Detalhe do processo

0029359-10.2025.8.16.0030

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Autor: Ministério Público Réu: Matheus Ferreira Viera O Ministério Público ofereceu denúncia em face de MATHEUS FERREIRA VIERA, brasileiro, solteiro, profissão ignorada, RG 131188170 SSP/PR, CPF 094.114.699-57, nascido aos 23.02.1998, com 27 anos de idade na data do fato, natural de Foz do Iguaçu/PR, filho de Sílvia Aparecida Ferreira e de Moizes Vieira, morador de rua, nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu/PR – atualmente recolhido na unidade prisional local, preso por outro processo – , pela prática do seguinte fato: “ No dia 8 de setembro de 2025, por volta de 1 hora (horário consagrado ao repouso noturno), no estabelecimento “AUTHENTIC BAR”, na Av. Paraná nº 523, neste Município e Comarca de Foz do Iguaçu, o denunciado MATHEUS FERREIRA VIERA, agindo com consciência e vontade livres e dirigidas à prática do ilícito, subtraiu, para si, 27 garrafas de bebidas de diversas qualidades, avaliadas em R$1.750,00, de propriedade do referido estabelecimento, ingressando no prédio mediante arrombamento da porta que dá acesso ao depósito”. O réu foi preso em flagrante no dia 08.09.2025 (seq. 1.4), teve a sua prisão homologada e foi colocado em liberdade provisória com fiança (seq. 12). A denúncia foi recebida em 12.09.2025; e, diante do não pagamento do valor arbitrado como fiança, procedeu-se à dispensa do referido encargo (seq. 52). Citado pessoalmente (seq. 61), o réu apresentou resposta à acusação por Defensora dativa, que postergou a análise do mérito e arrolou as testemunhas da denúncia (seq. 82). Na fase do art. 397, CPP, foi mantido o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução e julgamento (seq. 84). Na solenidade, foram ouvidas a vítima e duas testemunhas, seguindo-se o interrogatório (seqs. 102/103). O Ministério Público, em seus memoriais, postulou pela condenação, nos termos da denúncia (seq. 126). A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição, por inexigibilidade de conduta diversa, a absolvição imprópria, por existirem circunstâncias que excluem o crime ou isentam o acusado da pena, já que praticou o fato sob efeito de drogas ou, ainda, porinsuficiência de provas. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação da imputação inicial de furto qualificado, consumado, para furto tentado. Quanto à dosimetria, pugnou pelo afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo, pela aplicação da pena mínima, com a incidência da atenuante da confissão espontânea, pelo afastamento da majorante da prática do crime durante o repouso noturno, pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; e, por fim, pela limitação do valor da indenização (seq. 135). Vieram-me conclusos os autos no dia 01.07.2026 (seq. 136). Decido. A materialidade está demonstrada através dos autos de prisão em flagrante (seq. 1.4), de exibição e apreensão (seq. 1.10), de avaliação (seq. 1.12) e de entrega (seq. 1.15), bem como por meio do boletim de ocorrência (seq. 1.5), das fotografias (seq. 1.16) e dos vídeos (seqs. 38.2/4), além da prova testemunhal colhida nas duas fases. A autoria recai sobre o réu, confesso. MATHEUS FERREIRA VIERA, em seu interrogatório judicial, confessou a prática do crime, alegando que estava no interior do estabelecimento, confirmando que pegou as garrafas, das quais algumas quebraram. Explicou que entrou no bar pulando pelo muro de trás, bateu a mão na porta e ela estava aberta, então entrou. Relatou que o que primeiro viu foram as garrafas, as pegou, não procurou dinheiro e tentou sair. Contudo, ao tentar sair por onde entrou, derrubou algumas garrafas. Em seguida, chegou a equipe policial e se entregou, sem tentar fugir. Afirmou que foi durante a madrugada, por volta das 03h. Informou que, na época do fato, era usuário de drogas e estava há cerca de três dias fazendo uso de entorpecentes, além de ser morador de rua. Não chegou a sair do local, estava em cima do muro do estabelecimento, ainda para dentro, para pular, quando a equipe policial o abordou. Willou Antonio Martins Santos, vítima, disse que o réu pulou o muro dos fundos e, quando ele caiu no chão, já disparou o sistema de alarme. Estava em sua casa, em Santa Terezinha de Itaipu/PR, então se deslocou ao local, bem como pediu ao seu sócio e à empresa de segurança para entrarem em contato com a polícia. Ao chegar ao estabelecimento, o que levou cerca de 15 ou 20 minutos, a equipe policial já tinha detido o acusado. Confirmou que o réu subtraiu cerca de 27 garrafas, explicando que a avaliação de R$ 1.750,00 é referente às garrafas que quebraram durante a prática do furto. Relatou que a porta não estava trancada e que o réu a abriu, não havendo arrombamento. Explicou que o prejuízo que teve foi em relaçãoàs garrafas quebradas e a uma arandela da parede, que quebrou quando o réu pulou o muro e bateu nela pela parte interna. Lucas Oliveira da Silva, policial militar, disse que a equipe policial foi acionada via Copom, pois havia disparado os sensores do estabelecimento e o proprietário, que acionou a polícia, estava em sua residência visualizando o indivíduo. Diante disso, deslocaram-se até o bar, onde escutaram barulhos nos fundos. Como havia um terreno vago na lateral, a equipe foi para os fundos. Nos fundos, havia um cidadão que estava descendo do muro e algumas bebidas tinham caído, quebrando os vasilhames. Acerca da porta que dá acesso ao depósito, quando o proprietário chegou e abriu a porta da frente, entraram para verificar se faltavam mais produtos e havia uma porta que estava danificada. Mencionou também que havia garrafas quebradas no muro em que o acusado subiu para se evadir. Informou que detiveram o réu no muro dos fundos, na parte externa do bar, com diversas garrafas caídas, em uma área de mata, para onde ele estava arremessando a fim de carregá-las. Ao ser abordado, o acusado já disse: “perdi, perdi”. Odirlei Soares Pereira, policial militar, disse que chegou à central a informação de que estava ocorrendo um furto no Authentic Bar, na Avenida Paraná. Como a equipe estava próxima, prontamente chegou com a viatura na frente do estabelecimento e escutou ruídos vindos do fundo do estabelecimento, o qual tinha um muro alto e matagal. Deslocaram-se até os fundos, onde visualizaram o réu em cima do muro, o qual, quando viu os policiais, disse “perdi, perdi”, e lhe deram voz de abordagem. O acusado desceu e, no mato, havia garrafas de bebida que ele estava jogando lá de cima. Foram acionados os proprietários do estabelecimento. Franqueada a entrada no bar, foram encontradas várias garrafas quebradas para o lado de dentro, que o réu tentou subtrair e não conseguiu. Na cerca elétrica, tinha uma bolsa com várias outras bebidas que ele também tinha o intuito de jogar lá de cima para furtar, então, foi encaminhado à Delegacia. Não se recorda se a porta que dá acesso ao depósito estava arrombada, mas disse que acredita que o acusado teve acesso por trás, escalando as árvores e pulando por cima. Aparentemente, o réu não parecia ter usado drogas, bem como não era conhecido da equipe policial. Confirmou que ele não chegou a levar os produtos. Algumas garrafas já estavam jogadas do lado de fora, entre quebradas e inteiras. Pois bem. Analisando a prova, tenho que a pretensão punitiva deduzida na denúncia deve ser julgada parcialmente procedente. Embora o Ministério Público tenhacapitulado na denúncia a prática do crime em sua modalidade consumada, a prova colhida durante a instrução processual indica ser o caso desclassificação do crime, da forma consumada, para aquela tentada. Observo que o réu ingressou no estabelecimento ao pular o muro, acessando inicialmente a área externa e, posteriormente, a parte interna do bar, ocasião em que pegou diversas garrafas de bebidas alcoólicas. Todavia, quando se encontrava em cima do muro, para pular, ainda sem ter saído do estabelecimento, foi abordado pela equipe policial. Ademais, em seu interrogatório, o acusado confessou a prática delitiva, relatando que entrou no bar e retirou bebidas pertencentes ao empreendimento com a finalidade de subtraí-las, no entanto, foi surpreendido pela polícia e preso em flagrante. Indo além, é importante ressaltar que o flagrante havido nestes autos foi aquele do n. I, do art. 302, CPP (seq. 12), ou seja, quando ainda estava praticando o crime. Não se tratou de flagrante referente aos demais incisos, em que, aí sim, se falaria em crime consumado. Ou seja, o cenário construído durante a instrução não permite concluir tenha havido inversão da posse dos bens, mas sim, tão somente a prática de atos executórios, que não atingiram a consumação. Sublinho que, pelas declarações das testemunhas, o réu ingressou no estabelecimento e chegou a apanhar algumas bebidas. Entretanto, foi detido quando se encontrava sobre o muro dos fundos do imóvel, ainda na área externa do bar. No local, havia diversas garrafas caídas em uma área de mata, para onde o acusado as arremessava com o intuito de posteriormente transportá-las. Todavia, não chegou a levar os produtos. Apesar de ter ingressado no bar e retirado os produtos da área interna, o réu não conseguiu inverter a posse, pois sequer deixou completamente as dependências do estabelecimento. Nota-se, com isso, que o réu deu início à prática de um crime de furto, o qual somente não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, qual seja, a rápida intervenção da polícia, que flagrou o processado nas dependências do estabelecimento da vítima, quando pulava o muro, com os bens separados, impossibilitando a concretização de seu desiderato. Portanto, à luz dos argumentos supra, é imperioso o reconhecimento da minorante referente à tentativa. Embora a Defesa tenha suscitado, em memoriais, a tese de inexigibilidade de conduta diversa, depreende-se da leitura de seus fundamentos que, na realidade, pretendiasustentar a inimputabilidade do acusado, ao argumento de que é usuário de drogas e que, na data do fato, se encontrava sob o efeito de entorpecentes e em situação de rua, circunstâncias que, acredita, afastariam a responsabilidade penal. Contudo, o requerimento de absolvição imprópria não deve ser acolhido. Isso porque, ainda que o uso de drogas pelo réu estivesse plenamente comprovado, não há laudo pericial a corroborar a tese de excludente de culpabilidade pela inimputabilidade do agente. Não bastasse, tanto o art. 28, § 1º, do CP quanto o art. 45 da Lei de Drogas restringem a incidência dessa causa de isenção de pena às hipóteses de dependência química do agente (ou ação sob o efeito de droga) proveniente de caso fortuito ou força maior e que, em razão disso, o agente não tenha a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento, o que não foi comprovado na hipótese em análise. Portanto, rejeito a tese brandida pela Defesa. A qualificadora do rompimento de obstáculo não deve ser reconhecida. O réu, de fato, admitiu a subtração dos bens, contudo, afirmou que, após pular o muro e ingressar na área externa do estabelecimento, verificou que a porta já se encontrava aberta, tendo, então, adentrado no local. Registre-se que a própria vítima, em Juízo, declarou que a porta não estava trancada e que foi apenas aberta pelo acusado, não havendo arrombamento. Em se tratando de crime que deixa vestígios, a realização de perícia é imprescindível para o reconhecimento da qualificadora, podendo, somente em casos excepcionais, ser relativizada, quando, por exemplo, o delito não deixar vestígios, se estes tiverem desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. Porém, não é o caso dos autos. Observa-se que o laudo pericial (seq. 110) refere-se ao muro do estabelecimento, o qual foi escalado pelo réu para ingressar na área externa do bar. Todavia, a escalada não consta na denúncia, que imputou ao acusado a prática do crime previsto no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, isto é, imputou- lhe o arrombamento da porta, deixando de capitular a escalada. Repiso que não restou comprovado o arrombamento, uma vez que a prova produzida indica que a porta já se encontrava aberta quando o acusado ingressou no local. Nesse sentido, sobre a qualificadora do rompimento de obstáculo, assim decidiu o STJ: “HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO. NULIDADE. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA PROFERIDA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. QUALIFICADORA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PERÍCIA. DISPENSANÃO JUSTIFICADA. EXCLUSÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONHECIDA, DE OFÍCIO. [...]. 5. Como é cediço, nos casos em que a infração deixa vestígio, por imperativo legal (art. 158 do Código de Processo Penal), é necessária a realização do exame de corpo de delito direto. Por outro lado, nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal, "não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta". 6. Neste caso, não foram apresentadas justificativas idôneas para a não realização do exame pericial, de modo que deve a conduta ser readequada, devendo ser reconhecida a prática de furto simples. 7. Embora a sanção tenha ficado em patamar inferior a quatro anos, a reincidência e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis desautorizam o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena. 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para readequar a conduta para o furto simples, redimensionando a pena para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado”. (STJ, HC 499.388/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18.06.2019, DJe 01.07.2019) “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. [...]. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, exige exame pericial para a comprovação do rompimento de obstáculo, somente admitindo-se prova indireta quando justificada a impossibilidade de realização do laudo direto, o que não restou explicitado nos autos. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.513.004/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1/10/2015, Dje 7/10/2015; AgRg no HC 300.808/TO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2015, DJe 26/3/2015. 3. Contrariando a jurisprudência desta Corte, as instâncias ordinárias não lograram justificar a impossibilidade de realização da perícia, tendo sido apresentados apenas argumentos referentes à existência de evidências no caso, fundadas na prova oral. 4. Agravo regimental não provido. (STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp n. 2.665.180/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 3.9.2024, REPDJe de 01.10.2024, DJe de 10/9/2024, destaque nosso) Por outro lado, a causa de aumento de pena referente ao fato ter sido praticado no período noturno, considerando a imputação inicial de furto qualificado, “a priori”, deveria ser afastada, tendo em vista a atual orientação do STJ, recentemente pacificada, em sede de recurso repetitivo, no sentido da incompatibilidade da majorante nestas circunstâncias, seja por questão topológica do tipo, seja em razão da proporcionalidade da pena. Veja-se: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. FURTO. PRECEDENTE JUDICIAL VINCULATÓRIO. REEXAME DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE. HERMENÊUTICA JURÍDICA. NÃO INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO NO FURTO QUALIFICADO. AUMENTO DE PENA EM RAZÃO DE FURTO COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. DESPROPORCIONALIDADE. 1. Na formulação de precedente judicial, sobretudo diante de sua carga vinculatória, as orientações jurisprudenciais,ainda que reiteradas, devem ser reexaminadas para que se mantenham ou se adéquem à possibilidade de evolução de entendimento. 2. A interpretação sistemática pelo viés topográfico revela que a causa de aumento de pena relativa ao cometimento do crime de furto durante o repouso noturno, prevista no art. 155, § 1º, do CP, não incide nas hipóteses de furto qualificado, previstas no art. 155, § 4º, do CP. 3. A pena decorrente da incidência da causa de aumento relativa ao furto noturno nas hipóteses de furto qualificado resulta em quantitativo que não guarda correlação com a gravidade do crime cometido e, por conseguinte, com o princípio da proporcionalidade. 4. Tese jurídica: A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°). 5. Recurso especial parcialmente provido. (STJ, REsp n. 1.891.007/RJ, 3ª Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 25.5.2022, DJe de 27.6.2022, destaque nossos)”. No entanto, apesar da tese da Defesa, tendo em vista que, por ausência de comprovação da materialidade, especificamente do laudo pericial, a qualificadora do rompimento de obstáculo foi afastada; e, considerando que a denúncia narrou que o fato foi praticado durante o repouso noturno, não há nenhum impedimento, dadas as circunstâncias do caso, para que a referida majorante seja reconhecida. Inevitável, diante dos argumentos acima citados, o reconhecimento da majorante prevista no art. 155, § 1º, do CP, já que o fato ocorreu por volta da 01h, conforme descreve o boletim de ocorrência (seq. 1.5). Com efeito, ao contrário do que sustenta a Defesa, neste período, a conduta do agente merece maior reprovação, em razão da maior precariedade da vigilância e a defesa do patrimônio; e, por consectário, a maior probabilidade de êxito na empreitada criminosa 1 . O dolo, finalmente, está devidamente comprovado, pois MATHEUS tentou subtrair, para si, durante o repouso noturno, bens patrimoniais pertencentes à vítima, o que demonstra a intenção de se apossar definitivamente deles e de retirá-los da esfera de proteção do dono. Diante dessas circunstâncias, julgo parcialmente procedente a denúncia para o fim de condenar o réu MATHEUS FERREIRA VIERA como incurso nas sanções do art. 155, “caput” e § 1º, c/c 14, II, do CP. Inexistindo causas que ilidam a tipicidade, a ilicitude e a 1 AGRAVO REGIMENTAL. PENAL. ART. 155, § 1º, DO CP. FURTO CIRCUNSTANCIADO. PERÍODO NOTURNO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. POSSIBILIDADE. 1. Para a incidência da causa especial de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal, faz-se suficiente que a infração ocorra durante o repouso noturno, período de maior vulnerabilidade para as residências, lojas e veículos, entre outros. 2. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 3. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1251465/MG, 6ª T., Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 04.02.2014, DJe 20.02.2014)culpabilidade, passo à dosimetria das penas, esclarecendo que apenas os itens negritados e em itálico serão considerados para aumentar e/ou diminuir a reprimenda: O acusado tinha pleno conhecimento do caráter ilícito de sua conduta. Nada se pode falar sobre seus antecedentes, sua conduta social ou personalidade. O móvel que o impeliu a praticar tal crime foi a possibilidade de obtenção de lucro sem esforço laborativo. As circunstâncias e as suas consequências foram normais à espécie, uma vez que o prejuízo suportado extrapola, R$ 1.750,00, não extrapola a normalidade. Por fim, anote-se que a vítima em nada contribuiu para a prática do crime. Assim, ante as circunstâncias judiciais acima, fica a pena base fixada em um (01) ano de reclusão, tendo em conta o previsto no artigo 155, “caput”, do CP Incide a atenuante da confissão espontânea, ao passo que confirmou a autoria dos fatos e ainda, a sua versão sobre a ausência de arrombamento foi confirmada pela vítima. Deixo, contudo, de diminuir a pena, em razão do disposto na Súmula 231, STJ. Não incidem agravantes, remanescendo a pena, nesta fase, em um (01) ano de reclusão. Incidem a majorante do repouso noturno, haja vista que o crime ocorreu na madrugada, por volta da 01h, de sorte que aumento a sua pena em 1/3 (um terço), fixando-a em um (01) ano e quatro (04) meses de reclusão, bem como a minorante da tentativa. Pelo que se extrai dos autos, a ação da polícia no sentido de impedir a subtração do bem foi rápida. De todo modo, embora não tenha tido tempo de tentar se desvencilhar das circunstâncias alheias para obter êxito na subtração, chegou a ingressar no estabelecimento, apanhar os produtos e, quando estava pulando o muro para deixar o local, foi detido pela equipe policial, conforme a confissão e os depoimentos das testemunhas, indicando que ficou próximo de atingir seu objetivo. Assim, reduzo sua pena em grau intermediário, de metade, nos termos do art. 14, II e parágrafo único, do CP, fixando-a, definitivamente, em oito (08) meses de reclusão. Valendo-me da dosimetria acima estabelecida, estabeleço a pena de multa em seis (06) dias-multa de 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos, considerando, ainda a ausência de informações sobre a situação financeira do réu. A quantidade de dias-multa guarda estreita relação com o montante de pena aplicada, equalizada com a pena restritiva deliberdade máxima em abstrato prevista para o tipo em comento; e, com aquela de multa, igualmente, em abstrato prevista. Do exposto, fixo a pena do réu MATHEUS FERREIRA VIERA em oito (08) meses de reclusão, além de seis (06) dias -multa de um trinta avos (1/30) do salário mínimo vigente na data dos fatos, devidamente corrigidos, devendo a pena privativa de liberdade ser cumprida, pelo menos inicialmente, no regime aberto, conforme determina o art. 33, § 2º, “c”, do CP. Com fulcro no art. 115, LEP, esclareço que as condições gerais e obrigatórias do regime aberto são as seguintes: a) permanecer nos finais de semana em sua residência ou na casa do albergado, caso seja deprecado o cumprimento da execução e lá exista mencionado local; b) não se ausentar da cidade em que reside sem autorização judicial; e, c) comparecimento mensal e obrigatório em Juízo para provar residência fixa e ocupação lícita. A pena restritiva de liberdade pode ser substituída por outra restritiva de direitos, uma vez que preenchidos os requisitos do art. 44, CP. Imponho, como medida restritiva de direitos, com fulcro no art. 44, § 2º, do CP, a prestação de serviços comunitários (art. 46 e §§, do CP), junto a local a ser indicado pelo Juízo da Execução, onde realizará tarefas gratuitas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação a ser-lhe fixada de molde a não atrapalhar sua jornada normal de trabalho. Nos termos do art. 46, § 3º do Código Penal, deverão ser atribuídas ao condenado tarefas compatíveis com suas aptidões. Ainda, deverá a pena restritiva de direitos imposta ter a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída nos termos do art. 45 do Código Penal, não podendo, contudo, ser beneficiado pelo disposto no art. 46, § 4º, do CP. Deixo de condenar o acusado no dever de indenizar a vítima (art. 387, IV, do CPP), porquanto, muito embora o Ministério público tenha formulado pedido na cota de oferecimento da denúncia, não houve indicação precisa do valor pretendido a título de reparação civil, o que vem sendo exigido nas decisões mais recentes do STJ 2 . 2 “A fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal exige pedido expresso na denúncia, com a indicação do montante pretendido e, no caso de danos materiais, também a realização de instrução específica." DispositivosCONSEQUÊNCIAS ACESSÓRIAS: 1. Condeno-o, também, no pagamento das custas processuais, razão pela qual determino sejam os autos encaminhados ao Contador para que se apurem esse valor e o da multa que se impôs. Contudo, considerando tratar-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo, tanto que foi assistido por Defensora dativa, concedo-lhe os benefícios da gratuidade e assim, nos termos do art. 98, CPC, suspendo a condenação ao pagamento das custas e despesas processuais. 2. Comunique-se à Justiça Eleitoral acerca da presente condenação, quando de seu trânsito em julgado. DISPOSIÇÕES FINAIS: 3. Advirta-se o apenado de que a pena de multa ora cominada deverá ser paga em dez (10) dias, após o trânsito em julgado desta sentença, conforme dispõe o artigo 50 do Código Penal. 4. Cumpra-se o determinado no art. 201, § 2º, do CPP. 5. Considerando que o réu respondeu o processo em liberdade, com o advento da presente condenação em regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, não verifica necessidade ou utilidade na decretação de prisão cautelar, neste momento. 6. Destruam-se as ferramentas cadastradas e apreendidas nos autos (seq. 04). 7. Deixo de condenar o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensora dativa, a Dra. Andreza Dolatto Inacio, que atuou neste feito. Isso porque a Defensora, que integra o quadro de Advogados do Núcleo de Práticas Jurídicas da Cesufoz, é relevantes citados: CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.172.749/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.185.633/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025”. (STJ, 6ª T., REsp n. 2.185.737/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 20.8.2025, DJEN de 25.8.2025, destaque nosso).contratada pela instituição educacional para fins de orientação aos acadêmicos dos cursos jurídicos na elaboração de peças processuais; e, para tanto, é devidamente remunerada 3 . 8. P.R.I.C. e cumpra a Escrivaninha as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, no que for pertinente. Foz do Iguaçu/PR. (datado e assinado digitalmente) Claudia de Campos Mello Cestarolli, Juíza de Direito Substituta 3 APELAÇÃO CRIME – RECEPTAÇÃO (CP, ART. 180, CAPUT) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DAS ATENUANTES PREVISTAS NOS INCISOS I (SER O AGENTE MENOR DE 21 ANOS NA DATA DO FATO) E III, “D” (CONFISSÃO ESPONTÂNEA, PERANTE A AUTORIDADE, DA AUTORIA DO CRIME), DO ARTIGO 65 DO CÓDIGO PENAL – PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA PARA PATAMAR AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA – MATÉRIA PACIFICADA COMO DE REPERCUSSÃO GERAL (STF, RE Nº 597270) E SUMULADA (STJ, SÚM. 231) – DOSIMETRIA ESCORREITA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – IMPROCEDÊNCIA – SERVIÇOS PRESTADOS POR ADVOGADA DE NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR – NÚCLEO FORMADO POR ADVOGADOS QUE SÃO PROFESSORES CONTRATADOS PELA INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL PARA A ORIENTAÇÃO DOS ACADÊMICOS, COM FINALIDADE PRECÍPUA DE ELABORAÇÃO DE PETIÇÕES E PEÇAS PROCESSUAIS EM CONJUNTO COM OS ALUNOS – PROFISSIONAIS JÁ REMUNERADOS PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR, 4ª C. Criminal, 0019229-39.2017.8.16.0030, Foz do Iguaçu, Rel.: Desembargador Rui Bacellar Filho, J. 31.08.2020).
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MATHEUS FERREIRA VIERA

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDREZA DOLATTO INACIO

OAB: 65131/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Autor: Ministério Público Réu: Matheus Ferreira Viera O Ministério Público ofereceu denúncia em face de MATHEUS FERREIRA VIERA, brasileiro, solteiro, profissão ignorada, RG 131188170 SSP/PR, CPF 094.114.699-57, nascido aos 23.02.1998, com 27 anos de idade na data do fato, natural de Foz do Iguaçu/PR, filho de Sílvia Aparecida Ferreira e de Moizes Vieira, morador de rua, nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu/PR – atualmente recolhido na unidade prisional local, preso por outro processo – , pela prática do seguinte fato: “ No dia 8 de setembro de 2025, por volta de 1 hora (horário consagrado ao repouso noturno), no estabelecimento “AUTHENTIC BAR”, na Av. Paraná nº 523, neste Município e Comarca de Foz do Iguaçu, o denunciado MATHEUS FERREIRA VIERA, agindo com consciência e vontade livres e dirigidas à prática do ilícito, subtraiu, para si, 27 garrafas de bebidas de diversas qualidades, avaliadas em R$1.750,00, de propriedade do referido estabelecimento, ingressando no prédio mediante arrombamento da porta que dá acesso ao depósito”. O réu foi preso em flagrante no dia 08.09.2025 (seq. 1.4), teve a sua prisão homologada e foi colocado em liberdade provisória com fiança (seq. 12). A denúncia foi recebida em 12.09.2025; e, diante do não pagamento do valor arbitrado como fiança, procedeu-se à dispensa do referido encargo (seq. 52). Citado pessoalmente (seq. 61), o réu apresentou resposta à acusação por Defensora dativa, que postergou a análise do mérito e arrolou as testemunhas da denúncia (seq. 82). Na fase do art. 397, CPP, foi mantido o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução e julgamento (seq. 84). Na solenidade, foram ouvidas a vítima e duas testemunhas, seguindo-se o interrogatório (seqs. 102/103). O Ministério Público, em seus memoriais, postulou pela condenação, nos termos da denúncia (seq. 126). A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição, por inexigibilidade de conduta diversa, a absolvição imprópria, por existirem circunstâncias que excluem o crime ou isentam o acusado da pena, já que praticou o fato sob efeito de drogas ou, ainda, porinsuficiência de provas. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação da imputação inicial de furto qualificado, consumado, para furto tentado. Quanto à dosimetria, pugnou pelo afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo, pela aplicação da pena mínima, com a incidência da atenuante da confissão espontânea, pelo afastamento da majorante da prática do crime durante o repouso noturno, pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; e, por fim, pela limitação do valor da indenização (seq. 135). Vieram-me conclusos os autos no dia 01.07.2026 (seq. 136). Decido. A materialidade está demonstrada através dos autos de prisão em flagrante (seq. 1.4), de exibição e apreensão (seq. 1.10), de avaliação (seq. 1.12) e de entrega (seq. 1.15), bem como por meio do boletim de ocorrência (seq. 1.5), das fotografias (seq. 1.16) e dos vídeos (seqs. 38.2/4), além da prova testemunhal colhida nas duas fases. A autoria recai sobre o réu, confesso. MATHEUS FERREIRA VIERA, em seu interrogatório judicial, confessou a prática do crime, alegando que estava no interior do estabelecimento, confirmando que pegou as garrafas, das quais algumas quebraram. Explicou que entrou no bar pulando pelo muro de trás, bateu a mão na porta e ela estava aberta, então entrou. Relatou que o que primeiro viu foram as garrafas, as pegou, não procurou dinheiro e tentou sair. Contudo, ao tentar sair por onde entrou, derrubou algumas garrafas. Em seguida, chegou a equipe policial e se entregou, sem tentar fugir. Afirmou que foi durante a madrugada, por volta das 03h. Informou que, na época do fato, era usuário de drogas e estava há cerca de três dias fazendo uso de entorpecentes, além de ser morador de rua. Não chegou a sair do local, estava em cima do muro do estabelecimento, ainda para dentro, para pular, quando a equipe policial o abordou. Willou Antonio Martins Santos, vítima, disse que o réu pulou o muro dos fundos e, quando ele caiu no chão, já disparou o sistema de alarme. Estava em sua casa, em Santa Terezinha de Itaipu/PR, então se deslocou ao local, bem como pediu ao seu sócio e à empresa de segurança para entrarem em contato com a polícia. Ao chegar ao estabelecimento, o que levou cerca de 15 ou 20 minutos, a equipe policial já tinha detido o acusado. Confirmou que o réu subtraiu cerca de 27 garrafas, explicando que a avaliação de R$ 1.750,00 é referente às garrafas que quebraram durante a prática do furto. Relatou que a porta não estava trancada e que o réu a abriu, não havendo arrombamento. Explicou que o prejuízo que teve foi em relaçãoàs garrafas quebradas e a uma arandela da parede, que quebrou quando o réu pulou o muro e bateu nela pela parte interna. Lucas Oliveira da Silva, policial militar, disse que a equipe policial foi acionada via Copom, pois havia disparado os sensores do estabelecimento e o proprietário, que acionou a polícia, estava em sua residência visualizando o indivíduo. Diante disso, deslocaram-se até o bar, onde escutaram barulhos nos fundos. Como havia um terreno vago na lateral, a equipe foi para os fundos. Nos fundos, havia um cidadão que estava descendo do muro e algumas bebidas tinham caído, quebrando os vasilhames. Acerca da porta que dá acesso ao depósito, quando o proprietário chegou e abriu a porta da frente, entraram para verificar se faltavam mais produtos e havia uma porta que estava danificada. Mencionou também que havia garrafas quebradas no muro em que o acusado subiu para se evadir. Informou que detiveram o réu no muro dos fundos, na parte externa do bar, com diversas garrafas caídas, em uma área de mata, para onde ele estava arremessando a fim de carregá-las. Ao ser abordado, o acusado já disse: “perdi, perdi”. Odirlei Soares Pereira, policial militar, disse que chegou à central a informação de que estava ocorrendo um furto no Authentic Bar, na Avenida Paraná. Como a equipe estava próxima, prontamente chegou com a viatura na frente do estabelecimento e escutou ruídos vindos do fundo do estabelecimento, o qual tinha um muro alto e matagal. Deslocaram-se até os fundos, onde visualizaram o réu em cima do muro, o qual, quando viu os policiais, disse “perdi, perdi”, e lhe deram voz de abordagem. O acusado desceu e, no mato, havia garrafas de bebida que ele estava jogando lá de cima. Foram acionados os proprietários do estabelecimento. Franqueada a entrada no bar, foram encontradas várias garrafas quebradas para o lado de dentro, que o réu tentou subtrair e não conseguiu. Na cerca elétrica, tinha uma bolsa com várias outras bebidas que ele também tinha o intuito de jogar lá de cima para furtar, então, foi encaminhado à Delegacia. Não se recorda se a porta que dá acesso ao depósito estava arrombada, mas disse que acredita que o acusado teve acesso por trás, escalando as árvores e pulando por cima. Aparentemente, o réu não parecia ter usado drogas, bem como não era conhecido da equipe policial. Confirmou que ele não chegou a levar os produtos. Algumas garrafas já estavam jogadas do lado de fora, entre quebradas e inteiras. Pois bem. Analisando a prova, tenho que a pretensão punitiva deduzida na denúncia deve ser julgada parcialmente procedente. Embora o Ministério Público tenhacapitulado na denúncia a prática do crime em sua modalidade consumada, a prova colhida durante a instrução processual indica ser o caso desclassificação do crime, da forma consumada, para aquela tentada. Observo que o réu ingressou no estabelecimento ao pular o muro, acessando inicialmente a área externa e, posteriormente, a parte interna do bar, ocasião em que pegou diversas garrafas de bebidas alcoólicas. Todavia, quando se encontrava em cima do muro, para pular, ainda sem ter saído do estabelecimento, foi abordado pela equipe policial. Ademais, em seu interrogatório, o acusado confessou a prática delitiva, relatando que entrou no bar e retirou bebidas pertencentes ao empreendimento com a finalidade de subtraí-las, no entanto, foi surpreendido pela polícia e preso em flagrante. Indo além, é importante ressaltar que o flagrante havido nestes autos foi aquele do n. I, do art. 302, CPP (seq. 12), ou seja, quando ainda estava praticando o crime. Não se tratou de flagrante referente aos demais incisos, em que, aí sim, se falaria em crime consumado. Ou seja, o cenário construído durante a instrução não permite concluir tenha havido inversão da posse dos bens, mas sim, tão somente a prática de atos executórios, que não atingiram a consumação. Sublinho que, pelas declarações das testemunhas, o réu ingressou no estabelecimento e chegou a apanhar algumas bebidas. Entretanto, foi detido quando se encontrava sobre o muro dos fundos do imóvel, ainda na área externa do bar. No local, havia diversas garrafas caídas em uma área de mata, para onde o acusado as arremessava com o intuito de posteriormente transportá-las. Todavia, não chegou a levar os produtos. Apesar de ter ingressado no bar e retirado os produtos da área interna, o réu não conseguiu inverter a posse, pois sequer deixou completamente as dependências do estabelecimento. Nota-se, com isso, que o réu deu início à prática de um crime de furto, o qual somente não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, qual seja, a rápida intervenção da polícia, que flagrou o processado nas dependências do estabelecimento da vítima, quando pulava o muro, com os bens separados, impossibilitando a concretização de seu desiderato. Portanto, à luz dos argumentos supra, é imperioso o reconhecimento da minorante referente à tentativa. Embora a Defesa tenha suscitado, em memoriais, a tese de inexigibilidade de conduta diversa, depreende-se da leitura de seus fundamentos que, na realidade, pretendiasustentar a inimputabilidade do acusado, ao argumento de que é usuário de drogas e que, na data do fato, se encontrava sob o efeito de entorpecentes e em situação de rua, circunstâncias que, acredita, afastariam a responsabilidade penal. Contudo, o requerimento de absolvição imprópria não deve ser acolhido. Isso porque, ainda que o uso de drogas pelo réu estivesse plenamente comprovado, não há laudo pericial a corroborar a tese de excludente de culpabilidade pela inimputabilidade do agente. Não bastasse, tanto o art. 28, § 1º, do CP quanto o art. 45 da Lei de Drogas restringem a incidência dessa causa de isenção de pena às hipóteses de dependência química do agente (ou ação sob o efeito de droga) proveniente de caso fortuito ou força maior e que, em razão disso, o agente não tenha a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento, o que não foi comprovado na hipótese em análise. Portanto, rejeito a tese brandida pela Defesa. A qualificadora do rompimento de obstáculo não deve ser reconhecida. O réu, de fato, admitiu a subtração dos bens, contudo, afirmou que, após pular o muro e ingressar na área externa do estabelecimento, verificou que a porta já se encontrava aberta, tendo, então, adentrado no local. Registre-se que a própria vítima, em Juízo, declarou que a porta não estava trancada e que foi apenas aberta pelo acusado, não havendo arrombamento. Em se tratando de crime que deixa vestígios, a realização de perícia é imprescindível para o reconhecimento da qualificadora, podendo, somente em casos excepcionais, ser relativizada, quando, por exemplo, o delito não deixar vestígios, se estes tiverem desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. Porém, não é o caso dos autos. Observa-se que o laudo pericial (seq. 110) refere-se ao muro do estabelecimento, o qual foi escalado pelo réu para ingressar na área externa do bar. Todavia, a escalada não consta na denúncia, que imputou ao acusado a prática do crime previsto no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, isto é, imputou- lhe o arrombamento da porta, deixando de capitular a escalada. Repiso que não restou comprovado o arrombamento, uma vez que a prova produzida indica que a porta já se encontrava aberta quando o acusado ingressou no local. Nesse sentido, sobre a qualificadora do rompimento de obstáculo, assim decidiu o STJ: “HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO. NULIDADE. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA PROFERIDA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. QUALIFICADORA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PERÍCIA. DISPENSANÃO JUSTIFICADA. EXCLUSÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONHECIDA, DE OFÍCIO. [...]. 5. Como é cediço, nos casos em que a infração deixa vestígio, por imperativo legal (art. 158 do Código de Processo Penal), é necessária a realização do exame de corpo de delito direto. Por outro lado, nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal, "não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta". 6. Neste caso, não foram apresentadas justificativas idôneas para a não realização do exame pericial, de modo que deve a conduta ser readequada, devendo ser reconhecida a prática de furto simples. 7. Embora a sanção tenha ficado em patamar inferior a quatro anos, a reincidência e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis desautorizam o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena. 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para readequar a conduta para o furto simples, redimensionando a pena para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado”. (STJ, HC 499.388/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18.06.2019, DJe 01.07.2019) “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. [...]. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, exige exame pericial para a comprovação do rompimento de obstáculo, somente admitindo-se prova indireta quando justificada a impossibilidade de realização do laudo direto, o que não restou explicitado nos autos. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.513.004/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1/10/2015, Dje 7/10/2015; AgRg no HC 300.808/TO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2015, DJe 26/3/2015. 3. Contrariando a jurisprudência desta Corte, as instâncias ordinárias não lograram justificar a impossibilidade de realização da perícia, tendo sido apresentados apenas argumentos referentes à existência de evidências no caso, fundadas na prova oral. 4. Agravo regimental não provido. (STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp n. 2.665.180/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 3.9.2024, REPDJe de 01.10.2024, DJe de 10/9/2024, destaque nosso) Por outro lado, a causa de aumento de pena referente ao fato ter sido praticado no período noturno, considerando a imputação inicial de furto qualificado, “a priori”, deveria ser afastada, tendo em vista a atual orientação do STJ, recentemente pacificada, em sede de recurso repetitivo, no sentido da incompatibilidade da majorante nestas circunstâncias, seja por questão topológica do tipo, seja em razão da proporcionalidade da pena. Veja-se: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. FURTO. PRECEDENTE JUDICIAL VINCULATÓRIO. REEXAME DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE. HERMENÊUTICA JURÍDICA. NÃO INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO NO FURTO QUALIFICADO. AUMENTO DE PENA EM RAZÃO DE FURTO COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. DESPROPORCIONALIDADE. 1. Na formulação de precedente judicial, sobretudo diante de sua carga vinculatória, as orientações jurisprudenciais,ainda que reiteradas, devem ser reexaminadas para que se mantenham ou se adéquem à possibilidade de evolução de entendimento. 2. A interpretação sistemática pelo viés topográfico revela que a causa de aumento de pena relativa ao cometimento do crime de furto durante o repouso noturno, prevista no art. 155, § 1º, do CP, não incide nas hipóteses de furto qualificado, previstas no art. 155, § 4º, do CP. 3. A pena decorrente da incidência da causa de aumento relativa ao furto noturno nas hipóteses de furto qualificado resulta em quantitativo que não guarda correlação com a gravidade do crime cometido e, por conseguinte, com o princípio da proporcionalidade. 4. Tese jurídica: A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°). 5. Recurso especial parcialmente provido. (STJ, REsp n. 1.891.007/RJ, 3ª Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 25.5.2022, DJe de 27.6.2022, destaque nossos)”. No entanto, apesar da tese da Defesa, tendo em vista que, por ausência de comprovação da materialidade, especificamente do laudo pericial, a qualificadora do rompimento de obstáculo foi afastada; e, considerando que a denúncia narrou que o fato foi praticado durante o repouso noturno, não há nenhum impedimento, dadas as circunstâncias do caso, para que a referida majorante seja reconhecida. Inevitável, diante dos argumentos acima citados, o reconhecimento da majorante prevista no art. 155, § 1º, do CP, já que o fato ocorreu por volta da 01h, conforme descreve o boletim de ocorrência (seq. 1.5). Com efeito, ao contrário do que sustenta a Defesa, neste período, a conduta do agente merece maior reprovação, em razão da maior precariedade da vigilância e a defesa do patrimônio; e, por consectário, a maior probabilidade de êxito na empreitada criminosa 1 . O dolo, finalmente, está devidamente comprovado, pois MATHEUS tentou subtrair, para si, durante o repouso noturno, bens patrimoniais pertencentes à vítima, o que demonstra a intenção de se apossar definitivamente deles e de retirá-los da esfera de proteção do dono. Diante dessas circunstâncias, julgo parcialmente procedente a denúncia para o fim de condenar o réu MATHEUS FERREIRA VIERA como incurso nas sanções do art. 155, “caput” e § 1º, c/c 14, II, do CP. Inexistindo causas que ilidam a tipicidade, a ilicitude e a 1 AGRAVO REGIMENTAL. PENAL. ART. 155, § 1º, DO CP. FURTO CIRCUNSTANCIADO. PERÍODO NOTURNO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. POSSIBILIDADE. 1. Para a incidência da causa especial de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal, faz-se suficiente que a infração ocorra durante o repouso noturno, período de maior vulnerabilidade para as residências, lojas e veículos, entre outros. 2. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 3. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1251465/MG, 6ª T., Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 04.02.2014, DJe 20.02.2014)culpabilidade, passo à dosimetria das penas, esclarecendo que apenas os itens negritados e em itálico serão considerados para aumentar e/ou diminuir a reprimenda: O acusado tinha pleno conhecimento do caráter ilícito de sua conduta. Nada se pode falar sobre seus antecedentes, sua conduta social ou personalidade. O móvel que o impeliu a praticar tal crime foi a possibilidade de obtenção de lucro sem esforço laborativo. As circunstâncias e as suas consequências foram normais à espécie, uma vez que o prejuízo suportado extrapola, R$ 1.750,00, não extrapola a normalidade. Por fim, anote-se que a vítima em nada contribuiu para a prática do crime. Assim, ante as circunstâncias judiciais acima, fica a pena base fixada em um (01) ano de reclusão, tendo em conta o previsto no artigo 155, “caput”, do CP Incide a atenuante da confissão espontânea, ao passo que confirmou a autoria dos fatos e ainda, a sua versão sobre a ausência de arrombamento foi confirmada pela vítima. Deixo, contudo, de diminuir a pena, em razão do disposto na Súmula 231, STJ. Não incidem agravantes, remanescendo a pena, nesta fase, em um (01) ano de reclusão. Incidem a majorante do repouso noturno, haja vista que o crime ocorreu na madrugada, por volta da 01h, de sorte que aumento a sua pena em 1/3 (um terço), fixando-a em um (01) ano e quatro (04) meses de reclusão, bem como a minorante da tentativa. Pelo que se extrai dos autos, a ação da polícia no sentido de impedir a subtração do bem foi rápida. De todo modo, embora não tenha tido tempo de tentar se desvencilhar das circunstâncias alheias para obter êxito na subtração, chegou a ingressar no estabelecimento, apanhar os produtos e, quando estava pulando o muro para deixar o local, foi detido pela equipe policial, conforme a confissão e os depoimentos das testemunhas, indicando que ficou próximo de atingir seu objetivo. Assim, reduzo sua pena em grau intermediário, de metade, nos termos do art. 14, II e parágrafo único, do CP, fixando-a, definitivamente, em oito (08) meses de reclusão. Valendo-me da dosimetria acima estabelecida, estabeleço a pena de multa em seis (06) dias-multa de 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos, considerando, ainda a ausência de informações sobre a situação financeira do réu. A quantidade de dias-multa guarda estreita relação com o montante de pena aplicada, equalizada com a pena restritiva deliberdade máxima em abstrato prevista para o tipo em comento; e, com aquela de multa, igualmente, em abstrato prevista. Do exposto, fixo a pena do réu MATHEUS FERREIRA VIERA em oito (08) meses de reclusão, além de seis (06) dias -multa de um trinta avos (1/30) do salário mínimo vigente na data dos fatos, devidamente corrigidos, devendo a pena privativa de liberdade ser cumprida, pelo menos inicialmente, no regime aberto, conforme determina o art. 33, § 2º, “c”, do CP. Com fulcro no art. 115, LEP, esclareço que as condições gerais e obrigatórias do regime aberto são as seguintes: a) permanecer nos finais de semana em sua residência ou na casa do albergado, caso seja deprecado o cumprimento da execução e lá exista mencionado local; b) não se ausentar da cidade em que reside sem autorização judicial; e, c) comparecimento mensal e obrigatório em Juízo para provar residência fixa e ocupação lícita. A pena restritiva de liberdade pode ser substituída por outra restritiva de direitos, uma vez que preenchidos os requisitos do art. 44, CP. Imponho, como medida restritiva de direitos, com fulcro no art. 44, § 2º, do CP, a prestação de serviços comunitários (art. 46 e §§, do CP), junto a local a ser indicado pelo Juízo da Execução, onde realizará tarefas gratuitas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação a ser-lhe fixada de molde a não atrapalhar sua jornada normal de trabalho. Nos termos do art. 46, § 3º do Código Penal, deverão ser atribuídas ao condenado tarefas compatíveis com suas aptidões. Ainda, deverá a pena restritiva de direitos imposta ter a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída nos termos do art. 45 do Código Penal, não podendo, contudo, ser beneficiado pelo disposto no art. 46, § 4º, do CP. Deixo de condenar o acusado no dever de indenizar a vítima (art. 387, IV, do CPP), porquanto, muito embora o Ministério público tenha formulado pedido na cota de oferecimento da denúncia, não houve indicação precisa do valor pretendido a título de reparação civil, o que vem sendo exigido nas decisões mais recentes do STJ 2 . 2 “A fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal exige pedido expresso na denúncia, com a indicação do montante pretendido e, no caso de danos materiais, também a realização de instrução específica." DispositivosCONSEQUÊNCIAS ACESSÓRIAS: 1. Condeno-o, também, no pagamento das custas processuais, razão pela qual determino sejam os autos encaminhados ao Contador para que se apurem esse valor e o da multa que se impôs. Contudo, considerando tratar-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo, tanto que foi assistido por Defensora dativa, concedo-lhe os benefícios da gratuidade e assim, nos termos do art. 98, CPC, suspendo a condenação ao pagamento das custas e despesas processuais. 2. Comunique-se à Justiça Eleitoral acerca da presente condenação, quando de seu trânsito em julgado. DISPOSIÇÕES FINAIS: 3. Advirta-se o apenado de que a pena de multa ora cominada deverá ser paga em dez (10) dias, após o trânsito em julgado desta sentença, conforme dispõe o artigo 50 do Código Penal. 4. Cumpra-se o determinado no art. 201, § 2º, do CPP. 5. Considerando que o réu respondeu o processo em liberdade, com o advento da presente condenação em regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, não verifica necessidade ou utilidade na decretação de prisão cautelar, neste momento. 6. Destruam-se as ferramentas cadastradas e apreendidas nos autos (seq. 04). 7. Deixo de condenar o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensora dativa, a Dra. Andreza Dolatto Inacio, que atuou neste feito. Isso porque a Defensora, que integra o quadro de Advogados do Núcleo de Práticas Jurídicas da Cesufoz, é relevantes citados: CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.172.749/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.185.633/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025”. (STJ, 6ª T., REsp n. 2.185.737/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 20.8.2025, DJEN de 25.8.2025, destaque nosso).contratada pela instituição educacional para fins de orientação aos acadêmicos dos cursos jurídicos na elaboração de peças processuais; e, para tanto, é devidamente remunerada 3 . 8. P.R.I.C. e cumpra a Escrivaninha as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, no que for pertinente. Foz do Iguaçu/PR. (datado e assinado digitalmente) Claudia de Campos Mello Cestarolli, Juíza de Direito Substituta 3 APELAÇÃO CRIME – RECEPTAÇÃO (CP, ART. 180, CAPUT) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DAS ATENUANTES PREVISTAS NOS INCISOS I (SER O AGENTE MENOR DE 21 ANOS NA DATA DO FATO) E III, “D” (CONFISSÃO ESPONTÂNEA, PERANTE A AUTORIDADE, DA AUTORIA DO CRIME), DO ARTIGO 65 DO CÓDIGO PENAL – PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA PARA PATAMAR AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA – MATÉRIA PACIFICADA COMO DE REPERCUSSÃO GERAL (STF, RE Nº 597270) E SUMULADA (STJ, SÚM. 231) – DOSIMETRIA ESCORREITA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – IMPROCEDÊNCIA – SERVIÇOS PRESTADOS POR ADVOGADA DE NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR – NÚCLEO FORMADO POR ADVOGADOS QUE SÃO PROFESSORES CONTRATADOS PELA INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL PARA A ORIENTAÇÃO DOS ACADÊMICOS, COM FINALIDADE PRECÍPUA DE ELABORAÇÃO DE PETIÇÕES E PEÇAS PROCESSUAIS EM CONJUNTO COM OS ALUNOS – PROFISSIONAIS JÁ REMUNERADOS PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR, 4ª C. Criminal, 0019229-39.2017.8.16.0030, Foz do Iguaçu, Rel.: Desembargador Rui Bacellar Filho, J. 31.08.2020).