0029255-77.2013.8.16.0017
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Sumariante do Tribunal do Júri de Maringá (1ª Vara Criminal)
- Classe
- AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ VARA SUMARIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI DE MARINGÁ (1ª VARA CRIMINAL) - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - Terreo - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2514 - E-mail: MAR-8VJ-E@TJPR.JUS.BR Autos nº. 0029255-77.2013.8.16.0017 Processo: 0029255-77.2013.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 23/09/2012 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): GELSON EDUARDO DA SILVA Réu(s): Romualdo Fabio Gaspar Vistos e examinados estes autos de AÇÃO PENAL PÚBLICA, sob o nº 0029255-77.2013.8.16.0017, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de ROMUALDO FÁBIO GASPAR. 1. RELATÓRIO[1] O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu DD. Promotor de Justiça, ofereceu DENÚNCIA em face de ROMUALDO FÁBIO GASPAR, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas disposições do artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal. Segundo consta na inicial: “Em data de 23 de setembro de 2012, por volta das 07h40min, na Estrada Lidio Mazieiro, nº 180, Jardim Itaipu, nesta cidade de Maringá/PR, o denunciado ROMUALDO FÁBIO GASPAR, na companhia de pessoa não identificada, previamente ajustados, um aderindo subjetivamente a conduta do outro, de forma consciente e voluntária, munido de arma de fogo (apreendida à fl. 07), matou a vítima Gelson Eduardo da Silva, ao desferir contra ela diversos disparos, atingindo região do tórax e crânio e causando lesão encefálica e hemorragia aguda, as quais foram a causa de sua morte (conf. Laudo de Exame de Necropsia à seq. 1.9). Extrai-se dos autos que o denunciado ROMUALDO FÁBIO GASPAR, foi o autor dos disparos, enquanto, o partícipe não identificado nos autos, era o responsável pela condução da motocicleta, garantindo assim, a fuga daquele, após a execução do delito. Ressalta-se, o crime se deu mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, isto pois, após o denunciado identificar a vítima na rua, abriu fogo na sequência, sendo que esta, pega de surpresa, não teve qualquer chance de se defender ou se evadir.” Foram arroladas 04 (quatro) testemunhas com a inicial (seq. 55.1). No que se refere à situação prisional do acusado, verifica-se que o denunciado respondeu ao processo em liberdade. O Inquérito Policial que embasa a exordial se vê anexado às seqs. 1 e 46 dos autos, com destaque para o boletim de ocorrência de seqs. 1.3 e 1.7, o auto de exibição e apreensão de seq. 1.5, o laudo de exame de local de morte de seq. 1.8, o laudo de exame de necropsia de seqs. 1.9 e 1.10 e o laudo de exame de arma de fogo e confronto balístico de seq. 46.7. A Denúncia foi recebida em 21.06.2018, conforme decisão de seq. 58.1. O acusado Romualdo Fábio não foi encontrado inicialmente para citação pessoal e, citado por edital (seq. 93.1), não constituiu Defensor (seq. 95.1), razão pela qual o processo e o curso do prazo prescricional foram suspensos em 12.06.2019, com fulcro no artigo 366 do Código de Processo Penal (seq. 101.1), oportunidade em que se determinou a produção antecipada de provas, sendo nomeado Defensor dativo. A testemunha sigilosa arrolada na exordial faleceu (seq. 139.1), tendo o Ministério Público desistido de sua oitiva, sem indicar outra em substituição (seq. 142.1). Aberta a audiência de antecipação de provas (seq. 166.1), foram inquiridas as informantes Ivone de Souza Silva (seq. 166.2) e Maria Aparecida Gaspar Filha (seq. 166.3). Em nova audiência (seq. 200.1), procedeu-se à oitiva do Investigador de Polícia Paulo Enrique da Costa Oliveira (seq. 200.2). O acusado Romualdo Fábio foi devidamente citado pessoalmente em 28.06.2025 (seq. 287.1) e, por meio de Advogado constituído (seq. 297.2), apresentou Resposta à Acusação no petitório de seq. 302.1, resguardando-se o direito de discutir o mérito após a instrução e arrolando testemunhas. Em audiência de instrução (seq. 321.1), foi homologada a desistência, formulada pela Defesa, da oitiva da testemunha por ela arrolada. Reaberta a instrução (seq. 335.1), o acusado Romualdo Fábio foi interrogado por videoconferência (seq. 335.2). Em sede de Alegações Finais, o Ministério Público, à seq. 338.1, requereu a pronúncia do denunciado como incurso nas disposições do artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, sustentando haver prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como o descabimento da tese de legítima defesa e a manutenção da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. A Defesa do acusado, por sua vez, apresentou suas Alegações Finais por memoriais à seq. 345.1. Preliminarmente, justificou a tempestividade da peça extemporânea em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório. No mérito, requereu a absolvição sumária do acusado, com fundamento no artigo 415, inciso IV, do Código de Processo Penal, alegando a incidência da excludente de ilicitude da legítima defesa (artigo 25 do Código Penal). Subsidiariamente, pleiteou o afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal) diante da existência de desavença prévia, com a consequente desclassificação para o crime de homicídio simples (artigo 121, caput, do Código Penal), bem como o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal). 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, acolho o recebimento das Alegações Finais apresentadas pela Defesa à seq. 345.1, uma vez que a apresentação extemporânea dos memoriais defensivos constitui mera irregularidade processual e não pode obstar a apreciação das teses da Defesa, sob pena de cerceamento ao direito constitucional da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal). Trata-se de ação penal, movida pelo Ministério Público, na qual se atribui ao acusado ROMUALDO FÁBIO GASPAR a prática do crime de homicídio qualificado consumado em face da vítima Gelson Eduardo da Silva, previsto no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal. Conforme consta da Denúncia, no dia 23 de setembro de 2012, por volta das 07h40min, na Estrada Lídio Mazieiro, nº 180, Jardim Itaipu, nesta cidade de Maringá/PR, o acusado Romualdo Fábio, em coautoria com terceiro não identificado que pilotava uma motocicleta, teria efetuado diversos disparos de arma de fogo contra a vítima Gelson Eduardo da Silva, causando-lhe lesões encefálica e hemorrágica, que foram a causa eficiente de seu óbito no local. Narra a inicial que o delito foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, surpreendida em via pública sem possibilidade de reação. Primeiramente, relembre-se que esta decisão há de ser norteada pelo juízo de admissibilidade da acusação, não sendo este o momento para valoração exauriente do mérito da causa, cuja competência constitucional pertence ao Tribunal do Júri (artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "d", da Constituição Federal). Segundo dispõe o artigo 413, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. No caso vertente, ambos os requisitos encontram-se plenamente demonstrados. A materialidade do crime contra a vida em apreço está comprovada pelo boletim de ocorrência de seqs. 1.3 e 1.7, pelo auto de exibição e apreensão de seq. 1.5, pelo laudo de exame de local de morte de seq. 1.8, pelo laudo de exame de necropsia de seqs. 1.9 e 1.10 e pelo laudo de exame de arma de fogo e confronto balístico de seq. 46.7. Relativamente à autoria, existem indícios suficientes sobre o acusado ROMUALDO FÁBIO GASPAR. Saliente-se que o Ministério Público degravou os depoimentos das pessoas inquiridas em Juízo, não havendo impugnação pela Defesa, razão pela qual, por questões de celeridade e eficiência processual, este Juízo fará menção aos depoimentos. O acusado Romualdo Fábio Gaspar, quando interrogado em Juízo, exerceu seu direito ao silêncio, quanto a perguntas do Ministério Público, entretanto, ao ser questionado por seu Defensor, confirmou o que havia dito em seu interrogatório prestado na fase policial (seq. 1.4), tendo confessado a prática delitiva, sustentando: “que com relação ao homicídio de Gelson Eduardo da Silva, ocorrido nesta cidade de Paiçandu em data de 23/09/2012, sito a Estrada Lídio Maziero, no Jardim Itaipu, o interrogado esclarece que há um tempo atrás adquiriu uma bolsa de crack, no valor de R$ 10,00 (dez reais) da pessoa de Gelson Eduardo da Silva, vulgo ‘Gelcinho’, quando o mesmo morava na Vila Negra e residia juntamente com a pessoa conhecida como ‘Douglinhas’, fazendo mais ou menos uns três meses que adquiriu esta droga de ‘Gelcinho’; que o interrogado relata que recentemente a pessoa de ‘Gelcinho’ foi até a frente de sua casa para lhe cobrar o valor de R$ 10,00 (dez reais) referente à droga que comprou dele, sendo que inclusive o mesmo lhe ameaçou de morte dizendo que se o interrogado não pagasse ele, o mesmo iria matá-lo, e disse que voltaria novamente outro dia para receber o dinheiro, e diante disso, o interrogado então foi até a cidade de Maringá e comprou um revólver de calibre 38, da marca Taurus, cano curto, e com numeração raspada, o qual já estava municiado com cinco cartuchos intactos, tendo comprado esta arma de fogo de uns indivíduos que não sabe informar os seus nomes do Parque das Laranjeiras; que de posse deste revólver o interrogado então pegou esta arma de fogo e ficou com ela em sua casa, sendo que ‘Gelcinho’ novamente foi até a frente de sua casa para ameaçá-lo de morte, pois queria o seu dinheiro, e disse que voltaria para receber o seu dinheiro; que como já havia comprado o revólver e a arma estava sob a sua posse em sua residência, logo após ‘Gelcinho’ ter saído, o interrogado então pegou a arma de fogo e colocou na cintura e saiu atrás de ‘Gelcinho’, sendo que no meio do caminho passou um amigo seu de nome Rodrigo, o qual estava com uma motocicleta Honda/CG 150 Titan, de cor azul, e pediu uma carona para ele, mas este não sabia que o interrogado estava armado com o revólver, sendo que o mesmo então subiu a Estrada Lídio Maziero, sendo que encontraram ‘Gelcinho’ uns 100 metros para cima do portão de uma chácara existente do lado direito, onde localizaram ‘Gelcinho’ e então pediu para Rodrigo parar a moto e desceu e perguntou a ‘Gelcinho’ se ele iria lhe matar por causa de R$ 10,00 (dez reais), tendo ele então feito menção de pegar algo em sua cintura, momento em que sacou do revólver e então efetuou um primeiro disparo para baixo para assustar ele e depois disso, ‘Gelcinho’ então veio em sua direção e acabou então efetuando outros quatro disparos contra ele, momento em que montou na motocicleta de seu amigo Rodrigo, o qual lhe deu uma carona até o barracão do IBC, onde desceu da motocicleta e saiu correndo em direção ao Jardim Petrópolis, depois foi em direção ao Jardim Itaipu I, onde por último foi para a sua casa no Jardim Itaipu II, sempre com o revólver na sua cintura e quando chegou em sua residência, escondeu o revólver em sua casa; que o seu amigo Rodrigo mora na Rua Mississipi, no Jardim Itaipu II, na rua de cima de sua casa, mas ressalta o interrogado que a pessoa de Rodrigo não sabia que iria matar ‘Gelcinho’; que o interrogado relata que matou a pessoa de ‘Gelcinho’ pelo fato do mesmo tê-lo ameaçado de morte e também para se defender dele, pois com certeza ele iria lhe matar.” A testemunha Paulo Enrique da Costa Oliveira, Investigador de Polícia, ao ser inquirido em Juízo (seq. 200.2), narrou: “que no dia o Gelson foi levado até essa (ininteligível) casa do ‘Aleijadinho’, ponto de usuários de droga no Jardim Itaipu e quando ele estava chegando junto com a esposa surgiram dois rapazes de moto, um pilotando e o outro na garupa, e alvejaram ele com diversos disparos; que ele morreu na rua; que depois de uns dias descobriram que foi o Romualdo, ele se entregou na Delegacia e entregou a arma que foi usada; que ele mudou para Umuarama e não tiveram mais contato com ele; que conversou com ele somente no dia que ele foi se entregar na Delegacia; que ele confessou o crime, dizendo que tinha desavenças com a vítima; que perguntado sobre umas denúncias sobre outra pessoa envolvida no crime, o declarante relatou que na época tinha suspeitas de uma pessoa chamada Elvis que morava perto do Jardim Itaipu e do Diego, mas não ficou nada comprovado; que Diego não foi ouvido e o Elvis não foi localizado; que Romualdo não falou quem pilotava a moto com ele; que ele confessou que tinha desavenças; que a vítima tinha envolvimento com o crime; que ela era traficante que vendia para consumir; que ela era da rua; que Romualdo não tinha envolvimento com crime nessa época; que houve conversa de que Romualdo confessou o crime por ter recebido dinheiro, mas isso não foi comprovado.” A informante Ivone de Souza Silva, mãe da vítima, em seu depoimento judicial (seq. 166.2), afirmou: “que não estava no local em que atiraram no filho da declarante; que indagada se Romualdo foi o autor dos disparos, a declarante respondeu que não sabe; que a declarante mora em Maringá e o ocorrido foi em Paiçandu; que nunca viu esse rapaz; que perguntada sobre o motivo, respondeu que dizem que teve dez reais de drogas; que o rapaz que atirou devia dez reais para a vítima; que foram os amigos dele que disseram que tinha essa dívida; que dito que na Delegacia declarante afirmou que Gelson foi até a casa da declarante um dia antes de morrer e falou que estava sendo ameaçado, a declarante confirmou; que seu filho pernoitou sábado em sua casa e no domingo de manhã ele foi morto; que ele sabia que ia ser morto por dívidas de drogas; que ele não trabalhava; que ele falava que iam matar ele; que perguntada sobre o nome Diego, a declarante respondeu que não conhece; que também não conhece o acusado; que Gelson era dependente químico; que não sabe como ele foi morto; que ele morava em Paiçandu; que Jéssica era a companheira de seu filho; que depois dele, mataram ela em menos de dois meses; que ela também era usuária; que o homicídio foi filmado; que foi numa rua; que saiu na televisão; que perguntada se o filho da declarante chegou a falar algum nome quando estava sendo ameaçado, a declarante afirmou que uma vez ouviu ele falando que tinha que tomar cuidado com o Romualdo; que ele comentou isso com a menina que estava junto com ele; que tinha mais pessoas, mas a declarante não lembra os nomes; que afirma que tinha outros nomes que ele temia.” A informante Maria Aparecida Gaspar Filha, mãe do acusado, perquirida em Juízo (seq. 166.3), relatou: “que é mãe do acusado Romualdo; que indagada se foi o filho da declarante que matou Gelson, respondeu que estava trabalhando no dia; que soube depois de três dias que ele estava sendo acusado; que viu passando na televisão e comentaram; que ‘eu perguntei para ele e ele disse que sim, mas até hoje eu não acredito que tenha sido ele; que confirma que perguntou para ele e ele disse que foi ele; que ele não disse quem estava com ele; que ele não disse se tinha alguém com ele ou se fez sozinho; que quando perguntou para ele se foi ele, ele disse que foi; que disse para ele que não acreditava e perguntou o porquê e ele disse que era por causa de ‘treta de rua’; que ele disse para a declarante ‘coisa de rua, a gente passa a noite da rua, a gente se desentendeu e agora eu encontrei ele e fiz o serviço’; que Romualdo mora em Umuarama; que confirma que Romualdo disse para a declarante que foi uma ‘treta’ que tinha com ele e na hora ele passou, encontrou com ele e acabou que fez isso; que na época Romualdo era usuário de drogas; que não sabe se ele tinha um amigo de nome Rodrigo.” Analisando a tese de absolvição sumária por legítima defesa (artigo 25 do Código Penal e artigo 415, inciso IV, do Código de Processo Penal), invocada pela ilustre Defesa, cumpre destacar que o reconhecimento da excludente de ilicitude nesta fase do procedimento do Júri exige prova inequívoca, estreme de dúvidas e indiscutível de todos os seus elementos constitutivos. No caso concreto, os elementos probatórios não demonstram, de forma estreme de dúvidas, a presença incontrovertida da injusta agressão, atual ou iminente, tampouco a moderação no uso dos meios necessários. O próprio denunciado admitiu ter adquirido previamente uma arma de fogo em Maringá e ter efetuado disparos de arma de fogo contra Gelson, que o atingiram no pescoço, peito e crânio, conforme laudo pericial necroscópico de seq. 1.9. Por sua vez, a vítima encontrava-se desarmada. Se esta teria ou não levado a mão à cintura, como afirmado pelo acusado, isso terá de ser resolvido pelo Corpo de Jurados. Havendo controvérsia razoável e ausente a comprovação estreme de dúvida sobre a legítima defesa, o julgamento da matéria deve ser diferido ao Conselho de Sentença, consoante orientação consolidada da jurisprudência. Sobre o tema, a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já decidiu no seguinte sentido: EMENTA: PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE FUNDAMENTADO EM INDÍCIOS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA. PROVA NÃO ESTREME DE DÚVIDA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME.Trata-se de recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou a recorrente pela suposta prática de homicídio simples. A defesa sustenta a nulidade da pronúncia por excesso de linguagem, bem como a absolvição sumária com fundamento em legítima defesa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. As questões em discussão consistem em:(i) verificar se a decisão de pronúncia incorreu em excesso de linguagem, ao extrapolar os limites do juízo de admissibilidade;(ii) avaliar se a excludente de ilicitude alegada está comprovada de forma inequívoca, a justificar a absolvição sumária da ré.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. A decisão de pronúncia se limita à constatação da materialidade do fato e à existência de indícios suficientes de autoria, sem afirmar juízo de certeza, inexistindo excesso de linguagem.4. A menção à inexistência de provas cabais quanto à legítima defesa não extrapola o limite legal da decisão, pois reforça a necessidade de apreciação da matéria pelo Tribunal do Júri.5. A tese defensiva de legítima defesa não restou comprovada de forma estreme de dúvidas, havendo versões conflitantes nos autos, o que impede a absolvição sumária.6. Compete ao Conselho de Sentença o julgamento do mérito da causa, à luz do princípio constitucional da soberania dos veredictos.IV. DISPOSITIVO E TESE.7. Recurso conhecido e desprovido.8. Tese de julgamento: “1. Não há excesso de linguagem na decisão de pronúncia que se limita a reconhecer a existência de indícios suficientes de autoria, sem adentrar no juízo de certeza. 2. A absolvição sumária por legítima defesa somente é cabível quando demonstrada de forma inequívoca, o que não se verifica na presença de versões contraditórias e prova não conclusiva.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002027-88.2025.8.16.0088 - Guaratuba - Rel. Des. Fernando Prazeres - j. 16.08.2025). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça orienta que a presença de dúvida razoável quanto à causa justificante impõe a submissão do feito ao Tribunal do Júri: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO. LEGÍTIMA DEFESA. FUNDADA DÚVIDA. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO DA ACUSAÇÃO POSITIVO. FASE DE INSTRUÇÃO PRELIMINAR. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. COMPETÊNCIA DO JÚRI POPULAR. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA. 1. O exame da existência de fundamentação suficiente na sentença de pronúncia prescinde de reexame fático probatório. 2. "É entendimento consolidado nesta Corte que somente não será pronunciado o acusado, com mitigação ao postulado do in dubio pro societate, e até autorizada - de forma excepcional - sua absolvição sumária, quando induvidosa a ausência do animus necandi na conduta do agente; quando convencido o juiz quanto à incidência de causa descriminante prevista no art. 23 do CP; não especificadas eventuais circunstâncias qualificadoras ou inexistir comprovação da materialidade delitiva do fato denunciado, imprescindíveis ao prosseguimento da persecução criminal" (AgRg no AREsp 1285983/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 01/08/2019). 3. A existência de prova testemunhal colhida no judicium accusationis (no inquérito e em juizo), a lastrear a pronúncia, sem certeza quanto à incidência da causa justificante da legítima defesa, impõe a submissão do imputado a julgamento pelo Tribunal do Júri. 4. Agravo regimental provido. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial (AgRg no AREsp n. 1.909.832/MA, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021). Da mesma forma, no que tange ao pleito de exclusão da qualificadora do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima (artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal) e consequente desclassificação do delito para homicídio simples, observa-se que a exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia é medida excepcional, viável apenas quando se mostrarem manifestamente improcedentes ou totalmente desprovidas de respaldo fático. A narrativa contida na Denúncia e respaldada pelo depoimento do Investigador de Polícia indica que a vítima teria sido abordada em via pública por ocupantes de uma motocicleta e alvejada mediante surpresa. A existência de prévia animosidade ou ameaças anteriores entre as partes não afasta, por si só, a caracterização do recurso que dificultou a defesa no momento da execução, cabendo aos jurados analisar a dinâmica dos fatos e deliberar sobre a incidência da qualificadora. Nesse sentido, a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná firmou o seguinte entendimento: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, INCISO IV, CP). RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRÉVIA ANIMOSIDADE E AGRESSÃO ENTRE VÍTIMA E AMIGO DO ACUSADO QUE, NO CASO, NÃO AFASTA A SURPRESA. SITUAÇÃO A SER ESCLARECIDA E JULGADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0005121-04.2022.8.16.0103 - Lapa - Rel. Des. Dimari Helena Kessler – j . 18.06.2023). Por fim, quanto ao pleito defensivo de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal), cumpre salientar que a valoração de atenuantes e agravantes pertence à etapa de dosimetria da pena (artigo 492, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Penal), a ser realizada pelo Juiz Presidente na hipótese de eventual condenação pelo Conselho de Sentença, não cabendo sua apreciação na presente decisão de pronúncia, cujo teor limita-se estritamente aos ditames do artigo 413, § 1º, do Código de Processo Penal. Assim, ante a inexistência de prova cabal e incontroversa que autorize a absolvição sumária ou a exclusão da qualificadora, impõe-se a pronúncia do acusado para que seja submetido ao julgamento pelo seu Juiz Natural. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, acolho o pedido contido na Denúncia, com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal, e PRONUNCIO o acusado ROMUALDO FÁBIO GASPAR, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, a fim de submetê-lo a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca de Maringá. Observado o disposto no artigo 413, § 3º, do Código de Processo Penal, em relação à situação prisional do acusado, concedo-lhe o direito de aguardar o julgamento pelo Tribunal do Júri em liberdade, pois assim esteve durante toda a instrução criminal e não se fazem presentes, neste momento, os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal para a decretação da custódia cautelar. Com o trânsito em julgado da presente decisão de pronúncia, o que deverá ser certificado pela Secretaria deste Juízo, proceda-se à redistribuição dos autos à Vara do Tribunal do Júri desta Comarca de Maringá, com as anotações e baixas necessárias, para os fins declinados no artigo 422 do Código de Processo Penal. Caso contrário, voltem conclusos. Verifica-se, por fim, que à mov. 201.já foi expedido certidão de honorários ao Defensor inicialmente nomeado ao acusado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maringá, 27 de julho de 2026. Claudio Camargo dos Santos Juiz de Direito [1] Os autos me vieram conclusos, não obstante minha remoção recente para a substituição de segundo grau, pois solicitei designação à Presidência do E. Tribunal de Justiça do Paraná para proferir decisões nos autos em que concluí a instrução, de modo a dar efetividade ao princípio da imediação, principalmente, mas também ao princípio da identidade física do juiz (isso impede que outro(a) magistrado(a) que não ouviu testemunhas e não participou do interrogatório de pessoas acusadas, ou seja, não participou de nenhum ato instrutório, tenha que proferir sentenças). A Portaria da E. Presidência, determinando que este subscritor decida casos que concluiu a instrução, é a de 07.05.2026 (Portaria nº 7089 /2026 - S.M).
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Réu ROMUALDO FABIO GASPAR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFFAEL SANTOS BENASSI
OAB: 44338/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ VARA SUMARIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI DE MARINGÁ (1ª VARA CRIMINAL) - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - Terreo - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2514 - E-mail: MAR-8VJ-E@TJPR.JUS.BR Autos nº. 0029255-77.2013.8.16.0017 Processo: 0029255-77.2013.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 23/09/2012 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): GELSON EDUARDO DA SILVA Réu(s): Romualdo Fabio Gaspar Vistos e examinados estes autos de AÇÃO PENAL PÚBLICA, sob o nº 0029255-77.2013.8.16.0017, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de ROMUALDO FÁBIO GASPAR. 1. RELATÓRIO[1] O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu DD. Promotor de Justiça, ofereceu DENÚNCIA em face de ROMUALDO FÁBIO GASPAR, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas disposições do artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal. Segundo consta na inicial: “Em data de 23 de setembro de 2012, por volta das 07h40min, na Estrada Lidio Mazieiro, nº 180, Jardim Itaipu, nesta cidade de Maringá/PR, o denunciado ROMUALDO FÁBIO GASPAR, na companhia de pessoa não identificada, previamente ajustados, um aderindo subjetivamente a conduta do outro, de forma consciente e voluntária, munido de arma de fogo (apreendida à fl. 07), matou a vítima Gelson Eduardo da Silva, ao desferir contra ela diversos disparos, atingindo região do tórax e crânio e causando lesão encefálica e hemorragia aguda, as quais foram a causa de sua morte (conf. Laudo de Exame de Necropsia à seq. 1.9). Extrai-se dos autos que o denunciado ROMUALDO FÁBIO GASPAR, foi o autor dos disparos, enquanto, o partícipe não identificado nos autos, era o responsável pela condução da motocicleta, garantindo assim, a fuga daquele, após a execução do delito. Ressalta-se, o crime se deu mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, isto pois, após o denunciado identificar a vítima na rua, abriu fogo na sequência, sendo que esta, pega de surpresa, não teve qualquer chance de se defender ou se evadir.” Foram arroladas 04 (quatro) testemunhas com a inicial (seq. 55.1). No que se refere à situação prisional do acusado, verifica-se que o denunciado respondeu ao processo em liberdade. O Inquérito Policial que embasa a exordial se vê anexado às seqs. 1 e 46 dos autos, com destaque para o boletim de ocorrência de seqs. 1.3 e 1.7, o auto de exibição e apreensão de seq. 1.5, o laudo de exame de local de morte de seq. 1.8, o laudo de exame de necropsia de seqs. 1.9 e 1.10 e o laudo de exame de arma de fogo e confronto balístico de seq. 46.7. A Denúncia foi recebida em 21.06.2018, conforme decisão de seq. 58.1. O acusado Romualdo Fábio não foi encontrado inicialmente para citação pessoal e, citado por edital (seq. 93.1), não constituiu Defensor (seq. 95.1), razão pela qual o processo e o curso do prazo prescricional foram suspensos em 12.06.2019, com fulcro no artigo 366 do Código de Processo Penal (seq. 101.1), oportunidade em que se determinou a produção antecipada de provas, sendo nomeado Defensor dativo. A testemunha sigilosa arrolada na exordial faleceu (seq. 139.1), tendo o Ministério Público desistido de sua oitiva, sem indicar outra em substituição (seq. 142.1). Aberta a audiência de antecipação de provas (seq. 166.1), foram inquiridas as informantes Ivone de Souza Silva (seq. 166.2) e Maria Aparecida Gaspar Filha (seq. 166.3). Em nova audiência (seq. 200.1), procedeu-se à oitiva do Investigador de Polícia Paulo Enrique da Costa Oliveira (seq. 200.2). O acusado Romualdo Fábio foi devidamente citado pessoalmente em 28.06.2025 (seq. 287.1) e, por meio de Advogado constituído (seq. 297.2), apresentou Resposta à Acusação no petitório de seq. 302.1, resguardando-se o direito de discutir o mérito após a instrução e arrolando testemunhas. Em audiência de instrução (seq. 321.1), foi homologada a desistência, formulada pela Defesa, da oitiva da testemunha por ela arrolada. Reaberta a instrução (seq. 335.1), o acusado Romualdo Fábio foi interrogado por videoconferência (seq. 335.2). Em sede de Alegações Finais, o Ministério Público, à seq. 338.1, requereu a pronúncia do denunciado como incurso nas disposições do artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, sustentando haver prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como o descabimento da tese de legítima defesa e a manutenção da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. A Defesa do acusado, por sua vez, apresentou suas Alegações Finais por memoriais à seq. 345.1. Preliminarmente, justificou a tempestividade da peça extemporânea em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório. No mérito, requereu a absolvição sumária do acusado, com fundamento no artigo 415, inciso IV, do Código de Processo Penal, alegando a incidência da excludente de ilicitude da legítima defesa (artigo 25 do Código Penal). Subsidiariamente, pleiteou o afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal) diante da existência de desavença prévia, com a consequente desclassificação para o crime de homicídio simples (artigo 121, caput, do Código Penal), bem como o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal). 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, acolho o recebimento das Alegações Finais apresentadas pela Defesa à seq. 345.1, uma vez que a apresentação extemporânea dos memoriais defensivos constitui mera irregularidade processual e não pode obstar a apreciação das teses da Defesa, sob pena de cerceamento ao direito constitucional da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal). Trata-se de ação penal, movida pelo Ministério Público, na qual se atribui ao acusado ROMUALDO FÁBIO GASPAR a prática do crime de homicídio qualificado consumado em face da vítima Gelson Eduardo da Silva, previsto no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal. Conforme consta da Denúncia, no dia 23 de setembro de 2012, por volta das 07h40min, na Estrada Lídio Mazieiro, nº 180, Jardim Itaipu, nesta cidade de Maringá/PR, o acusado Romualdo Fábio, em coautoria com terceiro não identificado que pilotava uma motocicleta, teria efetuado diversos disparos de arma de fogo contra a vítima Gelson Eduardo da Silva, causando-lhe lesões encefálica e hemorrágica, que foram a causa eficiente de seu óbito no local. Narra a inicial que o delito foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, surpreendida em via pública sem possibilidade de reação. Primeiramente, relembre-se que esta decisão há de ser norteada pelo juízo de admissibilidade da acusação, não sendo este o momento para valoração exauriente do mérito da causa, cuja competência constitucional pertence ao Tribunal do Júri (artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "d", da Constituição Federal). Segundo dispõe o artigo 413, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. No caso vertente, ambos os requisitos encontram-se plenamente demonstrados. A materialidade do crime contra a vida em apreço está comprovada pelo boletim de ocorrência de seqs. 1.3 e 1.7, pelo auto de exibição e apreensão de seq. 1.5, pelo laudo de exame de local de morte de seq. 1.8, pelo laudo de exame de necropsia de seqs. 1.9 e 1.10 e pelo laudo de exame de arma de fogo e confronto balístico de seq. 46.7. Relativamente à autoria, existem indícios suficientes sobre o acusado ROMUALDO FÁBIO GASPAR. Saliente-se que o Ministério Público degravou os depoimentos das pessoas inquiridas em Juízo, não havendo impugnação pela Defesa, razão pela qual, por questões de celeridade e eficiência processual, este Juízo fará menção aos depoimentos. O acusado Romualdo Fábio Gaspar, quando interrogado em Juízo, exerceu seu direito ao silêncio, quanto a perguntas do Ministério Público, entretanto, ao ser questionado por seu Defensor, confirmou o que havia dito em seu interrogatório prestado na fase policial (seq. 1.4), tendo confessado a prática delitiva, sustentando: “que com relação ao homicídio de Gelson Eduardo da Silva, ocorrido nesta cidade de Paiçandu em data de 23/09/2012, sito a Estrada Lídio Maziero, no Jardim Itaipu, o interrogado esclarece que há um tempo atrás adquiriu uma bolsa de crack, no valor de R$ 10,00 (dez reais) da pessoa de Gelson Eduardo da Silva, vulgo ‘Gelcinho’, quando o mesmo morava na Vila Negra e residia juntamente com a pessoa conhecida como ‘Douglinhas’, fazendo mais ou menos uns três meses que adquiriu esta droga de ‘Gelcinho’; que o interrogado relata que recentemente a pessoa de ‘Gelcinho’ foi até a frente de sua casa para lhe cobrar o valor de R$ 10,00 (dez reais) referente à droga que comprou dele, sendo que inclusive o mesmo lhe ameaçou de morte dizendo que se o interrogado não pagasse ele, o mesmo iria matá-lo, e disse que voltaria novamente outro dia para receber o dinheiro, e diante disso, o interrogado então foi até a cidade de Maringá e comprou um revólver de calibre 38, da marca Taurus, cano curto, e com numeração raspada, o qual já estava municiado com cinco cartuchos intactos, tendo comprado esta arma de fogo de uns indivíduos que não sabe informar os seus nomes do Parque das Laranjeiras; que de posse deste revólver o interrogado então pegou esta arma de fogo e ficou com ela em sua casa, sendo que ‘Gelcinho’ novamente foi até a frente de sua casa para ameaçá-lo de morte, pois queria o seu dinheiro, e disse que voltaria para receber o seu dinheiro; que como já havia comprado o revólver e a arma estava sob a sua posse em sua residência, logo após ‘Gelcinho’ ter saído, o interrogado então pegou a arma de fogo e colocou na cintura e saiu atrás de ‘Gelcinho’, sendo que no meio do caminho passou um amigo seu de nome Rodrigo, o qual estava com uma motocicleta Honda/CG 150 Titan, de cor azul, e pediu uma carona para ele, mas este não sabia que o interrogado estava armado com o revólver, sendo que o mesmo então subiu a Estrada Lídio Maziero, sendo que encontraram ‘Gelcinho’ uns 100 metros para cima do portão de uma chácara existente do lado direito, onde localizaram ‘Gelcinho’ e então pediu para Rodrigo parar a moto e desceu e perguntou a ‘Gelcinho’ se ele iria lhe matar por causa de R$ 10,00 (dez reais), tendo ele então feito menção de pegar algo em sua cintura, momento em que sacou do revólver e então efetuou um primeiro disparo para baixo para assustar ele e depois disso, ‘Gelcinho’ então veio em sua direção e acabou então efetuando outros quatro disparos contra ele, momento em que montou na motocicleta de seu amigo Rodrigo, o qual lhe deu uma carona até o barracão do IBC, onde desceu da motocicleta e saiu correndo em direção ao Jardim Petrópolis, depois foi em direção ao Jardim Itaipu I, onde por último foi para a sua casa no Jardim Itaipu II, sempre com o revólver na sua cintura e quando chegou em sua residência, escondeu o revólver em sua casa; que o seu amigo Rodrigo mora na Rua Mississipi, no Jardim Itaipu II, na rua de cima de sua casa, mas ressalta o interrogado que a pessoa de Rodrigo não sabia que iria matar ‘Gelcinho’; que o interrogado relata que matou a pessoa de ‘Gelcinho’ pelo fato do mesmo tê-lo ameaçado de morte e também para se defender dele, pois com certeza ele iria lhe matar.” A testemunha Paulo Enrique da Costa Oliveira, Investigador de Polícia, ao ser inquirido em Juízo (seq. 200.2), narrou: “que no dia o Gelson foi levado até essa (ininteligível) casa do ‘Aleijadinho’, ponto de usuários de droga no Jardim Itaipu e quando ele estava chegando junto com a esposa surgiram dois rapazes de moto, um pilotando e o outro na garupa, e alvejaram ele com diversos disparos; que ele morreu na rua; que depois de uns dias descobriram que foi o Romualdo, ele se entregou na Delegacia e entregou a arma que foi usada; que ele mudou para Umuarama e não tiveram mais contato com ele; que conversou com ele somente no dia que ele foi se entregar na Delegacia; que ele confessou o crime, dizendo que tinha desavenças com a vítima; que perguntado sobre umas denúncias sobre outra pessoa envolvida no crime, o declarante relatou que na época tinha suspeitas de uma pessoa chamada Elvis que morava perto do Jardim Itaipu e do Diego, mas não ficou nada comprovado; que Diego não foi ouvido e o Elvis não foi localizado; que Romualdo não falou quem pilotava a moto com ele; que ele confessou que tinha desavenças; que a vítima tinha envolvimento com o crime; que ela era traficante que vendia para consumir; que ela era da rua; que Romualdo não tinha envolvimento com crime nessa época; que houve conversa de que Romualdo confessou o crime por ter recebido dinheiro, mas isso não foi comprovado.” A informante Ivone de Souza Silva, mãe da vítima, em seu depoimento judicial (seq. 166.2), afirmou: “que não estava no local em que atiraram no filho da declarante; que indagada se Romualdo foi o autor dos disparos, a declarante respondeu que não sabe; que a declarante mora em Maringá e o ocorrido foi em Paiçandu; que nunca viu esse rapaz; que perguntada sobre o motivo, respondeu que dizem que teve dez reais de drogas; que o rapaz que atirou devia dez reais para a vítima; que foram os amigos dele que disseram que tinha essa dívida; que dito que na Delegacia declarante afirmou que Gelson foi até a casa da declarante um dia antes de morrer e falou que estava sendo ameaçado, a declarante confirmou; que seu filho pernoitou sábado em sua casa e no domingo de manhã ele foi morto; que ele sabia que ia ser morto por dívidas de drogas; que ele não trabalhava; que ele falava que iam matar ele; que perguntada sobre o nome Diego, a declarante respondeu que não conhece; que também não conhece o acusado; que Gelson era dependente químico; que não sabe como ele foi morto; que ele morava em Paiçandu; que Jéssica era a companheira de seu filho; que depois dele, mataram ela em menos de dois meses; que ela também era usuária; que o homicídio foi filmado; que foi numa rua; que saiu na televisão; que perguntada se o filho da declarante chegou a falar algum nome quando estava sendo ameaçado, a declarante afirmou que uma vez ouviu ele falando que tinha que tomar cuidado com o Romualdo; que ele comentou isso com a menina que estava junto com ele; que tinha mais pessoas, mas a declarante não lembra os nomes; que afirma que tinha outros nomes que ele temia.” A informante Maria Aparecida Gaspar Filha, mãe do acusado, perquirida em Juízo (seq. 166.3), relatou: “que é mãe do acusado Romualdo; que indagada se foi o filho da declarante que matou Gelson, respondeu que estava trabalhando no dia; que soube depois de três dias que ele estava sendo acusado; que viu passando na televisão e comentaram; que ‘eu perguntei para ele e ele disse que sim, mas até hoje eu não acredito que tenha sido ele; que confirma que perguntou para ele e ele disse que foi ele; que ele não disse quem estava com ele; que ele não disse se tinha alguém com ele ou se fez sozinho; que quando perguntou para ele se foi ele, ele disse que foi; que disse para ele que não acreditava e perguntou o porquê e ele disse que era por causa de ‘treta de rua’; que ele disse para a declarante ‘coisa de rua, a gente passa a noite da rua, a gente se desentendeu e agora eu encontrei ele e fiz o serviço’; que Romualdo mora em Umuarama; que confirma que Romualdo disse para a declarante que foi uma ‘treta’ que tinha com ele e na hora ele passou, encontrou com ele e acabou que fez isso; que na época Romualdo era usuário de drogas; que não sabe se ele tinha um amigo de nome Rodrigo.” Analisando a tese de absolvição sumária por legítima defesa (artigo 25 do Código Penal e artigo 415, inciso IV, do Código de Processo Penal), invocada pela ilustre Defesa, cumpre destacar que o reconhecimento da excludente de ilicitude nesta fase do procedimento do Júri exige prova inequívoca, estreme de dúvidas e indiscutível de todos os seus elementos constitutivos. No caso concreto, os elementos probatórios não demonstram, de forma estreme de dúvidas, a presença incontrovertida da injusta agressão, atual ou iminente, tampouco a moderação no uso dos meios necessários. O próprio denunciado admitiu ter adquirido previamente uma arma de fogo em Maringá e ter efetuado disparos de arma de fogo contra Gelson, que o atingiram no pescoço, peito e crânio, conforme laudo pericial necroscópico de seq. 1.9. Por sua vez, a vítima encontrava-se desarmada. Se esta teria ou não levado a mão à cintura, como afirmado pelo acusado, isso terá de ser resolvido pelo Corpo de Jurados. Havendo controvérsia razoável e ausente a comprovação estreme de dúvida sobre a legítima defesa, o julgamento da matéria deve ser diferido ao Conselho de Sentença, consoante orientação consolidada da jurisprudência. Sobre o tema, a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já decidiu no seguinte sentido: EMENTA: PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE FUNDAMENTADO EM INDÍCIOS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA. PROVA NÃO ESTREME DE DÚVIDA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME.Trata-se de recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou a recorrente pela suposta prática de homicídio simples. A defesa sustenta a nulidade da pronúncia por excesso de linguagem, bem como a absolvição sumária com fundamento em legítima defesa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. As questões em discussão consistem em:(i) verificar se a decisão de pronúncia incorreu em excesso de linguagem, ao extrapolar os limites do juízo de admissibilidade;(ii) avaliar se a excludente de ilicitude alegada está comprovada de forma inequívoca, a justificar a absolvição sumária da ré.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. A decisão de pronúncia se limita à constatação da materialidade do fato e à existência de indícios suficientes de autoria, sem afirmar juízo de certeza, inexistindo excesso de linguagem.4. A menção à inexistência de provas cabais quanto à legítima defesa não extrapola o limite legal da decisão, pois reforça a necessidade de apreciação da matéria pelo Tribunal do Júri.5. A tese defensiva de legítima defesa não restou comprovada de forma estreme de dúvidas, havendo versões conflitantes nos autos, o que impede a absolvição sumária.6. Compete ao Conselho de Sentença o julgamento do mérito da causa, à luz do princípio constitucional da soberania dos veredictos.IV. DISPOSITIVO E TESE.7. Recurso conhecido e desprovido.8. Tese de julgamento: “1. Não há excesso de linguagem na decisão de pronúncia que se limita a reconhecer a existência de indícios suficientes de autoria, sem adentrar no juízo de certeza. 2. A absolvição sumária por legítima defesa somente é cabível quando demonstrada de forma inequívoca, o que não se verifica na presença de versões contraditórias e prova não conclusiva.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002027-88.2025.8.16.0088 - Guaratuba - Rel. Des. Fernando Prazeres - j. 16.08.2025). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça orienta que a presença de dúvida razoável quanto à causa justificante impõe a submissão do feito ao Tribunal do Júri: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO. LEGÍTIMA DEFESA. FUNDADA DÚVIDA. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO DA ACUSAÇÃO POSITIVO. FASE DE INSTRUÇÃO PRELIMINAR. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. COMPETÊNCIA DO JÚRI POPULAR. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA. 1. O exame da existência de fundamentação suficiente na sentença de pronúncia prescinde de reexame fático probatório. 2. "É entendimento consolidado nesta Corte que somente não será pronunciado o acusado, com mitigação ao postulado do in dubio pro societate, e até autorizada - de forma excepcional - sua absolvição sumária, quando induvidosa a ausência do animus necandi na conduta do agente; quando convencido o juiz quanto à incidência de causa descriminante prevista no art. 23 do CP; não especificadas eventuais circunstâncias qualificadoras ou inexistir comprovação da materialidade delitiva do fato denunciado, imprescindíveis ao prosseguimento da persecução criminal" (AgRg no AREsp 1285983/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 01/08/2019). 3. A existência de prova testemunhal colhida no judicium accusationis (no inquérito e em juizo), a lastrear a pronúncia, sem certeza quanto à incidência da causa justificante da legítima defesa, impõe a submissão do imputado a julgamento pelo Tribunal do Júri. 4. Agravo regimental provido. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial (AgRg no AREsp n. 1.909.832/MA, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021). Da mesma forma, no que tange ao pleito de exclusão da qualificadora do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima (artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal) e consequente desclassificação do delito para homicídio simples, observa-se que a exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia é medida excepcional, viável apenas quando se mostrarem manifestamente improcedentes ou totalmente desprovidas de respaldo fático. A narrativa contida na Denúncia e respaldada pelo depoimento do Investigador de Polícia indica que a vítima teria sido abordada em via pública por ocupantes de uma motocicleta e alvejada mediante surpresa. A existência de prévia animosidade ou ameaças anteriores entre as partes não afasta, por si só, a caracterização do recurso que dificultou a defesa no momento da execução, cabendo aos jurados analisar a dinâmica dos fatos e deliberar sobre a incidência da qualificadora. Nesse sentido, a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná firmou o seguinte entendimento: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, INCISO IV, CP). RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRÉVIA ANIMOSIDADE E AGRESSÃO ENTRE VÍTIMA E AMIGO DO ACUSADO QUE, NO CASO, NÃO AFASTA A SURPRESA. SITUAÇÃO A SER ESCLARECIDA E JULGADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0005121-04.2022.8.16.0103 - Lapa - Rel. Des. Dimari Helena Kessler – j . 18.06.2023). Por fim, quanto ao pleito defensivo de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal), cumpre salientar que a valoração de atenuantes e agravantes pertence à etapa de dosimetria da pena (artigo 492, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Penal), a ser realizada pelo Juiz Presidente na hipótese de eventual condenação pelo Conselho de Sentença, não cabendo sua apreciação na presente decisão de pronúncia, cujo teor limita-se estritamente aos ditames do artigo 413, § 1º, do Código de Processo Penal. Assim, ante a inexistência de prova cabal e incontroversa que autorize a absolvição sumária ou a exclusão da qualificadora, impõe-se a pronúncia do acusado para que seja submetido ao julgamento pelo seu Juiz Natural. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, acolho o pedido contido na Denúncia, com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal, e PRONUNCIO o acusado ROMUALDO FÁBIO GASPAR, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, a fim de submetê-lo a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca de Maringá. Observado o disposto no artigo 413, § 3º, do Código de Processo Penal, em relação à situação prisional do acusado, concedo-lhe o direito de aguardar o julgamento pelo Tribunal do Júri em liberdade, pois assim esteve durante toda a instrução criminal e não se fazem presentes, neste momento, os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal para a decretação da custódia cautelar. Com o trânsito em julgado da presente decisão de pronúncia, o que deverá ser certificado pela Secretaria deste Juízo, proceda-se à redistribuição dos autos à Vara do Tribunal do Júri desta Comarca de Maringá, com as anotações e baixas necessárias, para os fins declinados no artigo 422 do Código de Processo Penal. Caso contrário, voltem conclusos. Verifica-se, por fim, que à mov. 201.já foi expedido certidão de honorários ao Defensor inicialmente nomeado ao acusado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maringá, 27 de julho de 2026. Claudio Camargo dos Santos Juiz de Direito [1] Os autos me vieram conclusos, não obstante minha remoção recente para a substituição de segundo grau, pois solicitei designação à Presidência do E. Tribunal de Justiça do Paraná para proferir decisões nos autos em que concluí a instrução, de modo a dar efetividade ao princípio da imediação, principalmente, mas também ao princípio da identidade física do juiz (isso impede que outro(a) magistrado(a) que não ouviu testemunhas e não participou do interrogatório de pessoas acusadas, ou seja, não participou de nenhum ato instrutório, tenha que proferir sentenças). A Portaria da E. Presidência, determinando que este subscritor decida casos que concluiu a instrução, é a de 07.05.2026 (Portaria nº 7089 /2026 - S.M).