0029306-12.2019.8.19.0206
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Regional de Santa Cruz- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Recebo os embargos de fls. 503/505 opostos pela parte ré em face da sentença de fls. 488/491, eis que tempestivos. Alega o embargante omissão no julgado, pois a sentença condenou a ré a restituir, em dobro, o valor efetivamente pago, cujo pagamento tenha sido a maior, devendo ser observado o laudo pericial. No entanto, o laudo pericial não estabelece nenhum parâmetro de consumo. Afirma, outrossim, que não ficou claro quais cobranças devem ser canceladas e que a ausência dessas informações de forma expressa gera insegurança jurídica e dificulta a execução das obrigações de fazer e de pagar, sendo imprescindível que o decisium seja integrado nesses pontos. Manifestação do embargado, fls. 604/609. Assiste razão ao embargante, eis que verificada a omissão apontada, que demanda saneamento. Nesse passo, acolho ambos os embargos a e passo a prolatar a sentença na forma abaixo: Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, proposta por AMILTON DA MATA PAES, em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S A, na qual o requerente contesta a legitimidade dos faturamentos emitidos a partir de abril de 2019. Segundo o autor, os montantes cobrados superam o gasto real de energia em sua propriedade. Sustenta o demandante que, até março de 2019, as faturas mantinham-se em patamares condizentes com o uso do imóvel (entre R$ 100,00 e R$ 200,00). Todavia, a partir do mês seguinte, houve uma majoração vultosa, com contas oscilando entre R$ 550,00 e R$ 1.300,00 - valores que considera desproporcionais à sua realidade de consumo. Relata, ainda, que entrou em contato com a ré em diversas oportunidades, buscando solução administrativa para a divergência de consumo, porém não obteve retorno ou solução satisfatória para o problema apresentado. Assim, requer o provimento da tutela para que a ré seja compelida a faturar o consumo no patamar de 200 kWh, abstendo-se de suspender o serviço de energia elétrica ou procedendo ao seu restabelecimento, caso já tenha ocorrido o corte. Requer, ainda, que a ré não inclua o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, devendo excluir eventuais apontamentos já realizados. Por fim, pleiteia a condenação da ré à restituição dos valores pagos a maior, ao cancelamento das cobranças indevidas e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. A inicial de fls. 03/13, foi instruída com os documentos de fls. 18/70. Às fls. 72, o juízo deferiu o benefício da gratuidade de justiça e concedeu a antecipação dos efeitos da tutela. Na ocasião, determinou-se que a concessionária ré se abstivesse de interromper o fornecimento de energia ou procedesse ao seu restabelecimento, no prazo de cinco dias, caso já houvesse ocorrido o corte. Adicionalmente, ordenou-se que a ré não efetuasse a negativação do nome do autor ou providenciasse a exclusão em dez dias, sob pena de multa diária fixada em R$ 150,00 por descumprimento. Contestação apresentada às fls.138/144, com os documentos de fls. 145/147. Réplica de fls.157/161, em que reitera a parte autora pela procedência de todos os pedidos constantes na inicial. Decisão de saneamento do feito às fls. 163, na qual restaram fixados como pontos controvertidos: a ilegalidade das faturas cobradas acima da média de consumo da parte autora e a ocorrência de dano moral. Na mesma oportunidade, deferiu a produção de prova documental e documental suplementar, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Por outro lado, indeferiu a prova testemunhal. Por fim, deferiu a produção de prova pericial de engenharia elétrica, conforme requerido pelas partes. FL. 271, petição informando o falecimento do autor. FL.347, despacho que deferiu a habilitação dos sucessores. Laudo pericial às fls. 440/450. Fl. 464, alagações finais apresentada pela parte ré. Alegações finais apresentada pelo espólio às fls. 468/479, requerendo a total procedência da presente ação indenizatória, confirmando-se a tutela de urgência anteriormente concedida, condenação da ré à repetição do indébito, restituindo ao espólio, em dobro, todos os valores pagos indevidamente a título de faturas de energia elétrica que excederam o consumo habitual e a ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão de fls. 481, foi encerrada a instrução processual e determinada a remessa dos autos para o grupo de sentença. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o feito está maduro para julgamento, eis que não há necessidade de outras provas além das já coligidas aos autos. Presentes as condições para o exercício regular do direito de ação e os pressupostos processuais de constituição e validade do processo, não havendo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas ou outras preliminares que pendam de apreciação, passo ao exame do mérito. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo impositiva a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora é destinatária final dos serviços fornecidos pela parte ré, mediante remuneração, no mercado de consumo, encontrando-se presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2° e 3° da Lei n° 8.078/90) e objetivos (produto e serviço - §§1° e 2° do artigo 3° da mesma lei). A responsabilidade, no presente caso, é objetiva, independe de comprovação de culpa, nos termos do art. 14 do CDC e no art. 37, §6º da Constituição Federal, respondendo pelos danos causados independentemente de culpa, salvo se provada a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor. Assim, a parte ré, como prestadora de serviço, responde pelos danos eventualmente causados ao consumidor, em decorrência de falha na prestação de serviços, devendo suportar os ônus decorrentes da atividade, da qual aufere os lucros, somente afastada caso comprove o fornecedor do serviço a ocorrência de uma das causas excludentes de responsabilidade. O cerne da controvérsia reside na fidedignidade dos registros de consumo faturados pela ré. Sob essa ótica, a prova técnica pericial (fls. 440/450) assume papel de relevo, revelando-se conclusiva ao atestar que a majoração abrupta do faturamento carece de lastro na carga instalada do imóvel ou no perfil de utilização do demandante. O expert judicial foi categórico ao identificar que a discrepância decorre de anomalia no sistema de medição ou erro intrínseco ao faturamento, refutando a tese de regularidade defendida pela concessionária. De forma minudente, o laudo pericial consignou que: Conforme análise do histórico de consumo constante nos autos, verificou-se que os registros mantiveram-se estáveis até setembro de 2018. A partir de outubro de 2018, observa-se ocorrência de oscilações significativas e elevação expressiva das leituras, alcançando valores aproximadamente 500% superiores aos registrados nos primeiros anos após a instalação do medidor. Ressalte-se que a perícia evidenciou uma omissão grave da ré: a ausência de qualquer comprovação de que o medidor tenha sido submetido a ensaios ou verificações técnicas periódicas, mesmo após as reiteradas reclamações de inconformidade apresentadas pelo autor. Tal desídia reforça a tese de falha na prestação do serviço. A conclusão técnica é de clareza meridiana ao estabelecer o nexo causal retrospectivo: a anomalia identificada pela própria equipe da Ré durante a diligência - que culminou na reprovação do aparelho - já se encontrava presente desde o início do período impugnado, maculando todos os registros de consumo questionados. Por conseguinte, ante a ausência de elementos probatórios capazes de elidir a presunção de veracidade do laudo pericial - ônus que incumbia à Ré por força do art. 373, II, do CPC e da inversão do ônus da prova ora ratificada -, a desconstituição dos débitos excedentes é medida imperativa de justiça, vez que baseados em medições manifestamente inidôneas. Frise-se que a cobrança de valores superiores ao gasto efetivo de energia configura prática abusiva, gerando para a concessionária a obrigação de restituir o que lhe foi pago indevidamente. Nesse passo, a condenação à repetição do indébito, na forma simples, deve pautar-se nos coeficientes técnicos apurados pela perícia, de modo a garantir que a restituição seja fiel ao prejuízo experimentado. A definição do montante final será remetida à fase de liquidação, assegurando-se que o cálculo reflita a real discrepância entre as faturas impugnadas e a carga instalada do imóvel. Uma vez constatado o pagamento de faturas em valores superiores ao consumo efetivo, assiste ao autor o direito à restituição. De acordo com o laudo pericial as faturas apresentavam consumo estável até setembro de 2018, razão pela qual, para fins de restituição, deverá ser considerada a média de consumo dos seis meses anteriores ao mês de referência setembro de 2018. A restituição das importâncias pagas a maior, deverá ocorrer na forma simples, apurando-se o valor real devido em sede de liquidação de sentença. No que tange aos danos morais, a conduta da ré ultrapassa a esfera do mero descumprimento contratual. A imposição de faturas exorbitantes a um serviço essencial gera angústia e aflição, configurando dano in re ipsa. Ressalte-se a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. O autor, e posteriormente seus sucessores, viram-se obrigados a desperdiçar tempo vital e recursos pessoais para tentar sanar um erro evidente da concessionária. A desídia da ré em resolver o problema na via administrativa, forçando o consumidor a buscar a tutela jurisdicional, constitui lesão extrapatrimonial digna de reparação. No arbitramento do quantum, sopesando a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da medida, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional ao caso. Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: 1- TORNAR definitiva a tutela antecipada deferida a fl.72; 2 - CANCELAR as cobranças indevidas; 3- CONDENAR a ré a restituir, em dobro, o valor efetivamente pago, cujo o pagamento tenha sido a maior, considerando-se a média de consumo dos seis meses anteriores a setembro/2018, acrescido de juros moratórios, com base na SELIC, nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil, a contar da citação e correção monetária, com base no IPCA, conforme disposto no artigo 389, § único, do Código Civil a contar do efetivo desembolso, cujos valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença; 4 - CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros moratórios, com base na SELIC, nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil, a contar da citação e correção monetária, com base no IPCA, conforme disposto no artigo 389, § único, do Código Civil a partir desta data. Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P. I. Publique-se e intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AMILTON DA MATA PAES
Autor CIRLEI BARQUES PAES
Autor DANIELLE BARQUES PAES
Autor DIEGO BARQUES PAES
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MONICA DE BARROS PINHO DA SILVA
OAB: 142421/RJ
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO
OAB: 95502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Recebo os embargos de fls. 503/505 opostos pela parte ré em face da sentença de fls. 488/491, eis que tempestivos. Alega o embargante omissão no julgado, pois a sentença condenou a ré a restituir, em dobro, o valor efetivamente pago, cujo pagamento tenha sido a maior, devendo ser observado o laudo pericial. No entanto, o laudo pericial não estabelece nenhum parâmetro de consumo. Afirma, outrossim, que não ficou claro quais cobranças devem ser canceladas e que a ausência dessas informações de forma expressa gera insegurança jurídica e dificulta a execução das obrigações de fazer e de pagar, sendo imprescindível que o decisium seja integrado nesses pontos. Manifestação do embargado, fls. 604/609. Assiste razão ao embargante, eis que verificada a omissão apontada, que demanda saneamento. Nesse passo, acolho ambos os embargos a e passo a prolatar a sentença na forma abaixo: Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, proposta por AMILTON DA MATA PAES, em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S A, na qual o requerente contesta a legitimidade dos faturamentos emitidos a partir de abril de 2019. Segundo o autor, os montantes cobrados superam o gasto real de energia em sua propriedade. Sustenta o demandante que, até março de 2019, as faturas mantinham-se em patamares condizentes com o uso do imóvel (entre R$ 100,00 e R$ 200,00). Todavia, a partir do mês seguinte, houve uma majoração vultosa, com contas oscilando entre R$ 550,00 e R$ 1.300,00 - valores que considera desproporcionais à sua realidade de consumo. Relata, ainda, que entrou em contato com a ré em diversas oportunidades, buscando solução administrativa para a divergência de consumo, porém não obteve retorno ou solução satisfatória para o problema apresentado. Assim, requer o provimento da tutela para que a ré seja compelida a faturar o consumo no patamar de 200 kWh, abstendo-se de suspender o serviço de energia elétrica ou procedendo ao seu restabelecimento, caso já tenha ocorrido o corte. Requer, ainda, que a ré não inclua o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, devendo excluir eventuais apontamentos já realizados. Por fim, pleiteia a condenação da ré à restituição dos valores pagos a maior, ao cancelamento das cobranças indevidas e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. A inicial de fls. 03/13, foi instruída com os documentos de fls. 18/70. Às fls. 72, o juízo deferiu o benefício da gratuidade de justiça e concedeu a antecipação dos efeitos da tutela. Na ocasião, determinou-se que a concessionária ré se abstivesse de interromper o fornecimento de energia ou procedesse ao seu restabelecimento, no prazo de cinco dias, caso já houvesse ocorrido o corte. Adicionalmente, ordenou-se que a ré não efetuasse a negativação do nome do autor ou providenciasse a exclusão em dez dias, sob pena de multa diária fixada em R$ 150,00 por descumprimento. Contestação apresentada às fls.138/144, com os documentos de fls. 145/147. Réplica de fls.157/161, em que reitera a parte autora pela procedência de todos os pedidos constantes na inicial. Decisão de saneamento do feito às fls. 163, na qual restaram fixados como pontos controvertidos: a ilegalidade das faturas cobradas acima da média de consumo da parte autora e a ocorrência de dano moral. Na mesma oportunidade, deferiu a produção de prova documental e documental suplementar, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Por outro lado, indeferiu a prova testemunhal. Por fim, deferiu a produção de prova pericial de engenharia elétrica, conforme requerido pelas partes. FL. 271, petição informando o falecimento do autor. FL.347, despacho que deferiu a habilitação dos sucessores. Laudo pericial às fls. 440/450. Fl. 464, alagações finais apresentada pela parte ré. Alegações finais apresentada pelo espólio às fls. 468/479, requerendo a total procedência da presente ação indenizatória, confirmando-se a tutela de urgência anteriormente concedida, condenação da ré à repetição do indébito, restituindo ao espólio, em dobro, todos os valores pagos indevidamente a título de faturas de energia elétrica que excederam o consumo habitual e a ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão de fls. 481, foi encerrada a instrução processual e determinada a remessa dos autos para o grupo de sentença. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o feito está maduro para julgamento, eis que não há necessidade de outras provas além das já coligidas aos autos. Presentes as condições para o exercício regular do direito de ação e os pressupostos processuais de constituição e validade do processo, não havendo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas ou outras preliminares que pendam de apreciação, passo ao exame do mérito. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo impositiva a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora é destinatária final dos serviços fornecidos pela parte ré, mediante remuneração, no mercado de consumo, encontrando-se presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2° e 3° da Lei n° 8.078/90) e objetivos (produto e serviço - §§1° e 2° do artigo 3° da mesma lei). A responsabilidade, no presente caso, é objetiva, independe de comprovação de culpa, nos termos do art. 14 do CDC e no art. 37, §6º da Constituição Federal, respondendo pelos danos causados independentemente de culpa, salvo se provada a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor. Assim, a parte ré, como prestadora de serviço, responde pelos danos eventualmente causados ao consumidor, em decorrência de falha na prestação de serviços, devendo suportar os ônus decorrentes da atividade, da qual aufere os lucros, somente afastada caso comprove o fornecedor do serviço a ocorrência de uma das causas excludentes de responsabilidade. O cerne da controvérsia reside na fidedignidade dos registros de consumo faturados pela ré. Sob essa ótica, a prova técnica pericial (fls. 440/450) assume papel de relevo, revelando-se conclusiva ao atestar que a majoração abrupta do faturamento carece de lastro na carga instalada do imóvel ou no perfil de utilização do demandante. O expert judicial foi categórico ao identificar que a discrepância decorre de anomalia no sistema de medição ou erro intrínseco ao faturamento, refutando a tese de regularidade defendida pela concessionária. De forma minudente, o laudo pericial consignou que: Conforme análise do histórico de consumo constante nos autos, verificou-se que os registros mantiveram-se estáveis até setembro de 2018. A partir de outubro de 2018, observa-se ocorrência de oscilações significativas e elevação expressiva das leituras, alcançando valores aproximadamente 500% superiores aos registrados nos primeiros anos após a instalação do medidor. Ressalte-se que a perícia evidenciou uma omissão grave da ré: a ausência de qualquer comprovação de que o medidor tenha sido submetido a ensaios ou verificações técnicas periódicas, mesmo após as reiteradas reclamações de inconformidade apresentadas pelo autor. Tal desídia reforça a tese de falha na prestação do serviço. A conclusão técnica é de clareza meridiana ao estabelecer o nexo causal retrospectivo: a anomalia identificada pela própria equipe da Ré durante a diligência - que culminou na reprovação do aparelho - já se encontrava presente desde o início do período impugnado, maculando todos os registros de consumo questionados. Por conseguinte, ante a ausência de elementos probatórios capazes de elidir a presunção de veracidade do laudo pericial - ônus que incumbia à Ré por força do art. 373, II, do CPC e da inversão do ônus da prova ora ratificada -, a desconstituição dos débitos excedentes é medida imperativa de justiça, vez que baseados em medições manifestamente inidôneas. Frise-se que a cobrança de valores superiores ao gasto efetivo de energia configura prática abusiva, gerando para a concessionária a obrigação de restituir o que lhe foi pago indevidamente. Nesse passo, a condenação à repetição do indébito, na forma simples, deve pautar-se nos coeficientes técnicos apurados pela perícia, de modo a garantir que a restituição seja fiel ao prejuízo experimentado. A definição do montante final será remetida à fase de liquidação, assegurando-se que o cálculo reflita a real discrepância entre as faturas impugnadas e a carga instalada do imóvel. Uma vez constatado o pagamento de faturas em valores superiores ao consumo efetivo, assiste ao autor o direito à restituição. De acordo com o laudo pericial as faturas apresentavam consumo estável até setembro de 2018, razão pela qual, para fins de restituição, deverá ser considerada a média de consumo dos seis meses anteriores ao mês de referência setembro de 2018. A restituição das importâncias pagas a maior, deverá ocorrer na forma simples, apurando-se o valor real devido em sede de liquidação de sentença. No que tange aos danos morais, a conduta da ré ultrapassa a esfera do mero descumprimento contratual. A imposição de faturas exorbitantes a um serviço essencial gera angústia e aflição, configurando dano in re ipsa. Ressalte-se a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. O autor, e posteriormente seus sucessores, viram-se obrigados a desperdiçar tempo vital e recursos pessoais para tentar sanar um erro evidente da concessionária. A desídia da ré em resolver o problema na via administrativa, forçando o consumidor a buscar a tutela jurisdicional, constitui lesão extrapatrimonial digna de reparação. No arbitramento do quantum, sopesando a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da medida, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional ao caso. Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: 1- TORNAR definitiva a tutela antecipada deferida a fl.72; 2 - CANCELAR as cobranças indevidas; 3- CONDENAR a ré a restituir, em dobro, o valor efetivamente pago, cujo o pagamento tenha sido a maior, considerando-se a média de consumo dos seis meses anteriores a setembro/2018, acrescido de juros moratórios, com base na SELIC, nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil, a contar da citação e correção monetária, com base no IPCA, conforme disposto no artigo 389, § único, do Código Civil a contar do efetivo desembolso, cujos valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença; 4 - CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros moratórios, com base na SELIC, nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil, a contar da citação e correção monetária, com base no IPCA, conforme disposto no artigo 389, § único, do Código Civil a partir desta data. Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P. I. Publique-se e intimem-se.