Detalhe do processo

0029315-49.2023.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0029315-49.2023.8.16.0001 Processo: 0029315-49.2023.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$201.500,00 Autor(s): COMPANHIA PARANÁ LOCAÇÃO DE VEICULOS LTDA representado(a) por Gilson Andrade de Ramos Réu(s): BARIGUI VEICULOS LTDA STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. Vistos e examinados os epigrafados autos de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO PELA RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO E POR DANO MORAL ajuizada por COMPANHIA PARANÁ LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA. contra BARIGUI VEÍCULOS LTDA. e FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., todas as partes qualificadas, verificou-se e concluiu-se, por tudo que deles consta, o seguinte. 1. RELATÓRIO Narrou a autora que, em 31/01/2023, adquiriu da ré Barigui Veículos Ltda. o veículo Fiat Toro Volcano Turbo Flex, ano/modelo 2022/2023, zero quilômetro, pelo valor de R$ 161.900,00, retirando-o da concessionária em 10/02/2023. Logo após a entrega do automóvel, observou relevos na pintura e impurezas visíveis sob a camada de tinta, indicando possível repintura do capô, do para-lama dianteiro esquerdo e da tampa do porta-malas. Em 13/02/2023, submeteu o veículo a vistoria cautelar, a qual constatou repintura nessas peças e, em 14/02/2023, compareceu à concessionária e solicitou o desfazimento do negócio. As rés permaneceram inertes por vários meses e, diante da ausência de solução satisfatória, ajuizou a presente demanda. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus probatório, a rescisão contratual da compra e venda do veículo, a condenação das rés à restituição da quantia paga, bem como o pagamento de indenização por dano moral em valor não inferior a 30 salários mínimos. Atribuiu à causa o valor de R$ 201.500,00. Citada (mov. 24.1), a ré Barigui Veículos Ltda. apresentou contestação no mov. 28.1. Preliminarmente, requereu a inclusão do Banco Bradesco Financiamentos S.A. no polo passivo da demanda, sob o argumento de que o veículo foi adquirido por meio de financiamento, alegou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, defendeu a inexistência de vício ou defeito no veículo, pois o automóvel foi entregue em perfeitas condições após revisão de entrega. Sustentou que, na única passagem do veículo pela oficina da concessionária, em 14/02/2023, foi identificada apenas uma anomalia no capô, tendo sido solucionada, e que eventual problema pode ter sido ocasionado após a entrega do bem. Defendeu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, que eventual restituição observasse a depreciação do veículo e os valores pendentes do financiamento. Citada (mov. 26.1), a FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda. apresentou contestação no mov. 35.1. Alegou, em síntese, que não foi constatado defeito de fabricação no veículo e chegou a apresentar proposta comercial para recompra do automóvel como seminovo, com condições diferenciadas para aquisição de outro veículo, apenas com o objetivo de satisfazer a cliente. Defendeu que a autora não comprovou a existência de vício apto a justificar a resolução contratual ou a restituição do preço. Não há dano moral indenizável. Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pugnou pelo abatimento da depreciação do veículo em eventual condenação. Impugnação às contestações nos movs. 42.1 e 43.1. A decisão de mov. 45.1 afastou a tese de litisconsórcio passivo necessário do Banco Bradesco Financiamentos S.A. e determinou sua intimação para integrar a lide na condição de assistente litisconsorcial. O Banco Bradesco Financiamentos S.A. apresentou manifestação no mov. 64.1. Intimadas para especificação de provas (movs. 68.1), a autora e a ré FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda. pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (movs. 71.1 e 80.1) e a ré Barigui Veículos Ltda. requereu a produção de prova oral (mov. 78.1). A decisão de saneamento e organização do processo (mov. 93.1) fixou os pontos controvertidos, afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, indeferiu a produção de prova oral e determinou, de ofício, a produção de prova pericial em engenharia mecânica. Laudo pericial juntado no mov. 167.1 e complementado no mov. 171.1. Manifestação das partes nos movs. 172.1, 175.1 e 176.1. Vieram os autos conclusos para sentença (mov. 224). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais, gozando as partes de legitimidade, identificado o interesse processual e não estando pendente de análise questões preliminares, passo ao julgamento do mérito. (a) vícios de qualidade e responsabilidade das rés Tal como decidido na decisão de saneamento e organização do processo do mov. 93.1, o caso em apreço não envolve relação de consumo, pois a autora atua no ramo de locação de veículos e adquiriu o automóvel para utilização em sua atividade econômica. À vista disso, incidem ao caso as regras relativas aos vícios redibitórios. Nos termos do art. 441 do Código Civil, “a coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor”. O art. 442 do mesmo diploma legal prevê, ainda, que o adquirente, em vez de rejeitar a coisa, pode reclamar abatimento no preço. No caso, a autora optou pela redibição do contrato, ao requerer a rescisão da compra e venda e a restituição dos valores pagos. Em síntese, extrai-se dos autos que, em 31/01/2023, a autora adquiriu da ré Barigui Veículos Ltda. o veículo Fiat Toro Volcano Turbo Flex, ano/modelo 2022/2023, chassi 9882261SMPKE96251, pelo valor de R$ 161.900,00, conforme nota fiscal do mov. 28.3. A proposta comercial do mov. 28.2 também indica que se tratava de veículo novo, com parte do pagamento à vista e parte por meio de financiamento pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. O veículo foi retirado em 10/02/2023 e, em 13/02/2023, a autora realizou vistoria particular (mov. 1.5), a qual apontou repintura no capô, no para-lama dianteiro esquerdo e na tampa do porta-malas, além de consignar que o capô apresentava marcas de reparo. No dia seguinte, em 14/02/2023, a autora compareceu à concessionária e foi aberta a ordem de serviço n. 413233 (mov. 28.4), na qual consta reclamação relacionada à repintura e solicitação de cancelamento da venda. A ré Barigui Veículos Ltda. alegou que realizou o polimento e solucionou a anomalia, no entanto, o documento juntado no mov. 28.4 não descreve de forma clara os serviços executados, tampouco indica substituição de peças ou reparo técnico capaz de afastar os vícios apontados pela autora. O valor estimado de serviços e peças consta zerado, o que enfraquece a versão de que houve providência efetiva e suficiente para recompor a originalidade do veículo. A prova pericial judicial, por sua vez, confirmou a existência de alterações incompatíveis com a condição de veículo zero quilômetro. O laudo do mov. 167.1, complementado nos movs. 171.1-271.2, elaborado por engenheiro mecânico e técnico em automobilística, constatou indícios de repintura, reparação e retoque de pintura, além de serviços de funilaria com evidências de desmontagem e remoção de peças. No capô, verificou marcas de riscos circulares indicativas de polimento, espessuras de camadas superiores aos parâmetros usuais, travas da manta acústica frouxas, marcas de massa corretiva, raspado na parte inferior da tampa e manchas na pintura. Na dianteira esquerda, identificou lacre violado no farol, fixação frouxa ou quebrada, desalinhamento do farol, diferenças de distância entre o painel esquerdo, a coluna “A” e a porta em comparação ao lado oposto, espessuras superiores ao padrão, fita adesiva na bateria, parafusos desalinhados e marcas de massa de correção em várias regiões. Na tampa do porta-malas, constatou espessuras superiores às esperadas, mancha fosca, vestígios de massa corretiva e parafusos com sinais de manipulação. O perito também observou que as espessuras de pintura variavam entre 122 µm e 753 µm, valores que indicam reparação com massa corretiva em determinados pontos. Segundo o laudo, as condições das peças avaliadas diferem da pintura do restante do veículo e não são compatíveis com os padrões de pintura de fábrica, tampouco com os padrões aceitáveis pela fabricante. A conclusão pericial foi clara no sentido de que o veículo sofreu avarias, correções, violações e intervenções no capô, na dianteira esquerda e na tampa do porta-malas, com sinais de reparação de má qualidade e acabamento incompatível com processo de fabricação veicular. O perito ainda consignou que tais evidências indicam perda de originalidade e depreciação comercial do bem (mov. 167.1, p. 5 e 10), embora não comprometam a dirigibilidade, a segurança ou a funcionalidade do automóvel, produzindo reflexos essencialmente estéticos e patrimoniais (mov. 167.1, p. 9). Ainda que o perito não tenha indicado a data exata em que ocorreram as intervenções, a sequência dos fatos favorece a conclusão de que o veículo já foi entregue à autora com vício que diminuía seu valor. Isso porque a vistoria particular foi realizada em 13/02/2023, apenas três dias após a retirada do veículo, e a reclamação formal foi apresentada à concessionária em 14/02/2023 (cf. documentos dos movs. 1.5 e 28.4). Além disso, a perícia judicial não identificou sinais de uso de produtos abrasivos ou oxidantes que pudessem explicar os danos como consequência de lavagem ou mau uso posterior, pois as demais peças do veículo não apresentaram os mesmos defeitos, conforme esclarecido no laudo do mov. 167.1, p. 7-8, quesito 8. Desse modo, a autora se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de vício oculto que diminui o valor do automóvel vendido como zero quilômetro. A circunstância de o veículo permanecer apto ao uso não afasta a aplicação do art. 441 do Código Civil, pois o dispositivo legal também abrange defeitos que, embora não tornem a coisa imprestável, reduzem seu valor econômico. Quanto à responsabilidade, a ré Barigui Veículos Ltda. deve responder pelo vício, pois foi a alienante direta do bem, emitiu a nota fiscal de venda do veículo novo (mov. 28.3), entregou o automóvel à autora e recebeu a reclamação administrativa poucos dias depois da retirada do bem (cf. ordem de serviço do mov. 28.4). Situação diversa se verifica em relação à ré FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda. A perícia judicial não concluiu que os vícios decorreram de falha no processo de fabricação. Ao contrário, o perito afirmou que as evidências encontradas não são compatíveis com os padrões de fábrica e indicam reparação de lataria e pintura realizada fora do padrão de montagem original (mov. 167.1, p. 8-10). Como o Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso e não há prova de que a fabricante tenha participado da venda direta do veículo ou das intervenções posteriormente constatadas pela perícia, não há base suficiente para lhe impor responsabilidade pela rescisão contratual. Assim, o pedido deve ser acolhido apenas em relação à ré Barigui Veículos Ltda., responsável direta pela venda e entrega do veículo à autora. (b) rescisão contratual e retorno ao status quo ante Reconhecida a existência de vício redibitório, é cabível a rescisão do contrato de compra e venda celebrado entre a autora e a ré Barigui Veículos Ltda. A autora adquiriu veículo anunciado e vendido como zero quilômetro, mas recebeu bem com indícios de repintura, reparos de funilaria, manipulação de peças e perda de originalidade. Embora os vícios não tenham afetado a segurança ou o uso ordinário do veículo, diminuíram seu valor comercial, conforme conclusão técnica do mov. 167.1. Essa circunstância é suficiente para autorizar a redibição, nos termos do art. 441 do Código Civil. A consequência natural da rescisão contratual é o retorno das partes ao estado anterior, com devolução do veículo pela autora e restituição do valor correspondente pela ré vendedora. Contudo, a situação concreta exige adequação. A autora pagou R$ 161.900,00 por veículo zero quilômetro em 31/01/2023 (cf. nota fiscal do mov. 28.3). Entretanto, permaneceu na posse do automóvel durante o curso do processo. Na data da perícia judicial, realizada em 10/06/2025, o veículo apresentava 18.122 km rodados e aproximadamente 28 meses de utilização desde sua retirada da concessionária (cf. laudo de mov. 167.1, p. 2 e 5). Nesse cenário, a restituição integral do valor pago pelo veículo novo, sem qualquer consideração do tempo de posse e da utilização do bem, geraria vantagem patrimonial incompatível com a finalidade da resolução contratual. O retorno ao estado anterior deve recompor o equilíbrio entre as partes, e não conferir à autora o valor histórico de um veículo zero quilômetro após mais de dois anos de uso do automóvel. A solução mais adequada, portanto, consiste em declarar rescindido o contrato de compra e venda e condenar a ré Barigui Veículos Ltda. à restituição do valor atual de mercado do veículo, tomando-se como referência a Tabela FIPE vigente na data da efetiva devolução do automóvel. Situação semelhante foi enfrentada por este E. Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO REDIBITÓRIO EM VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA AUTOFOZ VEÍCULOS LTDA (01) DESPROVIDO E DA FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA (02) PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1.1 Apelações cíveis interpostas por AUTOFOZ VEÍCULOS LTDA. (01) e FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. (02) contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, reconhecendo vícios estéticos em veículo zero quilômetro e condenando as rés solidariamente à devolução do valor pela Tabela FIPE com correção monetária e juros, restituição de R$ 3.000,00 e pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais. II. Questão em discussão. 2.1 A questão em discussão consiste em saber se vícios estéticos em veículo zero quilômetro (defeitos na pintura e desalinhamento do porta-luvas) justificam a rescisão contratual e a condenação por danos morais, bem como se a restituição do valor do veículo deve observar correção monetária e juros sobre o montante da Tabela FIPE. III. Razões de decidir 3.1 Vícios estéticos em veículo zero quilômetro, ainda que não comprometam o funcionamento mecânico, contrariam a legítima expectativa do consumidor e justificam a rescisão contratual. 3.2. Afinal, mais do que um simples capricho estético, a integridade da pintura de um veículo zero quilômetro constitui componente essencial de sua identidade como “novo”. 3.3 A utilização regular do veículo pelos consumidores não descaracteriza os vícios nem implica renúncia aos seus direitos, embora deva ser considerada na forma de restituição para evitar enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese 4.1 Recurso da AUTOFOZ VEÍCULOS LTDA (01) conhecido e desprovido. Recurso da FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: Vícios estéticos em veículo zero quilômetro justificam a rescisão contratual por comprometerem a originalidade e valor de mercado do bem, sendo devida indenização por danos morais pela frustração da legítima expectativa do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 18, §1º, II, e 26; CC, art. 441. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC 10508170006334001, Rel. João Cancio, j. 09/02/2021; TJ-SP 10013772820208260506, Rel. João Baptista Galhardo Júnior, j. 05/09/2023. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0012171-09.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 09.09.2025) – destaquei. Além do mais, essa forma de restituição observa o art. 884 do Código Civil, segundo o qual aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem deve restituir o indevidamente auferido. À vista disso, declaro rescindido o contrato de compra e venda firmado entre a autora e a ré Barigui Veículos Ltda., com condenação desta à restituição do valor atual de venda do veículo (montante indicado na Tabela FIPE vigente na data da efetiva devolução do automóvel), em quantia a ser apurada em liquidação de sentença, mediante devolução do automóvel pela autora, livre de ônus e apto à transferência. (c) indenização por dano moral Pretende a autora a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a 30 salários mínimos. Conforme entendimento consolidado na Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Contudo, nessa hipótese, o dano não se presume pela simples existência de inadimplemento contratual ou de vício no produto. É necessária a comprovação de efetiva lesão à honra objetiva da pessoa jurídica, compreendida como sua imagem, reputação, credibilidade ou bom nome no mercado. No caso, embora tenha sido comprovado que o veículo foi entregue com vícios que diminuem seu valor comercial, não há prova de que tal fato tenha atingido a imagem empresarial da autora perante clientes, fornecedores ou terceiros. Também não há prova de perda concreta de contratos, redução de clientela, restrição comercial ou repercussão negativa externa relacionada ao vício do automóvel. Ademais, a perícia (mov. 167.1) indicou que os vícios constatados são de natureza estética e atingem a originalidade e o valor de mercado do veículo, mas não comprometem sua dirigibilidade, segurança ou funcionamento. Assim, o prejuízo comprovado nos autos possui natureza patrimonial e é adequadamente reparado pela rescisão contratual e pela restituição do valor atual de venda do bem. A frustração decorrente da aquisição de veículo vendido como zero quilômetro, mas entregue com intervenções não declaradas, embora relevante, não basta, por si só, para caracterizar dano moral indenizável em favor de pessoa jurídica. Ausente prova de abalo à honra objetiva da autora, o pedido indenizatório deve ser rejeitado. Improcedente, portanto, o pedido de indenização por dano moral. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de: (a) declarar rescindido o contrato de compra e venda celebrado entre a autora e a ré Barigui Veículos Ltda., relativo ao veículo Fiat Toro Volcano Turbo Flex, ano/modelo 2022/2023, chassi n. 9882261SMPKE96251; (b) condenar a ré Barigui Veículos Ltda. à restituição à autora do valor atual do veículo, observando-se o montante indicado na Tabela FIPE vigente na data da efetiva devolução do automóvel. Sobre o valor da FIPE vigente na data da restituição do automóvel será acrescido juros de mora pelo índice correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) menos (subtraído) o IPCA, desde a citação até a data da tabela FIPE. A partir daí, incidirão correção monetária e juros de mora com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a qual já abrange correção e juros. Em razão da sucumbência recíproca e em proporções desiguais (a autora obteve êxito quanto ao pedido principal de rescisão contratual, êxito parcial na restituição do valor do veículo e sucumbiu em relação ao pedido de indenização por dano moral), condeno ambas as partes ao pagamento das despesas processuais, na proporção de 70% para a ré e 30% para a autora, nos termos dos arts. 82, § 2º, 84, 86 e 87 do Código de Processo Civil. Ainda, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo dos advogados no patrocínio de seus clientes, o tempo exigido para a prestação dos serviços (aproximadamente 3 anos), o local da prestação (Comarca próxima de onde mantêm escritório profissional) e a natureza da causa (que demandou a produção de prova pericial), arbitro os honorários em 10% sobre o valor atualizado da condenação (relativa à restituição do valor do veículo, observada a Tabela FIPE vigente na data da efetiva devolução do automóvel, a ser apurado em liquidação de sentença) em favor dos advogados da autora, e em 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido (correspondente à diferença entre o valor da restituição integral pretendida na petição inicial, baseada no preço de aquisição do veículo, e o valor da restituição fixado nesta sentença com base na Tabela FIPE, bem como ao pedido de indenização por danos morais julgado improcedente) em favor dos advogados da ré. Por fim, considerando a total improcedência dos pedidos formulados em face da ré FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda., condeno a autora ao pagamento das despesas processuais eventualmente antecipadas por essa ré e de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O valor da causa, base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais da ré FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda, deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA, nos moldes do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, desde a data do ajuizamento da ação até o trânsito em julgado desta decisão. A partir do trânsito em julgado, passam a ser devidos juros de mora sobre os honorários advocatícios, nos termos do § 16 do art. 85 do Código de Processo Civil e da Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça, devendo os juros de mora e a correção monetária ser calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do § 1º do art. 406 do Código Civil. Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n. 2.070.372/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024; e AgInt no AREsp n. 1.782.554/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, no que necessário, o Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça. Curitiba, data da inserção no sistema. MAURÍCIO DOUTOR Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BARIGUI VEICULOS LTDA

Autor COMPANHIA PARANá LOCAçãO DE VEICULOS LTDA

Réu STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ ANESIO DOS SANTOS

OAB: 60200/PR

FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES

OAB: 76696/MG

NEUDI FERNANDES

OAB: 25051/PR

ETHELMA PEZARINI

OAB: 43951/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0029315-49.2023.8.16.0001 Processo: 0029315-49.2023.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$201.500,00 Autor(s): COMPANHIA PARANÁ LOCAÇÃO DE VEICULOS LTDA representado(a) por Gilson Andrade de Ramos Réu(s): BARIGUI VEICULOS LTDA STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. Vistos e examinados os epigrafados autos de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO PELA RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO E POR DANO MORAL ajuizada por COMPANHIA PARANÁ LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA. contra BARIGUI VEÍCULOS LTDA. e FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., todas as partes qualificadas, verificou-se e concluiu-se, por tudo que deles consta, o seguinte. 1. RELATÓRIO Narrou a autora que, em 31/01/2023, adquiriu da ré Barigui Veículos Ltda. o veículo Fiat Toro Volcano Turbo Flex, ano/modelo 2022/2023, zero quilômetro, pelo valor de R$ 161.900,00, retirando-o da concessionária em 10/02/2023. Logo após a entrega do automóvel, observou relevos na pintura e impurezas visíveis sob a camada de tinta, indicando possível repintura do capô, do para-lama dianteiro esquerdo e da tampa do porta-malas. Em 13/02/2023, submeteu o veículo a vistoria cautelar, a qual constatou repintura nessas peças e, em 14/02/2023, compareceu à concessionária e solicitou o desfazimento do negócio. As rés permaneceram inertes por vários meses e, diante da ausência de solução satisfatória, ajuizou a presente demanda. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus probatório, a rescisão contratual da compra e venda do veículo, a condenação das rés à restituição da quantia paga, bem como o pagamento de indenização por dano moral em valor não inferior a 30 salários mínimos. Atribuiu à causa o valor de R$ 201.500,00. Citada (mov. 24.1), a ré Barigui Veículos Ltda. apresentou contestação no mov. 28.1. Preliminarmente, requereu a inclusão do Banco Bradesco Financiamentos S.A. no polo passivo da demanda, sob o argumento de que o veículo foi adquirido por meio de financiamento, alegou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, defendeu a inexistência de vício ou defeito no veículo, pois o automóvel foi entregue em perfeitas condições após revisão de entrega. Sustentou que, na única passagem do veículo pela oficina da concessionária, em 14/02/2023, foi identificada apenas uma anomalia no capô, tendo sido solucionada, e que eventual problema pode ter sido ocasionado após a entrega do bem. Defendeu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, que eventual restituição observasse a depreciação do veículo e os valores pendentes do financiamento. Citada (mov. 26.1), a FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda. apresentou contestação no mov. 35.1. Alegou, em síntese, que não foi constatado defeito de fabricação no veículo e chegou a apresentar proposta comercial para recompra do automóvel como seminovo, com condições diferenciadas para aquisição de outro veículo, apenas com o objetivo de satisfazer a cliente. Defendeu que a autora não comprovou a existência de vício apto a justificar a resolução contratual ou a restituição do preço. Não há dano moral indenizável. Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pugnou pelo abatimento da depreciação do veículo em eventual condenação. Impugnação às contestações nos movs. 42.1 e 43.1. A decisão de mov. 45.1 afastou a tese de litisconsórcio passivo necessário do Banco Bradesco Financiamentos S.A. e determinou sua intimação para integrar a lide na condição de assistente litisconsorcial. O Banco Bradesco Financiamentos S.A. apresentou manifestação no mov. 64.1. Intimadas para especificação de provas (movs. 68.1), a autora e a ré FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda. pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (movs. 71.1 e 80.1) e a ré Barigui Veículos Ltda. requereu a produção de prova oral (mov. 78.1). A decisão de saneamento e organização do processo (mov. 93.1) fixou os pontos controvertidos, afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, indeferiu a produção de prova oral e determinou, de ofício, a produção de prova pericial em engenharia mecânica. Laudo pericial juntado no mov. 167.1 e complementado no mov. 171.1. Manifestação das partes nos movs. 172.1, 175.1 e 176.1. Vieram os autos conclusos para sentença (mov. 224). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais, gozando as partes de legitimidade, identificado o interesse processual e não estando pendente de análise questões preliminares, passo ao julgamento do mérito. (a) vícios de qualidade e responsabilidade das rés Tal como decidido na decisão de saneamento e organização do processo do mov. 93.1, o caso em apreço não envolve relação de consumo, pois a autora atua no ramo de locação de veículos e adquiriu o automóvel para utilização em sua atividade econômica. À vista disso, incidem ao caso as regras relativas aos vícios redibitórios. Nos termos do art. 441 do Código Civil, “a coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor”. O art. 442 do mesmo diploma legal prevê, ainda, que o adquirente, em vez de rejeitar a coisa, pode reclamar abatimento no preço. No caso, a autora optou pela redibição do contrato, ao requerer a rescisão da compra e venda e a restituição dos valores pagos. Em síntese, extrai-se dos autos que, em 31/01/2023, a autora adquiriu da ré Barigui Veículos Ltda. o veículo Fiat Toro Volcano Turbo Flex, ano/modelo 2022/2023, chassi 9882261SMPKE96251, pelo valor de R$ 161.900,00, conforme nota fiscal do mov. 28.3. A proposta comercial do mov. 28.2 também indica que se tratava de veículo novo, com parte do pagamento à vista e parte por meio de financiamento pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. O veículo foi retirado em 10/02/2023 e, em 13/02/2023, a autora realizou vistoria particular (mov. 1.5), a qual apontou repintura no capô, no para-lama dianteiro esquerdo e na tampa do porta-malas, além de consignar que o capô apresentava marcas de reparo. No dia seguinte, em 14/02/2023, a autora compareceu à concessionária e foi aberta a ordem de serviço n. 413233 (mov. 28.4), na qual consta reclamação relacionada à repintura e solicitação de cancelamento da venda. A ré Barigui Veículos Ltda. alegou que realizou o polimento e solucionou a anomalia, no entanto, o documento juntado no mov. 28.4 não descreve de forma clara os serviços executados, tampouco indica substituição de peças ou reparo técnico capaz de afastar os vícios apontados pela autora. O valor estimado de serviços e peças consta zerado, o que enfraquece a versão de que houve providência efetiva e suficiente para recompor a originalidade do veículo. A prova pericial judicial, por sua vez, confirmou a existência de alterações incompatíveis com a condição de veículo zero quilômetro. O laudo do mov. 167.1, complementado nos movs. 171.1-271.2, elaborado por engenheiro mecânico e técnico em automobilística, constatou indícios de repintura, reparação e retoque de pintura, além de serviços de funilaria com evidências de desmontagem e remoção de peças. No capô, verificou marcas de riscos circulares indicativas de polimento, espessuras de camadas superiores aos parâmetros usuais, travas da manta acústica frouxas, marcas de massa corretiva, raspado na parte inferior da tampa e manchas na pintura. Na dianteira esquerda, identificou lacre violado no farol, fixação frouxa ou quebrada, desalinhamento do farol, diferenças de distância entre o painel esquerdo, a coluna “A” e a porta em comparação ao lado oposto, espessuras superiores ao padrão, fita adesiva na bateria, parafusos desalinhados e marcas de massa de correção em várias regiões. Na tampa do porta-malas, constatou espessuras superiores às esperadas, mancha fosca, vestígios de massa corretiva e parafusos com sinais de manipulação. O perito também observou que as espessuras de pintura variavam entre 122 µm e 753 µm, valores que indicam reparação com massa corretiva em determinados pontos. Segundo o laudo, as condições das peças avaliadas diferem da pintura do restante do veículo e não são compatíveis com os padrões de pintura de fábrica, tampouco com os padrões aceitáveis pela fabricante. A conclusão pericial foi clara no sentido de que o veículo sofreu avarias, correções, violações e intervenções no capô, na dianteira esquerda e na tampa do porta-malas, com sinais de reparação de má qualidade e acabamento incompatível com processo de fabricação veicular. O perito ainda consignou que tais evidências indicam perda de originalidade e depreciação comercial do bem (mov. 167.1, p. 5 e 10), embora não comprometam a dirigibilidade, a segurança ou a funcionalidade do automóvel, produzindo reflexos essencialmente estéticos e patrimoniais (mov. 167.1, p. 9). Ainda que o perito não tenha indicado a data exata em que ocorreram as intervenções, a sequência dos fatos favorece a conclusão de que o veículo já foi entregue à autora com vício que diminuía seu valor. Isso porque a vistoria particular foi realizada em 13/02/2023, apenas três dias após a retirada do veículo, e a reclamação formal foi apresentada à concessionária em 14/02/2023 (cf. documentos dos movs. 1.5 e 28.4). Além disso, a perícia judicial não identificou sinais de uso de produtos abrasivos ou oxidantes que pudessem explicar os danos como consequência de lavagem ou mau uso posterior, pois as demais peças do veículo não apresentaram os mesmos defeitos, conforme esclarecido no laudo do mov. 167.1, p. 7-8, quesito 8. Desse modo, a autora se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de vício oculto que diminui o valor do automóvel vendido como zero quilômetro. A circunstância de o veículo permanecer apto ao uso não afasta a aplicação do art. 441 do Código Civil, pois o dispositivo legal também abrange defeitos que, embora não tornem a coisa imprestável, reduzem seu valor econômico. Quanto à responsabilidade, a ré Barigui Veículos Ltda. deve responder pelo vício, pois foi a alienante direta do bem, emitiu a nota fiscal de venda do veículo novo (mov. 28.3), entregou o automóvel à autora e recebeu a reclamação administrativa poucos dias depois da retirada do bem (cf. ordem de serviço do mov. 28.4). Situação diversa se verifica em relação à ré FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda. A perícia judicial não concluiu que os vícios decorreram de falha no processo de fabricação. Ao contrário, o perito afirmou que as evidências encontradas não são compatíveis com os padrões de fábrica e indicam reparação de lataria e pintura realizada fora do padrão de montagem original (mov. 167.1, p. 8-10). Como o Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso e não há prova de que a fabricante tenha participado da venda direta do veículo ou das intervenções posteriormente constatadas pela perícia, não há base suficiente para lhe impor responsabilidade pela rescisão contratual. Assim, o pedido deve ser acolhido apenas em relação à ré Barigui Veículos Ltda., responsável direta pela venda e entrega do veículo à autora. (b) rescisão contratual e retorno ao status quo ante Reconhecida a existência de vício redibitório, é cabível a rescisão do contrato de compra e venda celebrado entre a autora e a ré Barigui Veículos Ltda. A autora adquiriu veículo anunciado e vendido como zero quilômetro, mas recebeu bem com indícios de repintura, reparos de funilaria, manipulação de peças e perda de originalidade. Embora os vícios não tenham afetado a segurança ou o uso ordinário do veículo, diminuíram seu valor comercial, conforme conclusão técnica do mov. 167.1. Essa circunstância é suficiente para autorizar a redibição, nos termos do art. 441 do Código Civil. A consequência natural da rescisão contratual é o retorno das partes ao estado anterior, com devolução do veículo pela autora e restituição do valor correspondente pela ré vendedora. Contudo, a situação concreta exige adequação. A autora pagou R$ 161.900,00 por veículo zero quilômetro em 31/01/2023 (cf. nota fiscal do mov. 28.3). Entretanto, permaneceu na posse do automóvel durante o curso do processo. Na data da perícia judicial, realizada em 10/06/2025, o veículo apresentava 18.122 km rodados e aproximadamente 28 meses de utilização desde sua retirada da concessionária (cf. laudo de mov. 167.1, p. 2 e 5). Nesse cenário, a restituição integral do valor pago pelo veículo novo, sem qualquer consideração do tempo de posse e da utilização do bem, geraria vantagem patrimonial incompatível com a finalidade da resolução contratual. O retorno ao estado anterior deve recompor o equilíbrio entre as partes, e não conferir à autora o valor histórico de um veículo zero quilômetro após mais de dois anos de uso do automóvel. A solução mais adequada, portanto, consiste em declarar rescindido o contrato de compra e venda e condenar a ré Barigui Veículos Ltda. à restituição do valor atual de mercado do veículo, tomando-se como referência a Tabela FIPE vigente na data da efetiva devolução do automóvel. Situação semelhante foi enfrentada por este E. Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO REDIBITÓRIO EM VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA AUTOFOZ VEÍCULOS LTDA (01) DESPROVIDO E DA FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA (02) PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1.1 Apelações cíveis interpostas por AUTOFOZ VEÍCULOS LTDA. (01) e FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. (02) contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, reconhecendo vícios estéticos em veículo zero quilômetro e condenando as rés solidariamente à devolução do valor pela Tabela FIPE com correção monetária e juros, restituição de R$ 3.000,00 e pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais. II. Questão em discussão. 2.1 A questão em discussão consiste em saber se vícios estéticos em veículo zero quilômetro (defeitos na pintura e desalinhamento do porta-luvas) justificam a rescisão contratual e a condenação por danos morais, bem como se a restituição do valor do veículo deve observar correção monetária e juros sobre o montante da Tabela FIPE. III. Razões de decidir 3.1 Vícios estéticos em veículo zero quilômetro, ainda que não comprometam o funcionamento mecânico, contrariam a legítima expectativa do consumidor e justificam a rescisão contratual. 3.2. Afinal, mais do que um simples capricho estético, a integridade da pintura de um veículo zero quilômetro constitui componente essencial de sua identidade como “novo”. 3.3 A utilização regular do veículo pelos consumidores não descaracteriza os vícios nem implica renúncia aos seus direitos, embora deva ser considerada na forma de restituição para evitar enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese 4.1 Recurso da AUTOFOZ VEÍCULOS LTDA (01) conhecido e desprovido. Recurso da FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: Vícios estéticos em veículo zero quilômetro justificam a rescisão contratual por comprometerem a originalidade e valor de mercado do bem, sendo devida indenização por danos morais pela frustração da legítima expectativa do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 18, §1º, II, e 26; CC, art. 441. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC 10508170006334001, Rel. João Cancio, j. 09/02/2021; TJ-SP 10013772820208260506, Rel. João Baptista Galhardo Júnior, j. 05/09/2023. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0012171-09.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 09.09.2025) – destaquei. Além do mais, essa forma de restituição observa o art. 884 do Código Civil, segundo o qual aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem deve restituir o indevidamente auferido. À vista disso, declaro rescindido o contrato de compra e venda firmado entre a autora e a ré Barigui Veículos Ltda., com condenação desta à restituição do valor atual de venda do veículo (montante indicado na Tabela FIPE vigente na data da efetiva devolução do automóvel), em quantia a ser apurada em liquidação de sentença, mediante devolução do automóvel pela autora, livre de ônus e apto à transferência. (c) indenização por dano moral Pretende a autora a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a 30 salários mínimos. Conforme entendimento consolidado na Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Contudo, nessa hipótese, o dano não se presume pela simples existência de inadimplemento contratual ou de vício no produto. É necessária a comprovação de efetiva lesão à honra objetiva da pessoa jurídica, compreendida como sua imagem, reputação, credibilidade ou bom nome no mercado. No caso, embora tenha sido comprovado que o veículo foi entregue com vícios que diminuem seu valor comercial, não há prova de que tal fato tenha atingido a imagem empresarial da autora perante clientes, fornecedores ou terceiros. Também não há prova de perda concreta de contratos, redução de clientela, restrição comercial ou repercussão negativa externa relacionada ao vício do automóvel. Ademais, a perícia (mov. 167.1) indicou que os vícios constatados são de natureza estética e atingem a originalidade e o valor de mercado do veículo, mas não comprometem sua dirigibilidade, segurança ou funcionamento. Assim, o prejuízo comprovado nos autos possui natureza patrimonial e é adequadamente reparado pela rescisão contratual e pela restituição do valor atual de venda do bem. A frustração decorrente da aquisição de veículo vendido como zero quilômetro, mas entregue com intervenções não declaradas, embora relevante, não basta, por si só, para caracterizar dano moral indenizável em favor de pessoa jurídica. Ausente prova de abalo à honra objetiva da autora, o pedido indenizatório deve ser rejeitado. Improcedente, portanto, o pedido de indenização por dano moral. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de: (a) declarar rescindido o contrato de compra e venda celebrado entre a autora e a ré Barigui Veículos Ltda., relativo ao veículo Fiat Toro Volcano Turbo Flex, ano/modelo 2022/2023, chassi n. 9882261SMPKE96251; (b) condenar a ré Barigui Veículos Ltda. à restituição à autora do valor atual do veículo, observando-se o montante indicado na Tabela FIPE vigente na data da efetiva devolução do automóvel. Sobre o valor da FIPE vigente na data da restituição do automóvel será acrescido juros de mora pelo índice correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) menos (subtraído) o IPCA, desde a citação até a data da tabela FIPE. A partir daí, incidirão correção monetária e juros de mora com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a qual já abrange correção e juros. Em razão da sucumbência recíproca e em proporções desiguais (a autora obteve êxito quanto ao pedido principal de rescisão contratual, êxito parcial na restituição do valor do veículo e sucumbiu em relação ao pedido de indenização por dano moral), condeno ambas as partes ao pagamento das despesas processuais, na proporção de 70% para a ré e 30% para a autora, nos termos dos arts. 82, § 2º, 84, 86 e 87 do Código de Processo Civil. Ainda, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo dos advogados no patrocínio de seus clientes, o tempo exigido para a prestação dos serviços (aproximadamente 3 anos), o local da prestação (Comarca próxima de onde mantêm escritório profissional) e a natureza da causa (que demandou a produção de prova pericial), arbitro os honorários em 10% sobre o valor atualizado da condenação (relativa à restituição do valor do veículo, observada a Tabela FIPE vigente na data da efetiva devolução do automóvel, a ser apurado em liquidação de sentença) em favor dos advogados da autora, e em 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido (correspondente à diferença entre o valor da restituição integral pretendida na petição inicial, baseada no preço de aquisição do veículo, e o valor da restituição fixado nesta sentença com base na Tabela FIPE, bem como ao pedido de indenização por danos morais julgado improcedente) em favor dos advogados da ré. Por fim, considerando a total improcedência dos pedidos formulados em face da ré FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda., condeno a autora ao pagamento das despesas processuais eventualmente antecipadas por essa ré e de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O valor da causa, base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais da ré FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda, deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA, nos moldes do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, desde a data do ajuizamento da ação até o trânsito em julgado desta decisão. A partir do trânsito em julgado, passam a ser devidos juros de mora sobre os honorários advocatícios, nos termos do § 16 do art. 85 do Código de Processo Civil e da Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça, devendo os juros de mora e a correção monetária ser calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do § 1º do art. 406 do Código Civil. Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n. 2.070.372/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024; e AgInt no AREsp n. 1.782.554/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, no que necessário, o Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça. Curitiba, data da inserção no sistema. MAURÍCIO DOUTOR Juiz de Direito