0029275-72.2020.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 18ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: ctba-18vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0029275-72.2020.8.16.0001 Processo: 0029275-72.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$650.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE CARLOS BUCK representado(a) por MARIA CATARINA STIVAL Réu(s): MAURO JOSE SUPERTI SENTENÇA I. RELATÓRIO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por MAURO JOSÉ SUPERTI, no mov. 232.1, em face da decisão de mov. 229.1. 2. Na decisão embargada, este Juízo acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela parte autora ao laudo pericial, exclusivamente para determinar a desconsideração dos excertos subjetivos e valorativos estranhos ao objeto técnico da perícia, rejeitando, contudo, o pedido de nulidade integral do laudo e de realização de nova perícia. Na mesma oportunidade, homologou-se o laudo pericial de mov. 177.1, complementado pelos esclarecimentos de mov. 220.1, com a referida ressalva. 3. O embargante sustenta a existência de omissão, ao argumento de que a decisão não teria indicado, de maneira individualizada, os exatos pontos, considerações e respostas aos quesitos que deveriam ser desconsiderados. Requer, por isso, a integração do pronunciamento judicial. Informou, ainda, estar satisfeito com o conjunto probatório e dispensar a produção de prova oral, ressalvando seu direito de participar de eventual audiência designada. 4. A parte autora apresentou contrarrazões no mov. 237.1, sustentando que a decisão identificou expressamente os conteúdos estranhos ao objeto técnico da perícia, não sendo exigível a elaboração de inventário individualizado de cada trecho do laudo. Requereu a rejeição dos embargos. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Dos Embargos de Declaração 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual o Juízo deveria se pronunciar ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Considera-se omissa, ainda, a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência aplicável ao caso, bem como aquela que incorra em alguma das hipóteses de ausência de fundamentação previstas no artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil. 3. Os aclaratórios, entretanto, não se destinam à revisão do julgamento, à obtenção de nova apreciação da matéria decidida ou ao aprimoramento da fundamentação segundo o grau de detalhamento pretendido pela parte. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que a solução integral da controvérsia, mediante fundamentação suficiente, não caracteriza violação ao artigo 1.022 do CPC, sendo inviável a utilização dos embargos de declaração para rediscutir matéria já apreciada ou para apontar suposto erro de julgamento (STJ, EDcl no REsp n.º 1.814.327/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 17/09/2019, DJe de 11/10/2019). Da Alegada Omissão 1. A decisão embargada não se limitou a determinar genericamente a desconsideração de “trechos subjetivos” do laudo pericial. Ao contrário, indicou expressamente, no item 6 do tópico “Da impugnação ao laudo pericial”, quais conteúdos ultrapassavam os limites da prova técnica, consignando: 6. De fato, observa-se que determinados trechos constantes do laudo extrapolam parcialmente os limites objetivos da prova técnica, especialmente quando o perito faz referências ao grau de instrução do autor, à circunstância de possuir filho médico, à possibilidade de consulta a outros profissionais e a aspectos subjetivos relacionados às escolhas pessoais do paciente. 2. Na sequência, o item 7 da decisão estabeleceu, de forma inequívoca, a consequência jurídica da constatação: 7. Tais considerações não se inserem propriamente no objeto técnico da perícia, nos termos do art. 473, §2º, do Código de Processo Civil, razão pela qual não serão consideradas para fins de formação do convencimento judicial. 3. Houve, portanto, delimitação material objetiva e suficientemente precisa dos conteúdos desconsiderados: todas as passagens nas quais o perito emitiu juízos pessoais ou valorativos sobre o grau de instrução do paciente, sua rede familiar, a possibilidade de busca de outros profissionais ou suas escolhas subjetivas. 4. A decisão preservou, por outro lado, os elementos propriamente técnicos da perícia, relativos à evolução clínica do paciente, aos exames radiológicos e tomográficos, às alternativas terapêuticas, aos protocolos médicos e às respostas técnicas aos quesitos. Esses fundamentos foram expressamente considerados suficientes para afastar a nulidade integral da prova e justificar sua homologação. 5. O artigo 473, §2º, do Código de Processo Civil veda ao perito ultrapassar os limites de sua designação e emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico. Foi precisamente esse o critério empregado na decisão embargada para delimitar os elementos que não seriam valorados. 6. Não era necessário, para a adequada fundamentação do pronunciamento, reproduzir integralmente cada passagem do laudo, indicar suas páginas ou relacionar individualmente cada período a determinado quesito. O conteúdo da decisão deve ser interpretado mediante a conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com a boa-fé, nos termos do artigo 489, §3º, do Código de Processo Civil. 7. A exigência de fundamentação tampouco impõe ao julgador o exame pormenorizado de cada alegação ou elemento probatório, desde que sejam expostas razões suficientes para a solução adotada, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 339 da repercussão geral: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. 8. A pretensão do embargante consiste, assim, em obter grau de individualização superior ao necessário para a compreensão do pronunciamento, mediante a elaboração de verdadeiro inventário das passagens desconsideradas, e não no suprimento de ponto efetivamente omitido. 9. Ademais, a homologação do laudo não implica adesão automática ou irrestrita às conclusões do perito. Nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, compete ao Juízo, por ocasião do julgamento do mérito, apreciar a prova pericial em conjunto com os demais elementos dos autos e indicar as razões pelas quais considera ou deixa de considerar suas conclusões. 10. A própria decisão embargada consignou que eventuais divergências entre as respostas aos quesitos e a conclusão final, bem como a valoração da suficiência da conduta médica, constituem matéria afeta ao mérito da demanda e serão examinadas oportunamente. 11. Não se verifica, portanto, obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser corrigido. III. DISPOSITIVO 1. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no mov. 232.1 e, no mérito, REJEITO-OS, ante a inexistência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Mantenho integralmente a decisão de mov. 229.1. 3. Aguarde-se o decurso do prazo recursal. 4. Após, certifique-se e voltem conclusos para definição do prosseguimento do feito, inclusive para eventual saneamento complementar ou julgamento antecipado do mérito, conforme o estado do processo. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLOS BUCK
Réu MAURO JOSE SUPERTI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA CATARINA STIVAL
OAB: 78893/PR
MÁRCIO RODRIGO STIVAL PINTO
OAB: 81565/PR
MARCELO MARQUARDT
OAB: 34331/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: ctba-18vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0029275-72.2020.8.16.0001 Processo: 0029275-72.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$650.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE CARLOS BUCK representado(a) por MARIA CATARINA STIVAL Réu(s): MAURO JOSE SUPERTI SENTENÇA I. RELATÓRIO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por MAURO JOSÉ SUPERTI, no mov. 232.1, em face da decisão de mov. 229.1. 2. Na decisão embargada, este Juízo acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela parte autora ao laudo pericial, exclusivamente para determinar a desconsideração dos excertos subjetivos e valorativos estranhos ao objeto técnico da perícia, rejeitando, contudo, o pedido de nulidade integral do laudo e de realização de nova perícia. Na mesma oportunidade, homologou-se o laudo pericial de mov. 177.1, complementado pelos esclarecimentos de mov. 220.1, com a referida ressalva. 3. O embargante sustenta a existência de omissão, ao argumento de que a decisão não teria indicado, de maneira individualizada, os exatos pontos, considerações e respostas aos quesitos que deveriam ser desconsiderados. Requer, por isso, a integração do pronunciamento judicial. Informou, ainda, estar satisfeito com o conjunto probatório e dispensar a produção de prova oral, ressalvando seu direito de participar de eventual audiência designada. 4. A parte autora apresentou contrarrazões no mov. 237.1, sustentando que a decisão identificou expressamente os conteúdos estranhos ao objeto técnico da perícia, não sendo exigível a elaboração de inventário individualizado de cada trecho do laudo. Requereu a rejeição dos embargos. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Dos Embargos de Declaração 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual o Juízo deveria se pronunciar ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Considera-se omissa, ainda, a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência aplicável ao caso, bem como aquela que incorra em alguma das hipóteses de ausência de fundamentação previstas no artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil. 3. Os aclaratórios, entretanto, não se destinam à revisão do julgamento, à obtenção de nova apreciação da matéria decidida ou ao aprimoramento da fundamentação segundo o grau de detalhamento pretendido pela parte. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que a solução integral da controvérsia, mediante fundamentação suficiente, não caracteriza violação ao artigo 1.022 do CPC, sendo inviável a utilização dos embargos de declaração para rediscutir matéria já apreciada ou para apontar suposto erro de julgamento (STJ, EDcl no REsp n.º 1.814.327/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 17/09/2019, DJe de 11/10/2019). Da Alegada Omissão 1. A decisão embargada não se limitou a determinar genericamente a desconsideração de “trechos subjetivos” do laudo pericial. Ao contrário, indicou expressamente, no item 6 do tópico “Da impugnação ao laudo pericial”, quais conteúdos ultrapassavam os limites da prova técnica, consignando: 6. De fato, observa-se que determinados trechos constantes do laudo extrapolam parcialmente os limites objetivos da prova técnica, especialmente quando o perito faz referências ao grau de instrução do autor, à circunstância de possuir filho médico, à possibilidade de consulta a outros profissionais e a aspectos subjetivos relacionados às escolhas pessoais do paciente. 2. Na sequência, o item 7 da decisão estabeleceu, de forma inequívoca, a consequência jurídica da constatação: 7. Tais considerações não se inserem propriamente no objeto técnico da perícia, nos termos do art. 473, §2º, do Código de Processo Civil, razão pela qual não serão consideradas para fins de formação do convencimento judicial. 3. Houve, portanto, delimitação material objetiva e suficientemente precisa dos conteúdos desconsiderados: todas as passagens nas quais o perito emitiu juízos pessoais ou valorativos sobre o grau de instrução do paciente, sua rede familiar, a possibilidade de busca de outros profissionais ou suas escolhas subjetivas. 4. A decisão preservou, por outro lado, os elementos propriamente técnicos da perícia, relativos à evolução clínica do paciente, aos exames radiológicos e tomográficos, às alternativas terapêuticas, aos protocolos médicos e às respostas técnicas aos quesitos. Esses fundamentos foram expressamente considerados suficientes para afastar a nulidade integral da prova e justificar sua homologação. 5. O artigo 473, §2º, do Código de Processo Civil veda ao perito ultrapassar os limites de sua designação e emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico. Foi precisamente esse o critério empregado na decisão embargada para delimitar os elementos que não seriam valorados. 6. Não era necessário, para a adequada fundamentação do pronunciamento, reproduzir integralmente cada passagem do laudo, indicar suas páginas ou relacionar individualmente cada período a determinado quesito. O conteúdo da decisão deve ser interpretado mediante a conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com a boa-fé, nos termos do artigo 489, §3º, do Código de Processo Civil. 7. A exigência de fundamentação tampouco impõe ao julgador o exame pormenorizado de cada alegação ou elemento probatório, desde que sejam expostas razões suficientes para a solução adotada, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 339 da repercussão geral: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. 8. A pretensão do embargante consiste, assim, em obter grau de individualização superior ao necessário para a compreensão do pronunciamento, mediante a elaboração de verdadeiro inventário das passagens desconsideradas, e não no suprimento de ponto efetivamente omitido. 9. Ademais, a homologação do laudo não implica adesão automática ou irrestrita às conclusões do perito. Nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, compete ao Juízo, por ocasião do julgamento do mérito, apreciar a prova pericial em conjunto com os demais elementos dos autos e indicar as razões pelas quais considera ou deixa de considerar suas conclusões. 10. A própria decisão embargada consignou que eventuais divergências entre as respostas aos quesitos e a conclusão final, bem como a valoração da suficiência da conduta médica, constituem matéria afeta ao mérito da demanda e serão examinadas oportunamente. 11. Não se verifica, portanto, obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser corrigido. III. DISPOSITIVO 1. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no mov. 232.1 e, no mérito, REJEITO-OS, ante a inexistência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Mantenho integralmente a decisão de mov. 229.1. 3. Aguarde-se o decurso do prazo recursal. 4. Após, certifique-se e voltem conclusos para definição do prosseguimento do feito, inclusive para eventual saneamento complementar ou julgamento antecipado do mérito, conforme o estado do processo. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito Substituta