Detalhe do processo

0029329-72.2025.8.16.0030

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Autor: Ministério Público Réu: Anderson Santos O Ministério Público ofereceu denúncia em face de ANDERSON SANTOS, brasileiro, solteiro, servente, RG 13.921.050-6 SSP/PR, CPF 111.497.559-11, nascido aos 09.06.2004, com 21 anos de idade na data do fato, natural de Foz do Iguaçu/PR, filho de Noeli Aparecida dos Santos, residente na Rua Rafael Cazula, 685, Cidade Nova, nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, pela prática do seguinte fato: “No dia 05 de setembro de 2025, às 21h46min, no estabelecimento comercial situado na Rua Petrona Eloiza Escobar, nº 130, bairro Cidade Nova, nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, o denunciado ANDERSON SANTOS, dolosamente, com consciência e vontade, tinha em depósito e vendia, 07 (sete) ‘buchas’ de substância entorpecente análoga a ‘cocaína’, pesando o total de 2 g. (dois gramas), e a quantia de R$ 3.359,00 (três mil reais, trezentos e cinque e nove reais), em espécie, em cédulas variadas (cf. Boletim de Ocorrência nº 2025/1131039 de mov. 1.26, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.7, Auto de Constatação Provisória da Droga de mov. 1.17, Laudo Pericial nº 108.464/2025 de mov. 43.1, Mídias acostadas aos movs. 1.11 e 1.12 e Termos de Depoimento de movs. 1.5 e 1.6). Consta que a equipe policial foi acionada para deslocar-se até o estabelecimento comercial localizado na Rua Petrona Eloiza Escobar, nº 130, bairro Cidade Nova, nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, e, estando no local, visualizaram um indivíduo em atitude suspeita, e que, ao notar a presença da equipe policial, guardou algo em seu bolso (cf. Boletim de Ocorrência nº 2025/1131039 de mov. 1.26 e Termos de Depoimento de movs. 1.5 e 1.6). Procedida a busca pessoal, no bolso de sua calça, os agentes públicos lograram êxito em apreender a substância entorpecente. Indagado, o indivíduo afirmou que adquiriu a droga com o denunciado ANDERSON SANTOS, no interior do estabelecimento, momentos antes da chegada da equipe policial, pelo valor de R$ 10,00 (dez reais) (cf. Boletim de Ocorrência nº 2025/1131039 de mov. 1.26 e Termos de Depoimento de movs. 1.5 e 1.6). Consta que o individuo apresentou comprovante de transação bancária via ‘Pix’: Banco: Itaú Unibanco S.A. – Agência 9282 – Conta-Corrente 0038620- 1, tendo como favorecido o denunciado ANDERSON SANTOS, bem ainda, asseverou que frequentemente efetua a compra da droga no referido comércio (cf. Boletim de Ocorrência nº 2025/1131039 de mov. 1.26 e Termos de Depoimento de movs. 1.5 e 1.6). Em buscas no interior da loja do denunciado ANDERSON SANTOS, a equipe policial realizou a apreensão da substância entorpecente, bem como da importância em dinheiro, em cédulas trocadas (cf. Boletim de Ocorrência nº 2025/1131039 de mov. 1.26, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.7, Auto de Constatação Provisória da Droga de mov. 1.17, Laudo Pericial nº 108.464/2025 de mov. 43.1, Mídias acostadas aos movs. 1.11 e 1.12 e Termos de Depoimento de movs. 1.5 e 1.6). Ressalte-se que tal droga é capaz de causar dependência física e/ou psíquica, sendo de uso proibido no Brasil, pois constante na relação RCD nº 18, de 28/01/2003, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde e Portaria nº 344/98- SVS/MS. Deste modo, em vista das circunstâncias da prisão, a quantidade e qualidade da droga, e a quantia em espécie, em cédulas trocadas (R$ 3.359,00 (três mil reais, trezentos e cinque e nove reais), tem-se que a substância entorpecente apreendida que odenunciado ANDERSON SANTOS tinha em depósito e vendia, em desacordo com a regulamentação legal e sem autorização, era destinada ao tráfico”. O réu, preso em flagrante no dia 05.09.2025 (seq. 1.2), teve a prisão homologada e foi colocado em liberdade provisória (seq. 15). O Ministério Público ofereceu denúncia por tráfico de drogas (seq. 44) e, instado a se manifestar quanto ao acordo de não persecução penal, alegou ser incabível (seq. 57). A Defesa constituída desistiu da discussão sobre o oferecimento da benesse e apresentou defesa prévia, arguindo a nulidade da prova, a rejeição da denúncia e a absolvição; e, subsidiariamente, o prosseguimento do feito (seqs. 63 e 66). A denúncia foi recebida no dia 12.02.2026, designou-se audiência de instrução e julgamento (seq. 68); e, após, o réu foi citado (seq. 91). Na solenidade, foram ouvidas duas testemunhas – as partes desistiram da oitiva das testemunhas remanescentes – seguindo-se o interrogatório (seqs. 100, 101, 106, 120 e 121). O Ministério Público, por memoriais, requereu a procedência da ação, nos termos da denúncia (seq. 124). A Defesa, por sua vez, pleiteou a absolvição, por ausência ou insuficiência de provas; e, subsidiariamente, a desclassificação da imputação inicial para o delito do art. 28 da Lei 11.343/2006. Por fim, pugnou pela restituição integral dos valores apreendidos (seq. 128). Vieram-me conclusos os autos no dia 03.07.2026 (seq. 129), decido. A materialidade está comprovada através dos autos de prisão em flagrante (seq. 1.2), de apreensão (seq. 1.6) e de constatação (seq. 1.17), bem como por meio do boletim de ocorrência (seq. 1.26), das fotografias (seqs. 1.11/13) e do laudo toxicológico definitivo (seq. 43), além da prova oral colhida nas duas fases. A autoria recai sobre o réu. ANDERSON SANTOS, que em seu interrogatório judicial exerceu o direito ao silêncio, ao ser ouvido na fase extrajudicial (seq. 1.20), resumidamente, negou a prática do crime, alegando que as substâncias ilícitas encontradas na tabacaria pertenciam a seu primo. Por fim, não sabia da existência das drogas e disse que não as comercializou.Alisson Rodrigo de Souza, policial militar, disse que naquela data, em patrulhamento, avistaram dois indivíduos numa motocicleta e o passageiro, ao ver a viatura, tentou guardar algo. Realizada a abordagem, encontraram substâncias análogas à cocaína e a pessoa que portava disse que acabara de comprar a substância naquele local, mais precisamente num disque-bebidas. Relatou que a outra equipe foi ao estabelecimento, abordou o suspeito e localizou drogas e dinheiro. Esclareceu que a pessoa que fora abordada na frente do disque-bebidas disse ter feito um Pix para aquele que lhe vendeu a droga; e, ainda, mostrou o comprovante da transação. Não foi ao disque-bebidas, tendo permanecido na companhia da pessoa que foi abordada do lado externo, destacando, por fim, que além das drogas, foi encontrado dinheiro. Daniel Bonato, policial militar, disse que enquanto realizavam patrulhamento na região do Cidade Nova, avistaram um indivíduo saindo do interior de um disque-bebidas e, ao ver a viatura, guardou algo na calça. Feita a abordagem, encontraram, com essa pessoa, no bolso da calça, duas buchas de substância análoga à cocaína, numa embalagem de cor preta. Na ocasião, o abordado relatou que era usuário e que adquiriu a substância no disque-bebidas por R$ 10,00, cujo pagamento foi feito por Pix, tendo mostrado o comprovante da transação. No disque-bebidas, o suspeito foi abordado; e, durante as buscas, além de dinheiro, escondida entre as mercadorias, 05 buchas de cocaína embaladas e idênticas àquelas apreendidas do lado de fora. Destacou que o indivíduo que estava no disque-bebidas confirmou que havia vendido, para o primeiro abordado, as duas buchas de cocaína. Disse que a pessoa que estava dentro do disque-bebidas alegou que trabalhava naquele empreendimento. Não viram outras pessoas dentro do estabelecimento comercial, apenas a pessoa que foi detida do lado interno e aquela que foi abordada quando deixava o local. Fabio Noel de Souza, ouvido somente na fase policial, relatou que é usuário de drogas há 10 anos e comprou duas buchas de cocaína pelo valor de R$ 10,00 a unidade, tendo efetuado o pagamento por Pix para ANDERSON DOS SANTOS. Por fim, disse que ninguém indicou o local da aquisição, justificando que encontrou por acaso. Pois bem. Analisando as provas, tenho que a pretensão punitiva deduzida na denúncia deve ser julgada procedente. O réu, ao ser ouvido em Juízo, exerceu o direito ao silêncio; e, na fase inquisitorial, negou a prática do crime, alegando que as drogas não eramsuas, mas sim, de um primo, bem como que não estava comercializando os entorpecentes apreendidos. Em que pese o réu, ao ser interrogado na fase policial, tenha negado a prática do crime que lhe é imputado, a prova caminha em sentido contrário e se mostra suficiente para a condenação. Infere-se dos autos que os policiais militares, durante patrulhamento, avistaram uma pessoa saindo do disque-bebidas e guardando algo no bolso ao ver a viatura, cuja atitude foi entendida como suspeita. Em revista àquela pessoa, encontraram duas buchas de cocaína, ao que o abordado relatou ter comprado no disque-bebidas situado naquela localidade. Segundo os policiais, a transação para a compra do entorpecente foi feita via Pix, tendo o usuário exibido o comprovante da transferência, mencionado no boletim de ocorrência de seq. 1.26 (E60701190202509060045DY5YTGOHBT3/ITAUUNIBANCO/S.A, AG.:9282; C/C 0038620-1). Anoto que a versão dos policiais reforça o relato extrajudicial de Fabio Noel, o qual disse ter comprado a cocaína apreendida, consistente em duas buchas, de ANDERSON, por R$ 10,00 a unidade; e, ainda, efetuou o pagamento por Pix. Veja-se que a história contada pelos policiais, nas duas fases, que reforça a versão extrajudicial de Fabio Noel, mostrou-se firme e coerente, demonstrando que o réu, de fato, vendeu o entorpecente apreendido. Sublinho que a versão inquisitorial de ANDERSON, que alega não ser o responsável pela droga, mas sim, seu primo, não foi minimamente demonstrada durante a instrução probatória. Conjugando os elementos informativos do inquérito com a prova judicializada, sobretudo as declarações das testemunhas ouvidas durante a persecução penal e a frágil negativa extrajudicial de ANDERSON, não há dúvidas acerca da prática do crime nem de que o acusado é o seu autor, impondo-se, assim, a condenação. Ao contrário do que sustenta a Defesa, não há espaço para a desclassificação da imputação inicial para a narrativa do art. 28 da Lei 11.343/2006, pleiteada em memoriais, porquanto, no decorrer da instrução, ficou devidamente comprovado, pelas circunstâncias do caso, a despeito da apreensão de pequena quantidade de drogas (02 gramas de cocaína), que o entorpecente seria destinado ao tráfico, não ao consumo pessoal doacusado – que, aliás, em nenhum momento, alegou ser usuário –, pelo que rejeito a tese brandida. A causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 deve ser reconhecida. Constata-se a primariedade do réu e seus bons antecedentes, porquanto não se verificam, em seu oráculo, condenações definitivas caracterizadoras de maus antecedentes ou de reincidência. Não há elementos, nos autos, que demonstrem se dedicar, ou pertencer a qualquer organização criminosa, pois, embora a droga apreendida em seu poder não seja destinada ao consumo, mas sim ao tráfico, a mínima quantidade encontrada (02g de cocaína) não permite tolher do processado o acesso à minorante, já que a lesividade ao bem jurídico foi muito branda. Considerando as condições acima mencionadas, deve ser aplicada, excepcionalmente, a redução em grau máximo (2/3), tendo em vista que a denúncia imputa a prática de um tráfico de 02 gramas de cocaína. Percebe-se, portanto, que a intenção está sobejamente demonstrada, ao passo que ANDERSON tinha em depósito e vendia 07 buchas de cocaína, totalizando 02 g (dois gramas) da referida substância, tudo sem autorização, tendo plena ciência do que fazia e da ilicitude de sua conduta. Embora reconhecida a autoria e materialidade, tenho que é caso de aplicação analógica da súmula 337 do STJ 1 , por ser mais benéfico ao processado, possibilitando, assim, a celebração do acordo previsto no art. 28-A do CPP. Ainda que a referida súmula diga respeito à suspensão condicional do processo, a sua aplicação analógica ao caso presente, que versa sobre a possibilidade de acordo de não persecução penal, é autorizada por conta do recente entendimento do STJ acerca da matéria, porquanto é cabível o mencionado acordo quando da procedência parcial da pretensão punitiva, inclusive quando há novo patamar de apenamento – como é o caso da aplicação da minorante do tráfico privilegiado -, conforme retrata o seguinte julgado: “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). ART. 28-A DO CPP. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO PUNITIVA. ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO JURÍDICO. NOVO PATAMAR DE APENAMENTO. 1 É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.CABIMENTO DO ANPP. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I - É cabível o acordo de não persecução penal na procedência parcial da pretensão punitiva. II - No caso em tela, o e. Tribunal a quo, ao julgar o recurso de apelação interposto pela Defesa, deu-lhe parcial provimento, a fim de reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de falsidade ideológica (CP, art. 299), tornando, assim, objetivamente viável a realização do acordo de não persecução penal, em razão do novo patamar de apenamento - pena mínima cominada inferior a 4 (quatro) anos. Houve, portanto, uma relevante alteração do quadro fático jurídico, tornando-se potencialmente cabível o ANPP. III - Assim, nos casos em que houver a modificação do quadro fático jurídico, como no caso em questão, e ainda em situações em que houver a desclassificação do delito - seja por emendatio ou mutatio libelli -, uma vez preenchidos os requisitos legais exigidos para o ANPP, torna-se cabível o instituto negocial. Agravo regimental provido”. (STJ, Quinta Turma, AgRg no REsp n. 2.016.905/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, julgado em 7.3.2023, DJe de 14.4.2023). No que se refere ao novo patamar de apenamento relativo ao tráfico privilegiado, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. POSSIBILIDADE DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). DESCRIÇÃO DOS FATOS NA DENÚNCIA. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE ACUSAÇÃO (OVERCHARGING) NÃO DEVE PREJUDICAR O ACUSADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No precedente do AgRg no REsp 2.016.905/SP, a Quinta Turma do STJ estabeleceu que, em casos de alteração do enquadramento jurídico ou desclassificação do delito, é possível aplicar o ANPP, desde que preenchidos os requisitos legais. Esse precedente reconheceu a aplicação adaptada da Súmula 337/STJ, que prevê ser cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e procedência parcial da pretensão punitiva. 2. Foi constatado um equívoco na descrição dos fatos narrados para a imputação do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas) ao acusado. Isto posto, é necessário que o processo retorne à sua origem para avaliar a possibilidade de propositura do ANPP, independentemente das consequências jurídicas da aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado) na dosimetria da pena, ou seja, para reduzir a pena. 3. Uma vez reconhecida a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, os patamares abstratos de pena estabelecidos na lei situam-se dentro do limite de 4 anos para a pena mínima, previsto no art. 28-A do CPP. Além disso, com a aplicação da minorante neste STJ, o acusado tem direito ao ANPP, mesmo se o Parquet tiver descrito os fatos na denúncia de maneira imperfeita, pois o excesso de acusação (overcharging) não deve prejudicar o acusado. 4. Agravo regimental não provido”. (STJ, Quinta Turma, AgRg no REsp n. 2.098.985/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 26.2.2024, DJe de 28.2.2024, destaque nosso). Indo além, conforme a cota ministerial da seq. 57.1, o não oferecimento da benesse se deu poque “o reconhecimento da citada minorante constitui juízo a ser realizado somente na fase de aplicação da pena, após a instrução probatória”. Pois bem, cá estamos. Com o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, a pena mínima passa aser menor do que quatro anos, viabilizando, nos termos do art. 28-A do CPP, a formalização do acordo. Assim, tornada definitiva a presente sentença, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, nos termos da fundamentação acima, para que se manifeste, no prazo de 05 dias, sobre a possibilidade de apresentação da proposta de não persecução penal. P.R.I.C. Foz do Iguaçu/PR. (assinado e datado digitalmente) Claudia de Campos Mello Cestarolli, Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANDERSON SANTOS

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TIAGO ASSIS DA SILVA

OAB: 67074/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Autor: Ministério Público Réu: Anderson Santos O Ministério Público ofereceu denúncia em face de ANDERSON SANTOS, brasileiro, solteiro, servente, RG 13.921.050-6 SSP/PR, CPF 111.497.559-11, nascido aos 09.06.2004, com 21 anos de idade na data do fato, natural de Foz do Iguaçu/PR, filho de Noeli Aparecida dos Santos, residente na Rua Rafael Cazula, 685, Cidade Nova, nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, pela prática do seguinte fato: “No dia 05 de setembro de 2025, às 21h46min, no estabelecimento comercial situado na Rua Petrona Eloiza Escobar, nº 130, bairro Cidade Nova, nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, o denunciado ANDERSON SANTOS, dolosamente, com consciência e vontade, tinha em depósito e vendia, 07 (sete) ‘buchas’ de substância entorpecente análoga a ‘cocaína’, pesando o total de 2 g. (dois gramas), e a quantia de R$ 3.359,00 (três mil reais, trezentos e cinque e nove reais), em espécie, em cédulas variadas (cf. Boletim de Ocorrência nº 2025/1131039 de mov. 1.26, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.7, Auto de Constatação Provisória da Droga de mov. 1.17, Laudo Pericial nº 108.464/2025 de mov. 43.1, Mídias acostadas aos movs. 1.11 e 1.12 e Termos de Depoimento de movs. 1.5 e 1.6). Consta que a equipe policial foi acionada para deslocar-se até o estabelecimento comercial localizado na Rua Petrona Eloiza Escobar, nº 130, bairro Cidade Nova, nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, e, estando no local, visualizaram um indivíduo em atitude suspeita, e que, ao notar a presença da equipe policial, guardou algo em seu bolso (cf. Boletim de Ocorrência nº 2025/1131039 de mov. 1.26 e Termos de Depoimento de movs. 1.5 e 1.6). Procedida a busca pessoal, no bolso de sua calça, os agentes públicos lograram êxito em apreender a substância entorpecente. Indagado, o indivíduo afirmou que adquiriu a droga com o denunciado ANDERSON SANTOS, no interior do estabelecimento, momentos antes da chegada da equipe policial, pelo valor de R$ 10,00 (dez reais) (cf. Boletim de Ocorrência nº 2025/1131039 de mov. 1.26 e Termos de Depoimento de movs. 1.5 e 1.6). Consta que o individuo apresentou comprovante de transação bancária via ‘Pix’: Banco: Itaú Unibanco S.A. – Agência 9282 – Conta-Corrente 0038620- 1, tendo como favorecido o denunciado ANDERSON SANTOS, bem ainda, asseverou que frequentemente efetua a compra da droga no referido comércio (cf. Boletim de Ocorrência nº 2025/1131039 de mov. 1.26 e Termos de Depoimento de movs. 1.5 e 1.6). Em buscas no interior da loja do denunciado ANDERSON SANTOS, a equipe policial realizou a apreensão da substância entorpecente, bem como da importância em dinheiro, em cédulas trocadas (cf. Boletim de Ocorrência nº 2025/1131039 de mov. 1.26, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.7, Auto de Constatação Provisória da Droga de mov. 1.17, Laudo Pericial nº 108.464/2025 de mov. 43.1, Mídias acostadas aos movs. 1.11 e 1.12 e Termos de Depoimento de movs. 1.5 e 1.6). Ressalte-se que tal droga é capaz de causar dependência física e/ou psíquica, sendo de uso proibido no Brasil, pois constante na relação RCD nº 18, de 28/01/2003, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde e Portaria nº 344/98- SVS/MS. Deste modo, em vista das circunstâncias da prisão, a quantidade e qualidade da droga, e a quantia em espécie, em cédulas trocadas (R$ 3.359,00 (três mil reais, trezentos e cinque e nove reais), tem-se que a substância entorpecente apreendida que odenunciado ANDERSON SANTOS tinha em depósito e vendia, em desacordo com a regulamentação legal e sem autorização, era destinada ao tráfico”. O réu, preso em flagrante no dia 05.09.2025 (seq. 1.2), teve a prisão homologada e foi colocado em liberdade provisória (seq. 15). O Ministério Público ofereceu denúncia por tráfico de drogas (seq. 44) e, instado a se manifestar quanto ao acordo de não persecução penal, alegou ser incabível (seq. 57). A Defesa constituída desistiu da discussão sobre o oferecimento da benesse e apresentou defesa prévia, arguindo a nulidade da prova, a rejeição da denúncia e a absolvição; e, subsidiariamente, o prosseguimento do feito (seqs. 63 e 66). A denúncia foi recebida no dia 12.02.2026, designou-se audiência de instrução e julgamento (seq. 68); e, após, o réu foi citado (seq. 91). Na solenidade, foram ouvidas duas testemunhas – as partes desistiram da oitiva das testemunhas remanescentes – seguindo-se o interrogatório (seqs. 100, 101, 106, 120 e 121). O Ministério Público, por memoriais, requereu a procedência da ação, nos termos da denúncia (seq. 124). A Defesa, por sua vez, pleiteou a absolvição, por ausência ou insuficiência de provas; e, subsidiariamente, a desclassificação da imputação inicial para o delito do art. 28 da Lei 11.343/2006. Por fim, pugnou pela restituição integral dos valores apreendidos (seq. 128). Vieram-me conclusos os autos no dia 03.07.2026 (seq. 129), decido. A materialidade está comprovada através dos autos de prisão em flagrante (seq. 1.2), de apreensão (seq. 1.6) e de constatação (seq. 1.17), bem como por meio do boletim de ocorrência (seq. 1.26), das fotografias (seqs. 1.11/13) e do laudo toxicológico definitivo (seq. 43), além da prova oral colhida nas duas fases. A autoria recai sobre o réu. ANDERSON SANTOS, que em seu interrogatório judicial exerceu o direito ao silêncio, ao ser ouvido na fase extrajudicial (seq. 1.20), resumidamente, negou a prática do crime, alegando que as substâncias ilícitas encontradas na tabacaria pertenciam a seu primo. Por fim, não sabia da existência das drogas e disse que não as comercializou.Alisson Rodrigo de Souza, policial militar, disse que naquela data, em patrulhamento, avistaram dois indivíduos numa motocicleta e o passageiro, ao ver a viatura, tentou guardar algo. Realizada a abordagem, encontraram substâncias análogas à cocaína e a pessoa que portava disse que acabara de comprar a substância naquele local, mais precisamente num disque-bebidas. Relatou que a outra equipe foi ao estabelecimento, abordou o suspeito e localizou drogas e dinheiro. Esclareceu que a pessoa que fora abordada na frente do disque-bebidas disse ter feito um Pix para aquele que lhe vendeu a droga; e, ainda, mostrou o comprovante da transação. Não foi ao disque-bebidas, tendo permanecido na companhia da pessoa que foi abordada do lado externo, destacando, por fim, que além das drogas, foi encontrado dinheiro. Daniel Bonato, policial militar, disse que enquanto realizavam patrulhamento na região do Cidade Nova, avistaram um indivíduo saindo do interior de um disque-bebidas e, ao ver a viatura, guardou algo na calça. Feita a abordagem, encontraram, com essa pessoa, no bolso da calça, duas buchas de substância análoga à cocaína, numa embalagem de cor preta. Na ocasião, o abordado relatou que era usuário e que adquiriu a substância no disque-bebidas por R$ 10,00, cujo pagamento foi feito por Pix, tendo mostrado o comprovante da transação. No disque-bebidas, o suspeito foi abordado; e, durante as buscas, além de dinheiro, escondida entre as mercadorias, 05 buchas de cocaína embaladas e idênticas àquelas apreendidas do lado de fora. Destacou que o indivíduo que estava no disque-bebidas confirmou que havia vendido, para o primeiro abordado, as duas buchas de cocaína. Disse que a pessoa que estava dentro do disque-bebidas alegou que trabalhava naquele empreendimento. Não viram outras pessoas dentro do estabelecimento comercial, apenas a pessoa que foi detida do lado interno e aquela que foi abordada quando deixava o local. Fabio Noel de Souza, ouvido somente na fase policial, relatou que é usuário de drogas há 10 anos e comprou duas buchas de cocaína pelo valor de R$ 10,00 a unidade, tendo efetuado o pagamento por Pix para ANDERSON DOS SANTOS. Por fim, disse que ninguém indicou o local da aquisição, justificando que encontrou por acaso. Pois bem. Analisando as provas, tenho que a pretensão punitiva deduzida na denúncia deve ser julgada procedente. O réu, ao ser ouvido em Juízo, exerceu o direito ao silêncio; e, na fase inquisitorial, negou a prática do crime, alegando que as drogas não eramsuas, mas sim, de um primo, bem como que não estava comercializando os entorpecentes apreendidos. Em que pese o réu, ao ser interrogado na fase policial, tenha negado a prática do crime que lhe é imputado, a prova caminha em sentido contrário e se mostra suficiente para a condenação. Infere-se dos autos que os policiais militares, durante patrulhamento, avistaram uma pessoa saindo do disque-bebidas e guardando algo no bolso ao ver a viatura, cuja atitude foi entendida como suspeita. Em revista àquela pessoa, encontraram duas buchas de cocaína, ao que o abordado relatou ter comprado no disque-bebidas situado naquela localidade. Segundo os policiais, a transação para a compra do entorpecente foi feita via Pix, tendo o usuário exibido o comprovante da transferência, mencionado no boletim de ocorrência de seq. 1.26 (E60701190202509060045DY5YTGOHBT3/ITAUUNIBANCO/S.A, AG.:9282; C/C 0038620-1). Anoto que a versão dos policiais reforça o relato extrajudicial de Fabio Noel, o qual disse ter comprado a cocaína apreendida, consistente em duas buchas, de ANDERSON, por R$ 10,00 a unidade; e, ainda, efetuou o pagamento por Pix. Veja-se que a história contada pelos policiais, nas duas fases, que reforça a versão extrajudicial de Fabio Noel, mostrou-se firme e coerente, demonstrando que o réu, de fato, vendeu o entorpecente apreendido. Sublinho que a versão inquisitorial de ANDERSON, que alega não ser o responsável pela droga, mas sim, seu primo, não foi minimamente demonstrada durante a instrução probatória. Conjugando os elementos informativos do inquérito com a prova judicializada, sobretudo as declarações das testemunhas ouvidas durante a persecução penal e a frágil negativa extrajudicial de ANDERSON, não há dúvidas acerca da prática do crime nem de que o acusado é o seu autor, impondo-se, assim, a condenação. Ao contrário do que sustenta a Defesa, não há espaço para a desclassificação da imputação inicial para a narrativa do art. 28 da Lei 11.343/2006, pleiteada em memoriais, porquanto, no decorrer da instrução, ficou devidamente comprovado, pelas circunstâncias do caso, a despeito da apreensão de pequena quantidade de drogas (02 gramas de cocaína), que o entorpecente seria destinado ao tráfico, não ao consumo pessoal doacusado – que, aliás, em nenhum momento, alegou ser usuário –, pelo que rejeito a tese brandida. A causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 deve ser reconhecida. Constata-se a primariedade do réu e seus bons antecedentes, porquanto não se verificam, em seu oráculo, condenações definitivas caracterizadoras de maus antecedentes ou de reincidência. Não há elementos, nos autos, que demonstrem se dedicar, ou pertencer a qualquer organização criminosa, pois, embora a droga apreendida em seu poder não seja destinada ao consumo, mas sim ao tráfico, a mínima quantidade encontrada (02g de cocaína) não permite tolher do processado o acesso à minorante, já que a lesividade ao bem jurídico foi muito branda. Considerando as condições acima mencionadas, deve ser aplicada, excepcionalmente, a redução em grau máximo (2/3), tendo em vista que a denúncia imputa a prática de um tráfico de 02 gramas de cocaína. Percebe-se, portanto, que a intenção está sobejamente demonstrada, ao passo que ANDERSON tinha em depósito e vendia 07 buchas de cocaína, totalizando 02 g (dois gramas) da referida substância, tudo sem autorização, tendo plena ciência do que fazia e da ilicitude de sua conduta. Embora reconhecida a autoria e materialidade, tenho que é caso de aplicação analógica da súmula 337 do STJ 1 , por ser mais benéfico ao processado, possibilitando, assim, a celebração do acordo previsto no art. 28-A do CPP. Ainda que a referida súmula diga respeito à suspensão condicional do processo, a sua aplicação analógica ao caso presente, que versa sobre a possibilidade de acordo de não persecução penal, é autorizada por conta do recente entendimento do STJ acerca da matéria, porquanto é cabível o mencionado acordo quando da procedência parcial da pretensão punitiva, inclusive quando há novo patamar de apenamento – como é o caso da aplicação da minorante do tráfico privilegiado -, conforme retrata o seguinte julgado: “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). ART. 28-A DO CPP. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO PUNITIVA. ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO JURÍDICO. NOVO PATAMAR DE APENAMENTO. 1 É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.CABIMENTO DO ANPP. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I - É cabível o acordo de não persecução penal na procedência parcial da pretensão punitiva. II - No caso em tela, o e. Tribunal a quo, ao julgar o recurso de apelação interposto pela Defesa, deu-lhe parcial provimento, a fim de reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de falsidade ideológica (CP, art. 299), tornando, assim, objetivamente viável a realização do acordo de não persecução penal, em razão do novo patamar de apenamento - pena mínima cominada inferior a 4 (quatro) anos. Houve, portanto, uma relevante alteração do quadro fático jurídico, tornando-se potencialmente cabível o ANPP. III - Assim, nos casos em que houver a modificação do quadro fático jurídico, como no caso em questão, e ainda em situações em que houver a desclassificação do delito - seja por emendatio ou mutatio libelli -, uma vez preenchidos os requisitos legais exigidos para o ANPP, torna-se cabível o instituto negocial. Agravo regimental provido”. (STJ, Quinta Turma, AgRg no REsp n. 2.016.905/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, julgado em 7.3.2023, DJe de 14.4.2023). No que se refere ao novo patamar de apenamento relativo ao tráfico privilegiado, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. POSSIBILIDADE DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). DESCRIÇÃO DOS FATOS NA DENÚNCIA. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE ACUSAÇÃO (OVERCHARGING) NÃO DEVE PREJUDICAR O ACUSADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No precedente do AgRg no REsp 2.016.905/SP, a Quinta Turma do STJ estabeleceu que, em casos de alteração do enquadramento jurídico ou desclassificação do delito, é possível aplicar o ANPP, desde que preenchidos os requisitos legais. Esse precedente reconheceu a aplicação adaptada da Súmula 337/STJ, que prevê ser cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e procedência parcial da pretensão punitiva. 2. Foi constatado um equívoco na descrição dos fatos narrados para a imputação do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas) ao acusado. Isto posto, é necessário que o processo retorne à sua origem para avaliar a possibilidade de propositura do ANPP, independentemente das consequências jurídicas da aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado) na dosimetria da pena, ou seja, para reduzir a pena. 3. Uma vez reconhecida a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, os patamares abstratos de pena estabelecidos na lei situam-se dentro do limite de 4 anos para a pena mínima, previsto no art. 28-A do CPP. Além disso, com a aplicação da minorante neste STJ, o acusado tem direito ao ANPP, mesmo se o Parquet tiver descrito os fatos na denúncia de maneira imperfeita, pois o excesso de acusação (overcharging) não deve prejudicar o acusado. 4. Agravo regimental não provido”. (STJ, Quinta Turma, AgRg no REsp n. 2.098.985/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 26.2.2024, DJe de 28.2.2024, destaque nosso). Indo além, conforme a cota ministerial da seq. 57.1, o não oferecimento da benesse se deu poque “o reconhecimento da citada minorante constitui juízo a ser realizado somente na fase de aplicação da pena, após a instrução probatória”. Pois bem, cá estamos. Com o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, a pena mínima passa aser menor do que quatro anos, viabilizando, nos termos do art. 28-A do CPP, a formalização do acordo. Assim, tornada definitiva a presente sentença, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, nos termos da fundamentação acima, para que se manifeste, no prazo de 05 dias, sobre a possibilidade de apresentação da proposta de não persecução penal. P.R.I.C. Foz do Iguaçu/PR. (assinado e datado digitalmente) Claudia de Campos Mello Cestarolli, Juíza de Direito Substituta