0029269-08.2021.8.19.0014
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Campos dos Goytacazes- Cartório da 4ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de cobrança de complemento de indenização do seguro obrigatório DPVAT ajuizada por Alenilzo Valério Ferreira em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., na qual a parte autora sustenta fazer jus ao recebimento de diferença indenizatória decorrente de invalidez permanente oriunda de acidente de trânsito ocorrido em 06/10/2018. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, alegando, em síntese, que o pagamento administrativo efetuado observou corretamente os critérios estabelecidos pela Lei nº 6.194/74. Foi realizada prova pericial judicial. O laudo pericial de index 257/267 concluiu que a parte autora apresenta perda de média repercussão da mobilidade do punho esquerdo, equivalente à aplicação de 50% sobre o percentual de 25% previsto na tabela legal para perda completa da mobilidade do punho, resultando em invalidez correspondente a 12,5% do valor máximo da cobertura. As partes foram intimadas acerca do laudo. Apenas a ré se manifestou. Certificado o decurso do prazo para manifestação da parte autora. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à existência de diferença indenizatória a ser paga a título de seguro obrigatório DPVAT. Nos termos do artigo 3º da Lei nº 6.194/74, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.945/2009, a indenização por invalidez permanente deve observar a proporcionalidade correspondente ao grau da lesão efetivamente constatada. No caso concreto, o laudo pericial judicial, elaborado por expert de confiança do Juízo e submetido ao contraditório, concluiu que a sequela apresentada pelo autor corresponde a perda de média repercussão da mobilidade do punho esquerdo, resultando em percentual indenizável de 12,5% do valor máximo da cobertura, o que corresponde ao montante de R$ 1.687,50. Verifica-se, ainda, que a ré comprovou o pagamento administrativo exatamente nesse valor, antes do ajuizamento da demanda. Dessa forma, a prova técnica produzida nos autos confirma a correção do valor pago administrativamente, inexistindo qualquer diferença indenizatória remanescente em favor da parte autora. Cumpre observar que o laudo pericial judicial não corroborou a pretensão autoral de recebimento do valor máximo da cobertura securitária, mas, ao contrário, ratificou o enquadramento efetuado administrativamente pela seguradora. Assim, não há fundamento para acolhimento do pedido. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada, entretanto, eventual gratuidade de justiça deferida, ficando suspensa a exigibilidade na forma do artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se e Intime-se , inclusive para os fins do art. 207, §1º do CNCGJ. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALENILZO VALÉRIO FERREIRA
Réu SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
OAB: 86415/RJ
MARCELO CRUZ EVANGELISTA
OAB: 58404/RJ
EVELYN DAHER RODRIGUES EVANGELISTA
OAB: 67532/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação de cobrança de complemento de indenização do seguro obrigatório DPVAT ajuizada por Alenilzo Valério Ferreira em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., na qual a parte autora sustenta fazer jus ao recebimento de diferença indenizatória decorrente de invalidez permanente oriunda de acidente de trânsito ocorrido em 06/10/2018. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, alegando, em síntese, que o pagamento administrativo efetuado observou corretamente os critérios estabelecidos pela Lei nº 6.194/74. Foi realizada prova pericial judicial. O laudo pericial de index 257/267 concluiu que a parte autora apresenta perda de média repercussão da mobilidade do punho esquerdo, equivalente à aplicação de 50% sobre o percentual de 25% previsto na tabela legal para perda completa da mobilidade do punho, resultando em invalidez correspondente a 12,5% do valor máximo da cobertura. As partes foram intimadas acerca do laudo. Apenas a ré se manifestou. Certificado o decurso do prazo para manifestação da parte autora. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à existência de diferença indenizatória a ser paga a título de seguro obrigatório DPVAT. Nos termos do artigo 3º da Lei nº 6.194/74, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.945/2009, a indenização por invalidez permanente deve observar a proporcionalidade correspondente ao grau da lesão efetivamente constatada. No caso concreto, o laudo pericial judicial, elaborado por expert de confiança do Juízo e submetido ao contraditório, concluiu que a sequela apresentada pelo autor corresponde a perda de média repercussão da mobilidade do punho esquerdo, resultando em percentual indenizável de 12,5% do valor máximo da cobertura, o que corresponde ao montante de R$ 1.687,50. Verifica-se, ainda, que a ré comprovou o pagamento administrativo exatamente nesse valor, antes do ajuizamento da demanda. Dessa forma, a prova técnica produzida nos autos confirma a correção do valor pago administrativamente, inexistindo qualquer diferença indenizatória remanescente em favor da parte autora. Cumpre observar que o laudo pericial judicial não corroborou a pretensão autoral de recebimento do valor máximo da cobertura securitária, mas, ao contrário, ratificou o enquadramento efetuado administrativamente pela seguradora. Assim, não há fundamento para acolhimento do pedido. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada, entretanto, eventual gratuidade de justiça deferida, ficando suspensa a exigibilidade na forma do artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se e Intime-se , inclusive para os fins do art. 207, §1º do CNCGJ. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.