0029275-96.2025.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: 06civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0029275-96.2025.8.16.0001 Processo: 0029275-96.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: PASEP Valor da Causa: R$36.989,67 Autor(s): JANETE GARBUIO HERRERA (RG: 3489221 SSP/PR e CPF/CNPJ: 819.540.429-49) Rua Francisco Timóteo de Simas, 205 ap 102 bl 4 - Uberaba - CURITIBA/PR - CEP: 81.570-270 - E-mail: cyntia@cyntiabrand.adv.br - Telefone(s): (41) 99642-2345 ESPÓLIO DE PEDRO SALVADOR HERRERA (RG: 2676982 SSP/PR e CPF/CNPJ: 109.488.309-30) Rua Francisco Timóteo de Simas, 205 bloco 4 ap 102 - Uberaba - CURITIBA/PR - CEP: 81.570-270 - E-mail: cyntia@cyntiabrand.adv.br - Telefone(s): (41) 99642-2345 Réu(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Rua Marechal Deodoro, 945 - Centro - CURITIBA/PR DECISÃO SANEADORA 1. Trata-se de ação de revisão de saldo de contas vinculadas ao PASEP ajuizada pelo espólio de Pedro Salvador Herrera, representado por sua inventariante Janete Garbuio Herrera, em face do Banco do Brasil S.A., na qual se alega falha na administração das contas individuais do programa. Sustenta a parte autora que apenas recentemente, em razão do julgamento do Tema 1.150 do STJ, teve ciência de irregularidades na gestão dos valores, oportunidade em que solicitou os extratos e microfilmagens, entregues em junho de 2025. A partir da análise desses documentos, verificou-se que saldos relevantes existentes em agosto de 1988 — Cz$ 30.705,00 na conta de Janete e Cz$ 236.433,00 na conta do de cujus — não foram devidamente transferidos ou atualizados nos períodos subsequentes, tendo sofrido redução drástica, incompatível com a evolução monetária esperada, o que indicaria a ocorrência de desfalques, saques indevidos e ausência de aplicação dos índices legais de correção e juros. Alega, ainda, que tal conduta configura má gestão dos valores pelo banco réu, ensejando enriquecimento ilícito e responsabilidade civil objetiva, bem como perda patrimonial significativa decorrente da ausência de atualização monetária adequada ao longo das décadas. A parte autora afirma que o prazo prescricional não está consumado, pois o termo inicial deve ser contado a partir da ciência inequívoca dos prejuízos, ocorrida somente com a obtenção dos extratos em 2025, em consonância com o Tema 1.150 do STJ. Defende a aplicação do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, com reconhecimento da responsabilidade objetiva do Banco do Brasil pela falha na prestação do serviço, diante da negligência na aplicação dos índices de correção monetária e expurgos inflacionários (Planos Verão, Collor I e Collor II), bem como da omissão na adequada remuneração dos valores depositados. Aduz que cálculos extrajudiciais elaborados com base nos extratos e nos índices oficiais demonstraram diferenças substanciais, indicando que o saldo atualizado devido corresponde a R$ 26.641,82 em favor do espólio de Pedro e R$ 10.347,85 em favor de Janete, evidenciando a discrepância entre os valores creditados e aqueles efetivamente devidos. Ao final, requer o recebimento e processamento da ação com a citação do réu, a concessão da gratuidade da justiça e da prioridade de tramitação, o reconhecimento da competência da Justiça Estadual e da legitimidade passiva do banco, bem como a inversão do ônus da prova. Pleiteia a condenação do Banco do Brasil ao pagamento das diferenças apuradas nas contas PASEP, nos valores indicados ou em montante a ser apurado em liquidação, acrescidos de correção monetária, juros remuneratórios e moratórios, inclusive com aplicação dos expurgos inflacionários, além de honorários advocatícios em percentual não inferior a 20% e custas processuais. Requer, ainda, a produção de todas as provas admitidas em direito e, subsidiariamente, a realização de cálculo judicial para apuração do quantum devido, atribuindo à causa o valor de R$ 36.989,67. À seq. 27.1 foi determinada a emenda à inicial, para que a parte autora informasse acerca do interesse da inclusão da União no polo passivo, tendo a requerente se manifestado pelo desinteresse à seq. 30.1. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação à seq. 39.1, aduzindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, ao argumento de que, conforme o Tema 1.150 do STJ, a instituição financeira apenas atua como agente operador e depositário, sendo a União e o Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP os responsáveis pela definição dos índices de atualização das contas, razão pela qual eventual pretensão de revisão de correção monetária deve ser dirigida contra a União, com consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal. Alega, ainda, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, a indevida concessão da gratuidade da justiça, bem como a ausência de interesse de agir, porquanto a parte autora não demonstrou qualquer irregularidade concreta na gestão da conta, limitando-se a aplicar índices e critérios diversos dos previstos na legislação. Também suscita prejudicial de mérito de prescrição decenal, sustentando que o termo inicial deve ser a data em que o titular teve ciência dos valores, usualmente quando do saque ou aposentadoria, o que, no caso, implicaria reconhecimento da prescrição da pretensão. No mérito, afirma que não houve qualquer falha na prestação do serviço, defendendo que os cálculos apresentados pela autora são incorretos por utilizarem índices ilegais, como INPC e juros mensais, em descompasso com a legislação específica do PASEP, que prevê atualização por índices oficiais definidos ao longo do tempo (ORTN, OTN, IPC, BTN, TR e TJLP) e juros de 3% ao ano. Sustenta que o saldo reduzido das contas decorre de fatores regulares, como a inexistência de novos depósitos após 1988, a realização de saques periódicos de rendimentos, a incidência de juros legais e a conversão monetária, especialmente no Plano Real, que não configura débito, mas mera atualização de moeda. Argumenta que os valores questionados foram regularmente pagos ao titular, inclusive por meio de folha de pagamento, cabendo à parte autora comprovar eventual ausência de crédito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Aduz, ademais, que não há aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por inexistir relação de consumo, tampouco cabimento de inversão do ônus da prova, bem como inexistência de dano material, pois não demonstrada qualquer irregularidade na conta vinculada ao PASEP. Ao final, requer o acolhimento das preliminares, com a exclusão do Banco do Brasil do polo passivo, remessa dos autos à Justiça Federal e eventual extinção do processo sem resolução do mérito, bem como o reconhecimento da prescrição. Pugna pela total improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Subsidiariamente, requer a realização de prova pericial contábil para apuração dos valores conforme os índices legais, a não inversão do ônus da prova e a fixação de honorários em patamar razoável, protestando pela produção de todos os meios de prova admitidos em direito. Houve réplica à seq. 46.1. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, às seqs. 51 o requerido pugnou pela produção de prova pericial contábil e, à 50.1 os autores pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me conclusos os autos. 2. PRELIMINARES/PREJUDICIAL DE MÉRITO IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Em relação à impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita, observa-se que a decisão de seq. 15.1 indeferiu o benefício ao autor, motivo pelo qual não merece acolhimento. FALTA DE INTERESSE DE AGIR No tocante à preliminar de ausência de interesse de agir, não assiste razão à parte ré. O interesse processual decorre da necessidade e da utilidade da prestação jurisdicional, sendo suficiente a demonstração de pretensão resistida para caracterizá-lo. No caso, a autora sustenta que houve irregularidade na atualização dos valores de sua conta vinculada ao PASEP, imputando responsabilidade à parte ré e requerendo recomposição do saldo, o que revela a existência de controvérsia apta a justificar a intervenção do Poder Judiciário. Ainda que a contestação alegue inexistência de saques indevidos ou falha na prestação do serviço, tais argumentos dizem respeito ao mérito da demanda e não à presença do interesse processual. A análise da correção dos índices aplicados e da eventual ocorrência de prejuízo exige dilação probatória, não sendo possível concluir, de plano, pela inutilidade da tutela jurisdicional. Assim, rejeito a preliminar arguida. ILEGITIMIDADE PASSIVA – BANCO DO BRASIL: A parte ré alega sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide, alegando que a responsabilidade pela gestão do fundo PISPASEP é do Conselho Diretor do Fundo de Participação vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional, bem como que como que a ação visa substituir os índices oficiais de remuneração do PASEP, razão pela qual a competência para julgamento do feito seria da Justiça Federal. Sem razão. Nos termos do art. 12 do Decreto nº 9978/2019, o Banco do Brasil é responsável pela operacionalização das contas individuais dos participantes do programa PASEP, estando configurada a pertinência subjetiva que conduz à legitimidade passiva da ré. Ademais, não há indicação na inicial de que o requerente pleiteie unicamente pela aplicação de índices governamentais, tais como expurgos inflacionários, resumindo-se a exordial à alegação de falta de boa administração do plano no que tange às correções necessárias. Não há, portanto, que se falar em inclusão da União no polo passivo e deslocamento da competência para a Justiça Federal. Nesse sentido, pode-se citar: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PASEP. SAQUE INDEVIDO. MÁ GESTÃO. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 42 /STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRECEDENTES. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que o autor originário pleiteia o pagamento de valores indevidamente subtraídos de contas do PASEP ou decorrentes da má administração desse fundo, afastando a legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda. 2. A Primeira Seção desta Corte de Justiça possui entendimento no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas cíveis relativas ao PASEP, porquanto o Banco do Brasil é o gestor das referidas contas, incidindo, desse modo, o teor da Súmula 42/STJ. 3. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1881297/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, primeira turma, J. 15/03/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. CONTA PASEP. DECISÃO QUE RECONHECEU A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO CDC E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1300/STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. CONTROVÉRSIA QUE NÃO ENVOLVE SAQUES INDEVIDOS, MAS ALEGADA MÁ ADMINISTRAÇÃO DA CONTA E AUSÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA ADEQUADA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA INVERSÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a incidência do CDC, determinou a inversão do ônus da prova e deu início à fase de especificação de provas em demanda que discute a correção e administração da conta PASEP. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Verificar (i) o cabimento do recurso diante do art. 1.015 do CPC, (ii) a aplicabilidade do Tema 1300/STJ ao caso concreto e (iii) a correção da aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo é cabível porque a redistribuição do ônus da prova interfere diretamente na fase instrutória, gerando risco de prejuízo processual, conforme interpretação mitigada do art. 1.015 do CPC. 4. O Tema 1300/STJ não se aplica, pois trata exclusivamente de controvérsias sobre saques e débitos específicos nas contas do PASEP, enquanto a demanda discute falhas na gestão e na atualização monetária dos valores depositados. 5. A relação entre titular da conta e Banco do Brasil possui natureza de consumo, pois envolve prestação de serviços financeiros (LC 8/1970, art. 5º), sendo o correntista destinatário final e vulnerável sob a perspectiva técnica e informacional. 6. A inversão do ônus da prova é adequada, conforme art. 6º, VIII, do CDC, porque o banco detém os dados e registros necessários à elucidação da evolução do saldo e da aplicação dos índices legais. 7. A matéria exige dilação probatória, especialmente com prova pericial contábil, e a decisão agravada estruturou corretamente a fase instrutória. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido.Dispositivos legais citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 1.015, 1.036, §1º, 1.037, II, 373, 995 par.ún., 1.019, I; LC 8/1970, art. 5º.Jurisprudência citada: STJ, Tema 1300; TJPR, AI 0097810-80.2025.8.16.0000; TJPR, AI 0136594-29.2025.8.16.0000. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0070672-41.2025.8.16.0000 - Cambé - Rel.: SUBSTITUTO HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 15.06.2026). (g.n) Ressalte-se que o réu é responsável pela administração do programa PASEP e pela manutenção das contas individualizadas, conforme o artigo 5º da LC 8/1970, sendo da instituição a responsabilidade de administrar os pedidos de saque, assim como responsabilizar-se por levantamentos indevidos ou pela má gestão dos valores depositados na conta, o que exige a sua presença no polo passivo para responder por pedidos de “complementação” de valores. Ademais, a controvérsia sobre a legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL foi definitivamente sanada através do Tema 1150 do STJ: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa” (ProAfR no REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/3/2022, DJe de 6/5/2022). Na oportunidade, o Ministro Relator Hernan Benjamin destacou que “em se tratando de pleito de recomposição do saldo existente na conta, a orientação da Corte é de que a União deve compor o polo passivo, todavia, se o que se discute é a má gestão de valores, associada a saques indevidos ou à não aplicação dos índices de juros e correção monetária, a legitimidade passiva é do Banco do Brasil". Nesse sentido, pode-se citar: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA RELATIVA À CONTA DO PASEP. DECISÃO DE SANEAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL (TEMA 1.150/STJ). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL (ART. 205 DO CC). APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ADEQUAÇÃO À TESE DO TEMA 1.300/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão que reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil, manteve a competência estadual, afastou prescrição, aplicou o CDC, determinou inversão do ônus da prova e saneou ação indenizatória por suposta má gestão de valores depositados em conta individual do PASEP.II. Questões em discussão2. I) legitimidade passiva do Banco do Brasil; II) competência da Justiça Estadual; III) prescrição; IV) incidência do CDC; V) distribuição do ônus da prova; VI) suspensão em razão do Tema 1.300/STJ.III. Razões de decidir3. O Banco do Brasil é legítimo para responder por falhas na administração das contas individuais do PASEP, conforme Tema 1.150/STJ.4. A causa permanece na Justiça Estadual, pois a controvérsia não envolve interesse jurídico da União.5. A pretensão indenizatória segue o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC. O termo inicial é a ciência dos desfalques.6. Aplica-se o CDC pela prestação de serviços e pela assimetria informacional entre as partes.7. A distribuição do ônus da prova deve observar as regras do Tema 1.300/STJ, sem inversão genérica.8. A suspensão do processo não se aplica porque a tese já foi fixada pelo STJ.IV. Dispositivo9. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a decisão agravada, com adequação da distribuição do ônus da prova conforme Tema 1.300/STJ.Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373; CF/1988, art. 109, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150; STJ, Tema 1.300; STJ, REsp 1.895.936/TO; STJ, CC 161.590/PE. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0083095-33.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 15.06.2026) (g.n) Agravo de instrumento. Pasep. Legitimidade passiva. Competência. Aplicação do código de defesa do consumidor e inversão do ônus da prova. Aplicação tema 1300/stj. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame 1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou as teses de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, de incompetência da Justiça Estadual e de impossibilidade de inversão do ônus da prova. II. Questão em discussão 2.1. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; (ii) averiguar se a Justiça Estadual é competente para julgamento da ação e (iii) verificar a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso e a possibilidade de inverter o ônus da prova, considerando as disposições do Tema 1300/STJ. III. Razões de decidir 3.1. O Banco do Brasil é parte legítima para responder por falhas na gestão do PASEP, conforme entendimento do STJ no Tema Repetitivo 1150. 3.2. A Justiça Estadual é competente para julgar a demanda, pois a controvérsia envolve a gestão do Programa, não havendo necessidade de inclusão da União no polo passivo. 3.3. Embora o Código de Defesa do Consumidor seja aplicável ao caso (Súmula 297 do STJ), a inversão do ônus da prova em ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP não deve ser genericamente aplicada, nos termos do Tema 1300/STJ. IV. Dispositivo 4.1. Recurso parcialmente conhecido e provido em parte, apenas para distribuir o ônus da prova nos termos do definido no Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0132007-61.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 30.03.2026)(g.n). PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPARAÇAO POR DANOS MATERIAIS – ALEGADO DESFALQUE EM CONTA DO AUTOR VINCULADA AO PASEP - INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO - PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO – ALEGADA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.2. RAZÕES DE DECIDIR:2.1. PLEITO DE SUSPENSÃO DO CURSO DOS AUTOS EM VIRTUDE DA TRAMITAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL QUE TRATA DA MATÉRIA CONTROVERTIDA - RECURSO ESPECIAL TRATANDO DA MATÉRIA – NÃO CONHECIMENTO – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – RESP Nº 2214879/PE JÁ ANALISADO COM PACIFICAÇÃO DA CELEUMA PELO TEMA 1.387.2.1. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE FINANCEIRO – NÃO CONHECIMENTO - MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MITIGAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE.2.2. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO – IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE LIDE COM A UNIÃO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE FAÇAM ATRAIR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ.2.3. ALEGADA PRESCRIÇÃO - CARACTERIZAÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL - TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL É O DIA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES OCORRIDOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP – CIÊNCIA DOS DESFALQUES, NO PRESENTE CASO, NA DATA DO SAQUE EM SUA CONTA VINCULADA – DECURSO DO PRAZO DECENAL – PRESCRIÇÃO CONSTATADA – EXTINÇÃO DO FEITO – CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.3. DISPOSITIVO – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: REsp Nº 1.205.277-PB(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0146115-95.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 30.03.2026) (g.n) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA (...) 5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A”. (...) (STJ - REsp: 1895941 TO 2020/0242238-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023). Portanto, em relação à pretensão atinente aos supostos desfalques na conta PASEP, deve ser afastada a alegação de ilegitimidade do banco. Todavia, além da pretensão concernente aos supostos desfalques, a autora requer a incidência das correções relativas aos expurgos inflacionários: “Constata-se pelos extratos bancários analisados a negligência do Banco do Brasil quanto à correta aplicação dos índices de correção estabelecidos pela legislação: (a) ORTN/OTN/BTN/TR/IPC-R/INPC, conforme Lei Complementar nº 26/1975 e (b) Expurgos inflacionários dos Planos Econômicos Verão (1989), Collor I (1990) e Collor II (1991); conforme entendimento já consolidado pelo STJ (REsp 1.392.245/MG e REsp 1.370.899/PR) e Tema STJ/887. A ausência de aplicação dos índices de correção monetária adequados e que reflitam a inflação sobre os valores do fundo, resultou em perdas significativas ao longo do tempo, prejudicando, sobremaneira, a formação do patrimônio do espólio do autor e também parte autora.”.(seq. 1.1, item 4.2) O pedido inicial, relativamente à incorreta aplicação dos expurgos inflacionários, ultrapassa a responsabilidade da instituição financeira requerida, pelo que deve ser acolhida a alegação de ilegitimidade passiva. Cita-se: Embargos de declaração. Alegação de omissão e contradição quanto à causa de pedir e à aplicação do tema 1.150 do STJ. Inocorrência. Ação de indenização por danos materiais referente a desfalques em conta do PASEP. Petição inicial que questiona expressamente os índices de correção monetária e requer a aplicação de expurgos inflacionários. Desnecessidade de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados. Rejeição dos embargos que se impõe.I. Caso em exame 1.1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reconheceu a incompetência da Justiça Estadual para julgar a demanda sobre desfalques em conta do PASEP, sob a alegação de que a decisão ignorou a real causa de pedir e as premissas do Tema 1.150 do STJ.II. Questão em discussão 2.1. A controvérsia cinge-se a verificar se houve vício de omissão ou contradição na análise da causa de pedir e se a presença de pedido de recomposição por expurgos inflacionários atrai a competência da Justiça Federal.III. Razões de decidir 3.1. Não se vislumbra omissão ou contradição no aresto, que apreciou de forma minuciosa a petição inicial e constatou que a pretensão autoral engloba a revisão dos índices de correção monetária e a incidência de expurgos inflacionários. 3.2. A discussão atinente aos critérios de atualização do saldo do PASEP envolve ato do Conselho Diretor do Fundo (órgão vinculado ao Ministério da Fazenda), evidenciando o interesse da União no litígio e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal, nos moldes do art. 109, inciso I, da Constituição Federal.3.3. Inexistindo os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, resta patente o nítido propósito de rediscussão da matéria, o que é inadmissível na via estreita dos aclaratórios. 3.4. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos e questões suscitados pelas partes para fins de prequestionamento, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados quando o colegiado houver enfrentado fundamentadamente a quaestio iuris posta em debate.IV. Dispositivo 4.1. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0013944-43.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 15.06.2026)(g.n) Direito civil e direito processual civil. Agravo de instrumento e Agravo interno. “Ação de reparação por danos materiais”. Conta individualizada do programa de formação do patrimônio do servidor público (Pasep). Legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S.A. e competência da Justiça Estadual para a discussão de mera gestão da conta, mas não para tratar de revisão dos índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo ou, em particular, de expurgos inflacionários. Ônus da prova. Inversão parcial. Teoria da carga dinâmica da prova. CPC, art. 373, §§ 1º e 3º e Tema Repetitivo STJ n. 1.300. Recurso conhecido e parcialmente provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil contra decisão de saneamento que reconheceu a legitimidade passiva da instituição financeira, bem como deliberou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, invertendo o ônus da prova.II. Questões em discussão2. Há três questões em discussão: (i) estabelecer se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda; (ii) determinar se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica envolvendo conta vinculada ao Pasep; e (iii) se cabível no caso a inversão do ônus da prova.III. Razões de decidir3. O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda em que se discutem falhas na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, conforme Tema Repetitivo n. 1.150 do STJ.3.1. Todavia, em se tratando de parte da pretensão voltada à recomposição do saldo mediante a substituição dos índices oficiais de correção monetária sem os expurgos inflacionários nos anos de 1988, 1989 e 1990, a legitimidade recai sobre a União, com a consequente competência da Justiça Federal. Precedentes.4. A competência para julgar a demanda relativa a desfalques e alegada má gestão da conta vinculada ao Pasep, movida exclusivamente contra o Banco do Brasil, é da Justiça Estadual, e não da Justiça Federal.5. Inversão do ônus da prova. Cabimento. Teoria da carga dinâmica da prova. CPC, art. 373, § 1, somada ao assentado pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.300. Elementos em concreto que sustentam a excepcionalidade da medida. Hipossuficiência técnica e informacional. Aceitável dificuldade da autora em obter e compreender informações de caráter científico sobre a gestão e a correção das cotas do Pasep, contraposta pela inegável maior facilidade do réu em comprovar no processo a regularidade dos lançamentos na conta vinculada. Banco gestor que não apenas tem a expertise necessária ao que se lhe impõe, mas também o domínio dos dados e elementos necessários à prova.5.1. Demonstração da regularidade da gestão da conta individual vinculada ao Pasep e da correção da aplicação dos rendimentos e critérios legalmente estabelecidos para a formação do saldo, e da prova dos “saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC”, com efeito, a cargo do Banco réu.5.2. Cumpre à autora/participante, todavia, a prova dos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão ou a redistribuição do ônus da prova.6. Agravo interno prejudicado em razão do julgamento do agravo de instrumento e a superação da tutela recursal provisória.IV. Dispositivo7. Recurso conhecido e parcialmente provido.8. Agravo interno julgado prejudicado._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, incisos I e § 1º; CF/1988, art. 109, inciso I; Lei Complementar n. 8/1970, art. 5º; Decreto n. 9.978/2019, art. 12.Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp n. 1.895.936/TO, Rel.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, j. 13/9/2023 (Tema 1.150); REsps n. 2.214.879/PE e 2.214.864/PE, Rel.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Primeira Seção, j. 06.03.2024 (Tema 1.387); Agravo de Instrumento n. 0042805-10.2024.8.16.0000, TJPR - 14ª Câmara Cível, Rel. Desembargadora FABIANE PIERUCCINI, j. 16/8/2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0098099-13.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel. Desembargador FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA – julgado em 09/3/2026; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0114929-54.2025.8.16.0000 - Iporã - Rel. Desembargador Substituto JEDERSON SUZIN - julgado em 09/3/2026.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0008948-02.2026.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 22.06.2026). (g.n) AÇÃO DE REVISÃO DO PASEP. SALDO ACUMULADO EM CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DEMANDA FUNDADA EM DUAS PRETENSÕES. DISCUSSÃO ACERCA DE EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUANTO À APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS PELO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PIS-PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO TEMA 1.150/STJ. PRETENSÃO RELATIVA À APLICAÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BANCO DO BRASIL QUE NÃO RESPONDE PELA DEFINIÇÃO DE QUAIS ÍNDICES DE CORREÇÃO DEVEM SER REPASSADOS AOS CORRENTISTAS. RECURSO PROVIDO EM PARTE” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001757- 82.2021.8.16.0095 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 24/08/2024). Assim, é caso de reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A acerca da pretensão de aplicação de expurgos inflacionários na conta vinculada ao PASEP, com consequente extinção do processo, sem resolução de mérito, de acordo com o art. 485, VI, do CPC, neste ponto. Dito isto, acolho parcialmente a preliminar arguida. PRESCRIÇÃO: Com relação a prescrição da pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, por ocasião do julgamento e da publicação do Tema Repetitivo 1150 foram fixadas as seguintes teses: “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (ProAfR no REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/3/2022, DJe de 6/5/2022.). Assim, além da aplicação do prazo prescricional decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil, a corte constitucional adotou a teoria da actio nata para fixação do termo inicial da prescrição. Desse modo, o termo inicial do prazo prescricional decenal é a ciência do interessado sobre qualquer eventual irregularidade dos valores depositados em sua conta do PASEP. Analisando os documentos colacionados a presente demanda, e os fatos narrados pela autora, verifica-se que a requerente Janete Garbuio Herrera tomou conhecimento acerca da incorreção dos valores quando promoveu no saque, na data de 29.05.2020 (seq. 51.2), não tendo decorrido o prazo decenal previsto, uma vez que a demanda foi ajuizada na data de 15.08.2025. No que tange ao requerente espólio de Pedro Salvador Herrera, a pretensão encontra-se prescrita, uma vez que tomou conhecimento acerca da incorreção dos valores quando promoveu no saque, na data de 22.09.1993 (seq. 51.3). Quanto ao termo a quo do prazo prescricional, há que se reputar como a data em que o beneficiário tomou ciência dos desfalques em sua conta, o que, no caso dos autos, ocorreu em agosto de 1993, quando foi realizado o saque do valor depositado. Nesse sentido, não prospera o argumento de que o autor só tomou ciência dos desfalques após a apresentação dos extratos da conta vinculada ao PASEP, uma vez que no momento do saque integral do saldo existente na referida conta a parte autora teria condições de verificar os supostos desfalques, mesmo porque, segundo parecer contábil juntado à inicial, houve substancial redução no saldo da conta. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial majoritário: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. SALDO CONTA BANCÁRIA PIS/PASEP. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. NÃO VERIFICADA. DEMANDA QUE OBJETIVA A RESPONSABILIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR EVENTUAL FALHA NA ADMINISTRAÇÃO E CORREÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS A TÍTULO DE PIS/PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO VERIFICADA. BANCO ADMINISTRADOR DO FUNDO PASEP. ART. 5º LC Nº 8/1970. LIDE QUE VERSA SOBRE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE GESTÃO DO FUNDO. TEMA Nº 1150 DO STJ. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INÍCIO DO PRAZO DECENAL. DATA DO SAQUE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. MODIFICAÇÃO DO POSICIONAMENTO. DEMAIS TESES. PREJUDICADAS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0133500-73.2025.8.16.0000 - Uraí - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 06.02.2026)(g.n) PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA CONTA DO PASEP – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RAZÃO DE PRESCRIÇÃO.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – ALEGADA inocorrência da prescrição. 2. RAZÕES DE DECIDIR:2.1. PLEITO DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO - ALEGAÇÃO DE O TERMO INICIAL SE DEU QUANDO TEVE ACESSO AOS EXTRATOS – NÃO ACOLHIMENTO - PRAZO DECENAL (10 ANOS) CONFORME ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL - TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL É O DIA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP – TEMA 1.150 DO STJ – TERMO INICIAL QUE DEVE SER FIXADO NA DATA DO SAQUE DOS VALORES DEPOSITADOS – PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.3. DISPOSITIVO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: TEMA 1.150 DO STJ.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001435-15.2025.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 30.10.2025) (g.n) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELO. INDENIZAÇÃO POR OFENSAS MATERIAIS ALUSIVAS A DESFALQUE EM CONTA PASEP. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TEMA 1150 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA DA CIÊNCIA DOS DESFALQUES, OU SEJA, NO MOMENTO DO SAQUE, EM RAZÃO DA APOSENTADORIA. RUPTURA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE CORRENTISTA E BANCO GESTOR. INÍCIO DE TODO E QUALQUER DIREITO ALUSIVO ÀQUELA CONTA. PRAZO PRESCRICIONAL DECORRIDO. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. (...) IV.1. Recurso conhecido, mas não provido, com o que se impuseram honorários advocatícios recursais. Tese de julgamento: nas causas em que se debatem falhas na prestação de serviços alusivos à conta vinculada ao PASEP, é aplicável o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205, do CC, cujo termo inicial é a data em que o titular tomara ciência inequívoca dos desfalques havidos na conta, o que se operara, neste caso, quando o titular sacara os valores ali disponíveis, com ciência do quantum que estava depositado. Entendimento contrário implicaria insegurança jurídica na contagem prescricional, se dependesse de outra conduta da parte e da data que esta a teria, in concreto. (...) (TJPR - 13ª C. Cível - 0013281-31.2024.8.16. 0173 - Rel.: Des. José Camacho Santos - J. 18.07.2025) (g.n) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AO DECLARAR A PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. AÇÃO REFERENTE À GESTÃO DO PASEP. ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE A PRESCRIÇÃO PASSA A SER CONTADA A PARTIR DA EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS DA CONTA. IMPROCEDÊNCIA. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE É A CIÊNCIA DO DESFALQUE, OU SEJA, O MOMENTO DO SAQUE DOS VALORES. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (10 ANOS), NOS TERMOS DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. IN CASU, AUTOR QUE RECEBEU A QUANTIA NA OCASIÃO DE SUA APOSENTADORIA EM 1996. AÇÃO, POR OUTRO LADO, PROPOSTA SOMENTE EM OUTUBRO DE 2024. AJUIZAMENTO DA DEMANDA QUE OCORREU VINTE E OITO (28) ANOS DEPOIS DO SAQUE. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: A contagem do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP tem início na data do saque dos valores, considerando-se a ciência inequívoca do suposto prejuízo, sendo aplicável o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000744-65.2024.8.16.0120 - Nova Fátima - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 23.05.2025) (g.n) APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PASEP)”. DESFALQUES EM CONTA VINCULADA AO PASEP. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, QUANTO À PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS, E PRESCRIÇÃO MATERIAL PRONUNCIADA E EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA DA AUTORA.1. CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA À AUTORA. VIA INADEQUADA. DECISÃO CONCESSIVA DA BENESSE PRECLUSA E, ADEMAIS, NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DA AUTORA. NÃO CONHECIMENTO.2. RECURSO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (CC, ART. 205 E TEMA N.º 1150/STJ). TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA DO DESFALQUE DA CONTA DO PASEP, OCORRIDA, IN CASU, NO MOMENTO DO SAQUE. PRESCRIÇÃO CONCRETIZADA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC, RESSALVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE (CPC. ART. 98, § 3º).APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0011952-58.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 30.06.2025). (g.n) REPARAÇÃO DE DANOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES. PASEP. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. Aplicação da tese firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema repetitivo nº 1.150. Termo inicial que flui do dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Hipótese em que a conta foi "zerada" por saque realizado em 14/10/13, data em que o autor teve ciência inequívoca de eventuais desfalques realizados. Ação proposta somente em 05/07/24, portanto, após o decurso do prazo decenal aplicável à espécie. Sentença de extinção mantida. Apelação não provida. (TJSP; Apelação Cível 1001323-87.2024.8.26.0129; Relator (a): JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Casa Branca - 2ª Vara; Data do Julgamento: 07/06/2025; Data de Registro: 07/06/2025) (g.n) Ressalte-se que ao efetuar o saque integral do saldo existente na conta vinculada ao PASEP em 22.09.1993 a parte autora tomou ciência inequívoca do montante depositado na conta e de eventual desfalque na conta. Não se mostra juridicamente admissível a fixação do termo inicial do prazo prescricional com base na data de apresentação dos extratos bancários, sob pena de conferir à parte autora a prerrogativa de manipular arbitrariamente o marco temporal da prescrição. Tal entendimento implicaria admitir que, mesmo diante da ciência presumida ou efetiva acerca da gestão dos valores depositados — especialmente por ocasião do saque integral da conta vinculada ao PASEP — o titular pudesse, a qualquer tempo, requerer a exibição de documentos e, com isso, alegar o início da contagem do prazo prescricional. Essa interpretação, além de vulnerar o princípio da segurança jurídica, conduziria à imprescritibilidade fática da pretensão, em afronta ao ordenamento jurídico. Assim, resta evidente que no momento do ajuizamento da presente ação, em 15.08.2025, ou seja, quase vinte anos o saque do saldo existente na conta, a pretensão de ressarcimento já se encontrava extinta pela prescrição. Diante do exposto, reconheço a prescrição parcial da pretensão inicial e, como consequência, presente feito com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, II, do CPC/15 somente em relação ao requerente espólio de Pedro Salvador Herrera. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como da verba honorária em favor do procurador da parte contrária, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, o que faço com fulcro na norma do §2º do art. 85 do CPC, considerando a natureza da lide, o local do serviço, o zelo profissional, o trabalho realizado e o julgamento antecipado. 3. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Além disso, não existem irregularidades ou nulidades a ser sanadas, nem mesmo outras preliminares a serem apreciadas. Com efeito, então, declaro saneado o processo, prosseguindo-se o feito em relação à requerente Janete Garbuio Herrera. 4. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Impende salientar que se aplicam ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor, trazida pelo art. 2º da Lei 8.078/90, tendo em vista utilizar os serviços prestados pela parte requerida na qualidade de destinatário final. Igualmente a parte requerida se encaixa no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º do referido diploma legal, uma vez que desenvolve atividade bancária. No que tange à inversão do ônus da prova, esta deve observar o precedente disposto no tema 1300 do STJ. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo - REsp n. 2.162.222/PE -, em 10/9/2025, firmou a seguinte tese (tema 1300): Consumidor, administrativo e processo civil. Tema 1.300. Recurso especial representativo de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova. I. Caso em exame. 1. Tema 1.300: recursos especiais (REsp ns. 2162198, 2162222, 2162223 e 2162323) afetados ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. Questão em discussão. 2. Saber a qual das partes (autor/participante ou réu/BB) compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao participante. III. Razões de decidir. 3. Os saques nas contas individualizadas do PASEP ocorrem de três formas: crédito em conta, pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) e saque em caixa das agências do BB. 4. No saque em caixa das agências do BB, o pagamento é realizado pelo Banco do Brasil ao participante. A prova é feita mediante exibição da quitação (art. 320 do Código Civil) e incumbe ao BB, como fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 5. No crédito em conta e no pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), o pagamento é feito por terceiro, em nome do PASEP (União). O participante recebe de sua instituição financeira ou de seu empregador. A prova é feita mediante exibição do extrato da conta de destino ou do contracheque e do recibo dado ao empregador. Incumbe ao participante comprovar o inadimplemento, fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Não se aplicam a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, ou a redistribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC, as quais exigem que a parte que inicialmente teria o encargo possua menos acesso aos dados e informações probatórias. IV. Dispositivo e tese. 6. Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. 7. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. Dispositivos relevantes citados: art. 6º, VIII, do CDC; art. 373, I, II e §§ 1º e 2º, do CPC; art. 320 do CC; e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 545, REsp 1.205.277, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; Tema 1.150, REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023”. (REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 18/9 /2025.). Note-se que a jurisprudência do STJ é no sentido de que “a aplicação imediata dos precedentes firmados em julgamentos submetidos à sistemática do recurso repetitivo é possível, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado” ou o julgamento de eventuais embargos de declaração no recurso paradigma de repercussão geral ou repetitivo: “PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TRÊS ANOS. TEMA REPETITIVO N. 919/STJ. INCIDÊNCIA IMEDIATA. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame. 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial com base na Súmula 83/STJ. II. Questão em discussão. 2. Saber se a tese firmada na revisão do Tema Repetitivo n. 919/STJ tem aplicação imediata para apurar o prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito das cédulas de crédito rural descritas na inicial. [...] 5. Salvo disposição em contrário desta Corte Superior, a jurisprudência repetitiva tem aplicação imediata a todos os processos em curso, cabendo destacar que inexistiu modulação do Tema Repetitivo n. 919/STJ. Precedentes. 6. "Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que não existe direito subjetivo à aplicação da jurisprudência vigente à época da interposição do recurso, estando o julgador vinculado apenas aos precedentes existentes no momento da efetiva prestação jurisdicional" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.937.079/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/3/2022, DJe 18 /3/2022). [...]. Tese de julgamento: "1. A aplicação imediata dos precedentes firmados em julgamentos submetidos à sistemática do recurso repetitivo é possível, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado. 2. Inexiste direito subjetivo à aplicação da jurisprudência vigente à época da interposição do recurso, estando o julgador vinculado aos precedentes existentes no momento da efetiva prestação jurisdicional. [...]”. (AgInt no AREsp n. 2.421.646/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL. REAJUSTE. TEMA 677. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE. NÃO PROVIMENTO. 1"O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: 'na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial'" (REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022).2. A modificação de entendimento jurisprudencial ou a pendência de embargos de declaração não impede a imediata aplicação da tese firmada em julgamento de recurso especial repetitivo.3. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n. 2.685.072/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.). Desse modo, o ônus de provar cabe: a) ao autor, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB , por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. 5. Fixo como questões de fato controvertidas, sobre as quais recairá a atividade probatória: a) Ocorrência de falha da instituição ré quanto a manutenção da conta PASEP da parte autora, mormente quanto a eventual subtração indevida e atualização equivocada de valores; b) Existência e extensão dos danos materiais. 6. São questões de direito relevantes à decisão de mérito: a) responsabilidade civil por dano material e respectivos pressupostos. 7. No tocante a produção de prova, DEFIRO a realização de perícia contábil solicitado pela instituição financeira requerida, a quem competirá o pagamento dos honorários do perito nomeado. Para tanto, nomeio o perito JOSÉ LUIZ DOS SANTOS, (41) 99919-6318, e-mail jose.santos@jldsadvocacia.com.br, vinculado a lista de auxiliares do TJPR, na área supracitada. 8. Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. Em igual prazo poderão impugnar a nomeação do sr. Perito, consoante disposição do artigo 456 do CPC. 9. Na sequência, intime-se o sr. Perito para em 5 (cinco) dias informar se aceita o encargo, nos termos do artigo 465, §2o do CPC, formalizando proposta de honorários. 10. Apresentada proposta, as partes poderão impugnar o valor no prazo de 05 (cinco) dias, circunstância em que os autos deverão vir conclusos (art.456, §3o, CPC). 11. Caso haja a oposição acima, intime-se o sr. Perito para que se manifeste também em 05 (cinco) dias. 12. Não havendo impugnação do valor, desde logo o homologo, devendo a parte que requereu a perícia (no caso, a ré Copel) ser intimada para o adiantamento dos honorários periciais, de conformidade com o artigo 95 do CPC. 13. Depositado o valor, intime-se o sr. Perito para início do trabalho, com entrega do laudo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, recordando-se que para cumprimento do mister, deverá observar o contido nos artigos 466, §2o e 474, ambos do Código de Processo Civil. 14. Poderá o perito, ainda, nos termos do art. 473, § 3º do CPC, solicitar das partes outros documentos em meio físico, empreendendo diligências. 15. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem- se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu parecer. Havendo impugnação ao laudo, manifeste-se o Sr. Perito, em 15 (quinze) dias. 16. Havendo impugnação ao laudo, manifeste-se o Sr. Perito, em 15 (quinze) dias. 17. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. (A) Maria Silvia Cartaxo Fernandes Mesquita Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor ESPóLIO DE PEDRO SALVADOR HERRERA
Autor JANETE GARBUIO HERRERA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado16/07/2026
- Perícia deferida/designada16/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CYNTIA BRANDALIZE FENDRICH
OAB: 39381/PR
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB: 23134/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: 06civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0029275-96.2025.8.16.0001 Processo: 0029275-96.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: PASEP Valor da Causa: R$36.989,67 Autor(s): JANETE GARBUIO HERRERA (RG: 3489221 SSP/PR e CPF/CNPJ: 819.540.429-49) Rua Francisco Timóteo de Simas, 205 ap 102 bl 4 - Uberaba - CURITIBA/PR - CEP: 81.570-270 - E-mail: cyntia@cyntiabrand.adv.br - Telefone(s): (41) 99642-2345 ESPÓLIO DE PEDRO SALVADOR HERRERA (RG: 2676982 SSP/PR e CPF/CNPJ: 109.488.309-30) Rua Francisco Timóteo de Simas, 205 bloco 4 ap 102 - Uberaba - CURITIBA/PR - CEP: 81.570-270 - E-mail: cyntia@cyntiabrand.adv.br - Telefone(s): (41) 99642-2345 Réu(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Rua Marechal Deodoro, 945 - Centro - CURITIBA/PR DECISÃO SANEADORA 1. Trata-se de ação de revisão de saldo de contas vinculadas ao PASEP ajuizada pelo espólio de Pedro Salvador Herrera, representado por sua inventariante Janete Garbuio Herrera, em face do Banco do Brasil S.A., na qual se alega falha na administração das contas individuais do programa. Sustenta a parte autora que apenas recentemente, em razão do julgamento do Tema 1.150 do STJ, teve ciência de irregularidades na gestão dos valores, oportunidade em que solicitou os extratos e microfilmagens, entregues em junho de 2025. A partir da análise desses documentos, verificou-se que saldos relevantes existentes em agosto de 1988 — Cz$ 30.705,00 na conta de Janete e Cz$ 236.433,00 na conta do de cujus — não foram devidamente transferidos ou atualizados nos períodos subsequentes, tendo sofrido redução drástica, incompatível com a evolução monetária esperada, o que indicaria a ocorrência de desfalques, saques indevidos e ausência de aplicação dos índices legais de correção e juros. Alega, ainda, que tal conduta configura má gestão dos valores pelo banco réu, ensejando enriquecimento ilícito e responsabilidade civil objetiva, bem como perda patrimonial significativa decorrente da ausência de atualização monetária adequada ao longo das décadas. A parte autora afirma que o prazo prescricional não está consumado, pois o termo inicial deve ser contado a partir da ciência inequívoca dos prejuízos, ocorrida somente com a obtenção dos extratos em 2025, em consonância com o Tema 1.150 do STJ. Defende a aplicação do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, com reconhecimento da responsabilidade objetiva do Banco do Brasil pela falha na prestação do serviço, diante da negligência na aplicação dos índices de correção monetária e expurgos inflacionários (Planos Verão, Collor I e Collor II), bem como da omissão na adequada remuneração dos valores depositados. Aduz que cálculos extrajudiciais elaborados com base nos extratos e nos índices oficiais demonstraram diferenças substanciais, indicando que o saldo atualizado devido corresponde a R$ 26.641,82 em favor do espólio de Pedro e R$ 10.347,85 em favor de Janete, evidenciando a discrepância entre os valores creditados e aqueles efetivamente devidos. Ao final, requer o recebimento e processamento da ação com a citação do réu, a concessão da gratuidade da justiça e da prioridade de tramitação, o reconhecimento da competência da Justiça Estadual e da legitimidade passiva do banco, bem como a inversão do ônus da prova. Pleiteia a condenação do Banco do Brasil ao pagamento das diferenças apuradas nas contas PASEP, nos valores indicados ou em montante a ser apurado em liquidação, acrescidos de correção monetária, juros remuneratórios e moratórios, inclusive com aplicação dos expurgos inflacionários, além de honorários advocatícios em percentual não inferior a 20% e custas processuais. Requer, ainda, a produção de todas as provas admitidas em direito e, subsidiariamente, a realização de cálculo judicial para apuração do quantum devido, atribuindo à causa o valor de R$ 36.989,67. À seq. 27.1 foi determinada a emenda à inicial, para que a parte autora informasse acerca do interesse da inclusão da União no polo passivo, tendo a requerente se manifestado pelo desinteresse à seq. 30.1. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação à seq. 39.1, aduzindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, ao argumento de que, conforme o Tema 1.150 do STJ, a instituição financeira apenas atua como agente operador e depositário, sendo a União e o Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP os responsáveis pela definição dos índices de atualização das contas, razão pela qual eventual pretensão de revisão de correção monetária deve ser dirigida contra a União, com consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal. Alega, ainda, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, a indevida concessão da gratuidade da justiça, bem como a ausência de interesse de agir, porquanto a parte autora não demonstrou qualquer irregularidade concreta na gestão da conta, limitando-se a aplicar índices e critérios diversos dos previstos na legislação. Também suscita prejudicial de mérito de prescrição decenal, sustentando que o termo inicial deve ser a data em que o titular teve ciência dos valores, usualmente quando do saque ou aposentadoria, o que, no caso, implicaria reconhecimento da prescrição da pretensão. No mérito, afirma que não houve qualquer falha na prestação do serviço, defendendo que os cálculos apresentados pela autora são incorretos por utilizarem índices ilegais, como INPC e juros mensais, em descompasso com a legislação específica do PASEP, que prevê atualização por índices oficiais definidos ao longo do tempo (ORTN, OTN, IPC, BTN, TR e TJLP) e juros de 3% ao ano. Sustenta que o saldo reduzido das contas decorre de fatores regulares, como a inexistência de novos depósitos após 1988, a realização de saques periódicos de rendimentos, a incidência de juros legais e a conversão monetária, especialmente no Plano Real, que não configura débito, mas mera atualização de moeda. Argumenta que os valores questionados foram regularmente pagos ao titular, inclusive por meio de folha de pagamento, cabendo à parte autora comprovar eventual ausência de crédito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Aduz, ademais, que não há aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por inexistir relação de consumo, tampouco cabimento de inversão do ônus da prova, bem como inexistência de dano material, pois não demonstrada qualquer irregularidade na conta vinculada ao PASEP. Ao final, requer o acolhimento das preliminares, com a exclusão do Banco do Brasil do polo passivo, remessa dos autos à Justiça Federal e eventual extinção do processo sem resolução do mérito, bem como o reconhecimento da prescrição. Pugna pela total improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Subsidiariamente, requer a realização de prova pericial contábil para apuração dos valores conforme os índices legais, a não inversão do ônus da prova e a fixação de honorários em patamar razoável, protestando pela produção de todos os meios de prova admitidos em direito. Houve réplica à seq. 46.1. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, às seqs. 51 o requerido pugnou pela produção de prova pericial contábil e, à 50.1 os autores pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me conclusos os autos. 2. PRELIMINARES/PREJUDICIAL DE MÉRITO IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Em relação à impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita, observa-se que a decisão de seq. 15.1 indeferiu o benefício ao autor, motivo pelo qual não merece acolhimento. FALTA DE INTERESSE DE AGIR No tocante à preliminar de ausência de interesse de agir, não assiste razão à parte ré. O interesse processual decorre da necessidade e da utilidade da prestação jurisdicional, sendo suficiente a demonstração de pretensão resistida para caracterizá-lo. No caso, a autora sustenta que houve irregularidade na atualização dos valores de sua conta vinculada ao PASEP, imputando responsabilidade à parte ré e requerendo recomposição do saldo, o que revela a existência de controvérsia apta a justificar a intervenção do Poder Judiciário. Ainda que a contestação alegue inexistência de saques indevidos ou falha na prestação do serviço, tais argumentos dizem respeito ao mérito da demanda e não à presença do interesse processual. A análise da correção dos índices aplicados e da eventual ocorrência de prejuízo exige dilação probatória, não sendo possível concluir, de plano, pela inutilidade da tutela jurisdicional. Assim, rejeito a preliminar arguida. ILEGITIMIDADE PASSIVA – BANCO DO BRASIL: A parte ré alega sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide, alegando que a responsabilidade pela gestão do fundo PISPASEP é do Conselho Diretor do Fundo de Participação vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional, bem como que como que a ação visa substituir os índices oficiais de remuneração do PASEP, razão pela qual a competência para julgamento do feito seria da Justiça Federal. Sem razão. Nos termos do art. 12 do Decreto nº 9978/2019, o Banco do Brasil é responsável pela operacionalização das contas individuais dos participantes do programa PASEP, estando configurada a pertinência subjetiva que conduz à legitimidade passiva da ré. Ademais, não há indicação na inicial de que o requerente pleiteie unicamente pela aplicação de índices governamentais, tais como expurgos inflacionários, resumindo-se a exordial à alegação de falta de boa administração do plano no que tange às correções necessárias. Não há, portanto, que se falar em inclusão da União no polo passivo e deslocamento da competência para a Justiça Federal. Nesse sentido, pode-se citar: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PASEP. SAQUE INDEVIDO. MÁ GESTÃO. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 42 /STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRECEDENTES. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que o autor originário pleiteia o pagamento de valores indevidamente subtraídos de contas do PASEP ou decorrentes da má administração desse fundo, afastando a legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda. 2. A Primeira Seção desta Corte de Justiça possui entendimento no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas cíveis relativas ao PASEP, porquanto o Banco do Brasil é o gestor das referidas contas, incidindo, desse modo, o teor da Súmula 42/STJ. 3. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1881297/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, primeira turma, J. 15/03/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. CONTA PASEP. DECISÃO QUE RECONHECEU A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO CDC E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1300/STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. CONTROVÉRSIA QUE NÃO ENVOLVE SAQUES INDEVIDOS, MAS ALEGADA MÁ ADMINISTRAÇÃO DA CONTA E AUSÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA ADEQUADA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA INVERSÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a incidência do CDC, determinou a inversão do ônus da prova e deu início à fase de especificação de provas em demanda que discute a correção e administração da conta PASEP. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Verificar (i) o cabimento do recurso diante do art. 1.015 do CPC, (ii) a aplicabilidade do Tema 1300/STJ ao caso concreto e (iii) a correção da aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo é cabível porque a redistribuição do ônus da prova interfere diretamente na fase instrutória, gerando risco de prejuízo processual, conforme interpretação mitigada do art. 1.015 do CPC. 4. O Tema 1300/STJ não se aplica, pois trata exclusivamente de controvérsias sobre saques e débitos específicos nas contas do PASEP, enquanto a demanda discute falhas na gestão e na atualização monetária dos valores depositados. 5. A relação entre titular da conta e Banco do Brasil possui natureza de consumo, pois envolve prestação de serviços financeiros (LC 8/1970, art. 5º), sendo o correntista destinatário final e vulnerável sob a perspectiva técnica e informacional. 6. A inversão do ônus da prova é adequada, conforme art. 6º, VIII, do CDC, porque o banco detém os dados e registros necessários à elucidação da evolução do saldo e da aplicação dos índices legais. 7. A matéria exige dilação probatória, especialmente com prova pericial contábil, e a decisão agravada estruturou corretamente a fase instrutória. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido.Dispositivos legais citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 1.015, 1.036, §1º, 1.037, II, 373, 995 par.ún., 1.019, I; LC 8/1970, art. 5º.Jurisprudência citada: STJ, Tema 1300; TJPR, AI 0097810-80.2025.8.16.0000; TJPR, AI 0136594-29.2025.8.16.0000. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0070672-41.2025.8.16.0000 - Cambé - Rel.: SUBSTITUTO HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 15.06.2026). (g.n) Ressalte-se que o réu é responsável pela administração do programa PASEP e pela manutenção das contas individualizadas, conforme o artigo 5º da LC 8/1970, sendo da instituição a responsabilidade de administrar os pedidos de saque, assim como responsabilizar-se por levantamentos indevidos ou pela má gestão dos valores depositados na conta, o que exige a sua presença no polo passivo para responder por pedidos de “complementação” de valores. Ademais, a controvérsia sobre a legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL foi definitivamente sanada através do Tema 1150 do STJ: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa” (ProAfR no REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/3/2022, DJe de 6/5/2022). Na oportunidade, o Ministro Relator Hernan Benjamin destacou que “em se tratando de pleito de recomposição do saldo existente na conta, a orientação da Corte é de que a União deve compor o polo passivo, todavia, se o que se discute é a má gestão de valores, associada a saques indevidos ou à não aplicação dos índices de juros e correção monetária, a legitimidade passiva é do Banco do Brasil". Nesse sentido, pode-se citar: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA RELATIVA À CONTA DO PASEP. DECISÃO DE SANEAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL (TEMA 1.150/STJ). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL (ART. 205 DO CC). APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ADEQUAÇÃO À TESE DO TEMA 1.300/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão que reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil, manteve a competência estadual, afastou prescrição, aplicou o CDC, determinou inversão do ônus da prova e saneou ação indenizatória por suposta má gestão de valores depositados em conta individual do PASEP.II. Questões em discussão2. I) legitimidade passiva do Banco do Brasil; II) competência da Justiça Estadual; III) prescrição; IV) incidência do CDC; V) distribuição do ônus da prova; VI) suspensão em razão do Tema 1.300/STJ.III. Razões de decidir3. O Banco do Brasil é legítimo para responder por falhas na administração das contas individuais do PASEP, conforme Tema 1.150/STJ.4. A causa permanece na Justiça Estadual, pois a controvérsia não envolve interesse jurídico da União.5. A pretensão indenizatória segue o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC. O termo inicial é a ciência dos desfalques.6. Aplica-se o CDC pela prestação de serviços e pela assimetria informacional entre as partes.7. A distribuição do ônus da prova deve observar as regras do Tema 1.300/STJ, sem inversão genérica.8. A suspensão do processo não se aplica porque a tese já foi fixada pelo STJ.IV. Dispositivo9. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a decisão agravada, com adequação da distribuição do ônus da prova conforme Tema 1.300/STJ.Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373; CF/1988, art. 109, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150; STJ, Tema 1.300; STJ, REsp 1.895.936/TO; STJ, CC 161.590/PE. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0083095-33.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 15.06.2026) (g.n) Agravo de instrumento. Pasep. Legitimidade passiva. Competência. Aplicação do código de defesa do consumidor e inversão do ônus da prova. Aplicação tema 1300/stj. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame 1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou as teses de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, de incompetência da Justiça Estadual e de impossibilidade de inversão do ônus da prova. II. Questão em discussão 2.1. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; (ii) averiguar se a Justiça Estadual é competente para julgamento da ação e (iii) verificar a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso e a possibilidade de inverter o ônus da prova, considerando as disposições do Tema 1300/STJ. III. Razões de decidir 3.1. O Banco do Brasil é parte legítima para responder por falhas na gestão do PASEP, conforme entendimento do STJ no Tema Repetitivo 1150. 3.2. A Justiça Estadual é competente para julgar a demanda, pois a controvérsia envolve a gestão do Programa, não havendo necessidade de inclusão da União no polo passivo. 3.3. Embora o Código de Defesa do Consumidor seja aplicável ao caso (Súmula 297 do STJ), a inversão do ônus da prova em ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP não deve ser genericamente aplicada, nos termos do Tema 1300/STJ. IV. Dispositivo 4.1. Recurso parcialmente conhecido e provido em parte, apenas para distribuir o ônus da prova nos termos do definido no Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0132007-61.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 30.03.2026)(g.n). PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPARAÇAO POR DANOS MATERIAIS – ALEGADO DESFALQUE EM CONTA DO AUTOR VINCULADA AO PASEP - INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO - PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO – ALEGADA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.2. RAZÕES DE DECIDIR:2.1. PLEITO DE SUSPENSÃO DO CURSO DOS AUTOS EM VIRTUDE DA TRAMITAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL QUE TRATA DA MATÉRIA CONTROVERTIDA - RECURSO ESPECIAL TRATANDO DA MATÉRIA – NÃO CONHECIMENTO – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – RESP Nº 2214879/PE JÁ ANALISADO COM PACIFICAÇÃO DA CELEUMA PELO TEMA 1.387.2.1. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE FINANCEIRO – NÃO CONHECIMENTO - MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MITIGAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE.2.2. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO – IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE LIDE COM A UNIÃO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE FAÇAM ATRAIR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ.2.3. ALEGADA PRESCRIÇÃO - CARACTERIZAÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL - TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL É O DIA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES OCORRIDOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP – CIÊNCIA DOS DESFALQUES, NO PRESENTE CASO, NA DATA DO SAQUE EM SUA CONTA VINCULADA – DECURSO DO PRAZO DECENAL – PRESCRIÇÃO CONSTATADA – EXTINÇÃO DO FEITO – CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.3. DISPOSITIVO – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: REsp Nº 1.205.277-PB(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0146115-95.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 30.03.2026) (g.n) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA (...) 5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A”. (...) (STJ - REsp: 1895941 TO 2020/0242238-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023). Portanto, em relação à pretensão atinente aos supostos desfalques na conta PASEP, deve ser afastada a alegação de ilegitimidade do banco. Todavia, além da pretensão concernente aos supostos desfalques, a autora requer a incidência das correções relativas aos expurgos inflacionários: “Constata-se pelos extratos bancários analisados a negligência do Banco do Brasil quanto à correta aplicação dos índices de correção estabelecidos pela legislação: (a) ORTN/OTN/BTN/TR/IPC-R/INPC, conforme Lei Complementar nº 26/1975 e (b) Expurgos inflacionários dos Planos Econômicos Verão (1989), Collor I (1990) e Collor II (1991); conforme entendimento já consolidado pelo STJ (REsp 1.392.245/MG e REsp 1.370.899/PR) e Tema STJ/887. A ausência de aplicação dos índices de correção monetária adequados e que reflitam a inflação sobre os valores do fundo, resultou em perdas significativas ao longo do tempo, prejudicando, sobremaneira, a formação do patrimônio do espólio do autor e também parte autora.”.(seq. 1.1, item 4.2) O pedido inicial, relativamente à incorreta aplicação dos expurgos inflacionários, ultrapassa a responsabilidade da instituição financeira requerida, pelo que deve ser acolhida a alegação de ilegitimidade passiva. Cita-se: Embargos de declaração. Alegação de omissão e contradição quanto à causa de pedir e à aplicação do tema 1.150 do STJ. Inocorrência. Ação de indenização por danos materiais referente a desfalques em conta do PASEP. Petição inicial que questiona expressamente os índices de correção monetária e requer a aplicação de expurgos inflacionários. Desnecessidade de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados. Rejeição dos embargos que se impõe.I. Caso em exame 1.1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reconheceu a incompetência da Justiça Estadual para julgar a demanda sobre desfalques em conta do PASEP, sob a alegação de que a decisão ignorou a real causa de pedir e as premissas do Tema 1.150 do STJ.II. Questão em discussão 2.1. A controvérsia cinge-se a verificar se houve vício de omissão ou contradição na análise da causa de pedir e se a presença de pedido de recomposição por expurgos inflacionários atrai a competência da Justiça Federal.III. Razões de decidir 3.1. Não se vislumbra omissão ou contradição no aresto, que apreciou de forma minuciosa a petição inicial e constatou que a pretensão autoral engloba a revisão dos índices de correção monetária e a incidência de expurgos inflacionários. 3.2. A discussão atinente aos critérios de atualização do saldo do PASEP envolve ato do Conselho Diretor do Fundo (órgão vinculado ao Ministério da Fazenda), evidenciando o interesse da União no litígio e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal, nos moldes do art. 109, inciso I, da Constituição Federal.3.3. Inexistindo os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, resta patente o nítido propósito de rediscussão da matéria, o que é inadmissível na via estreita dos aclaratórios. 3.4. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos e questões suscitados pelas partes para fins de prequestionamento, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados quando o colegiado houver enfrentado fundamentadamente a quaestio iuris posta em debate.IV. Dispositivo 4.1. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0013944-43.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 15.06.2026)(g.n) Direito civil e direito processual civil. Agravo de instrumento e Agravo interno. “Ação de reparação por danos materiais”. Conta individualizada do programa de formação do patrimônio do servidor público (Pasep). Legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S.A. e competência da Justiça Estadual para a discussão de mera gestão da conta, mas não para tratar de revisão dos índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo ou, em particular, de expurgos inflacionários. Ônus da prova. Inversão parcial. Teoria da carga dinâmica da prova. CPC, art. 373, §§ 1º e 3º e Tema Repetitivo STJ n. 1.300. Recurso conhecido e parcialmente provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil contra decisão de saneamento que reconheceu a legitimidade passiva da instituição financeira, bem como deliberou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, invertendo o ônus da prova.II. Questões em discussão2. Há três questões em discussão: (i) estabelecer se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda; (ii) determinar se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica envolvendo conta vinculada ao Pasep; e (iii) se cabível no caso a inversão do ônus da prova.III. Razões de decidir3. O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda em que se discutem falhas na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, conforme Tema Repetitivo n. 1.150 do STJ.3.1. Todavia, em se tratando de parte da pretensão voltada à recomposição do saldo mediante a substituição dos índices oficiais de correção monetária sem os expurgos inflacionários nos anos de 1988, 1989 e 1990, a legitimidade recai sobre a União, com a consequente competência da Justiça Federal. Precedentes.4. A competência para julgar a demanda relativa a desfalques e alegada má gestão da conta vinculada ao Pasep, movida exclusivamente contra o Banco do Brasil, é da Justiça Estadual, e não da Justiça Federal.5. Inversão do ônus da prova. Cabimento. Teoria da carga dinâmica da prova. CPC, art. 373, § 1, somada ao assentado pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.300. Elementos em concreto que sustentam a excepcionalidade da medida. Hipossuficiência técnica e informacional. Aceitável dificuldade da autora em obter e compreender informações de caráter científico sobre a gestão e a correção das cotas do Pasep, contraposta pela inegável maior facilidade do réu em comprovar no processo a regularidade dos lançamentos na conta vinculada. Banco gestor que não apenas tem a expertise necessária ao que se lhe impõe, mas também o domínio dos dados e elementos necessários à prova.5.1. Demonstração da regularidade da gestão da conta individual vinculada ao Pasep e da correção da aplicação dos rendimentos e critérios legalmente estabelecidos para a formação do saldo, e da prova dos “saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC”, com efeito, a cargo do Banco réu.5.2. Cumpre à autora/participante, todavia, a prova dos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão ou a redistribuição do ônus da prova.6. Agravo interno prejudicado em razão do julgamento do agravo de instrumento e a superação da tutela recursal provisória.IV. Dispositivo7. Recurso conhecido e parcialmente provido.8. Agravo interno julgado prejudicado._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, incisos I e § 1º; CF/1988, art. 109, inciso I; Lei Complementar n. 8/1970, art. 5º; Decreto n. 9.978/2019, art. 12.Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp n. 1.895.936/TO, Rel.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, j. 13/9/2023 (Tema 1.150); REsps n. 2.214.879/PE e 2.214.864/PE, Rel.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Primeira Seção, j. 06.03.2024 (Tema 1.387); Agravo de Instrumento n. 0042805-10.2024.8.16.0000, TJPR - 14ª Câmara Cível, Rel. Desembargadora FABIANE PIERUCCINI, j. 16/8/2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0098099-13.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel. Desembargador FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA – julgado em 09/3/2026; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0114929-54.2025.8.16.0000 - Iporã - Rel. Desembargador Substituto JEDERSON SUZIN - julgado em 09/3/2026.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0008948-02.2026.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 22.06.2026). (g.n) AÇÃO DE REVISÃO DO PASEP. SALDO ACUMULADO EM CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DEMANDA FUNDADA EM DUAS PRETENSÕES. DISCUSSÃO ACERCA DE EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUANTO À APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS PELO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PIS-PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO TEMA 1.150/STJ. PRETENSÃO RELATIVA À APLICAÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BANCO DO BRASIL QUE NÃO RESPONDE PELA DEFINIÇÃO DE QUAIS ÍNDICES DE CORREÇÃO DEVEM SER REPASSADOS AOS CORRENTISTAS. RECURSO PROVIDO EM PARTE” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001757- 82.2021.8.16.0095 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 24/08/2024). Assim, é caso de reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A acerca da pretensão de aplicação de expurgos inflacionários na conta vinculada ao PASEP, com consequente extinção do processo, sem resolução de mérito, de acordo com o art. 485, VI, do CPC, neste ponto. Dito isto, acolho parcialmente a preliminar arguida. PRESCRIÇÃO: Com relação a prescrição da pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, por ocasião do julgamento e da publicação do Tema Repetitivo 1150 foram fixadas as seguintes teses: “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (ProAfR no REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/3/2022, DJe de 6/5/2022.). Assim, além da aplicação do prazo prescricional decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil, a corte constitucional adotou a teoria da actio nata para fixação do termo inicial da prescrição. Desse modo, o termo inicial do prazo prescricional decenal é a ciência do interessado sobre qualquer eventual irregularidade dos valores depositados em sua conta do PASEP. Analisando os documentos colacionados a presente demanda, e os fatos narrados pela autora, verifica-se que a requerente Janete Garbuio Herrera tomou conhecimento acerca da incorreção dos valores quando promoveu no saque, na data de 29.05.2020 (seq. 51.2), não tendo decorrido o prazo decenal previsto, uma vez que a demanda foi ajuizada na data de 15.08.2025. No que tange ao requerente espólio de Pedro Salvador Herrera, a pretensão encontra-se prescrita, uma vez que tomou conhecimento acerca da incorreção dos valores quando promoveu no saque, na data de 22.09.1993 (seq. 51.3). Quanto ao termo a quo do prazo prescricional, há que se reputar como a data em que o beneficiário tomou ciência dos desfalques em sua conta, o que, no caso dos autos, ocorreu em agosto de 1993, quando foi realizado o saque do valor depositado. Nesse sentido, não prospera o argumento de que o autor só tomou ciência dos desfalques após a apresentação dos extratos da conta vinculada ao PASEP, uma vez que no momento do saque integral do saldo existente na referida conta a parte autora teria condições de verificar os supostos desfalques, mesmo porque, segundo parecer contábil juntado à inicial, houve substancial redução no saldo da conta. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial majoritário: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. SALDO CONTA BANCÁRIA PIS/PASEP. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. NÃO VERIFICADA. DEMANDA QUE OBJETIVA A RESPONSABILIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR EVENTUAL FALHA NA ADMINISTRAÇÃO E CORREÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS A TÍTULO DE PIS/PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO VERIFICADA. BANCO ADMINISTRADOR DO FUNDO PASEP. ART. 5º LC Nº 8/1970. LIDE QUE VERSA SOBRE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE GESTÃO DO FUNDO. TEMA Nº 1150 DO STJ. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INÍCIO DO PRAZO DECENAL. DATA DO SAQUE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. MODIFICAÇÃO DO POSICIONAMENTO. DEMAIS TESES. PREJUDICADAS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0133500-73.2025.8.16.0000 - Uraí - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 06.02.2026)(g.n) PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA CONTA DO PASEP – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RAZÃO DE PRESCRIÇÃO.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – ALEGADA inocorrência da prescrição. 2. RAZÕES DE DECIDIR:2.1. PLEITO DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO - ALEGAÇÃO DE O TERMO INICIAL SE DEU QUANDO TEVE ACESSO AOS EXTRATOS – NÃO ACOLHIMENTO - PRAZO DECENAL (10 ANOS) CONFORME ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL - TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL É O DIA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP – TEMA 1.150 DO STJ – TERMO INICIAL QUE DEVE SER FIXADO NA DATA DO SAQUE DOS VALORES DEPOSITADOS – PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.3. DISPOSITIVO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: TEMA 1.150 DO STJ.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001435-15.2025.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 30.10.2025) (g.n) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELO. INDENIZAÇÃO POR OFENSAS MATERIAIS ALUSIVAS A DESFALQUE EM CONTA PASEP. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TEMA 1150 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA DA CIÊNCIA DOS DESFALQUES, OU SEJA, NO MOMENTO DO SAQUE, EM RAZÃO DA APOSENTADORIA. RUPTURA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE CORRENTISTA E BANCO GESTOR. INÍCIO DE TODO E QUALQUER DIREITO ALUSIVO ÀQUELA CONTA. PRAZO PRESCRICIONAL DECORRIDO. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. (...) IV.1. Recurso conhecido, mas não provido, com o que se impuseram honorários advocatícios recursais. Tese de julgamento: nas causas em que se debatem falhas na prestação de serviços alusivos à conta vinculada ao PASEP, é aplicável o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205, do CC, cujo termo inicial é a data em que o titular tomara ciência inequívoca dos desfalques havidos na conta, o que se operara, neste caso, quando o titular sacara os valores ali disponíveis, com ciência do quantum que estava depositado. Entendimento contrário implicaria insegurança jurídica na contagem prescricional, se dependesse de outra conduta da parte e da data que esta a teria, in concreto. (...) (TJPR - 13ª C. Cível - 0013281-31.2024.8.16. 0173 - Rel.: Des. José Camacho Santos - J. 18.07.2025) (g.n) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AO DECLARAR A PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. AÇÃO REFERENTE À GESTÃO DO PASEP. ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE A PRESCRIÇÃO PASSA A SER CONTADA A PARTIR DA EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS DA CONTA. IMPROCEDÊNCIA. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE É A CIÊNCIA DO DESFALQUE, OU SEJA, O MOMENTO DO SAQUE DOS VALORES. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (10 ANOS), NOS TERMOS DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. IN CASU, AUTOR QUE RECEBEU A QUANTIA NA OCASIÃO DE SUA APOSENTADORIA EM 1996. AÇÃO, POR OUTRO LADO, PROPOSTA SOMENTE EM OUTUBRO DE 2024. AJUIZAMENTO DA DEMANDA QUE OCORREU VINTE E OITO (28) ANOS DEPOIS DO SAQUE. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: A contagem do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP tem início na data do saque dos valores, considerando-se a ciência inequívoca do suposto prejuízo, sendo aplicável o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000744-65.2024.8.16.0120 - Nova Fátima - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 23.05.2025) (g.n) APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PASEP)”. DESFALQUES EM CONTA VINCULADA AO PASEP. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, QUANTO À PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS, E PRESCRIÇÃO MATERIAL PRONUNCIADA E EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA DA AUTORA.1. CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA À AUTORA. VIA INADEQUADA. DECISÃO CONCESSIVA DA BENESSE PRECLUSA E, ADEMAIS, NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DA AUTORA. NÃO CONHECIMENTO.2. RECURSO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (CC, ART. 205 E TEMA N.º 1150/STJ). TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA DO DESFALQUE DA CONTA DO PASEP, OCORRIDA, IN CASU, NO MOMENTO DO SAQUE. PRESCRIÇÃO CONCRETIZADA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC, RESSALVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE (CPC. ART. 98, § 3º).APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0011952-58.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 30.06.2025). (g.n) REPARAÇÃO DE DANOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES. PASEP. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. Aplicação da tese firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema repetitivo nº 1.150. Termo inicial que flui do dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Hipótese em que a conta foi "zerada" por saque realizado em 14/10/13, data em que o autor teve ciência inequívoca de eventuais desfalques realizados. Ação proposta somente em 05/07/24, portanto, após o decurso do prazo decenal aplicável à espécie. Sentença de extinção mantida. Apelação não provida. (TJSP; Apelação Cível 1001323-87.2024.8.26.0129; Relator (a): JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Casa Branca - 2ª Vara; Data do Julgamento: 07/06/2025; Data de Registro: 07/06/2025) (g.n) Ressalte-se que ao efetuar o saque integral do saldo existente na conta vinculada ao PASEP em 22.09.1993 a parte autora tomou ciência inequívoca do montante depositado na conta e de eventual desfalque na conta. Não se mostra juridicamente admissível a fixação do termo inicial do prazo prescricional com base na data de apresentação dos extratos bancários, sob pena de conferir à parte autora a prerrogativa de manipular arbitrariamente o marco temporal da prescrição. Tal entendimento implicaria admitir que, mesmo diante da ciência presumida ou efetiva acerca da gestão dos valores depositados — especialmente por ocasião do saque integral da conta vinculada ao PASEP — o titular pudesse, a qualquer tempo, requerer a exibição de documentos e, com isso, alegar o início da contagem do prazo prescricional. Essa interpretação, além de vulnerar o princípio da segurança jurídica, conduziria à imprescritibilidade fática da pretensão, em afronta ao ordenamento jurídico. Assim, resta evidente que no momento do ajuizamento da presente ação, em 15.08.2025, ou seja, quase vinte anos o saque do saldo existente na conta, a pretensão de ressarcimento já se encontrava extinta pela prescrição. Diante do exposto, reconheço a prescrição parcial da pretensão inicial e, como consequência, presente feito com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, II, do CPC/15 somente em relação ao requerente espólio de Pedro Salvador Herrera. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como da verba honorária em favor do procurador da parte contrária, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, o que faço com fulcro na norma do §2º do art. 85 do CPC, considerando a natureza da lide, o local do serviço, o zelo profissional, o trabalho realizado e o julgamento antecipado. 3. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Além disso, não existem irregularidades ou nulidades a ser sanadas, nem mesmo outras preliminares a serem apreciadas. Com efeito, então, declaro saneado o processo, prosseguindo-se o feito em relação à requerente Janete Garbuio Herrera. 4. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Impende salientar que se aplicam ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor, trazida pelo art. 2º da Lei 8.078/90, tendo em vista utilizar os serviços prestados pela parte requerida na qualidade de destinatário final. Igualmente a parte requerida se encaixa no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º do referido diploma legal, uma vez que desenvolve atividade bancária. No que tange à inversão do ônus da prova, esta deve observar o precedente disposto no tema 1300 do STJ. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo - REsp n. 2.162.222/PE -, em 10/9/2025, firmou a seguinte tese (tema 1300): Consumidor, administrativo e processo civil. Tema 1.300. Recurso especial representativo de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova. I. Caso em exame. 1. Tema 1.300: recursos especiais (REsp ns. 2162198, 2162222, 2162223 e 2162323) afetados ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. Questão em discussão. 2. Saber a qual das partes (autor/participante ou réu/BB) compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao participante. III. Razões de decidir. 3. Os saques nas contas individualizadas do PASEP ocorrem de três formas: crédito em conta, pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) e saque em caixa das agências do BB. 4. No saque em caixa das agências do BB, o pagamento é realizado pelo Banco do Brasil ao participante. A prova é feita mediante exibição da quitação (art. 320 do Código Civil) e incumbe ao BB, como fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 5. No crédito em conta e no pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), o pagamento é feito por terceiro, em nome do PASEP (União). O participante recebe de sua instituição financeira ou de seu empregador. A prova é feita mediante exibição do extrato da conta de destino ou do contracheque e do recibo dado ao empregador. Incumbe ao participante comprovar o inadimplemento, fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Não se aplicam a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, ou a redistribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC, as quais exigem que a parte que inicialmente teria o encargo possua menos acesso aos dados e informações probatórias. IV. Dispositivo e tese. 6. Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. 7. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. Dispositivos relevantes citados: art. 6º, VIII, do CDC; art. 373, I, II e §§ 1º e 2º, do CPC; art. 320 do CC; e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 545, REsp 1.205.277, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; Tema 1.150, REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023”. (REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 18/9 /2025.). Note-se que a jurisprudência do STJ é no sentido de que “a aplicação imediata dos precedentes firmados em julgamentos submetidos à sistemática do recurso repetitivo é possível, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado” ou o julgamento de eventuais embargos de declaração no recurso paradigma de repercussão geral ou repetitivo: “PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TRÊS ANOS. TEMA REPETITIVO N. 919/STJ. INCIDÊNCIA IMEDIATA. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame. 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial com base na Súmula 83/STJ. II. Questão em discussão. 2. Saber se a tese firmada na revisão do Tema Repetitivo n. 919/STJ tem aplicação imediata para apurar o prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito das cédulas de crédito rural descritas na inicial. [...] 5. Salvo disposição em contrário desta Corte Superior, a jurisprudência repetitiva tem aplicação imediata a todos os processos em curso, cabendo destacar que inexistiu modulação do Tema Repetitivo n. 919/STJ. Precedentes. 6. "Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que não existe direito subjetivo à aplicação da jurisprudência vigente à época da interposição do recurso, estando o julgador vinculado apenas aos precedentes existentes no momento da efetiva prestação jurisdicional" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.937.079/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/3/2022, DJe 18 /3/2022). [...]. Tese de julgamento: "1. A aplicação imediata dos precedentes firmados em julgamentos submetidos à sistemática do recurso repetitivo é possível, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado. 2. Inexiste direito subjetivo à aplicação da jurisprudência vigente à época da interposição do recurso, estando o julgador vinculado aos precedentes existentes no momento da efetiva prestação jurisdicional. [...]”. (AgInt no AREsp n. 2.421.646/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL. REAJUSTE. TEMA 677. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE. NÃO PROVIMENTO. 1"O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: 'na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial'" (REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022).2. A modificação de entendimento jurisprudencial ou a pendência de embargos de declaração não impede a imediata aplicação da tese firmada em julgamento de recurso especial repetitivo.3. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n. 2.685.072/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.). Desse modo, o ônus de provar cabe: a) ao autor, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB , por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. 5. Fixo como questões de fato controvertidas, sobre as quais recairá a atividade probatória: a) Ocorrência de falha da instituição ré quanto a manutenção da conta PASEP da parte autora, mormente quanto a eventual subtração indevida e atualização equivocada de valores; b) Existência e extensão dos danos materiais. 6. São questões de direito relevantes à decisão de mérito: a) responsabilidade civil por dano material e respectivos pressupostos. 7. No tocante a produção de prova, DEFIRO a realização de perícia contábil solicitado pela instituição financeira requerida, a quem competirá o pagamento dos honorários do perito nomeado. Para tanto, nomeio o perito JOSÉ LUIZ DOS SANTOS, (41) 99919-6318, e-mail jose.santos@jldsadvocacia.com.br, vinculado a lista de auxiliares do TJPR, na área supracitada. 8. Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. Em igual prazo poderão impugnar a nomeação do sr. Perito, consoante disposição do artigo 456 do CPC. 9. Na sequência, intime-se o sr. Perito para em 5 (cinco) dias informar se aceita o encargo, nos termos do artigo 465, §2o do CPC, formalizando proposta de honorários. 10. Apresentada proposta, as partes poderão impugnar o valor no prazo de 05 (cinco) dias, circunstância em que os autos deverão vir conclusos (art.456, §3o, CPC). 11. Caso haja a oposição acima, intime-se o sr. Perito para que se manifeste também em 05 (cinco) dias. 12. Não havendo impugnação do valor, desde logo o homologo, devendo a parte que requereu a perícia (no caso, a ré Copel) ser intimada para o adiantamento dos honorários periciais, de conformidade com o artigo 95 do CPC. 13. Depositado o valor, intime-se o sr. Perito para início do trabalho, com entrega do laudo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, recordando-se que para cumprimento do mister, deverá observar o contido nos artigos 466, §2o e 474, ambos do Código de Processo Civil. 14. Poderá o perito, ainda, nos termos do art. 473, § 3º do CPC, solicitar das partes outros documentos em meio físico, empreendendo diligências. 15. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem- se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu parecer. Havendo impugnação ao laudo, manifeste-se o Sr. Perito, em 15 (quinze) dias. 16. Havendo impugnação ao laudo, manifeste-se o Sr. Perito, em 15 (quinze) dias. 17. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. (A) Maria Silvia Cartaxo Fernandes Mesquita Juíza de Direito Substituta