0029255-51.2025.8.16.0019
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível de Ponta Grossa
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Processo: 0029255-51.2025.8.16.0019 Classe Processual:Procedimento Comum Cível Assunto Principal:Anulação Autor(s): LEANDRO RENON Réu(s): MIGUEL ANGELO COLTRO DECISÃO SANEADORA Vistos e examinados. Do saneamento do feito Não é o caso de julgamento da lide no estado em que se encontra. Deste modo, passa-se ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 4ª VARA CÍVELRua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - ParanáTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2 Das questões processuais pendentes Das questões preliminares ao mérito Da impugnação à concessão da gratuidade judiciária A parte ré impugna o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela parte autora. A impugnação, contudo, resta prejudicada, pois o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora já foi indeferido por este Juízo, conforme decisão anterior proferida nos autos. Não há, portanto, providência a ser adotada quanto ao ponto. Da gratuidade da justiça requerida pela parte ré A parte ré requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Os novos documentos apresentados demonstram que a parte ré aufere rendimento mensal líquido de R$ 2.977,05, quantia que, à luz das circunstâncias evidenciadas nos autos, mostra-se compatível com a alegada insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Tratando-se de pessoa natural, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, a qual, no caso, encontra respaldo na documentação apresentada. Defere-se, portanto, à parte ré o benefício da gratuidade da justiça. Das questões de fato e de direito controvertidas São as seguintes: [i] a origem dos cheques nº 0065, 0067 e 0071 e, especificamente, se foram efetivamente subtraídos do estabelecimento da parte autora por ocasião do furto narrado na petição inicial; [ii] a autenticidade das assinaturas apostas nos cheques e se os títulos foram emitidos ou preenchidos sem autorização da parte autora; [iii] a existência, ou não, de relação jurídica ou negócio subjacente entre as partes capaz de justificar a emissão e a cobrança dos títulos; [iv] a validade e 4ª VARA CÍVELRua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - ParanáTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3 exigibilidade dos cheques em face da alegação de furto e falsificação; [v] a existência de diligência ou negligência da parte ré na aceitação dos cheques; [vi] a ocorrência de ato ilícito na propositura das execuções; [vii] a alegada litigância de má-fé da parte autora; [viii] a existência de danos a serem indenizados e, em caso positivo, o valor da reparação. Do ônus da prova A distribuição do ônus da prova deve observar, em regra, o art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito e à parte ré a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. No caso, compete à parte autora comprovar os fatos que embasam a pretensão de inexigibilidade dos cheques, especialmente a alegação de furto do talonário, a ausência de relação jurídica com a parte ré e a inexistência de autorização para emissão dos títulos. Todavia, quanto especificamente à autenticidade das assinaturas apostas nos cheques, incide a regra especial do art. 429, II, do CPC. Isso porque a parte autora impugnou expressamente as assinaturas e sustenta que foram falsificadas. Nessa hipótese, cabe à parte que produziu o documento e pretende dele se valer comprovar sua autenticidade. Assim, recai sobre a parte ré o ônus de demonstrar que as assinaturas constantes dos títulos são autênticas. Desse modo, mantém-se a distribuição ordinária prevista no art. 373 do CPC para os demais fatos controvertidos, ressalvada a autenticidade das assinaturas, cuja prova incumbe à parte ré, nos termos do art. 429, II, do CPC. Das provas a serem produzidas 4ª VARA CÍVELRua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - ParanáTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4 Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora, para esclarecimentos acerca do desaparecimento dos cheques, do registro e posterior aditamento do boletim de ocorrência, da comunicação à instituição financeira e das providências adotadas. Defiro , também, a produção de prova documental, desde que observada a regra do art. 435 do Código de Processo Civil. Por fim, tendo em vista que a parte autora impugnou expressamente a autenticidade das assinaturas e a própria validade dos títulos depende, em ponto central, da definição acerca de sua autoria, defiro a produção de prova pericial grafotécnica, para fins de verificação da autenticidade das assinaturas apostas nos cheques nº 0065, 0067 e 0071. Dos procedimentos para produção da prova oral As partes que queiram participar do ato por meio virtual (videoconferência) deverão fornecer seus contatos (telefone e e-mail) no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão. Ficam as partes advertidas de que devem observar as regras do art. 455, do Código de Processo Civil. Preclusa a presente decisão, tornem os autos conclusos para designação de data para realização da audiência. Dos procedimentos para produção da prova pericial Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, indicar seus assistentes técnicos e apresentar os quesitos que desejam ver respondidos. Para a realização da perícia, nomeio o perito grafotécnico ARION VENGUE FONTANA, que deverá ser intimado da nomeação para que, em 05 (cinco) dias, apresente proposta fundamentada de honorários periciais, nos termos do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. 4ª VARA CÍVELRua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - ParanáTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5 Advirta-o que a escusa deve ser motivada e a recusa somente poderá se dar em caso de impedimento ou suspeição, sendo que não existindo motivo legítimo será comunicado à respectiva corporação profissional e poderá ser imposta multa, conforme estabelece o art. 468, § 1º, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, por força do art. 82 do Código de Processo Civil, o ônus financeiro é de responsabilidade da parte autora, visto que única requerente. Assim, com a apresentação da proposta de honorários da perícia, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese de impugnação, primeiramente, manifeste-se o perito em 05 (cinco) dias. Em caso de aceitação do valor dos honorários, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o depósito do valor, sob pena de preclusão da oportunidade probatória. Na hipótese de o perito informar a necessidade de juntada de documentos para a realização da perícia, o Cartório deverá intimar as partes para o atendimento no prazo de 15 dias, sob pena da perícia ser realizada com as informações disponíveis. Esgotado o prazo sem o cumprimento, o perito deverá ser intimado para realizar a perícia com as informações disponíveis, devendo o perito indicar os eventuais quesitos prejudicados pela ausência dos documentos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo para os fins do artigo 477, § 1º do NCPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo pedido de esclarecimentos sobre o laudo pericial, intime-se o perito para que aclare as dúvidas no prazo de 15 (quinze) dias. Deliberações Finais Dou o feito por saneado. 4ª VARA CÍVELRua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - ParanáTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6 Intimem-se, para que digam se possuem algo a acrescentar, inclusive para efeitos do disposto no artigo 357, §2º, do Código de Processo Civil. Ponta Grossa, LEONARDO SOUZA Juiz de Direito 4ª VARA CÍVELRua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - Paraná
Trecho da publicação mais recente (18/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LEANDRO RENON
Réu MIGUEL ANGELO COLTRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/09/2026
- Despacho saneador identificado18/09/2026
- Perícia deferida/designada18/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
18/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Processo: 0029255-51.2025.8.16.0019 Classe Processual:Procedimento Comum Cível Assunto Principal:Anulação Autor(s): LEANDRO RENON Réu(s): MIGUEL ANGELO COLTRO DECISÃO SANEADORA Vistos e examinados. Do saneamento do feito Não é o caso de julgamento da lide no estado em que se encontra. Deste modo, passa-se ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 4ª VARA CÍVELRua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - ParanáTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2 Das questões processuais pendentes Das questões preliminares ao mérito Da impugnação à concessão da gratuidade judiciária A parte ré impugna o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela parte autora. A impugnação, contudo, resta prejudicada, pois o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora já foi indeferido por este Juízo, conforme decisão anterior proferida nos autos. Não há, portanto, providência a ser adotada quanto ao ponto. Da gratuidade da justiça requerida pela parte ré A parte ré requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Os novos documentos apresentados demonstram que a parte ré aufere rendimento mensal líquido de R$ 2.977,05, quantia que, à luz das circunstâncias evidenciadas nos autos, mostra-se compatível com a alegada insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Tratando-se de pessoa natural, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, a qual, no caso, encontra respaldo na documentação apresentada. Defere-se, portanto, à parte ré o benefício da gratuidade da justiça. Das questões de fato e de direito controvertidas São as seguintes: [i] a origem dos cheques nº 0065, 0067 e 0071 e, especificamente, se foram efetivamente subtraídos do estabelecimento da parte autora por ocasião do furto narrado na petição inicial; [ii] a autenticidade das assinaturas apostas nos cheques e se os títulos foram emitidos ou preenchidos sem autorização da parte autora; [iii] a existência, ou não, de relação jurídica ou negócio subjacente entre as partes capaz de justificar a emissão e a cobrança dos títulos; [iv] a validade e 4ª VARA CÍVELRua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - ParanáTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3 exigibilidade dos cheques em face da alegação de furto e falsificação; [v] a existência de diligência ou negligência da parte ré na aceitação dos cheques; [vi] a ocorrência de ato ilícito na propositura das execuções; [vii] a alegada litigância de má-fé da parte autora; [viii] a existência de danos a serem indenizados e, em caso positivo, o valor da reparação. Do ônus da prova A distribuição do ônus da prova deve observar, em regra, o art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito e à parte ré a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. No caso, compete à parte autora comprovar os fatos que embasam a pretensão de inexigibilidade dos cheques, especialmente a alegação de furto do talonário, a ausência de relação jurídica com a parte ré e a inexistência de autorização para emissão dos títulos. Todavia, quanto especificamente à autenticidade das assinaturas apostas nos cheques, incide a regra especial do art. 429, II, do CPC. Isso porque a parte autora impugnou expressamente as assinaturas e sustenta que foram falsificadas. Nessa hipótese, cabe à parte que produziu o documento e pretende dele se valer comprovar sua autenticidade. Assim, recai sobre a parte ré o ônus de demonstrar que as assinaturas constantes dos títulos são autênticas. Desse modo, mantém-se a distribuição ordinária prevista no art. 373 do CPC para os demais fatos controvertidos, ressalvada a autenticidade das assinaturas, cuja prova incumbe à parte ré, nos termos do art. 429, II, do CPC. Das provas a serem produzidas 4ª VARA CÍVELRua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - ParanáTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4 Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora, para esclarecimentos acerca do desaparecimento dos cheques, do registro e posterior aditamento do boletim de ocorrência, da comunicação à instituição financeira e das providências adotadas. Defiro , também, a produção de prova documental, desde que observada a regra do art. 435 do Código de Processo Civil. Por fim, tendo em vista que a parte autora impugnou expressamente a autenticidade das assinaturas e a própria validade dos títulos depende, em ponto central, da definição acerca de sua autoria, defiro a produção de prova pericial grafotécnica, para fins de verificação da autenticidade das assinaturas apostas nos cheques nº 0065, 0067 e 0071. Dos procedimentos para produção da prova oral As partes que queiram participar do ato por meio virtual (videoconferência) deverão fornecer seus contatos (telefone e e-mail) no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão. Ficam as partes advertidas de que devem observar as regras do art. 455, do Código de Processo Civil. Preclusa a presente decisão, tornem os autos conclusos para designação de data para realização da audiência. Dos procedimentos para produção da prova pericial Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, indicar seus assistentes técnicos e apresentar os quesitos que desejam ver respondidos. Para a realização da perícia, nomeio o perito grafotécnico ARION VENGUE FONTANA, que deverá ser intimado da nomeação para que, em 05 (cinco) dias, apresente proposta fundamentada de honorários periciais, nos termos do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. 4ª VARA CÍVELRua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - ParanáTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5 Advirta-o que a escusa deve ser motivada e a recusa somente poderá se dar em caso de impedimento ou suspeição, sendo que não existindo motivo legítimo será comunicado à respectiva corporação profissional e poderá ser imposta multa, conforme estabelece o art. 468, § 1º, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, por força do art. 82 do Código de Processo Civil, o ônus financeiro é de responsabilidade da parte autora, visto que única requerente. Assim, com a apresentação da proposta de honorários da perícia, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese de impugnação, primeiramente, manifeste-se o perito em 05 (cinco) dias. Em caso de aceitação do valor dos honorários, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o depósito do valor, sob pena de preclusão da oportunidade probatória. Na hipótese de o perito informar a necessidade de juntada de documentos para a realização da perícia, o Cartório deverá intimar as partes para o atendimento no prazo de 15 dias, sob pena da perícia ser realizada com as informações disponíveis. Esgotado o prazo sem o cumprimento, o perito deverá ser intimado para realizar a perícia com as informações disponíveis, devendo o perito indicar os eventuais quesitos prejudicados pela ausência dos documentos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo para os fins do artigo 477, § 1º do NCPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo pedido de esclarecimentos sobre o laudo pericial, intime-se o perito para que aclare as dúvidas no prazo de 15 (quinze) dias. Deliberações Finais Dou o feito por saneado. 4ª VARA CÍVELRua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - ParanáTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6 Intimem-se, para que digam se possuem algo a acrescentar, inclusive para efeitos do disposto no artigo 357, §2º, do Código de Processo Civil. Ponta Grossa, LEONARDO SOUZA Juiz de Direito 4ª VARA CÍVELRua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - Paraná