0029340-64.2025.8.26.0114
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Campinas - 1ª Vara Cível
- Classe
- Interpretação / Revisão de Contrato
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0029340-64.2025.8.26.0114 (processo principal 0037697-39.2002.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Maria Cristina Dias Alão Gaia - Caixa de Previdencia dos Funcionarios do Banco do Brasil - Previ - Autos nº 2002/003048. Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por Maria Cristina Dias Alão Gaia em face de Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI. A exequente noticiou o depósito judicial de R$ 23.783,83, aduzindo a quitação integral do débito reconhecido na ação revisional, com base no saldo devedor fixado no título executivo para outubro de 2004 (R$ 32.396,77), deduzidos os pagamentos administrativos e depósitos efetuados nos autos. Requer o reconhecimento do adimplemento voluntário, a extinção da execução e a expedição de ofício para transferência do imóvel. A executada impugnou a pretensão (fls. 25/29), alegando que o valor devido atinge R$ 411.536,77. Sustentou que o valor fixado na pericia para outubro de 2004 seria de R$ 37.104,93, que os depósitos judiciais não foram levantados, aplicando-se o Tema 677 do STJ para manter a incidência continuada da mora até o efetivo levantamento, e que a fórmula da autora geraria bis in idem. A exequente manifestou-se às fls. 34/38, defendendo que o valor de R$ 32.396,77 está amparado pela coisa julgada material e que os depósitos foram feitos para elisão da mora e pagamento da dívida, afastando a tese da executada. A divergência instaurada entre as partes sobre o quantum debeatur decorre da aplicação de premissas jurídicas e metodológicas conflitantes no cálculo de liquidação. Para assegurar a exata fidelidade ao título executivo judicial e solucionar a controvérsia, cumpre fixar os parâmetros vinculantes que governarão a liquidação. A sentença transitada em julgado foi categórica e expressa ao julgar parcialmente procedente a demanda para "declarar a existência de dívida da autora para com a ré no montante de R$ 32.396,77, válida para outubro de 2004". A pretensão da executada de adotar a quantia de R$ 37.104,93 como saldo devedor base vulnera diretamente a autoridade da coisa julgada material. Eventual divergência contida no laudo pericial restou superada pela deliberação expressa do julgador na parte dispositiva da sentença, tornada imutável e indiscutível. Assim, o saldo devedor de partida da liquidação é estritamente de R$ 32.396,77, em outubro de 2004. Sustenta a executada a incidência da tese firmada no Tema 677 do STJ para continuar cobrando juros moratórios do devedor sobre os montantes depositados em juízo e ainda não levantados. Todavia, a orientação do recurso repetitivo destina-se às hipóteses de depósito efetuado a título de garantia do juízo para oferecimento de impugnação ou decorrente de penhora de ativos. No caso em exame, os aportes realizados pela exequente ostentam natureza de pagamento voluntário e elisão da mora, autorizados e franqueados pela própria sentença executada para a quitação das parcelas do financiamento. O título judicial expressamente consignou a faculdade de complementação dos depósitos "sem a incidência dos efeitos da mora estabelecidos pelo contrato, porque a cobrança de acréscimos indevidos importa na descaracterização da inadimplência". Possuindo os depósitos natureza de adimplemento e purgação da mora, o valor depositado exonera a parte devedora na data de cada desembolso. Exigir do devedor a manutenção dos juros moratórios sobre valores que ele voluntariamente colocou à disposição do juízo e do credor caracterizaria enriquecimento sem causa. Para a correta apuração do saldo final, aplicam-se as seguintes diretrizes: a) Atualização monetária do saldo devedor (R$ 32.396,77) pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de outubro de 2004; b) Incidência de juros de mora no percentual de 1% ao mês, a contar da citação nos autos principais; c) Abatimento proporcional de cada pagamento administrativo e depósito judicial efetuado, atualizado pelos mesmos critérios desde a data do efetivo aporte, cessando-se a mora quanto ao valor depositado na respectiva data. Ante o exposto, fixo os seguintes parâmetros jurídicos para a liquidação do julgado: a) declarar como valor de partida do saldo devedor a quantia de R$ 32.396,77, fixada para outubro de 2004 por força da coisa julgada; b) afastar a aplicação da tese continuada do Tema 677/STJ, reconhecendo que os depósitos voluntários efetuados pela autora para liquidação e purgação da mora possuem efeito liberatório pro tanto na data de cada desembolso; c) determinar a incidência de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, promovendo-se a dedução/amortização de todos os pagamentos e depósitos na data de suas realizações; d) intimar a exequente e a executada para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, readequem e apresentem suas memórias de cálculo observando estritamente os parâmetros definidos nesta decisão; e) apresentadas as planilhas ou decorrido o prazo, se persistir divergência unicamente quanto aos cálculos aritméticos, voltem conclusos para designação de perícia contábil. Int. Campinas, 30 de julho de 2026. - ADV: LIA TERESINHA PRADO (OAB 57642/SP), SEINOR ICHINOSEKI (OAB 25105/SP), ROBERTO EIRAS MESSINA (OAB 84267/SP), DANIELA DALFOVO (OAB 241788/SP), HIROTO DOI (OAB 20240/SP), DANIEL ALVES TEIXEIRA (OAB 356158/SP), BRUNA CIRQUEIRA COSTA DE OLIVEIRA (OAB 472022/SP), LUIS FERNANDO FEOLA LENCIONI (OAB 113806/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
Autor MARIA CRISTINA DIAS ALãO GAIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNA CIRQUEIRA COSTA DE OLIVEIRA
OAB: 472022/SP
SEINOR ICHINOSEKI
OAB: 25105/SP
HIROTO DOI
OAB: 20240/SP
LUIS FERNANDO FEOLA LENCIONI
OAB: 113806/SP
ROBERTO EIRAS MESSINA
OAB: 84267/SP
DANIELA DALFOVO
OAB: 241788/SP
DANIEL ALVES TEIXEIRA
OAB: 356158/SP
LIA TERESINHA PRADO
OAB: 57642/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0029340-64.2025.8.26.0114 (processo principal 0037697-39.2002.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Maria Cristina Dias Alão Gaia - Caixa de Previdencia dos Funcionarios do Banco do Brasil - Previ - Autos nº 2002/003048. Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por Maria Cristina Dias Alão Gaia em face de Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI. A exequente noticiou o depósito judicial de R$ 23.783,83, aduzindo a quitação integral do débito reconhecido na ação revisional, com base no saldo devedor fixado no título executivo para outubro de 2004 (R$ 32.396,77), deduzidos os pagamentos administrativos e depósitos efetuados nos autos. Requer o reconhecimento do adimplemento voluntário, a extinção da execução e a expedição de ofício para transferência do imóvel. A executada impugnou a pretensão (fls. 25/29), alegando que o valor devido atinge R$ 411.536,77. Sustentou que o valor fixado na pericia para outubro de 2004 seria de R$ 37.104,93, que os depósitos judiciais não foram levantados, aplicando-se o Tema 677 do STJ para manter a incidência continuada da mora até o efetivo levantamento, e que a fórmula da autora geraria bis in idem. A exequente manifestou-se às fls. 34/38, defendendo que o valor de R$ 32.396,77 está amparado pela coisa julgada material e que os depósitos foram feitos para elisão da mora e pagamento da dívida, afastando a tese da executada. A divergência instaurada entre as partes sobre o quantum debeatur decorre da aplicação de premissas jurídicas e metodológicas conflitantes no cálculo de liquidação. Para assegurar a exata fidelidade ao título executivo judicial e solucionar a controvérsia, cumpre fixar os parâmetros vinculantes que governarão a liquidação. A sentença transitada em julgado foi categórica e expressa ao julgar parcialmente procedente a demanda para "declarar a existência de dívida da autora para com a ré no montante de R$ 32.396,77, válida para outubro de 2004". A pretensão da executada de adotar a quantia de R$ 37.104,93 como saldo devedor base vulnera diretamente a autoridade da coisa julgada material. Eventual divergência contida no laudo pericial restou superada pela deliberação expressa do julgador na parte dispositiva da sentença, tornada imutável e indiscutível. Assim, o saldo devedor de partida da liquidação é estritamente de R$ 32.396,77, em outubro de 2004. Sustenta a executada a incidência da tese firmada no Tema 677 do STJ para continuar cobrando juros moratórios do devedor sobre os montantes depositados em juízo e ainda não levantados. Todavia, a orientação do recurso repetitivo destina-se às hipóteses de depósito efetuado a título de garantia do juízo para oferecimento de impugnação ou decorrente de penhora de ativos. No caso em exame, os aportes realizados pela exequente ostentam natureza de pagamento voluntário e elisão da mora, autorizados e franqueados pela própria sentença executada para a quitação das parcelas do financiamento. O título judicial expressamente consignou a faculdade de complementação dos depósitos "sem a incidência dos efeitos da mora estabelecidos pelo contrato, porque a cobrança de acréscimos indevidos importa na descaracterização da inadimplência". Possuindo os depósitos natureza de adimplemento e purgação da mora, o valor depositado exonera a parte devedora na data de cada desembolso. Exigir do devedor a manutenção dos juros moratórios sobre valores que ele voluntariamente colocou à disposição do juízo e do credor caracterizaria enriquecimento sem causa. Para a correta apuração do saldo final, aplicam-se as seguintes diretrizes: a) Atualização monetária do saldo devedor (R$ 32.396,77) pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de outubro de 2004; b) Incidência de juros de mora no percentual de 1% ao mês, a contar da citação nos autos principais; c) Abatimento proporcional de cada pagamento administrativo e depósito judicial efetuado, atualizado pelos mesmos critérios desde a data do efetivo aporte, cessando-se a mora quanto ao valor depositado na respectiva data. Ante o exposto, fixo os seguintes parâmetros jurídicos para a liquidação do julgado: a) declarar como valor de partida do saldo devedor a quantia de R$ 32.396,77, fixada para outubro de 2004 por força da coisa julgada; b) afastar a aplicação da tese continuada do Tema 677/STJ, reconhecendo que os depósitos voluntários efetuados pela autora para liquidação e purgação da mora possuem efeito liberatório pro tanto na data de cada desembolso; c) determinar a incidência de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, promovendo-se a dedução/amortização de todos os pagamentos e depósitos na data de suas realizações; d) intimar a exequente e a executada para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, readequem e apresentem suas memórias de cálculo observando estritamente os parâmetros definidos nesta decisão; e) apresentadas as planilhas ou decorrido o prazo, se persistir divergência unicamente quanto aos cálculos aritméticos, voltem conclusos para designação de perícia contábil. Int. Campinas, 30 de julho de 2026. - ADV: LIA TERESINHA PRADO (OAB 57642/SP), SEINOR ICHINOSEKI (OAB 25105/SP), ROBERTO EIRAS MESSINA (OAB 84267/SP), DANIELA DALFOVO (OAB 241788/SP), HIROTO DOI (OAB 20240/SP), DANIEL ALVES TEIXEIRA (OAB 356158/SP), BRUNA CIRQUEIRA COSTA DE OLIVEIRA (OAB 472022/SP), LUIS FERNANDO FEOLA LENCIONI (OAB 113806/SP)