Detalhe do processo

0029296-64.2016.8.19.0014

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Campos dos Goytacazes- Cartório da 3ª Vara Cível
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
SOCIEDADE IMOBILIÁRIA NORTE FLUMINENSE ajuizou ação de reintegração de posse em face de ESPÓLIO DE JOSE CESAR CALDAS rep. por NILZA NUNES CESAR CALDAS, esta também por si, em face de RÉUS INCERTOS E NÃO SABIDOS alegando que a Sociedade Imobiliária Norte Fluminense foi constituída em 27.09.1954, em sua última alteração contratual data em 29.03.1978, passou a ser representada unicamente pelo sócio Dr. José Cesar Caldas, ocasião que foi cancelada a atribuição do sócio Walter Tinoco Dias; que com o falecimento de Walter Tinoco Dias e sua esposa nos dias 13.06.1984 e 26.06.1989, a Autora (Nilza Nunes Cesar Caldas) adquiriu dos herdeiros de Walter Tinoco, respectivamente Vicente Gonçalves Dias Neto, Ilza Maria Pereira de Queiroz Dias, Eleonora Dias Motta de Almeida e seu marido, no dia 19.07.2002 , 1/6( um sexto) das 250 (duzentos e cinquenta) cotas da Sociedade Imobiliária Norte Fluminense Ltda, através de escritura de cessão e transferência de direitos e ações; que com o falecimento de José Cesar Caldas no ano de 2012, até o momento não foi tomada providencias para alterar o contrato social da empresa mas a mesma foi devidamente descrita nas primeira declarações do falecido; que no dia 26/04/2016, o representante da Autora ao passar pela área avistou 5 pessoas que haviam invadido a propriedade, onde começaram a cercar à área e construir uma casa e portão de entrada, esbulhando a posse dos Autores, requerendo, ao final a reintegração de posse do imóvel e indenização por danos morais. A inicial se acha instruída com os documentos acostados a fls. 15/91. Decisão de indeferimento da liminar a fls. 109/110. Decisão decretando a revelia dos réus incertos e não sabidos a fls. 335 com manifestação da Defensoria Pública se manifestou a fls. 340. Manifestação do Ministério Público a fls. 356. É o relatório. Decido. Trata-se de ação de reintegração de posse, prevista no art. 560 e seguintes do Código de Processo Civil: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. Assim, a comprovação da posse e do esbulho é imprescindível à natureza da ação. A parte autora não demonstrou nenhum dos requisitos necessários a procedência do pedido, em especial a posse e o esbulho possessório já que sequer identificou os esbulhadores. Os autores não são proprietários do bem (posse indireta) já que inexiste registro e também não demonstrou que exerce a posse direta do bem, não juntando uma única prova documental, sendo pagamento de Imposto ou concessionária de serviço público ou utilização econômica do imóvel. Por outro lado, o ato de esbulho é pessoal e exige ação direta do esbulhador, não podendo ser atribuído a pessoa incerta e não sabida, ressaltando que se trata de ação possessória e não reivindicatória. O mandado de fls. 229 demonstra que sequer é possível a identificação do próprio imóvel, já que inexiste identificação própria do bem. Assim a pretensão autoral não merece prosperar. A jurisprudência corrobora este entendimento: TJRJ 0001892-54.2016.8.19.0041 - APELAÇÃO Des(a). FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 29/06/2026 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE ESBULHO POSSESSÓRIO APÓS O FALECIMENTO DO PADRASTO DAS AUTORAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO AUTORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Preliminares de cerceamento de defesa, fraude documental e intempestividade da contestação afastadas. Regular instrução processual, com produção de prova documental, pericial e oral, suficiente ao deslinde da controvérsia. Alegações de fraude documental e de intempestividade da contestação não comprovadas, inexistindo prejuízo apto a ensejar a anulação da sentença ou a reabertura da instrução processual. 2. A proteção possessória exige a demonstração da posse anterior, do esbulho, da perda da posse e da respectiva data, nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil. Posse caracterizada pelo exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, na forma do artigo 1.196 do Código Civil. Incidência da Súmula nº 382 do TJRJ. 3. No caso, as autoras alegam que, após o falecimento do padrasto, o réu passou a ocupar o imóvel e a impedir seu acesso. O réu sustenta exercer a posse da área desde 1995, em razão de instrumento particular de compra e venda firmado com o antigo possuidor. 4. Conjunto probatório que não demonstra o exercício de posse anterior pelas autoras sobre a área litigiosa. Laudo pericial que consignou a ocorrência de sucessivas doações e alienações da gleba original, registrando que a área ocupada pelo réu possui dimensão compatível com a parcela que permaneceu com o padrasto das autoras após o acordo celebrado entre eles. Documento de partilha que não individualiza os limites da área destinada às demandantes, limitando-se à divisão de frações ideais, impossibilitando a identificação precisa da área objeto da alegada turbação ou esbulho. 5. Prova oral que, embora revele a realização de alienações de parcelas do imóvel, inclusive ao réu, e a ocupação da residência por este após o falecimento do padrasto das autoras, não permite identificar a área supostamente destinada às autoras, tampouco comprova o exercício de posse anterior sobre o imóvel objeto da demanda. 6. Conjunto probatório insuficiente para demonstrar os requisitos da ação possessória previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência do pedido de reintegração de posse. RECURSO DESPROVIDO. Isto posto JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. P.R.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor NILZA NUNES CESAR CALDAS

Réu REUS INCERTOS E NÃO SABIDOS

Autor SOCIEDADE IMOBILIARIA NORTE FLUMINENSE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS ALEXANDRE MACHADO PALMEIRA

OAB: 151616/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

SOCIEDADE IMOBILIÁRIA NORTE FLUMINENSE ajuizou ação de reintegração de posse em face de ESPÓLIO DE JOSE CESAR CALDAS rep. por NILZA NUNES CESAR CALDAS, esta também por si, em face de RÉUS INCERTOS E NÃO SABIDOS alegando que a Sociedade Imobiliária Norte Fluminense foi constituída em 27.09.1954, em sua última alteração contratual data em 29.03.1978, passou a ser representada unicamente pelo sócio Dr. José Cesar Caldas, ocasião que foi cancelada a atribuição do sócio Walter Tinoco Dias; que com o falecimento de Walter Tinoco Dias e sua esposa nos dias 13.06.1984 e 26.06.1989, a Autora (Nilza Nunes Cesar Caldas) adquiriu dos herdeiros de Walter Tinoco, respectivamente Vicente Gonçalves Dias Neto, Ilza Maria Pereira de Queiroz Dias, Eleonora Dias Motta de Almeida e seu marido, no dia 19.07.2002 , 1/6( um sexto) das 250 (duzentos e cinquenta) cotas da Sociedade Imobiliária Norte Fluminense Ltda, através de escritura de cessão e transferência de direitos e ações; que com o falecimento de José Cesar Caldas no ano de 2012, até o momento não foi tomada providencias para alterar o contrato social da empresa mas a mesma foi devidamente descrita nas primeira declarações do falecido; que no dia 26/04/2016, o representante da Autora ao passar pela área avistou 5 pessoas que haviam invadido a propriedade, onde começaram a cercar à área e construir uma casa e portão de entrada, esbulhando a posse dos Autores, requerendo, ao final a reintegração de posse do imóvel e indenização por danos morais. A inicial se acha instruída com os documentos acostados a fls. 15/91. Decisão de indeferimento da liminar a fls. 109/110. Decisão decretando a revelia dos réus incertos e não sabidos a fls. 335 com manifestação da Defensoria Pública se manifestou a fls. 340. Manifestação do Ministério Público a fls. 356. É o relatório. Decido. Trata-se de ação de reintegração de posse, prevista no art. 560 e seguintes do Código de Processo Civil: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. Assim, a comprovação da posse e do esbulho é imprescindível à natureza da ação. A parte autora não demonstrou nenhum dos requisitos necessários a procedência do pedido, em especial a posse e o esbulho possessório já que sequer identificou os esbulhadores. Os autores não são proprietários do bem (posse indireta) já que inexiste registro e também não demonstrou que exerce a posse direta do bem, não juntando uma única prova documental, sendo pagamento de Imposto ou concessionária de serviço público ou utilização econômica do imóvel. Por outro lado, o ato de esbulho é pessoal e exige ação direta do esbulhador, não podendo ser atribuído a pessoa incerta e não sabida, ressaltando que se trata de ação possessória e não reivindicatória. O mandado de fls. 229 demonstra que sequer é possível a identificação do próprio imóvel, já que inexiste identificação própria do bem. Assim a pretensão autoral não merece prosperar. A jurisprudência corrobora este entendimento: TJRJ 0001892-54.2016.8.19.0041 - APELAÇÃO Des(a). FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 29/06/2026 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE ESBULHO POSSESSÓRIO APÓS O FALECIMENTO DO PADRASTO DAS AUTORAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO AUTORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Preliminares de cerceamento de defesa, fraude documental e intempestividade da contestação afastadas. Regular instrução processual, com produção de prova documental, pericial e oral, suficiente ao deslinde da controvérsia. Alegações de fraude documental e de intempestividade da contestação não comprovadas, inexistindo prejuízo apto a ensejar a anulação da sentença ou a reabertura da instrução processual. 2. A proteção possessória exige a demonstração da posse anterior, do esbulho, da perda da posse e da respectiva data, nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil. Posse caracterizada pelo exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, na forma do artigo 1.196 do Código Civil. Incidência da Súmula nº 382 do TJRJ. 3. No caso, as autoras alegam que, após o falecimento do padrasto, o réu passou a ocupar o imóvel e a impedir seu acesso. O réu sustenta exercer a posse da área desde 1995, em razão de instrumento particular de compra e venda firmado com o antigo possuidor. 4. Conjunto probatório que não demonstra o exercício de posse anterior pelas autoras sobre a área litigiosa. Laudo pericial que consignou a ocorrência de sucessivas doações e alienações da gleba original, registrando que a área ocupada pelo réu possui dimensão compatível com a parcela que permaneceu com o padrasto das autoras após o acordo celebrado entre eles. Documento de partilha que não individualiza os limites da área destinada às demandantes, limitando-se à divisão de frações ideais, impossibilitando a identificação precisa da área objeto da alegada turbação ou esbulho. 5. Prova oral que, embora revele a realização de alienações de parcelas do imóvel, inclusive ao réu, e a ocupação da residência por este após o falecimento do padrasto das autoras, não permite identificar a área supostamente destinada às autoras, tampouco comprova o exercício de posse anterior sobre o imóvel objeto da demanda. 6. Conjunto probatório insuficiente para demonstrar os requisitos da ação possessória previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência do pedido de reintegração de posse. RECURSO DESPROVIDO. Isto posto JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. P.R.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.