Detalhe do processo

0029291-55.2022.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
17ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO, registrados sob o nº 0029291-55.2022.8.16.0001, ajuizada por EDUARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA, já qualificado, em face de MAPFRE VIDA S.A., já qualificada, verificou-se, sopesou-se e concluiu- se, pelo que tudo deles consta, o seguinte: I – RELATÓRIO Trata-se a presente demanda de ação de cobrança de seguro. A parte autora afirmou que: (i) era beneficiária de Seguro de Vida em Grupo, contratado entre sua empregadora (“Aeronáutica”) e a seguradora ré; (ii) em 17/09/2021, sofreu grave acidente de trânsito que lhe ocasionou invalidez parcial permanente, com sequela definitiva no membro superior direito; (iii) buscou a via administrativa, mas a seguradora liberou apenas o valor de R$ 2.362,50, em 26/09/2022; (iv) o pagamento foi parcial com base na tabela SUSEP, da qual jamais teve ciência, defendendo que a seguradora descumpriu o dever primário de informação junto à estipulante (obrigação primária) e, consequentemente, o dever secundário perante o segurado; (v) aplica-se o CDC ao presente caso, invertendo-se o ônus da prova. Requereu a concessão da justiça gratuita. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos iniciais, a fim de: (i) condenar a ré ao pagamento do valor integral da cobertura para invalidez permanente, deduzindo o valor já pago; (ii) subsidiariamente, caso aplicada atabela SUSEP, que a indenização seja recalculada com base no grau de invalidez; (iii) condenar a ré ao pagamento de correção monetária (Súmula 632/STJ) e juros de mora. Parte autora intimada para juntar documentos (seq. 6.1). Concedida a justiça gratuita (seq. 11.1). Contestação (seq. 17.1). Preliminarmente, alegou: (i) incorreção do valor da causa; (ii) necessidade de adequação do polo passivo; (iii) falta de interesse de agir; (iv) inépcia da inicial. Quanto ao mérito, aduziu que: (i) a apólice é coletiva e gratuita (FHE), com capital segurado limitado a R$ 4.500,00 para a categoria do autor; (ii) o pagamento de R$ 2.362,50 correspondeu exatamente a 52,5% do capital (grau de invalidez apurado); (iii) conforme o Tema 1.112 do STJ, o dever de informação em seguros coletivos cabe exclusivamente ao estipulante, não havendo responsabilidade da seguradora por eventuais falhas na comunicação das cláusulas; (iv) a tabela SUSEP é de aplicação obrigatória e de conhecimento público. Impugnação à contestação (seq. 20.1). Instadas a se manifestarem, a parte ré requereu a produção de prova pericial e documental (seq. 24.1). Parte autora intimada para se manifestar sobre o polo passivo (seq. 29.1). O autor concordou com a substituição (seq. 32.1). Deferida a substituição e reconhecida a aplicação do CDC com a consequente inversão do ônus da prova (seq. 35.1). Decisão de saneamento (seq. 46.1). Acolhida a preliminar de incorreção do valor da causa e afastadas as demais preliminares, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial e documental (seq. 58.1). Resposta de ofício (seq. 75). Laudo pericial (seq. 178.1). Encerrada a instrução processual (seq. 185.1).Alegações finais (seq. 189.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Do mérito. Inexistindo preliminar a ser resolvida e presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passa-se ao exame do mérito da ação. Cinge-se a controvérsia da demanda acerca da responsabilidade da seguradora ré pelo pagamento complementar de indenização securitária decorrente de invalidez parcial permanente por acidente, especificamente no que tange ao cumprimento do dever de informação acerca das cláusulas limitativas e da aplicação da tabela de graduação da SUSEP em contrato de seguro de vida em grupo, bem como a definição do quantum indenizatório devido face ao grau de incapacidade da parte autora. De início, ressalto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, eis que se trata de relação de consumo, consoante os artigos 2º e 3º do referido diploma, pois o autor se enquadra no conceito de consumidor e a ré, no de fornecedora. Assim, aplica-se ao caso a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do CDC. Todavia, as regras dispostas na legislação consumerista não eximem a parte autora do dever de demonstrar minimamente os fatos alegados. Anote-se: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE SINISTRO VEICULAR. ALEGAÇÃO DE FALHA MECÂNICA E PERDA DE FRENAGEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação Cível da parte Autora objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inversão do ônus da prova exime a autora da produção de prova mínima do fato constitutivo de seu direito; (ii) estabelecer se houve, no caso concreto, demonstraçãosuficiente do nexo de causalidade entre o acidente narrado e os danos materiais pleiteados.III. Razões de decidir3. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não isenta o consumidor de produzir prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, conforme entendimento consolidado no STJ e na jurisprudência do TJPR.4. A venda do veículo sinistrado pela autora, após a negativa de cobertura, inviabilizou a realização de perícia técnica capaz de esclarecer a real dinâmica do acidente, comprometendo a apuração do nexo de causalidade.5. As testemunhas arroladas não presenciaram o acidente e não puderam esclarecer a dinâmica dos fatos, fragilizando a versão apresentada pela autora.6. O laudo unilateral produzido pela seguradora, embora questionado pela apelante, trouxe elementos que indicam incompatibilidade entre os danos apresentados no veículo e a narrativa do acidente, especialmente pela oitiva do técnico como informante em audiência instrutória.7. Diante da insuficiência probatória e da impossibilidade de realização de perícia, não se configura demonstrado o nexo de causalidade entre o alegado sinistro e os prejuízos reclamados.IV. Dispositivo8. Apelação conhecida e não provida.(...) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0022824- 50.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 04.08.2025 - grifei) Logo, nos termos do art. 373, I e II, do CPC, incumbia à parte autora demonstrar, ainda que de modo indiciário, o fato constitutivo do direito alegado — qual seja, a existência da incapacidade que ensejaria o recebimento da indenização securitária. À parte ré, por sua vez, cabia comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Outrossim, configurando-se a relação entre as partes como contrato de seguro de vida, aplicam-se as disposições do Código Civil, que define, em seu artigo 757, que: “Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.”. Indo adiante, configurada a relação de consumo, passam a incidir as normas protetivas do CDC, as quais asseguram à parte consumidora a aplicação de mecanismos que garantam o equilíbrio na relação contratual. Isso porque tais contratos, em geral, são celebrados por adesão, sendo vedada a discussão das cláusulas da avença. Desta feita, preveem os artigos 6º, III e 14, do CDC, que o consumidor deve ser previamente esclarecido e informado sobre o serviço ofertado, com informações claras sobre o tipo de cobertura contratada. O dever de informação decorre da garantiaconstitucional de proteção ao consumidor (art. 5º, XXXII e art. 170, V, da CF) e do princípio da boa-fé objetiva que regula as relações contratuais (art. 4º, III e art. 51, IV, do CDC). Nada obstante, verifica-se que o seguro em discussão nestes autos se enquadra na modalidade de seguro de vida em grupo, o qual é contratado por empresa, denominada estipulante, em favor de seus empregados. Nesta hipótese, o STJ decidiu, no Tema Repetitivo 1.112, que o dever de informação acerca das cláusulas contratuais, inclusive as limitativas, é atribuído à empresa estipulante. Veja-se: Tese Firmada – Tema 1112: “(i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora”. (grifei) No mesmo sentido, seguem os julgados do TJPR: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DA RÉ – PROVA PERICIAL QUE ATESTA SER A AUTORA PORTADORA DE DOENÇA DEGENERATIVA DA COLUNA, COM NEXO DE CONCAUSA COM O TRABALHO – HIPÓTESE EXPRESSAMENTE EXCLUÍDA DA COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE – ACIDENTE DO TRABALHO, ADEMAIS, OCORRIDO CERCA DE DEZ ANOS APÓS O INÍCIO DO QUADRO QUE, ALÉM DE NÃO CONSTITUIR UM EVENTO EXTERNO, APENAS AGRAVOU A LESÃO PROGRESSIVA EXISTENTE – AUSÊNCIA DE OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO ACERCA DAS CLÁUSULAS LIMITATIVAS, QUE INCUMBE À ESTIPULANTE, NOS TERMOS DO RESP Nº 1.874.811/SC E Nº 1.874.788/SC (TEMA 1.112) – INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – SENTENÇA REFORMADA – INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.Apelação cível conhecida e provida. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0007148-52.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 29.11.2025 - grifei)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE.1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. QUESITOS COMPLEMENTARES RESPONDIDOS PELO PERITO, AINDA QUE SUCINTAMENTE.2. COBERTURA SECURITÁRIA PARA INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. EXIGÊNCIA DE QUE A SEGURADA PERCA A EXISTÊNCIA INDEPENDENTE. CIRCULAR Nº 302/2005 DA SUSEP. LEGALIDADE. TEMA Nº 1.068 DO STJ. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA CLÁUSULA CONDICIONAL. EXISTÊNCIA AUTÔNOMA DA REQUERENTE ATESTADA POR PERÍCIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PELO INSS QUE NÃO VINCULA A SEGURADORA. DEVER DE INFORMAÇÃO DE INCUMBÊNCIA DA ESTIPULANTE. TEMA Nº 1.112 DO STJ. COBERTURA SECURITÁRIA INDEVIDA.3. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0006976-74.2023.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 06.12.2025 - grifei) Assim, como o dever de informação incumbia à empregadora da parte autora, não pode a seguradora ré ser responsabilizada por uma suposta violação a esse dever. Por conseguinte, resta saber se a lesão sofrida pela parte autora se caracteriza como uma das categorias que ensejariam o pagamento da indenização securitária contratada, não podendo a parte autora aventar a ausência de informação quanto a eventuais restrições com o intuito de afastar a limitação expressamente pactuada. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia reside na exatidão do valor pago administrativamente pela seguradora ré. Enquanto a requerida sustenta ter quitado a obrigação de forma proporcional ao grau de invalidez apurado, a parte autora defende que o pagamento foi insuficiente, uma vez que a lesão no membro superior direito acarretou perda funcional total para suas funções habituais. Nesse contexto, a prova pericial produzida concluiu que (seq. 178.1):Ao responder aos quesitos formulados, o Sr. Perito foi categórico ao afirmar que: “O percentual de indenização atribuível ao membro superior direito corresponde ao grau máximo previsto na tabela da SUSEP para perda funcional completa das funções habituais do membro. Sendo 70% para perda funcional do membro superior direito.” Dessa forma, resta comprovado que a invalidez que acomete o autor não é meramente parcial dentro da escala do membro atingido, mas sim total/máxima para aquela categoria específica da tabela SUSEP. Nada obstante, extrai-se dos autos que a seguradora ré, ao realizar o pagamento administrativo, aplicou um redutor adicional de 75% sobre o percentual de 70% previsto na tabela, resultando no pagamento de apenas 52,5% da importância segurada (R$ 2.362,50). Este resultado, contudo, carece de amparo técnico e jurídico diante da conclusão pericial. Isso porque, uma vez constatada pela perícia médica judicial que a perda funcional do membro superior direito foi completa em relação às funções habituais, deve incidir o percentual integral previsto na tabela da SUSEP para tal segmento (70%), sem a incidência de novos redutores de proporcionalidade.Portanto, evidenciada a defasagem no pagamento, a procedência do pedido de complementação é medida que se impõe. Considerando que a importância segurada contratada para a categoria do autor é de R$ 4.500,00 e que o percentual de 70% sobre este valor totaliza R$ 3.150,00, subtraindo-se o montante de R$ 2.362,50 já adimplido na via administrativa, o valor exato devido pelo réu é de R$ 787,50 III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial por EDUARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA em face de MAPFRE VIDA S.A., nesses autos, extinguindo a demanda com resolução do mérito, a fim de CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 787,50, corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da data da contratação do seguro (Súmula 632/STJ) e acrescido de juros de mora, a contar da citação, calculados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme disposto nos artigos 405 e 406, §1º, do CC. Dada a sucumbência recíproca, com fulcro no art. 86 do CPC, condeno as partes ao pagamento rateado (50%) das custas e despesas processuais. Quanto aos honorários advocatícios, fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para cada parte, forte nas disposições do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC, observado o artigo 98, §§ 2º e 3º do CPC, em deferida a justiça gratuita à parte autora (seq. 11.1). O valor dos honorários advocatícios será acrescido de juros de mora a partir da data do trânsito em julgado desta sentença, conforme § 16, do art. 85, do CPC, calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, conforme o art. 406, § 1º, do CC. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos, com as baixas e anotações necessárias.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba/PR, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL 1 : O autor processou a seguradora ré para receber o valor total do seguro de vida contratado pelo seu empregador. O autor alegou que o pagamento inicial de R$ 2.362,50 foi insuficiente e que não foi informado sobre as regras de redução da indenização. A seguradora defendeu que o cálculo estava correto e que o dever de informar as cláusulas era da empresa empregadora. Foi decidido que a seguradora não errou ao não informar diretamente o autor, mas confirmou, por meio de perícia médica, que o cálculo do pagamento estava defasado, pois a perda do uso do braço foi total. Como resultado, a seguradora foi condenada a pagar uma diferença de R$ 787,50. 1 Medida adotada considerando a Recomendação n. 144/2023 do CNJ; a necessidade de fortalecimento da relação institucional do poder judiciário com a sociedade através de estratégias de comunicação em linguagem de fácil compreensão, conforme Resolução n. 325/2020 do CNJ; bem como o Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, publicado em novembro de 2023. Além disso, foram observadas as diretrizes da ABNT NBR ISO 24495- 1 e do Manual de Linguagem Simples da Câmara dos Deputados.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EDUARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA

Réu MAPFRE VIDA S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS

OAB: 8123/PR

MAURICIO BENTO

OAB: 37336/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO, registrados sob o nº 0029291-55.2022.8.16.0001, ajuizada por EDUARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA, já qualificado, em face de MAPFRE VIDA S.A., já qualificada, verificou-se, sopesou-se e concluiu- se, pelo que tudo deles consta, o seguinte: I – RELATÓRIO Trata-se a presente demanda de ação de cobrança de seguro. A parte autora afirmou que: (i) era beneficiária de Seguro de Vida em Grupo, contratado entre sua empregadora (“Aeronáutica”) e a seguradora ré; (ii) em 17/09/2021, sofreu grave acidente de trânsito que lhe ocasionou invalidez parcial permanente, com sequela definitiva no membro superior direito; (iii) buscou a via administrativa, mas a seguradora liberou apenas o valor de R$ 2.362,50, em 26/09/2022; (iv) o pagamento foi parcial com base na tabela SUSEP, da qual jamais teve ciência, defendendo que a seguradora descumpriu o dever primário de informação junto à estipulante (obrigação primária) e, consequentemente, o dever secundário perante o segurado; (v) aplica-se o CDC ao presente caso, invertendo-se o ônus da prova. Requereu a concessão da justiça gratuita. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos iniciais, a fim de: (i) condenar a ré ao pagamento do valor integral da cobertura para invalidez permanente, deduzindo o valor já pago; (ii) subsidiariamente, caso aplicada atabela SUSEP, que a indenização seja recalculada com base no grau de invalidez; (iii) condenar a ré ao pagamento de correção monetária (Súmula 632/STJ) e juros de mora. Parte autora intimada para juntar documentos (seq. 6.1). Concedida a justiça gratuita (seq. 11.1). Contestação (seq. 17.1). Preliminarmente, alegou: (i) incorreção do valor da causa; (ii) necessidade de adequação do polo passivo; (iii) falta de interesse de agir; (iv) inépcia da inicial. Quanto ao mérito, aduziu que: (i) a apólice é coletiva e gratuita (FHE), com capital segurado limitado a R$ 4.500,00 para a categoria do autor; (ii) o pagamento de R$ 2.362,50 correspondeu exatamente a 52,5% do capital (grau de invalidez apurado); (iii) conforme o Tema 1.112 do STJ, o dever de informação em seguros coletivos cabe exclusivamente ao estipulante, não havendo responsabilidade da seguradora por eventuais falhas na comunicação das cláusulas; (iv) a tabela SUSEP é de aplicação obrigatória e de conhecimento público. Impugnação à contestação (seq. 20.1). Instadas a se manifestarem, a parte ré requereu a produção de prova pericial e documental (seq. 24.1). Parte autora intimada para se manifestar sobre o polo passivo (seq. 29.1). O autor concordou com a substituição (seq. 32.1). Deferida a substituição e reconhecida a aplicação do CDC com a consequente inversão do ônus da prova (seq. 35.1). Decisão de saneamento (seq. 46.1). Acolhida a preliminar de incorreção do valor da causa e afastadas as demais preliminares, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial e documental (seq. 58.1). Resposta de ofício (seq. 75). Laudo pericial (seq. 178.1). Encerrada a instrução processual (seq. 185.1).Alegações finais (seq. 189.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Do mérito. Inexistindo preliminar a ser resolvida e presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passa-se ao exame do mérito da ação. Cinge-se a controvérsia da demanda acerca da responsabilidade da seguradora ré pelo pagamento complementar de indenização securitária decorrente de invalidez parcial permanente por acidente, especificamente no que tange ao cumprimento do dever de informação acerca das cláusulas limitativas e da aplicação da tabela de graduação da SUSEP em contrato de seguro de vida em grupo, bem como a definição do quantum indenizatório devido face ao grau de incapacidade da parte autora. De início, ressalto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, eis que se trata de relação de consumo, consoante os artigos 2º e 3º do referido diploma, pois o autor se enquadra no conceito de consumidor e a ré, no de fornecedora. Assim, aplica-se ao caso a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do CDC. Todavia, as regras dispostas na legislação consumerista não eximem a parte autora do dever de demonstrar minimamente os fatos alegados. Anote-se: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE SINISTRO VEICULAR. ALEGAÇÃO DE FALHA MECÂNICA E PERDA DE FRENAGEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação Cível da parte Autora objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inversão do ônus da prova exime a autora da produção de prova mínima do fato constitutivo de seu direito; (ii) estabelecer se houve, no caso concreto, demonstraçãosuficiente do nexo de causalidade entre o acidente narrado e os danos materiais pleiteados.III. Razões de decidir3. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não isenta o consumidor de produzir prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, conforme entendimento consolidado no STJ e na jurisprudência do TJPR.4. A venda do veículo sinistrado pela autora, após a negativa de cobertura, inviabilizou a realização de perícia técnica capaz de esclarecer a real dinâmica do acidente, comprometendo a apuração do nexo de causalidade.5. As testemunhas arroladas não presenciaram o acidente e não puderam esclarecer a dinâmica dos fatos, fragilizando a versão apresentada pela autora.6. O laudo unilateral produzido pela seguradora, embora questionado pela apelante, trouxe elementos que indicam incompatibilidade entre os danos apresentados no veículo e a narrativa do acidente, especialmente pela oitiva do técnico como informante em audiência instrutória.7. Diante da insuficiência probatória e da impossibilidade de realização de perícia, não se configura demonstrado o nexo de causalidade entre o alegado sinistro e os prejuízos reclamados.IV. Dispositivo8. Apelação conhecida e não provida.(...) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0022824- 50.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 04.08.2025 - grifei) Logo, nos termos do art. 373, I e II, do CPC, incumbia à parte autora demonstrar, ainda que de modo indiciário, o fato constitutivo do direito alegado — qual seja, a existência da incapacidade que ensejaria o recebimento da indenização securitária. À parte ré, por sua vez, cabia comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Outrossim, configurando-se a relação entre as partes como contrato de seguro de vida, aplicam-se as disposições do Código Civil, que define, em seu artigo 757, que: “Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.”. Indo adiante, configurada a relação de consumo, passam a incidir as normas protetivas do CDC, as quais asseguram à parte consumidora a aplicação de mecanismos que garantam o equilíbrio na relação contratual. Isso porque tais contratos, em geral, são celebrados por adesão, sendo vedada a discussão das cláusulas da avença. Desta feita, preveem os artigos 6º, III e 14, do CDC, que o consumidor deve ser previamente esclarecido e informado sobre o serviço ofertado, com informações claras sobre o tipo de cobertura contratada. O dever de informação decorre da garantiaconstitucional de proteção ao consumidor (art. 5º, XXXII e art. 170, V, da CF) e do princípio da boa-fé objetiva que regula as relações contratuais (art. 4º, III e art. 51, IV, do CDC). Nada obstante, verifica-se que o seguro em discussão nestes autos se enquadra na modalidade de seguro de vida em grupo, o qual é contratado por empresa, denominada estipulante, em favor de seus empregados. Nesta hipótese, o STJ decidiu, no Tema Repetitivo 1.112, que o dever de informação acerca das cláusulas contratuais, inclusive as limitativas, é atribuído à empresa estipulante. Veja-se: Tese Firmada – Tema 1112: “(i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora”. (grifei) No mesmo sentido, seguem os julgados do TJPR: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DA RÉ – PROVA PERICIAL QUE ATESTA SER A AUTORA PORTADORA DE DOENÇA DEGENERATIVA DA COLUNA, COM NEXO DE CONCAUSA COM O TRABALHO – HIPÓTESE EXPRESSAMENTE EXCLUÍDA DA COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE – ACIDENTE DO TRABALHO, ADEMAIS, OCORRIDO CERCA DE DEZ ANOS APÓS O INÍCIO DO QUADRO QUE, ALÉM DE NÃO CONSTITUIR UM EVENTO EXTERNO, APENAS AGRAVOU A LESÃO PROGRESSIVA EXISTENTE – AUSÊNCIA DE OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO ACERCA DAS CLÁUSULAS LIMITATIVAS, QUE INCUMBE À ESTIPULANTE, NOS TERMOS DO RESP Nº 1.874.811/SC E Nº 1.874.788/SC (TEMA 1.112) – INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – SENTENÇA REFORMADA – INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.Apelação cível conhecida e provida. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0007148-52.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 29.11.2025 - grifei)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE.1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. QUESITOS COMPLEMENTARES RESPONDIDOS PELO PERITO, AINDA QUE SUCINTAMENTE.2. COBERTURA SECURITÁRIA PARA INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. EXIGÊNCIA DE QUE A SEGURADA PERCA A EXISTÊNCIA INDEPENDENTE. CIRCULAR Nº 302/2005 DA SUSEP. LEGALIDADE. TEMA Nº 1.068 DO STJ. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA CLÁUSULA CONDICIONAL. EXISTÊNCIA AUTÔNOMA DA REQUERENTE ATESTADA POR PERÍCIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PELO INSS QUE NÃO VINCULA A SEGURADORA. DEVER DE INFORMAÇÃO DE INCUMBÊNCIA DA ESTIPULANTE. TEMA Nº 1.112 DO STJ. COBERTURA SECURITÁRIA INDEVIDA.3. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0006976-74.2023.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 06.12.2025 - grifei) Assim, como o dever de informação incumbia à empregadora da parte autora, não pode a seguradora ré ser responsabilizada por uma suposta violação a esse dever. Por conseguinte, resta saber se a lesão sofrida pela parte autora se caracteriza como uma das categorias que ensejariam o pagamento da indenização securitária contratada, não podendo a parte autora aventar a ausência de informação quanto a eventuais restrições com o intuito de afastar a limitação expressamente pactuada. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia reside na exatidão do valor pago administrativamente pela seguradora ré. Enquanto a requerida sustenta ter quitado a obrigação de forma proporcional ao grau de invalidez apurado, a parte autora defende que o pagamento foi insuficiente, uma vez que a lesão no membro superior direito acarretou perda funcional total para suas funções habituais. Nesse contexto, a prova pericial produzida concluiu que (seq. 178.1):Ao responder aos quesitos formulados, o Sr. Perito foi categórico ao afirmar que: “O percentual de indenização atribuível ao membro superior direito corresponde ao grau máximo previsto na tabela da SUSEP para perda funcional completa das funções habituais do membro. Sendo 70% para perda funcional do membro superior direito.” Dessa forma, resta comprovado que a invalidez que acomete o autor não é meramente parcial dentro da escala do membro atingido, mas sim total/máxima para aquela categoria específica da tabela SUSEP. Nada obstante, extrai-se dos autos que a seguradora ré, ao realizar o pagamento administrativo, aplicou um redutor adicional de 75% sobre o percentual de 70% previsto na tabela, resultando no pagamento de apenas 52,5% da importância segurada (R$ 2.362,50). Este resultado, contudo, carece de amparo técnico e jurídico diante da conclusão pericial. Isso porque, uma vez constatada pela perícia médica judicial que a perda funcional do membro superior direito foi completa em relação às funções habituais, deve incidir o percentual integral previsto na tabela da SUSEP para tal segmento (70%), sem a incidência de novos redutores de proporcionalidade.Portanto, evidenciada a defasagem no pagamento, a procedência do pedido de complementação é medida que se impõe. Considerando que a importância segurada contratada para a categoria do autor é de R$ 4.500,00 e que o percentual de 70% sobre este valor totaliza R$ 3.150,00, subtraindo-se o montante de R$ 2.362,50 já adimplido na via administrativa, o valor exato devido pelo réu é de R$ 787,50 III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial por EDUARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA em face de MAPFRE VIDA S.A., nesses autos, extinguindo a demanda com resolução do mérito, a fim de CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 787,50, corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da data da contratação do seguro (Súmula 632/STJ) e acrescido de juros de mora, a contar da citação, calculados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme disposto nos artigos 405 e 406, §1º, do CC. Dada a sucumbência recíproca, com fulcro no art. 86 do CPC, condeno as partes ao pagamento rateado (50%) das custas e despesas processuais. Quanto aos honorários advocatícios, fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para cada parte, forte nas disposições do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC, observado o artigo 98, §§ 2º e 3º do CPC, em deferida a justiça gratuita à parte autora (seq. 11.1). O valor dos honorários advocatícios será acrescido de juros de mora a partir da data do trânsito em julgado desta sentença, conforme § 16, do art. 85, do CPC, calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, conforme o art. 406, § 1º, do CC. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos, com as baixas e anotações necessárias.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba/PR, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL 1 : O autor processou a seguradora ré para receber o valor total do seguro de vida contratado pelo seu empregador. O autor alegou que o pagamento inicial de R$ 2.362,50 foi insuficiente e que não foi informado sobre as regras de redução da indenização. A seguradora defendeu que o cálculo estava correto e que o dever de informar as cláusulas era da empresa empregadora. Foi decidido que a seguradora não errou ao não informar diretamente o autor, mas confirmou, por meio de perícia médica, que o cálculo do pagamento estava defasado, pois a perda do uso do braço foi total. Como resultado, a seguradora foi condenada a pagar uma diferença de R$ 787,50. 1 Medida adotada considerando a Recomendação n. 144/2023 do CNJ; a necessidade de fortalecimento da relação institucional do poder judiciário com a sociedade através de estratégias de comunicação em linguagem de fácil compreensão, conforme Resolução n. 325/2020 do CNJ; bem como o Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, publicado em novembro de 2023. Além disso, foram observadas as diretrizes da ABNT NBR ISO 24495- 1 e do Manual de Linguagem Simples da Câmara dos Deputados.