Detalhe do processo

0029332-12.2024.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Londrina
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Autos nº. 0029332-12.2024.8.16.0014 – Ação de interdição. Requerente: Marlene Santana do Nascimento. Interditando: Cleber Eduardo Santana Aoyama. I - RELATÓRIO Alega a requerente, em síntese, que o interditando é portador do vírus HIV, da doença de citomegalovírus, infecções, tuberculose e sequelas de outras doenças infecciosas, o que torna incapaz para os atos da vida civil, razão pela qual pleiteia sua interdição. Em sede de tutela antecipada, requereu sua nomeação para o exercício da curatela provisória. Após a manifestação do representante do Ministério Público (mov. 9), o pedido de tutela antecipada foi deferido (mov. 12). Dispensada a entrevista do interditando (mov. 51), foi nomeado Curador ao requerido (mov. 51), que ofertou contestação por negativa geral (mov. 54), ao que a requerente apresentou réplica (mov. 58). Com a manifestação do representante do Ministério Público (mov. 66), foi determinada a realização de prova pericial (mov. 69). Juntado o exame pericial (mov. 211), as partes se manifestaram a respeito (movs. 214 e 217) e o representante do Ministério Público apresentou parecer pela procedência do pedido inicial (mov. 230). Vieram-me, então, os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO Ao exame dos autos, tenho que o pedido constante da inicial comporta acolhimento.Pois bem. A requerente é parte legítima para a propositura da presente ação nos termos do art. 747, inc. II, do CPC. Ademais, o laudo pericial encartado aos autos (mov. 211) revela que o interditando: “apresenta sequelas neurológicas graves associadas ao diagnóstico de HIV/Aids, caracterizadas por afasia, incoordenação motora, déficits de força em membros superiores e inferiores, alterações importantes na autonomia funcional, prejuízo cognitivo severo e dependência integral de terceiros. A avaliação neurológica e psíquica foi limitada pela falta de comunicação verbal; porém, os achados comportamentais, clínicos e funcionais sustentam quadro de incapacidade total de permanente, compatível com o histórico clínico apresentado”. No mais, verifica-se que a requerente é mãe do interditado e não há elementos contrários à sua nomeação para o cargo de curadora (art. 1.775, §1º, do CC). Destarte, reclamam procedência os pedidos iniciais, os quais, entretanto, devem ser adequados aos ditames do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015. Com efeito, a hipótese é de definição da curatela, na forma do §3º do art. 84 da referida Lei c/c art. 1.767, inc. I, do CC, restrita aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei nº 13.146/2015). Ressalte-se, que a curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, §1º da Lei nº 13.146/2015). III - DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo procedente o pedido constante da inicial (CPC, 487, I), para o fim de decretar a interdição parcial de CLEBER EDUARDOSANTANA AOYAMA, já qualificado na inicial, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente, apenas, os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos dos arts. 4º, III, e art. 1.767, I, do CC, c/c art. 84, §1º, e art. 85, caput e §1º, da Lei nº 13.146/2015, e nomear como curadora a requerente MARLENE SANTANA DO NASCIMENTO, também qualificada na inicial, devendo prestar o respectivo compromisso, na forma do art. 759 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. Assinalo que a curadora nomeada necessitará de autorização judicial para a prática dos atos descritos no artigo 1.748 do CC, ressalvada, em caso de urgência, a possibilidade de aprovação judicial ulterior ao ato praticado. Cumpra-se o disposto no art. 755, § 3º do CPC. Fica a curadora dispensada de prestar caução, na forma do parágrafo único do artigo 1.745 do CC, em razão de sua idoneidade e vínculo familiar (mãe), bem como da prestação anual de contas a que se refere o art. 84, § 4º da Lei n°. 13.146/2015. Expeça-se ofício ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca, bem como ao sistema de proteção ao crédito (Serasa), para que promovam o registro desta decisão, conforme requerido pelo Ministério Público (mov. 253.1). Fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes das despesas processuais à requerida, em face da gratuidade da justiça (art. 98, §3º do NCPC). Ainda, com arrimo no art. 85, § 8° do CPC e na jurisprudência do STJ (AgRg no REsp. 1.451.034/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/08/2014), fixo a verba honorária ao Dr. JAIME EUGENIO PATRICIO ESTELLE, OAB/PR n. 34052, curador especial do interditando em R$ 600,00 que deverá ser paga pelo Estado do Paraná, pois o advogado dativo não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da carência ou ausência de Defensoria Pública na região. Quanto ao valor dos honorários do perito o pagamento será feito pelo Estado do Paraná, conforme já explicou a decisão de mov. 182. Assim, atento aos termos da Res.232/2016 do CNJ e, levando em conta a complexidade da perícia, o tempo e conhecimento necessários à elaboração do laudo, arbitro o valor dos honorários periciais no limite máximo, ou seja, R$1.850,00 (um mil oitocentos e cinquenta reais), de acordo com os parâmetros regrados no art.2º, § 4º da mencionadaresolução, atualizado por correção monetária pelo IPCA-E (Tema 810/STF) a partir da entrega do laudo, sem incidência de juros de mora. Preclusa esta decisão, expeça-se a necessária certidão para recebimento dos honorários periciais pelo Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito *Assinado digitalmente. s
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLEBER EDUARDO SANTANA AOYAMA

Autor MARLENE SANTANA DO NASCIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HENRIQUE AFONSO PIPOLO

OAB: 25756/PR

MARCIA TESHIMA

OAB: 12202/PR

JAIME EUGENIO PATRICIO ESTELLE ESCOBAR

OAB: 34052/PR

IZABELLA AFFONSO COSTA

OAB: 69620/PR

FABIO MARTINS PEREIRA

OAB: 29505/PR

MÁRCIO BARBOSA ZERNERI

OAB: 15582/PR

MARIA GABRIELA STAUT

OAB: 41562/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Autos nº. 0029332-12.2024.8.16.0014 – Ação de interdição. Requerente: Marlene Santana do Nascimento. Interditando: Cleber Eduardo Santana Aoyama. I - RELATÓRIO Alega a requerente, em síntese, que o interditando é portador do vírus HIV, da doença de citomegalovírus, infecções, tuberculose e sequelas de outras doenças infecciosas, o que torna incapaz para os atos da vida civil, razão pela qual pleiteia sua interdição. Em sede de tutela antecipada, requereu sua nomeação para o exercício da curatela provisória. Após a manifestação do representante do Ministério Público (mov. 9), o pedido de tutela antecipada foi deferido (mov. 12). Dispensada a entrevista do interditando (mov. 51), foi nomeado Curador ao requerido (mov. 51), que ofertou contestação por negativa geral (mov. 54), ao que a requerente apresentou réplica (mov. 58). Com a manifestação do representante do Ministério Público (mov. 66), foi determinada a realização de prova pericial (mov. 69). Juntado o exame pericial (mov. 211), as partes se manifestaram a respeito (movs. 214 e 217) e o representante do Ministério Público apresentou parecer pela procedência do pedido inicial (mov. 230). Vieram-me, então, os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO Ao exame dos autos, tenho que o pedido constante da inicial comporta acolhimento.Pois bem. A requerente é parte legítima para a propositura da presente ação nos termos do art. 747, inc. II, do CPC. Ademais, o laudo pericial encartado aos autos (mov. 211) revela que o interditando: “apresenta sequelas neurológicas graves associadas ao diagnóstico de HIV/Aids, caracterizadas por afasia, incoordenação motora, déficits de força em membros superiores e inferiores, alterações importantes na autonomia funcional, prejuízo cognitivo severo e dependência integral de terceiros. A avaliação neurológica e psíquica foi limitada pela falta de comunicação verbal; porém, os achados comportamentais, clínicos e funcionais sustentam quadro de incapacidade total de permanente, compatível com o histórico clínico apresentado”. No mais, verifica-se que a requerente é mãe do interditado e não há elementos contrários à sua nomeação para o cargo de curadora (art. 1.775, §1º, do CC). Destarte, reclamam procedência os pedidos iniciais, os quais, entretanto, devem ser adequados aos ditames do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015. Com efeito, a hipótese é de definição da curatela, na forma do §3º do art. 84 da referida Lei c/c art. 1.767, inc. I, do CC, restrita aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei nº 13.146/2015). Ressalte-se, que a curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, §1º da Lei nº 13.146/2015). III - DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo procedente o pedido constante da inicial (CPC, 487, I), para o fim de decretar a interdição parcial de CLEBER EDUARDOSANTANA AOYAMA, já qualificado na inicial, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente, apenas, os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos dos arts. 4º, III, e art. 1.767, I, do CC, c/c art. 84, §1º, e art. 85, caput e §1º, da Lei nº 13.146/2015, e nomear como curadora a requerente MARLENE SANTANA DO NASCIMENTO, também qualificada na inicial, devendo prestar o respectivo compromisso, na forma do art. 759 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. Assinalo que a curadora nomeada necessitará de autorização judicial para a prática dos atos descritos no artigo 1.748 do CC, ressalvada, em caso de urgência, a possibilidade de aprovação judicial ulterior ao ato praticado. Cumpra-se o disposto no art. 755, § 3º do CPC. Fica a curadora dispensada de prestar caução, na forma do parágrafo único do artigo 1.745 do CC, em razão de sua idoneidade e vínculo familiar (mãe), bem como da prestação anual de contas a que se refere o art. 84, § 4º da Lei n°. 13.146/2015. Expeça-se ofício ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca, bem como ao sistema de proteção ao crédito (Serasa), para que promovam o registro desta decisão, conforme requerido pelo Ministério Público (mov. 253.1). Fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes das despesas processuais à requerida, em face da gratuidade da justiça (art. 98, §3º do NCPC). Ainda, com arrimo no art. 85, § 8° do CPC e na jurisprudência do STJ (AgRg no REsp. 1.451.034/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/08/2014), fixo a verba honorária ao Dr. JAIME EUGENIO PATRICIO ESTELLE, OAB/PR n. 34052, curador especial do interditando em R$ 600,00 que deverá ser paga pelo Estado do Paraná, pois o advogado dativo não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da carência ou ausência de Defensoria Pública na região. Quanto ao valor dos honorários do perito o pagamento será feito pelo Estado do Paraná, conforme já explicou a decisão de mov. 182. Assim, atento aos termos da Res.232/2016 do CNJ e, levando em conta a complexidade da perícia, o tempo e conhecimento necessários à elaboração do laudo, arbitro o valor dos honorários periciais no limite máximo, ou seja, R$1.850,00 (um mil oitocentos e cinquenta reais), de acordo com os parâmetros regrados no art.2º, § 4º da mencionadaresolução, atualizado por correção monetária pelo IPCA-E (Tema 810/STF) a partir da entrega do laudo, sem incidência de juros de mora. Preclusa esta decisão, expeça-se a necessária certidão para recebimento dos honorários periciais pelo Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito *Assinado digitalmente. s