Detalhe do processo

0029303-64.2025.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
8ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: willian.costa@tjpr.jus.br Autos nº. 0029303-64.2025.8.16.0001 Processo: 0029303-64.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$192.000,00 Autor(s): LENY MIRANDA WAGNER, (CPF/CNPJ: 978.576.459-15) Rua Flávio Dallegrave, 10167 - Barreirinha - CURITIBA/PR - CEP: 82.220-120 - E-mail: taynadellabianca@gmail.com - Telefone(s): (41) 99963-3758 Réu(s): AUTO VIACAO ANTONINA LIMITADA (CPF/CNPJ: 75.195.297/0001-97) Rua Antônio Johnson, 3537 - Vila Alto Pinheiros - ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR - CEP: 83.503-000 DECISÃO 1. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos ajuizada por Leny Miranda Wagner em face de Auto Viação Antonina Ltda. A parte autora narra, em síntese, que no dia 18 de outubro de 2024, ao desembarcar de um ônibus de propriedade da empresa ré, teve sua mão abruptamente presa pela porta do veículo. Alega que o motorista deu partida no coletivo sem aguardar o desembarque completo, o que ocasionou a sua queda e o atropelamento de seu braço e mão direita pela roda do veículo. Afirma que sofreu lesões gravíssimas, incluindo fraturas múltiplas e risco de amputação, resultando em deformidade permanente e perda de autonomia. Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais na modalidade de lucros cessantes no valor de R$ 12.000,00, referentes à perda de renda de sua filha que precisou pedir demissão para cuidar da autora, além de R$ 100.000,00 a título de danos morais e R$ 80.000,00 por danos estéticos. Pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. Juntou documentos. A decisão inicial (mov. 14.1) deferiu os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação à autora, bem como designou audiência de conciliação. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (mov. 35.1). Citada, a ré apresentou Contestação (mov. 38.1). Preliminarmente, arguiu a existência de renúncia expressa ao direito de ação, fundamentada em quatro termos de acordo extrajudiciais firmados entre as partes para o reembolso de despesas médicas e de transporte. Arguiu, ainda, a ilegitimidade ativa da autora para pleitear lucros cessantes em nome de sua filha. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade civil, sustentando a culpa exclusiva da vítima, sob o argumento de que a autora teria caído sozinha após o desembarque, negando que a porta tenha prendido sua mão ou que tenha havido arrastamento. Impugnou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e os valores pleiteados a título de danos morais e estéticos, requerendo, subsidiariamente, o abatimento dos valores já pagos administrativamente. A autora apresentou Impugnação à Contestação (mov. 43.1). Intimadas para especificarem as provas, a ré pugnou pelo depoimento pessoal da autora, oitiva de testemunhas e prova documental complementar (mov. 49.1). A autora, por sua vez, requereu a produção de prova pericial médica e prova testemunhal (mov. 50.1). É o relatório. 2. O processo comporta saneamento na forma do art. 357 do Código de Processo Civil, pois é necessária a dilação probatória para melhor esclarecimento dos fatos e solução das controvérsias, não sendo cabível, neste momento, julgamento antecipado do mérito. 3. A parte ré alega que a autora renunciou ao direito material objeto da demanda, sustentando a existência de quitação ampla decorrente dos acordos extrajudiciais firmados entre as partes. Sem razão. Os negócios jurídicos que implicam renúncia de direitos devem ser interpretados estritamente, a teor do que dispõe o art. 114 do Código Civil. Da análise dos termos de acordo extrajudiciais acostados aos autos, verifica-se que a quitação dada pela autora se limitou especificamente aos valores ali descritos, referentes a despesas médicas, medicamentos, transporte e sessões de fisioterapia. Não há nos instrumentos qualquer menção expressa a renúncia quanto à reparação por danos morais, estéticos ou outras sequelas permanentes decorrentes do evento danoso. Assim, a quitação abrange apenas os danos materiais diretos já ressarcidos, não impedindo o ajuizamento da presente demanda para discussão das demais verbas indenizatórias. Portanto, rejeito a alegação de quitação ampla e de renúncia ao direito material indenizatório. 4. A ré suscita a ilegitimidade ativa da autora quanto ao pleito de danos materiais (lucros cessantes). Assiste razão à requerida. A autora postula o pagamento de R$ 12.000,00 sob o fundamento de que sua filha, Marly Terezinha Wagner, precisou pedir demissão de seu emprego para se dedicar integralmente aos cuidados da mãe. Ocorre que, nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. O suposto prejuízo financeiro decorrente da perda salarial foi suportado exclusivamente pela filha da autora, sendo esta a única titular do direito material em questão. A autora carece de legitimidade para postular indenização por lucros cessantes sofridos por terceiro. Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação ao pedido de indenização por danos materiais (lucros cessantes), com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Superadas as questões prejudiciais e processuais pendentes, declaro saneado o processo. 5. Fixam-se como questões de fato controvertidas, sobre as quais recairá a atividade probatória: a) A dinâmica do acidente ocorrido no dia 18 de outubro de 2024, especificamente se a mão da autora foi presa pela porta do ônibus durante o desembarque, com posterior queda e atropelamento pelo veículo, ou se sofreu queda isolada após o desembarque; b) A conduta do motorista preposto da ré, se agiu com negligência ou imprudência ao iniciar o deslocamento do coletivo; c) A ocorrência de eventual culpa exclusiva ou concorrente da vítima para o evento danoso; d) A extensão e a gravidade das lesões físicas sofridas pela autora, bem como a existência de eventual incapacidade funcional e limitação de mobilidade; e) A caracterização, a extensão e a permanência do dano estético na mão e braço da autora; f) A ocorrência de danos morais e a extensão do abalo psicológico suportado pela vítima. 6. As questões de direito relevantes para a decisão do mérito consistem em: a) A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso e a responsabilidade civil objetiva da empresa concessionária de transporte público (art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal e art. 14 do CDC); b) A configuração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade; c) A presença de eventuais excludentes de responsabilidade civil, notadamente a culpa exclusiva da vítima; d) O dever de indenizar e o quantum indenizatório; 7. Para a solução das controvérsias, defiro: a) Prova documental: admitindo-se a juntada de novos documentos apenas se referentes a fatos supervenientes ou para contrapor aos já produzidos (art. 435 do CPC). b) Prova pericial médica: essencial para aferir a extensão das lesões, o grau de eventual limitação funcional, a caracterização de eventual dano estético e a eventual necessidade de tratamentos futuros. c) Prova oral: consistente no depoimento pessoal da autora e na inquirição de testemunhas, a fim de esclarecer a dinâmica do acidente e as consequências na vida da requerente. 8. O ônus da prova observará a inversão prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, figurando a autora como passageira e destinatária final do serviço de transporte fornecido pela ré. Considerando a verossimilhança das alegações autorais, amparadas por prontuários médicos e boletim de ocorrência, bem como a evidente hipossuficiência técnica, informacional e econômica da autora, pessoa idosa, defiro a inversão do ônus da prova. Caberá à ré demonstrar a ocorrência de excludente de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, ou a inexistência de defeito na prestação do serviço. Ressalta-se que a inversão não exime a autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a ocorrência dos danos e o nexo causal, o que será corroborado pela perícia e prova oral. 9. Concedo às partes o prazo de 15 dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de preclusão, para arrolarem testemunhas nos autos, observando rigorosamente o disposto nos artigos 357, § 6º, c/c art. 450 do CPC, sob pena de indeferimento. 10. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 dias (CPC, art. 465, § 1º), ocasião em que poderão impugnar a nomeação. 11. Decorrido o prazo acima fixado, com ou sem a apresentação dos quesitos, determino sejam os autos encaminhados à Coordenação do Projeto Justiça no Bairro (perfil Projudi "Centro de Atendimento e Conciliação do Programa Justiça no Bairro - Cível") para a realização da perícia, considerando a expertise e a existência de estrutura organizada para a prática de tal ato, anotando que a perícia é realizada a pedido da autora, que é beneficiária da gratuidade da justiça. 12. Como a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, fica dispensada de promover o adiantamento da parte que lhe cabe, uma vez que será paga ao final pela parte vencida, se solvente. Caso a vencida seja a beneficiária da gratuidade, então a cominação de pagamento será dirigida ao Estado do Paraná, nos termos do art. 95, § 3º, inc. II, do CPC, e, observado o limite previsto na Resolução 232 de 13/07/2016 do CNJ. 13. As questões envolvendo o arbitramento dos honorários periciais, a indicação do local, data e horário para a realização da perícia, bem como a intimação das partes por seus procuradores e, ainda, a intimação pessoal da autora para comparecimento à perícia, ficarão a encargo da Coordenação do Programa Justiça no Bairro. 14. Havendo impugnação das partes quanto à nomeação do Perito ou quanto ao arbitramento dos honorários, os autos deverão ser encaminhados a este Juízo para deliberação. 15. O laudo deverá ser juntado aos autos no prazo de até 30 dias a contar da data de início dos trabalhos. 16. Entregue o laudo pericial, as partes deverão ser intimadas para manifestação, no prazo comum de 15 dias (CPC, art. 477, § 1º). 17. Havendo pedido de esclarecimentos ou de complementação do laudo pelas partes, o Perito deverá ser intimado para manifestação, em até 15 dias, com subsequente intimação das partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. 18. Concluída a prova pericial, os autos deverão ser encaminhados à conclusão para a designação da audiência de instrução. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AUTO VIACAO ANTONINA LIMITADA

Autor LENY MIRANDA WAGNER,

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado15/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NAYANNE FERNANDA FERNANDES SANTOS

OAB: 111364/PR

CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO

OAB: 20812/PR

ELTON BAIOCCO

OAB: 53402/PR

VANESSA ABU-JAMRA FARRACHA DE CASTRO

OAB: 24789/PR

AMANDA ANTUNES DE BARROS

OAB: 83223/DF

CLAUDIO MARIANI BERTI

OAB: 25822/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: willian.costa@tjpr.jus.br Autos nº. 0029303-64.2025.8.16.0001 Processo: 0029303-64.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$192.000,00 Autor(s): LENY MIRANDA WAGNER, (CPF/CNPJ: 978.576.459-15) Rua Flávio Dallegrave, 10167 - Barreirinha - CURITIBA/PR - CEP: 82.220-120 - E-mail: taynadellabianca@gmail.com - Telefone(s): (41) 99963-3758 Réu(s): AUTO VIACAO ANTONINA LIMITADA (CPF/CNPJ: 75.195.297/0001-97) Rua Antônio Johnson, 3537 - Vila Alto Pinheiros - ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR - CEP: 83.503-000 DECISÃO 1. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos ajuizada por Leny Miranda Wagner em face de Auto Viação Antonina Ltda. A parte autora narra, em síntese, que no dia 18 de outubro de 2024, ao desembarcar de um ônibus de propriedade da empresa ré, teve sua mão abruptamente presa pela porta do veículo. Alega que o motorista deu partida no coletivo sem aguardar o desembarque completo, o que ocasionou a sua queda e o atropelamento de seu braço e mão direita pela roda do veículo. Afirma que sofreu lesões gravíssimas, incluindo fraturas múltiplas e risco de amputação, resultando em deformidade permanente e perda de autonomia. Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais na modalidade de lucros cessantes no valor de R$ 12.000,00, referentes à perda de renda de sua filha que precisou pedir demissão para cuidar da autora, além de R$ 100.000,00 a título de danos morais e R$ 80.000,00 por danos estéticos. Pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. Juntou documentos. A decisão inicial (mov. 14.1) deferiu os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação à autora, bem como designou audiência de conciliação. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (mov. 35.1). Citada, a ré apresentou Contestação (mov. 38.1). Preliminarmente, arguiu a existência de renúncia expressa ao direito de ação, fundamentada em quatro termos de acordo extrajudiciais firmados entre as partes para o reembolso de despesas médicas e de transporte. Arguiu, ainda, a ilegitimidade ativa da autora para pleitear lucros cessantes em nome de sua filha. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade civil, sustentando a culpa exclusiva da vítima, sob o argumento de que a autora teria caído sozinha após o desembarque, negando que a porta tenha prendido sua mão ou que tenha havido arrastamento. Impugnou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e os valores pleiteados a título de danos morais e estéticos, requerendo, subsidiariamente, o abatimento dos valores já pagos administrativamente. A autora apresentou Impugnação à Contestação (mov. 43.1). Intimadas para especificarem as provas, a ré pugnou pelo depoimento pessoal da autora, oitiva de testemunhas e prova documental complementar (mov. 49.1). A autora, por sua vez, requereu a produção de prova pericial médica e prova testemunhal (mov. 50.1). É o relatório. 2. O processo comporta saneamento na forma do art. 357 do Código de Processo Civil, pois é necessária a dilação probatória para melhor esclarecimento dos fatos e solução das controvérsias, não sendo cabível, neste momento, julgamento antecipado do mérito. 3. A parte ré alega que a autora renunciou ao direito material objeto da demanda, sustentando a existência de quitação ampla decorrente dos acordos extrajudiciais firmados entre as partes. Sem razão. Os negócios jurídicos que implicam renúncia de direitos devem ser interpretados estritamente, a teor do que dispõe o art. 114 do Código Civil. Da análise dos termos de acordo extrajudiciais acostados aos autos, verifica-se que a quitação dada pela autora se limitou especificamente aos valores ali descritos, referentes a despesas médicas, medicamentos, transporte e sessões de fisioterapia. Não há nos instrumentos qualquer menção expressa a renúncia quanto à reparação por danos morais, estéticos ou outras sequelas permanentes decorrentes do evento danoso. Assim, a quitação abrange apenas os danos materiais diretos já ressarcidos, não impedindo o ajuizamento da presente demanda para discussão das demais verbas indenizatórias. Portanto, rejeito a alegação de quitação ampla e de renúncia ao direito material indenizatório. 4. A ré suscita a ilegitimidade ativa da autora quanto ao pleito de danos materiais (lucros cessantes). Assiste razão à requerida. A autora postula o pagamento de R$ 12.000,00 sob o fundamento de que sua filha, Marly Terezinha Wagner, precisou pedir demissão de seu emprego para se dedicar integralmente aos cuidados da mãe. Ocorre que, nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. O suposto prejuízo financeiro decorrente da perda salarial foi suportado exclusivamente pela filha da autora, sendo esta a única titular do direito material em questão. A autora carece de legitimidade para postular indenização por lucros cessantes sofridos por terceiro. Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação ao pedido de indenização por danos materiais (lucros cessantes), com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Superadas as questões prejudiciais e processuais pendentes, declaro saneado o processo. 5. Fixam-se como questões de fato controvertidas, sobre as quais recairá a atividade probatória: a) A dinâmica do acidente ocorrido no dia 18 de outubro de 2024, especificamente se a mão da autora foi presa pela porta do ônibus durante o desembarque, com posterior queda e atropelamento pelo veículo, ou se sofreu queda isolada após o desembarque; b) A conduta do motorista preposto da ré, se agiu com negligência ou imprudência ao iniciar o deslocamento do coletivo; c) A ocorrência de eventual culpa exclusiva ou concorrente da vítima para o evento danoso; d) A extensão e a gravidade das lesões físicas sofridas pela autora, bem como a existência de eventual incapacidade funcional e limitação de mobilidade; e) A caracterização, a extensão e a permanência do dano estético na mão e braço da autora; f) A ocorrência de danos morais e a extensão do abalo psicológico suportado pela vítima. 6. As questões de direito relevantes para a decisão do mérito consistem em: a) A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso e a responsabilidade civil objetiva da empresa concessionária de transporte público (art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal e art. 14 do CDC); b) A configuração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade; c) A presença de eventuais excludentes de responsabilidade civil, notadamente a culpa exclusiva da vítima; d) O dever de indenizar e o quantum indenizatório; 7. Para a solução das controvérsias, defiro: a) Prova documental: admitindo-se a juntada de novos documentos apenas se referentes a fatos supervenientes ou para contrapor aos já produzidos (art. 435 do CPC). b) Prova pericial médica: essencial para aferir a extensão das lesões, o grau de eventual limitação funcional, a caracterização de eventual dano estético e a eventual necessidade de tratamentos futuros. c) Prova oral: consistente no depoimento pessoal da autora e na inquirição de testemunhas, a fim de esclarecer a dinâmica do acidente e as consequências na vida da requerente. 8. O ônus da prova observará a inversão prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, figurando a autora como passageira e destinatária final do serviço de transporte fornecido pela ré. Considerando a verossimilhança das alegações autorais, amparadas por prontuários médicos e boletim de ocorrência, bem como a evidente hipossuficiência técnica, informacional e econômica da autora, pessoa idosa, defiro a inversão do ônus da prova. Caberá à ré demonstrar a ocorrência de excludente de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, ou a inexistência de defeito na prestação do serviço. Ressalta-se que a inversão não exime a autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a ocorrência dos danos e o nexo causal, o que será corroborado pela perícia e prova oral. 9. Concedo às partes o prazo de 15 dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de preclusão, para arrolarem testemunhas nos autos, observando rigorosamente o disposto nos artigos 357, § 6º, c/c art. 450 do CPC, sob pena de indeferimento. 10. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 dias (CPC, art. 465, § 1º), ocasião em que poderão impugnar a nomeação. 11. Decorrido o prazo acima fixado, com ou sem a apresentação dos quesitos, determino sejam os autos encaminhados à Coordenação do Projeto Justiça no Bairro (perfil Projudi "Centro de Atendimento e Conciliação do Programa Justiça no Bairro - Cível") para a realização da perícia, considerando a expertise e a existência de estrutura organizada para a prática de tal ato, anotando que a perícia é realizada a pedido da autora, que é beneficiária da gratuidade da justiça. 12. Como a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, fica dispensada de promover o adiantamento da parte que lhe cabe, uma vez que será paga ao final pela parte vencida, se solvente. Caso a vencida seja a beneficiária da gratuidade, então a cominação de pagamento será dirigida ao Estado do Paraná, nos termos do art. 95, § 3º, inc. II, do CPC, e, observado o limite previsto na Resolução 232 de 13/07/2016 do CNJ. 13. As questões envolvendo o arbitramento dos honorários periciais, a indicação do local, data e horário para a realização da perícia, bem como a intimação das partes por seus procuradores e, ainda, a intimação pessoal da autora para comparecimento à perícia, ficarão a encargo da Coordenação do Programa Justiça no Bairro. 14. Havendo impugnação das partes quanto à nomeação do Perito ou quanto ao arbitramento dos honorários, os autos deverão ser encaminhados a este Juízo para deliberação. 15. O laudo deverá ser juntado aos autos no prazo de até 30 dias a contar da data de início dos trabalhos. 16. Entregue o laudo pericial, as partes deverão ser intimadas para manifestação, no prazo comum de 15 dias (CPC, art. 477, § 1º). 17. Havendo pedido de esclarecimentos ou de complementação do laudo pelas partes, o Perito deverá ser intimado para manifestação, em até 15 dias, com subsequente intimação das partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. 18. Concluída a prova pericial, os autos deverão ser encaminhados à conclusão para a designação da audiência de instrução. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto