0029370-63.2024.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 19ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0029370-63.2024.8.16.0001 Processo: 0029370-63.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Gestão de Negócios Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): CONDOMINIO EDIFICIO RAINBOW TOWER Réu(s): MARCOS WILSON SILVA Vistos, etc. Trata-se de ação de prestação de contas ajuizada por CONDOMINIO EDIFICIO RAINBOW TOWER, representado por EVERTON RAMOS SILVA, em face de MARCOS WILSON SILVA, na qual relatou o condomínio autor, em apertada síntese, que o réu foi síndico do condomínio no período de março de 2022 a abril de 2023, e durante sua administração vários questionamentos foram levantados quanto as suas práticas administrativas. Asseverou que foram encaminhadas notificações ao réu, por parte do atual síndico, solicitando a prestação de contas de sua gestão. Afirmou que o réu compareceu regularmente às assembleias realizadas em 07/08/2023, 18/10/2023 e 07/11/2023, mas não prestou as contas devidas nas ocasiões. Teceu considerações a respeito do direito aplicável à espécie. Requereu a citação do réu para prestar as contas solicitadas ou contestar o pedido e; ao final, a procedência dos pedidos para a condenação do réu na prestação de contas da administração que exerceu sobre o condomínio. Juntou documentos (refs. 1.2 a 1.35). A petição inicial foi recebida e foi determinada a citação do réu para prestar as contas solicitadas ou contestar o pedido (ref. 18.1). Citado (ref. 37.1), o réu apresentou contestação (ref. 41.1), impugnando, inicialmente, o valor atribuído a causa. Defendeu a necessidade de sobrestamento do processo por afetação da ação de exibição de documentos ajuizada por ele em face do condomínio, autuada sob o nº 0032068-42.2024.8.16.0001 na 5ª Vara Cível de Curitiba. No mérito, afirmou que exerceu o cargo de síndico do Condomínio do Edifício Rainbow Tower durante três mandatos, no período de 2020 a 2023, sendo que em dois mandatos suas contas foram unanimemente aprovadas. Alegou que jamais se recusou a prestar as contas de sua gestão, e que em decorrência de sua grave doença não foi realizada assembleia apta para fazê-la. Disse que houve nulidade da convocação das assembleias realizadas após 08/01/2024. Sustentou que jamais recebeu notificações válidas para a prestação das contas. Aludiu que não se fazem presentes os requisitos legais para a prestação das contas. Impugnou os documentos juntados na exordial. Bateu-se pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (refs. 41.2 a 41.45). O autor impugnou a contestação (ref. 46.1), reafirmando os argumentos iniciais. Intimadas as partes para se manifestarem quanto as provas que pretendiam produzir (ref. 47.1), pleitearam o depoimento pessoal da parte adversa e a oitiva de testemunhas (refs. 50.1 e 51.1). Foi proferida decisão interlocutória de mérito julgando procedentes os pedidos formulados na primeira fase do procedimento (ref. 74.1). O réu prestou as contas solicitadas (ref. 73.1), juntando documentos (refs. 73.2 a 73.87). Intimado (ref. 74.1), o autor apresentou impugnação (ref. 77.1). O réu prestou contas complementares (refs. 82.2 a 82.4). O autor se manifestou (ref. 88.1). Vieram-me conclusos os autos. Decido. A ação de prestação de contas se desdobra em duas fases distintas: i) na primeira fase se discutiu a existência ou não da obrigação do réu em prestar as contas; ii) enquanto na segunda fase se analisará o conteúdo e a regularidade das contas, para se apurar a existência de saldo em relação a autora. Portanto, a sentença prolatada na segunda fase de uma ação de exigir contas deve se limitar a analisar se as contas foram apresentadas de acordo com a relação jurídica controvertida, a fim de se apurar o saldo. Conforme o art. 552 do CPC: “A sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial”. A controvérsia instalada nos autos cinge-se em delimitar se há valores devidos ao condomínio autor após a prestação de contas pelo réu, que figurou como síndico, em atendimento da decisão que julgou procedente o pedido na primeira fase do procedimento. In casu, o autor requereu a complementação das contas para abranger os exercícios de 2020 e 2021. O réu, por sua vez, sustentou que tais períodos não integram o objeto da ação, uma vez que as contas teriam sido previamente aprovadas em assembleia e a petição inicial teria limitado o pedido a período diverso. A controvérsia, nesse ponto, diz respeito à delimitação objetiva do período submetido à prestação de contas judicial. Considerando que a lide deve observar os limites fixados pela petição inicial, bem como em atenção ao princípio da congruência, mostra-se, neste momento, suficiente delimitar o exame da prestação de contas ao período efetivamente objeto da demanda, sem prejuízo de eventual discussão autônoma quanto a outros exercícios. Por outro lado, não há qualquer elemento apto a caracterizar litigância de má-fé por parte do autor, pois o pedido de complementação decorreu de interpretação plausível do alcance da decisão judicial e foi formulado no exercício regular do contraditório. Na hipótese, embora o réu tenha sustentado que as contas foram regularmente prestadas, conforme bem apontado pelo autor, a prestação de contas processual não se satisfaz com a mera juntada de documentos. Nos termos do art. 551 do CPC, a prestação deve ser apresentada de forma: organizada; inteligível; com indicação clara de receitas, despesas e saldos; e com a devida correlação entre os lançamentos e os documentos justificativos. No caso concreto, apesar da juntada de documentos contábeis e financeiros, não se verifica, até o presente momento, a apresentação estruturada e correlacionada das informações, de modo apto a permitir a verificação segura da regularidade da gestão. Nesse sentido, a posterior juntada do balancete referente a abril de 2022, reconhecida pelo próprio réu como decorrente de erro material, confirma a incompletude inicial da prestação, não sendo suficiente, por si só, para validar integralmente as contas apresentadas. Dessa forma, não é possível, neste momento processual, homologar ou considerar aprovadas as contas prestadas. A despeito disso, considerando as inconsistências apontadas na impugnação e a ausência de correlação clara entre lançamentos e documentos, mostra-se legítima a pretensão de possibilitar verificação mais segura da documentação, exsurgindo daí a hipótese do art. 551, § 1º, do CPC: “Havendo impugnação específica e fundamentada pelo autor, o juiz estabelecerá prazo razoável para que o réu apresente os documentos justificativos dos lançamentos individualmente impugnados”. O e. Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que “a desídia procedimental do dever atribuído ao prestador” enseja que os “cálculos que devem ser complementados e em prazo estendido”. Nesse sentido, veja-se caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS REFERENTES A BENS IMÓVEIS E PESSOAS JURÍDICAS – DIVÓRCIO – APLICAÇÃO DO CPC/73 – PRIMEIRA FASE JULGADA PROCEDENTE – PRESTAÇÃO DE CONTAS NÃO CONSIDERADA PELO JUÍZO A QUO – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO – ESTE TRIBUNAL RECONHECEU A PRESTAÇÃO PARCIAL DE CONTAS, DETERMINANDO O RETORNO AO PRIMEIRO GRAU PARA COMPLEMENTAÇÃO – SENTENÇA DE SEGUNDA FASE QUE RECONHECEU A BOA APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS – INSURGÊNCIA DA AUTORA – (1) – CONTAS JULGADAS RESUMIDAMENTE, RECONHECENDO A INSUFICIÊNCIA – PERTINÊNCIA – PRESTAÇÃO QUE NÃO SE APRESENTOU DE MODO ORGANIZADO E MERCANTIL, NÃO TROUXE MATRÍCULA DOS IMÓVEIS, CÁLCULOS, FÓRMULAS, CRONOLOGIA, SITUAÇÃO ATUAL E ANTERIOR DOS BENS, DÉBITOS DOS IMÓVEIS, BALANÇOS EMPRESARIAIS, DOCUMENTOS DE CONSTITUIÇÃO E DISSOLUÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS, INFORMAÇÕES RELEVANTES QUE ERAM ESSENCIAIS PARA FIRMAR A CONVICÇÃO DO JULGADOR – DESÍDIA PROCEDIMENTAL DO DEVER ATRIBUÍDO AO PRESTADOR CÁLCULOS QUE DEVEM SER COMPLEMENTADOS E EM PRAZO ESTENDIDO, EM VIRTUDE DA COMPLEXIDADE DO CASO – ARTIGO 917 DO CPC/73 – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – SENTENÇA CASSADA, DETERMINANDO-SE O RETORNO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO – RECURSO PROVIDO (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0036000-92.2011.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 11.02.2022) – grifei. Nesta toada, tenho por inequívoca a incompletude das contas prestadas pelo réu, já que não foram “apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos” (art. 551, CPC). Isto posto, aliado ao fato de o autor não ter sido intimado em específico para apresentar suas contas (art. 551, § 2º, CPC), tenho por necessária a continuidade procedimental, com a complementação das contas pelos litigantes. Sendo assim, nos termos do art. 551, § 1º, do CPC, intime-se o réu para que, no prazo de 20 (vinte) dias, efetue a complementação das suas contas, explicitando de modo organizado e mercantil, com documentos, cálculos, fórmulas, cronologia, situação ao fim da gestão e anterior, balanços empresariais, a correlação entre cada lançamento contábil e seu respectivo documento comprobatório (nota fiscal, recibo, extrato, contrato ou equivalente), com período delimitado ao objeto da petição inicial, indicando, inclusive, saldo credor ou devedor em relação ao autor. Após prestadas as contas pelo réu, nos termos do art. 551, § 2º, do CPC, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue a apresentação das suas contas, na forma adequada, instruindo-a com os documentos justificativos, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo. Por fim, retornem conclusos para deliberação da necessidade de realização de exame pericial (art. 550, § 6º, CPC) ou prolação de sentença. Int. Dil. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu MARCOS WILSON SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS WILSON SILVA
OAB: 11693/PR
EDUARDO SABEDOTTI BREDA
OAB: 18411/PR
AIRTON JOSE MALAFAIA
OAB: 19091/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0029370-63.2024.8.16.0001 Processo: 0029370-63.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Gestão de Negócios Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): CONDOMINIO EDIFICIO RAINBOW TOWER Réu(s): MARCOS WILSON SILVA Vistos, etc. Trata-se de ação de prestação de contas ajuizada por CONDOMINIO EDIFICIO RAINBOW TOWER, representado por EVERTON RAMOS SILVA, em face de MARCOS WILSON SILVA, na qual relatou o condomínio autor, em apertada síntese, que o réu foi síndico do condomínio no período de março de 2022 a abril de 2023, e durante sua administração vários questionamentos foram levantados quanto as suas práticas administrativas. Asseverou que foram encaminhadas notificações ao réu, por parte do atual síndico, solicitando a prestação de contas de sua gestão. Afirmou que o réu compareceu regularmente às assembleias realizadas em 07/08/2023, 18/10/2023 e 07/11/2023, mas não prestou as contas devidas nas ocasiões. Teceu considerações a respeito do direito aplicável à espécie. Requereu a citação do réu para prestar as contas solicitadas ou contestar o pedido e; ao final, a procedência dos pedidos para a condenação do réu na prestação de contas da administração que exerceu sobre o condomínio. Juntou documentos (refs. 1.2 a 1.35). A petição inicial foi recebida e foi determinada a citação do réu para prestar as contas solicitadas ou contestar o pedido (ref. 18.1). Citado (ref. 37.1), o réu apresentou contestação (ref. 41.1), impugnando, inicialmente, o valor atribuído a causa. Defendeu a necessidade de sobrestamento do processo por afetação da ação de exibição de documentos ajuizada por ele em face do condomínio, autuada sob o nº 0032068-42.2024.8.16.0001 na 5ª Vara Cível de Curitiba. No mérito, afirmou que exerceu o cargo de síndico do Condomínio do Edifício Rainbow Tower durante três mandatos, no período de 2020 a 2023, sendo que em dois mandatos suas contas foram unanimemente aprovadas. Alegou que jamais se recusou a prestar as contas de sua gestão, e que em decorrência de sua grave doença não foi realizada assembleia apta para fazê-la. Disse que houve nulidade da convocação das assembleias realizadas após 08/01/2024. Sustentou que jamais recebeu notificações válidas para a prestação das contas. Aludiu que não se fazem presentes os requisitos legais para a prestação das contas. Impugnou os documentos juntados na exordial. Bateu-se pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (refs. 41.2 a 41.45). O autor impugnou a contestação (ref. 46.1), reafirmando os argumentos iniciais. Intimadas as partes para se manifestarem quanto as provas que pretendiam produzir (ref. 47.1), pleitearam o depoimento pessoal da parte adversa e a oitiva de testemunhas (refs. 50.1 e 51.1). Foi proferida decisão interlocutória de mérito julgando procedentes os pedidos formulados na primeira fase do procedimento (ref. 74.1). O réu prestou as contas solicitadas (ref. 73.1), juntando documentos (refs. 73.2 a 73.87). Intimado (ref. 74.1), o autor apresentou impugnação (ref. 77.1). O réu prestou contas complementares (refs. 82.2 a 82.4). O autor se manifestou (ref. 88.1). Vieram-me conclusos os autos. Decido. A ação de prestação de contas se desdobra em duas fases distintas: i) na primeira fase se discutiu a existência ou não da obrigação do réu em prestar as contas; ii) enquanto na segunda fase se analisará o conteúdo e a regularidade das contas, para se apurar a existência de saldo em relação a autora. Portanto, a sentença prolatada na segunda fase de uma ação de exigir contas deve se limitar a analisar se as contas foram apresentadas de acordo com a relação jurídica controvertida, a fim de se apurar o saldo. Conforme o art. 552 do CPC: “A sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial”. A controvérsia instalada nos autos cinge-se em delimitar se há valores devidos ao condomínio autor após a prestação de contas pelo réu, que figurou como síndico, em atendimento da decisão que julgou procedente o pedido na primeira fase do procedimento. In casu, o autor requereu a complementação das contas para abranger os exercícios de 2020 e 2021. O réu, por sua vez, sustentou que tais períodos não integram o objeto da ação, uma vez que as contas teriam sido previamente aprovadas em assembleia e a petição inicial teria limitado o pedido a período diverso. A controvérsia, nesse ponto, diz respeito à delimitação objetiva do período submetido à prestação de contas judicial. Considerando que a lide deve observar os limites fixados pela petição inicial, bem como em atenção ao princípio da congruência, mostra-se, neste momento, suficiente delimitar o exame da prestação de contas ao período efetivamente objeto da demanda, sem prejuízo de eventual discussão autônoma quanto a outros exercícios. Por outro lado, não há qualquer elemento apto a caracterizar litigância de má-fé por parte do autor, pois o pedido de complementação decorreu de interpretação plausível do alcance da decisão judicial e foi formulado no exercício regular do contraditório. Na hipótese, embora o réu tenha sustentado que as contas foram regularmente prestadas, conforme bem apontado pelo autor, a prestação de contas processual não se satisfaz com a mera juntada de documentos. Nos termos do art. 551 do CPC, a prestação deve ser apresentada de forma: organizada; inteligível; com indicação clara de receitas, despesas e saldos; e com a devida correlação entre os lançamentos e os documentos justificativos. No caso concreto, apesar da juntada de documentos contábeis e financeiros, não se verifica, até o presente momento, a apresentação estruturada e correlacionada das informações, de modo apto a permitir a verificação segura da regularidade da gestão. Nesse sentido, a posterior juntada do balancete referente a abril de 2022, reconhecida pelo próprio réu como decorrente de erro material, confirma a incompletude inicial da prestação, não sendo suficiente, por si só, para validar integralmente as contas apresentadas. Dessa forma, não é possível, neste momento processual, homologar ou considerar aprovadas as contas prestadas. A despeito disso, considerando as inconsistências apontadas na impugnação e a ausência de correlação clara entre lançamentos e documentos, mostra-se legítima a pretensão de possibilitar verificação mais segura da documentação, exsurgindo daí a hipótese do art. 551, § 1º, do CPC: “Havendo impugnação específica e fundamentada pelo autor, o juiz estabelecerá prazo razoável para que o réu apresente os documentos justificativos dos lançamentos individualmente impugnados”. O e. Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que “a desídia procedimental do dever atribuído ao prestador” enseja que os “cálculos que devem ser complementados e em prazo estendido”. Nesse sentido, veja-se caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS REFERENTES A BENS IMÓVEIS E PESSOAS JURÍDICAS – DIVÓRCIO – APLICAÇÃO DO CPC/73 – PRIMEIRA FASE JULGADA PROCEDENTE – PRESTAÇÃO DE CONTAS NÃO CONSIDERADA PELO JUÍZO A QUO – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO – ESTE TRIBUNAL RECONHECEU A PRESTAÇÃO PARCIAL DE CONTAS, DETERMINANDO O RETORNO AO PRIMEIRO GRAU PARA COMPLEMENTAÇÃO – SENTENÇA DE SEGUNDA FASE QUE RECONHECEU A BOA APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS – INSURGÊNCIA DA AUTORA – (1) – CONTAS JULGADAS RESUMIDAMENTE, RECONHECENDO A INSUFICIÊNCIA – PERTINÊNCIA – PRESTAÇÃO QUE NÃO SE APRESENTOU DE MODO ORGANIZADO E MERCANTIL, NÃO TROUXE MATRÍCULA DOS IMÓVEIS, CÁLCULOS, FÓRMULAS, CRONOLOGIA, SITUAÇÃO ATUAL E ANTERIOR DOS BENS, DÉBITOS DOS IMÓVEIS, BALANÇOS EMPRESARIAIS, DOCUMENTOS DE CONSTITUIÇÃO E DISSOLUÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS, INFORMAÇÕES RELEVANTES QUE ERAM ESSENCIAIS PARA FIRMAR A CONVICÇÃO DO JULGADOR – DESÍDIA PROCEDIMENTAL DO DEVER ATRIBUÍDO AO PRESTADOR CÁLCULOS QUE DEVEM SER COMPLEMENTADOS E EM PRAZO ESTENDIDO, EM VIRTUDE DA COMPLEXIDADE DO CASO – ARTIGO 917 DO CPC/73 – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – SENTENÇA CASSADA, DETERMINANDO-SE O RETORNO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO – RECURSO PROVIDO (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0036000-92.2011.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 11.02.2022) – grifei. Nesta toada, tenho por inequívoca a incompletude das contas prestadas pelo réu, já que não foram “apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos” (art. 551, CPC). Isto posto, aliado ao fato de o autor não ter sido intimado em específico para apresentar suas contas (art. 551, § 2º, CPC), tenho por necessária a continuidade procedimental, com a complementação das contas pelos litigantes. Sendo assim, nos termos do art. 551, § 1º, do CPC, intime-se o réu para que, no prazo de 20 (vinte) dias, efetue a complementação das suas contas, explicitando de modo organizado e mercantil, com documentos, cálculos, fórmulas, cronologia, situação ao fim da gestão e anterior, balanços empresariais, a correlação entre cada lançamento contábil e seu respectivo documento comprobatório (nota fiscal, recibo, extrato, contrato ou equivalente), com período delimitado ao objeto da petição inicial, indicando, inclusive, saldo credor ou devedor em relação ao autor. Após prestadas as contas pelo réu, nos termos do art. 551, § 2º, do CPC, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue a apresentação das suas contas, na forma adequada, instruindo-a com os documentos justificativos, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo. Por fim, retornem conclusos para deliberação da necessidade de realização de exame pericial (art. 550, § 6º, CPC) ou prolação de sentença. Int. Dil. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito