando o disposto no artigo 33, § 2º, alínea “b” e 59 do Código Penal, e tendo em vista as circunstâncias judiciais negativas, determino que a pena privativa de liberdade seja cumprida inicialmente em regime semi-aberto. Considerando que o réu permaneceu solto durante a instrução do feito, concedo-lhe o direito de recorrer da presente sentença em liberdade. Encaminhe-se a arma de fogo e as munições apreendidas ao Comando do Exército, nos termos da Lei 10.826/03; Condeno o réu ao pagamento das custas e suspendo a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, considerando que está assistido pela Defensoria Pública. Após o trânsito em julgado: 1 - Preencha-se o boletim individual, com remessa ao instituto de identificação; 2 - Oficie-se ao TRE, para os fins do artigo 15, III, da Constituição da República; 3 - Expeça-se guia de execução definitiva e junte-se nos autos de execução penal; 4 - Adote a secretaria as diligências necessárias para atualização da CAC. P. R. I. C. Intimem-se desta decisão, pessoalmente, o réu, o Ministério Público e a Defensoria Pública. Janaúba, data da assinatura eletrônica. GICELIA MILENE SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba